Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 149/11.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA; ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO |
| Sumário: | I - O julgamento da matéria de facto levado a efeito pelo tribunal recorrido pode ser alterado no contexto do quadro normativo previsto no artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório A………………….., S.A. (A….) e U ……….-U……… e …………, Lda., (u………), membros do consórcio Externo constituído para a construção da empreitada designada por "EN 3…./338 - Beneficiação …………. (EN 3………… Km 0+700 ao Km 26+200) e EN 3… Km 20+000 ao Km 34+750”, intentaram contra a EP-Estradas de Portugal S.A., ação administrativa comum, com processo ordinário, na qual formularam, os seguintes pedidos: “i) Quanto à indemnização: Deve a R. ser condenada a pagar às AA. A quantia de € 1.455.790,49 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, até efectivo e integral pagamento, que nesta data ascendem a € 97.596,12 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e seis euros doze cêntimos), perfazendo actualmente a quantia total de € 1.553.386,61 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e um cêntimos); ii) Quanto à multa: Deve ser considerada Inválida, ilícita e improcedente a aplicação pela R. da multa contratual ao Consórcio, com os fundamentos invocados sob a alínea H. supra Ou, subsidiariamente, b) Deve ser condenada a R. a reconhecer a prorrogação do prazo de execução nos termos da alínea H. da petição; Ou, subsidiariamente, c) Deve ser reconhecida a desproporcionalidade da multa aplicada e, em conformidade, ser anulada ou reduzida nos termos da alínea I. da petição;” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 22.09.2019, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da entidade demandada no pagamento da quantia de € 156.380,07, acrescida de juros vencidos e vincendos integral pagamento, a título de indemnização por redução do valor dos trabalhos, e a anulação do ato que aplicou às Autoras uma multa contratual no valor de € 1.387.478,12. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso para este TCA Sul e concluíram a alegação nos termos que seguem: «I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou a pretensão das AA. parcialmente procedente, absolvendo a entidade demandada dos demais pedidos formulados pelas Autoras. II. A sentença proferida é merecedora por censura, porquanto incorre em erro de julgamento e da factualidade a dar como provada e faz ainda uma errada interpretação e aplicação das mais elementares normas de direito aplicáveis in casu. III. Entende a Recorrente que os pedidos indemnizatórios por si formulados relativamente a: (i) Condições climatéricas adversas; (ii) Ausência do projeto; (iii) Alteração na aplicação das misturas betuminosas; (v) Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico; (vi) Retardamento da segunda consignação parcial; - deviam ter sido julgados procedentes e, em consequência, a entidade demandada condenada no respetivo pagamento. IV. Para justificar esta posição, a Recorrente requererá a alteração da factualidade não provada - alíneas a) a i) - para provada, assim como a factualidade constante da sua petição inicial, que se identificará por itens objeto de prova, que por facilidade de compreensão será por referência aos temas de prova. V. Deve ser dado como provado que o “espalhamento [de misturas betuminosas] deverá ser feito de maneira contínua e executado com tempo seco e com a temperatura ambiente nunca inferior a 10° C."(cfr. de acordo com a cópia junta como Doc. n° 1 - página n° 38 do Caderno de Encargos Tipo Obra da Ré, aplicável à empreitada dos autos). VI. Deve ser dado como provado que, durante os meses de Fevereiro e Março de 2009, no local de execução da empreitada (em pleno maciço central da Serra da Estrela) as temperaturas médias situaram-se abaixo dos 6 graus e os níveis de precipitação elevados (cfr. documentos juntos à PI sob n°s. 8 e 9). VII. Quanto ao ponto 3 dos temas de prova, deve ser dado como provado que: «sem prejuízo de alguns trabalhos preparatórios, só em Março de 2009 se iniciaram os trabalhos de execução da empreitada”, pelo que também deve ser dada como provada a matéria alegada na petição inicial, mais concretamente que: VIII. A matéria relativa aos pontos 5, 6 e 7 dos temas de prova (correspondente aos artigos 40° a 54°, 83° a 86°, 111° a 115° da petição inicial), relativa às “Condições Climatéricas Extremamente Adversas” e suas consequências deve ter-se globalmente como provada, requerendo-se a alteração das alíneas a) e b) dos factos não provados para provados. IX. A factualidade dada como provada nos pontos 1 a 5 dos temas de prova e que aqui se requer a alteração terá como consequência a conclusão de que houve suspensão dos trabalhos até meados do mês de Março de 2009, atrasando o arranque dos trabalhos em cerca de dois meses. X. Na verdade, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi cabal no sentido de dar por demonstrada a matéria alegada pelas Autoras. Todas as testemunhas foram unanimes a referir que havia neve no maciço central da serra da estrela. As testemunhas da Ré, contudo, procuraram demonstrar que a existência da neve não afetava toda a extensão da obra e que poderiam eventualmente ser realizados trabalhos preparatórios em partes da empreitada. Contudo nenhuma das testemunhas da Ré foi capaz de justificar o porquê de não existir fiscalização nomeada para a empreitada durantes os meses de janeiro, fevereiro e meados de Março de 2009, nem tão pouco explicar porque motivo não houve reuniões de obra nesse período, nem qualquer iniciativa da sua parte para saber porque motivo os trabalhos não arrancavam. Ao contrário, as testemunhas das Autoras explicaram cabalmente a impossibilidade da execução dos trabalhos quer em virtude das condições atmosféricas desfavoráveis, quer em virtude da inexistência de fiscalização em obra. XI. A justificar a alteração da factualidade pretendida, indica-se a seguinte prova testemunhal: - Vide neste sentido a prova produzida: L ……………. - Testemunha; ficheiro áudio - Gravação Audiências 17-01 -2018 10-31 -58.wma; T empo áudio 02:04:50; Data: 17/01/2018, mais concretamente as passagens de [00:24:44] a [00:29:37]; - Vide neste sentido a prova produzida: B ………… – Testemunha; ficheiro áudio – Gravação Audiências 09-02-2018 10-00-12.wma; Tempo áudio 03:45:29 [00:55:20 a 03:17:49]; Data: 09/02/2018, mais concretamente as passagens de [01:00:15] a [01:06:28]; XII. Resulta pois da prova, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, que a tese da recorrente merece provimento, devendo ser alterada a factualidade assente, devendo dar-se como provada a factualidade constante nas alíneas f)e i) da matéria não assente e o ponto 8 dos temas de prova. XIII. De facto, ficou totalmente demonstrado que as Autoras prestaram trabalho suplementar durante os meses de Julho Agosto e Setembro de 2009 para recuperar o atraso no arranque da empreitada decorrentes da factualidade provada nos pontos 1 a 5 dos temas de prova. XIV. A prova testemunhal foi toda ela coerente com esta factualidade. Quer as testemunhas das Autoras, quer as testemunhas da Ré foram unanimes em reconhecer que a Autora recorreu a trabalho suplementar nos meses de verão de 2009. Veja-se a prova testemunhal neste sentido e que impõe a alteração requerida: - Vide neste sentido a prova produzida: B …………… – Testemunha; ficheiro áudio – Gravação Audiências 09-02-2018 10-00-12.wma; Tempo áudio 03:45:29 [00:55:20 a 03:17:49]; Data: 09/02/2018, mais concretamente as passagens de [01:45:07] a [01:50:05]; XV. Quanto aos valores peticionados a nível de custos - 394.313,00 €, os mesmos devem também dar-se como provados, conforme consta na petição inicial, o que resultou inequívoco da inquirição da testemunha M ………. e dos documentos juntos, designadamente – as folhas de vencimento (docs. nºs 24.15, 24.16, 24.17, 24.145 e 24.147 (folhas de vencimento) que suportam a existência de trabalho suplementar e o respetivo valor -, demonstrando essa testemunha a forma de cálculo do custo de horas extra por cada trabalhador, bem como a mão de obra afeta à empreitada (que consta também de prova documentada nos autos). XVI. Vide neste sentido a prova produzida: M …………… – Testemunha; ficheiro áudio – Gravação Audiências 09-02-2018 10-00-12.wma; Tempo áudio 03:45:29 [03:17:58 a 03:41:07]; Data:09/02/2018, mais concretamente as passagens de [03:21:27] a [03:40:42]; XVII. As testemunhas R …………, L ………………. e B ……………, esclareceram ao Tribunal quais as equipas de trabalho presentes em obra, a duração das horas extraordinárias (2 horas extra/dia) e até a função de cada equipa em obra, vejamos: XIX. Ficou provado que as marcações iniciais (regularização de taludes, drenos), foram executadas pelo topógrafo em obra em conjunto com a testemunha R ………... Note-se, de resto, que esta testemunha, apesar de tudo ter feito para fugir à questão, acabou por assumir que foi ele que em conjunto com a fiscalização marcou a obra a executar. XX. As testemunhas da Autora foram todas unanimes em reconhecer as insuficiências do projeto e a necessidade de marcações constantes por parte da fiscalização. XXI. Ficou ainda demonstrado que os trabalhos continuaram a ser marcados à medida que se ia trabalhando e aferindo as quantidades e à medida que a fiscalização se ia apercebendo das reais necessidades da obra (pois na realidade não era muito fácil defini-los em tempo útil) tais como vigas em betão, muros betão/pedra, respaldos em pedra, enrocamentos, bocas em pedra, dissipadores (muitos destes trabalhos foram marcados perto do final do prazo). XXII. Isso resultou desde logo da inquirição das testemunhas das Autoras R ……….., L ……….., G ………. e B………... Vejamos: XXIII. No sentido da tese da Recorrente, são importantes e justificam a alteração os seguintes documentos; - Acta n.º 2 de 17.03.2009; Acta n.º 4 de 01.04.2009; Acta n.º 5 de 08.04.2009; Acta n.º 8 de 29.04.2009; Acta n.º 10 de 20.05.2009; Acta nº 22, de 24 de Setembro de 2009 ; Docs. nº 10 e 11 junto com o Requerimento de Alegação das Autoras; XXIV. Deve dar-se como provados os aos pontos 12 e 13 dos temas de prova, a matéria alegada nos artigos 64º a 66º, 89º a 94º, 132º a 134º da petição inicial e ainda a alínea g) da matéria de facto não provada, toda relacionada coim a matéria relativa às “Alteração na aplicação de misturas betuminosas”. XXV. Foi admitido por todas as testemunhas inquiridas da parte da direção de obra das Autoras que esse trabalho não foi executado conforme previsto. XXVI. As testemunhas das Autoras e aqui em particular a testemunha M ……. demonstraram cabalmente que pela primeira vez lhes foi retirado o trabalho de pré-regularização. XXVII. Ficou demonstrado que a retirada dessa camada de pré regularização implicou um aumento da espessura na aplicação de misturas betuminosas factualidade demonstrada pelo depoimento das e ainda pelas fotos juntas à PI como documento n.º 12. XXVIII. Através da execução de um levantamento por forma a aferir as quantidades a mais gastas para compensar a falta de camada de pré regularização, as Autoras determinaram se verificou um sobre consumo médio de 0,014m3/m. Pelo que, sendo a extensão da obra igual a 80.000m (40.000 * 2) e a baridade igual a 2,34, obtém-se um sobreconsumo de 2.620,80 ton de desgaste. Aplicando esse valor ao preço contratual, unitário de 38,89 €/ton, não restará senão concluir que as AA. suportaram custos, que reclamam da Ré no valor de € 101.922,91 (cento e um mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e um cêntimos) - Esta factualidade pode ainda ser comprovada pelo doc. nº 25 junto com o Requerimento de Alegação apresentado pelas Autoras que corresponde à Factura nº 120090267, de 30 de Setembro de 2009, referente à compra de misturas betuminosas para a empreitada. XXIX. Vide neste sentido a prova produzida: G ……………. – Testemunha; ficheiro áudio – Gravação Audiências 10-01-2018 10-46-16.wma; Tempo áudio: 03:24:12 [00:00:16 a 01:22:54]; Data:10/01/2018, mais concretamente as passagens de [01:06:07] a [01:07:38]; XXX. Vide neste sentido a prova produzida: M ………….– Testemunha; ficheiro áudio –Gravação Audiências 10-01-2018 10-46-16.wma; Tempo áudio: 03:24:12 [01:22:56 a 02:11:34]; Data:10/01/2018, mais concretamente as passagens de [01:28:03] a [01:47:18]; XXXI. Vide neste sentido a prova produzida: L …………….. – Testemunha; ficheiro áudio –Gravação Audiências 17-01-2018 10-31-58.wma; Tempo áudio 02:04:50; Data: 17/01/2018, mais concretamente as passagens de [00:48:32] a [00:53:59]; XXXII. Vide neste sentido a prova produzida: B ……………… – Testemunha; ficheiro áudio –Gravação Audiências 09-02-2018 10-00-12.wma; Tempo áudio 03:45:29 [00:55:20 a 03:17:49]; Data: 09/02/2018, mais concretamente as passagens de [01:27:27] a [01:31:38]; XXXIII. Devem dar-se como provada a alínea h9 dos factos não provados, os pontos 16 e 17 dos temas de prova, e a matéria alegada nos artigos 70º e 71º, 101º a 103º e 137º a 139º da petição inicial da petição inicial, relativa às “Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico” e suas consequências deve ter-se globalmente como provada (e não provada a versão da R.), porquanto foi aceite por todas as testemunhas XXXIV. Na verdade, em face dos elementos provatórios existentes, terá de se dar por provado que: 13. No Plano de Trabalhos estava prevista a utilização de explosivos para proceder a desmonte de rocha. 14. As Autoras solicitaram à Ré autorização para a utilização de explosivos. 15. Contudo, por motivos não alheios à vontade das Autoras (devido a atrasos na emissão da autorização de explosivos, à existência de um cabo de média tensão ao longo do traçado da obra, o qual não se encontrava a profundidades regulamentares, estando mesmo os seus cadastros completamente desatualizados), verificou-se a impossibilidade de escavação com recurso à utilização de explosivos conforme previsto no contrato. 16. Toda esta situação foi do conhecimento da Fiscalização da Obra e da Ré. 17. Sendo que, as Autoras, de modo a não comprometer o prazo de execução da obra e no estreito espírito de colaboração, avançou com a realização desses trabalhos, com recurso a martelo hidráulico, sendo que grande parte da escavação foi feita em rocha dura, em pleno maciço central da Serra da Estrela (cfr. fotos juntas à PI como documento n° 14). 18. A execução da atividade de escavação sem o recurso a explosivos, ou seja, recorrendo a martelo hidráulico, foi significativamente mais morosa e onerosa. 19. Mais: a impossibilidade de utilização de explosivos e a necessidade de executar os trabalhos de escavação com o martelo hidráulico implicou um suplemento de custos para as Autoras no valor de 15€/m3. 20. Sendo o preço previsto na proposta das Autoras para a escavação de 1,60 €/m3, acrescendo o referido suplemento de 15 €/m3, obtém-se o valor de 13,40 €/m3. 21. Em conformidade, sendo o volume da escavação de 6.746,11 m3, que já havia sido liquidado a 1,60€/m3, o que se cifrou num total faturado de € 10.793,78, é devido o suplemento de 13,40€/m3 multiplicado pelo referido volume de escavação (6.746,11 m3), o que perfaz um total de € 101.191,65 (cento e um mil, cento e noventa e um euros e sessenta e cinco cêntimos), que as Autoras tiveram que custear. 22. Os preços contratuais previstos para escavação eram os seguintes: XXXV. Quanto à factualidade atinente com a identificação do cabo da EDP, a sua prova resulta da seguinte prova documental: Ata n.° 3 de 25.03.2009; Ata n.° 4 de 01.04.2019; Ata n.° 5 de 08.04.2009; Ata n.° 8 de 29.04. 2009; Ata n.° 10 de 20.05. XXXVI. Quanto ao valor calculado a título de sobrecusto, a sua prova resulta do doc. n° 28 junto com o Requerimento de Alegações das Autoras que corresponde à proposta de orçamento apresentada em concurso pelas consorciadas para os artigos n°s. 01.02.01 e 02.02.02 do mapa de quantidades e preços. XXXVII. Para além desta prova foi essencial o depoimento das testemunhas: XXXVIII. Vide neste sentido a prova produzida: G ……………. - Testemunha; ficheiro áudio - Gravação Audiências 10-01-2018 10-46-16.wma; Tempo áudio: 03:24:12 [00:00:16 a 01:22:54]; Data:10/01 /2018, mais concretamente as passagens de[00:36:15] a [00:41:02]; [01:07:49] a [01:09:14]; XXXIX. Vide neste sentido a prova produzida: L ……………. - Testemunha; ficheiro áudio - Gravação Audiências 17-01-2018 10-31-58.wma; Tempo áudio 02:04:50; Data: 17/01/2018, mais concretamente as passagens de [00:59:03] a [01:08:27]; XL. Vide neste sentido a prova produzida: B …………… - Testemunha; ficheiro áudio - Gravação Audiências 09-02-2018 10-00-12.wma; Tempo áudio 03:45:29 [00:55:20 a 03:17:49]; Data: 09/02/2018, mais concretamente as passagens de [01:37:33] a [01:45:04] XLI. Devem dar-se como provados os pontos 18 e 19 dos temas de prova, e a matéria alegada nos artigos 76° e 79°, 104° a 106° e 121° a 129° da petição inicial da petição inicial, relativa às “Retardamento da Segunda Consignação Parcial”, conforme resulta evidente da prova testemunhal inquirida, vejamos: XLII. Vide neste sentido a prova produzida: L ……………….. - Testemunha; ficheiro áudio - Gravação Audiências 17-01-2018 10-31-58.wma; Tempo áudio 02:04:50; Data: 17/01/2018, mais concretamente as passagens de [01:09:15] a [01:13:27]; XLIII. A prova do prazo necessário à execução da empreitada resulta da prova testemunhal inquirida. XLIV. O prazo reclamado pela Autora corresponde ao necessário para a mobilização de meios, execução dos trabalhos, limpeza e colocação de sinalização. Os dois dias admitidos pela Ré referem-se apenas à execução dos trabalhos de pavimentação. XLV. Quanto aos lucros cessantes, trata-se das consequências normais do retardamento da segunda consignação parcial. Mal seria que se determinasse a inexistência de consequências em termos indemnizatórios dessa circunstância não imputável às AA. (antes imputável à R., como ela própria reconhece). XLVI. O cálculo da pretensão indemnizatória atinente com os lucros cessantes foi devidamente explicado pela testemunha L……………… e visa indemnizar a Autora pelos 9 dias de trabalho adicional sem a correspondente compensação indemnizatória, sendo por isso devido. XLVII. Analisando criticamente a sentença proferida, a nível da aplicação do direito, caberá dizer o seguinte: XLVIII. Os factos enunciados nos pontos 1 a 19 dos temas de prova reconduzem-se a situações de: XLIX. Subsidiariamente, todos os factos descritos no artigo anterior podem consubstanciar situações reconduzíveis ao n.°1 do artigo 196.°, exonerando o Consórcio de qualquer responsabilidade, concedendo-lhe o direito a prorrogação do prazo e ressarcimento dos danos causados. Concluindo, L. Em conformidade com todo o exposto, pelos factos descritos nos pontos anteriores deve a Recorrida ser condenada no pagamento dos prejuízos e custos no valor total de € 1.257.443,02 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três euros e dois cêntimos), sendo: a) 394.313,00€, título de custos com trabalho suplementar; b) 322.415,39€, subrendimento das equipas de trabalho (estimado em 10% aferido com base nos trabalhos efectivamente executados / rendimentos obtidos), como consequência da “Ausência de Projecto”; c) 101.922,91€, sobrecusto adveniente da “Alteração na aplicação de misturas betuminosas”; d) 101.191,65€, sobrecusto adveniente da “Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico”; e) 181.220,00 €, lucros cessantes advenientes do “Retardamento da Segunda Consignação Parcial”; LI. Sem prescindir e subsidiariamente, caso não tenha sido possível determinar o valor exato dos danos, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, na parte ainda não considerada provada, mesmo que o autor tenha pedido uma determinada importância indemnizatória. Termos em que, concedendo integral provimento ao presente recurso, de acordo com as alegações e conclusões expeditas, farão Vos Ex.as a tão acostumada, Justiça!». A recorrida não contra-alegou. * O Ministério Público notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no qual concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Nos termos do disposto no artigo 657.º do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF, no segmento em que foi julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pelas autoras, impondo-se a este tribunal de apelação conhecer da alegação correspondente ao erro de julgamento, de facto e de direito, que as autoras apontam ao julgado pelo tribunal a quo. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A) Por anúncio publicado na II Série do Diário da República n.°129, de 07/07/2008, a Entidade Demandada lançou um concurso público com vista à adjudicação da empreitada designada por “EN 3……./3….. - Beneficiação …………. EN 3…….. Km 0+700 ao Km 26+200 e EN 3……… Km 20+000 ao Km 34+750” (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial a fls. 82 a 84 dos autos); B) No Caderno de Encargos Tipo Obra referente ao procedimento concursal melhor identificado na alínea A) supra previa-se, nomeadamente, o seguinte: «1A 12 - CLÁUSULAS GERAIS 1. Disposições Gerais (...) 1.4. - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada 1.4.1. - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução. 1.4.2- A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a. demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido. (...) 2.1- Objeto da empreitada 2.1.1.- A empreitada tem por objeto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projeto e neste caderno de encargos. 4.1- Preparação e planeamento da execução da obra 4.1.1. O empreiteiro é responsável: 4.4.1- No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 159º e seguintes do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, o plano definitivo de trabalhos e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos. 5.1 - Prazos de execução da empreitada 5.1.1- Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos. 5.2.1- A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada. 5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 201º do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, se outra não for fixada neste caderno de encargos. 7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra 7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada. 9.1- Trabalhos preparatórios e acessórios: 9.1.1- O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do contrato. 11.1 - Características dos materiais e elementos de construção: 11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, for- mas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projeto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos. 11.2.1- Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julgue necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão. 11.3.1- Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra. 11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização 12.1 - Recepção provisória: 12.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 217° e seguintes do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março. (...)
« Quadro no original»
Fórmula de revisão de preços aplicável (cfr. documento n.°1 junto com requerimento a fls. 538 a 599 e, no SITAF, a fls. 1243 a 1348 dos autos); C) No Volume V: 03 - Pavimentação - Capítulo 15.03 do Caderno de Encargos tipo Obra prevê-se, nomeadamente, o seguinte: «(…) D) Na Memória Descritiva e Justificativa do Concurso melhor identificado na alínea A) supra prevê-se o seguinte: «(…) O presente projeto desenvolve-se numa extensão de 41,250km, pelas características próprias ao longo do traçado, dividiu-se a beneficiação em oito troços conforme a seguir se descriminam: 1.3 APRESENTAÇÃO DO PROJECTO 2.2.1 SOLUÇÃO GERAL DE CADA TROÇO - Troço 1 A beneficiação deste troço visa essencialmente a melhoria do piso existente com a aplicação de uma camada de macadame betuminoso com 0,07m e uma camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m de espessura, não estando previsto qualquer alargamento deste troço. - Troço 2 - Troço 3 - Troço 4 - Troço 5 A beneficiação deste troço visa a melhoria do piso existente com a aplicação de uma camada de macadame betuminoso com 0,07m e uma camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m de espessura, não estando previsto qualquer alargamento deste troço. -Troço 7 A beneficiação deste troço visa essencialmente a melhoria do piso existente com a aplicação de uma camada de macadame betuminoso com 0,07m e uma camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m de espessura. - Troço 8 A beneficiação deste troço visa a melhoria do piso existente com o reperfilamento em mistura betuminosa densa em zonas pontuais e a aplicação de uma camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m de espessura, não estando previsto qualquer alargamento deste troço. Considerações Finais Nos mapas das medições detalhadas e bem assim nas peças desenhadas, em planta, em perfil longitudinal e nos pormenores, referem-se os locais, tipo e quantidades de cada um dos tipos de dispositivos de drenagem previstos. Considerações Gerais (...) E) As Autoras constituíram um agrupamento para a apresentação de proposta ao procedimento referido na alínea A) supra (acordo das partes); F) No plano de pagamentos detalhado apresentado pelas Autoras a concurso previa-se para o 1.° e 2.° mês após a consignação um volume de trabalhos de €314.263,79 e de € 213.671,63 (cfr. documento n.° 3 junto a fls. 589 dos autos); G) No Orçamento apresentado com a proposta das Autoras consta o seguinte a respeito do artigo 01.02 "escavação na linha e colocação em aterro ou vazadouro”: • 01.02.01 - escavação com meios mecânicos (lâmina, balde, ripper) - €i,6o/m3 H) Em 10/12/2008, o procedimento concursal foi adjudicado às Autoras (acordo das partes); I) As Autoras formalizaram a constituição de um Consórcio, tendo por objeto a execução da empreitada designada por "EN 339/338 - Beneficiação entre ………… (EN 339 Km 0+700 ao Km 26+200) e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750” e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) Artigo Primeiro (Objeto) a) O Consórcio tem por objeto a prática concertada pelas Empresas que o compõem de todos os atos materiais e jurídicos, necessários à realização da totalidade dos trabalhos que constituem a empreitada de “EN 339/338 - Beneficiação entre ………….. (EN339 Km 0+700 ao Km 26+200) e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750”, tal como se encontram definidos e repartidos nos mapas que constituem o ANEXO I que faz parte integrante do presente contrato e nas peças escritas e desenhadas do Contrato de Empreitada, assim como à execução de quaisquer outros eventuais trabalhos ou fornecimentos decorrentes dessa Empreitada. b) De acordo com a divisão constante do Anexo 1, a divisão dos trabalhos será a seguinte: A…….. - Troços 6, 7 e 8 + Guardas de Segurança + Desgaste no troço 5, no valor de € 3.509-879,59 U….. - Troços 1, 2, 3, 4 e 5 no valor de € 3.427.711,00 (…)» (cfr. documentos n.°s 2 e 3 juntos com a petição inicial a fls. 85 a 103); J) Em 29/01/2009, as partes celebraram o contrato de empreitada para execução da obra designada por “EN 339/338 - Beneficiação entre ………….. (EN 339 Km 0+700 ao Km 26+200) e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750”, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) 1. O presente contrato tem por objeto a execução da empreitada designada por "EN 339/338 - Beneficiação entre …………. (EN 339 Km 0+700 ao Km 26+200) e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750”. 2. Na execução da empreitada, observar-se-á o disposto no presente título contratual, bem como nos documentos anexos abaixo indicados, os quais constituem parte integrante do contrato: Documento n.°1 - Programa de Concurso, Caderno de Encargos e todos os demais elementos patenteados no concurso, designadamente as peças escritas e desenhadas constitutivas do projeto de execução de empreitada. Documento n.°2 - Proposta do Empreiteiro, incluindo a respetiva Lista de Preços Unitários. Documento n.°3 - Contrato de Consórcio. CLÁUSULA SEGUNDA (Prazo) CLÁUSULA TERCEIRA (Valor da Adjudicação) (…)» (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial a fls. 104 a 112 dos autos); K) Em 29/01/2009, foi lavrado auto de consignação parcial da empreitada, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: L) Em Fevereiro e Março de 2009, os troços 7 e 8 da obra, correspondentes à zona mais alta da Serra, encontravam-se cobertos de neve (cfr. depoimentos das testemunhas G……….., L …………, B ……………, L…………., O…………, J………..); M) Em 25/02/2009, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta a solicitar a emissão da declaração de emprego de explosivos (cfr. fls. 1221 do PA); N) Em 02/03/2009, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta na qual indicam a morada das instalações destinadas à fiscalização, as quais referiram encontrar-se em condições de ser utilizadas (cfr. fls. 1220 do PA); O) Em 03/03/2009, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com a referência 177/2009/COCN, com o assunto «EN339I338 - Beneficiação entre ………… (EN 33$km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750)//Pedido de Declaração de Emprego de Explosivos», na qual informa que os documentos remetidos para a utilização de explosivos não estão em condições de ser submetidos a apreciação e remete cópia dos procedimentos necessários para o efeito e para requerer o licenciamento de uso de explosivos junto das autoridades competentes (cfr. documento n.° 28 junto com a contestação a fls. 419 a 424 dos autos); P) Em 03/03/2009, as Autoras solicitaram, por carta, à Entidade Demandada a realização de uma reunião com a fiscalização para programa o início dos trabalhos e a sua localização (cfr. fls. 1778 do PA); Q) Em 04/03/2009, a Entidade Demandada comunicou às Autoras, por ofício com a referência 177/2009/COCN, a nomeação da fiscalização, tendo indicado o Eng.° L ------------------ como sendo o Engenheiro Fiscal da Obra (cfr. documento n.° 10 junto com a petição inicial a fls. 141 dos autos); R) Em 05/03/2009, a U..................... dirigiu à Entidade Demandada a documentação referente ao equipamento a entrar na empreitada (cfr. documento n.° 1 junto com a contestação a fls. 247 dos autos); S) Em 06/03/2009, realizou-se a primeira reunião de obra, na qual as Autoras indicaram o Eng.° M …………. como Diretor Técnico da obra e informaram que na semana seguinte iriam dar início à implantação dos painéis de obra e proceder à marcação dos PKs ao longo da obra (cfr. fls. 683 a 685 do PA); T) Em 10/03/2009, a Entidade Demandada efetuou a comunicação prévia à Autoridade para as Condições do Trabalho (cfr. documento n.° 11 junto com a petição inicial a fls. 142 a 144 dos autos); U) Em 31/03/2009, as Autoras apresentaram o Plano de Trabalhos definitivo (cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial a fls. 127 a 135 dos autos); V) Na Memória Justificativa e Descritiva que acompanha o Plano de Trabalhos consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) W) O cronograma Financeiro que acompanhava o Plano de Trabalhos previa o seguinte: « Quadro no original»
(cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial a fls. 117 a 135 dos autos); X) Em 02/04/2009, foi elaborado o 1.° auto de vistoria e medição dos trabalhos, tendo sido medidos trabalhos do contrato inicial no valor de € 53.506,06 (cfr. documento n.° 10 junto com a contestação a fls. 291 dos autos); Y) Em 06/04/2009, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com a referência 328/2009/COCN, com o assunto “EN 339/338 - Beneficiação ……… // Declaração de Explosivos” pela qual remete a Declaração para Utilização de Explosivos, emitida a 03/04/2009 (cfr. documento n.° 30 junto com a contestação a fls. 426 dos autos); Z) Em 15/04/2009, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com a referência 375/2009/COCN, com o assunto “EN 339/338 - Beneficiação …….. // Análise do plano de trabalhos definitivo”, do qual resulta que «após análise do Plano de trabalhos apresentado, deverá este ser reformulado de forma a antecipar trabalhos de pavimentação, nomeadamente, a execução da camada de desgaste prevista para 28/08/2009» (cfr. documento n.° 5 junto com a contestação a fls. 275 dos autos); AA) Em 17/04/2009, as Autoras apresentaram o Plano de Trabalhos definitivo reformulado, do qual resulta, nomeadamente, o seguinte: BB) Na reunião de 22/04/2009, a Entidade Demandada informou as Autoras que estavam aprovados os estudos de composição das misturas betuminosas, nomeadamente a mistura betuminosa densa com características de regularização e macadame betuminoso (cfr. fls. 674 dos autos); CC) Em 23/04/2009, foi lavrado o 2.° auto de vistoria e medição de trabalhos, tendo-se verificado terem sido executados trabalhos no valor de €86.849,79, correspondentes a terraplanagem, drenagem e diversos (cfr. fls. 625 dos autos); DD) Em 18/05/2009, a Entidade Demandada comunicou às Autoras, por ofício com a referência 516/2009/COCN, a aprovação do Plano de Trabalhos definitivo por despacho do Diretor do Centro Operacional Centro Norte de 07/05/2009 (cfr. documento n.° 7 junto com a petição inicial a fls. 136 dos autos e documento n.° 3 junto com a contestação a fls. 273 dos autos); EE) Em 22/05/2009, foi lavrado o 3.° auto de vistoria e medição de trabalhos, tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 396.969,87, correspondente a trabalhos de terraplanagem, drenagem, pavimentação e obras acessórias (cfr. fls. 629 dos autos); FF) Em 19/06/2009, o Eng.° Fiscal L ………….. dirigiu às Autoras o ofício com a referência 636/2009/COCN e o assunto «EN339/338 - Beneficiação entre …………. (EN 33$km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750)//Andamento dos Trabalhos» no qual consta, nomeadamente, o seguinte: «Na sequência da reunião de obra do passado dia 17/06/2009, verificou-se que os trabalhos no troço 7 só agora iniciaram, com uma pequena frente de trabalhos de terraplanagens. Solicito, mais uma vez, a V. Exa. se digne a reforçar meios neste troço, dado tratar-se do troço mais “delicado” e o que se encontra mais atrasado neste momento. Relembro que os trabalhos de pavimentação têm de estar concluídos no dia 22 de Agosto de 2009, de forma a cumprir o Plano de Trabalhos aprovado» (cfr. documento n.° 13 junto com a contestação a fls. 392 dos autos); GG) Em 19/06/2009, foi lavrado o 4.° auto de vistoria e medição de trabalhos, tendo sido verificada a execução de trabalhos no valor de € 713.795,10, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação e obras acessórias (cfr. fls. 633 a 635 dos autos); HH) As Autoras apresentaram à Fiscalização, que aprovou, o estudo de composição da mistura betuminosa, onde estava prevista a produção da mistura com a utilização da brita 5/15 (cfr. depoimento das testemunhas L …………, B……………, R……………..); II) Em 01/07/2009, a Fiscalização ordenou às Autoras, no que respeita aos agregados de composição de desgaste, que alterassem as gravilhas “normais” para as gravilhas “melhoradas” da AGREPOR (cfr. documento n.° 13 junto com a petição inicial a fls. 146 e 147 dos autos e depoimentos das testemunhas L ……………., R……………, L……………, R………….e O……………………); JJ) Em 09/07/2009, a Fiscalização dirigiu às Autoras um e-mail com o assunto « EN339I338 - Beneficiação entre …….», pelo qual comunica que os resultados dos ensaios realizados a uma mostra de mistura betuminosa demonstram que foram ultrapassados os limites do ensaio de «Los Angeles», encontrando-se quase nos limites previstos no Caderno de Encargos, pelo que não pode ser aplicada a mistura betuminosa com características de desgaste até serem corrigidos os valores (cfr. documento n.° 24 junto com a contestação a fls. 412 dos autos e depoimentos das testemunhas L ……………., R……………, L…………….., R…………..e O…………….); KK) Na reunião de obras de 15/07/2009, a Fiscalização solicitou a entrega de um Plano de Recuperação de Atrasos e alertou para a falta de colocação de sinalização temporária (cfr. documento n.° 18 junto com a contestação a fls. 399 a 400 dos autos); LL) Em 21/07/2009, foi lavrado o 5.0 auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 448.860,05, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, obras acessórias, equipamentos de sinalização e segurança e outros diversos (cfr. fls. 1914 a 1917 do PA); MM) Em 28/07/2009, a Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a referência 747/2009/COCN e o assunto «EN339I338 - Beneficiação entre …………. || Atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos || Notificação para a presentação de novo Plano de Trabalhos de Recuperação de atrasos para controlo físico da empreitada», por meio do qual se refere aos atrasos nas atividades de terraplanagens, drenagens e pavimentação, principalmente no Troço n.° 7 e solicita a apresentação de Plano de Trabalhos de Recuperação de atrasos, indicando-se os meios a afetar e a rentabilidade prevista (cfr. documento n.° 15 junto com a contestação a fls. 393 a 394 dos autos e fls. 1522 a 1523 do PA); NN) Em 05/08/2009, as Autoras remeteram à Entidade Demandada o Plano de Fogo (cfr. fls. 1099 a 1118 do PA); OO) Em 24/08/2009, foi lavrado o 6.° auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 1.150.675,80, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação e obras acessórias (cfr. fls. 639 a 642 dos autos); PP) Em 31/08/2009, a Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a referência 816/2009/COCN e o assunto «EN339I338 - Beneficiação entre ………. (EN 339km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750)// Andamento dos Trabalhos », na qual a Fiscalização comunica que: Relembro que os trabalhos de pavimentação deveria, estar concluídos no dia 22 de Agosto de 2009, de forma a cumprir o Plano de Trabalhos aprovado, pelo que neste momento poderá estar em causa o cumprimento do prazo contratual, com as consequências inerentes ao atraso da empreitada» (cfr. documento n.° 16 junto com a contestação a fls. 395 a 396 dos autos); QQ) Em 21/09/2009, foi lavrado o 7.0 auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 456.287,97, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação e obras acessórias (cfr. fls. 644 a 647 dos autos); RR) Em 23/09/2009, a Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a referência 887/2009/COCN e o assunto «EN339I338 - Beneficiação entre ………… (EN 339km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750)// Atraso no Cumprimento do Plano dos Trabalhos », na qual a Fiscalização comunica que: «1 - Como é do conhecimento de V. Exas. os trabalhos de empreitada acima referida, estão atrasados relativamente ao que se encontra previsto no Plano Trabalhos superiormente aprovado. SS) Em 30/09/2009, foi emitida pela U..................... a fatura n.° ………. em nome da A….., referente a «venda de misturas betuminosas na obra de Seia + diversos» no montante total de € 293-033,55 (cfr. fls. 1388 dos autos); TT) Em 08/10/2009, foi realizado o auto de consignação parcial quanto aos terrenos da EN339 entre o Km 9+400 e o KM10+500, Travessia do Sabugueiro (cfr. documento n.° 15 junto com a petição inicial a fls. 149 a 150 dos autos); UU) Em 12/10/2009, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada a carta com a referência EN339/338-GE-CONTRATO-040, com o assunto “Condições atmosféricas desfavoráveis para aplicação da camada de desgaste”, na qual informa que «as massas que se encontravam carregadas foram aplicadas no Sabugueiro, onde se registavam condições para aplicação de desgaste» (cfr. fls. 1095 do PA); VV) Em 20/10/2009, foi lavrado o 8.° auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 781.214,03, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança e obras acessórias (cfr. fls. 650 a 653 dos autos); WW) Em 23/10/2009, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta com a referência EN339/338-GE-CT-034 e o assunto «Receção Provisória», na qual consta o seguinte: «A….. e U....................., em consórcio, vem por este meio solicitar a V/exa. a receção provisória da obra em título visto esta se encontrar sensivelmente a 30 dias do final do prazo» (cfr. documento n.° 23 junto com a petição inicial a fls. 187 dos autos); XX) Em 28/10/2009, a Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a saída n.° 123562 e com o assunto «EN 339/338 - Beneficiação entre ………// Desmobilização da equipa de pavimentação» na qual manifesta a estranheza pela desmobilização da equipa de pavimentação, quando ainda existem trabalhos de pavimentação por fazer e as condições atmosféricas são favoráveis e elenca os trabalhos que se encontram por executar (cfr. fls. 1519 a 1521 do PA); YY) Na reunião de 16/11/2009, a Fiscalização alertou as Autoras para os trabalhos que faltam corrigir, a saber: ZZ) Em 20/11/2009, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta a solicitar a prorrogação legal do prazo por 120 dias, alegando para tanto o seguinte: AAA) Em 23/11/2009, foi lavrado o 9.0 auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 755.361,08, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança, obras acessórias e diversos (cfr. fls. 655 a 660 dos autos); BBB) Em 05/12/2009, por despacho do Diretor de Construção e Manutenção da Entidade Demandada, foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo contratual apresentado pelas Autoras (cfr. fls. 1513 a 1517 do PA); CCC) Em 14/12/2009, L ………….. dirigiu a R………….um e-mail, pelo qual comunica o seguinte: «(...) a A………. (esse membro do Consórcio) não tem ninguém a acompanhar os trabalhos que decorrem nos troços 7 e 8, que segundo eu sei, são da responsabilidade da A…. (…). DDD) No mesmo dia, Rui Simões respondeu, por e-mail, a L…………………. «Fica então combinada a vistoria para quinta-feira, às l0.00h» (cfr. fls. 1771 dos autos); EEE) Em 17/12/2009, realizou-se a reunião de obras entre os representantes das partes, na sequência da qual se lavrou a ata n.° 26, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «1 - A fiscalização apresentou a lista de trabalhos que faltam executar, entre estes estão também os trabalhos que faltam concluir e corrigir. FFF) Em 18/12/2009, foi lavrado o 10.° auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 227.225,24, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança e obras acessórias (cfr. fls. 662 a 666 dos autos); GGG) Em 29/12/2009, as Autoras remeteram à Entidade Demandada uma carta registada com aviso de receção, com o assunto «EN339/338-Beneficiação entre ……..//Receção Provisória», na qual informa que, tendo decorrido 22 dias úteis sem que tenha sido marcada a vistoria, consideram a obra recebida (cfr. fls. 4 do processo administrativo instrutor apenso aos autos - IV Volume); HHH) Em 12/01/2010, o Diretor da Unidade de Obras da Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a saída n.° 1186 e o assunto «EN339/338 - Beneficiação entre ……….. (EN 339km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750) // Notificação de aplicação de multa», pelo qual comunica às Autoras a aplicação de uma multa contratual desde o dia seguinte ao previsto para a conclusão dos trabalhos (26/11/2009) até ao dia 11/01/2010 (cfr. documento n.° 20 junto com a petição inicial a fls. 168 a 170 dos autos); III) Com o ofício melhor identificado na alínea anterior foi remetido às Autoras o denominado “AUTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL” de cujo teor se extrai o seguinte: JJJ) Em 15/01/2010, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada a carta com a referência EN339/338-GE-CT-050 e o assunto «Sobrecustos não imputáveis ao consórcio empreiteiro», pela qual comunicam, nomeadamente, o seguinte: «Vimos por este meio solicitar a V. Exas. a análise e aprovação dos custos relativos a sobreconsumos de material, melhoramento de misturas betuminosas assim como subrendimentos, aos quais o consórcio foi completamento alheio no decorrer da execução da empreitada em assunto» (cfr. documento n.° 17 junto com a petição inicial a fls. 152 a 158 dos autos e documento n.° 6 junto com a contestação de fls. 276 a 282 dos autos); KKK) Em 18/01/2010, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com o assunto “EN 339/338 - Beneficiação ………….. //Receção Provisória», na qual rejeita a receção provisória, por a obra não se encontrar concluída (cfr. documento n.° 33 junto com a contestação a fls. 433 dos autos); LLL) Com data de 19/01/2010, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta registada com aviso de receção, com o assunto «EN 339/338 - Beneficiação entre Seia e Sanatório // Defesa à Notificação de Aplicação de Multa», pela qual impugnam a multa aplicada (cfr. documento n.° 21 junto com a petição inicial a fls. 171 a 176 dos autos); MMM) Em 08/03/2010, a Entidade Demandada dirigiu às Autoras o ofício com a referência 12927 e o assunto «EN339/338 - Beneficiação entre ………….. (EN 339km 0+700 ao km 26+200 e EN 338 km 20+000 ao km 34+750)// Sobrecustos suportados não imputáveis ao Consórcio Empreiteiro», na qual o Diretor de Unidade de Obras comunica que a reclamação apresentada pelas Autoras em 15/01/2010 é extemporânea e sem fundamento, não existindo factos que suportem qualquer direito aos sobrecustos reclamados (cfr. documento n.° 7 junto com a contestação a fls. 283 a 287 dos autos); NNN) Em 18/03/2010, foi lavrado o 11.0 auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 98.856,89, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança e obras acessórias (cfr. fls. 668 a 671 dos autos); OOO) Em 26/05/2010, o Conselho de Administração da Entidade Demandada aprovou o 1.° Mapa de Trabalhos a Mais e a Menos, no montante de € -1.481.765,39 (cfr. fls. 1452 a 1472 e 1479 a 1496 do PA); PPP) Na Memória Descritiva e Justificativa do 1.° Mapa de Trabalhos a Mais e a Menos prevê que os “trabalhos a menos” «...resultam essencialmente da sobreavaliação em fase de projeto das quantidades dos trabalhos necessários à beneficiação das EENN 339/338 e por terem sido colocados equipamentos de segurança no âmbito de outra empreitada na EN339, designadamente no que diz respeito à colocação de guardas de segurança e dispositivos de proteção para motociclistas, executadas já depois do lançamento da nossa empreitada» (cfr. fls. 1479 a 1496 do PA); QQQ) Em 29/06/2010, realizou-se uma reunião de obra, na qual foram elencados os trabalhos efetuados e concluídos e de cuja ata resulta, nomeadamente, o seguinte: «(…) RRR) Em 28/07/2010, as partes celebraram o 1.° Adicional ao contrato para a execução de empreitada de “EN 339/338 - BENEFICIAÇÃO ENTRE ………….. (EN 339 KM 0+700 AO KM 26+200) E EN 338 KM20+000 AO KM 34+750”, no valor de € -1.481.756,39 (cfr. fls. 1447 a 1451 do PA); SSS) Em 04/08/2010, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou a aplicação às Autoras uma de multa contratual no valor de € 1.387.478,12, com os fundamentos constantes da informação n.° 46985, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) 1 - Em 23/10/2009, portanto, 33 dias antes da data prevista do final da empreitada, o Consórcio solicitou a receção provisória nos seguintes termos: (...). Verifica-se, assim, que o Adjudicatário solicitou a receção provisória e não a vistoria, sem que para o efeito tenha invocado qualquer disposição legal, ao contrário do que é referido. B - DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS 24 - A Consignação ocorreu no dia 29/01/2009 sem que o adjudicatário tenha manifestado qualquer tipo de impedimento ou condicionalismo para o início dos trabalhos, razão pela qual nos termos da lei o prazo da empreitada teve inicio nesse dia. (...)» (cfr. documento n.° 22 junto com a petição inicial a fls. 179 a 186 dos autos e fls. 1434 do PA); TTT) Em 11/08/2010, a Entidade Demandada remeteu às Autoras a deliberação do Conselho de Administração, de 04/08/2010, que lhes aplicou a multa contratual no valor de € 1.387.478,12 (cfr. documento n.° 22 junto com a petição inicial a fls. 177 a 186 dos autos); UUU) Em 17/08/2010, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada uma carta registada com aviso de receção, com a referência GT0590 e o assunto «Indemnização por retardamento da 2.ª consignação parcial», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «Tendo em consideração que a consignação dos trabalhos da obra acima referenciada foi efetuada em dois momentos distintos, a saber, em 29/01/2009 e em 28/10/2009, teve este consórcio elevados prejuízos. « Quadro no original» (...)» (cfr. documento n.° 18 junto com a petição inicial a fls. 159 dos autos e documento n.° 8 junto com a contestação a fls. 288 a 289 dos autos); VVV) Em 20/08/2010, a Entidade Demandada dirigiu ao Consórcio o ofício com a referência 60222 e o assunto «EN339/338 - Beneficiação entre ………….. // Indemnização por retardamento da 2ª Consignação parcial», na qual indefere o pedido de ressarcimento e qualquer prorrogação do prazo (cfr. documento n.° 9 junto com a contestação a fls. 290 dos autos); WWW) Em 01/09/2010, foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória quanto à empreitada “EN 339/338 - Beneficiação …….”, na sequência da qual foi elaborado o respetivo auto e da qual resulta não terem sido recebidos os trabalhos quanto às deficiências detetadas, fixando-se o prazo de 30 dias para as Autoras procederem às modificações/reparações necessárias (cfr. documento n.° 35 junto com a contestação a fls. 435 a 440 dos autos); XXX) No auto de vistoria acima identificado, o Consórcio deixou manuscrito que «reserva-se o direito de deduzir defesa relativamente a este documento» (cfr. documento n.° 35 junto com a contestação a fls. 435 a 440 dos autos); YYY) Em 03/09/2010, foi lavrado o 12.0 auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 172.446,63, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança e obras acessórias (cfr. fls. 673 a 678 dos autos); ZZZ) Em 07/09/2010, as Autoras dirigiram à Entidade Demandada um fax com o assunto «EN 339/338 - Beneficiação entre …………. (EN 339 Km 0+700 ao Km 26+200 e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750)» pelo qual manifestam a sua discordância com o teor do auto de vistoria para efeitos de receção provisória (cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo instrutor apenso aos autos - IV volume); AAAA) Em 17/09/2010, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com a referência 67448 e o assunto «EN 339/338 - Beneficiação entre ………… (EN 339 Km 0+700 ao Km 26+200 e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750)», pelo qual reitera que a data de receção provisória parcial é o dia 01/09/2010 e não se aceitam as justificações apresentadas para as deficiências detetadas na vistoria realizada neste dia (cfr. fls. 13 e 14 do processo administrativo instrutor apenso aos autos - IV volume); BBBB) Em 13/10/2010, o Conselho de Administração da Entidade Demandada aprovou o 2.° Mapa de Trabalhos a Mais e a Menos no montante de - 82.035,32, resultando da proposta que a indemnização ascenderia a € 156.380,07 (cfr. fls. 1412 a 1433 do PA); CCCC) Na Memória Descritiva e Justificativa do 2.° Mapa de Trabalhos a Mais e a Menos prevê-se que os “trabalhos a menos” «...resultam essencialmente da sobreavaliação em fase de projeto das quantidades dos trabalhos necessários à beneficiação das EENN 339/338» (cfr. 1427 a 1431 do PA); DDDD) Em 19/11/2010, foi lavrado o 13.° auto de vistoria e medição de trabalhos tendo-se verificado a execução de trabalhos no valor de € 31.541,69, correspondente a terraplanagem, drenagem, pavimentação, equipamentos de sinalização e segurança e obras acessórias (cfr. fls. 680 a 682 dos autos); EEEE) Em 23/11/2010, foi celebrado o Adicional n.°2 ao Contrato n.°14/2009/ EMP/DRGRD para a Execução da Empreitada designada por EN 338/339 - Beneficiação entre …………. (EN 339 Km0+700 ao KM 26+200) e EN 338KM 20+000 ao KM 34+750), no qual se estabelece, nomeadamente, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) (...) CLÁUSULA SEGUNDA 1. O presente adicional tem o valor de € -82.035,32 (...), ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal.(Valor) 2. O valor referido no número anterior resulta única e exclusivamente da execução de trabalhos a menos no valor de € -82.035,32 (...), conforme o Mapa de Trabalhos a Mais e a Menos a que se refere este adicional. 3. Com a celebração do presente adicional o valor acumulado da empreitada fixa fixado em €5.373.589,88 (...), o qual reduz em 22,54% o montante da adjudicação inicial resultando aquele valor da celebração dos seguintes contratos: (…)» (cfr. documento n.° 30 junto com o requerimento de fls. 1508 a 1511 dos autos); FFFF) Em 14/02/2011, as Autoras apresentaram a petição inicial da presente ação (cfr. fls. 1 dos autos); GGGG) Em 16/02/2011, a Entidade Demandada recebeu o ofício citação referente à presente ação (cfr. fls. 205 dos autos); HHHH) Em 23/02/2011, foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória quanto à empreitada “EN 339/338 - Beneficiação ………….”, na sequência da qual foi elaborado o respetivo auto e da qual resulta terem sido recebidos os trabalhos, contando-se a partir daquela data o respetivo prazo de garantia (cfr. documento n.° 35 junto com a contestação a fls. 441 a 442 dos autos); IIII) No auto de vistoria acima identificado, o Consórcio deixou manuscrito que «ressalva que conforme comunicações já trocadas, não está de acordo com a data de receção provisória» (cfr. documento n.° 35 junto com a contestação a fls. 441 a 442 dos autos); JJJJ) Em 31/03/2014, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com a referência 495/11-20047/14 e o assunto «CONTA FINAL//EENN338 e 339 BENEF. ENTRE ……………… (EN 339 ENTRE O KM0,700 E KM26,200 E EN338 E ENTRE KM20,000 E KM34,750» pelo qual remeteu a conta final da obra (cfr. documento n.° 1 junto com o articulado superveniente de fls. 1593 a 1637 dos autos); KKKK) Em 03/04/2014, as Autoras remeteram à Entidade Demandada uma carta registada com aviso de receção, com o assunto «Empreitada “EN339/338 - Beneficiação entre ……………….(EN 339 km 0+700 ao Km 26+200 e EN 338 Km 20+000 ao Km 34+750)” - Reclamação da conta final» (cfr. documento n.° 2 junto com o articulado superveniente de fls. 1638 a 1648 dos autos); LLLL) Em 15/05/2014, a Entidade Demandada remeteu às Autoras o ofício com o assunto «EMPREITADA EN339/338 - BENEFICIAÇÃO ENTRE SEIA E SANATÓRIO (EN 339 ENTRE O KM 0,700 E KM26,200 E EN338 E ENTRE KM20,000 E KM34,750)//RECLAMAÇÃO DE CONTA FINAL», no qual se pronuncia sobre a reclamação identificada na alínea que antecede, deferindo parcialmente nos seguintes termos: « Texto no original»
(cfr. documento n.° 2 junto com o articulado superveniente de fls. 1649 a 1652 dos autos); MAIS SE PROVOU QUE: MMMM) As obras de beneficiação, como a dos autos, estão sujeitas às condições do local, sendo frequentemente necessário ajustar em obra os trabalhos a executar após a limpeza e desmatação (cfr. depoimento das testemunhas B …………………, L ………., R ………., O ……….); NNNN) A colocação de drenos e valetas depende das condições do terreno, após limpeza, do trânsito e das condições atmosféricas (cfr. depoimento da testemunha B ………….., R ……, L ……..); OOOO) A obra tinha duas frentes de trabalho, tendo-se iniciado pelas extremidades por cada uma das Autoras (cfr. depoimentos das testemunhas R ………, R ………, O …….); PPPP) A camada de pré-regularização foi aplicada pontualmente nos troços da responsabilidade da U..................... (cfr. depoimentos das testemunhas B ………., R………..e O ……….); QQQQ) Durante a execução da obra, a circulação na EN 339/338 fez-se de modo condicionado (cfr. depoimentos das testemunhas E…………., B………., R………….., L……….); RRRR) Desde o dia 25/11/2009, a obra encontrou-se aberta ao trânsito sem condicionantes (cfr. depoimentos das testemunhas G ………, M …………, E ……….., L ………………., B …………, R ……………, L ……); SSSS) Os trabalhos de escavação - desmonte de rocha - previstos efetuar com explosivos foram executados com recurso a martelo hidráulico (cfr. depoimento das testemunhas G ……….., L …………….., B …………….., R ………, L ………… e R ………..); TTTT) A execução dos trabalhos de escavação com recurso a martelo hidráulico é mais demorada do que com recurso a explosivos (cfr. depoimento das testemunhas G ……….., L ………, B …………….., R ………….., L……………….e R………); UUUU) A fiscalização da obra acompanhava, com frequência, os funcionários das Autoras nas marcações dos trabalhos a fazer, a saber para a execução de alguns trabalhos de drenagem, terraplanagem, pavimentação e sinalização (cfr. documento n.° 16 junto com a petição inicial a fls. 151, fls. 591 a 595 dos autos, fls. 673 e 681 do PA e depoimento das testemunhas G ……………, B …………….., R…………., R ………); VVVV) Os trabalhos de drenagem e a colocação da sinalização vertical podiam ser executados com base nas peças patenteadas a concurso (cfr. documento n.° 11 junto com a contestação a fls. 294 a 390 dos autos e depoimentos das testemunhas B ……………., R………….); WWWW) A partir de Outubro de 2009, a fiscalização definiu e marcou parte da sinalização vertical da obra (cfr. documento n.° 16 junto com a petição inicial a fls. 151 dos autos, fls. 681 do PA e depoimento das testemunhas G ……., B …………………, R…………., R ………..); XXXX) A Entidade Demandada diligenciou junto da EDP para identificar a localização do cabo de alta tensão nos troços 7 e 8 (cfr. fls. 600 dos autos, fls. 666, 667, 671 e 673 do PA e depoimentos das testemunhas R ………); YYYY) A Entidade Demandada procedeu à marcação das infraestruturas, como as condutas de água e rega, com os técnicos das Câmaras Municipais de Seia e Covilhã (cfr. fls. 591 e 592 dos autos e depoimento da testemunha L…….., R …………); ZZZZ) O troço correspondente ao Km9+400 e Km 10+500, da Travessia do Sabugueiro, apenas foi consignado em Outubro de 2009, por a Câmara Municipal de Seia ter previsto realizar obras que afetariam o pavimento (cfr. testemunhas L ………, O …………. e J ……….); AAAAA) No troço correspondente ao Km9+400 e Km 10+500, da Travessia do Sabugueiro, foram aplicadas as massas betuminosas que se encontravam prontas e não podiam ser aplicadas no Km 17 devido às condições climatéricas (cfr. documento n.° 25 junto com a contestação a fls. 413 dos autos e depoimentos das testemunhas L …………, J ……., O …………… e J ………..); BBBBB) A execução do trabalho referido na alínea anterior foi realizada pela equipa de betuminoso que se encontrava parada devido às condições climatéricas no km17 (cfr. documento n.° 25 junto com a contestação a fls. 413 dos autos e depoimentos das testemunhas L ……., J ……….., O……….. e J ………..) CCCCC) No troço do Sabugueiro foram suprimidos trabalhos, porque a Câmara Municipal de Seia não executou as obras previstas (cfr. depoimentos das testemunhas L……….., O ……….. e J …………); DDDDD) Nos meses de Verão, as Autoras tiveram de recuperar os atrasos com trabalho suplementar, recorrendo a horas extra, Sábados e Domingos (cfr. depoimento das testemunhas L ……………., B ………….., L ……………, R……………., R ………., R …………., O ………………, J …………….); EEEEE) As Autoras tiveram custos com a mão-de-obra, equipamento e despesas no valor total de €3.147,942,27 (cfr. documentos juntos a fls. 684 a 1319 dos autos); FFFFF) A central de mistura teve frequentes períodos de paragem e manutenção (cfr. fls. 626, 1097 do PA e depoimento da testemunha O …………….). * 3.1.2. Não resultaram provados os seguintes factos: a) A obra (dada a sua localização em pleno maciço central da Serra da Estrela) encontrava-se coberta por um extenso manto de neve; b) O que impediu o efetivo início dos trabalhos até finais de Março do mesmo ano; c) O projeto patenteado não era suficiente para a perfeita identificação e execução da obra nem permitia a exata medição dos trabalhos, ou seja, não incluía peças desenhadas como a localização das infraestruturas a instalar, perfis transversais, bem como a localização das obras acessórias, sinalização vertical e horizontal; d) A Entidade Demandada não apresentou às Autoras as peças do projeto adequadas; e) A Fiscalização informou as Autoras que o projeto era insuficiente e que os trabalhos teriam de ser realizados através de marcação diária local; f) A falta de projeto e a incapacidade da Entidade Demandada para resolver essa falha em tempo útil, implicou a perturbação do desenvolvimento dos trabalhos adjudicados ao Empreiteiro, impedindo-o de executar os mesmos ao ritmo pretendido e constante do plano de trabalhos; g) Foi ordenado às Autoras a não utilização de “binder” para execução de uma pré-regularização betuminosa prevista no projeto à tonelada; h) Devido à existência de um cabo de média tensão ao longo do traçado da obra, o qual não se encontrava a profundidades regulamentares, estando mesmo os seus cadastros completamente desatualizados, verificou-se a impossibilidade de escavação com recurso à utilização de explosivos conforme previsto no contrato; i) As Autoras mantiveram afetos e reservados em obra e em estaleiro central a grande maioria dos meios (humanos e equipamentos) indicados na sua proposta, suportando o respetivo custo, sem poder emprega-los devidamente, de forma a executar os trabalhos nos prazos inicialmente previstos. * 3.1.3. A convicção do Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto fundou-se no acordo das partes e na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, conjugados os documentos, incluindo o processo administrativo apenso, com os depoimentos prestados pelas testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, todas melhor identificadas nas atas de audiência final de fls. 1200 a 1204, 1222 a 1231, 1237 a 1238 e 1845 a 1847 dos autos, a saber: a) Das Autoras: G ………………….; M ………………..; E ……………..; L …………………; B ……………………; R …………………….; L ……………….; e M ……………..; b) Da Entidade Demandada: J …………………..; R ……………..; O …………………e J ……………………. Os depoimentos das testemunhas relevaram para a prova dos factos acima melhores identificados em cada alínea do probatório, tendo referido, com interesse e em suma, o seguinte: (i) Quanto às condições climatéricas adversas: As testemunhas das Autoras referiram, de modo concordante, que não foi possível o início imediato dos trabalhos devido à neve acumulada ao longo da obra, tendo, porém, as testemunhas G…………, E ………………, L ……………. e B ………….. reconhecido que tal não sucedia em toda a extensão da obra, verificando-se com maior predominância no lado da responsabilidade da A……….. e na parte do troço mais próxima do maciço central da Serra. Mais referiram que não se podia fazer a pavimentação e betunagem após a consignação devido às baixas temperaturas, o que causou atrasos. Também as testemunhas da Entidade Demandada depuseram que nos meses Fevereiro e Março havia neve em parte do troço da Serra da Estrela. Sucede, que, neste particular, as Autoras não lograram demonstrar que tais condições atmosféricas condicionaram o início dos trabalhos, posto que, por um lado, os referidos trabalhos de pavimentação apenas estavam previstos iniciar-se em 16/03/2009, com a aplicação de misturas betuminosas projetada a partir de 06/06/2009 (alínea AA) do probatório), e, por outro lado, resultou claro que a neve não afetava toda a extensão da obra, nomeadamente as suas extremidades. Resulta, igualmente, do Plano de Trabalhos Definitivo que os trabalhos previstos iniciarem-se logo após a consignação respeitam à montagem de estaleiros e laboratório, medidas de proteção do património, sinalização temporária, remoção e posterior colocação dos pilares de granito ao longo da estrada (alínea AA) do probatório). Do mesmo passo, a circunstância de a fiscalização apenas ter sido nomeada em Março de 2009 não se configurou como impeditiva ao início daqueles trabalhos, sendo certo que apenas no início deste mês as Autoras informaram da localização do estaleiro (alínea N) e Q) do probatório). Destarte, consideraram-se provadas as condições atmosféricas adversas em parte da obra, não resultando, contudo, demonstrado que estas ou a falta de fiscalização motivaram quaisquer atrasos na execução da obra; (ii) Quanto à ausência de projeto: As testemunhas das Autoras afirmaram que não existia projeto definido ou que o mesmo era muito deficiente, pelo que a Fiscalização é que fazia as marcações, indicando a localização dos trabalhos a efetuar, o que sucedia diariamente. Referiram algumas das testemunhas das Autoras que a falta de definição do projeto dificultou o planeamento dos trabalhos e afetou as equipas, o que motivou o reforço de mão-de-obra e equipamentos nos meses de Verão. Quando confrontadas com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o documento n.° 11 junto com a contestação, as testemunhas das Autoras reconheceram que alguns dos trabalhos podiam ser efetuados sem necessidade de recorrer à Fiscalização, como, por exemplo, parte das drenagens e a colocação da sinalização temporária e sinalização vertical definitiva, o que afeta a credibilidade do seu testemunho anterior. As testemunhas das Autoras e da Entidade Demandada depuseram, em sentido concordante, que estando em causa uma obra de beneficiação e conservação o normal é que a mesma não tenha todos os trabalhos definidos com precisão, nomeadamente porque a estrada se degrada com o passar do tempo (desde logo, após a elaboração dos documentos do concurso) e, também, porque a limpeza e desmatação pode demonstrar uma realidade diversa da conhecida e implicar alterações/ajustes ao projeto (testemunhas B …………., R ………, L ……….., R …………, O ………………e J ………..). A marcação das infraestruturas, as condutas de água e rega, e a localização do cabo de média tensão da EDP foram levadas a cabo pela Entidade Demandada, pese embora se tratasse de uma obrigação contratual do Consórcio empreiteiro, ora Autoras (alíneas B), D), XXXX) e YYYY) do probatório). Mais uma vez não lograram as Autoras, através da prova testemunhal produzida e da prova documental junta aos autos, demonstrar que o facto de as marcações serem feitas pela Fiscalização causaram atrasos na execução da Empreitada, corroborando os documentos juntos aos autos o contrário, não sendo, igualmente, de somenos importância a circunstância de se tratar de uma obra de beneficiação que sempre importaria a ponderação de imprevistos ou necessidade de ajustes no seu planeamento, o que resultava, desde logo, das peças do concurso, como a Memória Descritiva e Justificativa (alíneas D do probatório). Acresce que, contrariamente ao alegado pelas Autoras, não se verificava uma total ausência de peças escritas, que fazem parte integrante do contrato de empreitada (alíneas B), C), D) e J) do probatório). Assim, considerou o Tribunal provado que a Fiscalização acompanhou as Autoras nas marcações de alguns dos trabalhos a efetuar, incluindo tarefas que seriam contratualmente da exclusiva responsabilidade destas, não tendo, porém, sido provado que tal facto gerou atrasos na execução da obra ou que tais atrasos fossem da responsabilidade da Entidade Demandada ou que fosse determinante da posterior necessidade de reforço de mão-de-obra e equipamento; (iii) Alteração na aplicação de misturas betuminosas - As testemunhas das Autoras afirmaram que, pelo menos no lado da A………., não foi colocada a camada de pré-regularização e que tal deveu-se a instruções da Entidade Demandada, ali Dono de Obra. Mais disseram que tal facto levou a um sobreconsumo da camada de macadame, paga ao m2, enquanto a camada de pré-regularização seria aplicada à tonelada. Refira-se, aqui, que a testemunha M …………. era (e é) funcionária da A……., tendo apenas sido responsável pelos troços da responsabilidade desta empresa e tendo referido que reclamou junto do Diretor da Obra a colocação da camada de pré-regularização, não foi explícita em afirmar que a ordem foi do Dono da Obra, mas que tal lhe terá sido dito pelos colegas em obra. As testemunhas da Entidade Demandada depuseram que não se encontrava prevista a aplicação de camada de pré-regularização em toda a obra, até porque tal dependia da avaliação no terreno (testemunhas Luís Relhas e Rui Fidalgo). Afirmaram, ainda, que não foi dada qualquer ordem para não se aplicar aquela camada, que foi aplicada nos troços 1 a 5, não tendo sido aplicada no troço 8 (onde não teria que ser aplicada) e no troço 6 deveria ter sido aplicada e não foi, pese embora tivessem dadas instruções para o ser (testemunha Rui Fidalgo). A testemunha O …………………, responsável pela validação dos autos de medição, afirmou que nunca houve qualquer reserva quanto às camadas aplicadas nos autos de vistoria e mediação, o que resulta confirmado com os documentos juntos aos autos (alíneas X), CC), EE), GG), LL), OO), QQ), VV), AAA), FFF), NNN), YYY) e DDDD) do probatório). Esta testemunha disse, ainda, que foi o próprio Consórcio empreiteiro que, face aos atrasos, pediu para que não fosse feita a pré-regularização. Assim, não se deu como provado que a não aplicação da camada de pré-regularização resultou de uma ordem direta e expressa da fiscalização; (iv) Alteração das britas para produção da mistura de desgaste: Todas as testemunhas inquiridas sobre esta matéria afirmaram que a ordem da Entidade Demandada para se alterar as britas para produção da mistura de desgaste se deveu ao facto de, após a aplicação da mistura anteriormente aprovada, os resultados do ensaio do desgaste de los Angeles (ensaio para ver a dureza da pedra) terem mostrado que esta mistura se encontrava muito próxima de ultrapassar os parâmetros permitidos pelo Caderno de Encargos. Para obviar à violação do Caderno de Encargos, a Entidade Demandada ordenou a alteração da gravilha 5/10 para 10/15, o que o Consórcio Empreiteiro terá concordado e acatado de acordo com as próprias testemunhas das Autoras, factos corroborados, também, pela prova documental junta aos autos (alíneas II) e JJ) do probatório); (v) Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico: as testemunhas das Autoras afirmaram que o recurso a martelo hidráulico foi opção da Entidade Demandada (testemunha L ………..), o atraso na entrega da declaração justificou o recurso a martelo hidráulico sob pena de se atrasar mais os trabalhos (testemunha B ………….), o atraso na entrega da declaração e licença, conjugado com a existência de um cabo de média tensão levaram a Entidade Demandada a pedir para não serem utilizados explosivos (testemunha R ………….). Diferentemente, as testemunhas da Entidade Demandada afirmaram que foi opção do Consórcio empreiteiro não utilizar explosivos e que a demora na entrega da declaração se deveu ao facto de o primeiro pedido, apenas efetuado em finais de Fevereiro, ter sido mal instruído (testemunhas L ………., R ……………, O ……………… e J …………….). Mais disseram as testemunhas da Entidade Demandada que o cabo não era impeditivo da utilização de explosivos e que não se tratava de atividade crítica (testemunha O ………………). No que respeita ao rendimento e preço dos trabalhos executados, as testemunhas foram consentâneas em afirmar que os explosivos são mais caros, porém, permitem a execução do desmonte de rocha mais rapidamente. As testemunhas das Autoras afirmaram, ainda, que a utilização do martelo hidráulico não se encontrava previsto na proposta ou no Caderno de Encargos, o que se mostra corroborado pelos documentos juntos aos autos (alíneas B) a D) e G) do probatório). Mais disseram que o martelo hidráulico tem um custo superior (€15/16) aos demais equipamentos mecânicos previstos, como o balde e o ripper (cerca de € 1,00). As testemunhas da Entidade Demandada, por seu turno, defenderam que o martelo hidráulico deve ser considerado um equipamento mecânico, até porque se trata de um acessório tal como o ripper que se junta à mesma máquina, não sendo o Caderno de Encargos taxativo. Neste particular, denota-se que as Autoras apenas pediram a declaração para o uso de explosivos em 25/02/2009, tendo em 03/03/2009 a Entidade Demandada informado que aquele pedido não estava em condições de ser apreciado (alíneas M) e O) do probatório). Apenas em 06/04/2009 foi remetida a declaração para a utilização de explosivos, sendo certo que o Plano de Trabalhos Definitivo apenas previa a mesma entre 04/05/2009 e 18/06/2009, ou seja, quase um mês após (alíneas Y) e AA) do probatório), pelo que não se demonstrou que fosse este atraso na entrega da declaração a causa para a não utilização dos explosivos. A corroborar este entendimento denota-se que as Autoras apresentaram o Plano de Fogo em 05/08/2009 (alínea NN) do probatório). Também não lograram as Autoras demonstrar que o cabo de média tensão da EDP constituía um obstáculo à utilização de explosivos, não tendo sido o depoimento das testemunhas das Autoras consentâneas nesta matéria. Os autos de medição corroboram que a escavação foi medida e paga no artigo correspondente a equipamentos mecânicos (alíneas X), CC), EE), GG), LL), oo), QQ), VV), AAA), FFF), NNN), YYY) e DDDD) do probatório). (vi) Segunda consignação parcial: As testemunhas das Autoras afirmaram desconhecer o motivo para não ter sido realizada a consignação total, afirmando que o retardamento da 2ª consignação levou à necessidade de mobilizar, novamente, equipas de pavimentação anteriormente desmobilizadas, acarretando, custos de transporte e preparação de equipamentos. As testemunhas da Entidade Demandada disseram, porém, que os trabalhos de pavimentação relativos ao troço do Sabugueiro foram efetuados com recurso aos meios e equipamentos existentes em obra, uma vez que a Autora A…. se preparava para aplicar camada de desgaste no km 17, com condições atmosféricas adversas, pelo que foram dadas ordens para parar tais trabalhos e aproveitar aqueles meios, sob pena de as misturas betuminosas irem “para o lixo” (testemunhas L …………….., J……………., O ……….. e J ………………). A prova documental junta aos autos permite corroborar os depoimentos das testemunhas da Entidade Demandada no sentido de que foram aproveitados meios existentes em obra para efetuar os trabalhos no troço do Sabugueiro, uma vez que esses meios se encontravam impedidos de concluir o km 17 mercê das condições atmosféricas (alíneas UU), ZZZZ) e AAAAA) do probatório). Não se demonstrou, assim, que as Autoras tivessem que mobilizar equipamentos ou equipas desmobilizadas para concretizar aquele trabalho; (vii) Conclusão da obra e receção provisória: As testemunhas das Autoras afirmaram que a obra se concluiu dentro do prazo contratual, tendo ficado a estrada transitável sem qualquer sinalização temporária (testemunhas G ……………., M ………….., E ……….., L ……….., B .…………….e R…………..). Disseram, também, que os trabalhos efetuados posteriormente não tinham sido previamente marcados pela Fiscalização e não eram necessários para que a obra se mostrasse concluída (testemunhas L …………, B ………………… e R …………). As testemunhas da Entidade Demandada, inquiridas a este propósito, referiram que, quando a receção provisória foi pedida, ainda se encontravam muitos trabalhos contratuais por fazer, pelo que não se podia considerar a obra concluída. Mais disseram que os trabalhos tiveram que ser interrompidos durante o Inverno e foram retomados em 2010. Dos documentos juntos aos autos resulta que a fiscalização em reunião alertou as Autoras para a existência de trabalhos por efetuar (alíneas PP), RR) e YY) do probatório). Com relevância, referiram as testemunhas da Entidade Demandada que os atrasos na execução da empreitada se deveram, ainda, ao facto de a central de mistura ser antiga e ter tido muitos períodos de manutenção e paragem, o que resulta confirmado pela documentação junta aos autos (alínea FFFFF) do probatório), à inexperiência da ABB e falta de qualificação de alguns trabalhadores e à falta de equipamento em obra (nomeadamente, testemunhas R …………., O …………., J ………………). As testemunhas confirmaram, igualmente, que houve trabalhos suprimidos, nomeadamente os passeios, vedações e gares no troço do Sabugueiro e obra de arte (testemunhas L ………….. e R………..). Atento o que antecede, sublinha-se que, salvaguardados os factos acima assinalados, os depoimento prestados pelas testemunhas das Autoras pautaram-se por algumas hesitações e/ou imprecisões, em particular quando confrontados com os documentos dos autos, admite-se que por esquecimento dos factos inerentes aos autos atento o lapso de tempo decorrido desde que se iniciou a execução da empreitada (cerca de 10 anos). Mais se sublinha que algumas das testemunhas das Autoras se limitaram a tecer considerações genéricas em relação a obras similares, furtando-se a concretizar quanto à obra em apreço, como foi o caso da testemunha E……….., que assumiu não ter ido à obram e Rui Simões, que disse não acompanhar o dia-a-dia da obra. Denotaram-se, ainda, algumas contradições entre os depoimentos prestados, tal como supra melhor mencionado. E porque assim é, estes depoimentos apenas relevaram para prova dos factos melhor identificados a propósito em cada alínea do probatório, não relevando para prova dos demais factos alegados. Salvaguardados os esquecimentos justificáveis pelo decurso do tempo, as testemunhas da Entidade Demandada mostraram-se, no essencial, merecedoras da credibilidade do Tribunal, resultando os seus depoimentos confirmados pela prova documental junta aos autos, mostrando-se assertivas e convictas nas afirmações efetuadas em sede de audiência final e que foram relevadas para prova da matéria de facto alegada, conforme resulta melhor identificado a propósito em cada alínea do probatório. Foram considerados, em sede de esclarecimentos, factos instrumentais que resultaram da discussão da causa (artigo 5.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 42.° do CPTA).». * i) do erro de julgamento de facto As recorrentes vieram afrontar o julgado, na parte que lhes foi desfavorável, alegando que os pedidos de indemnização que formularam, relativos aos prejuízos em que alegam ter incorrido em resultado das condições climatéricas adversas, da ausência de projeto, da alteração na aplicação das misturas betuminosas, na execução da escavação com recurso a martelo hidráulico e do retardamento da segunda consignação parcial deveriam ter sido julgados procedentes, devendo, para o efeito, ser alterado o julgamento feito quanto à matéria de facto, levando ao probatório assente os factos que o tribunal a quo considerou não provados nas alíneas a) a i) e, ainda, factualidade alegada na petição inicial e levada aos temas da prova que o tribunal recorrido desconsiderou. Importa, em termos prévios, referir que o julgamento da matéria de facto levado a efeito pelo tribunal recorrido pode ser alterado no contexto do quadro normativo previsto no artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Acresce referir que impende sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, especificando os concretos pontos que considera terem sido incorretamente julgados, os concretos meios de prova que imponham decisão diversa e a decisão que considera que deve recair sobre as questões impugnadas, sendo que, quando o meio de prova invocado para a modificação da decisão tenha sido gravado, incumbe ao recorrente a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. Vejamos os autos. O tribunal a quo julgou não provada a seguinte matéria de facto:
a) A obra (dada a sua localização em pleno maciço central da Serra da Estrela) encontrava-se coberta por um extenso manto de neve; b) O que impediu o efetivo início dos trabalhos até finais de Março do mesmo ano; c) O projeto patenteado não era suficiente para a perfeita identificação e execução da obra nem permitia a exata medição dos trabalhos, ou seja, não incluía peças desenhadas como a localização das infraestruturas a instalar, perfis transversais, bem como a localização das obras acessórias, sinalização vertical e horizontal; d) A Entidade Demandada não apresentou às Autoras as peças do projeto adequadas; e) A Fiscalização informou as Autoras que o projeto era insuficiente e que os trabalhos teriam de ser realizados através de marcação diária local; f) A falta de projeto e a incapacidade da Entidade Demandada para resolver essa falha em tempo útil, implicou a perturbação do desenvolvimento dos trabalhos adjudicados ao Empreiteiro, impedindo-o de executar os mesmos ao ritmo pretendido e constante do plano de trabalhos; g) Foi ordenado às Autoras a não utilização de “binder” para execução de uma pré-regularização betuminosa prevista no projeto à tonelada; h) Devido à existência de um cabo de média tensão ao longo do traçado da obra, o qual não se encontrava a profundidades regulamentares, estando mesmo os seus cadastros completamente desatualizados, verificou-se a impossibilidade de escavação com recurso à utilização de explosivos conforme previsto no contrato; i) As Autoras mantiveram afetos e reservados em obra e em estaleiro central a grande maioria dos meios (humanos e equipamentos) indicados na sua proposta, suportando o respetivo custo, sem poder empregá-los devidamente, de forma a executar os trabalhos nos prazos inicialmente previstos. As recorrentes começam por afrontar a decisão proferida no que respeita aos pontos 3 e 5 dos temas da prova - Condições climatéricas no local da empreitada nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009 e Início da execução dos seguintes trabalhos de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado: terraplanagem, pavimentação, aplicação de misturas betuminosas, drenagem, obras acessórias e equipamento de sinalização e segurança. No que respeita às condições climatéricas (ponto 5 dos temas da prova e factualidade mencionada em a) e b) dos factos não provados, referiu o tribunal a quo, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que «(i) Quanto às condições climatéricas adversas: As testemunhas das Autoras referiram, de modo concordante, que não foi possível o início imediato dos trabalhos devido à neve acumulada ao longo da obra, tendo, porém, as testemunhas G ……………, E……………., L ………….. e B ……………… reconhecido que tal não sucedia em toda a extensão da obra, verificando-se com maior predominância no lado da responsabilidade da A………… e na parte do troço mais próxima do maciço central da Serra. Mais referiram que não se podia fazer a pavimentação e betunagem após a consignação devido às baixas temperaturas, o que causou atrasos. Também as testemunhas da Entidade Demandada depuseram que nos meses Fevereiro e Março havia neve em parte do troço da Serra da Estrela. Sucede, que, neste particular, as Autoras não lograram demonstrar que tais condições atmosféricas condicionaram o início dos trabalhos, posto que, por um lado, os referidos trabalhos de pavimentação apenas estavam previstos iniciar-se em 16/03/2009, com a aplicação de misturas betuminosas projetada a partir de 06/06/2009 (alínea AA) do probatório), e, por outro lado, resultou claro que a neve não afetava toda a extensão da obra, nomeadamente as suas extremidades. Resulta, igualmente, do Plano de Trabalhos Definitivo que os trabalhos previstos iniciarem-se logo após a consignação respeitam à montagem de estaleiros e laboratório, medidas de proteção do património, sinalização temporária, remoção e posterior colocação dos pilares de granito ao longo da estrada (alínea AA) do probatório). Do mesmo passo, a circunstância de a fiscalização apenas ter sido nomeada em Março de 2009 não se configurou como impeditiva ao início daqueles trabalhos, sendo certo que apenas no início deste mês as Autoras informaram da localização do estaleiro (alínea N) e Q) do probatório). Destarte, consideraram-se provadas as condições atmosféricas adversas em parte da obra, não resultando, contudo, demonstrado que estas ou a falta de fiscalização motivaram quaisquer atrasos na execução da obra;» (os sublinhados são nossos). Resulta, ainda, do probatório assente, que as recorrentes não impugnaram, que «em Fevereiro e Março de 2009, os troços 7 e 8 da obra, correspondentes à zona mais alta da Serra, encontravam-se cobertos de neve (cfr. depoimentos das testemunhas G ……………., L ……………, B ……………, L …………, O ………….., J ………);». Compulsados os depoimentos das testemunhas G ……….., L …………, B …………… nas passagens indicadas pelas recorrentes, deles não se extrai que exista fundamento para alterar a decisão recorrida, pois que, embora as testemunhas se tenham referido às condições climatéricas adversas que se verificaram durante os meses de janeiro e fevereiro e à neve existente na área de execução da empreitada, não foram precisos no que respeita ao concreto estado de todos os locais a intervencionar e à totalidade do período em controvérsia. Na verdade, o tribunal a quo deu como provado, como já referido, que nos meses de fevereiro e março os troços 7 e 8 da obra, correspondentes à zona mais alta da Serra, encontravam-se cobertos de neve, situando-se a controvérsia na questão de saber se a neve cobria toda a extensão da obra e durante a totalidade desse período, que o tribunal a quo considerou não ter ficado provado. O decidido não merece a censura que as recorrentes lhe dirigem, pois que os elementos de prova testemunhal indicados não se revelam aptos à alteração propugnada pelas autoras, no sentido de ser considerado provado que toda a extensão a intervencionar tenha estado coberta de neve até finais de março de 2009 e que essa circunstância tenha sido impeditiva do início dos trabalhos. As recorrentes pretendem ainda ver incluído no probatório assente, quanto a este ponto, que durante os meses de Fevereiro e Março de 2009, no local de execução da empreitada (em pleno maciço central da Serra da Estrela) as temperaturas médias situaram-se abaixo dos 6 graus e os níveis de precipitação elevados e que o espalhamento [de misturas betuminosas] deverá ser feito de maneira contínua e executado com tempo seco e com a temperatura ambiente nunca inferior a 10º C, sustentando este último ponto no teor do CE tipo aplicável à empreitada em litígio. Mas alteração propugnada não se reveste de relevância para a decisão, considerando, designadamente o vertido em AA) do probatório assente, não impugnado, do qual resulta que no plano de trabalhos apresentado a aplicação de misturas betuminosas tinha o seu início previsto para o mês de junho de 2009. No tocante ao ponto 3 dos temas da prova - Início da execução dos seguintes trabalhos de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado: terraplanagem, pavimentação, aplicação de misturas betuminosas, drenagem, obras acessórias e equipamento de sinalização e segurança – as autoras vieram alegar que deve ser considerado provado que: - sem prejuízo de alguns trabalhos preparatórios, só em Março de 2009 se iniciaram os trabalhos de execução da empreitada; - só no dia 2 de Abril de 2002 é que foi elaborado o 1.º Auto – cuja cópia foi junta à p.i. como doc. nº 3 –, nos termos do qual se comprova que nos meses de Fevereiro e Março de 2009 o volume de faturação ascendeu a € 53.506,06, sendo certo que para os 1.º e 2.º meses estava previsto um volume de faturação de € 314.263,79 e de € 213.671,63, respetivamente; - A equipa da Fiscalização apenas foi mobilizada pelo Dono de Obra (Ré) em Março de 2009, nomeadamente o Engenheiro Residente e respetivo Fiscal de Obras - conforme se pode verificar no documento junto à PI como n.º 10 e foi confirmado por todas as testemunhas inquiridas cuja transcrição do depoimento se realizou. - a Recorrida “apenas efetuou a comunicação prévia à ACT em 10 de Março de 2009” - conforme documento junto à PI sob o n.º 11 (e, sem esta comunicação, cuja obrigação é do Dono de Obra, não podiam ter início quaisquer trabalhos). - “Ré apenas comunicou às AA. a aprovação do Plano definitivo Trabalhos por ofício de 18 de Maio de 2009” - (vide doc. n.º 7 junto à PI). Vejamos. No que respeita à data em que os trabalhos tiveram início, consta do probatório assente, não impugnado, que a consignação parcial da empreitada teve início a 29.01.2009, tendo sido facultados os terrenos correspondentes à execução da empreitada, com exceção da EN 339 entre o Km9+400 e o km 10+500, travessia do Sabugueiro, que a 25.02.2009 foi solicitado pelas autoras, aqui recorrentes, a emissão de declaração para emprego de explosivos, que a 2.03.2009 as autoras informaram a demandada da morada da localização das instalações destinadas à fiscalização, cuja nomeação foi comunicada às autoras a 4.03; que a 3.03 as autoras solicitaram à demandada a realização de uma reunião com a fiscalização para programar o início dos trabalhos, a qual se realizou no dia 6.03; que apenas a 10.03 teve lugar a comunicação prévia à ACT; que a 31.03.2009 foi apresentado pelas autoras o plano de trabalhos definitivo, o qual veio a ser reformulado durante o mês de abril e previa para 31.01.2009 o início dos trabalhos de montagem de estaleiros e laboratório, medidas de proteção do património, sinalização temporária, remoção e posterior colocação dos pilares de granito ao longo da estrada; para 23.03 os trabalhos de terraplanagem; para 6.03 o início dos trabalhos de drenagem, para 16.03 o início dos trabalhos de pavimentação (cfr. alínea AA)). Do enunciado resulta a redundância e a natureza conclusiva da factualidade que as autoras pretendem que se adite ao probatório, pois que a matéria provada é reveladora da data em que ocorreu a consignação parcial da obra e em que os trabalhos tiveram início, improcedendo a alegação recursiva, nesta parte. O mesmo quanto à data em que foi elaborado o 1.º auto de medição e ao montante correspondente aos trabalhos medidos, atento o teor da factualidade vertida na alínea X) do probatório assente, que identifica a data em que o 1.º auto foi elaborado e o montante dos trabalhos medidos, de € 53.506,06 e, bem assim, na alínea F), que especifica que «no plano de pagamentos detalhado apresentado pelas Autoras a concurso previa-se para o 1.º e 2.º mês após a consignação um volume de trabalhos de €314.263,79 e de € 213.671,63 (cfr. documento n.º 3 junto a fls. 589 dos autos)». No que concerne à mobilização da equipa de fiscalização e à comunicação à ACT, trata-se de factualidade levada ao probatório assente, resultando das alíneas Q) e T) que a entidade demandada comunicou às autoras a nomeação/composição da equipa de fiscalização a 4 de março de 2009 e que no dia 10 do mesmo mês procedeu à comunicação prévia à Autoridade para as Condições do Trabalho. Da alínea DD) consta que a 18 de maio de 2009 a demandada comunicou às autoras a aprovação do plano de trabalhos definitivo, improcedendo, também quanto a esta parte a alegação recursiva no que se refere à alteração propugnada à decisão proferida sobre a matéria de facto. Vieram ainda as recorrentes alegar que a matéria vertida nas alíneas f) e i) dos factos não provados, a saber, f) A falta de projeto e a incapacidade da Entidade Demandada para resolver essa falha em tempo útil, implicou a perturbação do desenvolvimento dos trabalhos adjudicados ao Empreiteiro, impedindo-o de executar os mesmos ao ritmo pretendido e constante do plano de trabalhos; e i) As Autoras mantiveram afetos e reservados em obra e em estaleiro central a grande maioria dos meios (humanos e equipamentos) indicados na sua proposta, suportando o respetivo custo, sem poder empregá-los devidamente, de forma a executar os trabalhos nos prazos inicialmente previstos, bem como no ponto 8 dos temas da prova - Realização de trabalho suplementar nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 devido ao atraso no início dos trabalhos causado pelas condições climatéricas. Custos suportados pelas autoras – deve ser incluída no probatório assente. Sustentou que quer as testemunhas da ré quer as das autoras reconheceram que houve recurso a trabalho suplementar durante os meses de verão. Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que foi levado aos factos provados, alínea DDDDD) que «Nos meses de Verão, as Autoras tiveram de recuperar os atrasos com trabalho suplementar, recorrendo a horas extra, Sábados e Domingos (cfr. depoimento das testemunhas L ……………., B ……………., L …………., R ……….., R………., R ……………, O ……………., J ………)», não havendo que proceder ao aditamento preconizado pelas autoras quanto ao recurso a trabalho suplementar durante os meses de verão. Já no que respeita ao valor dos custos correspondentes, que a autora discrimina na tabela de fls. 44-45 das alegações de recurso, os mesmos não têm respaldo nos depoimentos indicados nem nos documentos que indica, na certeza de que o depoimento prestado pela testemunha M ………… foi impreciso quanto aos concretos detalhes da execução da empreitada que constitui o objeto do presente litígio. Imprecisos quanto à concreta dimensão do trabalho suplementar foram também os depoimentos prestados pelas testemunhas R ………., L …………… e B………….. que ao mesmo se foram referindo sempre de forma vaga e por valores aproximados. Quanto à matéria vertida nas alíneas f) e i) dos factos não provados, não foram pelas recorrentes indicados os concretos meios de prova passíveis de justificar a reversão do julgado, sendo de rejeitar o recurso nessa parte. As recorrentes vieram, ainda, alegar que deve ser dada como provada a matéria vertida nos artigos 55.º a 63.º, 87.º e 88.º e 117.º a 120.º da petição inicial e, bem assim, nas alíneas c) a f) dos factos não provados. Vejamos. É o seguinte o teor dos artigos 55.º a 63.º, 87.º e 88.º e 117.º a 120.º da petição inicial: « 55.º Após ter constatado que o Projecto patenteado não era suficiente para a perfeita identificação e execução da obra nem permitiam a exacta medição dos trabalhos, ou seja, não incluía peças desenhadas com a localização das infra-estruturas a instalar, nem tão pouco perfis transversais, bem como, a localização das obras acessórias, sinalização vertical e horizontal, 56.º as AA. solicitaram, por diversas vezes, à R. que as esclarecesse sobre esses factos. 57.° Sucede que a R. pouca ou nada esclareceu às AA., não lhe tendo apresentado as peças do projecto adequadas. 58.º A própria Fiscalização, ao ser confrontada com este facto, informou as AA. que, efetivamente, o Projecto era insuficiente e que os trabalhos teriam de. ser realizados através da sua marcação diária no local 59.º A verdade è que, não obstante a ausência de projecto, o Consórcio empreiteiro manteve sempre uma postura de estreita colaboração com a Fiscalização e, consequentemente com o Dono de Obra, 60.° E foi por esse motivo que, com o sobre esforço de todos os envolvidos, foi possível fazer avançar os trabalhos, 61.° Porém, como é evidente, a falta de projecto e a incapacidade da R. para resolver esta falha em tempo útil, implicou a perturbação do desenvolvimento dós trabalhos adjudicados ao Empreiteiro, impedindo-o de executar os mesmos ao ritmo pretendido e constante do plano de trabalhos. 82.° Não sendo possível para as AA., atenta a extensão da obra e a ausência de quantidades de trabalho expectáveis, efectuar qualquer planeamento para o seu pessoal, equipamentos e materiais. 83.° As consequências destas perturbações, quer em termos de prazo de execução da obra, quer em termos de prejuízos suportados pelas AA., serão analisadas mais à frente, nas alíneas C, e E. deste articulado. 87.º No que concretamente respeita à situação supra descrita em B.2, como foi referido, o Consórcio empreiteiro deparou-se, entre outros e a título exemplificativo, com as seguintes limitações da responsabilidade do dono de obra e que impediram o normal andamento dos processos: I) numa extensão de obra de 40.000 m, e dada a ausência de projecto, apenas existia um elemento da Fiscalização a marcar os trabalhos diariamente; ii) a sinalização vertical da abra apenas foi definida e marcada parcialmente pela Fiscalização a partir de 01/1-0/2009, Via email (conforme documento n.° 16 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) ou seja, a cerca de 65 dias do términus empreitada, iií) Dado o tipo de obra que é, com sinalização em abundância a muito particular, teve o consórcio de fazer um grande esforço financeiro para conseguir a encomenda e respectiva entrega de material em tempo útil, sempre no sentido de cooperar com a Fiscalização e Dono de Obra. 88.º Da factualidade acabada de descrever resultou um atraso na execução da obra nunca inferior a 30 dias e ainda um sobrecusto na execução dos trabalhos. 117.º Acresce que, na sequência dos factos descritos supra nas alíneas B.2 e C.2 - Ausência de Projecto as AA. suportaram prejuízos decorrentes dos mesmos, 118.º Estimando-se em 10% o subrendimento das equipas de trabalho, os quais foram aferidos com base nos trabalhos efetivamente executados / rendimentos obtidos. 119.º Em conformidade, apuram-se os seguintes valores: - Valor Trabalhos Realizados: 5.373.589,90 € - Valor Mão-de-obra e Equipamento (60%): 3.224.153,94 € - Subrendimentos (10%): 322.415,39 € 120. ° Portanto, num total da € 322.415,39 (trezentos o vinte e dois mil, quatrocentos e quinze euros e trinta e nove cêntimos) a este título. E das alíneas c) a f) dos factos não provados: c) O projeto patenteado não era suficiente para a perfeita identificação e execução da obra nem permitia a exata medição dos trabalhos, ou seja, não incluía peças desenhadas como a localização das infraestruturas a instalar, perfis transversais, bem como a localização das obras acessórias, sinalização vertical e horizontal; d) A Entidade Demandada não apresentou às Autoras as peças do projeto adequadas; e) A Fiscalização informou as Autoras que o projeto era insuficiente e que os trabalhos teriam de ser realizados através de marcação diária local; f) A falta de projeto e a incapacidade da Entidade Demandada para resolver essa falha em tempo útil, implicou a perturbação do desenvolvimento dos trabalhos adjudicados ao Empreiteiro, impedindo-o de executar os mesmos ao ritmo pretendido e constante do plano de trabalhos; O tribunal a quo referiu, na fundamentação da decisão proferida sobre estes pontos da matéria de facto o seguinte: «(ii) Quanto à ausência de projeto: As testemunhas das Autoras afirmaram que não existia projeto definido ou que o mesmo era muito deficiente, pelo que a Fiscalização é que fazia as marcações, indicando a localização dos trabalhos a efetuar, o que sucedia diariamente. Referiram algumas das testemunhas das Autoras que a falta de definição do projeto dificultou o planeamento dos trabalhos e afetou as equipas, o que motivou o reforço de mão-de-obra e equipamentos nos meses de Verão. Quando confrontadas com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o documento n.º 11 junto com a contestação, as testemunhas das Autoras reconheceram que alguns dos trabalhos podiam ser efetuados sem necessidade de recorrer à Fiscalização, como, por exemplo, parte das drenagens e a colocação da sinalização temporária e sinalização vertical definitiva, o que afeta a credibilidade do seu testemunho anterior. As testemunhas das Autoras e da Entidade Demandada depuseram, em sentido concordante, que estando em causa uma obra de beneficiação e conservação o normal é que a mesma não tenha todos os trabalhos definidos com precisão, nomeadamente porque a estrada se degrada com o passar do tempo (desde logo, após a elaboração dos documentos do concurso) e, também, porque a limpeza e desmatação pode demonstrar uma realidade diversa da conhecida e implicar alterações/ajustes ao projeto (testemunhas B …………….., R …………….., L …………., R ………., O ……………. e J ……………). A marcação das infraestruturas, as condutas de água e rega, e a localização do cabo de média tensão da EDP foram levadas a cabo pela Entidade Demandada, pese embora se tratasse de uma obrigação contratual do Consórcio empreiteiro, ora Autoras (alíneas B), D), XXXX) e YYYY) do probatório). Mais uma vez não lograram as Autoras, através da prova testemunhal produzida e da prova documental junta aos autos, demonstrar que o facto de as marcações serem feitas pela Fiscalização causaram atrasos na execução da Empreitada, corroborando os documentos juntos aos autos o contrário, não sendo, igualmente, de somenos importância a circunstância de se tratar de uma obra de beneficiação que sempre importaria a ponderação de imprevistos ou necessidade de ajustes no seu planeamento, o que resultava, desde logo, das peças do concurso, como a Memória Descritiva e Justificativa (alíneas D do probatório). Acresce que, contrariamente ao alegado pelas Autoras, não se verificava uma total ausência de peças escritas, que fazem parte integrante do contrato de empreitada (alíneas B), C), D) e J) do probatório). Assim, considerou o Tribunal provado que a Fiscalização acompanhou as Autoras nas marcações de alguns dos trabalhos a efetuar, incluindo tarefas que seriam contratualmente da exclusiva responsabilidade destas, não tendo, porém, sido provado que tal facto gerou atrasos na execução da obra ou que tais atrasos fossem da responsabilidade da Entidade Demandada ou que fosse determinante da posterior necessidade de reforço de mão-de-obra e equipamento;». Ficou ainda provado, a propósito, que «UUUU) A fiscalização da obra acompanhava, com frequência, os funcionários das Autoras nas marcações dos trabalhos a fazer, a saber para a execução de alguns trabalhos de drenagem, terraplanagem, pavimentação e sinalização (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial a fls. 151, fls. 591 a 595 dos autos, fls. 673 e 681 do PA e depoimento das testemunhas G ……………, B …………, R …………, R ………….); VVVV) Os trabalhos de drenagem e a colocação da sinalização vertical podiam ser executados com base nas peças patenteadas a concurso (cfr. documento n.º 11 junto com a contestação a fls. 294 a 390 dos autos e depoimentos das testemunhas B ……………., R ………..); WWWW) A partir de Outubro de 2009, a fiscalização definiu e marcou parte da sinalização vertical da obra (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial a fls. 151 dos autos, fls. 681 do PA e depoimento das testemunhas G …………, B …………., R………….., R …………);» E que «YYYY) A Entidade Demandada procedeu à marcação das infraestruturas, como as condutas de água e rega, com os técnicos das Câmaras Municipais de Seia e Covilhã (cfr. fls. 591 e 592 dos autos e depoimento da testemunha L…….., R ……..);». Compulsado o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito de inexistência de um projeto detalhado e de parte das marcações terem sido feitas em obra, num trabalho conjunto das autoras e da fiscalização. É o que resulta dos factos provados, designadamente vertidos nas alíneas UUUU) a WWWW), YYYY) e da fundamentação da decisão acima transcrita. Do confronto entre os factos provados e o vertido nos artigos da petição inicial indicados pelas recorrentes e nas alíneas da matéria não provada resulta que inexiste factualidade relevante a aditar e que as recorrentes pretendem levar ao probatório juízos conclusivos quanto à relação entre a densificação do projeto patenteado e os atrasos verificados na execução do contrato, os quais não são passiveis de extrair da factualidade alegada e provada. Na verdade, os depoimentos prestados, nas passagens indicadas, e o teor dos documentos indicados pelas recorrentes, revelam, é certo, que os trabalhos foram sendo realizados através de marcações feitas diariamente no local, pelo fiscal residente, não obstante, a prova indicada não revelou em que medida essa circunstância afetou a planificação da obra e o cumprimento dos prazos de execução respetivos, o que conduz ao decaimento do recurso, nesta parte e quanto ao vertido em 11. dos temas da prova, quanto aos custos suportados em razão do alegado sub-rendimento. Alegaram ainda as recorrentes, quanto aos pontos 12 e 13 dos temas da prova - 12. Alteração na aplicação das misturas betuminosas. Ordem para a não execução da camada de pré-regularização. Suprimento de trabalhos. 13. Custos suportados pelas autoras devido à alteração na aplicação das misturas betuminosas – que devem ser considerados provados os factos alegados nos artigos 64.º a 66.º, 89.º a 94.º 132.º a 143.º da petição inicial e a alínea g) dos factos não provados, a saber, «64.° Atentas as irregularidades do pavimento existente, por indicações da Fiscalização, foi ordenado às AA. a não utilização de “bínder" para execução de uma pré-regularização betuminosa prevista no projecto à tonelada, facto que implicou um aumento da espessura na aplicação de misturas betuminosas junto às bermas. 65.° Como consequências desses factos, de entre outros, foi realizado um adicional negativo ao contrato, relativo a suprimento de trabalhos. 66° As consequências dessas alterações, em termos de prejuízos suportados pelas AA., serão analisadas mais à frente, nas alfneas C. e E. deste articulado. 89.º No que concretamente respeita à situação supra descrita em B.3, como foi referido, por causas não imputáveis ao Empreiteiro, após uma análise das quantidades facturadas e das quantidades aplicadas, constatou-se a existência de diferenças consideráveis no consumo de misturas betuminosas, nomeadamente de desgaste. 90.º Efetivamente, no projecto inicial estava prevista uma camada betuminosa de regularização, a qual seria medida e paga à tonelada. 91° Contudo, por indicação da Fiscalização e da R., este trabalho não foi executado. 92.° Como consequência, dada a sua irregularidade, houve um sobre consumo na camada sobrejacente do pavimento, 93.° Aliás, as sobre espessuras nesses locais foram comprovadas através de extracção de carotes, bem como por registo fotográfico (vd doc. n.° 12), facto que a Fiscalização e o Dono de Obra tinham, e têm, perfeito conhecimento. 94.° Assim, através da execução de um levantamento por forma a aferir as quantidades atrás referidas, as AA. chegaram à conclusão que se verificou um sobre consumo médio de 0,014m3/m. 132.° Efectivamente, na sequência dos factos descritos supra nas alíneas B.3 e C.3 e como já referido, através da execução de um levantamento por forma a aferir as quantidades atrás referidas, as AA. chegaram à conclusão que se verificou um sobre consumo médio de 0,014m3/m. 133. ° Em conformidade, sendo a extensão da obra igual a 80 000m (40.000 *2) e a baridade igual a 2,34, obtém-se um sobreconsumo de 2,620,80 ton de desgaste, 134. ° E, sendo o seu preço unitário de 38,89 €/ton, as AA. tiveram custos, que reclamam da R., no valor de € 1.01,922,91 (cento e um mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e um cêntimos).». E da alínea g) dos factos não provados, «g) Foi ordenado às Autoras a não utilização de “binder” para execução de uma pré-regularização betuminosa prevista no projeto à tonelada.» O tribunal a quo referiu, a propósito, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que, «(iii) Alteração na aplicação de misturas betuminosas – As testemunhas das Autoras afirmaram que, pelo menos no lado da ABB, não foi colocada a camada de pré-regularização e que tal deveu-se a instruções da Entidade Demandada, ali Dono de Obra. Mais disseram que tal facto levou a um sobreconsumo da camada de macadame, paga ao m2, enquanto a camada de pré-regularização seria aplicada à tonelada. Refira-se, aqui, que a testemunha Maria do Céu Gonçalves era (e é) funcionária da ABB, tendo apenas sido responsável pelos troços da responsabilidade desta empresa e tendo referido que reclamou junto do Diretor da Obra a colocação da camada de pré-regularização, não foi explícita em afirmar que a ordem foi do Dono da Obra, mas que tal lhe terá sido dito pelos colegas em obra. As testemunhas da Entidade Demandada depuseram que não se encontrava prevista a aplicação de camada de pré-regularização em toda a obra, até porque tal dependia da avaliação no terreno (testemunhas L ………. e R…………….). Afirmaram, ainda, que não foi dada qualquer ordem para não se aplicar aquela camada, que foi aplicada nos troços 1 a 5, não tendo sido aplicada no troço 8 (onde não teria que ser aplicada) e no troço 6 deveria ter sido aplicada e não foi, pese embora tivessem dadas instruções para o ser (testemunha R ………). A testemunha O ………….., responsável pela validação dos autos de medição, afirmou que nunca houve qualquer reserva quanto às camadas aplicadas nos autos de vistoria e mediação, o que resulta confirmado com os documentos juntos aos autos (alíneas X), CC), EE), GG), LL), OO), QQ), VV), AAA), FFF), NNN), YYY) e DDDD) do probatório). Esta testemunha disse, ainda, que foi o próprio Consórcio empreiteiro que, face aos atrasos, pediu para que não fosse feita a pré-regularização. Assim, não se deu como provado que a não aplicação da camada de pré-regularização resultou de uma ordem direta e expressa da fiscalização;» (o destacado é nosso). Consta, aliás, da alínea PPPP) do probatório assente, não impugnado, que «A camada de pré-regularização foi aplicada pontualmente nos troços da responsabilidade da U..................... (cfr. depoimentos das testemunhas B ………….., R …….. e O …………..);». Do enunciado resulta que a prova testemunhal produzida foi apreciada e avaliada criticamente pelo tribunal a quo e que não se verificam fundamentos bastantes para afastar o juízo levado a efeito, sendo que as passagens dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas recorrentes em nada contrariam o julgamento sobre os factos em controvérsia, quais sejam os respeitantes a ter sido determinado pelo dono da obra a não aplicação de uma camada de regularização e que essa aplicação se encontrava contemplada no projeto. Seguiram as recorrentes com a impugnação da decisão de facto que incidiu sobre os pontos 16 e 17 dos temas da prova - 16. Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico. Atraso na execução dos trabalhos. 17. Custos suportados pelas autoras com a execução de escavação com recurso a martelo hidráulico – alegando que deve ser dada como provada a matéria vertida na alínea h) dos factos não provados - Devido à existência de um cabo de média tensão ao longo do traçado da obra, o qual não se encontrava a profundidades regulamentares, estando mesmo os seus cadastros completamente desatualizados, verificou-se a impossibilidade de escavação com recurso à utilização de explosivos conforme previsto no contrato – bem como a que consta dos artigos 70.º e 71.º, 101.º a 103.º e 137.º a 139.º, da petição inicial, a saber, «70.° No Plano de Trabalhos estava prevista a utilização de explosivos para proceder a escavações. 71.º Em conformidade, em tempo oportuno, as AA. solicitaram à R. á autorização para a utilização de explosivos. 101.º No que concretamente respeita à situação supra descrita em B,5, como facilmente se constata, a execução da actividade de escavação sem o recurso a explosivos, ou seja, recorrendo a martelo hidráulico, foi significativamente mais morosa e onerosa, sendo ô Consórcio completamente alheio a esta situação. 102.° Tal facto provocou um atraso nos trabalhos em cerca de 30 dias. 103.° Assim, à data contratualmente fixada, sempre terá de aditar-se, peio menos, 30 dias correspondentes ao período motivado pela utilização do martelo hidráulico para proceder á escavação, o que é bastante mais moroso do que se fosse feito através do recurso a explosivos, 137.º Na sequência dos factos descritos supra nas alíneas 6.5 e C.5 (a- impossibilidade de utilização de explosivos e a necessidade de executar os trabalhos de escavação como martelo hidráulico implicou um suplemento de custos para as AA. no valor de 15€/m3. 138.º Sendo o preço previsto na proposta das AA. para a escavação de 1,60 €/m3, acrescendo o referido suplemento de 15 €/m3, obtém-se o valor de 16,60 6/m3. 139.º Em conformidade, sendo o volume da escavação de 6.746,11 m3, que já havia sido liquidado a 1,606/m3, o que se cifrou num total facturado de € 10.793,78, reclama-se o suplemento do 15€/m3 multiplicado pelo referido volume de escavação (6.746,11 m3), o que perfaz um total de € 101,191,65 (cento e um mil, cento e noventa e um euros e sessenta e cinco cêntimos), que as AA. tiveram que custear e que agora reclamam da R.». Na sentença recorrida foi considerado provado, nas alíneas SSSS) e TTTT) que «Os trabalhos de escavação – desmonte de rocha – previstos efetuar com explosivos foram executados com recurso a martelo hidráulico (cfr. depoimento das testemunhas G ……….., L ……….., B ………………, R ………….., L …………. e R ……);» e que «A execução dos trabalhos de escavação com recurso a martelo hidráulico é mais demorada do que com recurso a explosivos (cfr. depoimento das testemunhas G ……….., L ………., B …………….., R………, L………….. e R …………..);», tendo o tribunal a quo sustentado a decisão sobre esta factualidade nos termos seguintes: «(v) Execução de escavação com recurso a martelo hidráulico: as testemunhas das Autoras afirmaram que o recurso a martelo hidráulico foi opção da Entidade Demandada (testemunha L ……….), o atraso na entrega da declaração justificou o recurso a martelo hidráulico sob pena de se atrasar mais os trabalhos (testemunha B ………..), o atraso na entrega da declaração e licença, conjugado com a existência de um cabo de média tensão levaram a Entidade Demandada a pedir para não serem utilizados explosivos (testemunha R ……..). Diferentemente, as testemunhas da Entidade Demandada afirmaram que foi opção do Consórcio empreiteiro não utilizar explosivos e que a demora na entrega da declaração se deveu ao facto de o primeiro pedido, apenas efetuado em finais de Fevereiro, ter sido mal instruído (testemunhas L ………., R ………., O…………e J ………………..). Mais disseram as testemunhas da Entidade Demandada que o cabo não era impeditivo da utilização de explosivos e que não se tratava de atividade crítica (testemunha O …………………). No que respeita ao rendimento e preço dos trabalhos executados, as testemunhas foram consentâneas em afirmar que os explosivos são mais caros, porém, permitem a execução do desmonte de rocha mais rapidamente. As testemunhas das Autoras afirmaram, ainda, que a utilização do martelo hidráulico não se encontrava previsto na proposta ou no Caderno de Encargos, o que se mostra corroborado pelos documentos juntos aos autos (alíneas B) a D) e G) do probatório). Mais disseram que o martelo hidráulico tem um custo superior (€15/16) aos demais equipamentos mecânicos previstos, como o balde e o ripper (cerca de € 1,00). As testemunhas da Entidade Demandada, por seu turno, defenderam que o martelo hidráulico deve ser considerado um equipamento mecânico, até porque se trata de um acessório tal como o ripper que se junta à mesma máquina, não sendo o Caderno de Encargos taxativo. Neste particular, denota-se que as Autoras apenas pediram a declaração para o uso de explosivos em 25/02/2009, tendo em 03/03/2009 a Entidade Demandada informado que aquele pedido não estava em condições de ser apreciado (alíneas M) e O) do probatório). Apenas em 06/04/2009 foi remetida a declaração para a utilização de explosivos, sendo certo que o Plano de Trabalhos Definitivo apenas previa a mesma entre 04/05/2009 e 18/06/2009, ou seja, quase um mês após (alíneas Y) e AA) do probatório), pelo que não se demonstrou que fosse este atraso na entrega da declaração a causa para a não utilização dos explosivos. A corroborar este entendimento denota-se que as Autoras apresentaram o Plano de Fogo em 05/08/2009 (alínea NN) do probatório). Também não lograram as Autoras demonstrar que o cabo de média tensão da EDP constituía um obstáculo à utilização de explosivos, não tendo sido o depoimento das testemunhas das Autoras consentâneas nesta matéria. Os autos de medição corroboram que a escavação foi medida e paga no artigo correspondente a equipamentos mecânicos (alíneas X), CC), EE), GG), LL), OO), QQ), VV), AAA), FFF), NNN), YYY) e DDDD) do probatório).». As recorrentes sustentam o recurso, nesta parte, nos depoimentos das testemunhas G ………….., L…………, B …………., não obstante, os referidos depoimentos, nas passagens indicadas, aludiram à questão da obtenção da licença para a utilização de explosivos, à diferença, no rendimento e no custo, da utilização de uma técnica e de outra, mas dos mesmos não se retiram elementos passíveis de suportar qualquer erro de julgamento de facto na decisão proferida pelo tribunal a quo que, uma vez mais, revelou ter procedido de forma critica, acertada e fundamentada à avaliação da prova produzida. Foi também impugnada pelas recorrentes a decisão proferida quanto aos pontos 18 e 19 dos temas da prova - Retardamento da segunda consignação parcial. Atraso na execução dos trabalhos e Prejuízos causados às autoras pelo retardamento da segunda consignação parcial – que pugnam para que sejam dados por provados os factos vertidos nos artigos 76.º e 79.º, 104.º a 106.º e 121.º a 129.º da petição inicial, cujo conteúdo se transcreve: «76.º Como já acima referido, concretamente no artigo 10.° do presente articulado, em 29 de Janeiro de 2009, apenas foi efectuada uma consignação parcial da obra, 79. ° As consequências desse facto, quer em termos de prazo de execução da obra, quer em termos de prejuízos suportados pelas AA,, serão, analisadas mais à frente, nas alíneas C. e E. deste articulado. 104.° No que concretamente respeita à situação supra descrita em B.6, como facilmente se constata, o retardamento na consignação dos restantes terrenos para execução da obra, implicou atrasos na empreitada e sobrecustos, sendo o Consórcio completamente alheio a esta situação. 105.° Tal facto provocou um atraso nos trabalhos em cerca de 9 dias, o qual ê contabilizado do seguinte modo: atendendo a que a empreitada global era de 40 Km pelo prazo de 300 dias, sendo a segunda consignação referente a 1,1 Km, tal implica a necessidade de mais 9 dias para execução desses trabalhos. 106.º Assim, à data contratualmente fixada, sempre terá de aditar-se, pelo menos, 9 dias correspondentes ao período motivado póla tardia consignação dos restantes terrenos, 121.º Acresce que, na sequência dos factos descritos supra nas alíneas J3,6 e C.6 - Retardamento da 2a Consignação as AA. suportaram prejuízos decorrentes dos mesmos que não lhes são imputáveis; 122.° Os quais se discriminam nos seguintes quadros: (…) 123.º Num total de 118.250,00 € a este título. Quanto aos lucros cessantes: 124.º Resta, por último, fazer a menção à legitimidade das AA. a reclamarem da: R. o pagamento de lucros cessantes derivados dos factos descritos em B.8. 125. ° Com efeito, ê legítima a expectativa do Empreiteiro de, com a mobilização de um considerável conjunto de meios humanos e de equipamentos, num período temporal delimitado, obter um determinado lucro. 126. ° A não ser assim, a suspensão ou a perturbação dos trabalhos em duas ou três empreitadas de grande significado poderia comprometer por completo os resultados de uma empresa num determinado ano, e por consequência, a sua finalidade e as legítimas expectativas dos seus acionistas. 127.° Por outro lado, tendo mobilizado uma enorme quantidade de meios para a execução desta empreitada, as AA. viram-se impossibilitadas de concorrer à execução de outras obras, que uma vez adjudicadas teriam permitido alcançar o retorno do capitai investido pelos seus acionistas. 128.º Deste modo, contabilizaram-se também os lucros cessantes, calculados nos seguintes termos: (…) 129.° Num total de 181.220, € a este título.». Pode ler-se, na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que «(vi) Segunda consignação parcial: As testemunhas das Autoras afirmaram desconhecer o motivo para não ter sido realizada a consignação total, afirmando que o retardamento da 2.ª consignação levou à necessidade de mobilizar, novamente, equipas de pavimentação anteriormente desmobilizadas, acarretando, custos de transporte e preparação de equipamentos. As testemunhas da Entidade Demandada disseram, porém, que os trabalhos de pavimentação relativos ao troço do Sabugueiro foram efetuados com recurso aos meios e equipamentos existentes em obra, uma vez que a Autora ABB se preparava para aplicar camada de desgaste no km 17, com condições atmosféricas adversas, pelo que foram dadas ordens para parar tais trabalhos e aproveitar aqueles meios, sob pena de as misturas betuminosas irem “para o lixo” (testemunhas L ……, J ………., O ………………. e J ………….). A prova documental junta aos autos permite corroborar os depoimentos das testemunhas da Entidade Demandada no sentido de que foram aproveitados meios existentes em obra para efetuar os trabalhos no troço do Sabugueiro, uma vez que esses meios se encontravam impedidos de concluir o km 17 mercê das condições atmosféricas (alíneas UU), ZZZZ) e AAAAA) do probatório). Não se demonstrou, assim, que as Autoras tivessem que mobilizar equipamentos ou equipas desmobilizadas para concretizar aquele trabalho;». As recorrentes pretendem alterar o julgado de modo a ver consignados no probatório assente factos que permitam sustentar a conclusão aventada de que o retardamento da segunda consignação parcial motivou um atraso de 9 dias na execução da empreitada, acarretando os custos e prejuízos correspondentes. Mas a prova que indica para sustentar a alegação não se reveste da aptidão necessária para fundar o juízo preconizado; o depoimento prestado pela testemunha Luís Afonso da Silva, nas passagens indicadas pelas recorrentes, não foi preciso a respeito da desmobilização e mobilização de meios, que referiu terem ocorrido dentro da mesma empreitada mas sem especificação das frentes e locais respetivos, sendo que a respeito de tal mobilização/desmobilização ter gerado custos o depoimento foi vago e genérico. Improcede, assim, na totalidade, o recurso interposto quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto. ii) Do erro de julgamento de direito As recorrentes sustentam quanto ao julgamento de direito, que a prova dos factos enunciados nos pontos 1 a 19 dos temas da prova exoneram o empreiteiro de qualquer responsabilidade pelo atraso na execução da obra e fundam o direito à correspondente prorrogação do prazo e ao ressarcimento dos danos sofridos. Sucede que as recorrentes sustentam o recurso, nesta parte, na alteração à matéria de facto preconizada no recurso que interpuseram do julgamento de facto, o qual, tendo decaído, conduz inelutavelmente ao decaimento do recurso quanto ao julgamento de direito. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. As custas serão suportadas pelas recorrentes, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC)
Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro |