Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3298/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESOLUÇÃO SOBRE A GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO NA IMEDIATA EXECUÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | 1. O incidente da suspensão provisória previsto no art. 80º, n.º 3 da LPTA pode ser levantado até ao transito em julgado da decisão proferida no processo de suspensão de eficácia de que processualmente depende. 2. Se tal incidente for levantado depois de proferido o Acórdão sobre o pedido da suspensão e de já ter sido interposto recurso do mesmo, mas ainda antes do processo estar em condições de subir ao Supremo Tribunal Administrativo, deve ser o Tribunal Central Administrativo a apreciar o incidente. 3. O deferimento do pedido de declaração de eficácia dos actos de execução indevida depende da verificação dos seguintes requisitos: i) que o acto cuja declaração de ineficácia se pede, seja um acto de execução do acto objecto do pedido de suspensão; ii) que essa execução seja indevida. A execução é indevida, desde que: a) o acto seja praticado depois de notificado o requerido do requerimento do pedido de suspensão de eficácia e antes de ser proferido o despacho a que se refere o art. 80º, l da LPTA; b) o acto seja praticado depois de proferido o despacho a que se refere o art. 80º, n.º l da LPTA (reconhecendo a grave urgência na imediata execução do acto), mas este despacho não estar fundamento, ou a sua fundamentação ser julgada ilegal. |
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| Decisão Texto Integral: |