Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1424/12.6BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
PRESCRIÇÃO;
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS;
DANO MORTE.
Sumário:I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.

III. Sendo os Réus, pessoas coletivas públicas, in casu, entidades públicas empresariais, tal como definido no artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal (CP), não podem ser responsabilizadas criminalmente.

IV. Sem prejuízo, nem o crime de homicídio, previsto e punido no artigo 137.º do CP, se encontra abrangido na tipologia legal de crimes do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CP, para que os ora Recorridos, enquanto pessoas coletivas de direito público, pudessem ser responsabilizados pela prática do crime de homicídio que os Recorrentes lhes imputam.

V. A que acresce a circunstância de os processos crime terem sido arquivados, não se imputando a responsabilidade criminal a qualquer dos Réus.

VI. O que acarreta não ser aplicável o n.º 3 do artigo 498.º do CC.

VII. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.

VIII. Relevam em relação aos Réus os despachos de arquivamento do processo crime, importando desde então a contagem do prazo de prescrição.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

C............ e P............, devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 09/12/2014, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária instaurada contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE e a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP, julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo os Réus do pedido, de condenação ao pagamento da indemnização no valor total de € 860.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos patrimoniais e não patrimoniais devidos por perda da vida, sofrimento da própria vítima e prejuízos sofridos pelos seus pais.


*

Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1. O critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas reside, no caso dos autos, no cometimento da infração criminal em nome e no interesse da pessoa coletiva por qualquer pessoa singular que ocupe uma posição de subordinada na pessoa coletiva e o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação, pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança, dos seus deveres de controlo e supervisão sobre os respetivos subordinados.

2. A violação dos deveres de cuidado pode resultar de ação ou de mera inércia do líder, consistindo, por exemplo, na omissão de ordens diante de práticas ilegais dos subordinados, sendo que em qualquer dos casos, a violação dos deveres de cuidado pode ser dolosa ou negligente, pelo que as pessoas coletivas poderiam ser responsabilizadas criminalmente pelo crime em causa nos presentes autos.

3. Mas ainda que, por hipótese, assim não se entendesse, a ratio legis do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC assenta na especial gravidade do facto que, embora seja o mesmo, gerou diferentes tipos de responsabilidade: a civil e a criminal.

4. A lei estabelece apenas uma exigência para a aplicação do prazo prescricional mais alargado: saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal, não estando dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do tipo de pessoa civilmente demandada.

5. A este propósito importa referir o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado em 22.11.2007 no âmbito do processo n.º 02121/04.BEPRT, onde se pode ler que “IX. Não obsta à aplicação de prazo de prescrição extraordinário, previsto na lei penal, o facto de os civilmente demandados serem pessoas coletivos, insuscetíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal.

6. Também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19.04.2005 e prolatado no âmbito do processo 0211/05, se pode ler que: “I – É de cinco anos, por aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do CCiv., o prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil proposta contra um Município poro obter indemnização por ofensas corporais e danos causados por obras e obstáculos não sinalizados em via municipal aberta ao trânsito, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas, como agentes da pessoa coletiva que omitiram os deveres que sobre esta impendiam, podiam integrar o ilícito penal do artigo 148.º, n.º 1, do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos - artigo 118.º, n.º 1 - c) do CP. II – Não é pelo facto de o R. Município não ser responsabilizado penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e do dano, que deixa de se aplicar a previsão do n.º 3 do artigo 498.º do CCiv., porque tais pessoas ou poderiam também ser réus na ação ou se não podiam é por razões específicas da repartição da responsabilidade entre os entes públicos e os seus agentes, sendo certo que se estivessem na ação não poderia existir um prazo diferente de prescrição para cada responsável.

7. Os factos em causa nos presentes autos são suscetíveis de integrar o crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137.º do CP sendo, neste caso, como ficou demonstrado na petição inicial, uma negligência grosseira, cujo conceito está previsto no artigo 15.º, alínea a), do CP, e, de acordo com o n.º 2 do supra citado preceito legal, em caso de negligência groseira o agente é punido com pena de prisão até cinco anos, o que faz com que, tendo em conta o artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do CP, o procedimento criminal se extinga, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas não exceda dez - os factos em causa nestes autos ocorreram no dia 10.01.2008. pelo que o direito à indemnização só estaria prescrito em 10.01.2018 - mesmo que se entendesse que os factos geradores de responsabilidade integram um crime de negligência simples, e não grosseira, o prazo prescricional seria de 5 anos (artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 137.º, n.º 1, ambos do CP), terminando em 10.01.2013, o que daqui resulta ter sido a ação proposta dentro do prazo (em 18.12.2012).

8. Tendo em conta o que antecede pode concluir-se. com toda a segurança, que não só o prazo prescricional da presente ação é de, pelo menos, 5 anos uma vez que a responsabilidade civil extracontratual que é exercitada se baseia em factos constitutivos de um crime de homicídio por negligência, corno esse prazo é aplicável às entidades demandadas.

9. Acresce ainda o facto de não terem podido os demandantes propor ação cível em separado enquanto o processo-crime não tivesse sido arquivado, por a isso se opor o artigo 30.º do Código de Processo Penal, pois, até aí, existia um obstáculo legal ao exercício do direito, só se iniciando a contagem do prazo prescricional a partir dessa altura.

10. De acordo com o sentido da jurisprudência dominante, enquanto se mantiver pendente a lide processual penal não ocorre a contagem do prazo prescricional: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.06.1986, refere que “enquanto o processo-crime não estivesse parado par mais de 6 meses, arquivado ou o réu absolvido, não podiam os autores propor a ação cível em separado, por a isso se opor o preceituado no art. 306.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal; até aí existia um obstáculo legal ao exercício do direito e, portanto, não se iniciara o prazo para a propositura da ação, como se dispõe no art. 306.º, n.º l, do Cód. Civil” (STJ, 11.06.1986: BMJ, 358.2-447); acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.04.1988, se pode ler que “a prescrição do direito de ser indemnizado em virtude de acidente de viação não corre contra menores nem começa a decorrer enquanto estiver pendente processo de natureza criminal, tendente à investigação das circunstâncias do mesmo ocidente” (RE,07.04.1988:BMJ, 376.2-676).

11. Em todo o caso há que ter presente que, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do CC, a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e que, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, esta interrupção da prescrição mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo - O processo­crime não terminou com o despacho de arquivamento, mas sim com o trânsito em julgado dessa decisão, sendo que o prazo de prescrição continua interrompido até esse momento, só voltando a correr a partir daí.

12. Neste sentido importa referir o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 07.12.2011 no âmbito do processo n.º 00867/05, onde se pode ler que “à data do despacho de não pronuncia não só o prazo de prescrição não tinha decorrido como tinha sido inutilizado todo o tempo anterior. Logo é evidente que à data em que foi deduzido por banda dos recorrentes, estava em tempo o pedido de indemnização civil contra o Hospital Distrital de Cascais, que teve a virtualidade de manter a interrupção até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo (art.º 327.º, n.º 1, do CC)” (…) “o processo-crime não terminou com o despacho de não pronúncia, como parece ter sido entendido na primeira instância. Conforme decorre da matéria de facto, tal processo só findou com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ” (...) “o prazo de prescrição continua interrompido até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo criminal (...) é manifesto que no caso sub judice o prazo de prescrição só voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão do STJ”; não tem portanto qualquer suporte legal, havendo mesmo clara violação da lei, o entendimento vertido na decisão a quo, de que o prazo prescricional “conta-se a partir do 1.º despacho de arquivamento - 19.09.2008”, uma vez que este não põe termo ao processo.

13. Ainda que, por mera hipótese, estivesse em causa o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC, este apenas teria início após o trânsito em julgado do despacho de arquivamento (ocorrido em 10.05.2010) terminando, neste caso, a 10.05.2013. Pelo que também por via deste raciocínio meramente hipotético nunca estaria prescrito o direito subjacente a esta ação.

47. Pode concluir-se que: 1) como o prazo prescricional é 10 anos e os factos aqui em causa ocorreram no dia 10.01.2008, o direito à indemnização só estaria prescrito em 10.01.2018; 2) se se entender que estamos perante um crime de negligência simples, e não grosseira, o prazo prescricional seria se 5 anos e terminaria 10.01.2013; 3) mesmo que estivesse em causa o prazo prescricional de 3 anos, este só começaria a correr após o trânsito em julgado do despacho de arquivamento (10.05.2010) terminando, neste caso, a 10.05.2013; 4) como a presente ação teve início em 18.12.2012, o direito dos autores não se encontra prescrito.

14. Resulta do que antecede que a decisão a quo interpreta erradamente e viola os artigos 498.º, 326.º e 327.º do CC e o artigo 30.º do CP.”.

Pedem a revogação da sentença recorrida e que seja ordenada a continuação do processo.


*

A CP – Comboios de Portugal, EPE, ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Não merece qualquer censura a sentença da 1.ª instância, que deve ser mantida;

2. O lamentável acidente dos autos ocorreu no dia 10.1.2008;

3. O processo crime foi arquivado pelo M.º P.º e notificado aos recorrente em 19.09.2008;

4. A partir de 19.09.2008 não havia nada que impedisse a acção cível, em separado, contra as ora apeladas, nos termos do n.º 1 a) do art.º 72 do Código de Processo Penal e n.º 1 do art.º 306 do C. Civil;

5. Por isso em 19.12.2012 - data da propositura da acção - o prazo prescricional já se tinha esgotado desde 19.09.2011, como bem referiu o Mm.º Juiz a quo, que inevitavelmente determina a absolvição das ora apeladas decidida na sentença;

6. Acresce que o art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil tem como pressuposto os factos poderem constituir crime, o que pressupõe que relativamente a um dos Réus pudesse ser objecto de um juízo de censura penal;

7. Não é o caso de nenhuma das Rés no presente processo.

8. Nem esse juízo de censura poderá ser colocado em relação a qualquer outro virtual Réu, de que a CP pudesse ser solidariamente responsável;

9. O acidente foi unicamente causado devido à desatenção da infeliz vitima, que tinha uma taxa de 0,37 g./ litro no sangue, estava a falar ao telemóve1, e provavelmente por tudo isso não olhou antes de atravessar e ignorou todos os avisos sonoros de aproximação do comboio (quer pelo altifalante, quer pela insistente buzina do comboio, quer pelos gritos de outros passageiros);

10. Estas e outras circunstâncias pertinentes que os AA. na p.i. omitem e/ou deliberadamente falseiam;

11. Acresce que não pode ser considerado provado o facto mencionado no ponto III 2 da decisão recorrida, que eventualmente por lapso, reproduziu o referido nos art.º 4 e 14.º da p.i., visto que tal foi taxativamente contrariado por ambas as Rés em vários pontos das suas contestações, como segue:

A ora apelada alegou nos art.ºs 20 e 21 da sua contestação que “Diversamente do alegado nos art.ºs 14 e 15 da p.i., a Estação do Cacém tinha saída de ambos os lados das linhas férreas, podendo a vítima sair da estação sem cruzar qualquer linha, considerando que se encontrava, antes de iniciar o atravessamento, no cais de acesso às linhas 1 e 2 da referida estação” e tal afirmação consta igualmente dos art.ºs 15.º e 16.º da contestação da REFER

e

No art.º 30.º da contestação da CP e art.º 17 da contestação da REFER é alegado que à “...data dos factos todas as pessoas poderiam usar um viaduto inferior, rodo-pedonal, situado sob a estação, e que permitia a passagem para ambos os lados da estação sem necessidade de atravessar a via férrea, que e está comprovado pela fotografia da estação, junta como no Doc. n.º 4 pela REFER,

12. Caso não seja procedente o entendimento da ora apelada, o que só por hipótese de raciocínio se admite, o benefício da extensão do prazo prescricional, previsto no art.º 498.º, n.º 3 do CC, só será admissível se e depois dos AA. provarem que o acidente gerador dos danos indemnizáveis foi causado por facto ilícito criminal de agente ou funcionário das Rés, o que não se afigura credível, face aos factos data já conhecidos e provados;

13. Nessa hipótese residual, que só por dever de patrocínio se equaciona, a decis excepção da prescrição dependerá da prova de factos controvertidos, pelo que só poderá ser decidida a final,”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.


*

A Recorrida, REFER contra-alegou o recurso, nele tendo formulado as seguintes conclusões:

“- A decisão do tribunal a quo deve ser mantida, por fazer correcta interpretação da lei e aplicação do direito;

- O acidente que vitimou a filha dos Apelantes, ocorreu em 10.01.2008, e o processo crime que foi instaurado foi arquivado e notificado à REFER e CP em 19.09.2008;

- A acção civel poderia ter sido intentada contra a REFER e CP, em separado, ao abrigo do art. 72.º do CPP,;

-A data da propositura da acção, em 19.12.2012, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498.º n.º 1 do Código Civil, já se tinha esgotado;

- Não se aplicará à presente acção o prazo prescricional previsto no n.º 3 o art. 498.º do Código Civil, uma vez que, os factos, com o merecido respeito, não integram a qualificação de crime;

- O acidente ocorreu por culpa exclusiva da vitima, que atravessou a via férrea, desatenta, a falar ao telemóvel e foi provado documentalmente que a mesma acusou a presença de álcool no sangue;

- Ficou ainda demonstrado que a vítima atravessou a via férrea ignorando a buzina do comboio, os avisos dos altifalantes e os gritos dos outros passageiros;

- A vitima podia ter saído da Estação, sem cruzar qualquer linha férrea, conforme anteriormente mencionado.”.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.

Defende que a REFER não pode ser responsabilizada criminalmente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 277.º do Código Penal, por infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços e que a CP não pode ser responsabilizada criminalmente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal, por homicídio por negligência.

Assim sendo, não pode contra as mesmas ser utilizado o prazo de prescrição da responsabilidade criminal, em vez dos 3 anos previstos como regra geral de prescrição do direito a uma indemnização cível.

Entende que, seja o prazo de prescrição contado desde 10/01/2008, data em que os Autores tomaram conhecimento do facto lesivo, quer desde que tomaram notícia do arquivamento do processo, em 12/06/2008 ou em 19/09/2008, já o prazo de três se encontrava decorrido quando a ação foi proposta em 19/12/2012.


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O processo vai, com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelos Recorrentes resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. No dia 10.01.2008, pelas 22h00, na Estação Ferroviária do Cacém, quando procedia ao atravessamento da linha na passagem destinada a esse efeito, após se ter apeado do comboio que circulava no sentido Lisboa/Sintra e com o intuito do se dirigir para o exterior da estação, N............, de 19 anos de idade, e filha dos demandantes, foi mortalmente colhida pelo comboio nº 27766 que circulava no sentido contrário.

2. Nesta estação não existia, na altura dos factos, qualquer passagem superior ou inferior que permitisse aos utentes sair da gare, pelo que era forçoso atravessar a própria via-férrea.

3. Também não existiam guardas metálicas na plataforma de embarque/desembarque de modo a impedir a passagem de pessoas na linha férrea.

4. A comunicação social e a Comissão de Utentes da Linha de Sintra já há muito que a designavam como “passagem assassina”- documentos 1 e 2

5. A Comissão dos Utentes da Linha do Sintra, desde 1999, levou a cabo uma campanha junta dos sucessivos Governos, REFER e CP, para que finalizassem a modernização da linha do Sintra, além de terem chamado a atenção, por inúmeras vezes, para o perigo que as passagens niveladas existentes na linha de Sintra, nomeadamente na estação de Agualva-Cacém, representavam - documentos nº 3 a 6.

6. Em 2009 foi criada uma passagem subterrânea para os peões se deslocarem para os vários sentidos da linha de Sintra – facto admitido.

7. Tendo origem em participação policial, foram os factos referentes ao acidente mencionado em 1 investigados nos autos de inquérito NUIC 13/08.4 PDSNT, 5ª secção de Processos, do Círculo Judicial de Sintra (Serviços do MP) – fls. 55 dos autos.

8. Tais autos de inquérito foram arquivados por Despacho de 12/02/2008 - idem

9. Posteriormente, os factos objecto da presente acção foram alvo de uma nova investigação criminal desencadeada no âmbito do processo crime nº 1877/08.7 TASNT, que correu termos junto da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste - Ministério Público, G.L.N. Sintra – Serviços do Ministério Público, 2ª secção do DIAP, os quais foram arquivados e notificados aos Requerentes em 19/09/2008, nos termos seguintes:


«imagem no original»


10. Em 08/04/2010 foi proferido novo despacho de arquivamento do inquérito nos autos referidos em 9, desta vez, apenas quanto à eventual responsabilidade do maquinista do comboio interveniente no acidente, J............, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no artº 137º do Código Penal - Despacho de arquivamento a fls. 59 a 63, que aqui se dá como reproduzido.

11. A presente acção deu entrada em juízo em 19/12/2012 e o pedido tem como fundamento a responsabilidade civil extracontratual da REFER e da CP, por descurarem deveres objectivos de cuidado e que, no caso em apreço, se traduzira m na omissão de precauções reclamadas pela prudência, cuja observância teria evitado o resultado (a morte da filha dos AA, trucidada por um comboio).

Motivação da Decisão de Facto

Tomou-se em consideração as alegações das partes e os documentos dos autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização

Vêm os Recorrentes interpor recurso da sentença que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito, absolvendo os Réus do pedido, contra ela dirigindo o erro de julgamento de direito.

Sustentam a imputação da responsabilidade criminal dos Réus, determinante do alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, não fazendo a lei depender a aplicação desse prazo do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do tipo de pessoa, singular ou coletiva, demandada.

Defendem que os factos nos presentes autos são suscetíveis de integrar o crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137.º do CP, ficando demonstrada a negligência grosseira, que faz com que seja aplicável o prazo de prescrição de 10 anos sobre a prática do crime, pelo que, tendo os factos ocorrido em 10/01/2008, o direito à indemnização só estaria prescrito em 10/01/2018.

Mesmo que se entenda que esteja em causa um crime de negligência simples, o prazo de prescrição é de cinco anos, terminando em 10/01/2013, sendo a ação tempestiva, porque instaurada em 18/12/2012.

Mais sustentam não terem podido propor ação cível em separado enquanto o processo crime não estivesse arquivado, por a isso se opor o artigo 30.º do CPP.

Acresce entenderem os Recorrentes que tem aplicação o artigo 326.º, n.º 1 do CC, a respeito da interrupção da prescrição, que inutiliza todo o prazo entretanto decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do CC.

Pelo que, invocam que ainda que fosse aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, este apenas teria início após o trânsito em julgado do despacho de arquivamento, ocorrido em 10/05/2010.

Donde entenderem que a sentença recorrida incorre em erro de interpretação dos artigos 498.º, 326.º e 327.º, do CC e do artigo 30.º do CP.

Considerando as razões de facto e de direito invocadas pelos Recorrentes, importa agora atender aos factos que resultaram apurados em juízo, para com base neles se conhecer do fundamento do recurso relativo à prescrição do direito à indemnização.

Vejamos.

Nos termos dos factos assentes, extrai-se que o colhimento da filha dos Autores pelo comboio na linha de Sintra ocorreu no dia 10/01/2008.

Tais factos foram participados criminalmente pela Polícia, dando origem ao processo de inquérito sob n.º NUIC 13/08.4PDSNT, 5.ª Secção, no âmbito do qual foi investigada a prática do crime de homicídio por negligência, nos termos previstos e punidos no artigo 137.º do CP, o qual foi arquivado por despacho de 12/02/2008, por carência de indícios de que a morte tenha resultado de factos ilícitos.

Posteriormente, os mesmos factos foram novamente submetidos a investigação criminal, por instauração do Processo crime n.º 1877/08.7TASNT, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Ministério Público G.L.N. Sintra, Serviços do Ministério Público, 2.ª Secção do DIAP, na sequência da apresentação de queixa apresentada pela ora Recorrente, os quais foram arquivados, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do CPP e notificados aos Recorrentes, em 19/09/2008.

Assim como, em 08/04/2010 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito criminal quanto à eventual responsabilidade do maquinista do comboio interveniente do acidente, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º do CP.

Mais se encontra demonstrado que os Autores instauraram a presente ação em 19/12/2012 contra a REFER e a CP.

Da petição inicial apresentada pelos Autores extrai-se que a presente ação não foi instaurada contra o maquinista do comboio, mas apenas contra a REFER e a CP.

Acresce a circunstância de os ora Recorrentes não impugnarem o julgamento de facto da sentença recorrida, não lhe dirigindo qualquer censura, antes se limitando a pôr em causa o julgamento de direito.

Tendo presente os factos expostos, vejamos o direito aplicável.

Instauraram os Autores e ora Recorrentes a presente ação em juízo, fundando-a do ponto de vista do direito, no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, REFER e CP, por factos ilícitos e culposos, em consequência da morte da sua filha, de 19 anos de idade, provocada pelo colhimento por um comboio na linha de caminhos de ferro de Lisboa/Sintra, na estação do Cacém.

A presente pretensão tem o seu enquadramento no D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, considerando ser o vigente à data dos factos, ocorridos em 10/01/2008.

Tal diploma previa no seu artigo 5.º o regime da prescrição do direito de indemnização, tendo tal preceito sido revogado em consequência da aprovação do artigo 71.º, n.º 2 da LPTA, o qual previa que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

Idêntico regime passou a constar na vigência do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas (RRCEE), aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, nos termos do disposto no seu artigo 5.º, já em vigor quando a presente ação foi instaurada pelos Autores, segundo o qual:

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.

Não podem, pois, existir dúvidas quanto à aplicação ao presente litígio do disposto no citado artigo 498.º, n.º 1 do CC, segundo o qual o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.

Nesta matéria, os tribunais têm reiteradamente decidido que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito – cfr. Acórdãos do STA de 07/05/2003 e do TCA Norte de 08/10/2010.

Entendem, porém, os Recorrentes que tem aplicação ao presente caso o disposto no artigo 498.º, n.º 3 do CC, nos termos do qual se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

Reconduzindo a atuação dos Réus, REFER e a CP, à prática do crime de homicídio por negligência, entendem os Recorrentes ser aplicável o prazo mais longo de 10 anos, no caso da negligência grosseira ou, pelo menos, de 5 anos, no caso de negligência simples.

Mas sem razão.

Na presente ação foram demandados como Réus duas pessoas coletivas, além de ambas integrarem o conceito de pessoas coletivas públicas.

A REFER foi criada em 1997, pelo D.L. n.º 104/97, de 29/04, como empresa pública responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.

Em 22/07/2008, o D.L. nº 141/2008 alterou a denominação da REFER para Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE e introduziu alterações aos seus estatutos, procedendo à sua republicação e em 01/06/2015, na sequência do D.L. nº 91/2015 de 29/05, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E. (REFER, E.P.E.) incorporou, por fusão, a E…………….., S.A. (E…, S.A.) e foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se I……………, S.A. (I…., S.A.).

Por sua vez a CP – Comboios de Portugal, é uma empresa portuguesa de transporte ferroviário, criada em 11 de maio de 1860, sofrendo diversas alterações, como a operada pelo D.L. n.º 104/97, de 29/04, quando lhe foi retirada a gestão das infraestruturas (que foi entregue à REFER), ficando a CP somente com a exploração dos serviços ferroviários, e a introduzida pelo D.L. n.º 137-A/2009, de 05/06, ao aprovar o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E.P.E., bem como os respetivos Estatutos, passando o nome legal da empresa a ser Comboios de Portugal, E.P.E..

A CP é, por isso, uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica.

Segundo o disposto no artigo 11.º do Código Penal (CP), na sua redação vigente à data dos factos, a respeito da “Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas”:

1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:

a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;

b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;

c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.

4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. (…)” (sublinhados nossos).

No caso configurado em juízo, consideram os Recorrentes que estaria em causa a imputação aos Réus do crime de homicídio por negligência grosseira ou por negligência simples, mas sendo ambos os Réus pessoas coletivas públicas, tal como definido no artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP, não podem ser responsabilizados criminalmente.

O que acarreta que à luz do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP, os Réus não possam responder criminalmente.

Sem prejuízo, nem o crime de homicídio, previsto e punido no artigo 137.º do CP, se encontra abrangido na tipologia legal de crimes do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CP, para que os ora Recorridos, enquanto pessoas coletivas de direito público, pudessem ser responsabilizados pela prática do crime de homicídio que os ora Recorrentes lhes imputam.

A que acresce a circunstância de os processos crime que no caso foram instaurados terem sido arquivados, não se imputando a responsabilidade criminal a qualquer dos Réus, ora Recorridos.

O que não pode deixar de implicar que a norma legal relevante em matéria de prescrição do direito de indemnizar é o disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, não sendo aplicável o seu n.º 3, como defendido no presente recurso.

Consequentemente, sendo de três anos o prazo de prescrição do direito à indemnização importa apreciar se ocorre alguma causa de suspensão ou de interrupção da contagem do prazo.

Defendem os Recorrentes a aplicação do disposto no artigo 30.º do CPP, invocando que não podiam instaurar a ação cível em separado enquanto o processo-crime não tivesse sido arquivado.

