Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6416/02
Secção:Contencioso Tibutário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
II)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

l.- C..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si mandada reverter para cobrança de 4.755.532$00 de contribuições para a Segurança Social de 1995 a 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Ao não ter concedido ao recorrente o direito de AUDIÇÃO PRÉVIA, como prevê o artº 23º da Lei Geral Tributária, a Administração Fiscal, inquinou todo o processo de vício insanável, uma vez que foi preterida uma formalidade essencial.
A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário, e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.(nº 4 do artº 23).
Por outro lado, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito, está prevista no artº 60º da supra citada Lei Geral Tributária, a qual no nº 4, reza que a Administração Tributária, deve facultar o direito de audição ao sujeito passivo, bem como fornecer-lhe o projecto e a sua fundamentação.
Como nada disso foi feito devem todos os actos praticados desde o momento anterior à citação, ser considerados nulos.
Nestes termos entende que deve o recurso ser julgado procedente e os presentes autos serem considerados nulos ordenando-se o seu arquivamento por vício processual insanável.
Não houve contra – alegações.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 74).
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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2.- Na sentença, com base na documentação junta aos autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1.- contra a C..., Ldª foi instaurada execução fiscal para cobrança de 4.755.532$00 de contribuições para a Segurança Social, referente ao período de JÁ-NOV95,NOV96,JAN-DEZ97 e JAN98;
2.- não tendo sido encontrados bens à executada foi decretada a reversão contra os sócios gerentes da mesma, entre os quais o oponente;
3.- em 31OUT96,C..., Lda apresentou a denúncia constante de fls 29,ss, contra L... imputando-lhe o facto de, por si e enquanto gerente da empresa contratada para assegurar a contabilidade da C..., Lda, no período de 91 a 94, ter recebido cheques e quantias destinadas ao pagamento de obrigações fiscais, dos quais se apropriou indevidamente.
Nada mais se provou.
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3.- Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso (cf. Artº 690º nº 1 do CPC), afrontemos a questão neste suscitada.
Na p.i. o oponente, assumindo que exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária no período da referida dívida, argumentou que dos seus actos e/ou decisões não resultaram qualquer falta de pagamento das contribuições em causa, não tendo sido por culpa sua que o património social se tornou insuficiente.
Na sentença recorrida, afirma-se que a culpa na insuficiência patrimonial não reside no facto de o oponente não ter angariado meios de pagamento ou receitas, mas sim no facto de se não ter cumprido com as regras de protecção dos credores e o que se evidencia dos factos provados é que aquele não respeitou esses princípios prudenciais, antes deixou arrastar a situação durante vários anos sem tomar qualquer providência de protecção dos credores, sendo com essa fundamentação substancial que julgou a oposição improcedente.
Quid juris?
Analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, qual seja, a falta de audição prévia nos termos do artº 23º da LGT.
Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, o recorrente coloca a questão de que foi preterida formalidade legal, suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Ora, se a recorrente, apesar de vencida, não invoca nas conclusões a questão em que ficou vencida, o tribunal de recurso não pode apreciá-la.
Aliás, é até lógico presumir que a parte que assim procede se conformou com a decisão nessa parte.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece.
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4.- Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Lisboa, 02/07/02
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos