Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1511/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/02/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO MEIOS GRACIOSOS |
| Sumário: | 1. Devem ser levados ao probatório todos os factos que se mostrem pertinentes à decisão da questão controvertida, em face das soluções de direito aplicáveis. 2. A fundamentação consiste em indicar, concretamente, as razões de direito e de facto por se tomar a decisão com determinado sentido, não carecendo de ser exaustiva e bastando ser sucinta.A nota de liquidação e cobrança remetida para pagamento da CA, sendo clara e reveladora do prédio a que o imposto se reporta, do valor tributável deste, do ano a que a contribuição respeita e do respectivo montante liquidado, preenche, face ao disposto no nº l do art. 22º do CCA, os requisitos legais de suficiência e indicação concreta das razões de direito e de facto da prática de tal acto, e do sentido e medida em que foi praticado. 3. O art. l55º/6 do CPT condiciona, nos casos de fixação de valores patrimoniais, a possibilidade da sua impugnação contenciosa ao esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliações. |
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