Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:634/15.9 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I – Tendo os autores peticionado - a título principal - a condenação da ré e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas e sobre os terrenos em que estas estão implantadas, incluindo os respectivos logradouros, é tal pedido incompatível com a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA, já que esta suspensão da instância pressupõe que a questão da propriedade surja como uma questão meramente prejudicial e não com a configuração de um dos pedidos formulados na acção.
II – Tal incompatibilidade só deixará de existir caso no despacho saneador se considere procedente a excepção de incompetência material invocada nomeadamente pela ré quanto a tal pedido de reconhecimento da propriedade, com a consequente absolvição da instância (cfr. art. 5º n.º 2, do CPTA), razão pela qual apenas pode ser ponderada a aplicação do art. 15º n.º 1, do CPTA após a prolação do despacho saneador (e desde que aí seja declarada a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer do pedido de reconhecimento da propriedade).
III – Assim, verifica-se a nulidade prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, decorrente da falta de prévia elaboração do despacho saneador, o que, nos termos do n.º 2 desse art. 195º implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida (a qual determinou a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA), o que tem como efeito a anulação desta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
V...(1º), A… (2º), M… (3º), J… (4º), A… (5º), A… (6º), M… (7º), F… (8º), M… (9ª), J… (10º), M…. (11º), A… (12º), I… (13º), E… (14º), A… (15º), D… (16º) e E… (17ª) intentaram no TAC de Loulé a presente acção administrativa especial contra a P… - Sociedade para a R…, SA (P…), indicando como contra-interessados o Ministério das Finanças, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e o Município de Faro, e no qual peticionaram:
- a invalidação da deliberação do Conselho de Administração da P..., de 24.4.2015, que concordou com a proposta de decisão final de 23.4.2015 do respectivo Presidente e determinou a demolição da casa de cada um dos autores, a respectiva desocupação até ao dia 18.5.2015 e a consequente tomada de posse administrativa para o efeito pela P..., no dia 20.5.2015, mantendo-se a dita posse administrativa pelo período necessário à execução da demolição a concluir até ao final do mês de Dezembro de 2015;
- condenação do contra-interessado Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a proceder à delimitação da margem dominial da Ilha da Culatra, junto ao Núcleo dos Hangares, por forma a estabelecer quais os exactos limites dessa margem e assim confirmar que nenhuma das casas dos autores se localiza no domínio público hídrico;
- condenação da P... e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas e sobre os terrenos em que estas estão implantadas, incluindo os respectivos logradouros;
- condenação da P... e dos contra-interessadas a reconhecerem a legalidade urbanística dessas construções.

Por decisão de 18 de Janeiro de 2016 do referido tribunal foi determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA, no qual se consignou designadamente o seguinte:
“A Entidade Demandada alega, no que desde logo, releva, que a questão principal ou central dos presentes autos, passa por saber se os Autores são, ou não, os proprietários dos terrenos onde as casas estão – ou estavam no caso de entretanto terem sido demolidas – erigidas.
A competência para apreciar esta questão não cabe aos Tribunais administrativos pois não vem prevista no artº 4º do ETAF, cabendo assim, aos Tribunais comuns.
Nestes termos, por força do nº 1 do artº 15º do CPTA, suspendo a presente instância.
Devem os Autores no prazo de 2 (dois) meses a contar da notificação deste despacho, vir comunicar a propositura da competente acção, sob pena de não o fazendo, vir a comunicar a propositura da competente acção, sob pena de não o fazendo, o processo prosseguir nos termos do nº 3 do artº 15º do CPTA”.

Inconformada a entidade demandada (P...) interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 18/01/2016, a fls. 726, que decidiu decretar a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º, nº 1 do CPTA.

B) No caso, o Tribunal “a quo” decretou oficiosamente a suspensão da instância, sem antes ter convidado as partes a se pronunciarem sobre essa sua intenção, como era obrigatório por força do elementar princípio do contraditório.

C) O que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo, em clara violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais - artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

D) Em segundo lugar, o Tribunal “a quo” também se absteve de proferir o necessário despacho saneador, para conhecer e resolver as questões prévias suscitadas na contestação, que obstam ao conhecimento do objecto do processo, como se impunha face ao disposto nos artigos 87º, nº1 e 88º, nº1 do CPTA, o que também configura uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais - artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
E) Em face das questões prévias suscitadas na contestação, impunha-se, desde logo, ter sido proferido o competente despacho saneador, e aí ter sido decretada a absolvição da instância, pelo menos em relação aos 2º a 4º pedidos, e nunca a suspensão da instância, com aquela juridicamente incompatível.
F) No caso sub judice, não se verificam os pressupostos normativos para a extensão da competência dos tribunais administrativos por via da aplicação do artigo 15º, nº1 do CPTA, desde logo, porque, ao contrário do que está implícito no despacho recorrido, a questão da aquisição do direito de propriedade, por via de usucapião, não surge no desenho da lide apenas de forma indirecta, como mera questão prejudicial, mas é uma verdadeira questão principal, integrada no objecto imediato da lide, como fundamento de pedido principal e autónomo de condenação da Ré, com vista à obtenção de caso julgado material.

G) Salvo o devido respeito, o despacho recorrido sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo 15º, nºs1 e 3 do CPTA, na medida em que a questão da propriedade ou posse não foi desenhada na lide apenas incidentalmente como uma mera questão prejudicial no contexto da análise da validade do acto impugnado (1º pedido), mas surge verdadeiramente como uma questão principal, integrada no objecto imediato da lide, como fundamento do pedido principal de condenação da Ré e contra-interessados «a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre as suas casas e os terrenos em que estão implantadas, incluindo os logradouros” (3º pedido).

H) No caso, o que se verifica é uma cumulação ilegal de pedidos por violação das regras da competência em razão da matéria, determinante da imediata absolvição da instância, nos termos do artigo 5º, nº2 do CPTA, que se considera violado pelo despacho recorrido.
I) Porque a questão principal a conhecer nesta acção (condenação da R. no reconhecimento do direito de propriedade) e que constitui o objecto imediato do processo, foge totalmente a matéria substancialmente administrativa – como aliás reconhece o despacho recorrido –, funcionará, aqui, a competência residual dos Tribunais comuns - arts. 212º, n.º 3, da Constituição, artigo 1º, nº1, e 4º, nº1, al.ª a) do ETAF e o artigo 144º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), art. 15º, nº1 da Lei nº 54/2005, de 15/11 (na redação dada pela Lei n.º 34/2014 de 19/06) e artigo 10º, nºs 3, “a contrario”, do Decreto-Lei nº353/2007.
J) Do mesmo modo, o pedido de condenação dos contra-interessados a procederem à delimitação das margens dominiais em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 353/2007, de 26/10 (2º pedido), também não cabe na competência dos tribunais administrativos, uma vez que a delimitação é sempre da esfera administrativa (e nunca judicial), nos termos do artigo 17º da Lei nº 54/2005 (Lei da Água), regulamentado pelo Dec-Lei nº353/2007, de 26/10, e pela Portaria n.º 931/2010, de 20/09, pelo que o despacho recorrido também violou, nesta parte, o disposto no artigo 5º, nº2 do CPTA, determinante da absolvição da instância.

K) O problema da extensão da competência dos tribunais administrativos a matéria de competência dos tribunais comuns está resolvido apenas quanto a questões prejudiciais que surgem como incidente prejudicial de uma causa, o que manifestamente não é o caso “sub judice”, face à cumulação de pedidos formulados a título principal e dirigidos à obtenção de um caso julgado material.

L) Sem conceder, o Tribunal “a quo” também não poderá absolver da instância o pedido principal sobre a questão da propriedade (3º pedido), mas mesmo assim dela conhecer, apenas a título prejudicial, no contexto da análise da invalidade do acto impugnado (1º pedido), porque não é isso que foi pedido: é que a formulação de uma cumulação de pedidos principais, aspirando à condenação de alguém (neste caso à condenação da Ré) e, por isso mesmo, à obtenção de um caso julgado material, exclui a recondução à facti species do artigo 15º, nº1 e 3 do CPTA, que tem efeitos restritos à causa (caso julgado formal).
M) Além disso, deverá reconhecer-se que a absolvição da instância do pedido principal sobre a questão da propriedade (3º pedido) faz caso julgado formal (tem força obrigatória dentro do processo e o tribunal “a quo” não mais poderá dela conhecer – art. 620º, nº1 do CPC), pelo que a absolvição da instância é logica e juridicamente incompatível com a suspensão da instância até que o tribunal cível competente se pronuncie sobre a mesmíssima questão.

N) Sofre de erro de julgamento o convite formulado aos AA para, no prazo de 2 (dois) meses a contar da notificação desse despacho, virem comunicar a propositura da competente acção, na medida em que a entrada pelos AA de uma acção no tribunal cível com o mesmo pedido (sobre a questão da propriedade) conduziria a litispendência, em violação do artigo 89º, nº1, al.ª i) do CPTA.

O) Finalmente, o despacho recorrido sofre de erro de julgamento, porque a suspensão da instância por ele decretada se traduz num acto inútil, proibido por força do artigo 130º do C.P.C., manifesto desperdício de actividade judicial: é que a questão da propriedade ou posse suscitada pelos AA é inglória e ab initio fadada ao insucesso, uma vez que, mesmo no desenho da lide perspectivado pelos AA, eles próprios consideram que a existência (ou não) do invocado direito depende, em qualquer caso, da prévia fixação dos “exactos limites das margens dominiais” (art. 60º da P.I.), a realizar através de uma prévia “delimitação” (art. 62º da P.I.), ou seja, através de um prévio procedimento administrativo (e nunca judicial), nos termos do DL nº353/2007, de 26/10, e da Portaria n.º 931/2010, de 20/09, o qual, todavia, nunca foi alegado, nem requerido pelos AA, o que também revela a manifesta falta de interesse em agir invocada.

P) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento a esta apelação e, consequentemente, ser anulado ou pelo menos revogado o despacho recorrido e substituído por outra decisão superior conforme com as antecedentes conclusões, como é de JUSTIÇA!”.

O autor, V…, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção do despacho recorrido.

O DMMP junto deste TCA Sul notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Para efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional dá-se como provada a seguinte factualidade:
1) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da petição inicial, constante de fls. 4 a 42, dos autos em suporte de papel.
2) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das contestações apresentadas pelo Ministério das Finanças, pelo Município de Faro, pela P... e pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constantes de fls. 274 a 280, 283 a 286, 288 a 346 e 676 a 688, respectivamente, dos autos em suporte de papel.
3) O Ministério Público, notificados das contestações apresentadas, pronunciou-se, ao abrigo do disposto no art. 85º n.º 2, do CPTA, nos termos constante de fls. 694 a 696, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou designadamente o seguinte:
(…)
3. A pretensão dos AA. baseia-se na consideração de que as respectivas construções são de sua propriedade. Justificam tal conclusão por considerarem que as mesmas não se situam em área do domínio público marítimo e que, por isso, pertencem ao domínio privado do Estado, o que possibilita a respectiva aquisição por usucapião. Daqui concluem que a P... não tinha legitimidade para emitir o acto impugnado (pois que a sua autoridade se limita a áreas do domínio público marítimo) e que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, ao dispor acerca de terrenos que são privados, viola directamente a Constituição da República Portuguesa.
4. Desata forma, vemos que é essencial, na perspectiva dos AA., a definição da propriedade dos terrenos em que estão implantadas as construções que qualificam como suas casas.
(…)
7. Fácil é de ver que a questão da propriedade está subtraída à competência dos Tribunais Administrativos, sendo, por isso, da competência dos Tribunais Comuns (art.ºs 80.º, n.º 1, e 144.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08).
8. Nos termos do disposto no art.º 15.º do CPTA, quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
9. Se bem que não se trate de um dever, mas antes de uma faculdade atribuída ao juiz, o certo é que entendem a jurisprudência e a doutrina que se deverá optar por sobrestar na decisão quando a questão prejudicial seja complexa e implique uma dificuldade na recolha dos elementos decisivos para a sua resolução.
10. Parece-nos ser este o caso, considerando a quantidade de AA e, portanto, dos terrenos em causa, e considerando ainda os meios necessários para a definição do domínio público marítimo.
(…)
15. Desta forma, dúvidas não há de que cabe aos tribunais comuns a decisão sobre a propriedade dos terrenos, questão esta levantada pelos AA e cuja resolução é fundamental para a apreciação dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado.
16. Termos em que consideramos que não é possível qualquer apreciação do acto administrativo impugnado sem prévia definição da propriedade dos terrenos, definição esta cuja competência cabe à jurisdição comum.
17. Pelo que somos em entender que se deverá considerar a definição da propriedade dos terrenos em que as construções dos AA. estão instaladas como causa prejudicial e se determinar que a mesma seja decidida pela jurisdição comum.”.
4) Notificadas as partes da pronúncia descrita em 3), a P... veio “ao abrigo do princípio do contraditório” apresentar resposta, nos termos constante de fls. 703 a 707, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou designadamente o seguinte:
(…)
Ao contrário do Ministério Público, não é verdade que a questão da aquisição do direito de propriedade, por via de usucapião, surge apenas de forma indirecta, como uma mera “causa prejudicial”, no contexto da análise da validade dos actos.
No caso sub judice, os AA não suscitaram a título incidental a questão da propriedade ou posse sobre as “casas” e terrenos em apreço, mas sim a título principal.
(…)
Ao contrário do Ministério Público, nem se diga que a questão da propriedade ou posse é apenas uma “causa prejudicial” - que neste caso não é -, e que poderia haver lugar a extensão da competência nos termos do artigo 15º, nº1 do CPTA.
Se os AA pretendiam suscitar, a título principal, a questão da propriedade ou posse, como suscitaram, deviam tê-lo feito nos tribunais da jurisdição comum.
O problema da extensão da competência dos tribunais administrativos a matéria de competência dos tribunais comuns está resolvido apenas quanto a questões prejudiciais que surgem como incidente prejudicial de uma causa.
O que manifestamente não é o caso aqui em apreço.
Na verdade, a questão da propriedade ou posse não pode ser considerada como um incidente desta acção, nem tão pouco existe uma relação de prejudicialidade, antes existindo uma cumulação ilegal de pedidos, nos termos supra referidos – o que determina pura e simplesmente a absolvição da instância – art. 5º, nº2 do CPTA.
Nem faria sentido absolver da instância o pedido principal (sobre a questão da propriedade), mas para dele conhecer, apenas a título prejudicial, porque não é isso que foi pedido: é que a formulação de um pedido principal, aspirando à condenação de alguém (neste caso à condenação da Ré) e, por isso mesmo, à obtenção de um caso julgado material, exclui a recondução à facti species do artigo 15º, nº1 do CPTA.
(…)
CONCLUINDO:
A cumulação ilegal de pedidos, por ofensa às regras da competência em razão da matéria, é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito, de ordem pública e que precede todas as outras, determinante da absolvição da instância, nos termos do artigos 5º, nº2 e 89º, nº1, al.ª g) do CPTA - sem a possibilidade de sanação ou extensão da competência ao abrigo do artigo 15º, nº1 CPTA.”.
5) Após a apresentação da resposta descrita em 4) foi proferida a decisão recorrida, não tendo ainda sido proferido despacho saneador (cfr. fls. 709 a 716, dos autos em suporte de papel).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- ocorre a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013:
- por violação do princípio do contraditório;
- por falta de prévia elaboração do despacho saneador;
- a decisão recorrida enferma de erro ao ter determinado a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão, tendo em conta que a presente a acção administrativa especial foi intentado em 4.8.2015).

Cumpre, desde já, esclarecer, e no que respeita à arguição da ocorrência de nulidade processual, que é entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença ou do despacho, têm o mesmo regime das nulidades da sentença ou do despacho (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013, e ainda o n.º 3 do art. 613º, desse mesmo Código) e devem ser arguidas no recurso interposto da sentença/do despacho, quando admissível (o que ocorreu no caso em apreciação) – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.


Violação do princípio do contraditório

Invoca a recorrente que a decisão recorrida decretou a suspensão da instância sem previamente ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre essa intenção, como era obrigatório, por força do princípio do contraditório, previsto no art. 3º n.º 3, do CPC de 2013, mas sem razão.

Com efeito, antes da prolação da decisão recorrida, a qual determinou a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA, as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão (tendo a P... apresentado pronúncia sobre a mesma), dado que o Ministério Público, no parecer que emitiu ao abrigo do art. 85º, do CPTA, defendeu a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA (cfr. n.º 3, dos factos provados), tendo tal parecer sido notificado às partes e a P..., na sequência dessa notificação, apresentou, “ao abrigo do princípio do contraditório”, resposta na qual defendeu que a instância não deveria ser suspensa ao abrigo do referido art. 15º n.º 1 (cfr. n.º 4, dos factos provados).

Nestes termos, tem de ser julgada improcedente a alegação de violação do princípio do contraditório.


Falta de prévia elaboração do despacho saneador

Alega a recorrente que, previamente à prolação da decisão recorrida, deveria ter sido proferido despacho saneador, a fim de serem conhecidas as excepções suscitadas nas contestações, como se impunha face ao estatuído no art. 87º n.º 1, do CPTA.

Vejamos.

A decisão recorrida determinou a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA, na medida em que o conhecimento do objecto da acção depende, em grande medida, do se apurar se os autores são proprietários dos terrenos onde as casas estão erigidas, questão cujo conhecimento pertence aos tribunais comuns.

Estatui esse art. 15º n.º 1, o seguinte:
Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”.

Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2010, 3ª Edição, págs. 144 e 145, em anotação ao art. 15º:
Quando, para conhecer do objecto da acção perante ele proposta, da competência dos tribunais administrativos, o juiz administrativo se depara com a necessidade de previamente serem decididas uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, a lei consente-lhe a liberdade de tomar uma de duas atitudes: ou sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, ou decidir a questão prejudicial com base nos elementos disponíveis no processo administrativo, hipótese em que os efeitos da decisão da questão prejudicial ficam restritos ao âmbito do processo do contencioso administrativo. (…)
(…)
2. Constitui questão prejudicial a questão que, sendo da competência de um outro tribunal, se revele essencial para a apreciação do fundo da causa proposta no tribunal administrativo e que, por si só, possa modificar a situação jurídica que tenha de ser dirimida na decisão a proferir nesta instância (acórdão do STA de 3 de Julho de 203, Processo n.° 648/03). É o que, v. g., sucede quando se coloque a questão da titularidade do direito de propriedade sobre um bem acerca do qual exista litígio ou controvérsia entre as partes no âmbito da relação jurídica administrativa que está submetida ao tribunal administrativo (acórdão do STA de 3 de Março de 1994, no Processo n.° 30248)(126).” (sublinhados nossos).

No caso sub judice verifica-se que, se se tiver apenas em conta o primeiro pedido formulado - invalidação da deliberação do Conselho de Administração da P... de 24.4.2015 -, a questão da propriedade dos terrenos em que as casas estão implantadas apresenta-se como uma questão prejudicial para o conhecimento de alguns dos vícios que são imputadas à deliberação impugnada.

Acontece, porém, que os autores também peticionam - a título principal - a condenação da P... e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas e sobre os terrenos em que estas estão implantadas, incluindo os respectivos logradouros (cfr. terceiro pedido formulado).

Ora, este pedido de reconhecimento do direito de propriedade é incompatível com a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA, já que esta suspensão da instância pressupõe que a questão da propriedade surja como uma questão meramente prejudicial e não com a configuração de um dos pedidos formulados na acção [entendimento diverso conduziria, aliás, a que com tal suspensão da instância se estivesse a convidar os autores, ora recorridos, a instaurar uma acção na jurisdição comum na qual se verificaria a excepção de litispendência, face à pendência da presente acção na qual é designadamente peticionada a condenação da P... e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre os terrenos em que as casas estão implantadas].

Tal incompatibilidade só deixará de existir (isto é, já poderá ser ponderada a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA) caso no despacho saneador se considere procedente a excepção de incompetência material invocada nomeadamente pela P... quanto a tal pedido de reconhecimento da propriedade, com a consequente absolvição da instância (cfr. art. 5º n.º 2, do CPTA).

Do exposto decorre que apenas pode ser ponderada a aplicação do art. 15º n.º 1, do CPTA após a prolação do despacho saneador - e desde que aí seja declarada a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer do pedido de reconhecimento da propriedade -, e sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 87º n.ºs 1, al. a), e 2, do CPTA, o mesmo tem de ser proferido findos os articulados, a fim de serem obrigatoriamente conhecidas todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo.

Dito por outras palavras, in casu verifica-se, tal como alegado pela recorrente, a nulidade prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, decorrente da falta de prévia elaboração do despacho saneador, o que, nos termos do n.º 2 desse art. 195º implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que tem como efeito a anulação desta.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso com base na falta de prévia elaboração do despacho saneador, geradora de nulidade processual - ficando prejudicado o conhecimento do alegado erro da decisão recorrida ao ter determinado a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA -, com a consequente baixa do processo ao TAC de Loulé, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância (prolação de despacho saneador - sem prejuízo do conhecimento dos pedidos de ampliação do pedido, entretanto, formulados -, e só após, caso se verifique a absolvição da instância quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade, poderá ser determinada a suspensão da instância nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA, a decretar se estiveram preenchidos os necessários pressupostos, sendo, a este propósito, de ponderar o decidido no Ac. do TCA Sul de 4.5.2017, proc. n.º 13644/16).
*
As custas ficam a cargo da parte vencida a final.


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência:
a) Anular a decisão recorrida.
b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Loulé, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância.
II – Custas pela parte vencida a final.
III – Registe e notifique.
*
Lisboa, 11 de Julho de 2018



(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)


(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)


(Carlos Araújo – 2º adjunto)