Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09253/15 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE VENDA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 4. A alegada existência de arrendatário de imóvel já vendido em execução fiscal não consubstancia fundamento possível de anulação de venda para o qual tenha legitimidade de dedução o executado, porque não enquadrável no artº.257, nº.1, al.b), do C.P.P.T., tal como no artº.839, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
X A. M. S. O., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.77 a 95 do presente processo, através do qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2…./1….8, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Sines, visando despacho que indeferiu pedido de anulação de venda no espaço da mencionada execução. RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.120 a 128 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O MMº Julgador não se pronuncia sobre o objecto da reclamação, limitando a transcrever partes das posições de cada um dos intervenientes, sem que de alguma forma tenha tomado posição lógica e coerente sobre o objecto da requerida anulação da venda, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2-Os fundamentos alegados pelo requerente aqui recorrente conduzem à extinção da instância executiva, e em consequência à anulação da venda; 3-São pressupostos da extinção da execução prescrição da prestação tributária, por decurso do prazo de oito anos previsto no art.48º nº1 da LGT; a ausência de responsabilidade do aqui reclamante nos termos previstos no art.24º nº2 alínea b) da LGT; 4-A A.T. não logrou demonstrar nos autos que: Notificou o reclamante da Reversão; Citou o Reclamante para os termos da execução; Notificou o Reclamante da penhora sobre o imóvel vendido; pelo que o recorrente arguente da anulação da venda não pode apresentar nos termos da alínea b) do nº1 do art.257º do CPPT qualquer fundamento de oposição à execução no prazo normal de 30 dias após a citação ou a penhora, que não ocorreram, tal como previsto na alínea a) do nº1 do art.203º do CPPT, e desta forma procedem a prescrição e a ausência de responsabilidade do executado arguidas como fundamentos de extinção da execução e em consequência da venda; 5-Havendo como há um arrendatário do imóvel, o mesmo não podia ser vendido como livre e desocupado de pessoas e bens, sob pena de nulidade da venda por desconformidade material do bem a vender com a realidade, por violação dos deveres (princípios) da segurança, da confiança e da boa-fé, o que por si só sempre determina a anulação da venda; 6-A decisão sub judice violou não só as normas e princípios supra indicados, com a jurisprudência dos tribunais superiores também indicada, pelo que deve ser revogada e proceder o pedido de anulação da venda; 7-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas deve proceder o presente recurso e ser ordenada a anulação da venda reclamada com os legais efeitos como é de esperada JUSTIÇA. X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.154 a 155 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.84 a 91 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Corre termos no S. F. de Sines o processo de execução fiscal nº.2…/1….8, no qual é executado o ora reclamante, A. M. S. O., com o n.i.f. 1., enquanto revertido da sociedade executada originária, "D. – D. e O. P., Lda", na qualidade de responsável subsidiário da dívida em cobrança, IRC relativo ao ano de 1996, no montante de € 17.965,34 e acrescidos (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso); 2-O reclamante foi citado para esta execução em 27/06/2007 (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documentos juntos a fls.44 a 46 do processo de execução apenso); 3-No âmbito da mesma foi penhorado, em 31/8/2007, ao reclamante o prédio urbano destinado a habitação sito em C. N. C., lote .., V. N. de S. A., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. A., concelho de S. C. sob o artigo 5… (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.52 e 53 do processo de execução apenso); 4-Através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 7/11/2014, foi determinada a venda do imóvel por leilão eletrónico com fixação de valor base (cfr. informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.204 do processo de execução apenso); 5-O reclamante deduziu reclamação contra este despacho que correu termos neste TAF sob o nº…/...5BEBJA e na qual foi julgada verificada excepção de caducidade do direito de acção, encontrando-se sob recurso; 6-Em 30/12/2014, o OEF procedeu à venda do imóvel antes identificado sendo adjudicatária do mesmo a sociedade comercial "S. P. S., SARL", cuja proposta foi no montante de € 103.000,00 (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.230 do processo de execução apenso); 7-Em 05/01/2015 o reclamante deu entrada a pedido de anulação da venda no S. F. de Sines (cfr.documento junto a fls.1 a 5 do processo de execução apenso); 8-Foram ouvidos os interessados no pedido antes citado e exarada informação com a seguinte conclusão: "...Ora, atendo-nos à questão dos fundamentos que subjazem ao pedido, e em face da qualidade do sujeito passivo ora requerente, conclui-se, interpretando as normas trazidas à colação que o caso sub judice não têm agasalho legal em nenhum dos normativos supra citados" (cfr.informação exarada a fls.49 a 53 do processo de execução apenso); 9-Em 13/03/2015 foi proferido despacho de indeferimento do pedido formulado com os fundamentos da informação identificada no nº.8, o qual foi notificado ao reclamante (cfr.documento junto a fls.49 a 53 do processo de execução apenso; documentos juntos a fls.54 e verso do processo de execução apenso); 10-Em 7/04/2015 deu entrada no S. F. de Sines a petição inicial que deu origem aos presentes autos de reclamação (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos); 11-O OEF manteve o despacho reclamado identificado no nº.9 supra (cfr.informação e despacho constantes de fls.58 a 61 do processo de execução apenso); 12-Correu termos neste TAF o processo de oposição n°./...8BEBJA, com sentença proferida em 23/01/2013, transitada em julgado, com o seguinte teor: "SENTENÇA I. RELATÓRIO M. G. O., contribuinte fiscal nº1…, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada originariamente pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial "D. D. e O. P., Lda", por dívida de IRC respeitante ao exercício de 1997, no montante de 16.887,05 €. Fundamentou a sua posição na prescrição da dívida exequenda. 2. Liminarmente admitida a oposição, foi a Fazenda Pública notificada para contestar, o que não tez. 3. Instadas ambas as partes produziram alegações finais, mantendo o autor a sua posição inicial e a Fazenda Pública sustentando o não decurso do prazo de prescrição em virtude da suspensão da execução fiscal por via da pendência de oposição instaurada pela sociedade. 4. Foram os autos à Digna Magistrada do Ministério Público, a qual emitiu douto parecer no sentido da procedência da oposição porque verificada a prescrição da dívida em cobrança. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O Tribunal é o competente em razão da matéria e hierarquia. Inexistem nulidades absolutas. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. Inexistem outras excepções a apreciar para além das invocadas. 6. FACTOS PROVADOS Com interesse paru a decisão da causa, considera-se provada a seguinte: O oponente é sócio desde a constituição da sociedade comercial "D. – D. e O. P., Lda". Desde 24/01/1997 a gerência da sociedade ficou a cargo do oponente. Em 23/09/2002 foi instaurado contra a sociedade executada o processo de execução fiscal n°2…….5. A sociedade foi citada em 24/09/2002 para a execução. Não tendo sido efectuado o respectivo pagamento de forma voluntária foram os autos preparados para reversão contra o gerente a qual se consumou por despacho proferido em 26/08/2009. O oponente, na qualidade de revertido, foi citado para a execução em 09/02/2010. A 09/03/2010 foi deduzida junto do inferido Serviço de Finanças de Sines a presente oposição judicial contra a execução fiscal mediante convolação do requerimento primeiramente apresentado sob a forma de recurso hierárquico. O processo de execução fiscal esteve suspenso de 28/10/2002 a 04/03/2009 por via da pendência da oposição n°../...0 BEBJA que correu termos no TAF de Beja e culminou com decisão transitada de absolvição da Fazenda Pública da instância. 6.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos bem como na cópia do processo de execução fiscal apenso a estes autos. 7. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito. 8. OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, art.660°, n°2 do CPC, ex vi do art.2°, al. e) do CPPT. Antes de mais deve o Tribunal analisar a questão relativa à ocorrência (ou não) de prescrição das dívidas tributárias desde logo porque suscitada pela Digna Magistrado do Ministério Público. A prescrição constitui fundamento de oposição.- art.204°, n°1, al. d) do CPPT, para além de constituir excepção peremptória que impede o conhecimento do mérito da causa. Quanto à dívida recorde-se tratar-se de IRC de 1997. Desde logo importa aclarar que se lhe aplica o regime da prescrição previsto no Código de Processo Tributário e ainda na Lei Geral Tributária. Assim, no CPT, tal prazo era de 10 anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele a que respeita o facto tributário, cfr. art.34° n°1 e 2. Deste modo, para o período em causa deve atender-se a que o prazo de prescrição se iniciou em 01/01/1998. Entretanto, em 01/01/1999, entra em vigor a LGT que define um prazo de prescrição mais reduzido, sendo de 8 anos. Recorde-se que no Decreto-Lei n°398/98, de 17/12, que estatuiu a LGT, no seu art.5°, n°1 firmou que os novos prazos de prescrição introduzidos por este diploma se aplicavam em conformidade com o disposto no art.297°do CC. Assim, nos termos do art.297°, n°1 do Cód. Civil "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". Analise-se agora o disposto no n°3 do art.34° do CPT que refere que a prescrição interrompe-se com a "reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução". Esse efeito interruptivo cessa, somente, se esse tipo de processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se, para o efeito da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que sucedeu ao teimo do prazo de paragem por um ano. Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre, designadamente, com a instauração da execução, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição a té à instauração da impugnação. Verifica-se, no caso vertente, que a instauração da execução principal ocorreu em 23/09/2002. Este é o facto interruptivo a registar no âmbito do CPT. Não existem elementos nos autos que permitam aferir se o processo esteve parado por mais de um ano sem que tal fosse imputável ao aqui autor. A citação do oponente teve lugar em 09/02/2010. Decorreram, então, sete anos e quatro meses desde a instauração da execução até à citação. Somando, ainda, o tempo decorrido desde então até hoje verifica-se ter decorrido prazo muito maior do que os 10 anos previstos no CPT, visto encontramo-nos em Janeiro de 2013, isto por aplicação em bloco deste regime. Contra esta interpretação veio o OEF invocar a suspensão da execução fiscal que nos termos do art.212° do CPPT teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Ora, tal não é o que decorre deste normativo sendo que distinta é a suspensão do processo de execução fiscal da suspensão do prazo de prescrição, sendo este somente nos casos assim expressamente definidos pela lei. Equivocado, pois, se encontra tal raciocínio que pretende que a suspensão da execução acarreta uma necessária suspensão da execução. Assim, por análise do regime contido na legislação vigente à data em que se constituiu a dívida subjacente ao presente processo de oposição relativa a IRC de 1997 deverá, pois, ser declarada prescrita, designadamente desde 24/09/2012. Reconhece-se, pois, a excepção peremptória da prescrição, a qual importa a extinção da execução a que se vem opor o autor quanto a ele revertida. III-DECISÃO 9. Pelo exposto, julga-se procedente a oposição por declaração de prescrição da totalidade da dívida exequenda revertida contra o aqui oponente, devendo, consequentemente, a execução ser extinta. 9.1. Custas pela Fazenda Pública. Registe e notifique. Oportunamente remeta ao SF.". X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos dos autos, os quais não foram impugnados…”.X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):13-A decisão judicial do T.A.F. de Beja, produzida no âmbito do processo de reclamação sob o nº…/...5BEBJA, identificada no nº.5 supra da matéria de facto, foi confirmada por acórdão deste Tribunal, datado do pretérito dia 10/9/2015 e já transitado em julgado, em recurso que correu termos sob o nº.8../15 (cfr.certidão junta a fls.160 a 173 dos presentes autos); 14-O processo de execução fiscal identificado no nº.1 esteve suspenso entre 31/8/2007 e 31/7/2014, com a existência de garantia associada, a penhora de imóvel identificada no nº.3 do probatório, em virtude de dedução de reclamação graciosa e recurso hierárquico incidente sobre a liquidação que constitui a dívida exequenda (cfr.informação e despacho constantes de fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.40 a 41 do processo de execução apenso). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada supra, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais mantendo o despacho reclamado (cfr.nº.9 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que a decisão recorrida não se pronuncia sobre o objecto da reclamação, limitando-se a transcrever partes das posições de cada um dos intervenientes, sem que, de alguma forma, tenha tomado posição lógica e coerente sobre o objecto da requerida anulação da venda, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). "In casu", na p.i. que originou o presente processo, o ora recorrente alega como fundamentos de anulação do despacho reclamado a inutilidade da venda efectuada, em virtude da existência de crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo sobre o crédito exequendo, tal como de decisão judicial transitada em julgado que declarou extinto o tributo, a sua ilegitimidade por ausência de responsabilidade no pagamento das dívidas tributárias em questão, a prescrição das mesmas dívidas e a consequente extinção da execução. O Tribunal "a quo" examinou todos estes fundamentos da presente reclamação para concluir que nenhum deles procede, mais não consubstanciando, sequer, fundamentos de anulação de venda, nomeadamente, a ilegitimidade do reclamante devido a ausência de responsabilidade, tal como a prescrição da dívida exequenda. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso. Mais alega o recorrente que se verifica a prescrição da prestação tributária exequenda, tal como a ausência de responsabilidade do apelante pelo pagamento da mesma dívida. Que a A.T. não logrou demonstrar nos autos que notificou o reclamante da reversão, e que citou o reclamante para os termos da execução e que notificou o reclamante da penhora sobre o imóvel vendido. Que havendo um arrendatário do imóvel, o mesmo não podia ser vendido como livre e desocupado de pessoas e bens (cfr.conclusões 2 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. "In casu", conforme se vinca na decisão do Tribunal "a quo", o recorrente tenta que o Tribunal aprecie, de forma sub-reptícia, alegados vícios próprios do acto determinativo da venda (v.g.notificação do reclamante da penhora sobre o imóvel vendido), quando a tal impede o caso julgado identificado no nºs.5 e 13 do probatório (cfr.artº.580, do C.P.Civil). No que se refere à alegada prescrição da dívida exequenda, conforme se menciona supra, sempre se dirá que obsta, manifestamente, a tal prescrição a suspensão do processo de execução verificada entre 31/8/2007 e 31/7/2014 (cfr.nº.14 do probatório), em conjugação com o disposto no artº.49, nºs.1, 3 e 4, da L.G.T. Por outro lado, releve-se que o recorrente confunde a dívida exequenda em causa nos presentes autos (I.R.C. de 1996), com a dívida declarada prescrita, o I.R.C. de 1997 (cfr.nº.12 do probatório). Ainda, no âmbito do incidente de anulação de venda já consumada não é possível examinar a eventual prescrição da dívida exequenda (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.180, nota 7; ac.S.T.A-2ª.Secção, 5/2/2015, rec.493/12). Já quanto à alegada falta de citação no processo de execução será o mesmo fundamento manifestamente improcedente, desde logo, levando em consideração a factualidade provada e que não foi impugnada pelo recorrente (cfr.nº.2 do probatório). Por último, a alegada existência de arrendatário de imóvel já vendido não consubstancia fundamento possível de anulação de venda para o qual tenha legitimidade de dedução o executado, porque não enquadrável no artº.257, nº.1, al.b), do C.P.P.T., tal como no artº.839, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.193 e seg.). Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |