Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05138/11 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Relator: | CREMILDE MIRANDA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MÉTODOS INDIRECTOS REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL COMO CONDIÇÃO DE IMPUGNABILIDADE |
| Sumário: | I. O não conhecimento de questão devido a nexo de prejudicialidade poderá configurar erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia; II. Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação de acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, ou no erro na quantificação, só é possível após prévio pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PATRÍCIA ……………………………., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Funchal que julgou improcedente a Impugnação que deduziu da liquidação adicional de IVA relativo aos 1º e 2º trimestres do ano de 2005, com o nº ……….., vem dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnante não se conforma com a sentença de fls. que considerou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente por entender que a falta de reclamação para a comissão de revisão da liquidação baseada apenas na errónea quantificação da matéria colectável é impeditiva da apreciação do mérito da causa; A Fazenda Pública, Recorrida, não contra alegou. * As questões a decidir são as seguintes: ¾ Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto à alegação da ora Recorrente, na PI de Impugnação, de que a Administração Tributária não fez prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos; ¾ Saber se a prévia reclamação para a comissão de revisão é condição de impugnabilidade de actos tributários de fixação de matéria tributável por métodos indirectos quando, para além da quantificação, se impugnem, também, os pressupostos do recurso a métodos indirectos. Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir. * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A. Em cumprimento da Ordem de serviço nº OI200700214, datada de 26 de Março de 2007 a impugnante foi sujeita a uma inspecção tributária tendo como motivo o pedido de reembolso no valor de €2.618,07, respeitante ao período de 0409T: a não liquidação de IVA, na afectação de bens que constituem o activo da empresa, a uso próprio (fls 19, dos autos); “Dado estarem reunidos os requisitos previstos no artº 87º a 90º da lei Geral Tributária, o IVA em falta deverá ser determinado com recurso a métodos indirectos”. C. Por oficio nº 6146, datado de 27-06-2007 foi o relatório de inspecção notificado à impugnante em 02-07-2007, e o teor do despacho que sobre ele recaiu (fls 15/16, do PA); * Quanto à fundamentação de direito, diz-se na sentença recorrida: Foi realizada inspecção tributária à impugnante e dos pontos B) e C) do probatório verifica-se que, para determinação da matéria tributável, houve recurso a métodos indirectos. Do ponto D) do probatório verifica-se que a impugnante foi notificada do teor do Relatório de Inspecção Tributária e do Parecer que sobre ele recaiu: “Dado estarem reunidos os requisitos previstos no artº 87º a 90º da lei Geral Tributária, o IVA em falta deverá ser determinado com recurso a métodos indirectos”. A impugnante e, dado o teor da impugnação, vem discutir a quantificação da matéria tributável (como se pode ver dos artigos da PI e designadamente 29º a 32º) e o recurso a tal avaliação (artº 8º da PI). Como decorre da notificação à impugnante, pelo ofício nº 6146, datado de 27-06-2007, a impugnante, antes da dedução da presente impugnação deveria ter utilizado lançado mão do artº 91º da LGT. Com efeito a impugnante pediu a revisão da matéria tributável, porém desistiu do pedido (como disso dá conta o ponto E) do probatório) e o mesmo foi arquivado por despacho datado de 9 de Janeiro de 2008.Em consequência da desistência do pedido de revisão nos termos do artº 92º da LGT não é admissível a impugnação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos do artº 86º da LGT e 117º do CPPT, pelo que as questões invocadas pela impugnante quanto à alegada falta de fundamentação do recurso a métodos indirectos bem como inexistência de pressupostos para tal não podem ser apreciados. Tendo em consequência ficado coartada a possibilidade de impugnar com tais fundamentos a determinação da matéria colectável. Quanto à alegada omissão de pronúncia Alega a Recorrente que a sentença recorrida não se pronuncia quanto ao facto alegado, na PI de Impugnação, de que a Administração Tributária procedeu à avaliação da sua matéria tributária para feito de IVA dos 1º e 2º trimestres do ano de 2005, sem que se verificassem os pressupostos previstos na lei para tal método de avaliação Nos termos do art. 668º do CPC, na redacção em vigor à data da sentença recorrida, a que corresponde o actual art. 615º, há omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar. Mas, como, ainda recentemente, se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 9 de Outubro de 2014, no processo nº 381/14, não é nula, por omissão de pronúncia, a decisão que enfrentou a primeira questão de direito que se lhe colocava e cuja resolução prejudicou o conhecimento de todas as demais. Foi o que aconteceu com a sentença recorrida. Como resulta da fundamentação acima reproduzida, entendeu-se que, tendo a ora Recorrente desistido da reclamação apresentada para a Comissão de Revisão da Matéria Tributária, tudo se passa como se não tivesse existido reclamação. E, nesse pressuposto, com fundamento nos artigos 86º da Lei Geral Tributária e 117º do Código de Procedimento e Processo Tributário, julgou a Impugnação improcedente por ter ficado coartada a possibilidade de impugnar a determinação da matéria colectável, sendo, assim, inútil a apreciação da questão de se verificarem, ou não, os pressupostos legais da fixação da matéria tributável por métodos indirectos. Em 30-01-2014, pronunciou-se este Tribunal, no processo nº 6995/13, no sentido de que o não conhecimento de questão devido a nexo de prejudicialidade, que é o caso, poderá configurar erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia. Improcede, assim, a alegação/conclusão de omissão de pronúncia e, consequentemente, não se declara a nulidade da sentença recorrida. Quanto a saber se a prévia reclamação é condição de impugnabilidade de actos tributários de fixação de matéria colectável Alega a Recorrente que a sentença recorrida violou os artigos 86º da LGT e 117º do CPPT, ao decidir pela inimpugnabilidade do acto tributário impugnado com fundamento na inexistência (por desistência) de reclamação prévia para a Comissão de Revisão. Ora o que se lê nos referidos artigos é. que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação (art. 86º, nº 3, da LGT) e que, Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável (art. 117º, nº 1, do CPPT) Ao contrário do alegado, não violou, pois, a sentença recorrida os referidos preceitos que, antes, aplicou correctamente. No sentido de que a prévia reclamação para a Comissão de Revisão é condição de impugnabilidade do acto de fixação de matéria tributável por métodos indirectos, ainda que o fundamento seja a falta de pressupostos para tal fixação, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 26 de Junho de 2013, processo. n.º 216/13, nos seguintes termos: Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei») e art. 117.º, n.º 1, do CPPT («Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.».) – fixa uma condição para a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável: a prévia reclamação, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT. Esta prévia reclamação constitui um mecanismo tendente a evitar que a discussão passe logo para sede contenciosa e judicial, quando ainda há uma hipótese de, em sede administrativa, haver acordo entre a AT e o sujeito passivo acerca da matéria tributável. Na verdade, o procedimento de revisão está vocacionado para a resolução de meras questões técnicas e não jurídicas, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que se refiram aos pressupostos da utilização dos métodos indirectos, «que estão profundamente conexionadas com a verificação dos respectivos pressupostos de facto» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, nota 5 ao art. 86.º, pág. 746.), como decorre do n.º 14 do art. 91.º da LGT («As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo»).; o procedimento de revisão abrange não só as operações de quantificação através de métodos indirectos, mas também a decisão de os utilizar, como evidencia claramente o art. 117.º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, se a impugnação dos actos tributários com base em «erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos» depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, é forçoso concluir que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indirectos. Improcede, portanto, também, a alegação/conclusão de que a sentença recorrida violou os artigos da LGT e do CPPT cuja violação lhe vem imputada. Do exposto resulta que o Recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida. * Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. 27-11-2014 Cremilde Miranda Joaquim Condesso Catarina Almeida e Sousa |