Além de invocarem a interrupção da prescrição segundo o artigo 326.º, n.º 1 do CC, o que ocorreria em consequência do processo crime e cujo termo relevante consideram não ser o do despacho de arquivamento, mas o do trânsito em julgado dessa decisão, o qual entendem que só ocorreu em 10/05/2010, terminando o prazo em 10/05/2013.

Igualmente sem razão.

Embora os Recorrentes invoquem o disposto no artigo 30.º do CPP, por ser o preceito referido no Acórdão do STJ, de 11/06/1986 que indicam na conclusão 10. do recurso, não é esse o CPP aplicável ao presente litígio, considerando a data dos factos, relevando antes o disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CPP.

Segundo tal preceito do artigo 72.º, n.º 1 do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.

Verificada a circunstância factual de não ter sido deduzida acusação dentro do prazo de oito meses a contar da prática dos factos ou de o processo estar sem andamento, os Autores podiam desde logo instaurar a presente ação de responsabilidade civil, o que não fizeram.

O que significa que a ação teria que ser instaurada dentro do prazo de três anos se não a contar desde a data que tiveram conhecimento do facto, em 10/01/2008, cujo prazo para a instauração da ação terminaria em 10/01/2011, pelo menos a contar da data do arquivamento do processo crime, em 12/02/2008 ou em 19/09/2008.

Não releva, por isso, o despacho de arquivamento de 08/04/2010, a que se refere o ponto 10 do julgamento da matéria de facto assente, por este – ao contrário do que pretendem fazer crer os ora Recorrentes, nos limites da sua boa-fé processual, por invocarem factos cuja falta de fundamento não deviam ignorar, segundo o artigo 542.º, n.º 2, a) do CPC –, respeitar ao apuramento da responsabilidade criminal do maquinista, que não figura como Réu na presente ação, por nela não ser demandado pelos Autores.

O que se atesta segundo o teor do despacho de arquivamento de 08/04/2010 que, erradamente, os ora Recorrentes consideravam ser relevante:

“(…) Em cumprimento do despacho da Exma. Sra. Procuradora-Coordenadora, foi proferido o despacho de fls. 67, que determinou o arquivamento parcial dos autos quanto aos factos denunciados contra o Estado Português, o Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Sintra, as Juntas de Freguesia de Agualva e do Cacém, a Refer, E.P., a C.P. – Comboios de Portugal e que, entre o mais, consubstanciavam a eventual prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.º do Código penal. Pelo que, quanto a estes factos e crimes não nos voltaremos a pronunciar.

Assim, está apenas em causa apurara da eventual responsabilidade de J............ pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do Código Penal. (…)” (vide fls. 59 do processo físico).

Em relação aos Réus, ora Recorridos, antes relevam os despachos de arquivamento que constam nos pontos 8 e 9 do julgamento da matéria de facto, ou seja, em 12/02/2008 e em 19/09/2008.

Pelo que, tendo a presente ação sido instaurada em 19/12/2012, mesmo contando o prazo desde 19/09/2008, há muito que se encontrava prescrito o direito à indemnização dos Autores, ora Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.

A prescrição, como forma de extinção de direitos, assenta no não exercício desse direito e aproveita a todos os devedores obrigados que dela possam retirar benefício, os quais, uma vez completado o respetivo prazo podem recusar o pagamento ou opor-se ao exercício do direito, segundo o disposto no artigo 304.º do Código Civil.

Nestes termos, forçoso se impõe concluir pela improcedência do fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento de direito em que incorre a sentença recorrida no tocante à decisão sobre a exceção de prescrição.


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Em consequência, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.

III. Sendo os Réus, pessoas coletivas públicas, in casu, entidades públicas empresariais, tal como definido no artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal (CP), não podem ser responsabilizadas criminalmente.

IV. Sem prejuízo, nem o crime de homicídio, previsto e punido no artigo 137.º do CP, se encontra abrangido na tipologia legal de crimes do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CP, para que os ora Recorridos, enquanto pessoas coletivas de direito público, pudessem ser responsabilizados pela prática do crime de homicídio que os Recorrentes lhes imputam.

V. A que acresce a circunstância de os processos crime terem sido arquivados, não se imputando a responsabilidade criminal a qualquer dos Réus.

VI. O que acarreta não ser aplicável o n.º 3 do artigo 498.º do CC.

VII. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.

VIII. Relevam em relação aos Réus os despachos de arquivamento do processo crime, importando desde então a contagem do prazo de prescrição.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)