Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10264/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/12/2013
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL.
Sumário:Tendo-se deixado passar o prazo de 3 meses para propor a acção principal, se na providência cautelar não for invocado nenhum vício que a lei comine com nulidade, a providência deve ser julgada improcedente por falta de fumus.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Espécie: Processo cautelar.
Recorrente: ..., Lda..
Recorrido: APL – Administração do Porto de Lisboa, S. A..
Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 131 que julgou a presente providência improcedente.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
A) Não se verifica a exceção de caducidade do direito de ação.
B) O Tribunal a quo não poderia ter julgado "não desculpável" a não impugnação fora do prazo de 3 meses por mera "comparação de articulados, como fez.
C) A seriedade da alegada complexidade e ambiguidade do quadro normativo e a necessidade de consulta de avultada documentação não pode ser aferida por simples comparação dos factos e do Direito que sustentam o articulado da providência cautelar e o da ação principal.
D) Ao decidir pela não verificação dos factos justificativos da não impugnação no prazo de 3 meses por mero confronto de articulados, viola a douta Sentença recorrida o disposto no artigo 58.° do CPTA e o direito à defesa e consagrados na Lei Fundamental.
E) Não ocorre a caducidade da providência cautelar caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 123.° do CPTA antes de a providência ser decretada.
F) Não existindo, in casu, decisão que declare a caducidade do direito de intentar a ação principal e que é pressuposto da aplicação do disposto nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 123.° do CPTA, não se verifica situação de inutilidade superveniente.
G) Pelo que, não há lugar à exceção de caducidade da providência, nem à absolvição da instância pela caducidade do direito a interpor a ação principal.
H) A recorrente invocou, na petição inicial, a existência de vício de nulidade, assacando ao ato impugnado uma conduta abusiva e violadora dos princípios da legalidade e da boa - fé, reconduzível ao invocado vício da nulidade.
I) Padecendo o ato impugnado de vício gerador de nulidade, a ação é tempestiva nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 1 do CPTA.
J) O Tribunal não podia, a propósito da apreciação de alegada exceção de caducidade do direito de ação, passar ao julgamento da pretensão impugnatória quanto a concreto fundamento de ilegalidade que seria alegadamente gerador de nulidade e concluir-se pela sua não verificação ou improcedência enquanto fundamento pretensivo material de impugnação para daí concluir pela procedência da caducidade.
K) Pelo que, a Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 58.°, n.° 1 e 4, e 123.°, n.° 1 do CPTA.
L) Viola ainda o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20,° da CRP.
A recorrida não contra-alegou.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
A) Entre a Requerida e a Requerente foi celebrado a 01.08.2006, o “Protocolo de atribuição de licença de uso privativo de parcela do domínio público”, de fls. 27-41 dos autos, através do qual foi atribuído o direito de uso privativo de uma parcela para instalação de espaço comercial, com valência de bar/snack bar com apoio de praia completo na praia de Paço d’Arcos;
B) Estabeleceu-se no art. 3º do protocolo celebrado que o direito de uso privativo era válido de 1 de junho de 2006 a 31 de maio de 2011, renovável por períodos anuais sucessivos, salvo comunicação de não renovação com a antecedência mínima de 60 dias face ao termo do prazo ou da sua renovação;
C) A 1.04.2008 a Requerida remeteu à Requerente, que recebeu, o ofício de fls. 43-44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente que: «(…)

(Omissis)
D) A 12.12.2011 a Requerida remeteu à Requerente, que recebeu, o ofício de fls. 45-46 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que: «(…)

(Omissis)
E) A Requerida remeteu à Requerente, que recebeu, a 19.11.2012, o ofício de fls. 16-17 dos autos, cujo teor se reproduz:

(Omissis)
F) O requerimento cautelar deu entrada no TACL de Lisboa a 21.11.2012 (fls. 2);
G) A ação principal da qual depende o pedido cautelar foi apresentada e distribuída neste TAF a 11.04.2013 (fls. 130);
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo defendido a sua improcedência.
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Estão reunidos os pressupostos para o decretamento da providência ?

4.1. As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6).
No caso das providências destinadas a suspender a eficácia de um ato administrativo, como é o caso destes autos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 556, defendem que se trata de uma providência conservatória.
As providências conservatórias vêm previstas no artº 120.1.b) do CPTA, e, para além da exigência do periculum in mora, têm como requisito que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou seja, um fumus non malus iuris.
No caso dos autos a Sentença recorrida entendeu que não se verificava o fumus, pois quando a ação principal foi intentada já tinha decorrido o prazo de três meses e não se verificava qualquer causa de nulidade.
Alega a recorrente que a Sentença recorrida não podia ter julgado não desculpável a não impugnação fora do prazo de três meses, por mera comparação de articulados, como fez.
A possibilidade da propositura de ações para além do prazo de três meses vem prevista, a título excecional, no artº 58.4 do CPTA, que diz:
“4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”
A recorrente ao invocar a seriedade da alegada complexidade e ambiguidade do quadro normativo remete para a primeira parte da alínea b). Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 295, “estamos perante dificuldades que se prendem com a interpretação do regime legal que rege a situação sub judicio. Não basta que a questão jurídica se apresente de grande complexidade; exige-se que o próprio complexo normativo à luz do qual a questão deva ser analisada, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida, por parte do interessado, no sentido de concordância ou discordância com a decisão administrativa”. Ora, ao intentar a providência cautelar, o autor já tomou uma posição quanto à concordância ou não com a decisão administrativa: discordou dela. Ao apresentar uma ação principal em que repete no essencial o alegado na providência cautelar, obriga-nos a concluir que não estamos perante a previsão legal do artº 58.4.b) do CPTA. Retirar esta conclusão pelo mero confronto de articulados como foi feito, é uma forma correta de analisar a questão e comprovar que não existe ambiguidade do quadro normativo. Não se verifica pois qualquer violação do direito à defesa.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não foi declarada a caducidade da providência cautelar nem a instância foi extinta por inutilidade superveniente da lide: a ação foi julgada, com conhecimento de mérito, improcedente. Logo, improcedem também as conclusões E), F) e G) do recurso.
Alega também a recorrente que invocou na p. i. vício de nulidade. Ora, lendo-se a p. i., não se descortina a invocação de nenhum vício que seja subsumível ao artº 133 do CPA, nem o recorrente consegue apontar concretamente nenhum vício cuja cominação a lei diga que estamos perante um caso de nulidade. Aliás, no artº 5º da p. i. fala na anulação da deliberação, não na sua declaração de nulidade. O recorrente é que, em sede de recurso, diz que os vícios que aponta – violação dos princípios da legalidade e da boa-fé - são sancionados com a nulidade. Contudo, a sua alegação carece de fundamento legal. Para poder beneficiar do prazo para as ações fundadas em nulidades, tem de alegar vícios a que a lei impute nulidade. Não basta o A. dizer que os que invoca são sancionados com a nulidade. A lei também tem de dizê-lo. Temos pois de concluir que a Sentença recorrida decidiu corretamente a questão, não se verificando nenhuma violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Improcedem assim todas as questões suscitadas.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
12/09/2013

PAULO CARVALHO

CRISTINA DOS SANTOS – Voto a decisão mas não acompanho a fundamentação.

ANA CELESTE CARVALHO – Voto Vencida, porque salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, tomando o Tribunal a quo posição quanto à caducidade da acção principal, por extemporaneidade da apresentação da petição inicial em juízo, significa que procede em questão processual que impede o conhecimento dos pressupostos ou requisitos materiais de decretamento de providência cautelar, nos termos do disposto no art. 120° do CPTA, não havendo lugar ao julgamento da procedência ou da improcedência do pedido cautelar.
Assim, conhecendo o Tribunal a quo da questão da caducidade do direito de ação do meio principal, deve haver lugar a decisão de extinção da instância da lide cautelar.
Nos mesmos termos o disciplina a 1a parte, do n° 1 do art. 389° do CPC, ao prescrever que o procedimento cautelar se extingue se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende.