Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:28301/24.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:DOCENTES - MOBILIDADE POR DOENÇA
DECRETO-LEI Nº 41/2022, DE 17 DE JUNHO
O DECRETO-LEI Nº 32-A/2023, DE 8 DE MAIO
Sumário:A Recorrida desde 11 de Julho de 2024 vinculou no código e designação de Agrupamento/Escola/QZP de provimento 46-QZP.46 e, acertadamente, dias depois, mais concretamente na data 15 daquele mesmo mês e ano, nada obstava à apresentação do seu pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença, como docente do quadro no ano lectivo de 2024/ 2025, tendo direito a ser admitida em mobilidade por doença.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

Ministério da Educação, Ciência e Inovação, ora Recorrente, vem interpor recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), datada de 10 de Fevereiro de 2025, que julgou procedente a acção administrativa de contencioso de massas intentada por M........, ora Recorrida, a qual determinou a anulação do acto administrativo que não a admitiu ao procedimento de mobilidade por motivo de doença, condenando-o, em consequência, a admiti-la e a reconstituir a sua situação concursal.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Recorrida preenche os requisitos para ser admitida ao procedimento de mobilidade por doença, uma vez que, à data da submissão da sua candidatura (15/07/2024), não detinha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, condição imprescindível para se integrar no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que regula a mobilidade por motivo de doença para docentes.
II. O Tribunal a quo, ao afirmar que a Recorrida "pelo menos, desde 14/07/2024, era docente de carreira", cometeu um erro ao não considerar que a constituição efetiva do vínculo de emprego público ocorreu apenas com a apresentação da Recorrida no Agrupamento de Escolas Damião de Goes, que aconteceu em 02/09/2024, conforme comprovado pelo boletim de apresentação junto aos autos.
III. O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, estabelece claramente que o vínculo de emprego público e o ingresso na carreira são condicionados à aceitação da colocação e à apresentação no prazo legal, a efetivar no mês de setembro.
IV. A sentença ignorou que, até 31/08/2024, a Recorrida mantinha vínculo de emprego público com o Agrupamento de Escolas Albufeira Poente, na qualidade de docente com contrato de trabalho a termo resolutivo certo, conforme demonstrado pelo contrato e os registos na plataforma SIGRHE.
V. Tal circunstância implica que, à data de 15/07/2024, a Recorrida ainda se encontrava vinculada a esse contrato a termo, não sendo possível acumular dois vínculos de emprego público simultaneamente, como se sugeriu na sentença.
VI. A argumentação do Tribunal a quo de que o concurso de mobilidade interna teria um âmbito pessoal idêntico ao da mobilidade por doença é juridicamente incorreta.
VII. O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, no seu artigo 30.º, define que a mobilidade interna é destinada a um grupo específico de candidatos, independentemente do vínculo de emprego público, ao passo que a mobilidade por doença, conforme disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, só abrange docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
VIII. Portanto, as duas modalidades de mobilidade não são equiparáveis, seja no âmbito pessoal de aplicação, seja nos requisitos legais exigidos.
IX. O Tribunal de 1.ª instância, ao fundamentar que a Recorrida deveria ser admitida à mobilidade por doença com base na sua mobilidade interna, desconsiderou a distinção clara entre os dois regimes jurídicos, sendo que a mobilidade por doença é um direito exclusivo de docentes com vínculo por tempo indeterminado.
X. A interpretação do Tribunal a quo ao aplicar o princípio tempus regit actum rege a análise da legalidade dos atos administrativos, mas no caso concreto da mobilidade por doença, a análise deve atentar ao quadro normativo vigente à data de submissão da candidatura ao procedimento concursal, isto é, 15/07/2024.
XI. Nesse momento, a Recorrida não possuía vínculo de emprego público por tempo indeterminado, logo, não preenchia os requisitos legais para a sua inclusão.
XII. Além disso, é importante frisar que a análise do pedido de mobilidade por doença deve ser feita à luz dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que, ao contrário do que considerou o Tribunal de 1.ª instância, exige como condição essencial a existência de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, condição que a Recorrida não preenchia até a data do início do ano letivo de 2024/2025, ou seja, até 01/09/2024.
XIII. A sentença recorrida, ao considerar que a Recorrida deveria ser admitida à mobilidade por doença apenas porque estava em situação de mobilidade interna, falhou ao desconsiderar os efeitos do vínculo de emprego público que se constituiu apenas com o início do ano letivo de 2024/2025, como impõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023.
XIV. Dado que a Recorrida não detinha vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ela não pode ser considerada para efeitos de mobilidade por motivo de doença, conforme claramente estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, que restringe o acesso a este procedimento apenas aos docentes que possuam vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
