Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00446/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INTEMPESTIVIDADE, POR DESRESPEITO DO N.º 4 DO ARTIGO 66º DO ED PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º4 DO ED VIOLAÇÃO DE LEI, POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I) -O prazo de 30 dias, previsto no n.º4 do artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles que o legislador entendeu estabelecer, em obediência aos valores que lhe subjazem. II) -A Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço - isto é, o órgão dirigente com legitimidade decisória - atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas funções, cfr. artº 16º, 39º nº 1 e 45º nº 1 DL 24/84 de 16.01 - tem 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta. III) -Conhecido pelo órgão hierarquicamente competente em sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses. IV) – E esse prazo de preclusão do direito de agir, imposto expressamente pela norma vertida no n.º5 do art.º 4 do ED, suspende-se com a “instauração de sindicância, processo e do mero processo de averiguações”. V) - Dos artigos 46º e 47º do ED decorre que o conhecimento da falta pelo respectivo dirigente máximo advém-lhe da presencialidade ou de participação escrita, daqui decorre que o conceito de “falta” usado pelo legislador se reconduz ao conceito naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico, o qual já pressupõe uma actividade interpretativa, por recurso à normativação dos comportamentos e resultados não queridos pelo ordenamento jurídico, in casu o ED, aprovado pelo DL n.º24/84. de 16.01, e respectivos complexos jurídicos remissivos. VI) -Não é, pois, suficiente, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade para se poder iniciar o decurso do prazo da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do 4º do EDF 84. VII) -O recurso aos fundos consulares através de vales, que identificam o fim a que se destinam, assim como a listagem de despesas não relacionadas directamente com o Consulado, as quais posteriormente foram reembolsadas, só pode levar à conclusão de que, pelo menos temporariamente, houve utilização indevida de dinheiros públicos. Ora tal situação, face à situação cambial de permanente desvalorização do cruzeiro, cruzado, real, conduz a um enriquecimento ilícito, que o arguido não podia desconhecer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Luís ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros de 17.09.1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, alegando, para tanto que o mesmo padece de vários vícios de violação de lei. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cfr. fls. 60 a 73 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: “O acto punitivo que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva enferma, assim: a) – De nulidade por desrespeito do prazo máximo de 30 dias previsto no n.º 4 do artº 66º da EDFAACRL; b) – De violação de lei de fundo por prescrição do procedimento disciplinar, decorrido que foi o prazo previsto no nº 2 do artº 4 do EDFAACRL; c) – De violação de lei por erro nos pressupostos uma vez que ao considerar que o arguido obteve e pretendeu obter um lucro ilícito com o seu comportamento, o acto punitivo assentou em factos falsos e dos quais não se fez prova. Termos em que, atendendo às invocadas violações, deve o Despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 17 de Setembro de 1997, que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao ora recorrente, ser declarado nulo ou, se assim não se entender, deve o mesmo acto ser revogado por violação de lei, atenta a violação do nº 2 do artº 4º do EDFAACRL, e por erro nos pressupostos de facto.” A entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido, mas não formulou conclusões (cfr. fls.74 a 80 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). . A Exma. Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 84 a 98 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Foram colhidos os Vistos legais. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, dá-se por assente, com base nas posições assumidas pelas partes, nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso, a seguinte factualidade: a) O Recorrente é, conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na situação de aposentado, e à data dos factos exercia funções de Cônsul de Portugal, em Porto Alegre, Brasil. b) Na sequência de queixa endereçada pela sociedade financeira “ CIA. Financeira Walnir S.A, ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (datada de 20.12.95), é, por despacho de 29.01.96. deste Gabinete, solicitada à Inspecção Geral Diplomática e Consular (IDC), através do of. n.º 178, de 01.02.96, “uma averiguação cuidadosa” à factualidade revelada (fls. 19 a 33 do Vol do I do Processo Instrutor -doravante PI- cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). c) Em 13.02.96, aqueles serviços inspectivos iniciam, a coberto do fax n.º A 1/96 – no qual pedem, ao Consulado de Portugal, em Porto Alegre, o envio de todos os elementos que possam esclarecer o desaparecimento de um cheque, no valor de 40 mil US$, emitido ao portador pelo recorrente - a recolha de toda a documentação que alicerça o Relatório n.º1-A/96, recepcionado no Gabinete do Secretário Geral em 04.03.96, com base no qual ( ) o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 18.03.1996, manda instaurar processo disciplinar contra o Recorrente (cfr. fls. 22 dos autos e fls. 1 a 234 do I volume do PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). c) Por despacho de 21 de Março de 1996, foi nomeado o instrutor, facto que foi comunicado ao arguido em 27.03.1996 (cfr. fls. 240 do I Vol. P.I.) d) Em data não apurada, o instrutor do processo deduziu acusação contra o recorrente, nos termos constantes de fls.394 a 397 do II Vol. do P.I.. e) O recorrente respondeu à nota de culpa, arrolou testemunhas e juntou dois documentos (cfr. fls. 401 a 433, do II vol. do P.I). f) Ouvidas que foram as testemunhas, e concluída a peritagem contabilística ordenada ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, com vista a apurar sobre “ a eventual utilização de verbas consulares entre Agosto de 1990 e Fevereiro de 1994”, nos termos constantes de fls. 445 a 688 do II Vol. do P.I. ( cujo teor se dá por integralmente reproduzido) o instrutor do processo elaborou, em 17.03.1997 nova acusação contra o recorrente, do seguinte teor: “1.O presente processo disciplinar foi mandado instaurar por Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros ao conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Dr. Luís ..., por despacho de 18 de Março de 1996. 2.Tendo em conta o relatório de 29 de Fevereiro de 1996 da Inspecção Geral Diplomática e Consular, foi elaborada Nota de Culpa e apresentada a defesa pelo Arguido. 3.Finda a produção da prova oferecida pelo Arguido, constatou-se ser necessário para o completo esclarecimento da verdade relativamente à utilização de verbas consulares por parte do Arguido, entre Agosto de 19?0 e Fevereiro de 1994, realizar uma peritagem contabilística ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, tendo esta diligência sido superiormente autorizada por Sua Excelência o Ministro em 17 de Dezembro de 1996. 4. Em virtude das conclusões do Relatório elaborado pelo Dr. José Pedro Vieira Machado, Cônsul de Portugal em Santos, na sequência da peritagem contabilística que efectuou ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, Sua Excelência o Ministro autorizou a dedução de nova acusação, pelo que se elabora a presente NOTA DE CULPA, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 4.1. O Arguido, ao tempo exercendo as funções de Cônsul de Portugal em Porto Alegre, celebrou no dia l de Agosto dcFT990, na qualidade de diplomata, dois contratos de arrendamento de duas casas distintas, uma situada na Rua Alcebíades António dos Santos, n° 60 com o Senhor Cícero Jacobi, em qu2 foi fiador o Senhor Luiz Grigolo, secretário de 1a classe do Consulado de Portugal em Porto Alegre, que aparece referenciado no contrato como "funcionário consular", e outra situada na Avenida Lavras, n° 300 com o mesmo Senhor Luiz Grigolo que neste contrato aparece referenciado como "aposentado" (vd. fls. 290 291 296 e 297). 4.2 O Arguido residiu de facto na casa situada na Rua Alcebíades António dos Santos, n° 60 até 31 de Julho de 1991 (vd. fls. 245 e 255) e nunca residiu na casa situada na Av. Lavras, n° 300 (vd. fl. 247). 4.3. O Arguido enviou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa, em 4 de Setembro de 1990, a coberto do ofício n° 286^146 (vd. fl. 218) o contrato de arrendamento da casa situada na Av. Lavras, n° 300 para efeitos de pagamento de abono de habitação pelo Ministério. 4.4. A renda da casa situada na Av. Lavras, n° 300 encontrava-se fixada em dólares norte-americanos USD, no montante de USD 2 100, enquanto que a renda da casa situada na Rua Alcebíades António dos Santos, n° ÉO se encontrava fixada em cruzeiros, no montante de BRC 120 000 equivalente no dia 1 de Agosto de 1990 a USD l 719 e no dia l de Abril de 1991 a USD 496 (vd. fls. 384, 386, 389, 390, 391e 392). 4.5. O Arguido sabia que a renda de casa mensal dos funcionários era paga pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de um abono de habitação, por reembolso, e até um limite máximo fixada pelo prcprio Ministério, que à data era de USD l 009 e que a partir de l de Janeiro de 1992 foi aumentado para USD l 602. 4.6. O Arguido pretendia com a sua actuação obter um lucro ilícito correspondente à diferença entre a renda por si efectivamente suportada, estabelecida em moeda local em constante desvalorização, e o abono de habitação que o Ministério lhe pagava, abono este que correspondia ao limite máximo previsto no Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro, actualizado pelo Despacho n° 28/1/91 de 30 de Outubro, lucro ilícito que em l de Julho de 1991 se cifrava em USD 626,07 mensais e em l de Julho de 1993 USD l 596,62 mensais, totalizandc de Agosto de 1990 até Julho de 1991 USD 3 725,07 e de Agosto de 1991 até Julho de 1993 USD 27 279,93. 4.7. Em 1 de Abril de 1991, o Arguido celebrou um contrata de arrendamento de uma casa situada na Rua Cónego Viana, n° 45 com a Dra. Izaiel Zanella Garcia, em que foi fiador o Consulado de Portugal. No mesmo contrato, o Arguido Dr. Luís ... assinou como locatário e como fiador em representação do Consulado de Portugal. A renda mensal estipulada no contrato era de BRC 300.000 (vd. fls. 285 a 289). 4.8. O Arguido passou a residir efectivamente nesta última casa em l de Agosto de 1991, nunca enviando o seu contrato para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que continuou a perceber o abono de habitação referente ao contrato de arrendamento da casa situada na A v. Lavras, n° 300. A referida renda, não só foi estabelecida em moeda local em constante desvalorização, como ídí congelada logo de início em resultado de processo judicial que o Arguido intentou contra a senhoria. 5. O Arguido utilizou, durante a sua gerência do Consulado de Portugal em Porto Alegre, de uma maneira sistemática e regular, dinheiro do Consulado para despesas pessoais, cujo total liquidava no final de cada mês, beneficiando assim da desvalorização da moeda local (vd. fls. 369 a 378). Perante as declarações do Senhor Regis René Eggers, chanceler do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre (vd. fl. 305), da Senhora D. Maria João Monteiro Agostinho Tavares, secretária de 2a classe do mesmo quadro de pessoal (vd. fl. 332) e do próprio Arguido (vd. fls. 369 a 371 e 380) e com base na existência de listagens mensais intituladas "Despesas efectuadas pelo Sr. Cônsul", com data, discriminação e valor das despesas, rubricadas pelo Arguido, e indicação do montante do "Total das despesas a reembolsar ao Consulado", bem como de um conjunto de recibos e comprovativos de depósr.o do Arguido, entregues pela actual Cônsul de Portugal em Porto Alegre, Dra. Isabel Félix Machado em 13 de Junho de 1996 (vd. fl. 337), foi superiormente determinada a realização de uma peritagem contabilística ao Consulado em Porto Alegre (vd. fl. 471). As conclusões da peritagem contabilística ao Consulado em Porto Alegre (vd. fls. 499 a 688) permitiram apurar, por comparação das listagens designadas por "Despesas efectuadas pelo Sr. Cônsul" (vd. fls. 503 a 553) com os extractos bancários da Conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre no Eanco BRADESCO (vd. fls. 554 a 628) referentes ao mesmo período (Agosto de 1990 a Fevereiro de 1994), e utilizando o critério da coincidência de valores e de datas escriturados nas listagens e registados nos extractos bancários, a utilizaçãc dos seguintes 192 cheques do Consulado de Portugal em Porto Alegre para pagamento de despesas pessoais do Arguido: 1- cheque no valor de 112.840,46 CR, debitado nc dia 02/08/90, (vd. fl. 554) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Hotel Embaixada", no valor de 112.840,46 CR, com da~a de 01/08/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 503); 2- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 02/08/90, (vd. fl. 554) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Dr. Clorinda Jacobi - aluguer Agosto", no valor de 120.000 CR, com data de 01/08/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 503); 3- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 01/13/90, (vd. fl. 556) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "aluguer", no valor de 120.000 CR, sem data, sem rubrica (vd. fl. 505); 4- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 01/11/90, (vd. fl. 557) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "aluguer", no valor de 120.000 CR, com data de 01/11/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 506); 5- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 03/12/90, (vd. fl. 558) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 120.000 CR, com data de 01/12/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 507); 6- cheque no valor de 196.676 CR, debitado no dia 02/0^/91, (vd. fl. 559) para pagamento das despesas registadas na listagem de despesas sob a designação "Diferença aluguer Dezembro" e "Aluguer Janeiro", no valor total de 196.676 CR, com data de 02/01/91, rubricadas pelo Arguido (vd. fl. 508); 7- cheque no valor de 158.338 CR, debitado no dia 04/02/91, (vd. fl. 560) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 158.338 CR, com data de 04/02/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 509); 8- cheque no valor de 186.174 CR, debitado no dia 01/03/91, (vd. fl. 561) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas scb a designação "Passagem São Paulo-Lisboa-São Paulo", no valor de 186.174 CR, com data de 01/03/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 510); 9- cheque no valor de 153.138 CR, debitado no dia 01/03/91, (vd. fl. 561) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas só'? a designação "Aluguer", no valor de 153.138 CR, com data de 01/03/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 510); 10- cheque no valor de 184.000 CR, debitado no dia 01/04/91, (vd. fl. 562) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 184.000 CR, com data de 01/04/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 511); 11- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 02/05/91, (vd. fl. 564) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer casa - Rua Cónego Viana", no valor de 300.000 CR, com data de 02/05/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 512); 12- cheque no valor de 1.145.000 CR, debitado no d:a 03/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 1.145.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513); 13- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob i designação "Aluguer - Cónego Viana", no valor de 300.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513); 14- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 04/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob í. designação "Fotografia", no valor de 70.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513); 15- cheque no valor de 189.894,76 CR, debitado no dia 05/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer - Alcebíades António dos Santos", no valor de 189.894,76 CR, com data de 05/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513); 16- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 18/06/91, (vd. fl. 566) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 400.000 CR, com data de 17/06/91, rubricada pe.o Arguido (vd. fl. 513); 17- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 20/06/91, (vd. fl. 566) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "L.C. Artigos de Decoração", no valor de 100.000 CR, com data ie 20/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513); 18- cheque no valor de 190.000 CR, debitado no dia 01/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sot a designação "Vale D. Vera", no valor de 190.000 CR, com data de 01/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 19- cheque no valor de 189.894,76 CR, debitado no dia 01/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer - Alcebíades António dos Santos", no valor de 189.894,76 CR, com data de 01/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 20- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale Cónego V. Aluguer", no valor de 300.000 CR, com data de 04/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 21- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 05/07,91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Fotos", no valor de 50.000 CR, com data de 05/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 22- cheque no valor de 232.000 CR, debitado no dia 08/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale D. Vera", no valor de 232.000 CR, com data de 05/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 23- cheque no valor de 60.000 CR, debitado no dia 11/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 60.000 CR, com data de 10/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 24- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 15/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Giulian", no valor de 140.000 CR, com data de 15/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 25- cheque no valor de 450.000 CR, debitado no dia 18/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 450.000 CR, com data de 15/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514); 26- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 01/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Colchões", no valor de 500.000 CR, com data de 01/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516); 27- cheque no valor de 33.769 CR, debitado no dia 02/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia", no valor de 33.769 CR, com data de 01/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516); 28- cheque no valor de 28.000 CR, debitado no dia 07/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Libesty - aplique", no valor de 28.000 CR, com data de 05/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516); 29- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 08/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "leda Soares", no valor de 400.000 CR, com data de 08/08/91, rubricaia pelo Arguido (vd. fl. 516); 30- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 12/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cotemec - para ser reembolsado proprietária", no valor de 50.000 CR, com data de 12/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516); 31- cheque no valor de 524.945,55 CR, debitado no dia 14/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Passagem", no valor de 524.945,55 CR, com data de 14/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516); 32- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 16/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob £ designação "Fotos", no valor de 70.000 CR, com data de 16/08/91, rubricada pele Arguido (vd. fl. 516); 33- cheque no valor de 67.000 CR, debitado no dia 20/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Francisco", no valor de 67.000 CR, com data de 19/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517); 34- cheque no valor de 150.000 CR, debitado no dia 22/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Francisco Vale - p/ devolver", no valor de 150.000 CR, com data de 22/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517) 35- cheque no valor de 67.502 CR, debitado no dia 27/08/9l, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Ferragem Lampião", no valor de 67.502 CR, com data de 22/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517); 36- cheque no valor de 150.000 CR, debitado no dia 02/09/91, (vd. fl. 571) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cotemec", no valor de 150.000 CR, com data de 02/09/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 518); 37- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 16/09/91, (vd. fl. 571) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Fred", no valor de 200.000 CR, com data de 11/09/91, rubricada peLo Arguido (vd. fl. 518); 38- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/10/91, (vd. fl. 572) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 300.000 CR, com data de 04/10/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 519); 39- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 25/10/91, (vd. fl. 573) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 70.000 CR, com data de 25/10/91, rubricada peb Arguido (vd. fl. 519); 40- cheque no valor de 616.881 CR, debitado no dia 05/11/91, (vd. fl. 574) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 616.881 CR, com data de 05/11/91, rubricada peb Arguido (vd. fl. 521); 41- cheque no valor de 36.000 CR, debitado no dia 07/11/91, (vd. fl. 574) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - médico", no valor de 36.000 CR, com data de 05/11/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 521); 42- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 02/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob i designação "Vale - Fred", no valor de 500.000 CR, com data de 02/12/91, rubricad-i pelo Arguido (vd. fl. 522); 43- cheque no valor de 60.000 CR, debitado no dia 03/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - D. Raila", no valor de 60.000 CR, com data de 02/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 44- cheque no valor de 80.000 CR, debitado no dia 04/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Médico", no valor de 80.000 CR, com data de 02/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 45- cheque no valor de 137.733,25 CR, debitado no dia 06/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Justiça", no valor de 137.733,25 CR, com data de 05/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 46- cheque no valor de 220.000 CR, debitado no dia 09/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - prendas Raila", no valor de 220.000 CR, com data de 06/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 47- cheque no valor de 917.000 CR, debitado no dia 12/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Kirk", no valor de 917.000 CR, com data de 12/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 48- cheque no valor de 107.023 CR, debitado no dia 16/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "D. Raila - Lavandaria" no valor de 107.023 CR, com data de 12/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 49- cheque no valor de 280.000 CR, debitado no dia 17/12/91, (vd. fl. 577) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "D. Raila", no valor de 280.000 CR, com data de 16/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522); 50- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 03/01/92, (vd. fl. 578) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Fred", no valor de 500.000 CR, com data de 02/01/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 523); 51- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 21/01/92, (vd. fl. 578) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sofá", no valor de 400.000 CR, com data de 21/01/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 523); 52- cheque no valor de 199.539 CR, debitado no dia 04/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale Sra. Consulesa", no valor de 199.539 CR, com data de 03/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 53- cheque no valor de 80.000 CR, debitado no dia 05/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale Sra. Consulesa", no valor de 80.000 CR, com data de 03/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 54- cheque no valor de 54.317 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia", no valor de 54.317 CR, com data de 05/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 55- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Cortinas", no valor de 120.000 CR, com data de 07/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 56- cheque no valor de 54.000 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Médico", no valor de 54.000 CR, com data de 05/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 57- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 11/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale D. Virgínia", no valor de 180.000 CR, com data de 10/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 58- cheque no valor de 600.000 CR, debitado no dia 13/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Sidnei", no valor de 600.000 CR, com data de 13/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 59- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 13/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale 6 quadros Ney Fonseca", no valor de 120.000 CR, com data cê 13/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 60- cheque no valor de 54.800 CR, debitado no dia 17/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Médica", no valor de 54.800 CR, com data de 17/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 61- cheque no valor de 46.690 CR, debitado no dia 24/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale -Lavanderia"(sic), no valor de 46.690 CR, com data de 20/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 62- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 24/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale -Tapete", no valor de 70.000 CR, com data de 20/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 63- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 28/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 300.000 CR, com data de 28/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524); 64- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 04/03/92, (vd. fl. 583) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Sidnei", no valor de 140.000 CR, com data de 05/03/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 525); 65- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 20/03/92, (vd. fl. 583) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 200.000 CR, com data de 20/03/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 525); 66- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 02/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cheque", no valor de 200.000 CR, com data de 01/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526); 67- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 02/04^92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas scb a designação "Vale", no valor de 100.000 CR, com data de 01/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526); 68- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 06/04,92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "desimon", no valor de 180.000 CR, com data de 02/04/92, rubricida pelo Arguido (vd. fl. 526); 69- cheque no valor de 558.000 CR, debitado no dia 10/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Estofasi", no valor de 558.000 CR, com data de 09/04/92, rubricada pslo Arguido (vd. fl. 526); 70- cheque no valor de 4.966.500 CR, debitado no dia 14/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Juiz", no valor de 4.966.500 CR, com data de 14/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526); 71- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 24/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 300.000 CR, com data de 24/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526); 72- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 05/05/92, (vd. fl. 586) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 05/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 73- cheque no valor de 492.300 CR, debitado no dia 12/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cheque - Da Raila", no valor de 492.300 CR, com data de 11/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 74- cheque no valor de 260.000 CR, debitado no dia 14/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cheque - Da Raila", no valor de 260.000 CR, com data de 14/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 75- cheque no valor de 109.200 CR, debitado no dia 15/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cheque - D.a", no valor de 109.200 CR, com data de 13/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 76- cheque no valor de 350.000 CR, debitado no dia 15/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cheque - Da Raila", no valor de 350.000 CR, com data de 11/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 77- cheque no valor de 1.800.000 CR, debitado no dia 19/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "cheque", no valor de 1.800.000 CR, com data de 18/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 78- cheque no valor de 1.072.030,66 CR, debitado no dia 27/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Bauhaus", no valor de 1.072.030,66 CR, com data de 27/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527); 79- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 03/06/92, fvd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Dentista", no valor de 500.000 CR, com data de 02/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 80- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Estofelos", no valor de 140.000 CR, com data de 02/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 81- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Casa Renda", no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 03/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 82- cheque no valor de 1.200.000 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Depositado Banco Boston - Aparelho de Ginástica", no valor de 1.200.000 CR, com data de 03/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 83- cheque no valor de 1.356.000 CR, debitado no dia 09/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Kirk", no valor de 1.356.000 CR, com data de 08/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 84- cheque no valor de 1. 055.000 CR, debitado no dia 09/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cortinas - Giovani", no valor de 1.055.000 CR, com data de 09/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 85- cheque no valor de 2.550.720 CR, debitado no dia 11/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "coquetel - 10 Junho", no valor de 2.550.720 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 86- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 12/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Giovani - colocação - ...", no valor de 200.000 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 87- cheque no valor de 696.000 CR, debitado no dia 12/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vinícola Aurora", no valor de 696.000 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528); 88- cheque no valor de 128.000 CR, debitado no dia 16/06/92, "vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Fl.ores", no valor de 128.000 CR, com data de 12/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529); 89- cheque no valor de 75.000 CR, debitado no dia 22/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a cesignação "Vale", no valor de 75.000 CR, com data de 18/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529); 90- cheque no valor de 1.072.030 CR, debitado no dia 25/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Cortinas", no valor de 1.072.030 CR, com data de 25/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529); 91- cheque no valor de 669.000 CR, debitado no dia 25/06/92, (\d. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Roupas Raila", no valor de 669.000 CR, com data de 25/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529); 92- cheque no valor de 783.000 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila", no valor de 783.000 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 93- cheque no valor de 3.690.966 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Passagem TAP", no valor de 3.690.966 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 94- cheque no valor de 3.690.966 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Passagem TAP", no valor de 3.690.966 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 95- cheque no valor de 1.630.000 CR, debitado no dia 02/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vídeo", no valor de 1.630.000 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 96- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 03/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer - Casa", no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 03/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 97- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 06/07/92, 'vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 200.000 CR, com data de 06/07/92, rubricada pelo .Arguido (vd. fl. 530); 98- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 10/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Giovani Decorações", no valor de 500.000 CR, com data de 10/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 99- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 15/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Cônsul - Psicóloga", no valor de 120.000 CR, com data de 13/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530); 100- cheque no valor de 440.000 CR, debitado no dia 23/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Cônsul - Giovani Decorações", no valor de 440.000 CR, com data de 16/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531); 101- cheque no valor de 197.000 CR, debitado no dia 2'i /07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Cônsul - D. Raila - Produtos Pele", no valor de 197.000 CR, com data de 20/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531); 102- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 23/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 200.000 CR, com data de 22/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531); 103- cheque no valor de 450.000 CR, debitado no dia 27/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aquecedor", no valor de 450.000 CR, com data de 27/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531); 104- cheque no valor de 3.245.900 CR, debitado no dia 02/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Kirk", no valor de 3.245.900 CR, com data de 01/09/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 532); 105- cheque no valor de 2.370.300 CR, debitado no dia 02/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Da Carmem", no valor de 2.370.300 CR, com data de 01/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 532); 106- cheque no valor de 3.000.000 CR, debitado no dia 04/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Da Carmem", no valor de 3.000.000 CR, com data de 02/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 532); 107- cheque no valor de 1.317.000 CR, debitado no dia 08/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Tissage Comércio de Malhas", no valor de 1.317.000 CR, com cata de 04/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 532); 108- cheque no valor de 10.950.000 CR, debitado no dia 01/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Escritório de Arte Alto de Bronze uma mesa ...", no valor de 10.950.000 CR, com data de 01/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 533); 109- cheque no valor de 2.844.000 CR, debitado no dia 05/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 2.844.000 CR, com data de 02/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 533); 110- cheque no valor de 1.727.700 CR, debitado no dia 13/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 1.727.700 CR, com data de 06/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 533); 111- cheque no valor de 791.010 CR, debitado no dia 13/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia", no valor de 791.010 CR, com data de 08/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533); 112- cheque no valor de 2.178.330 CR, debitado no dia 16/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale ...", no valor de 2.178.330 CR, com data de 15/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533); 113- cheque no valor de 338.036 CR, debitado no dia 22/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 338.036 CR, com data de 16/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533); 114- cheque no valor de 1.450.000 CR, debitado no dia 23/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Roupa", no valor de 1.450.000 CR, com data de 22/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533); 115- cheque no valor de 242.600 CR, debitado no dia 27/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia", no valor de 242.600 CR, com data de 23/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533); 116- cheque no valor de 279.700 CR, debitado no dia 04/11/92, (vd. fl. 597) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Dermoplast - Cosméticos" no valor de 279.700 CR, com data de (G/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 117- cheque no valor de 2.178.330 CR, debitado no dia C4/11/92, (vd. fl. 597) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Bauhaus - Tecidos" no valor de 2.178.330 CR, com data de 03/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 118- cheque no valor de 685.000 CR, debitado no dia 09/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Produtos de Limpeza" no valor de 685.000 CR, com data de 06/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 119- cheque no valor de 371.600 CR, debitado no dia 10/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas scb a designação "Lavanderia" no valor de 371.600 CR, com data de 06/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 120- cheque no valor de 2.600.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 2.600.000 CR, com data de 11/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 121- cheque no valor de 370.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "psicóloga" no valor de 370.000 CR, com data de 10/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 122- cheque no valor de 160.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Da Raila" no valor de 160.000 CR, com data de 09/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 123- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 12/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Da Raila" no valor de 180.000 CR, com data de 09/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 124- cheque no valor de 6.399.000 CR, debitado no dia 17/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Kirk" no valor de 6.399.000 CR, com data de 16/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534); 125- cheque no valor de 384.000 CR, debitado no dia 04/12/92, (vd. fl. 600) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas =ob a designação "Da Raila" no valor de 384.000 CR, com data de 03/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536); 126- cheque no valor de 3.400.000 CR, debitado no dia 07/12/92, (vd. fl. 600) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Sr. Roberto" no valor de 3.400.000 CR, com data de 07/12/92, mbricada pelo Arguido (vd. fl. 536); 127- cheque no valor de 479.000 CR, debitado no dia 10/12/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Roupa Di Rossi - para mim" no valor de 479.000 CR, com data de 07/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536); 128- cheque no valor de 3.000.000 CR, debitado no dia 17/12/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Ma Helena" no valor de 3.000.000 CR, com data de 16/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536); 129- cheque no valor de 530.000 CR, debitado no dia l í/l 2/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Sophia" no valor de 530.000 CR, com data de 16/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536); 130- cheque no valor de 14.200.000 CR, debitado no dia 22/12/92, (vd. fl. 602) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Relógio" no valor de 14.200.000 CR, com data de 22/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 537); 131- cheque no valor de 8.000.000 CR, debitado no dia 22/12/92, (vd. fl. 602) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Advogado" no valor de 8.000.000 CR, com data de 22/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 537); 132- cheque no valor de 7.300.000 CR, debitado no dia 05/01/93, (vd. fl. 603) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Advogado" no valor de 7.300.000 CR, com data de 04/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538); 133- cheque no valor de 6.800.000 CR, debitado no dia 15/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Sidnei" no valor de 6.800.000 CR, com data de 15/01^93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538); 134- cheque no valor de 5.600.000 CR, debitado no dia 15/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Maria Helena" no valor de 5.600.000 CR, com data de 15/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538); 135- cheque no valor de 5.425.000 CR, debitado no dia 19/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Hans" no valor de 5.425.000 CR, com data de 17/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538); 136- cheque no valor de 3.128.418 CR, debitado no cia 11/02/93, (vd. fl. 605) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia" no valor de 3.128.418 CR, com data de 09/02/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 539); 137- cheque no valor de 9.600.000 CR, debitado no d:a 02/03/93, (vd. fl. 606) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Giovani - Cortina" no valor de 9.600.000 CR, com data de 02/03/93, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 541); 138- cheque no valor de 2.381.810 CR, debitado no dia 02/03/93, (vd. fl. 606) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Stanley" no valor de 2.381.810 CR, com data de 03/03/93, rubricada pela mulher do Arguido, Raila Silveira (vd. fl. 541); 139- cheque no valor de 10.000.000 CR, debitado no dia 17/03/93, (vd. fl. 607) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Pintura carro" no valor de 10.000.000 CR, com data de 17/03/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 541); 140- cheque no valor de 8.000.000 CR, debitado nc dia 03/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Tissagem" no valor de 8.000.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543); 141- cheque no valor de 2.205.000 CR, debitado no dia 04/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Ana Pegova" no valor de 2.205.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543); 142- cheque no valor de 21.000.000 CR, debitado no dia 05/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 21.000.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543); 143- cheque no valor de 980.000 CR, debitado no dia 10/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "2 convites - Jantar Cônsul Uruguai" no valor de 980.000 CR, com data de 04/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543); 144- cheque no valor de 6.908.000 CR, debitado no dia 10/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 6.908.000 CR, com data de 10/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543); 145- cheque no valor de 6.500.000 CR, debitado no dia 24/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Livros" no valor de 6.500.000 CR, com data de 24/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 544); 146- cheque no valor de 10.000.000 CR, debitado no iia 26/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 10.000.000 CR, com data de 26/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 544); 147- cheque no valor de 8.757.950 CR, debitado no dia 02/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Desentupidor" no valor de 8.757.950 CR, com data de 02/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 148- cheque no valor de 30.000.000 CR, debitado no cia 03/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Maria Helena" no valor de 30.000.000 CR, com data de 02/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 149- cheque no valor de 7.150.000 CR, debitado no dia 04/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Viva Vida" no valor de 7.150.000 CR, com data de 03/C6/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 150- cheque no valor de 7.008.000 CR, debitado no dia 08/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vinícola Aurora" no valor de 7.008.000 CR, com dala de 07/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 151- cheque no valor de 17.550.000 CR, debitado no dia 11/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Coquetel" no valor de 17.550.000 CR, com data de 11/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 152- cheque no valor de 25.920.000 CR, debitado nc dia 11/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Da Raila - Roupas" no valor de 25.920.000 CR, com data de 11/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 153- cheque no valor de 57.681.000 CR, debitado no- dia 14/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Kirk" no valor de 57.681.000 CR, com data de 14/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 154- cheque no valor de 15.000.000 CR, debitado no dia 21/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Livros" no valor de 15.000.000 CR, com data de 21/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545); 155- cheque no valor de 16.376.000 CR, debitado no dia 02/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Maria Helena" no valor de 16.376.000 CR, com data de 02/07'93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 156- cheque no valor de 17.000.000 CR, debitado no dia 05/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Fotografias" no valor de 17.000.000 CR, com data de 05/07^93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 157- cheque no valor de 144.536.714 CR, debitado no dia 05/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Passagens" no valor de 144.536.714 CR, com data de 02/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 158- cheque no valor de 37.000.000 CR, debitado no dia 06/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Maria Clara" no valor de 37.000.000 CR, com data de 06/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 159- cheque no valor de 173.265.000 CR, debitado no dia 08/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Médico Nácul - operação" no valor de 173.265.000 CR, com data de 07/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 160- cheque no valor de 54.400.000 CR, debitado no dia 09/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Candeeiro+pratas" no valor de 54.400.000 CR, com data de 09/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 161- cheque no valor de 45.010.000 CR, debitado no dia 12/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Leão da ..." no valor de 45.010.000 CR, com data de 09/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 162- cheque no valor de 16.000.000 CR, debitado no dia 14/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de desp;sas sob a designação "Vale - Livros - chileno" no valor de 16.000.000 CR, com data de 14/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 163- cheque no valor de 25.000.000 CR, debitado no dia 16/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Mário ..." no valor de 25.000.000 CR, com data de 16/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 164- cheque no valor de 100.000.000 CR, debitado no dia 19/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 100.000.000 CR, com data de 19/07'93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 165- cheque no valor de 30.860 CR, debitado no dia 17/08'93, (vd. fl. 616) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas scb a designação "Chaves e fechadura porta" no valor de 30.860 CR, com data de 17/08/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547); 166- cheque no valor de 68.000 CR, debitado no dia 04/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Antiguidades" no valor de 68.000 CR, com data de 04/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 167- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 04/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Tissagem - Roupas Raila" no valor de 100.000 CR, com data de 04/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 168- cheque no valor de 30.000 CR, debitado no dia 14/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas .sob a designação "Vale" no valor de 30.000 CR, com data de 14/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 169- cheque no valor de 169.600 CR, debitado nc dia 15/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Comércio de Enxovais Roberto Marrom" no valor de 169.600 CR, com data de 15/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 170- cheque no valor de 36.000 CR, debitado no dia 20/1 3/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale Virgínia compras" no valor de 36.000 CR, com data de 20/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 171- cheque no valor de 34.000 CR, debitado no dia 20/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Tissagem" no valor de 34.000 CR, com data de 20/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 172- cheque no valor de 9.996 CR, debitado no dia 22/1 C/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia" no valor de 9.996 CR, com data de 19/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 173- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 22/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas scb a designação "Vale" no valor de 50.000 CR, com data de 25/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549); 174- cheque no valor de 35.000 CR, debitado no dia 03/11^93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Livros" no valor de 35.000 CR, com data de 03/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550); 175- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 03/1 (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Roupas Raila (45)" no valor de 50.000 CR, com data de 03/1 1/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550); 176- cheque no valor de 28.000 CR, debitado no dia 05/1 1/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Produtos de limpeza" no valor de 28.000 CR, com data de 05/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550); 177- cheque no valor de 12.500 CR, debitado no dia 10/1L'93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Máquina de lavar" no valor de 12.500 CR, com data de 05/1 L'93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550); 178- cheque no valor de 225.000 CR, debitado no dia 12/11/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Roberto Marroni" no valor de 225.000 CR, com data de 12/1 L'93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550); 179- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 03/12,93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Livros" no valor de 70.000 CR, com data de 03/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 180- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 06/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer" no valor de 157.117,75 CR, com data de 06/12^93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 181- cheque no valor de 61.000 CR, debitado no dia 07/12/-93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Quadros (7) Arminda Luz" no valor de 61.000 CR, com data de 06/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 182- cheque no valor de 90.000 CR, debitado no dia 07/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas só 3 a designação "Da Raila - Roupas" no valor de 90.000 CR, com data de 07/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 183- cheque no valor de 34.700 CR, debitado no dia 09/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas só"? a designação "Vermea" no valor de 34.700 CR, com data de 09/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 184- cheque no valor de 20.641 CR, debitado no dia 09/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Casa de Portugal" no valor de 20.641 CR, com data de 09/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551); 185- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 04/01/94, (vd. fl. 624) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer" no valor de 157.117,75 CR, com data de 04/01/24, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 552); 186- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 14/01/94, (vd. fl. 625) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 200.000 CR, com data de 13/01/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 552); 187- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 01/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 200.000 CR, com data de 01/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); 188- cheque no valor de 658.000 CR, debitado no dia 03/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Casarão Azul" no valor de 658.000 CR, com data de 03/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); 189- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 04/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer" no valor de 157.117,75 CR, com data de 04/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); 190- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 07/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale Parte pagamento Relógio parede" no valor de 300.000 C31, com data de 07/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); 191- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no cia 10/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 100.000 CR, com data de 10/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); 192- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no da 22/02/94, (vd. fl. 628) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 100.000 CR, com data de 22/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553); Para além disso, por comparação das facturas e recibos avulsos do Arguido com os extractos bancários da Conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre no Banco BRADESCO (vd. fls. 554 a 628), e utilizando o mesmo critério, foi possível apurar a utilização dos seguintes quatro cheques da conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre para pagamento de despesas pessoais do Arguido: 193- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 05/08/92, (vd. fl. 593) para pagamento de despesa relativa ao processo judicial de que o Arguido foi Autor (vd. fl. 684) no valor de 2.202.511,30 CR, paga por depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 05/08/92 (vd. fl. 683). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Agosto de 1992; 194- cheque no valor de l Ml.119,99 CR, debitado no dia 05/04/93, (vd. fl. 608) para pagamento de despesa relativa ao processo judicial de que o Arguido foi Autor (vd. fl. 686) no valor de 7.647.779,99 CR, paga por depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 05/04/93 (vd. fl. 685). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês deAbril de 1993; 195- cheque no valor de 195.960 CR, debitado no dia 01/09/93, (vd. fl. 617) para pagamento de despesa efectuada no "Comércio de Enxovais Roberto Marroni, Lda." (vd. fl. 687) no valor de 195.960 CR com vencimento a 01/09/93. Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Setembro de 1993. 196- cheque no valor de 30.560,52 CR, debitado no dia 03/09/93, (vd. fl. 617) para pagamento de despesa no valor de 30.560,52 CR, presumivelmente relacionada com o processo judicial de que o Arguido foi Autor face à existência de comprovativo de depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 03/09/93 (vd. fl. 688). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Setembro de 1993. Em todos os 196 casos acabados de enumerar, o Arguido procedeu não só à utilização de dinheiro do Consulado de Portugal em Porto Alegre, ou seja, de dinheiro do Estado, para seu uso pessoal, como também aufíríu benefícios económicos dessa utilização pelo facto de apenas repor as quantias no final de cada mês (vd. fl. 501). Dada a desvalorização constante e diária da moeda brasileira (vd. fls. 629 a 661), à mesma quantia nominal correspondia um valor real diferente na data em que era feito o levantamento da conta bancária do Consuladc de Portugal em Porto Alegre para pagamento da despesa pessoal do Arguido e no final do mês, data em que se dava a reposição (vd. fls. 662 a 682). Esta diferença de valor real era favorável ao Arguido, uma vez que este só fazia o pagamento das despesas efectuadas ao longo do mês na altura em que o respectivo contravalor em dólares já era mais baixo. 6. O Arguido afirmou em auto de declarações de 2 de Abril de 1996 ter enviado o contrato de arrendamento da casa situada na Rua Alcebíades António dos Santos, n° 60 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa (vd fls. 245, 247 e 251), tendo posteriormente declarado não ser verdade tal facto (vd. fls. 251 e 252). 6.1. O Arguido afirmou em auto de declarações de 2 de Abril de 1996 não ter enviado o contrato de arrendamento da casa situado na Rua Alcebíades António dos Santos, n° 60 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa por apenas o ter celebrado mais tarde e após a celebração do contrato de arrendamento da casa situada na Av. Lavras, n° 300, devido à ausência dos locadores, o que não corresponde à verdade por ambos terem sido celebrados na mesma data - l de Agosto de 1990. 7. O comportamento descrito nos pontos 4.1., 4.2., 4.3., 4.4., 4.5., 4.6., 4.7. e 4.8., e imputado ao Arguido, viola os deveres de isenção, obediência e lealdade estabelecidos no artigo 3°, n°s l e 4, alíneas a), c) e d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, revelando uma actuação culposa. Viola o dever de isenção ao pretender retirar uma vantagem pecuniária directa das funções que exerce, o de obediência ao não cumprir as normas regulamentares relativas ao pagamento de abono de habitação por reembolso e o de lealdade ao não desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço, colocando o interesse privado acima do interesse público. A actuação- do Arguido é culposa uma vez que o Arguido é imputável, agiu com dolo e não exisiem causas de exclusão da culpa. Revela ainda falta de idoneidade moral para o exercício das funções. 7.1. Os factos acima descritos consubstanciam a prática de infracções disciplinares previstas e punidas nos artigos 3°, n°s l e 4, alíneas a), c) e d); 11°, n° l, alíneas e) e í); e 26°, n°s l, 3 e 4, alíneas d) e í) do Estatuto Disciplinar supra referido. Poderão ainda constituir eventual ilícito criminal nos termos io disposto nos artigos 217° e 218° do Código Penal. 8. O comportamento descrito no ponto 5. e imputado ao Arguido viola os deveres de isenção e de lealdade previstos no artigo 3°, n° 4, alíneas a) e d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Centrei, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, revelando uma actuação culposa. Viola o dever de isenção ao pretender retirar uma vantagem pecuniária directa das funções que exerce e o de lealdade ao não desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço, colocando o interesse privada acima do interesse público. Revela uma actuação culposa porque o Arguido í imputável, agiu com dolo e não existem causas de exclusão da culpa. Com efeito, o Arguido conhecia perfeitamente as regras aplicáveis à gestão e utilização do dinheiro do Consulado, estava ciente de que se tratava de dinheiros públicos, tanto mais que era, na sua qualidade de cônsul, c responsável pela Contabilidade do Consulado de Portugal em Porto Alegre. Em consequência, o Arguido sabia que a utilização de dinheiro da conta bancária do Consulado ou do cofre consular para outros fins que não os de pagamento de despesas do Consulado devidamente autorizadas lhe era absolutamente vedada e constituía uma actuação ilícita (vd. fl. 370). Apesar disso, o Arguido utilizou deliberadamente dinheiros públicos, tendo com isso obtido benefícios pecuniários e demonstrado falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções. 8.1. O comportamento acima descrito e caracterizado consubstancia, assim, a prática de infracções disciplinares previstas e punidas nos artigos 3°, n°s 1 e 4, alíneas a) e d); 11°, n° 1, alíneas e) e í); 25°, n° 2, alínea g); e 26°, n°s l, 3 e 4, alíneas d) e f) do Estatuto Disciplinar supra referido. Poderão ainda constituir eventual ilícito criminal nos termos do disposto nos artigos 217°, 218°, 375° e 376° do Código Penal. 9. O comportamento descrito nos pontos 6. e 6.1. revela que o Arguido prestou falsas declarações em processo disciplinar, sendo a sua actuação culposa uma vez que é imputável e agiu com negligência, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa. Este comportamento é punido com a pena prevista no artigo 11°, n° l, alínea d) e no artigo 25°, n° l, alínea e) do Estatuto Disciplinar supra referido. 10. Contra o Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar supra mencionado - acumulação de infracções - e, quanto à infracção prevista no ponto 4.1., no artigo 31°, n° 1, alínea c) do referido normativo - premeditação. O Arguido não beneficia de nenhuma circunstância atenuante especial. (…)” conforme fls. 690 a 715 do II Vol. P.I. g) O recorrente apresentou nova defesa conforme fls. 719 a 750 II vol. do P.I., indicando prova testemunhal, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas. h) Em 18.07.1997, o instrutor do processo elaborou o seu Relatório Final com as seguintes: “ CONCLUSÕES: 18. O Arguido celebrou um contrato falso de arrendamento de uma casa, situada na Av. Lavras, nº 300, cuja renda foi fixada em USD 2 100, onde nunca residiu nem teve intenção de residir. 18.1. O Arguido enviou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros este contrato de arrendamento para efeitos de pagamento de abono de habitação, recebendo sempre o limite máximo: USD 1 009 de 1 de Agosto de 1990 a 31 de Dezembro de 1991 e USD 1602 desde esta data até 31 de Agosto de 1995. 18.2. O Arguido enviou igualmente todos os meses, durante todo este período, recibos falsos do pagamento da renda da casa situada na Av. Lavras, nº 300. 18.3. Entretanto, o Arguido celebrou dois contratos de arrendamento de duas casas distintas, onde efectivamente residiu: em 1 de Agosto de 1990, da casa situada na Rua Alcebíades António dos Santos, nº 60, cuja renda foi fixada em BRC 120 000; e em 1 de Abril de 1991, da casa situada na Rua Cónego Viana, nº 45, cuja renda foi fixada BRC 300 000 e onde assinou como fiador em representação do Consulado de Portugal em Porto Alegre. 18.4. O Arguido conhecia o regime de pagamento do subsídio de habitação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros: pagamento por reembolso mediante apresentação do contrato de arrendamento e exibição dos recibos da renda da casa onde o funcionário reside. Todos estes factos foram reconhecidos pelo Arguido. 18.5. O Arguido retirou benefícios económicos da celebração, em 1 de Agosto de 1990, do contrato de arrendamento da casa situada na Av. Lavras, nº 300 e do respectivo envio para o Ministério, para efeitos de reembolso do abono de habitação, bem como do envio todos os meses dos recibos falsos do pagamento da renda desta mesma casa. 18.6. Este benefício económico, resultante da desvalorização da moeda brasileira, divisa em que o Arguido pagava a renda das duas casas onde sucessivamente residiu, em relação ao dólar americano, divisa em que recebia o abono de habitação, é evidente e facilmente calculável convertendo o montante do abono em moeda brasileira segundo a taxa de câmbio oficial (vd. fls. 390 a 392) e subtraindo-lhe o montante da renda paga pelo Arguido. 18.7. O Arguido visou com a celebração, em 1 de Agosto de 1990, do contrato de arrendamento da casa situada na Av. Lavras, nº 300 e do respectivo envio para o Ministério, para efeitos de reembolso do abono de habitação, bem como do envio todos os meses dos recibos falsos do pagamento da renda desta mesma casa, a obtenção deste beneficio económico. 18.8. Nenhuma outra possibilidade, perante as regras vigentes quanto ao pagamento do abono de habitação pelo Ministério, justifica a celebração e manutenção simultânea de dois contratos de arrendamento, cuja renda é fixada em duas divisas diferentes, sendo apenas aquele cuja renda é paga em divisa forte (dólar americano) enviado para o Ministério para efeitos de reembolso do abono de habitação, enquanto que aquele outro cuja renda é paga em divisa fraca (cruzeiro brasileiro) é o relativo à residência efectiva do Arguido. 18.9. Nenhuma das explicações avançadas pelo Arguido, conforme já foi amplamente discutido atrás, é plausível. Resulta claro que a actuação do Arguido foi deliberada e teve como intuito obter lucros com a desvalorização da moeda brasileira, que o Arguido não podia deixar de conhecer, uma vez que já se verificava na altura e não começou apenas supervenientemente. 19. O Arguido utilizou, durante a sua gerência do Consulado de Portugal em Porto Alegre, de uma maneira sistemática e regular, dinheiro do Consulado para despesas pessoais, cujo total liquidava no final de cada mês, beneficiando assim da desvalorização da moeda local. 19.1. O Arguido utilizou o dinheiro do Consulado para pagamento de 196 despesas pessoais, enumeradas na Nota de Culpa (vd. fls. 692 a 713), conforme foi comprovado pela realização de uma peritagem contabilística. 19.2. O Arguido retirou desta utilização benefícios económicos pelo facto de apenas repor as quantias no final de cada mês. Dada a desvalorização constante e diária da moeda brasileira (vd, fls. 629 a 661), à mesma quantia nominal correspondia um valor real diferente na data em que era feito o levantamento da conta bancária do Consulado para pagamento da despesa pessoal do Arguido e no final do mês, data em que se dava a reposição. Esta diferença de valor real era favorável ao Arguido, uma vez que este só fazia o pagamento das despesas efectuadas ao longo do mês na altura em que o respectivo contravalor em dólares já era mais baixo. 20. Posto o que, dando-se como provados estes factos, qualificados jurídico-disciplinarmente nos termos dos pontos 14, 15 e 16 se propõe a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao Arguido, por se encontrar inviabilizada a manutenção da relação funcional e verificada a comprovada falta de idoneidade moral do Arguido para o exercício das funções de funcionário diplomático. 21. Nos termos do artigo 8° do Estatuto Disciplinar e dadoos factos apurados serem passíveis de configurar uma infracção penal, propõe-se igualmente que o presente processo seja remetido ao Ministério Público. Lisboa, 18 de Julho de 1997.” (cfr. fls.s/n.º do processo instrutor). i) Em conformidade com as conclusões do relatório final foi pedido ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prolação de um parecer, tendo estes serviços em 28.07.97, emitido o parecer nº 49/DIN/97 (cfr. fls. 23 dos autos e II V. do P.I S/ nº); j) Sobre o parecer referido em i) recaiu o seguinte despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:”Em conformidade com a proposta formulada pelo instrutor do relatório final anexo e em conformidade com os fundamentos nele aduzidos, determino a aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva cominada na alínea e) do artigo 11º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. Nos termos do artigo 8º do mesmo diploma, remeta-se o processo em apreço ao Ministério Público. 17/09/97” (cfr. fls. 21 dos autos e s/n.º do P.I ). k) Deste despacho o recorrente interpôs reclamação graciosa para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com data de entrada no Ministério em 13.10.1997 (cfr. fls. s/ numeração do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). l) A fim de dar resposta à reclamação apresentada, foi elaborado, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 05.11.1997, parecer que tomou o n.º 65/DIN/97, no qual foi exarado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros o seguinte despacho “ Concordo. Indefiro a reclamação. 19.11.97” (cfr. fls. s/ numeração do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). m) A coberto do oficio n.º 2703, do GMNE, foi remetido à Procuradoria - Geral da República cópia do Processo Instrutor instaurado ao recorrente. (cfr, fls. s/ numeração do processo instrutor) *** * *** 2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO Face à matéria de facto dada como assente, vejamos se assiste razão ao recorrente, recordando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por despacho de 17.09.97, e de que este o impugnou, por considera-lo ferido dos seguintes vícios: -intempestividade, por desrespeito ao prazo máximo de 30 dias previsto no n.º 4 do artigo 66º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01, (doravante ED); -prescrição do procedimento disciplinar, imposta pelo n.º 2 do art.º4 do ED, por o Secretário Geral do MNE ter conhecimento, mais de 3 meses antes do início do processo disciplinar, dos eventos “ constantes dos pontos 6,14 e 18 do Relatório Final”. -violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao ter sido dado como provado que o recorrente “ obteve e pretendeu obter um lucro ilícito com o seu comportamento” Vejamos então. O recorrente começa por alegar que o incumprimento do prazo previsto no n.º4 do artigo 66º do ED, deve implicar a preclusão de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, por caducidade do exercício do direito. E, para tanto defende, em suma, que, no caso dos autos, o prazo previsto no normativo citado não pode considera-se um prazo ordenador, mas sim um prazo peremptório, pois a possibilidade de aplicação de uma sanção ao agente infractor (elemento caracterizador do prazo ordenador), mostra-se aqui impraticável, uma vez que o autor do acto recorrido - o Ministro dos Negócios Estrangeiros - , “não é titular dos deveres impostos aos sujeitos colocados sobre a alçada disciplinar”. Aquele dispositivo (artº 66°, n° 4, alínea c) prescreve o prazo de 30 dias para ser proferida decisão final, dias que se contam “ do termo do prazo de 10 dias” fixado “ ao superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertençam”, para emitir o parecer que lhe seja solicitado (artº 66°, n° 3). Ora, no caso dos autos ficou assente que em 18.07.97 o Instrutor finalizou o Relatório Final; o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiro concluiu o parecer, que lhe foi solicitado, em 28.07.97. e o despacho punitivo foi proferido em 17.09.97, ou seja, excedeu-se o prazo de 30 dias, previsto no n.º4 do artigo 66º do ED. A entidade recorrida não o nega, a discordância reside na classificação, que quanto aos efeitos, as partes dão ao prazo; prazo peremptório para o recorrente, enquanto a entidade recorrida considera-o um prazo ordenador. A doutrina e a jurisprudência do STA e deste TACS, tem considerado tal prazo, como um prazo ordenador, e não vendo nós qualquer razão para divergir desse entendimento, transcreve-se, com a devida vénia, o que ficou dito no Ac. do STA, de 08.05.97, rec. 01085/06. Aqui escreveu-se que “”se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar (..) pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artº 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar” (do ac. de 5.11.03-Rec. 1053/03 (O que pode ver-se reafirmado, pelo menos, no recente Acórdão de 01-02-2007 (Rec. nº 663/06).). A alusão de que tal não é o que ocorre com os prazos determinados aos particulares (citando o recorrente o prazo concedido para apresentação da defesa) não basta para considerar violado o artº 13° da CRP. Na verdade, como assinala a jurisprudência do STA, a atribuir-se carácter peremptório aos prazos em causa, tal representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles que o legislador entendeu estabelecer, em obediência aos valores que lhe subjazem (com destaque para a circunstância de uma vez decorrido certo lapso temporal, o regular funcionamento dos serviços já não requerer a necessidade do recurso ao regime disciplinar, o que, manifestamente, não é o caso dos prazos em causa (Sobre a ratio do instituto da prescrição em direito disciplinar veja-se o acórdão do STA de 23-11-2005 (REC. 0819/05), com registo de outra jurisprudência. Sobre o mesmo tema, e ainda com judicioso excurso sobre a natureza dos diversos prazos (com registo de doutrina e jurisprudência), veja-se o recente acórdão do STA de 13.02.07 (Rec. 135/06)) cujos destinatários directos, aliás, são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público), com preclusão pois do jus puniendi. Ao passo que o eventual decurso do prazo para o exercício do direito de defesa por parte do arguido, pese embora o seu carácter preclusivo para o exercício daquele direito, não só pode resultar de uma opção (estratégia de defesa) querida pelo interessado, como a sua inacção não arrasta inelutavelmente a sua punição, estando esta sempre dependente de uma apreciação subsequente à dedução da acusação, em princípio, a levar a efeito por entidade diferente. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas, não podendo, assim, comparar-se aquilo cuja diferenciação se mostra material e racionalmente fundada.” A acrescer ao que fica dito, e salvo o respeito devido a melhor entendimento, não se vislumbra, que a lei consigne efeitos preclusivos ao prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 66º do ED, pois, se assim fosse tornar-se-ia impossível renovar o procedimento disciplinar. Razões por que improcede a conclusão a) da alegação do recorrente. * O Recorrente defende ainda que o despacho impugnado, violou a regra do n.º2 do artigo 4º do ED, no que concerne às “ infracções correspondentes à prática dos factos constantes dos pontos 6,14 e 18 do Relatório Final”. Aqui chegados cumpre relembrar que naquele relatório final são imputadas ao arguido duas infracções disciplinares: - a que terá consistido no facto do recorrente, na qualidade de Cônsul de Portugal, em Porto Alegre, ter celebrado dois contratos de arrendamento, em simultâneo; um relativo ao seu domicilio (que não foi comunicado ao Ministério, no qual o Consulado figurava como fiador, a renda era paga em moeda local e o arguido e a sua senhoria litigavam em Tribunal) e um outro fictício, (onde o recorrente nunca residiu, contrato depositado no Ministério para efeitos de subsidio de habitação e no qual a renda estava contratada em dólares americanos); e a decorrente de ele ter utilizado dinheiro da conta bancária ou do cofre do Consulado, para fins que “ não os do pagamento de despesas do Consulado devidamente autorizadas” É relativamente à primeira infracção que o recorrente alega a prescrição do procedimento disciplinar, pois, infere das declarações prestadas pela Cônsul que lhe sucedeu no posto consular de Porto Alegre, que o Secretário Geral do MNE (dirigente máximo) sabia, desde Agosto de 1995, da existência, em simultâneo, de dois contratos de arrendamento em seu nome. Ou seja, no momento que lhe foi instaurado o processo disciplinar (18.03.96) o prazo de três meses previsto no n.º 2 do artigo 4 º do ED já se encontrar excedido, no que diz respeito ao libelo acusatório narrado nos pontos 4.1 a 4.8. ( aliena do probatório). O invocado art.º 4º ED dispõe que: “1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses (...)”. Dito por outras palavras, a Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço - isto é, o órgão dirigente com legitimidade decisória - atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas funções, cfr. artº 16º, 39º nº 1 e 45º nº 1 DL 24/84 de 16.01 - tem 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta. Portanto, conhecido pelo órgão hierarquicamente competente em sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses. Este prazo de preclusão do direito de agir, imposto expressamente pela norma vertida no n.º5 do art.º 4 do ED, suspende-se com a “instauração de sindicância, processo e do mero processo de averiguações”. Ora, como se vê do probatório supra, - alínea b) e c) – foi na sequência de uma queixa apresentada, que o Gabinete do Secretário-Geral do MNE, solicita, em 01.02.96, (of.n.º178) aos serviços inspectivos “uma averiguação cuidadosa” à factualidade denunciada, e, é em face das conclusões dessa investigação (Relatório n.º1-A/96, findado a 29.02.96 e recepcionado no Gabinete do Secretário Geral a 04.03.96) que veio a ser proposta, e acolhida, por despacho de 18.03.1996, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a instauração do processo disciplinar contra o recorrente. Da factualidade narrada teria de inferir-se que entre a conclusão do inquérito e a decisão de mandar instaurar processo disciplinar não decorreu o prazo de três meses. Mas, será que este prazo foi ultrapassado, como defende o recorrente, firmando-se nas declarações prestadas ao Instrutor, pela Cônsul que lhe sucedeu no Consulado de Portugal, em Porto Alegre? Vejamos. O recorrente deduz dos depoimentos da Senhora Cônsul (alínea h) –fls.334 a 345 do vol. I do P.I.) que o mais alto superior hierárquico do MNE, tinha conhecimento, desde Agosto de 1995, “ da existência dos dois contratos: um real, em litigio no Tribunal, e outro fictício, existente no Ministério”. Estrutura a sua tese na conversa tida por esta com o dirigente máximo, na qual ela lhe terá perguntado “ o que fazer no caso do Dr. Silveira perder o processo judicial relativamente à Rua Cónego Viana”, tendo o inquirido respondido “ Veremos”, para daí concluir que o Secretário-Geral estava naquele exacto momento no conhecimento de toda a factualidade que veio a ser apurada no decurso do inquérito. Tinha o dirigente máximo a certeza, que existia desde 01.04.91, dois contratos em simultâneo em nome do arguido; que o arguido nunca residiu na casa que constava do contrato de arrendamento depositado no Ministério e celebrado em 01.08.90? Afigura-se-nos que a resposta só pode ser negativa. De facto, o recorrente só consegue demonstrar que o Secretário-Geral sabia da existência de um litígio em Tribunal com um imóvel arrendado pelo recorrente situada na Rua do Cónego Viana n.º45, que o Consulado figurava como fiador neste contrato de arrendamento, e que esta habitação não correspondia à residência oficial do Cônsul ao tempo em que exerceu funções, em Porto Alegre, porque o contrato de arrendamento que servia de suporte ao subsidio que era pago pelo Ministério correspondia a uma morada na Av.ª Lavras, n.º 300. Não pode, pois quer ver-se na expressão “ veremos” um significado que ela não pode comporta, ou seja o pleno conhecimento de toda a factualidade que veio a suportar o libelo acusatório. Temos para nós que o dito do dirigente máximo –“ veremos” - , mais não exprime do que a intenção de aguardar o desfecho do litigio que corria os seus termos num tribunal e opunha o recorrente (inquilino) e a senhoria do imóvel sito no n.º 45 da Rua Cónego Viana, por nesse contrato de arrendamento o Consulado constar como fiador. Não se nega, pois que o Secretário-Geral estava ao corrente desta irregularidade (o Consulado ser o fiador), mas não foi por ela que o arguido foi acusado ou disciplinarmente punido. Dizem-nos os artigos 46º e 47º do ED, que o conhecimento da falta pelo respectivo dirigente máximo advém-lhe da presencialidade ou de participação escrita, daqui decorre que o conceito de “falta” usado pelo legislador se reconduz ao conceito naturalístico de infracção (vg. Eduardo Correia, Direito criminal, Coimbra, 1971, págs.199 a 205.) e não ao conceito jurídico, o qual já pressupõe uma actividade interpretativa, por recurso à normativação dos comportamentos e resultados não queridos pelo ordenamento jurídico, in casu o ED, aprovado pelo DL n.º24/84. de 16.01, e respectivos complexos jurídicos remissivos. Não é, pois, suficiente, “O mero conhecimento dos factos na sua materialidade (…) para se poder iniciar o decurso do prazo da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do 4º do EDF 84 (Estatuto Disciplinar de 84). (…)”- Acórdão do STA de 19.10.99, rec. 42460, citado em notas ao artigo 4º do ED, in Procedimento Disciplinar, M. Leal – Henriques , p.77) Ora, no caso vertente, somos de crer que o depoimento da Sr.ª Cônsul não faz perigar a conclusão de que o evento que marca o inicio do processo disciplinar, foi a queixa apresentada pela Sociedade Financeira Walnir S.A., com a data de 20.12.95. Na verdade, o conhecimento pelo dirigente máximo, no Verão de 1995, de que existia um litigio em tribunal com a casa n.º45 da Rua Cónego Viana, sita em Porto Alegre, que o Consulado figurava como fiador deste contrato de arrendamento, e o “ desacerto entre esta morada e aquela constante do contrato depositado no MNE” (no Ministério estava depositado um contrato de arrendamento de uma casa situada na Av.ª Lavras, n.º 300), não demonstra, como pretende o recorrente, que Secretário-Geral sabia que um dos contratos era real, no sentido de corresponder ao único domicilio do arguido e de que o contrato depositado no MNE era fictício. E, isto porque, em primeiro lugar e seguindo o raciocínio do recorrente, o dirigente máximo tinha de saber de todo o clausulado do contrato de arrendamento da casa da Rua Cónego Viana n.º 45, o que não ficou demonstrado, provando-se até o inverso, que no Ministério nada constava sob “ qualquer acção judicial intentada pelo Dr.º Luís Dias Silveira, enquanto Cônsul em Porto Alegre…” ( fls. 191/192 do vol.1 do PI). E, se o soubesse, então sabia que o mesmo foi assinado na presença de um tabelião, em 01.04.91, ou seja em data posterior ao contrato da Av.ª Lavras n.º 300, que foi celebrado em 01.08.90 (no ano em que o recorrente chegou ao Consulado de Porto Alegre), mas ainda assim não se prova que o dirigente máximo tinha absoluta certeza que o recorrente nunca residiu na casa da Av.ª do Lavras, n,º 300, que tinha celebrado em 01.08.90 outro contrato de arrendamento, referente ao imóvel sito na Rua Alcebíades António dos Santos n.º 60., que nele habitou até ao dia em que se mudou para a Rua Cónego Viana, n.º 45., ou seja até 31.07.91 e que desde 01.08.1991 residiu unicamente nesta ultima morada. Em segundo lugar, nada obsta a que um diplomata possua dois domicílios na mesma cidade, um oficial e outro particular. Assim sendo e por não haver nos autos qualquer prova de que o dirigente máximo do serviço sabia, desde Agosto de 1995, que o recorrente tinha depositado nos serviços do MNE um contrato fictício de arrendamento, fica desde logo afastada a alegada prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a data relevante para dar inicio à contagem do prazo de três meses previsto no n.º 2 do artigo 4º do ED, é a queixa apresentada pela sociedade financeira “ CIA. Financeira Walnir S.A, ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com data de 20.12.95, improcedendo, consequentemente, a conclusão b) da alegação do recorrente. * Por último, alega o recorrente que o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.E, para tanto defende, que não pretendeu obter qualquer lucro ilícito com a celebração do arrendamento situado na Av.ª Lavras, n.º 300, uma vez que o valor dos contratos reais de arrendamento dos imóveis (leia-se da Rua Alcebíades António dos Santos e da Rua Cónego Viana) eram superiores ao subsidio atribuído pelo Ministério e estavam ambos sujeitos a reajustamento da renda, no primeiro contrato quadrimestralmente e no da Rua Cónego Viana, semestralmente; nem utilizou o dinheiro do Consulado para seu proveito pessoal. Por se concordar inteiramente com a fundamentação sustentada pela DMMP, no seu douto parecer de fls.84 a 89, quanto ao invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, transcrevemo-la, na parte que ora releva: “Relativamente ao arrendamento fictício do imóvel sito na Av. Lavras, há nos autos elementos de prova que apontam inequivocamente no sentido de que o recorrente através desse meio veio a obter, benefícios económicos indevidos, ao longo do período em que exerceu funções de cônsul em Porto Alegre. Os documentos do II volume do processo instrutor de fls 519, 530, 532, 552, 553, por exemplo, revelam os montantes das rendas efectivamente pagas pelo recorrente em cruzeiros, em 91.10.02 (300.000 cruzeiros), 92.07.03 (2.202.511,3 cruzeiros), 92.09.05 (2.207.661,3 cruzeiros), 94.01.04 (157.117, 75 cruzeiros), e 94.02.04 (57.117,75 cruzeiros). Se atentarmos à cotação do dólar em cruzeiros fixada para essas datas, indicada, respectivamente, a fls 650, 653, 654, 660 e 661, concluiremos que em relação a essas rendas o recorrente recebeu mais de abono de habitação do que efectivamente pagou e não obstante se constatar, no tocante às quatro últimas, ter havido reajustamento do valor respectivo de acordo com a variação do índice dos preços ao consumidor (em conformidade com a cláusula segunda do contrato - fls 285 do l volume do processo instrutor), o que permite ainda concluir que o reajustamento (que era quadrimestral relativamente ao primeiro arrendamento real, e, semestral no tocante ao segundo arrendamento real) não permitia um acompanhamento total na variação do valor do cruzeiro. O montante de abono assim recebido a mais foi-o indevidamente, sendo que em Dezembro de 1990 e a partir dessa data já se verificava esse recebimento indevido conforme se retira da informação sobre o valor cambial do dólar relativamente ao cruzeiro, constante de fls 390. E se é certo que o recorrente argumenta que não podia prever a inflação que se veio a verificar posteriormente ao contrato fictício, tudo leva a crer que o celebrou com o intuito de obter um benefício económico indevido. É que se o objectivo era ultrapassar dificuldades de ordem burocrática, como defende, seria natural que fosse fixada para o contrato fictício a mesma renda que fora fixada para o contrato real, e, na mesma moeda. A circunstância de a renda do contrato fictício (2.100 dólares) ter sido fixada em valor superior ao do contrato real (120.000 cruzeiros), atento o câmbio praticado em 90.08.01 (cfr. fls 390), e ainda em moeda mais estável do que o cruzeiro, revela aquela intenção do recorrente. Por outro lado, mesmo após a entrada em franca desvalorização do cruzeiro com a consequente obtenção de vantagens económicas indevidas, através de um abono de habitação erradamente calculado, o recorrente, voltando a celebrar um novo contrato de arrendamento, manteve a Administração erradamente informada, através de um documento que não correspondia a um contrato real, e continuou a remeter para os serviços competentes recibos que não correspondiam a um contrato realmente celebrado, tendo de novo vindo a auferir benefícios económicos indevidos. Sendo certo embora, que em Abril de 1991 o valor do abono era inferior à renda efectivamente paga pelo arguido, em Agosto do mesmo ano era já superior, de acordo com o câmbio oficial (fls 390 a 392), e o aumento que se seguiu foi enorme. Ora a manutenção de uma tal situação, mesmo após o termo do primeiro contrato real, sem que para tanto o recorrente tenha dado um explicação plausível, permite ainda reforçar um juízo sobre a referida intenção do recorrente. E a circunstância de ter havido um período de quatro meses em que o recorrente pagou duas rendas (por, não obstante o -novo arrendamento, ter continuado a residir na casa arrendada em primeiro lugar), ter efectuado despesas com benfeitorias, e ter sido onerado com os encargos fiscais que no Brasil recaem sobre os inquilinos, não afasta o carácter ilícito daqueles benefícios patrimoniais, o qual radica na circunstância de não haver um contrato realmente celebrado em que os valores das rendas justificassem tais montantes”. Fica, assim, provado, relativamente a um tal circunstancialismo que o recorrente teve intenção de obter para si um benefício económico ilícito. E, o mesmo se diga quanto à utilização que o Recorrente fez do dinheiro do Consulado para despesas pessoais. Esgrime em sua defesa a falibilidade do método empregue na peritagem contabilística efectuada em Janeiro de 1997, mas nunca negou que utilizou o dinheiro do consulado para pagamento das 196 despesas pessoais descritas na nota de culpa, relativamente às quais, e só a estas veio a ser acusado. Aliás, reconhece, em declarações prestadas a fls. 369 e 370, do I Vol. do PI, como sendo suas e de sua esposa as assinaturas apostas nas fotocopias de diversas listas onde constam despesas pessoais, e embora tenha afirmado que estas listagens ocorriam por o chanceler efectuar a sua contabilidade pessoal, não consegue explicar a razão pela qual delas constam a menção “ vale” afirmando que tais menções não se encontravam nas folhas de despesas quando foram por si assinadas. Com o respeito devido a melhor opinião, não é esta a conclusão que se extrai da fotocópias das despesas pessoais constantes de fls. 372 a 378 do vol.I do PI, a menção “ vale” que o arguido diz ter sido aposto depois da sua rubrica, só seria possível se ele tivesse rubricado as listas, com linhas em branco, o que não é crível. Ora, o recurso aos fundos consulares através de vales, que identificam o fim a que se destinam, assim como a listagem de despesas não relacionadas directamente com o Consulado, as quais posteriormente foram reembolsadas, só pode levar à conclusão de que, pelo menos temporariamente, houve utilização indevida de dinheiros públicos. Ora tal situação, face à situação cambial de permanente desvalorização do cruzeiro, cruzado, real, conduz a um enriquecimento ilícito, que o arguido não podia desconhecer. Improcedendo, assim, o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando o acto recorrido. Custas, pelo Recorrente com €400 de taxa de justiça e metade em procuradoria. * Lisboa, 19 de Junho de 2008 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (Magda Geraldes) |