Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 329/22.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/27/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO CUSTAS |
| Sumário: | I – Embora juiz não possa condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios se estes não integrarem o pedido formulado na petição inicial, limitado que está pelo pedido, nada obsta a que no pedido executivo seja formulado tal pedido, uma vez que decorre de uma obrigação legal não dependente de pedido formulado pelo contribuinte à ATA nesse sentido, desde que se verifiquem os seus pressupostos; II - Os juros de mora têm como fonte a responsabilidade pelo incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença, pelo que é a acção executiva a sede própria para a formulação do pedido e para a sua apreciação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J… e M…, vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito do processo n.º 2977/10.9BELRS, na qual foi anulada parcialmente o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2009, julgou improcedente o pedido de condenação da Entidade Executada ao pagamento integral das quantias peticionadas na presente acção de execução de julgados, e declarou a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios sobre o imposto e respectivos juros compensatórios. Para o efeito, apresentaram as suas alegações de recurso terminando com as seguintes conclusões: «I –A SENTENÇA RECORRIDA E O PETICIONADO (facto admitido por acordo)» F. Deveria também ser dado como provado o seguinte facto: «No âmbito do PEF referido no ponto 3., foram realizados pelos Exequentes pagamentos em excesso, relativos a acréscimos legais, no montante de € 10.808,42. (facto admitido por acordo)» III – O IMPOSTO PAGO EM EXCESSO G. Quanto a este ponto, face aos reembolsos concretizados após a entrada em juízo da presente acção, apenas se encontrava em falta o pagamento de € 88,14. H. Não obstante continuarem a considerar que a AT laborou em erro no apuramento daquele montante, erro esse que o Tribunal validou na sua decisão, face à reduzida materialidade do montante ainda por restituir quanto a este ponto, os exequentes não atacarão a decisão neste segmento. IV – OS ENCARGOS COM O PEF PAGOS EM EXCESSO I. O Tribunal terá recusado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios sobre aqueles encargos em excesso com o PEF, por dois motivos: a) a ausência de comprovação documental da realização desses pagamentos por parte dos exequentes; b) a não formulação, nos autos principais, de pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia que foi objecto de reembolso a título de encargos com o PEF. J. No que respeita à invocada ausência de comprovação documental, laborou o Tribunal em erro de julgamento, porquanto: a) se é assim, também deveria ter sido recusado o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios sobre todas as demais quantias pagas pelos então executados no âmbito daquele PEF, já que não há comprovação documental das mesmas nos autos, mas apenas – tal como no caso dos encargos do PEF – a assumpção por parte da AT de que o seu efectivo pagamento ocorreu; b) pelos motivos supra expostos nos pontos 8 a 14 da motivação, deveria ter sido dado como provado que os exequentes procederam a um pagamento total de € 129.769,01, sendo que desse total uma parcela corresponde a pagamento de encargos em excesso com o PEF, que se cifram em € 10.808,42; c) se o Tribunal recusou o direito a juros sobre os encargos pagos em excesso no PEF pelo facto de o valor base sobre o qual deveria incidir o seu cálculo não ser coincidente com o indicado pelos exequentes na PI, tal não poderia implicar a recusa do pagamento de tais juros, mas apenas – e eventualmente – a correcção dos montantes peticionados a esse título. K. Quanto à não formulação, nos autos principais, de pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia que foi objecto de reembolso a título de encargos com o PEF, também aqui o Tribunal laborou em erro de julgamento, porquanto: a) mesmo que o pagamento dos juros indemnizatórios estivesse dependente de pedido por parte dos (então) impugnantes na acção principal, esta limitação não se aplicaria aos juros de mora, sendo certo que, quanto a estes, pelo que estes sempre seriam devidos; b) apesar de não ter sido formulado nos autos principais qualquer pedido de pagamento de juros indemnizatórios e/ou moratórios, certo é que não foi por esse motivo que o Tribunal deixou de admitir como válidos os respectivos pagamentos efectuados pela AT, por exemplo, quanto aos juros sobre imposto e juros compensatórios; c) independentemente da natureza dos pagamentos indevidos realizados pelos exequentes, a atribuição de juros indemnizatórios decorre do dever de plena reconstituição da situação tributária que impende sobre a AT, a que se alude no artigo 100.º da LGT, não estando subordinados ao princípio do pedido por parte dos contribuintes. L. Por conseguinte, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, o que implica o reconhecimento do pagamento de juros indemnizatórios e moratórios sobre os acréscimos legais indevidamente pagos no PEF, os quais se computam em € 4.031,91 e € 910,31, respectivamente. M. Não tendo ocorrido o pagamento integral dos juros peticionados, não poderia haver lugar ao decretamento da inutilidade superveniente da lide neste ponto, assim se violando o previsto na alínea e) do artigo 277.º do CPP, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. V – A CONDENAÇÃO EM CUSTAS N. O Tribunal condenou os exequentes na totalidade das custas, por serem partes vencidas, dado ter entendido, quanto: a) ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios, que a situação já se mostrava regularizada, conduzindo à inutilidade superveniente da lide; b) aos demais pedidos, que os mesmos deveriam ser julgados improcedentes. O. Ainda que tal decisão venha a ser plenamente sancionada pelo Tribunal ad quem, este segmento não se poderá manter. P. A petição de execução deu entrada em juízo no dia 24-02-2022 e apenas em 08-03-2022 a AT procedeu ao pagamento dos juros indemnizatórios (no valor de € 19.088,28) e moratórios (no valor de € 3.549,88). Q. Assim, mesmo admitindo que teria ocorrido a inutilidade superveniente da lide relativamente aos juros indemnizatórios e moratórios, a responsabilidade por tal facto é exclusivamente imputável à executada AT (n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC), visto que apenas procedeu ao pagamento dos juros peticionados após a entrada em juízo da acção. R. Atento o valor da causa (€ 32.291,49), mesmo que soçobre a pretensão recursiva dos exequentes quanto ao demais, a executada AT deveria ter sido condenada em custas na proporção respeitante ao valor dos juros (€ 22.638,16), o que equivale a dizer que sempre seria responsável por 70% das custas processuais. S. Ao decidir de forma diversa, laborou o Tribunal em erro de julgamento, violando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial nos exactos termos supra expostos, por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito, assim se fazendo JUSTIÇA.» * Notificada do recurso interposto, a Fazenda Pública apresentou contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: «A. Não assiste qualquer razão aos Recorrentes, não enfermando a douta sentença dos erros de julgamento que os mesmos lhe assacam, antes pelo contrário, o douto Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos, fazendo a legal interpretação e aplicação do mesmo. B. As alegações de recurso dos Recorrentes estão eivadas de erro sobre os pressupostos de facto e direito. C. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento os factos em causa e o quadro legal vigente, sendo que a argumentação e a interpretação vertida nas alegações de recurso não podem proceder. D. As alegações de recurso não inquinam a conclusão retirada pela douta sentença, de que: “(…) improcede o pedido de pagamento dos juros indemnizatórios, acrescidos de juros moratórios, sobre a quantia que foi objeto de reembolso a título de encargos com o PEF.”. E. A decisão recorrida analisou a pretensão dos ora Recorrentes, bem como a interpretação perfilhada pelos mesmos, sucede é que a mesma não pode proceder, conforme aí exposto. F. A posição defendida pelos Recorrentes assenta em manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito. G. A Recorrida demonstrou estar a sentença integralmente concretizada, nada mais sendo devido aos Recorrentes. H. Nos termos do art.º 43º da LGT, foram calculados juros indemnizatórios e de mora sobre o tributo (imposto e juros compensatórios), desde as respetivas datas de pagamento do imposto indevido, até à emissão da Nota de Crédito. I. A lei e a jurisprudência são claras na definição da base de cálculo para os juros indemnizatórios e de mora agravados, reportando-se aos valores de imposto indevidamente pagos, aqui se incluindo, nos termos da lei, os juros compensatórios, conjuntamente liquidados (cfr. art. 35º, nº 8, da LGT), mas já não os acréscimos legais indevidamente pagos no PEF. J. Face a todo o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, e a argumentação dos recorrentes não belisca qualquer conclusão da mesma, sendo legalmente inadmissível a interpretação nela defendida, por falta de suporte legal e por violar o disposto nos artigos 35.º, n.º 8 e 43.º da LGT. K. Conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pelos Recorrentes no requerimento de interposição de recurso, e pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine a douta sentença do Tribunal a quo, pelo que deve manter-se. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta sentença recorrida, na sua totalidade.» * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida incorreu em: i) erro de julgamento de facto quanto aos montantes pagos pelos recorrentes constantes do ponto 4 da matéria de facto e quanto aos montantes pagos a título de acréscimos legais no processo de execução fiscal; ii) erro de julgamento de facto e de direito quanto à execução integral da sentença exequenda, ao recusar o pagamento de juros indemnizatórios e de mora sobre os encargos por si suportados em excesso no âmbito do processo de execução fiscal por falta de comprovação dos pagamentos bem como por não terem sido peticionados no processo principal em violação dos artigos 43.º e 100.º da LGT; iii) erro de julgamento quanto à condenação em custas por ter condenado unicamente os recorrentes quando a executada procedeu a parte da execução da sentença já na pendência da acção de execução.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «1. Em 13-08-2010, a AT emitiu a liquidação adicional de IRS n.º 2010 500493311, no montante de 110.160,00€, e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2010 1540776, no montante de 917,48€, referentes ao ano de 2009, de cuja demonstração se extrai o seguinte: 2. Em 30-12-2010, os Exequentes deduziram impugnação judicial, que correu termos neste Tribunal Tributário sob o n.º 2977/10.9BELRS – cfr. consulta do processo n.º 2977/10.9BELRS, no SITAF; 3. Em data não apurada foi instaurado o PEF n.º 15032010012244387, para cobrança coerciva da dívida tributária referida no ponto 1 supra, que correu termos no Serviço de Finanças de Cascais-1 – cfr. artigo 3.º da petição inicial, e fls. 69, 100 e 103 do SITAF; 4. No âmbito do PEF referido no ponto antecedente foram realizados os seguintes pagamentos pelos Exequentes, nas datas que lhes correspondem: -2021 3606282 de 10/12/2021, de €54.591,01; -2021 3606283 de 10/12/2021, de €815,54; -2021 3606284 de 10/12/2021, de €268,91 -2021 3606285 de 10/12/2021, de €9.844,02; -2022 2818 de 03/01/2022, de €3,25; -2022 2819 de 03/01/2022, de €743,21; -2022 130266 de 16/02/2022, de €50,97; -2022 173419 de 08/03/2022, de €19.088,28; -2022 173420 de 08/03/2022, de €3.549,88; cfr. documento junto pela AT a fls. 120 e ss do SITAF; 5. Por sentença de 30-10-2019, proferida no processo n.º 2977/10.9BELRS, este Tribunal Tributário considerou que a liquidação adicional de IRS n.º 2010 5004931311, no montante de 110.160,00€ e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2010 1540776, no montante de 917,48€, referentes ao período de tributação de 2009, padecem do vício de violação de lei, e julgou a impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação e: a) Anula-se parcialmente a liquidação n.º 2010-5884931311, de IRS do ano de 2009, na parte correspondente a metade (50%) do valor aí liquidado pela mais-valia imobiliária em causa, mantendo-se essa liquidação no valor remanescente; e b) Anula-se parcialmente a liquidação n.º 2010-1540776, de juros compensatórios, na parte em que excede o valor desses juros quando calculados sobre o valor da parte não anulada da liquidação referida na alínea anterior; e c) Condena-se os Impugnantes e a Fazenda Pública nas custas processuais, na proporção do decaimento.” – cfr. consulta do SITAF [fls. 395 a 465 dos autos principais]; 6. Em 06-01-2020, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 03-02-2021, não concedeu provimento ao mesmo, mantendo integralmente a sentença recorrida – cfr. consulta do SITAF [fls. 567 a 589 dos autos principais]; 7. O acórdão em causa foi notificado em 08-02-2021 ao Representante da Fazenda Pública (ofício n.