Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12486/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Carlos Araújo
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ZELO
PROFESSOR
Sumário:1 – Sendo a recorrente professora, ao participar e deliberar, no Conselho Escolar, pelo encerramento da sua escola básica, violou, efectivamente e a título de mera negligência, o seu dever de zelo de conhecer a legislação e regulamentação, em vigor, na sua área profissional, o que basta para que tenha sido praticada uma infracção disciplinar, uma vez que, a informação da Delegação Escolar, de que poderiam interromper as actividades lectivas, se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola, foi dada relativamente ao ano lectivo, de 2000/2001 (e não ao ano de 2001/2002), quando estava em vigor o Despacho Normativo n.º 24/2000, mas não o Despacho n.º 10317/2001.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul:

MARIA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 14/4/2003, que negou provimento a recurso hierárquico da decisão da DREC, de 7/1/2003, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano, pretendendo que o despacho recorrido violou o disposto nos artos 3º/1, 4º/b) e 6º do ED; os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade; carecendo ainda de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA).
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso (cfr fls 50 e segs)
A recorrente apresentou as alegações finais de fls 66 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas
Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA); violou o disposto nos artos 3º/1, 4 b e 6 do ED; bem como os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artº 5º e 6º do CPA), pretendendo o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra a recorrente.
A autoridade recorrida apresentou as contra-alegações de fls 81 e segs, defendendo a improcedência do recurso contencioso.
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer final de fls 86 e segs, no sentido do não provimento do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento
OS FACTOS:
A Por despacho da Directora Regional de Educação do Centro (DREC), de 7/1/2003, do teor “Concordo. Proceda-se em conformidade”, aposto no “rosto” da Informação nº 1714/2002, foi aplicada à ora recorrente contenciosa a pena de repreensão escrita, prevista na al a), do nº 1 do artº 11º e 22º, do ED, suspensa de registo pelo período de um ano (cfr fls 18 e segs dos autos)
B No relatório final de “audição ao abrigo do artº 38º do ED, concluiu a Instrutora que:
“(...) 5 Em suma:
Pelo exposto constata-se que de facto a professora Isabel Maria Ferreira Vaz Santos cometeu uma “falta leve de serviço”, violando o Dever de Zelo, previsto na alínea, nº 4 do Estatuto Disciplinar;
Milita a favor da arguida:
4.1. Não ter deliberadamente violado a lei.
4.2. Não existir da sua parte, consciência da infracção
4.3. ter sido induzida em erro” (cfr fls 25 dos autos)
C Inconformada com a decisão supra referida em A) interpôs recurso hierárquico do mesmo tendo a autoridade recorrida, em 14/2/2003, pelo despacho “Concordo pelo que nego provimento ao recurso”, aposto no “rosto” da Informação nº 644/2003, confirmado a decisão impugnada, tendo-se concluído nessa Informação que: “(...) 8. Da análise dos factos que determinaram a instauração do processo de averiguações e compulsados todos os elementos resultantes da audição nos termos do Artº 38º do ED, e uma vez apreciados os factos e a defesa produzida, a Sra Instrutora deu como provada a matéria de facto constante das conclusões o que foi totalmente aceite pela entidade com competência para punir tal como claramente resulta da Informação nº 1721/2002 DSRH GJ, o que em nada é posto em causa pelos argumentos ora aduzidos pela recorrente” (cfr fls 28 e segs, nomeadamente, fls 30)
O DIREITO:
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à recorrente contenciosa como muito bem refere o Digno Ministério Público no seu douto parecer final.
A recorrente contenciosa ao participar e deliberar no Conselho Escolar realizado em 12/9/2001 pelo encerramento da sua Escola Básica do 1º Ciclo de Miranda do Douro no dia 26/4/2002, violou efectivamente e a título de mera negligência o seu dever de zelo de conhecer a legislação e regulamentação em vigor na sua área profissional, o que basta para que tenha sido praticada uma infracção disciplinar.
A este propósito, da não violação das invocadas normas do ED, podemos afirmar como bem afirma o Digno Ministério Público, que:
“(...) a recorrente sabia que a informação da Delegação Escolar de Miranda do Corvo de que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola foi dada relativamente ao ano lectivo de 2000/2001 (e não ao ano 2001/2002 em causa), quando estava em vigor o Despacho Normativo nº 24/2000, mas não o Despacho nº 10317/2001.
Todavia, à data da reunião do CE de 12/9/2001, em que foi decidido e aprovado o encerramento da Escola no dia 26/04/2002, o Despacho nº 10317/2001 de 17/05/2001 estava já em vigor, sendo que as quatro interrupções das actividades escolares para o período do calendário escolar estavam definidas, no ponto 2 deste último Despacho como ocorrendo nas datas constantes do quadro nº 2, anexo ao mesmo (quadro nº 2 este que a recorrente deliberadamente omite no doc. nº 2 que junta)
E, estando previsto no artº 2º nº 1 do Despacho Normativo nº 24/2000 de 11/5/2000 que seriam definidas por despacho ministerial as datas indicativas de duração dos período lectivos e interrupção de actividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar, que a recorrente, Se não conhecia tal despacho ministerial, que tinha obrigação de conhecer atentas as suas funções, ao não se ter informado, nem procurado informar, se o mesmo tinha entretanto já sido publicado ou não e obter o conhecimento do seu teor, que não tivesse procedido com o cuidado a que, em tais circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, tendo actuado assim culposamente, com falta de dever de zelo.
Daí, que todos os argumentos e considerandos sobre a autonomia da Escola, face ao DL nº 115-A/98, e da informação da DE no anterior ano lectivo, defendidos pela recorrente não relevem em termos de afastar a falta culposa do dever de zelo, mas, apenas, em termos de atenuantes, conforme foram considerados” (cfr fls 91 dos autos)
Nem tão-pouco é possível pretender que o despacho contenciosamente sindicado ou o despacho primário proferido pela DREC padeçam de falta de fundamentação, pois que não só foram prolatados fazendo suas as informações em que se estribaram, remetendo também para outras informações constantes do processo administrativo, nomeadamente, o Supra aludido Relatório Final “de audição ao abrigo no artº 38 do ED” cfr Supra B) , sendo certo que a questão essencial de saber se a decisão de encerrar a Escola naquele dia 26/4/2002 era legal, foi bem decida por improceder a argumentação apresentada pela recorrente na fase graciosa.
Verifica-se, pois, um caso de fundamentação “per relationem”, o que é válido.
Finalmente, não é possível pretender ter ocorrido violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, por terem sido arquivados processos disciplinares aos docentes referidos pela recorrente que também participaram no encerramento da Escola em 26/4/2002, pois que não tendo estes participado na reunião do Conselho de Escola de 12/9/2001 que deliberou tal encerramento a sua situação é diversa da da recorrente contenciosa, permitindo a aplicação de decisões finais diferentes da aplicada à recorrente.
Em suma, o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente contenciosa, improcedendo o recurso contencioso.
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso contencioso e em confirmar o acto recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia.
Notifique.
Entrelinhado: “não”; “que”; “era legal”; “da”
Lisboa, 8/3/2007
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha