Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02677/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRC.
DESPACHO LIMINAR.
AUTO-LIQUIDAÇÃO.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
RECURSO HIERÁRQUICO.
Sumário:1.O despacho de indeferimento liminar por ser um despacho radical que coarcta por completo qualquer possibilidade do autor fazer valer o seu direito, só deve ser proferido quando seja certo, seguro, que o único desfecho possível daquela acção é o seu naufrágio;
2. Não se encontra nesta situação a petição inicial apresentada pelo impugnante quando este desde logo vem afirmar ter deduzido recurso hierárquico contra a decisão proferida na reclamação graciosa e, tendo em conta o indeferimento tácito verificado no recurso, também invocado, a mesma teria sido deduzida em tempo;
3. Da decisão da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC, se desfavorável, cabe recurso hierárquico, e da decisão deste, expressa ou de indeferimento tácito, cabe impugnação judicial a interpor no prazo de 90 dias, a menos que tal impugnação já tenha sido deduzida sobre o mesmo objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.677/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Sociedade ……………………., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que indeferiu liminarmente a petição da impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18.9.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - O Tribunal a quo, considerando verificada uma alegada excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, absolveu a Fazenda Pública da instância sem apreciar os fundamentos substantivos apresentados na Petição Inicial;
II- Fazendo referência ao nº 2 do artº 131° do C.P.P.T., o Tribunal a quo considerou, pois, intempestiva a Petição Inicial da Recorrente, por a mesma não ter sido apresentada no prazo de trinta dias contados da data de notificação do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa.
III - Contudo, na sentença proferida, não foram tidos em consideração factos relevantes articulados pela Recorrente, e devidamente comprovados pelos elementos documentais juntos aos autos.
IV - Em particular, o Tribunal a quo não relevou a prévia apresentação pela Recorrente de Recurso Hierárquico da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (facto que se reveste de importância decisiva para a decisão sobre a oportunidade da interposição da Impugnação Judicial).
V - No caso em presença, a Recorrente pretendeu promover a anulação do acto de auto-liquidação de IRC praticado no exercício de 1997.
VI - Para tanto, e em cumprimento do procedimento estabelecido no artº 131º do C.P.P.T., não recorreu imediatamente à via contenciosa, interpondo previamente Reclamação Graciosa.
VI - A Reclamação Graciosa, tempestivamente apresentada, foi indeferida (de forma parcial) por acto notificado à Recorrente em 21 de Dezembro de 2006;
VII - No exercício do direito conferido pelo nº 1 do artº 76° do C.P.P.T., a Recorrente apresentou Recurso Hierárquico de tal decisão junto do ministro da tutela, em 22 de Janeiro de 2007 (i.e., dentro do prazo legal de trinta dias, como aliás se depreende do teor da sentença) - facto comprovado com a junção aos autos do Doc. 13 da Petição Inicial.
VIII - Não tendo sido objecto de decisão expressa, o referido Recurso Hierárquico presume-se indeferido desde 23 de Março de 2007 (porque decorridos sessenta dias desde a sua apresentação), nos termos conjugados do nº 5 do artº 66° do C.P.P.T e do nº 5 do artº 57º da L.G.T.
Ora,
IX - Nos termos do nº 2 do artigo 76° do C.P.P.T., é conferido ao contribuinte o direito de promover a contestação contenciosa do acto de indeferimento de Recurso Hierárquico (interposto de decisão de indeferimento de Reclamação Graciosa),
X - Sendo certo que, de acordo com a unanimidade da doutrina e jurisprudência, tal contestação contenciosa deve ser efectuada no meio processual da Impugnação Judicial. (Cfr., a título de exemplo (Cfr., a título de exemplo, Ac. STA de 12/09/2007, Proc. Nº 417/07 ; Ac. STA de 11/04/2007, Proc. Nº 99/2007; Ac. STA de 06/06/2007, Proc. Nº 286/07, Ac. STA de 20/04/2004, Proc. Nº 2031/2003; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado, pg. 361);
Por outro lado,
XI – Doutrina e Jurisprudência têm considerado, de igual modo, que a Impugnação Judicial do acto tácito que indefere o Recurso Hierárquico deve ser apresentada no prazo de noventa dias, contados da presunção da sua prática,
XII - Aplicando, de forma directa, a norma constante da alínea d) do nº 1 do artº 102º do C.P.P.T., e afastando invariavelmente a aplicação analógica do nº2 do mesmo preceito legal - Cfr., a título de exemplo, Ac. S.T.A. de 12/06/2007 (Proc. 288/07) e Ac, S.T.A. de 05/07/2007 (Proc. 482/07).
De resto,
XIII - Uma interpretação das normas constantes do nº 2 do artº 76° e da alínea d) do artº 102º do C.P.P.T. que denegasse ao contribuinte o direito à Impugnação Judicial do acto de indeferimento do Recurso Hierárquico, ou que fixasse a possibilidade do seu exercício num prazo inferior aos 90 dias contados da decisão de indeferimento, seria sempre de recusar, nos termos do artº 9° do Código Civil, por não ter na letra da lei qualquer correspondência verbal.
Deste modo ,
XIV - Presumindo-se o indeferimento tácito do Recurso Hierárquico em 23 de Março de 2007, podia a Recorrente apresentar Impugnação Judicial de tal decisão nos noventa dias subsequentes (até ao dia 21 de Junho de 2007).
XV - Tendo a Recorrente apresentado a Petição Inicial de Impugnação em 21 de Junho de 2007 é manifesta a tempestividade da mesma,
XVI - E, consequentemente, não poderá proceder a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por fundado e provado, e, em consequência, revogada a decisão do Tribunal a quo que indefere liminarmente a Petição Inicial da Recorrente.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a ora recorrente ter interposto recurso hierárquico do despacho que lhe indeferiu parcialmente a reclamação graciosa deduzida, que, não decidido dentro do prazo sobre o mesmo se formou indeferimento tácito, desta forma permitindo à mesma deduzir impugnação judicial a contar do mesmo indeferimento pelo que a impugnação foi deduzida dentro deste prazo que dispunha para o efeito.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber os autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a presente petição de impugnação foi deduzida para além do prazo que a ora recorrente dispunha para o efeito, pelo que o único desfecho, certo, seguro, era julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.


3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, em sede de probatório, o M. Juiz não fez consignar os factos que considerava provados separadamente da aplicação do direito que entendeu ser-lhes aplicável, o que ora se colmata e se passa a fixar o seguinte probatório subordinado às seguintes alíneas:
a) Por petição inicial remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), via electrónica, em 21.6.2007, deduziu a ora recorrente a impugnação judicial constante de fls 5 e segs dos autos, relativo ao IRC auto-liquidado, no exercício de 1997, invocando desde logo, o indeferimento tácito de Recurso Hierárquico apresentado que deduzira – cfr. seus art.ºs 45.º a 49.º da sua petição inicial;
b) Por requerimento entrado em 24.5.2000, na Repartição de Finanças do …...º Bairro Fiscal de Lisboa, a ora recorrente deduziu reclamação graciosa contra a auto-liquidação do IRC relativa ao mesmo exercício de 1997 – cfr. fls 104 e segs;
c) Por despacho de 7.12.2006 do Director de Finanças Adjunto foi tal reclamação parcialmente indeferida, de que foi notificada em 21.12.2006 – cfr. fls 154 e segs dos autos;
d) Por requerimento dirigido por via electrónica ao Exmo Ministro das Finanças, em 22.1.2007, veio a mesma ora recorrente apresentar recurso hierárquico contra a parte do despacho que indeferira a citada reclamação graciosa – cfr. doc. de fls 170 e segs dos autos.


4. Para indeferir liminarmente a petição de impugnação judicial considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma deu entrada no Tribunal para além do prazo de 30 dias de que dispunha a contar da notificação do despacho que lhe indeferiu parcialmente a reclamação graciosa deduzida contra o mesmo acto de auto-liquidação de 1997, nos termos do disposto no art.º 131.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), desta forma tendo deixado caducar tal direito o que extingue o direito pretendido fazer valer e a absolvição da Fazenda Pública da instância.

Contra o assim decidido se vem insurgir a impugnante e ora recorrente por ter deduzido em tempo, contra tal indeferimento da reclamação graciosa, recurso hierárquico, que não tendo sido decidido no prazo legal sobre o mesmo se formou acto tácito de indeferimento, sendo a contar desde então que faz radicar o direito à dedução da impugnação e que por isso ainda não se mostraria transcorrido.

E desde já se pode avançar, como também bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, a razão está do lado da ora recorrente.

Embora não se possa afirmar com toda a segurança que a mesma recorrente tenha deduzido o recurso hierárquico cujas cópias constam de fls 170 e segs dos autos, contra o despacho que indeferiu parte da reclamação graciosa, o certo é que a aparência desse facto, neste momento processual inicial, se encontra estabelecida, face ao conteúdo das mesmas, bem como, o facto de a ora recorrente no cabeçalho da sua petição de impugnação judicial desde logo ter invocado o indeferimento tácito de tal recurso hierárquico que teria ocorrido em 23.3.2007, não autorizava que, se fosse julgar caducado o direito de acção apenas tendo por fundamento a data da notificação do indeferimento parcial ocorrido na reclamação graciosa, sem ter mencionado uma única linha sobre tal invocado recurso hierárquico e os seus efeitos na contagem do prazo para a dedução da impugnação judicial, como fez o M. Juiz do tribunal “a quo” no seu despacho de indeferimento liminar.

É que, como é afirmado frequentemente, quer na doutrina quer na jurisprudência, o despacho de indeferimento liminar por ser um despacho inicial de conteúdo tão radical que coarcta completamente a possibilidade de apreciação da pretensão da autora, só deve ser proferido quando seja certo, seguro, que o único destino possível, inevitável, da petição inicial é o do seu naufrágio, sem qualquer possibilidade de apreciação do direito pretendido fazer valer em tal acção.

Ora, no caso, não só tal destino certo, seguro, de caducidade do direito à acção não existe, como ainda a provar-se a existência de tal dedução do recurso hierárquico, a impugnação foi mesmo deduzida em tempo, como bem se pronuncia a ora recorrente e o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer [(e dizemos aparência de direito porque nos autos, nesta fase inicial, ainda não foi estabelecido o contraditório e nem os autos se mostram informados pela AT, com a remessa do processo administrativo, como dispõem as normas dos art.º 110.º e 111.º do CPPT, não sendo ainda possível concluir pela certeza da existência de tal facto (redacção introduzida pelo art.º 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)].

Na verdade, da parte do indeferimento da reclamação graciosa cabia recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias (art.ºs 76.º n.º1 e 66.º n.º2 do CPPT), ou seja a contar de 21.12.2006, sendo o termo desse prazo em 20.1.2007, que por ser sábado se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (dia 22, segunda-feira) – cfr. art.º 279.º alínea e) do Código Civil - dia em que, no caso, o mesmo terá sido interposto, ou seja dentro do respectivo prazo; como no processo não existe rasto que o mesmo tenha sido decidido, passado o prazo de 60 dias que a AT tinha para o decidir, formou-se sobre o mesmo recurso hierárquico, acto tácito de indeferimento(1)– cfr. art.º 66.º n.º5 do mesmo CPPT – ou seja em 23.3.2007 (sexta-feira).

E a contar desta data (23.3.2007) dispunha então a ora recorrente do prazo de 90 dias para deduzir a impugnação judicial contra a mesma parte em que a reclamação graciosa foi indeferida, pelo que este prazo se completou em 21.6.2007 (quinta-feira), como bem invoca a ora recorrente, ou seja no mesmo dia que foi expedida a presente petição, via electrónica, da presente impugnação, que assim terá sido deduzida dentro desse prazo, ainda que no seu último dia – cfr. art.ºs 76.º n.º2 e 102.º n.º1 d) do CPPT(2).


É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar o despacho recorrido para que seja proferido outro que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento ora afastado.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento ora afastado.


Sem custas.


Lisboa,18 de Março de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS



(1) Cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STA de 20.6.2007 e de 18.9.2008, recursos n.ºs 1015/06 e 338/08, respectivamente.
(2)Cfr. no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 20.6.2007 e de 7.11.2007, recursos n.ºs 287/07 e 418/07, respectivamente.