Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12588/24.6BELSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:01/07/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais:Vice-Presidente em substituição do(a) Juiz (a) Presidente
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório

O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões que P …………………. (doravante Requerente) intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões (doravante ISS - CSP).

Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.

Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum.

É a seguinte a questão a decidir:

a) A competência para decidir ação, que deu entrada após a alteração ao art.º 44.º-A do ETAF, operada pelo DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, em que está em causa um litígio relacionado com a prestação de informações solicitadas ao ISS - CSP, cabe ao Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1) Em 01.08.2024, P ………………………………. apresentou, no TAC de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões contra o ISS - CSP, tendo formulado o seguinte pedido:

“Termos em que, deve a presente intimação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, ser a Entidade Requerida intimada a fornecer ao Autor as informações solicitadas, a saber: actos e diligências praticados pelos respectivos serviços do CNP após a recepção do pedido efetuado pelo Autor para correção do erro de cálculo da pensão de velhice unificada, designadamente se foram elaboradas informações pelos serviços e se sobre as mesmas foram proferidos os respetivos despachos/decisões e em que sentido, indicando os respetivos fundamentos de facto e de direito e ordenando o envio de cópia da(s) informação(ões) e decisão(ões) proferidas ao Autor, com todas as legais consequências” (cfr. documento com o n.º 005455275 de registo no SITAF neste TCAS).

2) Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a 16.09.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“(…) Ora, no caso dos presentes autos, é inequívoco que estamos perante um litígio emergente de formas públicas de previdência social, a que alude a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.

Relembre-se que, nos presentes autos, o Requerente vem pedir a intimação do ISS, I.P., para prestar informações referentes a atos e diligências praticados pelos serviços do CNP após a receção do pedido efetuado pelo Requerente para correção do erro de cálculo da pensão de velhice unificada, designadamente se foram elaboradas informações pelos serviços e se sobre as mesmas foram proferidos os respetivos despachos/decisões e em que sentido, indicando os respetivos fundamentos de facto e de direito e ordenando o envio de cópia da(s) informação(ões) e decisão(ões) proferidas.

Está em causa, pois, informação referente à correção de erro de cálculo de pensão de velhice unificada, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, em cujo artigo 1.º se determina que as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos nele previstos.

Ora, nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei de Bases da Segurança Social [Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro], «[o] sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas». Proteção social em que se integra a eventualidade “velhice”, e respetivas pensões, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º e com o artigo 63.º, ambos do mesmo diploma.

Donde resulta que a matéria controvertida dos autos, nos termos em que foi caracterizada pelo Requerente, configura um litígio emergente de formas públicas de previdência social, pelo que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito não cabe a este Juízo Administrativo Comum.

Verifica-se assim que o presente caso se subsume a um litígio que se enquadra no âmbito da esfera material de competência do Juízo Administrativo Social deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, cabendo-lhe conhecer da presente ação

Com efeito, a presente intimação foi instaurada neste Tribunal no dia 01/08/2024 (cfr. fls. 1 dos autos), ou seja, em data posterior à entrada em funcionamento dos referidos juízos de competência especializada (dia 01/09/2020), razão pela qual se conclui que o conhecimento da matéria em causa nos autos é da exclusiva competência do Juízo Administrativo Social deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e não deste Juízo Administrativo Comum.

(…)

Com os fundamentos supra expostos, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência material, pelo que declaro a incompetência material deste Juízo Administrativo Comum para o conhecimento da causa, declarando competente, para o efeito, em razão da matéria o Juízo Administrativo Social deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Em consequência, após o trânsito em julgado, ou a pedido do Requerente nesse sentido, remeta-se o processo ao Juízo Administrativo Social deste Tribunal” (cfr. documento com o n.º 005455296 de registo no SITAF neste TCAS).

3) A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e, após o trânsito, os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no juízo administrativo social (documentos com os n.ºs 005455297, 005455298,005455299 e 005455302 de registo no SITAF neste TCAS).

4) Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Social, a 28.10.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“[V]em sendo uniformemente entendido desde então que a competência para decidir os processos de intimação para prestação de informações pertence ao juízo comum, por se entender que está em causa um litígio relativo ao direito à informação.

Como decidido pelo Presidente do TCAS no proc. n.º 245/21.0BELSB, o que está em causa nestes processos de intimação para prestação de informações, «o fundamento jurídico que suporta a pretensão formulada em juízo é o direito de informação procedimental da requerente, que esta alega ter sido denegado».

Desta forma, atendendo ao objeto dos presentes autos, o presente processo é da competência do juízo administrativo comum, no âmbito da competência residual prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF.

(…)

Nestes termos, julga-se o presente juízo administrativo social incompetente em razão da matéria.(…)” (cfr. documento com o n.º 005455305 de registo no SITAF neste TCAS).

5) Em 26.11.2024, foi proferido despacho nos presentes autos, do qual se extrai designadamente o seguinte:

“Nos presentes autos verifica-se um conflito negativo de competência, na medida em que o Juízo Administrativo Comum e este Juízo Administrativo Social se declararam materialmente incompetentes, por decisões transitadas em julgado, para a apreciação do litígio, nos termos dos artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e art.º 36.º, nº 1, al. t) do ETAF.

Pelo que suscita-se oficiosamente a resolução do referido conflito à Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, para quem devem ser remetidos os autos.

Notifique e remeta o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. documento com o n.º 005455310 de registo no SITAF neste TCAS).


*

II.B. Apreciando.

Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).

Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.

Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).

Atenta a data de entrada em juízo da presente intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões [01.08.2024], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, ora vigente, nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.

Como referido na decisão de 17.07.2024 deste TCAS (Processo: 171/19.2BELSB):

“[O] Juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual, ou seja, abarcando as matérias que não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados. A competência material especializada prevalece sob a competência material comum precisamente porque esta é residual.

Na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo administrativo social ao direito especial da função pública e ao denominado direito da segurança social.

(…) A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pelos pedidos e causas de pedir.

Como é entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e, por todos o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4-7-2006, proc.11/2006, e ainda o Ac. do STJ de 14-5-2009, proc. 09S0232, sublinhando todavia que o tribunal, apesar de atender apenas “aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada (causa de pedir e pedidos) não está vinculado às qualificações jurídicas do autor”.

Em suma, a competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e em conformidade com o disposto no artigo 13º do CPTA, o seu conhecimento é oficioso e precede o conhecimento das demais questões”.

Considerando o pedido e a causa de pedir, in casu, o Requerente pretende que a Entidade Requerida seja intimada a fornecer-lhe as informações por si solicitadas no requerimento que lhe dirigiu e que, na sua perspetiva, não lhe foram fornecidas.

Ou seja, o que o Requerente almeja com a presente intimação é de que seja satisfeito o seu direito à informação procedimental [cfr. art.ºs 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), art.ºs 82.º a 85.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 104.º a 108.º do CPTA].

A intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões “… compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado nos artigos 61.° a 64.° do CPA [antigo], e do direito à informação extra­-procedimental, consagrado no artigo 268.°, n.° 2, da CRP e na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Os elementos constitutivos, bem como os limites próprios dos direitos que podem ser accionados através deste processo são estabelecidos por esses preceitos de direito substantivo” (Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 280).

In casu, é a tutela do direito à informação procedimental que está em causa, sendo irrelevante o teor em concreto da informação que se pretende que a entidade requerida seja intimada a prestar [cfr., a este respeito, na decisão deste TCAS, de 12.12.2022 (Processo: 480/22.3BELRS)].

Com efeito, ao contrário do que é referido na decisão mencionada em 2), é inequívoco que não se está perante um litígio emergente de formas públicas de previdência social, a que alude a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF.

Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere:

“(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”.

Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line) e citadas pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TACL”.

Ora, aqui, reitera-se, está apenas e tão-somente em causa o direito à informação procedimental e não qualquer litígio abrangido pela subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF.

Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAC de Lisboa [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do ETAF; art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].

IV. Decisão

Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Vice-Presidente, em substituição da(o) Juiz Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)