Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10500/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:1. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.
2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: José ...., com os sinais nos autos, vem interpor recurso do despacho de 10.05.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de 26.10.00 do Senhor Tenente Coronel Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo como segue [vd. fls. 43 dos autos – artº 51º nº 1 LPTA]:

1. O Recorrente, Capitão do QTPS da GNR, requereu a frequência do CPOS, com vista ao preenchimento da condição especial do art° 203, a), do EMGNR, para a promoção ao posto de major.
2. O indeferimento de tal pretensão fundamenta-se na inexistência de vagas, uma vez que a Portaria n° 533-A/2000 não prevê nenhum lugar de major no quadro geral de distribuição de lugares no referido Quadro (QTPS) a que pertence o Recorrente.
3. A LO/GNR, no seu art° 33/3, ao referir os quadros previstos no seu art° 31/2, remete para o artº 192º do EMGNR, que é a única norma que fixa (de modo injuntivo) os quadros e os postos dos Oficiais da Guarda.
4. Daí que a Portaria conjunta MDN/MAI n° 1299/93, de 27/12, tenha atribuído ao QTPS, para satisfação das "necessidades específicas" referidas no art° 33º/3, in fine, da LO, dois lugares de Tenente-Coronel e sete de Major, desse modo possibilitando o exercício do direito à progressão normal na carreira dos Oficiais desse Quadro (EMGNR, 18/1).
5. A eliminação dos postos de tenente-coronel e de major do QTPS, que ressalta do Mapa I anexo à Portaria n° 533-A/2000, é ilegal, por contrária ao disposto no art° 192º do EMGNR.
6. Dessa violação decorre o vício de inconstitucionalidade material da mesma Portaria, por desconforme ao princípio da hierarquia dos actos normativos (CRP, 112º, n°s 6 e 8), dado que tal diploma não pode deixar de se conformar com a determinação do Estatuto, aprovado pelo DL
265/93, de 31/07.
7. O acto recorrido viola o disposto nos art°s 18, 138, b), 135 e 145, todos do EMGNR, bem como, muito especialmente, o disposto no art° 192 deste mesmo Estatuto, por via do disposto nos art°s 33/3 e 31/2, ambos da LO GNR, pelo que deve ser anulado.

*

A Ar contra-alegou, concluindo como segue:

a) De acordo com o preceituado no artigo 219°, n° 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, são nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 145° e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título l, bem como os que declarem desistir;
b) Resulta, assim, do normativo referido na conclusão anterior, que, no quadro por ele definido, constitui pressuposto, com vista à nomeação de um oficial da Guarda Nacional Republicana, para o curso de promoção a oficial superior, o haver vaga prevista para o correspondente quadro;
c) Em consonância com o n° 3 do artigo 33° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana - aprovada pelo Decreto-Lei n° 231/93, de 26 de Junho -, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são
fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n° 2 do artigo 31°, atentas as necessidades específicas de cada um;
d) Ao abrigo do normativo preferido na conclusão antecedente, foi emitida a Portaria n° 533-A/2000, de 1 de Agosto - a qual aprova os quadros gerais de distribuição de lugares, por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana e dos Serviços Sociais da GNR;
e) De acordo, respectivamente, com os n°s 5 e 4 da citada Portaria, a mesma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000, tendo revogado, expressamente, a Portaria n° 1299/93, de 27 de Dezembro - portaria que, anteriormente, regulamentava a mesma matéria; Ora,
f) A Portaria n° 533-A/2000, mencionada, não prevê nenhum lugar de major, no que diz respeito ao quadro de Secretariado - quadro a que pertence o Recorrente; Pelo que precede,
g) Não poderia, efectivamente, o Recorrente ter sido nomeado para o curso de promoção a oficial superior, como requereu; Assim,
h) Por todas as razões expostas nas conclusões que antecedem, constata-se que o acto recorrido, ao negar provimento ao recurso do Recorrente, conforma-se com a lei ao abrigo do qual foi emitido, pelo que é válido;
i) Contrariamente, ao que refere o Recorrente, a Portaria n° 533-A/2000, não enferma do vício de inconstitucionalidade - na modalidade de inconstitucionalidade material -, na medida em que não afronta, nem infringe, a Constituição, particularmente, o seu artigo 112, n°s 6 e 8, como aquele afirma, sendo ainda, certo que a mesma não integra o objecto deste processo.

*

O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Impugna o recorrente o despacho de 10-5-01 do Secretário de Estado da Administração Interna de indeferimento do recurso hierárquico interposto de despacho do Comandante-Geral da GNR de indeferimento da reclamação por não nomeação para a frequência do Curso de Promoção de Oficiais Superior, com veta ao preenchimento da condição especial do art°203° do EMGNR, para promoção ao posto de major, com fundamento em violação do art°s 18°, 138°, 135° e 145° do
EMGNR e do princípio da hierarquia dos actos normativos.
A entidade recorrida respondeu a defender a legalidade do acto impugnado e consequente inverificação dos vícios invocados.
No respeitante à violação dos invocados dispositivos do EMGNR, decorre, na realidade, pela indicada Portn°533-A/2000 não estar previsto nenhum lugar de major do quadro de Secretariado, a qual aprovou os quadros gerais de distribuição de lugares por armas e serviços da GNR., que revogou a anterior Portaria.
Resulta que nos termos do art°145° do EMGNR são nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães nas condições previstas no art.° 143°do indicado Estatuto e nas vagas fixadas para cada quadro, que é feita por despacho do Comandante-Geral.
Decorre, serem fixados os lugares e correspondentes postos, que integram os quadros previstos no n°2 do art° 31° do EMGNR, mediante proposta do Comandante-Geral, por Portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna (art°33° n° l do indicado Estatuto).
Constitui, assim, pressuposto da nomeação para o curso de promoção a oficial superior, a existência de vaga para o correspondente quadro, mas, ao não estar prevista a indicada vaga correspondente ao cargo de major, não se mostrava possível a nomeação do recorrente para o radicado curso e desse modo, não violados os invocados normativos do EMGNR.
Quanto à invocada inconstitucionalidade, resulta que os lugares e correspondentes postos agrupados em categorias que integram os quadres previstos no Estatuto da GNR, como o QTPS, quadro em que se integra o recorrente, que prevê os postos de tenente coronel e major, mas, resultar ser fixado em cada ano, por despacho dos Ministros da Defesa e Administração Interna,: o número de lugares a preencher, ante as necessidades específicas desse quadro e ao ocorrer necessidade de afectação de pessoal a esse quadro, poder-se fixar por novo despacho das indicadas entidades competentes, a reposição do preenchimento dos lugares e vagas objectivado pelo recorrente, ao encontrar-se, aliás, na situação de demorado e poder preencher vagas de diferente quadro e desse modo, não ocorrer alteração do estatuído no art.° 192° do EMGNR e considera-se não ocorrer a invocada violação do princípio de hierarquia de normas.
Assim, entende-se não ocorrer os invocados vício de violação de lei e principio e desse modo, dever improceder o recurso. (..)”.

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:

1. O A requereu a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS) com vista ao preenchimento da condição especial do artº 2’03º a) do EMGNR (DL 265/93, de 31.07) para a promoção ao posto de major.
2. Por despacho de 14.07.00 do Senhor Comandante-Geral foi a pretensão indeferida, tendo sido notificado nos termos que seguem:
“(..)
CERTIFICADO DE NOTIFICAÇÃO
Aos 24 dias do mês de Julho de 2000, neste Quartel de Santa Bárbara do Regimento de Infantaria, eu, João José da Fonseca Santos Colaço, Tenente Coronel de Infantaria, Chefe da Secção de Pessoal e da Secção de Operações e Informações do Regimento de Infantaria, no cumprimento do teor da nota n° 21.478, P°. 01.4.15, de 19JUL00 da 1a Repartição do Comando Geral, relativamente ao requerimento apresentado pelo Capitão do QPS NM 761257, José ...., deste Regimento em que solicitava a nomeação para a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior, que estando perante mim, passo a notificar do despacho de 14JUL00, que o mesmo mereceu do Exm° Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo o conteúdo a seguir se transcreve.
" 1. Indefiro.
2. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143°, 145° e 219° do EMGNR a nomeação para os cursos é feita por despacho do Comandante-Geral tendo em conta, nomeadamente, as necessidades da Guarda que, naturalmente, são conjugadas com o crédito de instruendos a conceder pelo IAEM, onde decorre o CPOS.
3. Acresce por outro lado, que as nomeações a efectuar reflectirão não só as situações supra referidas como as que decorrem da aplicação do n°l do art° 219° do EMGNR.
4. Notifique-se." (..)” – fls. s/número do PA apenso.
3. O A deduziu reclamação do despacho de 14.07.00, supra transcrito em 2.
4. Por despacho de 14.09.00 do Senhor Comandante-Geral foi a pretensão indeferida, tendo sido notificado nos termos que seguem:
“(..)
CERTIFICADO DE NOTIFICAÇÃO
Aos 21 dias do mês de Setembro de 2000, neste Quartel de Santa Bárbara do Regimento de Infantaria, eu, José Manuel da Costa Pereira, Coronel de Infantaria, Comandante do Regimento de Infantaria, no cumprimento do teor da nota n° 25.652, P°. 01.4.15, de 18.Set.00 da 1a Repartição do Comando Geral, relativamente à reclamação apresentada pelo Capitão do QPS NM 761257, José ...., deste Regimento em que solicitava a nomeação para a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior, que estando perante mim, passo a notificar do despacho de I8Set.00 que o mesmo mereceu do Exm° Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo conteúdo a seguir se transcreve.
"1. Revogo o meu despacho de 14/07/2000.
2. Considerando que a nomeação para o CPOS, é feita por despacho do comandante-geral, nos termos do n°. 1. do art°. 145. do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art°. 143. e n°. 1. do art°. 219., do mesmo estatuto;
Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n°. 533-A/2000 em particular no seu Mapa I, epigrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, e que ao quadro de secretariado, não é atribuída qualquer vaga no posto de major, pressuposto este estatuído no n°. l do art°. 219.;
Caso o Exército venha a atribuir vagas à Guarda destinadas ao CPOS, ainda assim, o CG não deverá nomear os ora reclamantes para a frequência do referido curso, conforme requerido, visto que fazendo-o, estaria a praticar um acto ferido de ilegalidade, cuja sanção geral seria a da anulabilidade, conforme art°. 135. do Código de Procedimento Admnistrativo.
3. Considerando que a nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Capitães Ferreira Craveiro, dos Santos, uma vez que:
- só podem ser apreciado para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art". 107°. do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n°. 3 e 4 do mesmo artigo.
- sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art°. 203., não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no art°. 123°.
- em sede de apreciação não tendo satisfeito as condições especiais de promoção(v.g. o CPOS), por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n°. l, do art°. 129°. do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Atentos os pressupostos referidos anteriormente, nos termos do n° l do art°. 100. do CPA, informem-se os Capitães n°. 760984 – Lúcio Ferreira Craveiro, 770109 - Manuel Emídio Mondragão Bartolomeu e 761257 - José ...., desta minha decisão, a qual vai no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas.
5. Nos termos do n°. l do art°. 101. do CPA, devem no prazo de 10 dias, dizer o que se lhes oferecer sobre o assunto." (..)” – fls. s/número do PA.
5. A fundamentação do despacho de 14.09.00 supra transcrito em 4. é constante da Informação nº 913/00, que se transcreve:
“(..)
INFORMAÇÃO N.° 913/00
PROC°. 1.4.09/1.4.45
DATA 30.AGO.00
ASSUNTO: NOMEAÇÃO PARA O CURSO DE PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR
(CPOS)
l. SITUAÇAO
a. Os três oficiais aludidos na correspondente referência endereçam ao Exmo Comandante Geral, a título individual, reclamações por não se conformarem com o despacho por si proferido em 14Jul00
b. Por serem de conteúdo semelhante e haver analogia quanto ao objecto das reclamações, é o assunto tratado por igual na presente informação, por respeito ao principio do aproveitamento processual. Nesta conformidade,
c. Referem os ora reclamantes, que o aludido despacho padece de irregulandades formais e substanciais, a saber:
(..)

Pelo que,
g. Requerem a revogação do despacho aqui reclamado, e que, em sua substituição seja proferido novo despacho que contemple a nomeação dos reclamantes para a frequência do próximo CPOS.
2. ANÁLISE
a. Detenhamo-nos em primeiro lugar, no despacho do CG, de 14/07/2000, produzido na informação n°. 608/00 de 28/06/00, da 1a. Rep., cuja revogação é solicitada pelos ora reclamantes. É o seguinte, o teor do despacho:
(..)
b. Ora, Atento o teor do despacho, verifica-se estarmos na presença de uma decisão final, tomada face ao requerimento dirigido pelos ora reclamantes em 07JUNOO. Porém, o n°. l do art°. 100°. do Código do Procedimento Administrativo(CPA), refere que: "Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103°., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta". Além de que, o direito de audiência plasmado no artigo supra referido, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, consagrado no art°. 267°., n°. 5 da CRP. Assim,
c. Somos a constatar, que a decisão foi proferida sem que os interessados, os aqui reclamantes, tivessem sido informados do sentido provável da mesma. Tal falta, nos termos do art°. 135°. do CP A, é geradora de anulabilidade do acto administrativo, no caso subjudice, o despacho do CG, por violação do n°. l do art°. 100°., do mesmo diploma. Aliás, na esteira do que vem sendo preconizado, pela jurisprudência, v.g. Acórdão do STA, l". Secção, de 15.12.94, AD n°. 403, pág. 783. No que concerne,
d. À nomeação dos reclamantes para a frequência do CPOS, observemos o que dispõe o tecido legislativo quanto a essa matéria:
Decreto-Lei n° 265/93, de 31JUL
(Diploma que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)
Artigo 90°.
Âmbito
1. Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.
2. Os efectivos em cada posto de cada quadro correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
3. Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros.
Artigo 91°.
Preenchimento de vagas
1. As vagas ocorridas num quadro devem ser preenchidas por militares que reunam as necessárias condições de promoção.
2. Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores, como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
3. O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 143°.
Critério de nomeação para cursos
A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.
1.
Artigo 145°.
Nomeação para os cursos de formação
1. A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a. As necessidades da Guarda;
b. As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2. Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
3. A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando:
a. Haja limitação do número de instruendos;
b. Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha.
4. A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.
Artigo 219°,
Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
1. São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães de acordo com o previsto no artigo 145º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem desistir.
2. É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169°.
Artigo 222°.
Articulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior
(..)
3. O curso de promoção a oficial superior realiza-se em estabelecimentos do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

Portaria n° 533-A/2000, de l de Agosto
MAPA I
(..)
e. Por outro lado, constatamos que:
- os ora reclamantes são capitães do Quadro Técnico de Pessoal e Secretariado(QTPS);
- na lista de antiguidade do posto a que pertencem, são os três mais antigos do referido quadro;
- os ora reclamantes, invocam a Portaria n° 1299/93, de 21DEZ, desconhecendo, de todo, que a mesma foi revogada pela Portaria n°. 533-A/2000 de l de Agosto, fixando a produção dos seus efeitos a partir da mesma data, nos termos dos seus n°. 4 e 5. Tal facto, tem como consequências imediatas a fixação de um total de 34 vagas para o QTPS, distribuídas da seguinte forma: 13 para capitães e 21 para subalternos, conforme mapa supra referido. Donde se infere que, para oficiais superiores, nomeadamente para majores não são atribuídas quaisquer vagas.
f. À luz do consignado no n° 3 do art° 222° do EMGNR, o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS), decorre em estabelecimento de ensino do Exército, no caso em apreço, no Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM). Assim, o Exército, no âmbito da sua programação anual de instrução, atribui à Guarda, um número variável de vagas naquele estabelecimento de ensino, destinadas à frequência pelos capitães do referido curso, o que até à presente data, ainda não se verificou. Deste modo,
g. Considerando o pré-requisito referido anteriormente, compete ao Comandante Geral através de despacho, conforme preceitua o n°. l, do art°. 145°., fazer a nomeação dos militares dos quadros da Guarda, para o CPOS. Porém, refira-se que aquela nomeação, ainda assim, processa-se de acordo com os pressupostos fixados no art°. 219°., a saber: nos termos previstos no art°. 145°. e com as vagas fixadas para cada quadro. Ou seja, considerando que os ora reclamantes ão os três mais antigos na lista de antiguidade do posto a que pertencem do QTPS, que as modalidades de promoção fixadas na alínea d) do art°. 198°., são por escolha, atentas as necessidades da Guarda, que o critério de nomeação é por
antiguidade e que, ao caso em análise, para o posto de major não são atribuídas quaisquer vagas. Ainda assim,
h. E ao contrário daquilo que referem os reclamantes, a não nomeação para o CPOS em nada obstaculiza a sua eventual promoção ao posto imediato, senão vejamos: para que um militar seja apreciado para a promoção ao posto imediato, tem que fazer parte das listas de promoção previstas no art°. 107°. Do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n°. 3 e 4 do mesmo artigo. Sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art°. 203°. do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada
impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais, que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no art°. 123°. Além de que, a alínea e) do n°. l, do art°. 129°. Do mesmo estatuto, estabelece que a demora na promoção do militar dos quadros da Guarda, tem lugar quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhe sejam imputáveis.
3. CONCLUSÕES
Pelo exposto somos a concluir que:
a. O despacho do CG, de 28/06/OQ1 foi proferido sem que os interessados, os ora reclamantes, tivessem previamente, sido informados sobre o sentido provável da decisão final preterição de uma formalidade essencial), tal como preconiza o n°. l do art°. 100°. do CP A. Assim, ferido de ilegalidade o despacho, a sanção geral da sua invalidade, é a da anulabilidade, conforme art°. 135°. do CP A.
b. Considerando estarmos na presença de um acto inválido, pode o mesmo ser revogado, conforme arts. 136°. e 141°. do CPA. Considerando ainda que, o autor do despacho foi o CG, é este a entidade competente para proceder à sua revogação, nos termos do art°. 142°.
c. A nomeação para o curso de promoção a oficial superior obedece a um pré-requisito, qual seja, a atribuição à Guarda de vagas, considerando que o referido curso, se realiza no Instituto de Altos Estudos Militares Militares, estabelecimento de ensino Exército, nos termos do n°. 3 do art°. 222°. do EMGNR, facto este que, à data, ainda se não verificou.
d. A nomeação para o CPOS, é feita por despacho do comandante-geral, nos termos do n°. l do art°. Í45º., atentos os pressupostos consignados no arr. 143". e nº l do art° 219º., do mesmo estatuto. Porém, um dos pressupostos, é precisamente o das vagas fixadas para cada quadro. Contudo, a Portaria n°. 533-A/2000, no seu Mapa I, epigrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, no que concerne ao quadro de secretariado, não atribui qualquer vaga no posto de major, pressuposto este estatuído no n°. l do art° 219°. Deste modo, e caso o Exército venha a atribuir vagas à Guarda destinadas ao CPOS, ainda assim, o CG não deve nomear os ora reclamantes para a frequência do referido curso, conforme requerido, sob pena de praticar um acto ferido de ilegalidade, cuja sanção geral seria a da anulabilidade. nos termos do art°. 135° do Código do Procedimento Administrativo.
e. Por outro lado, a não nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Capitães Ferreira...., Mondragão....e Cardoso..., considerando que:
- só podem ser apreciados para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art°. 107°. do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n°. 3 e 4 do mesmo artigo.
- sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art°. 203°. do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais, que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no
art°. 123°.
- em sede de apreciação não tendo satisfeito as condições especiais de promoção (v.g. o CPOS), por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n°. l, do art°. 129°. do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
f. Considerando o expendido anteriormente, e caso seja esse o entendimento do CG, a decisão a tomar, será no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas. Deste facto, devem os ora reclamantes serem informados e convidados a dizerem o que se lhes oferecer no prazo de 10 dias, cfr. n°. l dos arts. 100°. E 101°. do CPA.
Nestes termos e tendo por base o que atrás se vem de expor, a Repartição permite-se apresentar a seguinte:
4. PROPOSTA
De despacho:
1. Revogo o meu despacho de 14/07/2000.
2. Considerando que a nomeação para o CPOS, é feita por despacho do comandante-geral, nos termos do n°. l do art°. 145°. do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art°. 143° e n°. l do art°. 219°., do mesmo estatuto;
Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n°. 533-A/2000, em particular no seu Mapa I, epígrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, e que ao quadro de secretariado, não é atribuída qualquer vaga no posto de major, pressuposto este estatuído no n°. l do art°. 219°.;
Caso o Exército venha a atribuir vagas à Guarda destinadas ao CPOS, ainda assim, o CG não deverá nomear os ora reclamantes para a frequência do referido curso, conforme requerido, visto que fazendo-o, estaria a praticar um acto ferido de ilegalidade, cuja sanção geral seria a da anulabilidade, conforme art°. 135°. do Código do Procedimento Administrativo.
3. Considerando que a não nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Capitães Ferreira...., Mondragão.... e Cardoso ..., uma vez que:
- só podem ser apreciado para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art°. 107°. do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n°. 3 e 4 do mesmo artigo.
- sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art°.203°., não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no art°. 123°.
- em sede de apreciação, não tendo satisfeito as condições especiais de promocão (v.g. o CPOS) por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n°. l, do art°. 129°. Do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Atentos os pressupostos referidos anteriormente, nos termos do n°. l do art°. 100°. do CPA, informem-se os Capitães n°. 760984 - Lúcio..., nº 770109 - Manuel ..... e nº 761257 - José ...., desta minha decisão, a qual vai no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas.
5. Nos termos do n°. l do art°. 101°. do CPA, devem no prazo de 10 dias, dizer o que se lhes oferecer sobre o assunto.
6. O A respondeu mantendo a pretensão deduzida.
7. Por despacho de 26.10.00 do Senhor Comandante-Geral foi a pretensão indeferida, notificado nos termos que seguem:
“(..)
CERTIFICADO DE NOTIFICAÇÃO
Aos 9 dias do mês de Novembro de 2000^ neste Quartel de Santa Bárbara do Regimento de
Infantaria, eu, João José da Fonseca Santos Colaço, Tenente Coronel de Infantaria, Chefe da
Secção de Operações e Informações do Regimento de Infantaria, no cumprimento do teor da nota n°
37.945, P° 01.4.09, de 03NOVOO da Chefia do Serviço de Pessoal do Comando Geral,
relativamente à reclamação apresentado pelo Capitão do QPS NM 761257, José...., Chefe da Secção de Pessoal deste Regimento em que solicitava nomeação para a frequência do curso de Promoção a Oficial Superior, que estando perante mim, passo a notificar do despacho de 03NOVOO, que o mesmo mereceu do Exm° Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo conteúdo a seguir se transcreve.
"Indefiro as reclamações apresentadas, pelos Capitães n° 760984 - Lúcio Ferreira
Craveiro, 770109 - Manuel... e 761257 - José..., nos seguintes termos e fundamentos:
1. A nomeação para o CPOS, é feita por despacho do Comandante-Geral, nos termos do n°. l do art.° 145° do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art.° 143° e n.° l do art.° 219°, do mesmo estatuto.
2. Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n.° 533-A/2000, em particular no seu Mapa I, epígrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, os ora reclamantes serão nomeados para a frequência do referido curso, logo que nos termos do n.° 2 da referida portaria, haja afectação de pessoal ao Quadro Técnico de Pessoal e Secretariado, nos postos de Major e Tenente Coronel, provenientes do quantitativo atribuído a qualquer quadro e atentos os pressupostos fixados, a saber: Despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, de acordo com o n.° 4 do art.° 33° da LO, as necessidades do serviço e princípio de igualdade, de oportunidades estabelecido na alínea d) do art.° 47, EMGNR.
3. A não nomeação para õ? CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediata dos Oficiais reclamantes, considerando que:
- Só podem ser apreciados para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art°. W7° do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n.° 3 e 4 do mesmo artigo.
- Sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme a alínea a) do art.° 203 do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no art.° 123°.
- Em sede de apreciação, não tendo satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n.° l, do art.° 129° do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Do presente despacho, cabe recurso hierárquico para sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal, nos termos do n.° l do art.° IST do EMGNR.
5. Notifique-se os reclamantes."
Quartel em Lisboa, Santa Bárbara 09 de Novembro de 2000 (..)”
8. A fundamentação do despacho de 26.10.00 supra transcrito em 7. é a constante das Informações nº 1036/00 de 03.OUT.00 e 1093/00 de 19.10.009, que se transcrevem:
“(..)
INFORMAÇÃO N.° 1036/00
PROC.° 1.4.09/1.4.45
DATA 03OUT00
1. SITUAÇÃO
a. Nos termos dos n°s 4 e 5 do despacho de 14/09/00 do CG, os Capitães n°760984-Lúcio Ferreira
Craveiro, 770109-Manuel Emílio Mondragão Bartolomeu e 761257-José ...., foram informados do sentido do indeferimento das reclamações por si apresentadas e convidados a dizer o que se lhes oferecia sobre o assunto, tal como preconiza o n°l dos arts 100° e 101° do CPA.
b. No exercício do direito de audiência e dentro do prazo estipulado pelo articulado supracitado, os ora reclamantes, pronunciaram-se nos seguintes termos:
- O Mapa I anexo à Portaria n°533-A/2000, de 01AGOO, contém, quanto ao quadro de Secretariado, lugares de capitão e de subalterno, exclusivamente;
- Todavia, o art°192° do EMGNR, ao distribuir por quadros e postos os oficiais da Guarda, determina, injuntivamente, a existência dos postos de Tenente-Coronel e de Major no quadro de secretariado;
- Afigura-se, assim, patente a discrepância entre o Mapa I, anexo à Portaria n°533-A/2000 e a referida norma do ESTATUTO a que, obrigatoriamente, tem que submeter-se, sob pena de ilegalidade e de inconstitucionalidade;
- Deste modo, e contrariamente ao que se pressupõe no despacho em questão, ao quadro de secretariado têm que ser atribuídas vagas de Major eje Tenente-Coronel que permitam aos oficiais com as necessárias condições a concretização das suas legítimas expectativas de progressão na carreira até ao seu limite legal;
- Termos em que, não pode estar, nem está, de acordo com o despacho em causa, devendo antes ser deferidas as sua pretensões para a frequência do Curso de Promoção que requereram, conforme prevêem os arts. 18°, 138° alínea b), 143° e 145°, todos do EMGNR.
2. ANÁLISE
Da análise dos argumentos aduzidos pelos reclamantes, constatamos que:
a. Não existe qualquer discrepância, ao contrário do que referem os reclamantes, entre o Mapa I, anexo à Portaria n°533-A/2000 e o art° 192° do EMGNR, que distribui por quadros e postos os oficiais da Guarda, já que, quer um quer outro, consagram os mesmos postos para o quadro de secretariado, ou seja Alferes, Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel;
b. Não existindo discrepância, não vislumbramos como poderá haver ilegalidade entre o Mapa I e o art° 192°, tanto mais que quem invoca a ilegalidade, deve fazer prova de qual o acto que está desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, internacionais, legais ou regulamentares ou, ainda, por ofensa de vinculações
derivadas de acto jurídico anterior, o que não foi feito pelos reclamantes;
c. No que concerne à invocada inconstitucionalidade, resultante da discrepância supra referida, não nos pronunciamos, por entendermos não ser esta a sede própria, para a apreciação da mesma;
d. A atribuição de vagas de Major e de Tenente-Coronel, ao quadro de secretariado, e a um qualquer outro quadro, dizemos nós, não é permitir aos oficiais com as necessárias condições a concretização da suas legitimas expectativas de progressão na carreira até ao seu limite legal, como afirmam os reclamantes, mas sim, de acordo com os pressupostos fixados no n°2 da Portaria n°533-A/2000, a saber: Despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, de acordo com o n°4 do
art°33° da LO, as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do art°47°, do EMGNR.
3. CONCLUSÕES
Em face do expendido anteriormente, somos a concluir, que os reclamantes, no exercício do direito de audiência, nada mais acrescentam aquilo que por si foi apresentado, nas reclamações dirigidas ao CG e analisadas pela Informação n°913/00, Proc° 1.4.09/1.4.45 de 30AGOOO, desta Repartição, sobre a qual recaiu o despacho de 14/09/2000, do CG. Assim,
O sentido do indeferimento, expresso no ponto 4. do despacho supracitado, mantém-se inalterável, pelo que, a Repartição permite-se apresentar a seguinte
4. PROPOSTA
De despacho:
Indefiro as reclamações apresentadas, pelos Capitães n°760984-Lúcio Ferreira Craveiro, 770109- Manuel Emílio Mondragão Bartoiomcu e 761257-José ...., nos seguintes termos e fundamentos:
1. A nomeação para o CPOS, é feita por despacho do Comandante-Geral, nos termos do n°l do art°145° do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art°1430 e n°l do art°219p, do mesmo estatuto.
2. Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n°533-A/2000, em particular no seu Mapa I, epígrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, e que ao quadro de secretariado, não atribui qualquer vaga no. posto de major, pressuposto este estatuído no nº l do art°219º, os ora reclamantes não podem vir a ser nomeados pára à frequência do referido curso, conforme requerido, sob pena de praticar um acto ferido de ilegalidade, cuja sanção geral seria a da anulabilidade, conforme art° 135° do Código do Procedimento Administrativo.
3. A não nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Oficiais reclamantes, considerando que:
- só podem ser apreciados para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art°107° do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n° 3 e 4 do mesmo artigo.
- sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art°203 do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no art°123°.
- em sede de apreciação, não tendo satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n°l, do art°129° do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Do presente despacho, cabe recurso hierárquico para sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal, nos termos do n°l do art.1870 do EMGNR.
5. Notifique-se os reclamantes.
Submete-se o assunto à consideração Superior. (..)”


“(..)
INFORMAÇÃO N.° 1093/00
PROC.° 01.4.09/01.4.45
DATA 19/10/00
ASSUNTO: ADITAMENTO A N/INFORMAÇÃ0 Nº 1036/00 DE 03.OUT.00
Em aditamento à Informação n.° 1036/00, Pº 1.4.09/1.4.45 de 03OUT.00, desta Repartição e no cumprimento do despacho de 16/10/2000 do CG, produzido sobre a referida informação, a Repartição permite-se apresentar a seguinte
Proposta
De Despacho:
Indefiro as reclamações apresentadas, pelos Capitães n° 7609S4 - Lúcio Ferreira Craveiro, 770109 -
Manuel Emílio Mondragão Bartolomeu e 761257 - José ...., nos seguintes
termos e fundamentos:
1. A nomeação para o CPOS, é feita por despacho do Comandante-Geral, nos termos do n.° l do art° 145° do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art.° 143° e n.° l do art° 219°, do mesmo estatuto.
2. Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n.° 533-A/2000, em particular no seu Mapa I, epigrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, os ora reclamantes serão nomeados para a frequência do referido curso, logo que nos termos do n.° 2 da referida portaria, haja afectação de pessoal ao Quadro Técnico de Pessoal e Secretariado, nos postos de Major e Tenente Coronel, provenientes do quantitativo atribuído a qualquer quadro e atentos os pressupostos fixados, a saber: Despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, de acordo com o n.° 4 do art° 33° da LO, as necessidades do serviço e principio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do art° 47, do EMGNR.
3. A não nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Oficiais reclamantes, considerando que:
- só podem ser apreciados para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no art.° 107° do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção» ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam os n.° 3 e 4 do mesmo artigo.
- sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, conforme alínea a) do art° 203 do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no artº 123º.
- em sede de apreciação, não tendo satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhes sejam imputáveis, os termos da alínea e) do nº 1 do artº 129º do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Do presente despacho, cabe recurso hierárquico para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, o prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal, nos termos do nº 1 do artº 187º EMGNR.
5. Notifique-se os reclamantes. (..)” – fls. s/número do PA apenso.
9. O Recorrente interpôs recurso hierárquico, indeferido por despacho datado de 10.05.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna, exarado sobre o Parecer nº 302-R/01 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, do seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico do Capitão/GNR José dos Santos, id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR que notificará com urgência o recorrente e o seu advogado. Entregue-se a resposta ao TCA (assinatura) (..)” – fls.31/38 dos autos.
10. A fundamentação do despacho de 10.05.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna é a constante do Parecer nº 302-R/01 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, do seguinte teor:
“(..)
Parecer nº 302- R/01
ASSUNTO: RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO POR JOSÉ .... (TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - PROC. N° 10500/01,1ª SECÇÃO, 2ª SUBSECÇÃO).
1. JOSÉ ...., Oficial do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, não se conformando com um despacho de indeferimento tácito, cuja autoria imputa a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, do mesmo, interpôs o recurso contencioso mencionado em epígrafe.
2. Dignou-se Vossa Excelência colher, sobre o assunto, o parecer desta Auditoria
Jurídica. Que cumpre, por isso, prestar.
3. O Recorrente - como se alcança do processo -, Capitão do Quadro Técnico do Pessoal e Secretariado (QTPS), da Guarda Nacional Republicana, requereu, ao respectivo Comandante-Geral, fosse designado para frequentar o Curso de Promoção a Oficial Superior, com vista ao preenchimento da condição especial de promoção a major, fixada no artigo 203°, ai. a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana(1). [Aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes]
4. Após a tramitação que o processo revela, o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana indeferiu, por despacho datado de 26.10.00, a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.
5. Despacho, aquele, que se encontra exarado na Informação n° 1093/00, de 19.10.00, prestada pela 1a Repartição daquela Corporação (P. 01.4.09/01.4.45) – e que abaixo se transcreve:
"Indefiro as reclamações apresentadas pelos Capitães n° 760984 — Lúcio
Ferreira Craveiro, 770109 - Manuel Emílio Mondragão Bartolomeu e 761257 - José ...., nos seguintes termos e fundamentos:
1. A nomeação para o CPOS, é feita por despacho do Comandante-Geral, nos termos do n° 1 do artº 145° do EMGNR, atentos os pressupostos consignados no art. 143° e n° 1 do art. 219°, do mesmo estatuto.
2. Considerando que um dos pressupostos, qual seja, o das vagas fixadas para cada quadro, tem expressão na Portaria n° 533-A/2000, em particular no seu Mapa l, epigrafado de quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana, os ora reclamantes serão nomeados para a frequência do
referido curso, logo que nos termos do n° 2 da referida portaria, haja afectação de pessoal ao Quadro Técnico de Pessoal e Secretariado, nos postos de Major e Tenente Coronel, provenientes do quantitativo atribuído a qualquer quadro e atentos os pressupostos fixados, a saber: Despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, de acordo com o n° 4 do art° 33° da LO. As necessidades do serviço e princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do art. 47°, do EMGNR.
3. A não nomeação para o CPOS, em nada obstaculiza a eventual promoção ao posto imediato dos Oficiais reclamantes, considerando que:
- só podem ser apreciados para a promoção ao posto imediato, fazendo parte das listas de promoção previstas no a/f. 107° do EMGNR. Ora, acontece que essas listas de promoção, ainda não foram aprovadas, nem publicadas tal como preconizam osn°3 e 4 do mesmo artigo.
- Sendo o CPOS uma das condições de promoção a major, Conforme alínea a) do art° 203 do EMGNR, não satisfazendo os militares esta condição especial, nada impede que possam ser analisados do mesmo modo que os demais, que possuem a totalidade das condições, de acordo com o previsto no a/f. 123°.
- Em sede de apreciação, não tendo satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhes sejam imputáveis, nos termos da alínea e) do n° 1, do artº 129° do mesmo estatuto, ficam na situação de demorados.
4. Do presente despacho, cabe recurso hierárquico para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal, nos termos do n° 1 do a/t. 187° do EMGNR.
5. Notifique-se os reclamantes".

6. Não se resignando com o despacho acima mencionado, o Recorrente, do mesmo, interpôs recurso administrativo, que dirigiu a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna.
7. Não tendo sido notificado de resolução que houvesse recaído sobre o referido recurso, o Recorrente considerou-o tacitamente indeferido, tendo, do acto silente da, Administração, apresentado o presente recurso contencioso.
III
8. Da análise feita ao processo não se verifica ter o recurso administrativo, referido no ponto 6, sido decidido. O que importa, pois, seja feito, atento o disposto no artigo 9° do Código do Procedimento Administrativo.
9. Nesta conformidade, centraremos a nossa atenção na aludida impugnação hierárquica.
IV
10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 203° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, supra mencionado, constitui, entre outras, condição especial de promoção ao posto de major, o encontrar-se o militar, a promover, habilitado com o curso de promoção a oficial superior ou ter obtido aproveitamento em provas, àquele, legalmente equivalentes.
11. De acordo com o preceituado no artigo 219°, n° 1, também do citado Estatuto, são nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 145° e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título l, bem como os que declarem desistir.
12. O n° 1 do artigo 33° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana - aprovada pelo Decreto-Lei n° 231/93, de 26 de Junho -, fixa, com referência aos diversos postos, o número dos efectivos globais a atingir por aquela Força de Segurança.
13. Em consonância com o n° 3 do artigo 33°, acima referenciado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n° 2 do artigo 31°, atentas as necessidades específicas de cada um.
14. Ao abrigo do normativo acabado de referir foi emitida a Portaria n° 533-A/2000, de 1 de Agosto - a qual aprova os quadros gerais de distribuição de lugares, por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana e dos Serviços Sociais da GNR.
15. De acordo, respectivamente, com os n°s 5 e 4 da citada Portaria, a mesma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000, tendo revogado, expressamente, a Portaria n° 1299/93, de 27 de Dezembro(2).[ Portaria que, anteriormente, regulamentava a mesma matéria.]
16. Ora, a Portaria n° 533-A/2000, mencionada, não prevê nenhum lugar de major, no que diz respeito ao quadro de Secretariado - quadro a que pertence o Recorrente.
17. Como acima dito - recorde-se -, o n° 1 do artigo 219° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, citado, fixa como pressuposto, com vista à nomeação para o curso de promoção a oficial superior, o haver vaga prevista para o correspondente quadro.
18. Vaga, aquela - correspondente ao posto de major, do quadro de Secretariado -, que inexiste, face à Portaria n° 553-A/2000, que a não previu.
19. Pelo que precede, não poderia, efectivamente, o Recorrente ter sido nomeado para o curso de promoção a oficial superior, como requereu.
Assim:
Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer - e tendo presente o despacho n° 53/2001, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, datado de 18.12.2000, publicado no DR, II Série, n° 2, de 3.1.2001 -, poderá, querendo, negar provimento ao recurso em apreço.
Tendo em consideração a Resposta a apresentar ao recurso contencioso mencionado em epígrafe- e no pressuposto acima referido -, esta Auditoria Jurídica elaborou o projecto que se anexa; o qual, se for merecedor de concordância, deverá, depois de assinado, ser mandado remeter, em tempo oportuno, com a documentação ali referida, ao Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 30 de Abril de 2001. (..)” – fls. 31/38 dos autos.


***
DO DIREITO


Vem assacado o despacho impugnado de incorrer em violação de lei derivada de:
a. erro sobre os pressupostos de direito no tocante aos artºs. 18º, 138º b), 135º, 145º e 192º do EMGNR – DL 265/93 de 31.07 – e artºs. 31º nº 2 e 33º nº 3 da LO/GNR – DL 231/93 de 26.07 ......................................................................................... ponto 7. das conclusões;
b. regulamentação contra-legem da Portaria nº 533-A/00 de 01.08 face ao disposto no artº 192º EMGNR e consequente violação do princípio da hierarquia dos actos normativos assente no artº 112º nºs. 6 e 8 CRP ............................................ pontos 5 e 6 das conclusões.


*

O cerne da controvérsia suscitada nos autos assenta no seguinte facto:
- a nomeação de militar da GNR para frequência do curso de promoção a oficial superior depende da previsão de vaga o correspondente quadro;
- o quadro de Secretariado – a que pertence o Recorrente – não comporta nenhum lugar no posto de Major;
- e não comporta porque não consta da previsão da Portaria nº 533-A/00 de 01.08.

Todavia, o Tribunal não pode sindicar a bondade ou não da inexistência de previsão do posto de Major no quadro de Secretariado da GNR, independentemente de o posto de Major corresponder à distribuição por armas, serviços e ramos estatuída no artº 192º do DL 265/93 de 31.07 [Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana] porque se trata de matéria inserida na competência reservada da Administração Pública e do Comandante Geral desta Autoridade Militar, nos exactos termos do disposto no artº 33º nº 3 do DL 231/93 de 26.06, a saber:
“Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no nº 2 do artº 31º, atendendo às necessidades previstas de cada um .”.

A parte final do supra citado trecho normativo - “atendendo às necessidades previstas de cada um” - demonstra que estamos no domínio do exercício da competência administrativa no uso de poderes discricionários no tocante à determinação de lugares e postos, segundo os “efectivos globais a atingir progressivamente” fixados no artº 33º nº 1 da LO.
Exactamente o contrário da vinculação que o Recorrente sustenta por referência ao disposto no artº 192º do EMGNR ao dizer que este normativo constitui uma injunção relativamente ao Mapa I da Portaria nº 533-A/00, entendimento que ambos os comandos citados da LO – artºs. 33º nº s. 1 e 3 – não permitem.

*

A discricionariedade administrativa, consiste na “(..) liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objecto, das formalidades e da forma de actos seus de gestão pública unilaterais, [e, pese embora se saiba que] alguma doutrina e jurisprudência recente questiona a definição da discricionariedade administrativa como liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e uma só solução administrativa condizente com o interesse público concreto prosseguido, ou seja, condizente com o fim do acto, [todavia] Não tem razão.
Pode haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto – quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto, quer quanto à forma.
Ponto é que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa.
Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão.
Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. O que põe em causa a lei – que quis dar à Administração Pública uma liberdade de escolha – assim negada. (..)” (1).
Dito de outro modo, a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(..) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa ( e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (2).

*

A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 111º CRP, e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos ( isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (3).

*
No tocante ao mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência.
Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder.
Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (4).
Ou seja, no domínio de escolha discricionária, a sindicabilidade concentra-se sobre a eventual violação seja dos limites internos seja dos limites externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. (5).

*

Pelo que vem dito não logram ganho de causa as questões suscitadas nos pontos 5, 6 e 7 das conclusões do Recorrente.


Termos e que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatária em negar procedência ao recurso contencioso interposto.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e 300 € (trezentos) e a procuradoria em metade.




Lisboa, 01.JUL.05



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, págs. 107/108.
(2) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 83.
(3) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87.
(4) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.
(5) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, págs. 355/368, 439 e 616/624.