Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02227/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2008
Relator:GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE VENDA COM FUNDAMENTO NA FALTA DE AUDIÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO PREÇO MÍNIMO FIXADO NA NEGOCIAÇÃO PARTICULAR DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS
Sumário:I. O credor exequente pode requerer a anulação da venda executiva, com o fundamento previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do Código de Processo Civil (nulidade nos termos do artigo 201.° do mesmo Código de Processo Civil sob a alegação de falta de audição do exequente quanto ao preço mínimo fixado na negociação particular dos bens imóveis penhorados.

II. Apurando-se nos autos que o exequente foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, tal procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil pois, no regime aí consagrado, o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda.

III. A regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes

IV. Porque o que se pretende é que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se, é evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. – A...e mulher M..., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que determinou a anulação de venda requerida pelo exequente F..., veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões:
1ª Contrariamente ao que é pressuposto na sentença recorrida, o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças -o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda.
2ª. O recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial.
3ª. Contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, não foi arguida pelo exequente qualquer nulidade processual no processo de execução fiscal, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter considerado ter sido arguida tal nulidade, fazendo valer enquanto tal o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças tendo por objecto o despacho que autorizou a venda por negociação particular.
4ª. Para que uma venda judicial possa ser anulada nos termos do art. 201° do CPCivil (art. 909 n° l, al. c) do mesmo diploma) é necessário arguir a nulidade no prazo referido no art. 205 do citado diploma (cfr. Ac. STA, de 30/06/1993, no Proc. n° 016214, in www.dgsi.pf).
5ª. A irregularidade invocada pelo exequente no recurso hierárquico, a existir sempre deveria ser havida como sanada pois não foi objecto de arguição por parte do exequente, como vimos, tendo entretanto decorrido o prazo legal para o efeito (v. art. 153° do CPC), o que é manifesto se se atender que o presente incidente de anulação de venda se iniciou mais de dois anos depois da suposta irregularidade.
6ª. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido.
7ª. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças -que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal -possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade,
8ª. O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL n° 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem "ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" antes do mandatário "fazer a venda" (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu.
9ª. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) -o que ocorreu no caso dos autos -e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar.
10ª. Tendo os recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Reg. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n° 9820095, in www.dgsi.pt).
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, reformando-se a sentença proferida nos termos assinalados, ou anulando-se a mesma, com as legais consequências.
Só assim se decidindo, se fará JUSTIÇA!
Contra alegaram os executados (cfr. fls. 880 e ss) para defenderem a manutenção do julgado.
Também o exequente/recorrido respondeu às alegações apresentadas pelos recorrentes (cfr. fls. 954 e ss), para concluir que:
A) Os factos que a sentença considerou provados não serviriam, nem remotamente, para caucionar a tese dos recorrentes de que, à data de entrada do pedido de anulação de venda, se encontrava precludida qualquer arguição de nulidade por parte do ora recorrido e que, consequentemente, se tenha sanado o vício de que padece a venda judicial dos bens penhorados aos recorrentes.
B) O que os recorrentes vêm requerer é abusivo e ilusório: não cumprindo o ónus a que estavam processualmente obrigados, nos termos do disposto no art. 690.°-A do CPC, limitaram-se a elencar factos que resultam "provados dos autos" e, assim, propõem que este Venerando Tribunal forme, à viva força, uma convicção diferente daquela que foi feita pelo Tribunal de l.a Instância.
C) Nesta conformidade, perante a factualidade que resultou provada nos presentes autos, não corresponde à verdade que o recorrido tenha interposto recurso hierárquico e que, só posteriormente, tenha interposto recurso jurisdicional relativamente à nulidade da venda judicial em causa nos presentes autos. Tais factos são meras construções de que os recorrentes se socorreram para poder pugnar pela procedência do presente recurso.
D) Antes, o que está em causa, e o que os recorrentes capciosamente não alegam, é um recurso interposto pelo recorrido em 5 de Julho de 1996 para o Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, em tempo próprio, após ter sido notificado da adjudicação dos bens penhorados aos àqueles.
E) Recurso esse em que os ora recorrentes, na qualidade de arrematantes compradores e directos interessados, foram citados para se pronunciarem. Pronúncia que, independentemente, da bondade da mesma, não foi aceite pelo Tribunal "a quo", anulando a venda judicial celebrada pelos recorrentes e a leiloeira.
F) De facto, tendo em conta que o ora recorrido havia sido notificado de que se iria proceder à venda por negociação particular pelo valor mínimo de Esc. 45.000.000$00, não se vislumbra um único argumento, para além do interesse pessoal dos recorrentes, para sustentar a bondade e a legalidade da venda efectuada;
G) Na verdade, para além de, à data da transacção, existir um preceito legal que expressamente impunha a necessidade de audição do exequente quando se pretendesse efectuar a venda por valor inferior ao mínimo fixado, qualquer transacção que se realize sem obediência deste preceito, maxime a realizada nos presentes autos, põe em causa os princípios subjacentes à natureza e desiderato da acção executiva;
H) Uma vez que o mínimo exigível, em primeira instância à leiloeira, mas num segundo momento e com especial acuidade ao Chefe de Repartição de Finanças e ao Director Distrital de Finanças, é que procurem obter um valor mais elevado pelos bens a alienar de modo a satisfazer os legítimos interesses, expectativas e direitos do credor;
I) Estando vinculado a, antes de proceder à venda, dar-lhe conhecimento de qual o valor obtido -se inferior ao mínimo fixado -até para que o exequente possa adquirir os bens penhorados para garantia do seu crédito;
J) O recorrido não alcança qual a visão dos recorrentes sobre o art. 17.°, n.° 2 do CRegP, porquanto nunca esteve em causa, nos presentes autos, qualquer nulidade registral, nem podem os recorrentes, sob pena de inépcia evidente, julgarem-se terceiros de boa fé num negócio inválido.
K) Pelo que, sempre deverá ser confirmada a sentença anulatória cujo sentido é inatacável.
Termos em que,
Deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA!
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento para o que acompanha o teor das alegações recursivas do recorrido por total concordância com as mesmas.
Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.
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2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
Compulsados os autos, dão-se como provados, e com interesse para a decisão dá-se como assente a seguinte factualidade:
1.A execução fiscal n.° 1597-92/160212.8 instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, (1a Repartição), contra Guliver Augusto Bernardino Reis e mulher Carolina Maria de Matos dos Reis, por dívida ao então Fundo de Turismo -Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo.
2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados.
3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11HOO para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79)
4. Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82)
5. - O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85)
6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99).
7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101)
8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e Vº)
9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119, 120 e 123)
10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra Quinta do Zarol, SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157)
11. Tal despacho foi notificado à Quinta do Zarol.- Empreendimentos Turísticos, SA (cfr folhas 158)
12 - A sociedade Soleilões e Antiguidades, Lda., encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177)
13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda, (cfr folhas 178)
14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182)
15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188)».
16. Em 18 de Junho de 1996 António Dias dos Santos, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da lª RFVFX (cf. guia de depósito a fls. 184);
17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12., e António Dias dos Santos, aquele declarou vender a este, pelo preço de Esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199).
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No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos infra.
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Factos não provados - não se provou que o IFAT, tenha sido notificado da informação da Soleilões e Antiguidades Lda. segundo a qual "nestas condições, só a área rústica tem algum valor, conseguindo a encarregada da venda uma proposta ( a melhor) no valor de 15.000.000$00(fl. 177)
Não se provou que o IFAT tenha sido notificado do despacho que ordenou a venda nem notificado da fixação de um preço mínimo, isto é, antes da decisão de adjudicação ao então comprador.
Não se verificam outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.
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3.- Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se deveria ter-se ouvido a exequente quanto ao preço mínimo fixado na negociação particular dos bens imóveis penhorados nos autos, violando a sua não audição o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil.
Na sentença recorrida, o Mº Juiz entendeu, em substância, que ao caso se aplica o art° 887° do CPC, pois, este normativo refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/1997, só se aplica aos processo iniciados após essa data, cf. art° 16° do mesmo Decreto Lei) e como resulta do probatório n° l, o processo de execução foi instaurado em 17/12/92 e a venda por negociação particular ocorreu em 16/07/96 probatório n° 18.
Na verdade, aplica-se aos autos o art° 887° do Código de Processo Civil com a epígrafe "Como se faz a venda por negociação particular", e que, tinha a seguinte redacção:
«1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar, podendo fixar-se logo o preço mínimo.
2. Se não tiver sido fixado o preço mínimo (leia-se no despacho que ordene a venda por negociação particular), não pode o mandatário fazer a venda por preço inferior àquele por que os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda».
Afirma-se na sentença recorrida que:
“Tal normativo aplica-se por remissão do art° 325° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que "Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular.
No caso dos autos, a venda foi autorizada pelo director de finanças.
Resulta ainda do probatório para venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00.
Resulta do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fl. 181 e 182, cf. probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, o Sr, António Dias dos Santos.
Resulta ainda de fl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr António Dias dos Santos.
Ou seja, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr António Dias dos Santos.
Tal procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil, pois, o regime aí consagrado o legislador, quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda.
O que no caso não foi facultado ao ora requerente IFAT.
Tendo em conta o exposto, foram violados os artigos 887° do Código de Processo Tributário com a redacção à data, e o art° 201° do mesmo diploma.
Dispõe ainda o art° 909° n° l al. c) do Código de Processo Civil que a venda fica sem efeito se o acto da venda for anulado nos termos do art° 201° do mesmo diploma.
Procedendo o pedido do requerente.
Não procedem os fundamentos dos ora compradores, nomeadamente, aquele que se reporta à nulidade do registo previsto no art° 17° n° 2 do Código de Registo Predial, porquanto, tal normativo não tem aplicação à relação material controvertida.
Pois, não estamos perante um negócio válido entre a Fazenda Pública e o comprador dos bens, por força da violação dos normativos supra, não resultando do referido normativo qualquer protecção para o comprador António Dias dos Santos.”
Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes esgrimindo que o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças -o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor -tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial.
A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido.
A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças -que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal -possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade,
O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL n° 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem "ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" antes do mandatário "fazer a venda" (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu.
A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) -o que ocorreu no caso dos autos -e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar.
Por fim, referem que tendo recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Re g. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n° 9820095, in www.dgsi.pt).
Contra -alegando, os executados e o exequente pronunciam-se pela bondade do julgado.
Quid juris?
O que está em causa é o despacho do director de finanças que autorizou a venda proferido ao abrigo do art° 325° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que "Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”.
Evidencia o probatório que para a venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00.
Mais decorre do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fl. 181 e 182, cf. probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, foi o Sr. António Dias dos Santos.
Resulta ainda de fl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr António Dias dos Santos.
Em suma e como bem se refere na sentença, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. António Dias dos Santos.
Nesse conspecto, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida ao considerar que esse procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil, pois, o regime aí consagrado o legislador, quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda.
Na verdade e antes de mais, não colhe a argumentação dos recorrentes de que o recorrido se limitou a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial.
Se assim fosse, a razão estaria do lado dos recorrentes.
A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integra o actual TCA, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais.
Mas a jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal.
Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
A competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria.
Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais.
Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA.
A questão aqui em causa conecta-se com o despacho do director de finanças que no processo de execução fiscal adjudicou o imóvel, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, mas tão só sobre uma questão do processo fiscal.
Nos termos dos artigos 276º e ss do Código de Procedimento e do Processo Tributário, tais actos são passíveis de reclamação, sendo competente para o conhecer o TAF de Lisboa.
Assim, atentas as citadas regras respeitantes à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria, dúvidas não sobram de que o TAF era competente para apreciar o pedido formulado pela requerente.
Os Recorrentes, pelas razões constantes das conclusões supra transcritas, sustentam fundamentalmente a aplicabilidade do mecanismo de reclamação p. nos artºs. 276º do CPPT na consideração de que o despacho recorrido não se trata de um acto administrativo sobre questão fiscal, já que a sua decisão não importa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal mas, antes, a aplicação das normas atinentes ao processo de execução fiscal de que não cabia recurso hierárquico autónomo.
É insofismável que nos termos do artº 355º do CPT, aplicável ao tempo da venda, “as decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância (...)”.
Assim, cabe aquele recurso (reclamação na terminologia do CPPT) das referidas decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, nesta se enquadrando tanto o chefe de repartição de finanças, como o director de finanças, como ainda o Ministro das Finanças, nos termos, mormente e em vista do caso concreto, dos artºs 280º e 282º nº 6 do CPT.
Dúvidas não sobram pois, de que sempre que uma das entidades referidas no aludido preceito legal proferisse decisão, no processo de execução fiscal, que afectasse os direitos e interesses legítimos do executado, este podia reagir contra tal decisão mediante a interposição de recurso judicial para o TT 1ª instância, recurso judicial porque visava atacar uma decisão da AF e que é diferente do recurso jurisdicional, que tem por objecto uma decisão judicial.
Em conformidade e substanciando o princípio consagrado no artº 268º nº 4 da CRP a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do executado é passível do recurso regulado no artº 355º do CPT o qual, “ qualquer que seja a autoridade da administração fiscal que tenha proferido a decisão (...) é sempre interposto para o tribunal tributário de 1ª instância,...mesmo que a decisão seja do Ministro das Finanças”(vd. Alfredo J. Sousa e Silva Paixão CPT Anotado, pág. 725).
Da decisão final desse recurso, caberia então recurso jurisdicional nos termos do artº 356º do CPT.
Acresce que na mesma linha vai hoje o CPPT como decorre dos seus artºs 276º e segs. ao prever que em processo de execução fiscal as decisões proferidas pelas autoridades da administração tributária são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
Nesse sentido, o que importa frisar é que, como resulta dos pontos 14 e 15 do probatório, foi autorizada a venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182) e que o Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação dando-lhe conhecimento, na qualidade de exequente “… de que …foi decidido adjudicar o imóvel…”.
E foi nessa sequência que o Fundo de Turismo veio a fls. 201 “…recorrer de despacho que decidiu adjudicar o imóvel penhorado…”.
Acresce que, como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al. c) do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda».
O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi no acto da venda judicial, pelo que há fundamento que justifica a anulação da venda.
Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda.
É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove.
É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente.
E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87.
Sendo assim, o regime da venda era subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Tributário.
Ora, como é sabido, a regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes.
Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se.
Cfr., nesse sentido, o Acórdão do TCA de 04-11-2003, tirado no Recurso nº 00836/03, in www.dgsi.pt.
É evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça n.° 323, p. 333, onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.°, n.° 90.
Sendo assim, como é, a venda é nula nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões dos recorrentes que não têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda.
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4. -Termos em que se judicia negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
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Lisboa, 23/04/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)