Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05766/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
TAXA POR AMPLIAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
COMPETÊNCIA.
BOMBA ABASTECEDORA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:1. A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE;

2. O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente;

3. Para efeitos de taxação da instalação ou ampliação de postos de combustíveis, deve considerar-se o conceito de bomba abastecedora equivalente ao de mangueira existente em cada um desses postos;

4. A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P.............. de Portugal – P........ SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) Nos termos do Artigo 125° do CPPT, a douta sentença impugnada é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.
b) A EP - E.P.E. foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, para a actual forma e estrutura que tem a Entidade Impugnada, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
c) Contudo, a Entidade Impugnada ficou, por força do Artigo 4°, nº 1 daquele diploma legal, com as suas atribuições e competências delimitadas por uma forma restritiva para as actividades descritas no Contrato de Concessão celebrado com o Estado, cuja minuta consta da Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007 de 23 de Novembro.
d) Nos termos e para os efeitos da Base 1, n° 1, alínea au) do Anexo I a este Decreto-Lei n° 380/2007, a Rede Rodoviária Nacional designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000.
e) O troço de estrada nacional em causa nos autos encontra-se ao serviço, como consta da Lista III do PRN 2000 publicado no Decreto-Lei n° 222/98 de 17 de Julho, pelo que, o troço em causa integra o Contrato de Concessão.
f) De acordo com a Base 33. nº1 do Anexo I ao Decreto-Lei n° 380/2007, e da Cláusula 37.1 do Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007 de 23 de Novembro, todas as Áreas de Serviço que se encontrem ou venham a encontrar-se implantadas ao longo das Vias integram a Concessão.
g) A Base 33, n.º 2 das Bases da Concessão na sua versão inicial previa que todas essas áreas de serviço, muitas delas concessionadas a outras entidades concessionárias, como é o caso da BRISA, teriam transitado automaticamente para a Entidade Impugnada na data da entrada em vigor do Contrato.
l) O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio alterou a redacção daquela Base 33 no sentido de que essas áreas de serviço apenas transitariam para a Entidade Impugnada no termo inicial previsto na Base 2, n.º 5, por relação a cada uma das respectivas concessões.
m) O que resulta da alteração às Bases da Concessão e está claramente explicado na Nota Preambular do citado Decreto-Lei n.º 110/2009.
n) Esta a razão por que todos os postos de abastecimento e áreas de serviço localizados junto a Estradas Nacionais (EN) não estão previstos no referido Quadro III, cujo sentido é o apontado e que resulta da conjugação da Base 2 com a Base 33 da Bases da Concessão.
o) Ao contrário do que vem dito na douta sentença recorrida, esses postos de abastecimento e áreas de serviço localizados junto a Estradas Nacionais (EN), como é o caso do que está aqui em causa, não estão excluídos do Contrato de Concessão, como resulta da Base 2, n.º 1, das diversas definições constantes das alíneas aq), au) e bd), do n° 1 da Base 1 e da Base 33, n.º 1 das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009.
p) A admitir-se essa solução erradamente preconizada na douta sentença recorrida, a Entidade Impugnada não teria qualquer tipo de atribuições relativamente aos troços de Estrada Nacional, em frontal oposição ao que se determina no Artigo 4°, n° 1 do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
q) Pelo que, há claramente uma contradição entre os fundamentos e a conclusão decisória contida na douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do Artigo 125° do CPPT, sendo, por isso, nula.
r) Nos termos do artigo 125° do CPPT, a sentença recorrida é, ainda, nula por omissão de pronúncia, uma vez que não resolve todas as questões para as quais foi chamada a pronunciar-se com a impugnação, violando, nessa medida, o Artigo 660°, n° 2 do CPC, aplicável ex vi Artigo 2° do CPPT.
s) De facto, as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, como consta dos estudos técnicos de docs. 6 e 7 junto à p.i., o que se subsume à previsão do Artigo 10°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71 na sua formulação actual.
t) O acrescentamento ou substituição de quaisquer dos elementos dos postos de abastecimento de combustíveis, previstos na al. c) do n.º 1 do citado Artigo 10° deste mesmo diploma legal, é expressamente excepcionado da sujeição a licença.
u) Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a licença, por força daquele n.º 2 do Artigo 10° e, por isso mesmo, não pode estar sujeita a taxa por ser sempre carente de pressuposto fáctico-legal.
v) A douta sentença recorrida ao não conhecer desta questão factual que vem expressamente impugnada na petição, sustentada nos relatórios de docs. 6 e 7 juntos à mesma, verifica-se a apontada omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade.
x) Pelo que, ao não conhecer este vicio de violação de lei que determina a anulabilidade do acto de liquidação impugnado, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 125° do CPPT e 668°, n° 1, alínea d) do CPC.
y) O tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações oficiais produzidas pela Recorrida, e presumir a sua veracidade e sua competência para o acto tributário em questão, sem no mínimo verificar a existência dos pressupostos da liquidação, nos termos conjugados dos artigos 115° n° 2 do CPPT e 265°, nºs 1 e 3, 266, nºs 2, 3 e 4, e 519° do CPC.
z) Dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente no processo administrativo apenso, apenas indicam que a alegada ampliação do posto de abastecimento em causa nos presentes autos resulta do facto de, em 28 de Outubro de 2009, os serviços da Entidade Impugnada verificarem a existência de 14 mangueiras e concluído por um alegado acréscimo de 3 mangueiras.
aa) Contudo, mesmo que esse fosse o facto tributário em causa nos presentes autos - o que apenas se equaciona e de modo algum se aceita - esse facto existe desde, pelo menos desde Outubro de 2004, como resulta de fls 86 e 90 do processo administrativo apenso aos presentes autos, que reproduz um pedido de aditamento ao projecto de licenciamento, apresentado pela Impugnante, sendo que consta da memória descritiva todas as alegadas mangueiras existentes no Posto de Abastecimento em questão.
bb) Todavia, o facto acima referido nem foi investigado nem foi objecto de apreciação pelo Mmo. Juiz do Tribunal a na sentença recorrida, pelo que, a douta sentença violou o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT, assim como, não se pronunciou da acerca da questão de facto relativa à inexistência de qualquer ampliação do Posto de Abastecimento acima enunciada, igualmente objecto do pedido nos presentes autos, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125° do CPPT e 668°, n° 1, al. d) do C PC aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.
cc) A este respeito, está demonstrado nos autos que desde 2004 que o Posto de Abastecimento em questão tem as 14 mangueiras, sendo que a sentença recorrida não apreciou e valorou esse facto, o que constitui, no mínimo, erro de julgamento.
dd) No seguimento da reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei n° 237/99, de 25 de Junho, a administração rodoviária em Portugal evoluiu para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos.
ee) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento estavam no âmbito da JAE - Artigo 10.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei 13/71;
ff) A transferência da competência para o IEP ocorre pelo Artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99 e Artigo 6.º, n.º 3, al. i) do Anexo a este diploma, que aprovou as atribuições, competências e organização deste instituto publico;
gg) Com a reformulação do IEP, operada pelo Decreto-Lei 227/2002, manteve­-se a manutenção da competência neste instituto público;
hh) Com a transformação do IEP em EP - E.P.E., operada pelo Decreto-Lei 239/2004, a transferência dessa competência para esta entidade pública - ­Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 239/2004;
ii) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma residual de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3.º, n.º 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23.º, n.º 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 132/2008.
JJ) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.
kk) Actualmente, a EP tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007.
ll) No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR, como acima visto.
ai) A EP, S.A., nesta altura e por força do Decreto-Lei 374/2007, tem as suas atribuições restritas à concessão da Rede Rodoviária Nacional.
Aj) O Artigo 23.º do Decreto-Lei n° 148/2007, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, veio estabelecer uma transferência de atribuições do Estado para o InIR, relativamente aos poderes que antes detinha o IEP e que, posteriormente, a EP - E.P.E., e a EP, S.A. passaram a deter, no âmbito da concessão da Rede Rodoviária Nacional.
al) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao InIR - nos termos do acima citado Artigo 3.º, n.º 4, al. a) Decreto-­Lei 148/2007, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, exerce os poderes do Estado – licenciar as áreas de serviço como se prevê na Base 33, n.º 7, das Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional.
am) A competência para a liquidação e cobrança de taxas está abrangida pela norma jurídica do acima referido Artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei 148/2007, na formulação actual.
an) Naquela Base 33, n.º 2 exclui-se expressamente da obrigação de devolução das taxas devidas pelos titulares de concessões, alvarás ou licenças das áreas de serviço ali referidas- as do Quadro III Anexo ao diploma que foram integradas na Concessão - as taxas devidas pela emissão dessas licenças ou alvarás.
Ao )Daí que o artigo 12.º, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do lnlR o produto das taxas de licenciamento.
ap) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do artigo 13.º, n.º1, al. c) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei 347/2007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.
aq) O acto impugnado em 1ª instância padece, pois, do vício de incompetência absoluta, ou seja, incompetência por falta de atribuições.
ar) O Artigo 15°, n.º 1, al. k), actualmente al. I) do Decreto-Lei n.º 13/71, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira de cada bomba abastecedora.
as) Desde a sua primeira versão o legislador assim descreveu o elemento fáctico-legal pressuponente da obrigação de pagamento da taxa em questão.
at) A regra contida no Artigo 9° n.º 3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n.º 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento - quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.º 25/2004.
