Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00458/05
Secção:Cotencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:02/15/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
COMUNICAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:1. O âmbito de aplicação do disposto no nº 1 do art. 37º do CPPT, restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária, pelo que o pedido de certidão contendo os elementos relacionados com o despacho de reversão (acto administrativo-judicial pelo qual o revertido é chamado à execução) não se enquadra na previsão daquela norma e tal pedido só poderia ser efectuado nos termos do art. 24 do CPPT.
2. Não tendo a citação do recorrente sido acompanhada (em contrário ao que dispõe o nº 4 do art. 22º da LGT), dos elementos relativos aos juros, assiste ao recorrente o direito a que lhe seja passada certidão desses elementos nos termos do art. 37º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. José..., chamado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Santarém contra a sociedade denominada «O....» para cobrança de dívida por contribuições para a Segurança Social, relativa ao ano de 1994, e respectivos juros de mora, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, lhe indeferiu o pedido de intimação do sr. Chefe daquele mencionado Serviço de Finanças, para a passagem de certidão da qual constasse: «(i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início da contagem dos mesmos e respectivas taxas; (iii) bem como de quaisquer outros elementos que fossem relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente».

1.2. Nas suas alegações de recurso, termina formulando as Conclusões seguintes:
1. O ora recorrente foi citado, em sede de processo de reversão de execução fiscal, sem que lhe tenham sido notificados determinados elementos previstos na lei para o efeito, designadamente: (i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e muito menos a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início da contagem dos mesmos e respectivas taxas;
2. Na verdade, à citação, o Serviço de Finanças de Santarém, apenas anexou Certidão de dívida e Despacho a aludir a documentos que o recorrente desconhecia em absoluto - em virtude de nunca lhe terem sido remetidos e notificados -, nomeadamente o auto de diligência, os documentos que lhe serviram de suporte e fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial, situação que se verificara também anteriormente na Proposta de Decisão/Despacho (uma vez que também aludia a documentos que se desconheciam).
3. Em virtude desse facto, o recorrente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santarém para lhe passar certidão que contivesse todos os elementos omitidos. Pedido que foi indeferido.
4. Consequentemente, o recorrente apresentou, junto do Tribunal, pedido de intimação do Serviço de Finanças de Santarém para cumprimento do dever de passagem de certidão, que contivesse os elementos relativos à fundamentação legal do acto tributário, assim como dos fundamentos da decisão de reversão, a efectuar juntamente com a citação do despacho de reversão.
5. Pedido que, através de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio igualmente a ser indeferido. O que, consequentemente fez com que o recorrente apresentasse o presente recurso, com os fundamentos seguintes:
6. Ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar no estabelecido no n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária, segundo o qual "as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais."
7. Situação que o legislador quis salvaguardar propositadamente, ao referir-se expressamente, no n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária, à notificação e à citação. E sendo a citação levada a cabo pelo Serviço de Finanças local, deverá a mesma ser considerada efectuada de acordo com a lei, nos casos em que é remetido ao revertido - a citação com todos os elementos indicados e previstos na lei, ou seja, contendo todos os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. Não bastando acompanhar a citação com os elementos mencionados no artigo 190°, n° 1 do CPPT, devendo, para além destes incluir os que o artigo 22°, n° 4 da Lei Geral Tributária prescreve.
8. A questão de os elementos existentes em poder do Serviço de Finanças não serem suficientes ou não permitirem o absoluto cumprimento da lei, deverá ser analisada da seguinte forma: Se após o Serviço de Finanças ter requisitado ao CRSS os elementos em falta, se concluir que nada mais há a acrescentar à citação, deverá o Serviço de Finanças passar certidão ao requerente, dando-lhe conhecimento desse mesmo facto. Cabendo apenas ao requerente e citado extrair as consequências que entenda e da forma que entenda.
9. Sendo ainda inaceitável para o recorrente a procedência do pedido de intimação apresentado junto do Tribunal, por um outro revertido no mesmo processo de execução fiscal, quando os fundamentos invocados por este último foram os mesmos que o recorrente invocara. Até porque, o conteúdo da citação remetida a ambos os revertidos foi precisamente igual (cfr. Sentença proferida no Processo n° 558/04.5 BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria).
10. Em suma e face ao exposto conclui-se que a Sentença ora recorrida viola o disposto na lei, nomeadamente o estabelecido nos artigos 24º, n° 1 e 37°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 22°, n° 4 da Lei Geral Tributária.

1.3. Nas suas contra-alegações, a entidade requerida pugna pela confirmação do julgado, alegando, em síntese:
- Pela citação foi dado conhecimento ao contribuinte de que lhe foi proposta uma execução fiscal, sendo a mesma acompanhada dos elementos indicativos do prazo para a oposição, para a dação em pagamento ou para a solicitação do pagamento prestacional. Com esta citação foram juntas cópia autenticada do respectivo título executivo emitido pela entidade exequente - no qual são referenciados os respectivos períodos e a sua origem, bem como a data a partir da qual são exigidos juros moratórios - e cópia do despacho de reversão proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Santarém em 10/3/2004.
Da leitura deste despacho de reversão verifica-se que o responsável subsidiário e ora requerente José... prescindiu de se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão e que, a notificação para efeitos da aludida audição foi efectuada nos termos legais, tendo sido acompanhada de cópia "do projecto de despacho contendo o resumo das conclusões do auto de diligência e documentos que lhe serviram de suporte, bem como de fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial e ainda das respectivas certidões de dívida.
Assim sendo, carece de qualquer suporte a afirmação do ora requerente de que a citação efectuada não havia cumprido os requisitos legais, nomeadamente por não conter a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito, que
estiveram na base da reversão de CRSS, sendo que a idêntica conclusão se chegou no Despacho de 26/5/2004, do chefe de Finanças do SF de Santarém.
Por isso, foram cumpridos todos os requisitos e formalidades legais, nomeadamente os descritos nos artigos 160°, 163° e 190° do CPPT.
Igualmente neste despacho de 26/5/2004 foi justificado o facto de, face ao que se preceitua no n° 4 do art. 22° da LGT, por o órgão de execução fiscal não ser o serviço liquidador - competindo-lhe por inerência do constante nos artigos 149° e 152° do CPPT a condução do processo executivo - com a citação apenas terem sido remetidos os elementos constantes da certidão de dívida emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Santarém.
Ora a inexistência de "qualquer outro documento relevante" inviabiliza a comprovação pretendida pelo requerente e justifica o atestado no despacho acima identificado. De onde decorre que a citação efectuada foi suficiente para cumprir os respectivos fins legais.
Também, a questão da ilegalidade em concreto da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação respectivo (cfr. art. 204° al. h) do CPPT), o que se não verifica.
Face ao disposto nos arts. 70°, 99° e al. c) do 102° do CPPT, o recorrente poderia sempre impugnar essa liquidação por via graciosa ou contenciosa e a omissão dos elementos que entendesse em falta deveria ser suprida através de pedido formulado junto da entidade administrativa competente, no caso, o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo (cfr. arts. 104° do CPTA, e 146° e al. b) do 54° do CPPT).
Acresce que o recorrente apresentou em 12/7/2004 reclamação graciosa contra o acto de liquidação da Segurança Social, relativo ao exercício de 1994. Tal reclamação graciosa foi decidida por despacho da Chefe de Divisão da Justiça Tributária da DF de Santarém, de 22/7/2004, onde se considerou "face à incompetência dos Serviços da Administração Fiscal para decidir acerca da reclamação apresentada, e por conseguinte para a instauração da mesma" que a petição deveria ser devolvida ao reclamante.
O requerente solicitou, em 9/8/2004, na decorrência da acima referida devolução, ao Chefe de Finanças de Santarém a remessa pela AT da reclamação graciosa à entidade competente para a sua apreciação - Segurança Social, e esse pedido foi deferido por despacho, de 8/9/2004, da Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Santarém e, em consequência, a reclamação graciosa apresentada pelo requerente, em 12/7/2004, foi remetida à delegação de Santarém do IGFSS. Da aludida remessa foi o requerente notificado por ofício n° 2758, de 9/9/2004 e, consequentemente, não existe qualquer base legal para a repetição da controvertida citação.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, dado que:
- O que o legislador pretende ao exigir a indicação dos fundamentos de facto e de direito do acto tributário aquando da notificação dos contribuintes é dar-lhes a conhecer as motivações do autor do acto de modo a possibilitar-lhes um juízo sobre a validade ou invalidade do mesmo de modo a que conscientemente o possam aceitar ou impugnar, conforme concordem ou discordem dele. Também o mesmo sucede com os responsáveis subsidiários conforme previsto no art. 22° n° 4 da LGT.
- Ora, no caso, foram dados a conhecer ao recorrente, primeiro no projecto de decisão e depois na decisão final, os fundamentos fácticos e legais da reversão, o ano a que respeitava a dívida, o seu montante e a informação de que o recorrente exerceu a gerência no período a que respeitavam as dívidas. Assim não tem qualquer justificação o requerido quanto a este ponto, já que se mostra cumprido o art. 36° do CPPT.
- Quanto pedido de indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início da contagem dos mesmos e respectivas taxas, na certidão de fls. 16 está indicado o montante dos juros devidos até final do mês em curso (Abril de 1995). E foi isto que lhe foi notificado (citação/notificação).
- O pedido do recorrente prende-se com a fundamentação do acto tributário e não com a notificação, já que esta lhe deu a conhecer a fundamentação do mesmo acto que porventura possa não estar devidamente fundamentado. Mas essa é uma questão que não pode ser dirimida neste meio processual acessório de intimação para passagem de certidão.

1.5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A decisão recorrida assentou-se na seguinte factualidade:
A) Em 17 de Março de 2004, foi remetido ao requerente ofício para «citação nos termos do Art. 160º do CPPT», acompanhado da certidão emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-regional de Santarém e do despacho de reversão datado de 10/3/2004, juntos aos autos como doc. 1 da petição.
B) Através de requerimento que deu entrada na Repartição de Finanças de Santarém em 6/5/2004, o requerente solicitou «ao abrigo do disposto nos artigos, 24°, n° 1, 36°, n°s. 1 e 2 e 37°, n°s. 1 e 2» do CPPT a emissão de «certidão, isenta de pagamento ou expedir nova notificação, contendo os seguintes elementos, que o Ofício n° 5.151, de 17 de Março de 2004, não contém: (i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e a expressa indicação da forma e modo de cálculo dos respectivos juros de mora e do termo de contagem dos mesmos e respectivas taxas; (iii) bem como de quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente.»
C) Por despacho datado de 26/5/2004, o Chefe da Finanças indeferiu o pedido de emissão de certidão, com os fundamentos seguintes: «É objecto de contestação, com base na falta de elementos essenciais, o conteúdo da citação e respectivos documentos que lhe estão subjacentes, efectuada no cumprimento das disposições do CPPT acima referenciadas. Os seus efeitos, funções e formalidades encontram-se descritos nos artigos 188° a 190° do CPPT. A mesma não deixou de ser acompanhada de todos os elementos exigidos, assim como de cópia autenticada do respectivo título executivo, emitido pela entidade exequente, no qual são referenciados os respectivos períodos e a sua origem, bem como a data a partir da qual são exigidos juros moratórios. Desta forma o citado tem conhecimento efectivo do facto, pelo que não existem formalidades a suprir.
(...) No que toca aos fundamentos de facto e de direito que levaram ao procedimento de reversão, eles constam do projecto de decisão/despacho e documentos que o suportaram, do qual teve conhecimento por notificação em 4 de Fevereiro, por carta registada com aviso de recepção.
Contudo, na situação presente de reversão por responsabilidade tributária, a norma prevista no n° 4 do artigo 22° da LGT prevê que a citação deva conter os elementos essenciais relativos à liquidação, incluindo a sua fundamentação. Ora, neste caso, o órgão da Execução Fiscal não é o serviço liquidador, competindo-lhe, por inerência do constante nos artigos 149° e 152° do CPPT, a condução do processo executivo. Neste, para além dos elementos constantes da certidão de dívida emitida pela entidade exequente - Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Santarém -, em tempo remetida ao ora executado, nenhum outro elemento relevante existe, pois, em hipótese contrária, teria acompanhado a respectiva citação.»
D) Em 10/3/2004, o Chefe de Finanças proferiu despacho de reversão da execução contra o ora requerente, onde, entre o mais, consta o seguinte: «... As notificações foram efectuadas via postal, em carta registada; As mesmas foram elaboradas no estrito cumprimento dos n°s. 4 e 5 do artigo 60° antes aludido, bem como das instruções contidas no ponto 1.2 da circular 13/99, da DGI, sendo acompanhadas de cópias do projecto de despacho contendo o resumo das conclusões do auto de diligência e documento que lhe serviram de suporte, bem como de fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial e ainda as respectivas certidões de dívida.»
E) Em 5/2/2004, o requerente foi notificado da proposta de decisão/despacho de reversão, de fls. 104, cujo teor de dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - fls. 104 a 107 do apenso.

2.2. Discordando do decidido, o recorrente continua a sustentar que, ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar que o art. 22º nº 4 da LGT estabelece que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, pelo que a citação só estará de acordo com a lei a partir do momento em que é enviada ao revertido com os elementos indicados na lei, sendo que se após o Serviço de Finanças os ter requisitado ao CRSS se concluir que nada mais há a acrescentar deverá passar certidão ao requerente dando-lhe conhecimento desse facto.
As questões a decidir no presente recurso são, pois, as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de facto e de direito:
- ao considerar (no que respeita à indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da reversão da dívida ao CRSS), que o recorrente (tendo sido notificado da proposta de decisão/despacho, de 5/2/2004, e do despacho de reversão proferido em 10/3/2004, o qual, segundo a sentença, nada acrescenta àquele projecto de decisão), teve conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da reversão, pelo que não se justifica a intimação nos termos do art. 37º do CPPT;
- ao considerar (no que respeita à expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas), que a insuficiência alegada pelo recorrente é inerente à fundamentação do acto de liquidação e, não já, do próprio acto de notificação, na medida em que através deste ficou a conhecer a fundamentação da liquidação de juros, ainda que considere que tal fundamentação não cumpre os requisitos legais.
- e ao considerar (no que respeita a quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente), que dado que a entidade requerida informou que não possui outros elementos relevantes, cumpriu o dever de informação, não havendo que intimar à emissão de certidão de documentos e informações que não existem.

2.3. Vejamos:
As questões a apreciar nestes autos foram já apreciadas nos recursos nºs. 415/04, 416/04 e 433/05, deste TCA (acórdãos de 11/1/2005 e de 25/1/2005) e decididas em termos com os quais concordamos, pelo que seguiremos de perto o aí decidido.
Segundo dispõe o nº 1 do art. 24º do CPPT, as certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias.
E, essas certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção (cfr. nº 3 do mesmo artigo).
Por sua vez, o nº 1 do art. 37º do mesmo CPPT, dispõe que «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.»
A lei estabelece, portanto, a obrigatoriedade de os Serviços da AT passarem as certidões de actos e termos do procedimento tributário e de actos e termos judiciais, sendo que a passagem destas certidões dá lugar ao pagamento das respectivas despesas.
Esta obrigatoriedade de passagem de certidões assenta no direito à informação consagrado no art. 268º, nº 1, da CRP e no no art. 67º, nº 1, da LGT (cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 24º, pág. 194), mas não pressupõe qualquer insuficiência de notificação anterior.
É certo que no caso de ocorrer esta insuficiência, a lei prevê que o notificando possa optar entre o pedido de nova notificação em que seja suprida a insuficiência ou a passagem de certidão que contenha os requisitos omitidos, sem qualquer pagamento (cfr. citado art. 37º do CPPT).
Mas, quer no caso de as certidões solicitadas nos termos do art. 24º do CPPT não serem passadas no prazo legal, quer no caso destas certidões pedidas ao abrigo do art. 37º do CPPT, se as mesmas não forem emitidas dentro do prazo legal, o interessado tem ao seu dispor o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão para compelir a AT a proceder à respectiva emissão.

2.4. Da factualidade que a sentença julgou provada, e que aqui se acolhe na totalidade, resulta que o recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a dívida de 98.157,18 Euros, proveniente de contribuições ao CRSS, do ano de 1994, e respectivos juros de mora, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2089-95/101323.8, originariamente instaurada contra a sociedade O.... (cfr. também os docs. a fls. 14, 15 e 16).
No seguimento de tal citação, o recorrente, invocando o disposto nos arts. 24º, nº 1, 36º nºs. 1 e 2 e 37º nºs 1 e 2, todos do CPPT, requereu (cfr. requerimento de fls. 11 a 13), no processo de execução, ao sr. chefe do Serviço de Finanças de Santarém, a emissão de certidão, isenta de pagamento, ou nova notificação, contendo os seguintes elementos:
(i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da reversão de CRSS;
(ii) e a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas;
(iii) bem como de quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente.
Tal requerimento veio a ser indeferido e o recorrente deduziu, então, invocando o disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 146º do CPPT, pedido de intimação para passagem de certidão (cfr. fls. 2 a 5), pedindo a intimação da autoridade requerida para dar cumprimento ao disposto nos arts. 24º, nº 1 e 37º, nº 1, do CPPT, notificando os elementos que havia requerido no requerimento de fls. 11 a 13.
Este pedido de intimação veio a ser julgado improcedente na decisão ora recorrida (cfr. fls. 47 a 55) por se ter entendido que foram fornecidos ao interessado todos os elementos existentes relativamente ao apuramento da dívida e dos fundamentos da decisão de reversão.

2.5. Ora, como se disse, restringindo-se o âmbito de aplicação do disposto no nº 1 do art. 37º do CPPT à comunicação das decisões em matéria tributária, então só quando esteja em causa a comunicação insuficiente de qualquer decisão em matéria tributária é que se pode fazer uso de tal comando, solicitando a passagem de certidão isenta de qualquer pagamento ou a notificação dos requisitos em falta.
Todavia, no caso vertente, parte dos elementos cuja certificação é pedida pelo recorrente (ou seja, os que se referem à indicação e teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão da execução e os que ele identifica como sendo «quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente»), são elementos relacionados com o despacho de reversão (acto administrativo-judicial pelo qual o recorrente foi introduzido na execução). E, assim sendo, o pedido de certificação de tais elementos não se enquadra na previsão do art. 37º do CPPT pelo que a AT não poderá ser intimada a notificá-los ou a prestar certidão dos mesmos nos termos pretendidos pelo recorrente. A pretendida certidão desses elementos só poderia ser efectuada nos termos do art. 24º do CPPT, mas sujeita a tributação.
Ora, o que o recorrente pediu à autoridade requerida foi a emissão dessa certidão, «isenta de pagamento», e por considerar que não foi notificado do teor integral dos fundamentos de facto e de direito do despacho de reversão. Isto é, apesar da referência que também fez no requerimento ao art. 24º do CPPT, é manifesto, face ao teor do próprio requerimento de passagem de certidão, que o pedido é feito ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT. E, assim sendo, no caso dos autos, não pode intimar-se a autoridade requerida para passar, nos termos pretendidos, a dita certidão dos fundamentos fácticos e jurídicos do despacho de reversão.
Nesta parte improcede, portanto, o recurso.

2.6. O mesmo não sucede, porém, quanto à também pedida certidão com a "expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de inicio e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas".
Estes elementos enquadram-se, claramente, no âmbito da previsão do nº 1 do art. 37º do CPPT, sendo certo, também, que como aliás refere a entidade requerida, o recorrente poderá, na qualidade de responsável subsidiário, reclamar ou impugnar a liquidação subjacente à dívida em execução, nos mesmos termos do devedor principal. Por isso, a notificação ou citação devem, para esse efeito, conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais (cfr. nº 4 do art. 22º da LGT).
Daí que, não tendo a citação do recorrente sido acompanhada dos elementos pretendidos, quanto aos juros, como impõe este citado normativo, lhe assista o direito a que lhe seja passada certidão desses elementos, nos termos do art. 37º do CPPT.
E a tanto não obsta a alegação, por parte da AT, de que não é portadora daqueles elementos.
Na verdade, esta circunstância não a poderá eximir da obrigação de passar tal certidão, pois que já estava obrigada a notificar aqueles elementos concomitantemente com a citação, ou seja, já devia tê-los solicitado ao CRSS em causa para efeitos da citação, como decorre do disposto no nº 4 do art. 22º da LGT. E, não o tendo ainda feito, deverá agora fazê-lo para efeitos da passagem de certidão. Aliás, o próprio título executivo já devia mencionar a data a partir da qual são devidos os juros de mora e a importância sobre que incidem; e não contendo essas indicações, já as mesmas deviam ter sido solicitadas antes pela AT - chefe do Serviço de Finanças, tudo por força do disposto no nº 2 do art. 163º do CPPT.
Nada obsta, pois, a que seja passada certidão, nos termos requeridos, dos elementos referidos no item (ii).
Pelo exposto, a sentença recorrida enferma, nesta parte, do invocado erro de julgamento, e consequentemente, mas apenas nesta medida, procede o recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando parcial provimento ao recurso:
- Revogar a sentença na parte relativa ao indeferimento da intimação para a passagem de certidão dos elementos referidos no item (ii) e intimar a autoridade recorrida a, no prazo de dez dias, e ao abrigo do art. 37º do CPPT, emitir certidão dos elementos pretendidos pelo recorrente e referidos no mesmo item (ii).
- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas.

Casimiro Gonçalves ( Relator)
Ascensão Lopes
Lucas Martins