XV. Com base no exposto, o Tribunal de 1.ª instância errou ao considerar que a Recorrida preenchia os requisitos legais para ser admitida ao concurso de mobilidade por doença e, portanto, a sentença recorrida deve ser revogada, mantendo-se a decisão administrativa do Réu de não admitir a Recorrida ao procedimento de mobilidade por doença.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por Vª Ex.ª, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo-se a almejada JUSTIÇA!”
*
Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida, com as seguintes conclusões:
“1-O tribunal é incompetente para apreciar o presente recurso, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 2º do DL 325/2003 o tribunal competente é o Tribunal Central Administrativo do SUL, uma vez que a sentença é proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
2-O efeito do presente recurso é meramente devolutivo, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 121º nº 2 do CPTA “O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo.” (sublinhado nosso) pelo que a sentença tem que ser cumprida, não podendo a sua execução ficar suspensa à espera do Acórdão do Tribunal Central.
3-A Recorrida candidatou-se ao concurso externo/contratação inicial e reserva de recrutamento CE/CIRR dos professores, para o ano letivo 2024/2025, tendo ficado colocada no QZP 46, em 11/07/2024.
4-Como professora do quadro concorreu depois à Mobilidade Interna, tendo ficado colocada no Agrupamento de Escolas Damião de Goes em 16/08/2024 e a 15/07/2024, apresentou-se ao procedimento de Mobilidade por Doença para o ano letivo de 2024/2025.
5-No entanto, a 22/08/2024, recebe uma notificação da reclamação, a excluí-la do concurso, ou não admitida ao procedimento de mobilidade por doença "por não ter assinado o consentimento de divulgação da doença", e "por ter mencionado incorretamente o tipo de candidato".
6-A Recorrida, ao verificar o lapso da não assinatura do relatório médico, corrigiu o mesmo na plataforma no Aperfeiçoamento/Reclamação e, relativamente ao outro motivo também reclamou do mesmo por não estar de acordo. Quanto à assinatura, parece ser um lapso, corrigido à partida, no entanto, convém esclarecer o motivo de mencionar incorretamente o tipo de candidato.
7-Ora, a Recorrida no dia 11/07/2024 vinculou no QZP 46 e no dia 16/08/2024, foi colocada no Agrupamento de Escolas Damião de Goes em Alenquer.
8-A 15/07/2024, preencheu o impresso a requerer a Mobilidade por Doença por ter "neoplasia da mama direita", com seguimento no Hospital de S. João - Porto, com marcador tumoral elevado, e atestado médico de Incapacidade Multiuso, com 63% de incapacidade.
9-Preenchia, por isso os requisitos previstos no Decreto-Lei 41/2022 e do Despacho 7716-A/22. 10- A Recorrida é portadora de atestado médico de incapacidade multiuso definitivo com um grau de 63% com data de 14 de março de 2024. Este grau de incapacidade resultou de uma reavaliação em função de um agravamento da condição de saúde que ocorreu no ano letivo corrente.
11-Quando formalizou o pedido da mobilidade por doença, a 15/07/2024, a Recorrida já estava colocada no QZP, conforme se pode aferir nas listas de colocação do concurso externo que foram publicadas a 11/07/2024.
12-O agravamento do seu estado de saúde incapacita-a para o trabalho, uma vez que tem tratamentos regulares no Hospital de S. João, para aferir da progressão do cancro.
13-Sucede que a Recorrida não pretende ficar incapacitada para o trabalho por se encontrar longe da sua residência e das entidades prestadoras de cuidados médico, a Recorrida pretende exercer a sua atividade profissional, fundamental para o seu equilíbrio emocional e realização pessoal e profissional conforme atestado médico.
14-No Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2024-2025, a Recorrida ficou colocada no QZP 46, a mais de 300 Km da sua residência e entidades prestadoras dos cuidados médicos, por não ter beneficiado de quota de emprego, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em QZPs mais próximos da sua área de residência.
15-Cumprindo com o estipulado no n.º 3 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passo a citar: "as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE, sendo publicitadas pela DGAE na respetiva página da Internet, pelo que a colocação da Recorrida no QZP 46 está legalmente homologada.
16-A Recorrida cumpriu com o seu dever de aceitação no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação - do dia 12 de julho a 18 de julho de 2024, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conjugado com o capítulo XII, Parte III do Aviso n.º 6468A/2024/2, de 25 de março, aviso de abertura do concurso.
17-Do expandido nos dois pontos anteriores resulta como factual que a Recorrida é professora de carreira no ano letivo 2024/25, iniciando tal condição no dia 1 de setembro de 2024 do corrente ano civil, ou seja, pertencerá à categoria de "professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado" em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho.
18-A Recorrida quando preencheu da MPD, já tinha o resultado dos concursos a provar que vinculou em 01/set./2024.
19-O aviso de abertura do procedimento é para 24/25, ora, por isso a MPD só produz efeito a partir de 01/set./2024, quando a Autora já está vinculada ao QZP 46. Dispõe o artigo 8 do CPA que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.
20-O referido aviso de abertura no ponto anterior na parte das necessidades temporárias, determina no n.º III - Concurso de Mobilidade Interna, que serão opositores no seu ponto 4º que "os docentes colocados através do concurso interno ou do concurso externo para o ano de 2024/25 em quadro de zona pedagógica, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do DecretoLei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 21-Ressalva-se que nesta fase/datas do concurso de mobilidade interna que é a própria DGAE que determina que a Recorrida preenche um dos requisitos alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio expandidos no ponto 9º deste documento, no caso por concorrer em 1ª prioridade - "docentes de QZP e os docentes de quadro de AE/EnA com componente letiva inferior a oito horas".
22-Importa nesta fase enfatizar que os docentes colocados pelo concurso externo em AE/ENA não são obrigados a concorrer, como são os QZP, ao concurso de mobilidade interna, mas não estão impedidos de o fazer, embora em segunda prioridade em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 32-A/2023, de 8 de maio.
23-Resulta da concatenação dos pontos anteriores que ao estabelecer-se a obrigatoriedade da Recorrida concorrer à mobilidade interna, da mesma forma e automaticamente a obriga a vincular-se, nesta fase, a um dos requisitos conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, necessários para a requerente ser opositora a este concurso de mobilidade.
24-Resulta ainda que a DGAE entende que, segundo a legislação em vigor, estes docentes reúnem nesta fase os requisitos de admissibilidade ao concurso de mobilidade interna para o ano letivo de 2024/25, ou seja, trata-os como professores de carreira, independentemente de estarem submetidos, ou não, a um vínculo contratual a termo certo com as escolas do ME no corrente ano letivo.
25-Em suma, para efeitos de mobilidade interna todos os docentes agora colocados em QZP ou AE/ENA pelo concurso externo, nesta fase do concurso com as listas de colocação homologadas, devem ser tratados em equidade com os restantes docentes de carreira colocados pelo concurso interno.
26-Aqui chegados, ficou evidente que a DGAE entende como princípio da boa administração, nesta fase dos concursos, reconhecer à Recorrida o estatuto de docente de carreira, vinculada ao QZP 46, (vide anexo II) requisito necessário para poder concorrer à mobilidade interna, pelo Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 na sua redação atual e pelo aviso n.º 6468A/2024/2, de 25 de março, e, desta forma ser colocada numa escola para suprir necessidades temporárias e iniciar funções docentes em função da manifestação das suas preferências, ao abrigo do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023 de 8 de maio.
27-Note-se que a mobilidade interna tem como objeto suprir necessidades temporárias, colocando os docentes de carreira num AE/ENA das suas preferências para que possam exercer funções a partir de 1 de setembro de 2024, tal como a mobilidade por doença, todavia, para dar resposta "aos docentes que, por motivo de doença dos próprios ou dos seus familiares, necessitem de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios que devam ser prestados a familiares a seu cargo" (Decreto-Lei n.º 41/2022 de 17 de junho).
28-O citado Decreto-Lei reconhece "a necessidade de se continuar a garantir a proteção e apoio na doença aos docentes, e aos familiares que se encontrem a seu cargo, quando se verifique a imperiosa e comprovada circunstância de necessitarem de se deslocar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios a prestar" (Decreto-Lei n.º 41/2022 de 17 de junho)
29-O mesmo Decreto-Lei estabelece um regime especial de mobilidade por motivo de doença aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Ora, pelo expandido nos pontos anteriores será esse o estatuto da A. no ano letivo 2024/25.
30-O Decreto-Lei n.º 41/2022 de 17 de junho em momento algum alude à condição ou tipo de contrato do docente na data em que formaliza o pedido, tal data é de facto irrelevante do ponto de vista do seu efeito, uma vez que qualquer que seja a data em que é submetido o pedido será sempre, tal como na mobilidade interna, para produzir efeitos partir do dia 1 de setembro de 2024 e, nessa altura, a Recorrida é definitivamente professora de carreira.
31-Todavia, o conhecimento e homologação do QZP ou QE/ENA já não é despiciendo do ponto de vista da mobilidade interna e por doença; de facto, só depois de conhecer o QZP ou AE/ENA de vinculação no ano letivo de 2024/25, o docente consegue avaliar se se justifica concorrer a qualquer uma destas modalidades de mobilidade e nesta perspetiva compreende-se porque são obrigatoriamente opositores a concurso os docentes colocados em QZPs, uma vez que não têm nesta fase uma escola atribuída para exercer funções no ano letivo 2024/25.
32-O objeto da formalização do pedido de Mobilidade por Doença, tal como o concurso de Mobilidade Interna, será para ser reportado e produzir efeitos no ano letivo 2024/25, pelo que, naturalmente, estes dois procedimentos terão impreterivelmente de ocorrer antes do início do ano letivo para que os docentes possam conhecer as escolas onde irão exercer funções ao abrigo destas duas modalidades de mobilidade a 1 de setembro de 2024.
33-Através de Nota Informativa a DGAE comunicou que se encontrava disponível na sua página, pelo prazo de 5 dias úteis, de 15 de julho até às 18h00 de dia 19 de julho, o formulário eletrónico para formalização do pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença para o ano 2024/25. Nesta data já tinham sido publicadas e homologadas as listas de colocação do concurso externo, sendo que a Recorrida já se encontrava vinculada ao QZP 46, iniciando o exercício de funções nessa qualidade no ano letivo 2024/25.
34-Sucede que a formalização deste pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença será para que a Recorrida possa exercer a sua atividade docente no ano letivo 2024/2025 (Nota informativa DGAE) em zonas mais próximas da sua residência e entidades prestadoras dos cuidados médicos.
35-A DGAE não exige nem condiciona a validade do concurso de mobilidade interna por parte das escolas de provimento para o ano letivo 2024/25 à situação contratual de docente de carreira no ano letivo corrente, sendo que nas duas modalidades de mobilidade o âmbito pessoal é o mesmo. (vide anexo IV - Aviso de Abertura MPD 2024/25)
36-Nem o Decreto-Lei n.º 41/2022 de 17 de junho, nem - Aviso de Abertura MPD 2024/2025 em momento algum aludem à situação contratual do docente à data em que submete o pedido, de facto a data se submissão do pedido é irrelevante face ao objeto do mesmo, por uma questão de lógica temporal do processo administrativo a submissão do pedido terá de ocorrer antes de produzir os devidos efeitos.
37-Já o Despacho n.º 7716-A/2022 referente ao "Procedimento de mobilidade por doença" determina no seu n.º 7 as causas que terão como "consequência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por doença", são estas o "incumprimento do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 desse mesmo despacho.
38-O disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 estão expressos no formulário do pedido de mobilidade por doença e foram devidamente cumpridos pela Recorrida (vide os n.s 3, 4, 5 e 6 do Despacho n.º 7716-A/2022 e o Formulário do pedido preenchido pela A. - anexo III)
39-Nenhum dos pontos enumerados: 3, 4, 5 e 6 do Despacho n.º 7716-A/2022 se refere à situação contratual do docente na data em que submete o pedido como causa para indeferimento do direito à mobilidade por doença do docente, tal como não existe no preenchimento do formulário do pedido a preencher pelo docente na plataforma da DGAE qualquer campo em que seja solicitada a indicação da sua situação contratual no ano letivo 2023/24.
40-Assim, não há nenhum fundamento nos termos da lei e do direito que justifique que a situação contratual do docente na altura em que submete o pedido possa determinar a validação ou invalidação do direito que a lei lhe confere à mobilidade por doença, tal como para a mobilidade interna, para o ano letivo de 2024/25, altura em que cumpre os requisitos por ser docente de carreira.
41-A própria DGAE tem entendido como princípio da boa administração tratar todos os docentes colocados pelo concurso Externo/Interno em equidade no concurso de mobilidade interna, pelo que não apresentar a mesma postura administrativa relativamente à mobilidade por doença, configurará um ato discriminatório para estes docentes sem razão objetiva que o justifique, colocando em crise os princípios da própria Constituição da República Portuguesa.
42-Se assim acontecer no ano letivo 2024/25 irão coexistir docentes de carreira em circunstâncias distintas quanto ao direito que a lei lhe confere, pelo Decreto-Lei n. 41/2022 de 17 de junho, em exercer funções em AE/ENA que lhes garanta a proteção e apoio na doença.
43-Uns verão garantida essa proteção, enquanto outros, como a Recorrida., apesar de se verificar a imperiosa e comprovada circunstância de necessitarem de se deslocar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios a prestar, veem sonegado esse direito com base na sua situação contratual na data em que formaliza o pedido.
44-Posto isto, deve para os efeitos do disposto no artigo 174º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a atuação da DGAE se pautar-se por critérios de legalidade, de justiça, igualdade e de boa-fé cfr. arts 30º, 60º, 80º e 100º do CPA e que seja refeito o concurso havendo lugar à retificação da real situação concursal. Só desta forma será possível minimizar os estragos que já foram causados à A. e que serão tanto mais gravosos, caso não sejam corrigidas estas injustiças.
Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente Vossas Exas suprirão, deve ser declarado incompetente o Tribunal Central Administrativo Norte e deve ser dado efeito devolutivo ao presente recurso e o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado improcedente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.”
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer pugnando pela manutenção do decidido.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévia remessa do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento
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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe vem assacado.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

“1. Em 12/12/2023, os serviços do Ministério da Saúde emitiram, em nome de M........, certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo, de onde se extrai, entre mais, a classificação da doença como “natural”, com data de início em 12/12/2023 e termo em 10/1/2024, não implicando a permanência no domicílio (cfr. fls. 57 do PA constante do processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 14/3/2024, os serviços do Ministério da Saúde emitiram atestado médico de incapacidade multiuso, em nome de M........, que avaliou a sue incapacidade como permanente, com o grau de 0,6315 (cfr. fls. 58 do PA constante do processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 9/7/2024, a médica com a cédula profissional ........5, do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., emitiu, em nome de M........, relatório médico, que, entre mais, apresenta o seguinte teor (cfr. fls. 59 a 61 do do PA constante do processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“(…)

(…)”
4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11/7/2024, M........, residente em Rua Dr…….., 51, Real-Braga, 4700-……, colocada no Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, Albufeira, no grupo 520-Biologia e Geologia, apresentou, junto dos serviços da Direção-Geral da Administração Escolar (integrados no Ministério da Educação, Ciência e Inovação), candidatura para efeitos de Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR, reportado ao ano letivo de 2024/2025, tendo manifestado a sua preferência de colocação, em primeiro lugar na ordem de prioridade, pelo Agrupamento de Escolas Carlos Amarante (cfr. fls. 2 a 9 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 11/7/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar publicaram a lista definitiva de colocação, por concurso externo de docentes, referente ao grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, reportado ao ano escolar de 2024/2025, onde, entre mais, consta, com número de ordem 2……, a colocação de M........ (utilizador n.º 5……..), como candidata externa, prioridade 1, com código e designação de Agrupamento/Escola/QZP de provimento 46-QZP.46 (cfr. fls. 10 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 14/7/2024, M........ aceitou a sua vinculação, reportada ao ano letivo de 2024/2025, no QZP.46 (que abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal), no grupo de recrutamento 520-Biologia e Geologia (cfr. fls. 11 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 15/7/2024, M........ apresentou pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença, reportado ao ano letivo de 2024/2025, tendo indicado, como tipo de docente, “QZP – Quadro de Zona Pedagógica” e, como escola de colocação indicada em primeiro lugar na ordem de preferências, 150990 - Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga, remetido, em anexo, relatório e atestado médico de incapacidades multiusos (cfr. fls. 12 a 18 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16/8/2024, M........ apresentou candidatura eletrónica ao concurso de mobilidade interna, reportado ao ano letivo de 2024/2025, na plataforma SIGRHE, tendo indicado, entre mais, como código do QZP, “QZP-46-Abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro”, como código de grupo de recrutamento de provimento, “520-Biologia e Geologia”, com componente letiva de vinte e duas horas (cfr. documento n.º 3, junto com a petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 16/8/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar publicaram a lista definitiva de colocação de mobilidade interna (necessidades temporárias), referente ao ano letivo de 2024/2025, para o grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, onde consta a colocação de M........, com o número de ordem 4........, com o código de AE/ENA/QZP de Provimento “QZP.46”, relativamente ao Agrupamento/Escola de Colocação, Agrupamento de Escolas Damião de Goes, Alenquer, com horário completo e com componente letiva de vinte e duas horas (cfr. fls. 64 a 65 do PA constante dos autos referentes ao processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Em 19/8/2024, M........ aceitou a colocação n.º 8........, no grupo de recrutamento 520, para o ano letivo de 2024/2025, em mobilidade interna, com o motivo “Aumento de turmas”, no Agrupamento de Escolas Damião de Goes, Alenquer (cfr. documento n.º 4, em anexo à da petição, cujo teor aqui se reproduz integralmente)
11. Em 22/8/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar enviaram mensagem de correio eletrónico para M........, informando que o resultado no âmbito do procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença na plataforma SIGRHE, reportada ao ano letivo de 2024/2025, foi o de “Não Admitido”, com, entre mais, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 1 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“(…)

(…)”
12. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 22/8/2024, M........ apresentou reclamação, junto dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, da decisão que antecede, a qual, entre mais, apresenta o seguinte teor (cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
(…)”
13. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 22/8/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar, emitiram, em nome de M........, relativamente ao relatório médico, submetido com a candidatura ao procedimento de mobilidade por doença, a informação “Não admitido” (cfr. fls. 22 e 23 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
14. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 9/9/2024, M........ elaborou requerimento de recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, relativo à decisão mencionada no ponto 11 que antecede (cfr. fls. 186 a 189 dos autos no SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
15. Em 9/9/2024, M........ enviou para os serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, o recurso que antecede, mediante carta registada (cfr. fls. 186 a 189 dos autos no SITAF)
16. Em 10/9/2024, os serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação receberam a carta que antecede (cfr. fls. 186 a 189 dos autos no SITAF).
17. Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 1/11/2024, o Agrupamento de Escolas Damião de Goes emitiu, em nome de M........, nota de abonos e descontos, de onde se extrai, entre mais, “Categoria: Professores do 2.º e 3.º ciclos e sec. – QZP – Nomeação Definitiva” (cfr. fls. 280 dos autos no SITAF relativos ao processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
18. Em 5/11/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar publicaram a lista de docentes dispensados do período probatório, reportado ao ano escolar 2024/2025, onde se inclui M........, com o tipo de candidato “QZP” e AE/ENA de colocação “Agrupamento de Escolas Damião de Goes, Alenquer – 1705998” (cfr. fls. 281 a 290 dos autos no SITAF relativos ao processo n.º 1705/24.6BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
19. Em data não concretamente apurada, os serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação elaboraram documento intitulado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, tendo como partes o Ministério, através do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, e M........, que não se encontra assinado, de onde se extrai, entre mais, que “o presente contrato tem início em 01-09-2023 e cessa em 31- 08-2024” (cfr. fls. 26 a 29 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)”.

*

IV. De Direito

A vexatia quaestio do recurso consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe foi assacado pelo Recorrente.
Nas conclusões das alegações de recurso, o Recorrente afirma, em resumo, que “IV. A sentença ignorou que, até 31/08/2024, a Recorrida mantinha vínculo de emprego público com o Agrupamento de Escolas Albufeira Poente, na qualidade de docente com contrato de trabalho a termo resolutivo certo, conforme demonstrado pelo contrato e os registos na plataforma SIGRHE.
V. Tal circunstância implica que, à data de 15/07/2024, a Recorrida ainda se encontrava vinculada a esse contrato a termo, não sendo possível acumular dois vínculos de emprego público simultaneamente, como se sugeriu na sentença.
VI. A argumentação do Tribunal a quo de que o concurso de mobilidade interna teria um âmbito pessoal idêntico ao da mobilidade por doença é juridicamente incorreta”.
A Recorrida, nas conclusões das contra-alegações recursivas, em suma, sustenta que “7-Ora, a Recorrida no dia 11/07/2024 vinculou no QZP 46 e no dia 16/08/2024, foi colocada no Agrupamento de Escolas Damião de Goes em Alenquer.
8-A 15/07/2024, preencheu o impresso a requerer a Mobilidade por Doença por ter "neoplasia da mama direita", com seguimento no Hospital de S. João - Porto, com marcador tumoral elevado, e atestado médico de Incapacidade Multiuso, com 63% de incapacidade.
9-Preenchia, por isso os requisitos previstos no Decreto-Lei 41/2022 e do Despacho 7716-A/22.
10-A Recorrida é portadora de atestado médico de incapacidade multiuso definitivo com um grau de 63% com data de 14 de março de 2024. Este grau de incapacidade resultou de uma reavaliação em função de um agravamento da condição de saúde que ocorreu no ano letivo corrente.
11-Quando formalizou o pedido da mobilidade por doença, a 15/07/2024, a Recorrida já estava colocada no QZP, conforme se pode aferir nas listas de colocação do concurso externo que foram publicadas a 11/07/2024.
12-O agravamento do seu estado de saúde incapacita-a para o trabalho, uma vez que tem tratamentos regulares no Hospital de S. João, para aferir da progressão do cancro”.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 41/2022, de 17 de Junho, implementou o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença e “aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes»” – cfr artº 2º.
O artº 4º deste diploma, sob a epígrafe ‘Requisitos da mobilidade’, prevê designadamente que “1 - Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Sejam portadores de doença incapacitante;
(…)”.
Resulta do Probatório da sentença recorrida, no que ora importa, que “5. Em 11/7/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar publicaram a lista definitiva de colocação, por concurso externo de docentes, referente ao grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, reportado ao ano escolar de 2024/2025, onde, entre mais, consta, com número de ordem 2066, a colocação de M........ (utilizador n.º 5………), como candidata externa, prioridade 1, com código e designação de Agrupamento/Escola/QZP de provimento 46-QZP.46 (…).
6. Em 14/7/2024, M........ aceitou a sua vinculação, reportada ao ano letivo de 2024/2025, no QZP.46 (que abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal), no grupo de recrutamento 520-Biologia e Geologia (…).
7. Em 15/7/2024, M........ apresentou pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença, reportado ao ano letivo de 2024/2025, tendo indicado, como tipo de docente, “QZP – Quadro de Zona Pedagógica” e, como escola de colocação indicada em primeiro lugar na ordem de preferências, 150990 - Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga, remetido, em anexo, relatório e atestado médico de incapacidades multiusos (…).
8. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16/8/2024, M........ apresentou candidatura eletrónica ao concurso de mobilidade interna, reportado ao ano letivo de 2024/2025, na plataforma SIGRHE, tendo indicado, entre mais, como código do QZP, “QZP-46-Abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro”, como código de grupo de recrutamento de provimento, “520-Biologia e Geologia”, com componente letiva de vinte e duas horas (…).
9. Em 16/8/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar publicaram a lista definitiva de colocação de mobilidade interna (necessidades temporárias), referente ao ano letivo de 2024/2025, para o grupo de recrutamento 520 – Biologia e Geologia, onde consta a colocação de M........, com o número de ordem 4........, com o código de AE/ENA/QZP de Provimento “QZP.46”, relativamente ao Agrupamento/Escola de Colocação, Agrupamento de Escolas Damião de Goes, Alenquer, com horário completo e com componente letiva de vinte e duas horas (…).
10. Em 19/8/2024, M........ aceitou a colocação n.º 8........, no grupo de recrutamento 520, para o ano letivo de 2024/2025, em mobilidade interna, com o motivo “Aumento de turmas”, no Agrupamento de Escolas Damião de Goes, Alenquer (…)
11. Em 22/8/2024, os serviços da Direção-Geral da Administração Escolar enviaram mensagem de correio eletrónico para M........, informando que o resultado no âmbito do procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença na plataforma SIGRHE, reportada ao ano letivo de 2024/2025, foi o de “Não Admitido” (…)”.

A Recorrida integra-se na previsão conjugada do artº 2º e da alínea a) do nº 1 do artº 4º do supracitado diploma – vide nºs 7 e 10 do Probatório que antecede – e da conjugação dos seus pontos 5., 6., 8., 9. e 10., desde 11 de Julho de 2024 vinculou no código e designação de Agrupamento/Escola/QZP de provimento 46-QZP.46 e acertadamente, dias depois, mais concretamente na data de 15 do mesmo mês e ano, nada obstava à apresentação do seu pedido de mobilidade de docentes por motivo de doença, como docente do quadro no ano lectivo de 2024/ 2025, tendo direito a ser admitida em mobilidade por doença.
Assim, ao invés do que o Recorrente advoga, ou seja, que até 31 de Agosto de 2024 a Recorrida “mantinha vínculo de emprego público com o Agrupamento de Escolas Albufeira Poente, na qualidade de docente com contrato de trabalho a termo resolutivo certo, conforme demonstrado pelo contrato e os registos na plataforma SIGRHE”, pelo que apenas depois de 1 de Setembro de 2024 tal poderia ocorrer, tal não se pode admitir em harmonia com o nº 3 do artº 24º do diploma que nos ocupa que densifica: “O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”.

O Decreto-Lei nº 32-A/2023, de 8 de Maio, estabeleceu o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, dispondo o nº 2 do artº 1º que “O presente decreto -lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação”.

Trazemos à colação que anteriormente a 11 de Julho de 2024, a Recorrida havia apresentado ao Recorrente a candidatura para efeitos de Concurso Externo/ Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/ CIRR, reportado ao ano lectivo de 2024/2025, tendo manifestado a sua preferência em primeiro lugar na ordem de prioridade de colocação, porque reside em Braga, no Agrupamento de Escolas Carlos Amarante; no entanto foi-lhe destinado o Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, Albufeira, no grupo 520-Biologia e Geologia.
Neste enquadramento, o nº 2 do artº 1º deste último diploma dispõe que “O presente decreto-lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação”.
De acordo com o seu artº 15º, que sob a epígrafe ‘Listas definitivas’, define no nº 3 que “As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE, sendo publicitadas pela DGAE na respetiva página da Internet”, pelo que não restam dúvidas que com a colocação operada no Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, ex vi da respectiva lista decorrente do concurso externo de 11 de Julho de 2024, no QZP 46, tendo aceite a mesma em 14 de Julho 2024 – cfr pontos 5. e 6. supra da matéria provada – a Recorrida é professora vinculada desde esta última data, atento o nº 5 do artº 5º do mencionado diploma: “O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA”.

Convocamos, pois, que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento de direito, anuindo igualmente ao que nela se expressa, nestes termos: “A Autora peticiona também a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da sua pretensão, com o seu reposicionamento no procedimento de mobilidade por doença em escola a que concorreu perto da sua residência e do hospital onde faz os tratamentos.
O Réu pugnou pela improcedência deste pedido.
Aquilatando:
O artigo 172.º, n.º 1, do CPA e o artigo 173.º do CPTA estabelecem que a anulação do ato impugnado constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria, se aquele ato não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Com efeito, a anulação do ato impugnado nos presentes autos, que infra se decide, gera, na esfera do Réu, o dever de reconstituição da situação ex ante, ficando obrigado a dar cumprimento aos deveres cuja inobservância justificou aquela sanção.
Donde decorre que o Réu fica obrigado a admitir a Autora no procedimento de mobilidade por motivos de doença, relativamente ao ano letivo de 2024/2025.
Ressalve-se que o Réu deve reapreciar a situação da Autora, à luz do regime instituído pelo Decreto-lei n.º 41/2022, de 17 de junho, atenta as preferências indicadas pela mesma (cfr. facto provado n.º 7).
Destarte, fica o Réu condenado a admitir a Autora e a reapreciar o seu pedido de mobilidade por motivo de doença, cabendo-lhe posicioná-la em conformidade, no exercício das suas competências no âmbito do espaço de valoração típico do exercício da função administrativa (cfr. artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 5, do CPTA).
Ante o exposto, procede parcialmente o pedido de condenação deduzido pela Autora nos presentes autos”.

Consequentemente, concluímos que inexiste o erro de julgamento assacado à sentença recorrida o que nos reconduz à improcedência do recurso.
***


V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

***

Lisboa, 3 de Julho de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)