au) O preceito legal em causa fala em bombas abastecedoras e não em mangueiras.
av) Por isso mesmo, sem prejuízo da nulidade acima sustentada, a liquidação da taxa enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo, no mínimo, anulável, nos termos dos Artigos 1° e 2º, al. c) da LGT, com o Artigo 2° al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.º 3 e 135°, do CPA.
ax) A ser esse o sentido da norma contida no Artigo 15°, n° 1, al. l) do Decreto-­Lei n° 13/71, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGT e
nos Artigos 5° e 6° do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional por violação dos Artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
az) Vem demonstrado nos autos, que independentemente do número de mangueiras de uma bomba abastecedora, num posto de abastecimento apenas se pode abastecer uma viatura de cada vez, de cada lado.
ba) Por absurdo, e para tornar esta conclusão factual mais evidente, cada bomba abastecedora até poderia ter vinte mangueiras se por hipótese houvesse 20 qualidades diferentes de produtos combustíveis e apenas poderia abastecer uma viatura de cada vez, como é facto notório e vem demonstrado nos estudos técnicos de docs. 6 e 7 juntos com a petição de impugnação e que a douta sentença recorrida simplesmente ignorou.
bb) Esta evidência, desde logo faz cair por terra a argumentação da douta sentença recorrida, quando confrontada pela realidade descrita nos apontados relatórios técnicos de docs. 6 e 7 da impugnação, que demonstram rigorosamente o contrário do que vem afirmado neste fundamento da decisão impugnada para tentar justificar que não haveria ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.
bc) Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a afirmação relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de sentido.
Bd) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral.
be) Significa isto que a taxa não pode ser entendida como uma fonte de receita destinada a cobrir custos gerais da Administração activa, muito menos, ao contrário do que diz a douta sentença impugnada, pretensos riscos para a segurança do trânsito.
bf) Esta relação entre a taxa e a utilidade concreta prestada pela Administração não pode deixar de observar o princípio geral de direito da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, de natureza constitucional, e que constitui um limite a toda a actividade da chamada administração de ataque.
bg) O princípio da proporcionalidade está inscrito no rol dos princípios fundamentais da actividade administrativa, no art.º 266° da Constituição da República portuguesa e constitui, necessariamente, um limite à fixação das taxas, como constitui um limite a toda e qualquer acção dos órgãos da Administração activa.
bh) Tem de existir uma equivalência jurídica entre a utilidade concreta resultante da acção da Administração de que o particular é beneficiário e a taxa que constitui a sua contrapartida, esta deve ser proporcional àquela.
bi) É esta proibição do excesso, a falta de razoabilidade resultante da liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso e que impõe a conclusão de que há, no caso, violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.
bj) A entender-se que o Artigo 15°, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, na sua redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, o mesmo sempre é orgânica e materialmente inconstitucional por violação dos Artigos 103°, n° 2, 165°, n° 1, i) e 266°, n.º 2 da CRP este com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGT e nos Artigos 5° e 6° do CPA.
bl) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por violação das apontadas normas e por aplicação de norma inconstitucional.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas consequências legais, com o que será feita Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor.
2. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar pela consulta à Base de Dados Digesto.
3. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam.
4. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de proteção à estrada.
5. Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores.
6. É que, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, cuja importância não diminuiu.
7. Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
8. Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.
9. Bem como, pelo Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 2 de Janeiro, e 175/2008, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/84, de 15 de Janeiro."
10. Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 13/71, estão afastadas.
11. Os poderes, fins e enquadramento jurídico da EP resultam hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n.º 374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em EP. SA, conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos.
12. Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio.
13. Importa aqui reter que a EP é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
14. Ademais, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradaa de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, bem como à execução coerciva das demais decisões de autoridade.
15. E que lhe são conferidos, nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela EP – Estradas de Portugal, S. A., ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
e) Embargar e ordenar a demolição de construções efetuadas em zonas non edificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.
16. Acresce que, as infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP – Estradas de Portugal, S.A.
17. Em resultado destes preceitos legais, assim como do contrato de concessão celebrado entre a EP e o Estado, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE - Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à EP –Estradas de Portugal, S.A..
18. Pelo que, os actos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, devem hoje ser praticados pela impugnada EP – Estradas de Portugal, SA.
19. Coerentemente, as competências de fiscalização da EP estão salvaguardadas também pela parte final do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
20. O InIR - Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, I.P., foi criado pelo Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril,
21. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho.
22. Os Estatutos o InIR foram publicados pela Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril.
23. A missão do InIR consiste em "...regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico” (cfr. o n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril).
24. A actividade de supervisão reconduz-se ao acompanhamento da atividade das entidades reguladas, ou seja, dos concessionários.
25. A atividade de regulação, por sal vez, atém-se aos poderes normativos atribuídos ao regulador.
26. Não compete, portanto, ao InIR a gestão e exploração directa das infra-estruturas rodoviárias, que apenas supervisiona e regulamenta.
27. É que, as atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, como a ora impugnada (cfr. a Base 2 do Contrato de Concessão publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro).
28. As funções em matéria de supervisão, anteriormente atribuídas à EP – Estradas de Portugal, E.P.E., com a criação do InIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida à Impugnada e transitaram para o mesmo InIR.
29. Isto é, efectivamente, o que resulta do disposto no n.º 1, do artigo 23.º do DL 148/2007, de 27 de Abril, quando se determina que "o InIR, I.P. sucede nas atribuições da EP. Estradas de Portugal, E.P.E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias."
30. Acresce que, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei n.º 374/2007, é dito que “constitui receita da EP o produto das taxas , emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade".
31. Sem embargo, tendo o InIR sido criado em 2007, portanto, há, cerca de quatro anos, se tivesse a competência para praticar o acto impugnado certamente já o teria feito, o que não se verificou.
32. É que, os Estatutos do InIR, I.P. estabelecem as diversas unidades orgânicas que este instituto compreende.
33. Não havendo nenhum serviço do lnlR a que compita praticar o ato impugnado, como resulta da Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril.
34. Concluindo, é à EP que cumpre praticar o acto impugnado e, em consequência, cobrar a respectiva taxa, prevista na al. I), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, ma redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.
35. Pelo licenciamento da remodelação do posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 356-1, ao km 001,050, lado esquerdo, a Delegação Regional de Leiria, aplicou por cada mangueira a taxa fixada na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004.
36. A Recorrente entende que a taxa não deve ser aplicada por cada mangueira mas sim por cada unidade de abastecimento, na definição constante da legislação específica do sector da energia.
37. Porém, através do Diploma de Licença n.º 8, com o registo n.º 857, de 1992, a Recorrente liquidou a quantia de 480.000$00, respeitante a 10 mangueiras, à taxa de 48.000$00, sem qualquer objecção.
38. Sucede que, e se por um lado a referida legislação não pode ser aplicada ao licenciamento emitido pela EP, porque não sendo lei geral extravasa o âmbito da sua atividade; por outro lado, a interpretação da Recorrente não tem a mínima correspondência legal nem tão-pouco observa o princípio plasmado no artigo 9.º do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, manda o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
39. Neste sentido, bem decidiu a Mma. Juiz “a quo" ao entender que "... ao tributar-se de forma individual cada possibilidade de saída de combustível (mangueira) assegura-se a proporcionalidade e a justiça dessa tributação tendo em conta o seu fim, nomeadamente o de garantir as condições de segurança e circulação nas estradas. Não pode, assim, estabelecer-se qualquer juízo de desproporcionalidade ou de injustiça quanto à norma objetiva da taxa em crise.”
40. O conceito de "bomba abastecedora de combustível" para efeitos de cobrança da taxa fixada no Decreto-Lei n.º 25/2004, pela emissão de licença para o estabelecimento e ampliação de postos de combustíveis, corresponde ao conceito de mangueira enquanto dispositivo que se destina a transferir combustível de um para outro recipiente.
41. O conceito de bomba abastecedora mantém-se inalterado na "legislação rodoviária" desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, data em que os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante.
42. Aquando da existência das bombas simples, o legislador impôs a cobrança da taxa por cada saída de combustível (que o mesmo é dizer por cada mangueira existente), pelo que por cada bomba abastecedora de combustível (que bombeia um só carburante), era aplicada uma determinada taxa.
43. Ao recorrer à expressão por cada bomba abastecedora, o legislador quis tributar individualmente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras, sendo essa a base de incidência da taxa.
44. A existência de bombas duplas e bombas multiproduto não alterou a solução consagrada por via legislativa, porquanto o aparecimento de tais bombas teve como único objetivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível.
45. Com efeito, a cada mangueira podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos.
46. Deste modo, tendo o legislador mantido, expressamente desde 1971, o conceito de bomba abastecedora de combustível é porque quis taxar individualmente cada possibilidade e saída de combustível.
47. O licenciamento pela EP dos postos de abastecimento, que deve observar os aspetos resultantes do estrito cumprimento do Despacho SEOP n.º 37-XII/92, visa garantir a segurança da estrada e dos que a utilizam.
48. A base de incidência da taxa cobrada pela EP resulta da precisa verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, verificação que considera, entre outros aspetos, a organização espacial do posto que pode interferir naquela segurança e circulação, e o número de saídas de combustível no posto existentes já que,
49. Um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade de abastecimento que é aferida por aquele número de mangueiras.
50. Quanto maior for o número de mangueiras, maior será o número de entradas e saídas e o aumento do respetivo tráfego diário da via que procuram, e por conseguinte maior será a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis.
51. A propósito do licenciamento pela EP já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou ao referir que este licenciamento "visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis." (in Processo n.º 0250/04 - www.dgsi.pt).
52. O licenciamento pela EP não pode deixar de ter em conta o número de mangueiras através das quais se abastecem os veículos automóveis, sendo este o fator económico da tributação porque emergente da verificação e prevenção das condições de segurança da estrada e dos que a utilizam.
53. Assim, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento pela EP.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decido recorrida, por ser de JUSTIÇA.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever a posição da recorrida no sentido de que o conceito de bomba abastecedora corresponde ao de mangueira, actualmente, citando jurisprudência do STA que no mesmo sentido tem vindo a decidir.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de contradição entre os seus fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia, conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se no caso a competência para liquidar tal imposição se encontrava atribuída ao InIR que não à ora recorrida; Se é ilegal equiparar, para efeitos de liquidação da imposição devida por ampliação do posto de combustível, o conceito de bomba abastecedora ao de mangueira; E se a norma do art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, ao criar tal imposição, é inconstitucional, material e organicamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Em resultado da acção de fiscalização realizada no dia 28/10/2009, ao posto de abastecimento de combustível, sito na EN 356-1, KM 001,050, verificou-se um acréscimo de 3 mangueiras de abastecimento, que não foram objecto de licenciamento por parte da Delegação Regional de Leiria, conforme Relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, constante do processo administrativo apenso;
b) Na sequência da acção de fiscalização referida na alínea anterior foi a impugnante notificada, através da carta n° 3567, com a referência LI02.01-ID1133 SGL6911LRA10, 17.61.01.004, datada de 22/01/2010, para exercício do direito de audição prévia e do projecto de decisão da EP-Estradas de Portugal, S.A., de aplicação de taxa no valor de € 4.086,90, por ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n° 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, (fls. 31 a 33 dos presentes autos);
c) Em 10/02/2010 deu entrada na Delegação Regional de Leiria, da EP-Estradas de Portugal, S.A., requerimento da impugnante relativo ao exercício do direito de audiência prévia onde sustenta que as bombas se encontram devidamente licenciadas, que o licenciamento não compete à EP, SA e que a pretensão de liquidação e cobrança da referida taxa representa uma manifesta desproporcionalidade com ofensa do
princípio da proporcionalidade, justiça e boa fé, previstos no artigo 266°, n° 2 da CRP (cfr. fls. 50 a 53 dos presentes autos);
d) O projecto de decisão foi confirmado, com a seguinte fundamentação «No que respeita à cobrança da taxa relativa às mangueiras instaladas no posto em apreço, a mesma é exigida ao abrigo da alínea l), do n° 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, de acordo com o critério do número de mangueiras instaladas e não do número de bombas abastecedoras, tal como já foi confirmado no Acórdão do STA de 17 de Julho de 2009, referente ao processo 263/09 no qual se afirma que "...a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba de abastecimento de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-­se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15° do Decreto-lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, seja aferida por cada mangueira a instalar."» (cfr. fls. 28 dos presentes autos);
e) Em 24/02/2010, a impugnante foi notificada, através da carta n° 10146, datada de 23/02/2010 da decisão que confirmou o projecto de decisão de aplicação da taxa no valor de € 4.086,90, a que se referem as alíneas b), c) e d), e para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento daquele valor, acrescido do valor de € 3,00 de imposto de selo (fls. 27 a 30 e 34);
f) A presente impugnação deu entrada na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no dia 11/06/2010 (cfr. carimbo aposto a fls.1).

Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem.
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante ou são inócuas para a decisão da causa.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos, indicada relativamente a cada um dos factos, cujos documentos não foram impugnados.


4. Na matéria das suas primeiras conclusões a) a bb) das suas alegações recursivas, veio a ora recorrente imputar à sentença recorrida os vícios formais de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada e de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade – cujo pedido a final, certeiro e preciso, não deixou de formular, ainda que na matéria da sua conclusão bl), em vez de o ser nesse pedido propriamente dito, em que apenas peticionou ...deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida ... - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas c) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades.

Aquela primeira invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão apontada à sentença recorrida, fá-lo a mesma substanciar por estes postos de abastecimento e áreas de serviço localizadas junto a Estradas Nacionais não se encontrarem excluídas do Contrato de Concessão ao contrário do que foi entendido e decidido na sentença recorrida (se bem se consegue apreender da matéria das conclusões recursivas a) a q), o que a sentença recorrida, em argumentação lógica, coerente e consequente, afirma que tal posto de abastecimento não está sujeito ao contrato de concessão, e, logo ao InIR, Ip, que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, mas sim à EP – SA, por não constar do quadro III do citado Dec-Lei n.º 380/2007, como dos seguintes trechos se pode colher ... De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 23° daquele diploma legal, o InIR sucedeu nas atribuições da EP-Estradas de Portugal, EPE, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias e tem jurisdição nas estradas concessionadas, de acordo com as listas constantes do contrato de concessão (cfr. Dec.-Lei 380/2007, Lei n° 13/2008 e Dec.-Lei n° 110/2009).
Daqui resulta uma clara separações de atribuições entre o então EP-Estradas de Portugal, EPE, hoje transformada em sociedade anónima, que passou a funcionar apenas como concessionária da rede rodoviária nacional e o InIR com as atribuições, entre outras, de fiscalização e supervisão das actividades das entidades reguladas, ou seja, dos concessionários.
Ora, integram a concessão, atribuída à EP, SA, nos termos do contrato, todas as áreas de serviço que se encontrem ou venham a encontrar implantadas ao longo das vias e ainda aquelas que se encontram identificadas no quadro III a partir da data da entrada em vigor do respectivo contrato (cfr. artigo 1° do Dec-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro e as bases constantes do seu anexo).
O posto de abastecimento, sito na EN3, sujeito à taxa aqui em crise não integra a referida concessão, uma vez que, não consta do quadro III do citado Dec.-Lei n° 380/2007.
Assim sendo, não está sujeito ao contrato de concessão e, nesta medida, à jurisdição do InIR, IP.
Desta forma, impõe-se concluir que a competência para o licenciamento da taxa em crise cabe à EP, SA. e não ao InIR como defende a impugnante, por o posto de abastecimento se encontrar na área da jurisdição da entidade demandada, onde se inserem as taxas estabelecidas no artigo 15° do Dec-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro (cfr. artigos 2°, 4°, n° 1, 8º, n° 1, 10º , n° 2, alínea c) e 13° do Dec.-Lei n° 374/07, de 07/11 e contrato de concessão republicado pelo Dec.-Lei n° 110/2009, de 18/05)..., desta forma os fundamentos invocados para que a competência para a liquidação de tal taxa continue a existir na EP que não no InIR, vêm, lógica e consequentemente, a desembocar na solução nela alcançada, ou seja a de que se não se verifica a incompetência daquela para o efeito, conclusão que assim, manifestamente, se encontra contida nas premissas que a esteiam (independentemente de tal fundamentação invocada ser ou não certeira, questão que não se situa no âmbito de tal vício formal da mesma sentença, mas sim ao nível da sua fundamentação substancial, a demandar em erro de julgamento, a verificar-se.)

A contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria da alínea III) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade.

Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

Da fundamentação da sentença efectuada pela M. Juiz do Tribunal "a quo" supra referida dela se pode colher, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como sua premissa, e a sua conclusão, já que concluiu pela competência da EP para a liquidação de tal taxa por a mesma não ter sido objecto de transferência para o referido InIR, surgindo assim a conclusão, como a sua causa lógica, coerente, congruente e necessária, de tal esteio em que se ancora, ou seja, a decisão, mais não é do que a conclusão a extrair dessa invocada premissa, não podendo a sentença recorrida incorrer no invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada.

A segunda causa de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, fá-lo a recorrente substanciar em nela não terem sido conhecidas de todas as questões pelas quais foi chamada a pronunciar-se, parecendo reconduzir as mesmas à diferença entre as mangueiras de abastecimento de combustível e as bombas de abastecimento e violação do princípio do inquisitório, por não ter sido investigado que tais mais três mangueiras já existiam nesse posto de abastecimento desde 2004 – cfr. matéria das suas conclusões r) a bb) – sendo que tal nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Na verdade, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 660.º do CPC, o juiz deve conhecer na sentença, ...as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, sendo manifesto não poder ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia, já que a questão relativa à questão da taxação das bombas de combustível versus número de mangueiras implantadas em cada bomba abastecedora de combustível, não deixou de ser tratada na matéria do seu ponto “Da ilegalidade da liquidação da taxa”, pág. 159/161 dos autos, e até com alguma desenvoltura, citando jurisprudência que no mesmo sentido tem vindo a decidir, em que as duas realidades, actualmente, para efeitos de taxação se equiparam “bomba abastecedora de combustível” corresponde ao conceito de “mangueira abastecedora”, desta forma não podendo ter ocorrido o apontado vício de omissão de pronúncia.

E também o não pode ter ocorrido pela invocada violação do princípio do inquisitório quanto à averiguação de tais mais 3 mangueiras já existirem desde 2004, por a omissão de pronúncia se não poder reconduzir à falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas (2), mas antes a concretas questões articuladas pelas partes nos respectivos articulados constitutivos dos fundamentos da sua pretensão ou da sua defesa.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (3), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente.

No caso, tendo a M. Juiz do Tribunal “a quo”, decidido a questão colocada pela ora recorrente e no âmbito do conhecimento da mesma a julgou não procedente, bem como não podendo constituir tal invocada falta de aquisição de provas uma questão nos termos sobreditos, não pode ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia no mesma sentença.


Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão.


4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a EP-Estradas de Portugal, SA, era a competente para liquidar e cobrar tais taxas para o licenciamento da ampliação do referido posto de abastecimento da ora recorrente, que a mesma taxa não é ilegal ao assentar no número de mangueiras existentes e que as normas que criaram tal taxa não são inconstitucionais, em nenhuma das vertentes apontadas.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a restante matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra todas estas questões que continua a esgrimir argumentos em ordem a este Tribunal formular um juízo de censura ao assim decidido em ordem à sua revogação, continuando a pugnar que a EP deixou de ter competência para liquidar tais taxas para o licenciamento dos postos de abastecimento por falta de atribuições, que o conceito de bomba abastecedora não é reconduzível ao conceito de mangueira abastecedora e que as normas que criaram tal taxa são insconstitucionais nas vertentes que indica, para além de também apontar errado julgamento à mesma sentença por não ter investigado que as 14 mangueiras desse posto de combustível já existiam desde 2004 – cfr. matéria da sua alínea cc).

Vejamos então.
Desde logo quanto a esta questão de tais mais três mangueiras já existirem nesse posto de abastecimento de combustível desde 2004, que a sentença recorrida não tenha apreciado e valorado, face aos factos fixados no mesmo probatório dessa sentença, como provados, e bem assim os dados como não provados, que no mesmo probatório, a final, se considerou nenhuns outros existirem como interesse para a decisão da causa, não se descortina qual o interesse que tal factualidade possa ter para o conhecimento do mérito da ilegalidade de tal imposição, face à matéria fixada nas alíneas a), c), d) e e) do probatório fixado na mesma e não colocado em causa validamente ao abrigo do disposto no art.º 685.º-B do CPC (redacção actual e aplicável), já que o que se encontra em causa é que a recorrente ampliou tal posto de abastecimento de combustíveis, como mais três mangueiras de abastecimento, que não foram objecto de licenciamento, o que foi constatado em 28-10-2009, não se percebendo que interesse possa ter e nem a ora recorrente o indica, que tal ampliação possa ter ocorrido em 2004, ou em qualquer outra data, quando também nem sequer na sua petição inicial de impugnação a ora recorrente esgrimiu com tal factualidade e que dela se pretenda fazer valer para obter a procedência da sua pretensão, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial se pode colher, desta forma não podendo deixar de improceder a matéria de tal conclusão.

Na matéria das conclusões dd) a aq) continua a recorrente a pugnar que tal taxa liquidada pela EP, padece do vício de incompetência absoluta por falta das respectivas atribuições, sendo que a competência para o efeito se radicaria no InIR.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12 000$.

A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – Estradas de Portugal, SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu, deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.

Na matéria das conclusões ar) a av) continua a recorrente a pugnar que a taxa é devida pela licença ou autorização da instalação de bomba abastecedora de combustíveis, prevista no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, e não pelo aumento do seu número de mangueiras, pelo que existe erro sobre os pressupostos de facto da liquidação ao fazer assentar tal taxa no número de mangueiras que não no número de bombas abastecedoras.

Como desde logo nos dá conta a sentença recorrida, esta foi uma questão já tratada por diversos arestos do STA (4), em sentido uniforme, de que actualmente, o conceito de bomba de combustível esteja indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira.
Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualmente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras, pelo que não tendo sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tal questão (5), e também se não vendo que outros possam existir, igualmente se adere a tal posição e se nega provimento ao recurso quanto a esta questão.

Na matéria das conclusões ax) a bl) continua a recorrente a pugnar que a norma do art.º 15.º, n.º1, alínea l), do Dec-Lei n.º 13/71, que criou tal taxa, padece de inconstitucionalidade material, por ser violadora dos princípios da proporcionalidade e da justiça, para além de também padecer de inconstitucionalidade orgânica, por ter a natureza de um imposto.

Quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais.

Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de um autorização ou licença – cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 – ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente(6), que igualmente se secunda.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, ainda que com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 9 de Julho de 2013
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Pedro Vergueiro
(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 572, nota 10.
(3) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
(4) Cfr. neste sentido, os seus acórdãos de 17-6-2009 e de 16-9-2009, proferidos nos recursos n.ºs 263/09 e 327/09, respectivamente.
(5) Matéria onde a ora recorrente só formula 5 conclusões e sem ter vindo trazer nada de novo relativamente ao que a sentença recorrida fundamentou sobre tal matéria.
(6) Cfr. nestes sentido os acórdãos do STA de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente.