Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 665/11.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | CGA INGA (ATUAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P - IFAP) QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL FUNÇÕES DIRIGENTES. |
| Sumário: | 1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em órgãos de gestão empresarial do Estado; 2. Tendo o trabalhador permanecido inscrito na CGA e mantido o vínculo à categoria de origem (de técnico superior) da Administração Pública, mas exercendo efetivamente funções dirigentes remuneradas em moldes autónomos, prevalece, para efeitos contributivos e de aposentação, a realidade material das funções exercidas e da remuneração efetivamente auferida sobre a mera manutenção formal da categoria de origem; 3. O regime de requisição e posteriormente acordado direito a auferir em conformidade com todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA em regime de regime de contrato individual de trabalho celebrados no âmbito de instituto público dotado de modelo organizativo híbrido não descaracterizam a natureza pública da relação funcional, nem afastam a relevância previdencial das funções dirigentes efetivamente desempenhadas; 4. O exercício efetivo de funções dirigentes em instituto público, com correspondente estatuto remuneratório autónomo, releva para efeitos de incidência contributiva perante a CGA sobre a remuneração efetivamente auferida e não apenas sobre a remuneração da categoria de origem: cfr. art. 1º e art. 11º n.º 1 do Estatuto da Aposentação – EA – tempus regit actum; 5. O art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, não instituiu ex novo o direito de desconto para a CGA com base na remuneração correspondente ao cargo dirigente efetivamente exercido, antes explicitando uma solução já compatível com o regime jurídico-funcional e remuneratório anteriormente vigente para o pessoal dirigente; 6. Em matéria de incidência contributiva para efeitos de aposentação, a quota previdencial afere-se, primordialmente, pela remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, desde que funcionalmente exercido no âmbito da Administração Pública e remunerado em termos autónomos, independentemente da manutenção formal do vínculo à categoria de origem. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: F…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Sintra, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA, ação administrativa especial, com pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, peticionando: a) condenação da Demandada na prática do ato administrativo devido que permita ao A. ver efetuados os descontos para a CGA, por referência à remuneração por si efetivamente auferida pelo exercício das suas funções de Chefe de Serviço e de Diretor Adjunto e não como Técnico Superior do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA (depois Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFADAP e atual Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P - IFAP), no período entre 6.1998 e 1.1.2006;b) caso assim não se entenda, deve a condenação abranger, pelo menos, a prática do ato legalmente devido que permita ao A. ver efetuados os descontos para a CGA por referência à remuneração por si efetivamente auferida pelo exercício das suas funções no período de 1.2.2004 e 1.1.2006; c) Como consequência da procedência de qualquer dos pedidos formulados e dos vícios próprios do ato, deve ser eliminado da ordem jurídica o segmento do ato de indeferimento da pretensão do A. notificado em 28.3.2011, apenas na parcela em que indefere parcialmente a pretensão do A.. * O TAF de Sintra, por Acórdão de 2015.06.24, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada na prática do ato administrativo devido e anulou o ato de 2011-03-22, na parcela em que indeferiu parcialmente a pretensão do A..* Inconformada, a entidade demandada e ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação do Acórdão recorrido, para tanto concluindo: “…1. A Sentença recorrida, na ótica da CGA, não aplicou corretamente a Lei na medida em que concluiu que as funções desempenhadas pelo ora recorrido a partir de junho de 1998 e os «contratos de gestão» a que se refere a matéria de facto assente em C, D, F, H, L,M não são abrangidos pelo estatuto do gestor público. 2. É unicamente no Estatuto do Gestor Público que se encontra prevista a possibilidade de serem celebrados «contratos de gestão» (cfr. 2.º parágrafo do preâmbulo do DL n.º 464/82, de 9 de setembro - Estatuto do Gestor Público que estava em vigor em 1998), os quais configuram, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º daquele diploma, “...um contrato formal de mandato...”. Regime que foi, de resto, mantido nos art. s 15.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público que lhe sucedeu, previsto no DL n.º 71/2007, de 27 de março. 3. Apesar de ter dado relevância ao facto de o recorrido ter exercido funções após 1998 com base em «contratos de gestão» e ter defendido que o exercício de funções ao abrigo desse contrato não está abrangido pelo Estatuto do Gestor Público, o Tribunal acaba por não nos dizer qual é, afinal, o tipo de contrato em causa e onde se encontra ele tipificado entre os contratos previstos para a Administração Pública. 4. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a CGA sustenta que os «contratos de gestão» em causa foram efetivamente celebrados com fundamento no Estatuto do Gestor Público, sendo, por natureza, “...um contrato formal de mandato...”, como o afirmam os n.ºs 2 e 3 do art. 3.º do DL n.º 464/82, de 9 de setembro e, posteriormente, os art.s 15.º e 30.º do DL n.º 71/2007, de 27 de março. 5. Esses «contratos de gestão» que o recorrido celebrou com o INGA (a que se refere a matéria de facto assente em C, D, F, H, L,M), são elucidativos quanto ao facto de salvaguardarem expressamente a categoria de origem do recorrido: “O segundo outorgante é funcionário do INGA detendo a categoria profissional de Técnico Superior Principal da carreira Técnica Superior” (cláusula 2.ª do contrato referido em C) da matéria assente como Doc. 1 junto pelo ali A.) “O segundo outorgante é funcionário do INGA detendo a categoria profissional de Assessor da carreira Técnica Superior” (cláusula 3.ª do contrato referido em C) da matéria assente como Doc.1 junto pelo ali A.) 6. Até porque um simples contrato – e, no caso, um “...um contrato formal de mandato...” – não é suscetível de poder alterar um regime imperativo de segurança social. 7. Os cargos desempenhados a coberto daqueles dois «contratos de gestão» não se enquadram no âmbito do n.º 1 do artº 1.º do Estatuto da Aposentação (EA) porquanto, não resultando de uma normal progressão na carreira nem de concurso, não estão abrangidos pelo conceito de funcionário ou agente da Administração Pública. 8. E não conferindo, nos termos do art. 1° do EA, direito de inscrição na CGA, a regra é a de que os respetivos titulares ficam abrangido pelo regime de segurança social aplicável ao seu lugar de origem, relevando o tempo de serviço prestado nesse cargo. O que sucedeu com o interessado. 9. A CGA não pode concordar com a afirmação que o Tribunal a quo faz no final da página 18 da decisão recorrida, segundo a qual “... a Demandada não teve dúvidas em considerar que a possibilidade de descontar pela remuneração de dirigente devia produzir efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15.1, para o pessoal dirigente.”, uma vez que, como se pugnou em sede de contestação, a partir de 2006-01-01 entrou em vigor a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2006), cujo art. 18.º, na ótica da CGA, permitiu considerar o cargo de Diretor-Adjunto do INGA, subjacente ao sobredito contrato de gestão datado de 2003-03-01, abrangido pelo Estatuto do pessoal dirigente previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 10. Apesar de esse normativo – que consubstanciou um desvio à regra geral – circunscrever-se, apenas “Aos titulares de cargos dirigentes nomeados nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei.”, a CGA veio a entender (já em 2011 – cfr. Doc.16 junto pelo A.) que haveria fundamento legal para passar a considerar-se, a partir de 2006-01-01 – data de entrada em vigor do OE para 2006 – o cargo de Diretor-Adjunto do INGA, abrangido pelo Estatuto do pessoal dirigente previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, uma vez que esta Lei é aplicável aos institutos públicos (cfr. n.º 2 do art.º 1.º) e dado que, conforme resultava dos Estatutos do INGA (DL n.º 78/98 de 27 de março), este reveste a natureza de instituto público e tem o enquadramento da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos DL n.º 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril). 11. Ou seja, em face da norma prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do disposto no n.º 6 do mesmo art.º 2.º, remissivo para “Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos...” – neste caso para os Estatutos e Regulamento de Dirigentes do INGA – a CGA decidiu reconhecer ao impetrante – com fundamento no disposto no artº 18º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (OE para 2006), que possibilitou tornar este pessoal, a partir de 2006-01-01, legalmente abrangido pelo Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por força da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro – o direito a efetuar retroativamente os descontos por referência à remuneração efetivamente auferida após 2006-01-01. 12. Mas não anteriormente a essa data, uma vez que o disposto no artº 18.º da Lei n.º 60 A/2005, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2006) carece de eficácia retroativa…”. * Para tanto notificado, o A., ora recorrido, apresentou as respetivas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “… 1. O direito vigente deve ser interpretado no sentido de que procura refletir a carreira contributiva para efeitos de cálculo da pensão. 2. O direito constituído deve ser aplicado à específica relação jurídica mantida entre o Recorrido e o INGA (depois IFAP), e não a quaisquer outras. 3. O regime encontrado tem de resistir à análise crítica à luz dos princípios da igualdade, proporcionalidade e proteção da confiança, particularmente, no confronto da solução que daí resulte para o Recorrido com outras soluções consagradas para casos essencialmente iguais ao seu. 4. Como resulta do quadro comparativo acima incluído, estava em causa no processo decidido pelo Acórdão recorrido a questão de saber se a carreira contributiva do Recorrido deveria ser “amputada” num montante de tal forma relevante que, nos anos da sua reforma, o Recorrido receberia menos 884,74€ por mês (ou 548,46€, nos termos do pedido subsidiário) do que receberia se essa carreira contributiva fosse integralmente contabilizada. 5. A essa pergunta o Tribunal a quo disse, inequivocamente, que tal “amputação” não tem razão de ser: a carreira contributiva a considerar não pode deixar de incluir as remunerações efetivamente recebidas entre 1998 e 2007. A decisão sob recurso não merece, por isso, qualquer censura. 6. As funções exercidas pelo Recorrido no INGA entre 1998 e 2007 enquadram-se na previsão do art. 1º/1 do EA, sendo incorreta a interpretação dada pela CGA a esse preceito, pois adita à norma pressupostos que lá não estão e recusa atender à configuração concreta daquelas funções. 7. O art. 11º/3 do EA não é aplicável ao caso, mas sim o art. 11º/1, como bem entendeu o Tribunal a quo. 8. A relação do Recorrido com o INGA foi sempre uma relação laboral norteada pela subordinação jurídica e hierárquica e pela ausência de qualquer relação de confiança – ou seja, entra no âmbito do art. 1º/1 EA e por isso não lhe pode ser aplicável o art. 11º/3 do mesmo EA 9. Contrariamente ao que a CGA dá a entender, existem na lei múltiplos casos de exercício de outras funções que não as da carreira que relevam para a aposentação com base na remuneração completa. 10. Os casos do art. 51º n.ºs 1 a 3 do EA estão nessas condições, preenchendo o caso do Recorrido o n.º 1, por maioria de razão, e em qualquer caso, o n.º 2; por outro lado, o art. 18º da Lei n.º 60-A/2005 também veio dispor no mesmo sentido. 11. O art. 11º/3 do EA, bem como quaisquer outras normas (arts. 1º, 6º, 11º, 13º, 34º, 44º e 51º do EA, art. 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e art. 18º da Lei n.º 60-A/2005, conjugados com as disposições do DL n.º 78/98 e DL n.º 87/2007 que mantiveram os direitos do Recorrido em matéria de proteção na aposentação), seriam sempre inconstitucionais, se interpretadas no sentido sugerido pela CGA, por violação dos art.s. 63º, 13º e 18º da Constituição. 12. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar integralmente essa interpretação pretendida pela Recorrente, e reafirmada nas suas alegações de recurso. 13. Com efeito, tal interpretação subverteria completamente o direito à segurança social e à relevância integral da carreira contributiva; colocaria o Recorrido numa situação irracionalmente desigual quer face aos trabalhadores privados do regime geral da segurança social, quer aos dirigentes públicos, pois ambos descontam pela remuneração efetiva; e configuraria, portanto, uma solução que restringe de forma desproporcionada o direito à segurança social do Recorrido. 14. Pois a situação do Recorrido é manifestamente igual às situações dos dirigentes de empresas privadas, e dos demais dirigentes públicos. Todos esses trabalhadores veem contabilizadas, para efeitos de pensão, as retribuições efetivas que auferem como dirigentes. A interpretação que a CGA faz das normas em presença resultaria no tratamento completamente diferente (e prejudicial para o Recorrido) face a esses outros casos. 15. Esta diferença de tratamento é particularmente chocante, quando se considera que neste caso ela é feita, não só, entre os universos da segurança social geral e do regime da aposentação, mas, inclusivamente, entre dirigentes da própria administração – já que na tese da CGA, os dirigentes da Lei n.º 2/2004 têm um regime diferente, mais favorável, do que é aplicável ao Recorrido. 16. Consequentemente, como bem decidiu o Tribunal a quo, o direito aplicável confere ao Recorrido o direito a efetuar agora os descontos de acordo com a retribuição que efetivamente auferiu desde 1998 até 2007, como Chefe de Serviço, primeiro, e depois como Diretor Adjunto, que indevidamente não foram feitos, e consequentemente a ver calculada a sua pensão considerando nas parcelas P1 e P2 a remuneração que efetivamente auferiu. 17. Além disso, ao Recorrido foram aplicáveis, logo a partir da sua entrada em vigor, as Leis n.ºs 2/2004 e 3/2004, ao abrigo das quais existia o direito de descontar pela remuneração efetiva e não pela remuneração da carreira, direito esse que foi mantido pelo artigo 18º da Lei n.º 60-A/2005. 18. Que o art. 18º da Lei n.º 60-A/2005, contrariamente ao referido pela Recorrente, veio aplicar-se a situações em curso e mesmo a situações passadas, resulta de modo evidente do art. 18º/1, que diz que se mantém a regra de desconto pela remuneração efetiva dos dirigentes públicos, e do art. 18º/2, que chega ao ponto de aplicar a mesma regra a dirigentes que entretanto já se tivessem aposentado antes da entrada em vigor da própria Lei n.º 60 A/2005. 19. A CGA nada diz, porque nada pode dizer, sobre este ponto, perfilhado no acórdão recorrido e levantado sempre pelo Recorrido. E nada diz, porque ele revela, sem margem para dúvidas, a insustentabilidade da sua tese. 20. Mais: pelos factos provados torna-se evidente que a própria CGA não teve quaisquer dúvidas em considerar que o regime do art. 18º da Lei n.º 60-A/2005 tinha aplicação, pelo menos, desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, para o pessoal dirigente abrangido por essa lei. 21. Como ficou provado, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, a CGA instruiu o Ministério que tutelava o INGA para que os organismos desse ministério enviassem as quantias respeitantes à diferença entre as remunerações de origem e as remunerações efetivas. 22. Tudo isto reportado ao período entre a entrada em vigor da Lei n.º 2/2004 e a entrada em vigor da Lei n.º 60A/2005 – cf. a circular n.º 17/2006 da secretária-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o respetivo ofício anexo (alínea S) do probatório). 23. Pelo que esse mesmo direito não pode agora deixar de ser reconhecido ao Recorrido, sob pena de violação das mais elementares exigências de igualdade, justiça e legalidade. 24. Também aqui, a auto-vinculação assumida pela CGA a vincula a aplicar ao Recorrido os mesmos princípios que entendeu aplicar a outros casos iguais ao seu (cf. alínea EE) do probatório). 25. Se não o fizesse, incorreria em vício de violação de lei, baseado, por um lado, na eficácia normativa da auto-vinculação, decorrente do princípio da igualdade, e na eficácia dos princípios da boa fé e proteção da confiança (art. 6º-A do CPA). 26. Insista-se que sob nenhum ponto de vista seria possível explicar que determinados dirigentes, de determinados institutos públicos (inclusive da tutela do mesmo ministério!) pudessem descontar para a CGA com base no seu vencimento de dirigente, e ao Recorrido, que era dirigente, e dirigente de um instituto público, só fosse permitido descontar com base na sua remuneração de origem! 27. Tal resultado, repete-se, seria uma interpretação manifestamente inconstitucional das normas em presença – da Lei n.º 2/2004 e do art. 18º da Lei n.º 60-A/2005 – por grosseira violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito à segurança social do Recorrido, pois teria o efeito de não se tratar como igual a situação do Recorrido, que para os efeitos do cálculo da pensão, é igual à de qualquer dirigente nomeado nos termos da Lei n.º 2/2004. 28. A CGA continua a não dar qualquer justificação plausível para o facto de notoriamente ter aplicado o art. 18º da Lei n.º 60-A/2005, com referência a 1 de fevereiro de 2004 (entrada em vigor da Lei n.º 2/2004), aos dirigentes públicos, qualidade que o Recorrido tinha, como a mesma admite. 29. Por tudo o exposto, a decisão sob recurso fez uma correta aplicação do direito ao caso, resolvendo adequadamente o problema central de justiça que lhe foi colocado: deve, por isso, manter-se integralmente…”. * O recurso foi admitido em 2015-10-21 e ordenada a sua subida em 2015-11-18.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo Parecer do qual ressalta: “…que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida”.Notificadas, as partes nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Primo: A entidade recorrente, considera, em síntese, ocorrer erro de julgamento de direito no Acórdão recorrido, na exata medida em que o recorrido exerceu funções ao abrigo de denominados «contratos de gestão» que foram celebrados com fundamento no Estatuto do Gestor Público, os quais são, por natureza, “...um contrato formal de mandato...”, pelo que, salvaguardando, tais contratos, expressamente a categoria de origem do recorrido (funcionário do INGA detendo a categoria profissional de Assessor da carreira Técnica Superior), não se mostram suscetíveis de alterar um regime imperativo de segurança social: cfr. art. 3º do DL 464/82, de 9 de setembro e art. 15º e art. 30º do DL n.º 71/2007, de 27 de março, ambos tempus regit actum. Prossegue a entidade apelante concluindo ainda que os cargos de dirigente desempenhados pelo recorrido de período entre 6.1998 e 1.1.2006, a coberto dos referenciados «contratos de gestão», não resultam de uma normal progressão na carreira nem de concurso e, por isso, não estão abrangidos pelo conceito de funcionário ou agente da Administração Pública, não conferindo direito de inscrição na CGA: cfr. art. 1º e art. 11º n.º 3 ambos do DL n.º 498/72, de 09 de dezembro, Estatuto da Aposentação - EA (tempus regit actum). Insurge-se, por fim, a entidade apelante com a afirmação que o tribunal a quo fez de que : “... a Demandada não teve dúvidas em considerar que a possibilidade de descontar pela remuneração de dirigente devia produzir efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15.1, para o pessoal dirigente…”, pois, deverá de ser interpretado que o disposto no art. 18.º da Lei n.º 60 A/2005, de 30 de dezembro (LOE/2006) carece de eficácia retroativa, pelo que, antes de 2006-01-01, não pode ocorrer reconhecimento do direito a efetuar retroativamente os descontos por referência à remuneração efetivamente auferida pelo recorrido: cfr. art. 18º Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (LOE/2006); art 1º n.º 2 e art. 2 n.º 2 n.º 6 ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e DL n.º 78/98, de 27 de março e Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos DL n.º 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 21 de maio de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto) (Ilda Côco – 2ª adjunta) |