Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4045/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/11/2001
Relator:J.G. Correia
Descritores:REGULAMENTO CAMARÁRIO
TAXA DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I)- O art. 68º -A do Dec. Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do Dec. Lei n. º 250/94, de 15 de Junho impunha que os regulamentos então em vigor fossem, até 31/12/95, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para sua aprovação, sob pena de ineficácia.
II)- Aquele nº 2 do art. 68º -A veio a ser revogado pela Lei nº 22/96, de 26/7, revogação cujos efeitos se reportaram a 1/1/196, ou seja, a uma data em que decorria o referido prazo de 90 dias, pelo que a nulidade derivada da falta de inquérito imporia a prática de um acto num momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos.
III)- Uma autarquia que aprovou um regulamento no uso dos poderes que a lei lhe confere, não tem que dar cumprimento aos preceitos contidos nos artºs. 100º e 117º do CPA ( princípio da audiência dos interessados) porquanto este último preceito fala de entidades representativas dos interesses afectados, e elas não existem no caso concreto em que estamos era presença já de um regulamento e aquele último preceito apenas alude ao projecto dos regulamentos contemplados na norma.
IV)- A aprovação, por parte dos serviços camarários, dum projecto de construção acarreta sempre uma actividade a desempenhar por aqueles serviços, por reduzida que seja pelo que existe <in casu> o encargo característico da taxa que representa como que o "preço"" dessa actividade.
V)- Esse "preço" não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida económica ou financeira do serviço prestado sendo suficiente a existência de um vínculo sinalagmático.
VI)- E a natureza de imposto desse "preço" fica afastada porque este constitui uma receita estadual - ou até da entidade pública legalmente habilitada a cobrá-lo - que não é directamente destinada à satisfação das utilidades do tributado como contrabalanço do usufruto dessa satisfação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: