Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01075/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PAGAMENTO DE JUROS
Sumário:I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


CARLOS ...., identificado a fls. 3 dos autos, requereu a execução do Ac. do STA transitado em julgado em 24.02.05, que confirmou o Ac. do TCA proferido no Rec. 6401/02, tendo pedido a condenação do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS no pagamento ao requerente da quantia global de 14 719, 72 € (capital e juros), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre a quantia referente ao capital em dívida, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
Juntou 1 (um) doc..

O executado contestou o pedido alegando estar-se a diligenciar pelo pagamento dos montantes peticionados.

O exequente veio dizer a fls. 24 dos autos que lhe foi pago o montante líquido de 9 332,67 €, em 11.11.05, correspondente ao capital em dívida, estando por pagar os juros de mora que se venceram até aquela data.


OS FACTOS

Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por acórdão do TCAS proferido em 13.05.04 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação onde o exequente impugnou acto tácito que lhe negara o pagamento de 30 pontos indiciários, pelo exercício de funções de chefia (cfr. proc. 6401/00, fls.61/67, apenso);
b) - por acórdão do STA proferido em 09.02.05 foi mantido o Ac. do TCAS referido em a) (cfr. proc. 6401/00, fls. 100/105, apenso);
c) - o Ac. do STA referido em b) mostra-se transitado em julgado;
d) - em 11.11.05 o executado, em execução do acórdão referido em b), procedeu ao pagamento da quantia de 9 332,67 € ao exequente (facto confessado e doc. junto a fls. 25 e ss pelo exequente).


O DIREITO

Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, o exequente requereu a condenação do executado no pagamento no pagamento da quantia global de 14 719, 72 € (capital e juros), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre a quantia referente ao capital em dívida, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
A quantia de 11 809,65 € é reclamada a título do acréscimo de 30 pontos pelo exercício de funções de chefia desde a data do seu início – 15.12.99, a que acrescem os juros de mora devidos às taxas legais sucessivamente em vigor e até efectivo pagamento.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória.
Nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando que em 11.11.05 o executado procedeu ao pagamento da quantia de 9 332,67 € correspondente ao capital em dívida, a execução do julgado consiste, neste momento, apenas no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de meras operações aritméticas.

Nos termos do disposto no artº 173º, nº1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, ou seja dos juros sobre tal quantia que se venceram até aquela data.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, de acordo com o disposto no artº 806º, nºs 1 e 2 do CC.

Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se parcialmente procedente, impondo-se apenas a condenação do executado no pagamento do montante dos juros de mora devidos até 11.11.05, calculados sobre a quantia de 19 332,67 € e às taxas legais sucessivamente em vigor até tal data.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - condenar o executado no pagamento ao exequente dos juros de mora calculados conforme referido, fixando-se para tal o prazo de 30 dias;
b) - condenar o executado na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
c) - condenar o executado nas custas, com procuradoria no mínimo.

LISBOA, 30.03.06