Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01490/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TCA
Sumário:Tendo o recurso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, - e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção - neste caso o TCA já extinto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O SETN – Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia – e José ..., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, de 28 de Janeiro de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós que considerou injustificadas as faltas dadas pelo recorrente José ... no exercício de actividades sindicais nos dias 24, 25 e 29 de Julho de 2002, dela recorreram pugnando pela revogação do decidido.
Por despacho datado de 6 de Março de 2006 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este TCAS - cfr. fls 212.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no Tribunal da àrea da sede da autoridade recorrida (art 51º, nº 1 al c) e art 54º nº 1 do ETAF/84).
Nos termos do art 8º nº 1 e nº 2 do mesmo ETAF, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual art 5º nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.
E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Trata-se, por conseguinte, de, em função do Tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.
Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o presente recurso jurisdicional uma vez só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir, em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12).
Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACS de Lisboa, Porto e Coimbra?
Quanto a nós, o art 2º nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuiu essa competência, atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da àrea de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados em 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos tribunais administrativos.
Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância a que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003 os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência do TCA Norte e Sul, estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido art 2º, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da àrea de jurisdição fixada no Mapa VII anexo ao Dec-Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da àrea de jurisdição fixada no Mapa anexo ao Dec-Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac. do STA nº 630/05, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 29/6/2005, o Ac deste TCAS de 16/2/2005 in Rec nº 562/05, Parecer do Ministério Público no âmbito do Rec nº 469/05 deste TCAS e MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, Vol I, Almedina, pag 70).
Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente, a esse título, o TCA Norte.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse título, o TCA Norte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2006

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira