Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01291/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL GERÊNCIA EFECTIVA RENÚNCIA |
| Sumário: | 1. Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3. A renúncia à gerência como acto receptício que é, produz efeitos desde a sua chegada ao conhecimento da sociedade, ainda que não tenha sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial; 4. Provada a renúncia à gerência, perde esse gerente nomeado tal qualidade, não mais podendo com base nela presumir-se que o mesmo tenha exercido as correspondentes funções (gerência de facto). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por H..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Por força de acórdão proferido em recurso da 1ª sentença proferida nos autos, foi anulada a sentença proferida na 1ª instância e mandada ampliar a prova, quer documental, quer testemunhal; 2- O tribunal a quo não deu cumprimento ao aí determinado, no sentido de ampliar a prova; 3- Já que, embora tendo designado data para audiência das testemunhas arroladas e solicitado a competente certidão da CRC, não as apreciou devidamente; 4- Quanto à prova testemunhal foi nula, pois não se repetiu, porque as testemunhas recusaram-se a comparecer novamente em tribunal para depor; 5- A prova documental foi deficientemente apreciada; 6- Não tomou em linha de conta que a sociedade tinha dois gerentes; 7- Que se obrigava com a assinatura dos dois gerentes: o oponente e M...; 8- Que na escritura de cessão de quotas (e renúncia à gerência) do oponente, se faz menção ao "ex-sócio M..."; 9- Não apurou quando deixou este Manuel Pedro de ser gerente (e se deixou de o ser); 10- E, deixando este de ser gerente, em momento (aparentemente) anterior ao do oponente, como se obrigava a sociedade desde esse momento? 11- Não ficou claro em que momento deixou o oponente de ser gerente, já que na petição inicial refere a data de 25-09-1995 e na escritura de cessão de quotas, bem como na certidão da CRC, já refere a data de 1996; 12- Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação, são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como factores de confiança e segurança do comércio; 13- A Fazenda Pública goza da presunção do exercício da gerência, pois sendo a dívida de 1997, aplica-se o regime do artº 13° do CPT; 14- Presunção legal esta que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350°, nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento (artº 63°, 252º-2, 253°-4, 256 e 257, todos do CSC e 364° do CC); 15- Entende-se, face ao anteriormente explanado, "não ter o oponente cumprido os ónus probatórios que sobre ele recaíam, quer afastando a gerência de facto, quer provando a ausência de culpa pela insuficiência do património societário" (fls. 5 do acórdão); 16- Bem como entende-se também, não ter a o meritíssimo juiz do tribunal a quo, ter dado cumprimento ao douto acórdão (vd. fls. 98 dos autos) na apreciação da prova documental, nomeadamente da certidão da CRC, pois que da mesma consta que a sociedade se obrigava com duas assinaturas, uma forçosamente a do oponente; 17- Em consequência deste facto, há que trazer à colação o acórdão do TCAN, nº 009404, de 02-06-2005: "Demonstrado que ficou que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que emitiu cheques (...) da conta da sociedade para garantir o seu funcionamento, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto (...)". Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, ordenando assim a substituição da sentença recorrida por outra em que se dê por provada a gerência de facto do oponente, tudo com as legais consequências. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o ora recorrido não ter logrado afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si dimanava do facto de ter sido nomeado seu gerente de direito. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido logrou afastar a presunção de gerência efectiva ou de facto que para si dimanava do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade originária executada. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1°- No 1° S. F. do Seixal foi instaurada execução fiscal contra HI... - Edições e Publicações, Lda., por dívidas de IVA de 1997. 2°- Por falta de bens da devedora originária a execução reverteu contra o oponente. 3°- O oponente abandonou a actividade que tinha na sociedade devedora originária em 1995, não mais tendo com ela qualquer contacto. 4°- A partir de 1995 foi assessor de imprensa do Ministro das Finanças, e a partir de 1997 foi coordenador da "Comissão Euro", cargos que não lhe deixavam tempo para mais nada. 5°- Por escritura pública de 22/7/97 o oponente cedeu a sua quota. 6°- A sociedade devedora originária foi constituída por escritura pública realizada em 3/4/92, o oponente subscreveu uma quota no valor de 25%, foi nomeado gerente, conjuntamente com Manuel Henrique Catarino do Carmo Pedro. 7°- A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes. 8°- O oponente renunciou à gerência, constando da inscrição da conservatória do registo comercial, que o fez em 25/09/1996, por registo efectuado em 3/8/2005. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os de fls. 12, 18, 20, 115, 122, e os factos referidos em 3 e 4 no depoimento das testemunhas inquiridas. Não se provaram outros factos. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não sendo o ora recorrido à data da constituição da dívida seu gerente de facto (da sociedade primitiva executada), não pode o mesmo ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo seu pagamento. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se com a sentença recorrida por deficiente apreciação da matéria de facto, quer da prova testemunhal quer da prova documental, quer porque impendia sobre o mesmo ora recorrido o ónus de afastar a presunção legal de gerência efectiva que para si dimanava do facto de ter sido nomeado um dos seus dois gerentes, cuja assinatura era obrigatória para vincular a sociedade. Vejamos então. Como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, o regime aplicável era o do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), por ser a lei vigente ao tempo em que tal dívida nasceu (IVA e juros compensatórios do 3.º período do ano de 1997, ainda que na informação de fls 18 dos autos se reporte tal período como sendo o relativo ao 1.º trimestre do mesmo ano, certamente por lapso, tendo em conta o montante da quantia exequenda constante do respectivo título executivo (cópia) de fls 20 dos autos e respectivo mandado de citação, passado em conformidade, cuja cópia consta a fls 21 dos mesmos, sendo de resto indiferente para o regime legal aplicável que a dívida se reporte a um ou outro desses períodos). Na realidade, a dívida exequenda revertida contra o ora recorrido, reporta-se ao período do ano de 1997 (1997 03T), a que se aplica a norma do art.º 13.º do CPT, como lei vigente nesse período. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária. Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama desde logo o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial – e neste próprio, os seus art.ºs 13.º e 14.º, não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória(1). No caso, como bem consta na matéria do ponto 8. do probatório, cuja prova foi carreada para os autos na sequência do acórdão deste Tribunal de 26.4.2005, que anulou a anterior sentença proferida a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, o ora recorrido renunciou à gerência da sociedade executada em 25.9.1996, em assembleia geral de sócios realizada na mesma data, cuja inscrição foi levada ao Registo Comercial mas apenas em 3.8.2005, desta forma deixando, pelo menos a partir daquela primeira data, de existir a presunção natural de gerência efectiva que para si emanava do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada. É que a renúncia à função de gerente torna-se efectiva oito dias depois de recebida a sua comunicação pela sociedade, não se colocando no caso sequer, qualquer questão dessa comunicação, já que a mesma foi transmitida e aceite em assembleia geral da mesma sociedade, nos termos do disposto no art.º 258.º n.º1 do CSC, ainda que não levada ao registo comercial(2), mas cuja falta nem poderá ser imputável ao recorrido, por se tratar de acto atinente à própria sociedade. Sabido que a renúncia à gerência da sociedade se configura como um acto receptício, desde então, não pode mais continuar a presumir-se o exercício de facto da gerência do cargo respectivo em que naquela nomeação se fundava(3), por entretanto esta haver ter cessado. Aliás, logo desde a sua petição inicial de oposição à execução fiscal que o ora recorrido vem esgrimindo com tal renúncia à gerência como facto que desde então marcou a cessação do exercício da gerência de facto na sociedade executada e logo, da sua não responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, como se pode ver do art.º 1.º da mesma, ainda que por mero lapso, evidente no contexto, reporte tal renúncia como sendo a 25 de Setembro de 1995, por reporte a documento junto que, contudo refere, não esta data mas sim a de vinte e cinco de Setembro de 1996 (cfr. doc. de fls. 9 e 10 dos autos). E a Fazenda Pública jamais veio colocar em causa a materialidade de tal renúncia, designadamente na sua contestação, onde apenas articulou ser insuficiente para a prova de tal facto a junção de fotocópia simples – cfr. art.º 9.º da sua contestação, a fls 26 dos autos – o que veio a ser colmatado com a junção de uma pública forma de tal acta da assembleia geral da sociedade primitiva executada, constante de fls 87 a 89 dos autos. É certo que a sociedade executada, conforme se vê da certidão de matrícula e das inscrições em vigor de fls 115 e segs, se obrigava com a assinatura de dois gerentes, e que o ora recorrido e Manuel Henrique Catarino do Carmo Pedro foram inscritos como seus gerentes em 10.8.1992, e que até à inscrição da sua renúncia em 3.8.2005, nenhuma outra inscrição se mostra efectuada, a nomear outro sócio para gerente tendo em vista integrar tal órgão da sociedade e em sua substituição, mas também não constando e nem lhe tendo sido imputado que o mesmo tenha continuado a intervir em nome e em representação da sociedade executada em quaisquer actos ou contratos e nem em quaisquer declarações de rendimentos apresentados pela mesma executada nos serviços fiscais, não se pode presumir que, não obstante tal declaração de renúncia à gerência, tenha o mesmo continuado a exercer as correspondentes funções de gerência e consequentemente a intervir no nome e por conta da sociedade nos diversos actos e contratos em que a mesma possa ter intervindo, como parece pretender a recorrente, sendo certo por outro lado que tal responsabilização pelo pagamento da dívida exequenda não o foi pelo exercício dessa gerência de facto somente, como então a norma do art.º 13.º do CPT, na redacção da Lei do Orçamento para 1997 veio permitir, mas sim por o mesmo ter sido nomeado gerente de direito dessa sociedade e por força dessa nomeação se presumir a sua gerência efectiva ou de facto, que como se viu, entretanto, já cessara. Assim, em contrário do pretendido pela recorrente, tem de se concluir que o ora recorrido logrou afastar a presunção de gerência efectiva ou de facto, que para si resultava do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada ao vir provar a renúncia a essa mesma gerência, em data anterior ao período da constituição dessa mesma dívida, não sendo por isso responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, sendo parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir. Com a improcedência de todas as questões suscitadas pela recorrente, a sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu não é passível da censura apontada pela mesma, sendo de a confirmar, ainda que em parte com a presente fundamentação, negando-se provimento ao recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso, e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal. Lisboa,07/11/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES (1) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso 23 708. (2) Cfr. neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, como consta do acórdão de 16.3.1999, recurso n.º 818/98 e do STA, recursos n.ºs 23 350 e 23 708, de 24.3.1999 e 2.6.1999, respectivamente. (3) Cfr. neste sentido o acórdão deste TCAS de 23.2.1999, recurso n.º 1522/98, avisadamente invocado pelo Exmo Procurador da República, no seu parecer pré-sentencial, a fls 140 e segs dos autos. |