º 002487426), ao Magistrado do Ministério Público (ofício n.º 002487423) e aos Impugnantes (ofício n.º 002487429) – cfr. consulta do SITAF [fls. 591 a 593 dos autos principais]; 8. Na sequência da decisão referida nos pontos antecedentes, em 29-10-2021 foi emitida a liquidação corretiva de IRS n.º 2021 55873520, que aqui se dá como integralmente reproduzida e da qual se extrai, além do mais, o seguinte: 9. Em 05-11-2021 foi emitida a nota de compensação, que aqui se dá como integralmente reproduzida e da qual se extrai, além do mais, o seguinte: 10. Subsequentemente, foram efetuadas restituições através dos seguintes documentos de reembolso, todos com referência ao PEF n.º 15032010012244387: a) Reembolso n.º 2021 00003606282, no montante de 54.591,01€, emitido em 10-12-2021 – cfr. documentos 4 e 5 juntos à resposta da AT, de fls. 70 e 71 do SITAF; cfr. documento de fls. 120 do SITAF; b) Reembolso n.º 2021 00003606283, no montante de 815,54€, emitido em 10-12-2021 – cfr. documentos 6 e 7 juntos à resposta da AT, de fls. 72 e 73 do SITAF; cfr. documento de fls. 121 do SITAF; c) Reembolso n.º 2021 00003606284, no montante de 268,91€, emitido em 10-12-2021 – cfr. documentos 8 e 9 juntos à resposta da AT, de fls. 74 e 75 do SITAF; cfr. documento de fls. 122 do SITAF; d) Reembolso n.º 2021 00003606285, no montante de 9.844,02€, emitido em 10-12-2021 – cfr. fls. 104 e 105 do SITAF; cfr. documento de fls. 123 do SITAF; e) Reembolso n.º 2022 00000002818, no montante de 3,25€, emitido em 03-01-2022 – cfr. documento de fls. 124 do SITAF; f) Reembolso n.º 2022 00000002819, no montante de 743,21€, emitido em 03-01-2022 – cfr. fls. 106 e 107 do SITAF; cfr. documento de fls. 125 do SITAF; g) Reembolso n.º 2022 00000130266, no montante de 50,97€, emitido em 16-02-2022 – cfr. documentos 10 e 11 juntos à resposta da AT, de fls. 76 e 77 do SITAF; cfr. documento de fls. 126 do SITAF; 11. Em 20-10-2021, foram pagas as custas de parte devidas aos Exequentes, no montante de 1.848,75€, através de transferência bancária – cfr. documento 17 junto à resposta da AT, de fls. 84 do SITAF; 12. Em 24-02-2022, a petição de execução deu entrada neste Tribunal – cfr. fls. 1 do SITAF; 13. Em 25-02-2022 foi emitido o DOCUMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS / MORA | EXECUÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS / JUDICIAIS, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: 14. Em 08-03-2022, foi emitido o reembolso n.º 2022 00000173419, correspondente ao pagamento de juros indemnizatórios, no montante de 19.088,28€ – cfr. documentos 13 e 14 juntos à resposta da AT, de fls. 80 e 81 do SITAF; cfr. documento de fls. 127 do SITAF; 15. Em 08-03-2022, foi emitido o reembolso n.º 2022 00000173420, correspondente ao pagamento de juros de mora, no montante de 3.549,88€ – cfr. documentos 15 e 16 juntos à resposta da AT, de fls. 82 e 83 do SITAF; cfr. documento de fls. 128 do SITAF.» * A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe registar como não provados.» Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que: «A convicção que permitiu julgar os factos provados, acima descritos, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade, conforme referido em cada um dos pontos do probatório. À restante matéria alegada não se respondeu, uma vez que a mesma não reveste qualquer interesse para a decisão a proferir ou constitui matéria conclusiva ou de direito.» * III – 2. Da apreciação do recurso
* Nas conclusões I a M, os exequentes, ora recorridos, alegam que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao recusar o pagamento de juros indemnizatórios e de mora sobre os encargos por si suportados em excesso, no âmbito do processo de execução fiscal, por falta de comprovação dos pagamentos, bem como, por não terem sido peticionados no processo principal em violação dos artigos 43.º e 100.º da LGT. Lida a sentença verificamos que também constituiu fundamento do indeferimento do pedido o seguinte: «Acresce referir que, fundando-se a presente execução em sentença anulatória (cfr. artigos 173.º e seguintes do CPTA), esta não só delimita a legitimidade do exequente e do executado (cfr. artigos 176.º do CPTA, e 53.º do CPC), como o objeto da execução, pois é com base no título executivo que se determina o fim e os limites da ação executiva (cfr. artigo 10.º, nº. 5, do CPC). Assim sendo, relativamente ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos, sobre a quantia que foi objeto de reembolso, a título de encargos com o PEF, acrescidos de juros de mora, não tendo sido formulado nos autos principais, que correram termos neste Tribunal Tributário sob o n.º 2977/10.9BELRS, a sentença aí proferida não constitui título executivo quanto a esses encargos.» Embora o juiz não possa condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios se estes não forem peticionados na petição inicial, por estar limitado pelo pedido, nada obsta a que no pedido executivo eles sejam pedidos, uma vez que os juros indemnizatórios constituem uma obrigação legal não dependente de pedido formulado pelo contribuinte à ATA nesse sentido, pode ser formulado na petição de execução, desde que se verifiquem os seus pressupostos. Já os juros de mora decorrendo do incumprimento do prazo de execução espontânea, é a acção executiva a sede própria para a sua apreciação. Vejamos então o seu regime legal. Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT o seguinte: «1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. (…) 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.» Estatui o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT sobre juros indemnizatórios, o seguinte: «5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.» Tendo em consideração que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pela privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, ela incide apenas sobre imposto pago e não sobre outras quantias pagas. Tanto assim é, que o n.º 5 da citada disposição legal define como termo inicial da contagem dos juros a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim sendo, só se justifica que a contagem dos juros se inicie na data em que ocorreu o pagamento do imposto indevido se os juros incidirem sobre o imposto e não sobre outras quantias, pagas em momento diferente, pois se assim fosse, o legislador teria utilizado outra formulação mais abrangente, não aludindo exclusivamente ao imposto indevidamente pago. Apenas se exceptionam os juros compensatórios porquanto, expressamente o legislador determinou que os mesmos se integram na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, nos termos que decorrem do n.º 8 do artigo 35.º da LGT, conforme se refere na sentença recorrida. Neste caso particular, não significa que a pretensão dos recorrentes não possa ser tutelada caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade por actos praticados, no entanto, tal pretensão não integra o âmbito da presente acção, uma vez que só pode ser dirimida em acção para efectivação da responsabilidade civil, através de uma acção administrativa, onde terão de ser provados os prejuízos sofridos e a imputabilidade dos mesmos à AT (cf. artigo 37.º e ss CPTA). Quanto aos juros de mora, eles têm natureza sancionatória, por decorrem do incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença. Pela gravidade que constitui, num Estado de Direito, a Autoridade Tributária não proceder ao cumprimento de uma condenação judicial no prazo que a lei estipula para o efeito, o legislador estabeleceu um regime penalizador destinada a incentivar o cumprimento tempestivo das sentenças proferidas pelos Tribunais da Jurisdição fiscal. Tal como no caso dos juros indemnizatórios, também os juros de mora incidem apenas sobre o imposto indevidamente pagos, como decorre do n.º 5 do artigo 43.º da LGT: são devidos juros de mora «relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado». Além dos pedidos em causa incluírem juros indemnizatórios e de mora sobre montantes que não constituem prestações tributárias, do teor da petição percebe-se que os recorrentes invocam ter direito a juros e operaram o respectivo cálculo até à data da interposição da acção, como se de uma acção cível se tratasse, ignorando que relativamente aos juros devidos sobre o imposto indevidamente pago, o regime previsto nos artigos 61.º, n.º 5 do CPPT e 43.º, n.º 5 da LGT são devidos até à data do processamento a nota de crédito. Deste modo, improcedem as conclusões apreciadas, sendo de manter a sentença recorrida quando julgou improcedente os aludidos pedidos, ainda que com a presente fundamentação. * Importa por fim apreciar as conclusões N a S nas quais os recorrentes imputam à sentença erro de julgamento quanto à condenação em custas por ter condenado unicamente os recorrentes quando a executada procedeu a parte da execução da sentença já na pendência da acção de execução. Assiste-lhe inteira razão, tanto assim é, que o Tribunal recorrido julgou verificada a inutilidade superveniente da lide por satisfação de parte da pretensão executiva após a instauração da execução, pelo que, nessa parte, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, as custas são devidas pela executada por ter satisfeito parte do pedido na pendência da acção, como alegam os recorrentes. Assim, as custas em primeira instância são devidas pelas partes na proporção do respectivo decaimento. Os recorrentes atribuíram à acção o valor de € 32 291,49 especificando no artigo 71.º que requer a condenação da executada ao pagamento: i) a título de imposto € 458,99; ii) a título de juros indemnizatórios € 23 480,29; iii) a título de juros de mora € 6 423,36; iv) e a título de custas de parte e respectivos juros de mora € 1 928,85. Quanto ao imposto o pedido foi julgado improcedente. No que se refere ao pedido de juros indemnizatórios, conclui-se na sentença que a AT já havia pago o montante de € 19 088,28 que integrava no seu cálculo o período compreendido entre a data do pagamento indevido até à emissão das notas de crédito (cf. pontos 13 e 14 dos factos assentes) pelo que, julgou verificada, nesta parte, a inutilidade superveniente da lide. Assim, dos juros indemnizatórios peticionado no valor de € 23 480,29, foi julgada a inutilidade relativamente a € 19 088,28 e improcedente o valor remanescente peticionado de € 4 392,01. Quanto aos juros moratórios, concluiu o Tribunal recorrido que os juros de mora devidos, no montante de € 3 549,88 foram contabilizados até à emissão da nota de crédito (cf. pontos 13 e 14 dos factos assentes), como se impunha, e que tal sucedeu já na pendência da acção, pelo que, julgou verificada a inutilidade superveniente. Assim, dos juros de mora peticionados no valor de € 6 423,36, o Tribunal julgou verificada a inutilidade relativamente a € 3 549,88 e improcedente o valor remanescente de € 2 873,48. Quanto às custas de parte e juros no montante de € 1 928,85, o Tribunal julgou tal pretensão improcedente por se comprovar nos autos que as custas de parte já haviam sido pagas. Deste modo, concluímos que, atendendo aos pedidos formulados, foram julgados improcedentes: o pedido de pagamento de imposto em falta no montante de € 458,99 e a título de custas de parte e juros de mora o valor de € 1 928,85 e o restante por inutilidade superveniente. Sintetizando e quantificando, a acção foi julgada improcedente quanto ao valor peticionado de € 9 653,33 e por inutilidade superveniente quanto ao valor de € 22 638,16, o que corresponde à percentagem de 29,89 e 70,11 respectivamente, pelo que, se fixa a proporção do decaimento em que incorreram os exequentes aqui recorrentes e a executada ora recorrida, em 30% e 70% respectivamente. Procedem, pois, as conclusões N a S. Na presente instância os recorrentes decaíram no recurso, à excepção da questão da repartição da condenação em custas. Atribuíram ao recurso o valor de € 4 942,22, no entanto, atendendo a que o recurso abrangeu todas as questões em que decaíram, à excepção do pedido de restituição do imposto pago, que expressamente excluíram do âmbito do recurso, o valor a atribuir à acção é de € 9 194,34, pelo que, a tributação que lhes é imputável é de 80%, sendo os restantes 20% da responsabilidade da executada. * IV – CONCLUSÕES I – Embora juiz não possa condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios se estes não integrarem o pedido formulado na petição inicial, limitado que está pelo pedido, nada obsta a que no pedido executivo seja formulado tal pedido, uma vez que decorre de uma obrigação legal não dependente de pedido formulado pelo contribuinte à ATA nesse sentido, desde que se verifiquem os seus pressupostos; II - Os juros de mora têm como fonte a responsabilidade pelo incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença, pelo que é a acção executiva a sede própria para a formulação do pedido e para a sua apreciação.
V – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso quanto à condenação em custas, revogando-se a sentença recorrida nessa parte e, consequentemente, condenando-se a Recorrida em 70% das custas e a Recorrente em 30% e manter a decisão recorrida no mais. Custas nesta instância na proporção de 80% para os recorrentes e 20% para a recorrida. Lisboa, 27 de Junho de 2024. Ana Cristina Carvalho - Relatora Cristina Coelho da Silva – 1.ª Adjunta Margarida Reis – 2.ª Adjunta |