Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11211/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/11/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PROVA; TESTEMUNHAS; DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
Sumário:i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto alegado, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;

ii) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

E…………– Empresa …………………………, E.M. (Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, instaurada pela L…………..– S…………., S.A., (Recorrida), a condenou a pagar pelos prejuízos causados a quantia de EUR 5.185,19, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

Nas alegações apresentadas a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista foi interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta pela L……. S………, S.A., contra a aqui Recorrente por acórdão de 15 de Janeiro de 2014, não se conformando a Recorrente com a decisão aplicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Tendo o Tribunal a quo considerado como não provados os seguintes quesitos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Base instrutória:

" 15. O referido pilarete enquanto mecanismo não dispõe de um dispositivo de segurança que evite acidentes?"

"16. O veículo da frente encontrava-se junto do sistema de intercomunicação, aguardando a autorização para avançar, tendo só iniciado marcha depois de o pilarete estar totalmente em baixo?"

"17. A condutora do veículo XB avançou colada ao veículo da frente e não aguardou autorização para avançar?"

"18. A condutora do veículo XB não respeitou o referido semáforo, tendo avançado com a luz vermelha?"

2. O quesito 15.º deveria ter sido provado atento o depoimento da testemunha António …………. que explicou que o sistema de acesso condicionado ao Bairro de ………… é composto por um pilarete retráctil, o qual, é activado mediante a leitura de um identificador ou através de pedido efectuado para um operador que se encontra no centro de controlo da Recorrente, tendo o referido sistema um conjunto de sensores de detecção de massas metálicas que se activados, impedem a subida do pilarete, evitando assim o embate do mesmo com qualquer objecto metálico que tente passar.

3. Os quesitos 16.º, 17.º e 18.º deveriam ter sido considerados provados, atento os depoimentos das testemunhas António ……… e Nuno …………….., confirmaram que no local é manifesta a existência de abundante sinalização no local a indicar a existência de um pilarete, que consiste na existência de um sinal de trânsito proibido no início da rua, de outro junto à zona de paragem antes do pilarete e ainda de um semáforo luminoso junto ao totem, sendo certo que a referida sinalização é a correcta e legal, segundo a própria indicação da Direcção Geral de Viação, encontrando-se em perfeitas condições de conservação e funcionamento, sendo certo que a condutora avançou colada ao veículo da frente, conforme inclusivamente resulta da sentença ora recorrida, facto que terá levado a que embatesse no pilarete que iniciava o processo de subida, após passagem de veículo devidamente autorizado, ou seja, a condutora do veículo fez com que este embatesse no pilarete e não o contrário.

4. De acordo com o preceituado no número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, "O Estado e demais pessoas colectivas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.".

5. Para que a conduta da Recorrente integrasse o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se prove a existência de forma cumulativa de um facto, ilícito, culposo, que provoque um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo certo que desde logo faltam dois requisitos no caso sub judice, a ilicitude e a culpa, e de facto, a sinalização existente no local do sinistro obedece a todos os normativos legais, sendo certo que a sua colocação cabe à C.M.L. entidade com competência em matéria de regulação de trânsito.

6. A sinalização no local a indicar a existência do pilarete é manifesta, sendo que os danos da viatura foram causados pela condutora, que não solicitou autorização de passagem, tendo avançado colada ao veículo da frente, não tendo a Recorrente qualquer responsabilidade pela manifesta falta de cuidado da condutora.

7. Através dos depoimentos do senhor António …………, que procedeu à explicação de como funciona e como está instalado o sistema de controlo de acesso presente na Rua ………….., em Lisboa, seria de fácil percepção que o acidente automóvel se deveu à falta de cuidado e diligência da condutora e consequentemente é da sua exclusiva responsabilidade não tendo o Tribunal a quo valorado convenientemente os depoimentos das testemunhas, Nuno ……………, António …………e António ………, que, em conjunto com a prova produzida pela Recorrente em sede de Contestação e, consequentemente, com a conclusão que não foi praticado pela Recorrente qualquer facto ilícito culposo, faltando pressupostos de que depende a responsabilidade civil, não havendo assim nada a indemnizar, seja a que título for, levam necessariamente à absolvição da Recorrente de tudo o peticionado.



A Recorrida contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões:

1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal " a quo" não merece censura.

2. O MMº Juiz do Tribunal "a quo" fez uma apreciação global e sistemática de todos os depoimentos.

3. Nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrente informou o Tribunal "a quo" da existência no local, de sinalização explicativa da forma de funcionamento do pilarete.

4. Da prova produzida em audiência não resultou a existência de sinalização que permitisse a um homem médio em situações idênticas, identificar o perigo que representava circular por aquela zona nas condições que a condutora do veículo seguro na Recorrida fez.

5. Competia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem ao MMº Juiz do Tribunal "a quo" decidir no sentido de a eximir de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, designadamente, alegando e provando que a sinalização no local era a adequada, ou seja, que actuou da forma que lhe era espectável.

6. O Acórdão do TCA Norte de 14-06-2013 decidiu superiormente um caso análogo ao presente.

7. O Recorrente não fez prova dos factos que alegou.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter valorado devidamente a prova testemunhal produzida e assim não ter dado como provados factos que afastavam a sua responsabilidade no acidente e, consequentemente, na produção dos danos apurados.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A Autora no exercício da sua actividade celebrou com T…………. T…………. de Veículos, Ldª, um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice nº …………., através do qual transferiu para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ………………, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento;

B) Na Rua …………….. o trânsito processava-se nos dois sentidos;

C) Existindo uma via para cada sentido de marcha;

D) Na Rua ……………. o trânsito processava-se apenas num sentido;

E) A Rua ………… situa-se no Bairro ………. em zona de estacionamento limitado;

F) O acesso ao Bairro …………… encontra-se condicionado, sendo o controlo de entrada e saída efectuado através de antenas e portas de acesso;

G) Só os veículos portadores de identificador de acesso a estacionamento fornecido pela R podem estacionar na referida zona;

H) Existe um pilarete naquele local destinado a regular a entrada de veículos no Bairro de Alfama;

L) Com a detecção do identificador o sistema de entrada concede o acesso à zona baixando o pilarete, que retoma a sua posição logo que o veículo passe, sem que para tal exista, em principio, qualquer intervenção humana;

J) No dia 30 de Janeiro de 2007, pelas 15,15h, o veículo com a matrícula ……….., conduzido por Ana …………….., circulava na Rua …….. alguns metros a seguir ao entroncamento com a Rua ………….;

K) A referida condutora imobilizou o seu veículo imediatamente atrás de um veículo, cuja matrícula se desconhece, que se encontrava imobilizado na via por imposição da sinalização semafórica que se encontrava na posição de vermelho;

L) Quando a sinalização semafórica passou para a posição e amarelo intermitente, o veículo que se encontrava à sua frente retomou a marcha;

M) A condutora do veículo ………… retomou igualmente a marcha do seu veículo;

N) E embateu com a parte de baixo do veículo num pilarete;

O) Do embate resultaram danos no pára-choques, avental e radiador do veículo XB;

P) Em 19-03-2007 a M…………. processou em nome da Autora o recibo com o nº …………………. referente à prestação de serviço de reparação de chapa e pintura respeitantes ao veículo identificado em A);

Q) A condutora do veículo XB circulava na Rua ……….. no sentido poente/nascente;

R) Quando, ao aproximar-se do entroncamento com a Rua …………. efectuou uma manobra de mudança de direcção à direita, de forma a passar a circular na Rua …….. e proceder ao estacionamento do veículo;

S) O pilarete existente no local encontrava-se recolhido;

T) Quando o veículo XB passou junto ao semáforo destinado a regular a entrada de veículos no bairro de Alfama elevou-se do chão um pilarete que foi embater na parte de baixo do mesmo;

U) Antes do pilarete existia um semáforo;

W) A condutora participou o acidente à Autora no âmbito da cobertura facultativa do choque, colisão e capotamento;

X) A Autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo seguro ………. a fim de serem determinados os danos e orçamentado o valor da reparação;

Y) Da peritagem mencionada na alínea anterior que, para proceder à reparação do veículo ……………., seria necessário despender a quantia de €5.185, 19;

Z) A autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo XB no valor de €5.185,19;

AA) No local existia a sinalização constante dos documentos de fls 187 e 190;

BB) Existia um pilarete no centro da via e um sinal luminoso sobre o passeio do lado esquerdo, cuja sinalização é vermelho (proibição) ou intermitente (permissão);

CC) Não existe no local qualquer sinal que indique a existência do pilarete, para além do sinal luminoso;

DO) O semáforo encontra-se ao nível dos olhos do condutor; EE) Os sinais de trânsito encontram-se em perfeitas condições.

Pelo Tribunal a quo foi considerado não provado que (cfr. despacho de resposta à matéria de facto – fls. 315-317):

15. O referido pilarete enquanto mecanismo não dispõe de um dispositivo de segurança que evite acidentes.

16. O veículo da frente encontrava-se junto do sistema de intercomunicação, aguardando a autorização para avançar, tendo só iniciado marcha depois de o pilarete estar totalmente em baixo.

17. A condutora do veículo XB avançou colada ao veículo da frente e não aguardou autorização para avançar.

18. A condutora do veículo XB não respeitou o referido semáforo, tendo avançado com a luz vermelha.

19. O qual se encontrava manifestamente visível perto do pilarete do lado esquerdo do condutor?

24. [23. Os sinais de trânsito foram colocados no local, após aprovação da CML] E encontravam-se em perfeitas condições.

Pela Mma. Juiz do TAC de Lisboa foi exarada a seguinte fundamentação da decisão da matéria de facto:

A convicção do tribunal, para a decisão tomada sobre a matéria de facto em litígio, assentou, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, quer pela Autora, quer pela Ré.

Foi particularmente relevante o depoimento da testemunha Ana ………………. que, tendo sido a condutora do veículo, relatou, com isenção e objectividade, as circunstâncias em que o acidente ocorreu.

O seu depoimento não foi abalado pelas testemunhas da Ré, designadamente, Nuno ……… e António ………….., já que estes, à data funcionários da Ré que exerciam funções no Centro de Controle de Acesso aos Bairros Históricos, pese embora se encontrassem num local onde existiam várias câmaras a filmar os vários acessos, revelaram, através do relato que fizeram, não ter uma memória clara do ocorrido, tendo os depoimentos respectivos sido sugestionados pelo Relatório que elaboraram à data; Designadamente, pela testemunha António ………….., foi referido, a dado passo, não saber se o veículo tinha parado junto ao semáforo mas, logo de seguida, referiu que «mas, se passou atrás do carro da frente é porque não parou». Quanto à matéria do quesito 18º, ambos referiram que não lhes é possível visualizar, através das câmaras, a cor do semáforo e que, quando disseram que o sinal estava vermelho, o fizeram por via da experiência que têm.

A respeito dos danos e dos valores despendidos pela Autora com a reparação do veículo, foi relevante o depoimento da testemunha Pedro …………., sendo que, relativamente à despesa mencionada no quesito 10º, não soube precisar o valor, tendo, por isso, a resposta dada a esse quesito sido negativa.



II.2. De direito

As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se em determinar se, na situação dos autos, se verificam os requisitos da responsabilidade civil que justifiquem a sua decidida condenação no pagamento do valor apurado de EUR 5.185,19 (acrescido de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento), sendo que a sentença, por entender que se verificavam todos requisitos da responsabilidade civil – art. 483.º do C. Civil – julgou a acção integralmente procedente.

No essencial, a Recorrente funda o erro de julgamento na discordância quanto à matéria de facto que vem fixada, entendendo que da prova testemunhal produzida resulta que os factos quesitados em 15.º a 18.º da Base Instrutória e que vieram a ser dados como não provados, deviam ter sido antes dados como provados, pelo que o probatório fixado deverá ser alterado em conformidade.

Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Mais lhe sendo exigido, sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte, que no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos considerados relevantes.

É o que dispõe o art. 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

(…)

Resulta, pois, do citado artigo 640.º do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma, pode dizer-se já, satisfez. Com efeito, a Recorrente indicou os pontos da matéria de facto que entende como incorrectamente julgados, bem como indicou as passagens da gravação da prova testemunhal em que se funda o seu recurso (depoimento das testemunhas Nuno ………….., António …………. e António ……………. e respectivas passagens da gravação).

Vejamos então.

Quanto ao facto dado como não provado vertido em 15.º da Base instrutória e tomando por referência o depoimento da testemunha António ……………, certo é que o seu testemunho é inábil para alterar o probatório fixado.

Na verdade, esta testemunha, tal como aliás vem alegado no recurso interposto, procedeu à explicação de como funciona e como está instalado o sistema de controlo de acesso na Rua do …………, em Lisboa. Porém, o que interessa aos autos e concretamente para permitir atingir o sentido da prova pugnado pela Recorrente, não é a descrição de como o sistema está montando e funciona (em abstracto), mas sim as circunstâncias concretas, de tempo e de modo, em ocorreu o acidente em questão. Mas para isso, o depoimento desta testemunha nada adianta.

Quanto ao demais, trata-se de sindicar a valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando a questão uma divergência quanto à valoração dada aos depoimentos das testemunhas inquirida em Juízo, concretamente das testemunhas Nuno ………….. e António …………... Neste domínio importa desde logo ter presente, como primeira premissa de análise, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 662.º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5).

Como se refere, a este propósito no Acórdão do STA de 18.03.2004, Recurso n.º 065/04: “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.

De igual modo, se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n.º 0394/05: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.

Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil [o art. 662.º do CPC] que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir” [sublinhado nosso; na redacção actual permanece a expressão verbal: “impuserem”]. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)” [sublinhado nosso].

Ou seja, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa (cfr. também o acórdão do STA de 6.07.2006, Recurso n.º 220/06, bem como, i.a., os acórdãos do TCAN de 8.03.2007, processo n.º 110/06 e de 12.07.2013, processo n.º 123/05.0BEVIS; também o acórdão deste TCAS de 16.10.2014, proc. n.º 7685/14, por nós relatado).

Como já defendia Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 137): “É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento (…).”

Com efeito, como se escreveu no referido ac. do TCAN de 8.03.2007, por já reproduzido no ac. deste TCAS de 16.10.2014: “Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

(…)

Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”.

Em conclusão, como a jurisprudência tem consistente e reiteradamente afirmado, na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.

De regresso ao caso dos autos, o TAC de Lisboa consignou na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:

“(…) Nuno ……….. e António ………….., já que estes, à data funcionários da Ré que exerciam funções no Centro de Controle de Acesso aos Bairros Históricos, pese embora se encontrassem num local onde existiam várias câmaras a filmar os vários acessos, revelaram, através do relato que fizeram, não ter uma memória clara do ocorrido, tendo os depoimentos respectivos sido sugestionados pelo Relatório que elaboraram à data; Designadamente, pela testemunha António …………, foi referido, a dado passo, não saber se o veículo tinha parado junto ao semáforo mas, logo de seguida, referiu que «mas, se passou atrás do carro da frente é porque não parou». Quanto à matéria do quesito 18º, ambos referiram que não lhes é possível visualizar, através das câmaras, a cor do semáforo e que, quando disseram que o sinal estava vermelho, o fizeram por via da experiência que têm.[sublinhado nosso]”

Ora, é para nós claro que o Tribunal a quo tomou em devida consideração o depoimento destas testemunhas, valorando o seu depoimento e não deixando de explicitar as razões – válidas – que determinaram o sentido da sua decisão quanto aos pontos da matéria de facto controvertidos. E, certo é que, apesar de identificar as passagens da gravação em que se baseia a impugnação da matéria de facto, a Recorrente não evidencia nada dos depoimentos dessas testemunhas, nada do que foi por estas dito, que seja susceptível de alterar o sentido decisório alcançado pelo Tribunal a quo.

Em síntese, conexionando o que se acabou de afirmar com a supra aludida questão atinente à valoração da prova testemunhal produzida em Juízo, temos que não se evidencia qualquer erro grosseiro de julgamento, antes se mostrando a decisão da matéria de facto suficiente e detalhadamente justificada (v. supra). Pelo que entendemos, tal como também pugnado pelo Ministério Público, que inexiste razão para alterar a resposta dada pela 1.ª instância.

E perante o acabado de concluir, mantendo-se o probatório fixado pelo Tribunal a quo inalterado, fica a pretensão recursória, que assenta na impugnação da matéria de facto e na pretensão de ficar provado que a sinalização no local a indicar a existência do pilarete era manifesta e que os danos da viatura foram causados pela condutora, que não solicitou autorização de passagem e avançou colada ao veículo da frente, (conclusão 6.), inevitavelmente votado ao insucesso.

Razões pelas quais tem o recurso que improceder, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.


III. Conclusões

Sumariando:

i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto alegado, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;

ii) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Junho de 2015

Pedro Marchão Marques

Maria Helena Canelas

António Vasconcelos