Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11994/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
INDEFERIMENTO TÁCITO
LEGITIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

A..., funcionária pública, residente na Travessa ....., Mira Mar, recorre contenciosamente do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído, sobre o seu requerimento de 24.10.96.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.

Em resposta, a entidade recorrida suscitou duas questões prévias: uma, ligada à formação de caso decidido, por não ter sido impugnado o acto de nomeação da recorrente para o lugar, e por isso não teria agora o recorrido o dever legal de decidir, o requerimento acima aludido; outra, relativa à legitimidade da recorrente em, com aquele requerimento, pretender obter a execução do acórdão do STA que anulara o seu acto de 16/09/93, mas em que nele então não figurava como recorrente. Razões que considera não o obrigarem ao dever de decidir o requerimento apresentado.
Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.

Sobre estas questões prévias pronunciaram-se a recorrente no sentido da sua improcedência e o Exmº Magistrado do MºPº, no sentido da procedência da procedência da segunda, por a entidade recorrida não ter obrigação de decidir.

Relegado o conhecimento das questões prévias para final, em alegações a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«I- No n°2 do artigo 145° do CPA a palavra "invalidado" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no n° 1 do artigo 141° do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o n°2 do artigo 145° do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n°s 1 e 2 do art. 266° da Constituição).
III - De qualquer modo o despacho de 3.5.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.9.93, como resulta do facto da informação n° 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; no facto do dito despacho de 3.5.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos n°s 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação do ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.9.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade " do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3.5.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.9.93 quanto ao recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
VII- O n° 1 do artigo 7° do Dec-Lei n° 247/90,de 7 de Setembro obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta.
VIII- Tendo o despacho de 3.5.96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16.9.93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o n°2 do artigo 145° do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado...».

Também o recorrido apresentou alegações, reiterando no essencial a
posição por si já defendida anteriormente.

Entretanto, a recorrente pedira a suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o n° 34.044-A.
Determinou-se a suspensão da instância por despacho de fis.67.
Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº 34 044-A.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 140 verso, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
1- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionário das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
2- Por despacho de 16.09.93 o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo fixado no nº 1 do DL nº 274/90, de 7/9 para que funcionários como o recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição.
3- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas do recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado com fundamento em violação do art. 7º, nº 1, do DL nº 274/90, pelos Acs. do STA de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos processos nºs 34.106 e 34.044.
4- Em 29.12.95, pelo assessor do Gabinete do SEAF, Dr. Elder Fernandes, foi prestada a informação nº 29/95-XIII, onde se refere:
«A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva.
Assim sendo, afigura-se que a DOA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7° do Decreto-Lei n° 274/90.
Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição da retroactivos devidos ao atraso do processo...».
5- Em 29.12.95 o S.E.A.F. proferiu o seguinte despacho:
«Face aos Acórdãos do STA, deverá prosseguir o processo de integração dos funcionários em questão na carreira de VAA, tendo em conta as observações e proposta constante do parecer do Assessor Dr. Elder Fernandes».
6- Em 22.04.96 a Chefe de Divisão da Direcção Geral de Alfândegas emitiu informação em cujo ponto 6 escreve:
«A execução dos aludidos acórdãos impõe necessariamente a realização das transições - salienta-se ter sido decidido por despacho de S. Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29/12/95 que o entendimento sustentado naqueles acórdãos deverá ser alargado a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16/9/93, anulado por aqueles acórdãos, independentemente de terem ou não recorrido contenciosamente e pôr outro que as transições só produzirão efeitos após a aceitação - para cuja concretização houve antes de mais que criar os necessários lugares o que se verificou em 26 de Março passado, através da Portaria n° 92/96 que criou 252 lugares da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe..
7- Nessa informação o SEAF proferiu em 03.05.96 o despacho:
« Autorizo a transição dos funcionários indicados no item 8 da informação infra para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7º do DL 274/80 de 7 de Setembro”.
8- Por força desse despacho a recorrente foi nomeado verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, tendo aceitado a nomeação em 17 de Maio de 1996, data da publicação no DR, II série, da lista dos funcionários que obtiveram a transição.
9- Em 24 de Outubro de 1996 a recorrente requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe fosse “paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993, ..., entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem,...”.
10- Este requerimento não mereceu qualquer decisão expressa.

O Direito
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas.
a) - Considera o recorrido que a recorrente deveria ter impugnado a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe. Não o tendo feito, a mesma adquiriu a força de caso decidido ou caso resolvido, pelo que a Administração não tinha agora o dever de decidir qualquer pedido relacionado com aquela ou com os seus efeitos, o que vale por dizer que não tinha o dever de decidir o requerimento de 24.10.96.
Não tem razão.
Não é pelo facto de a recorrente não ter impugnado a nomeação que o recorrido só por isso tivesse ficado subtraído do dever de decidir aquele requerimento, uma vez que ele decorria de uma nova ponderação fáctica e jurídica suscitada pelo emergir de uma decisão jurisdicional de sinal anulatório vinda do STA.
De resto, do que se tratava agora era saber se a revogação operada com o acto de 03.05.96, em relação à recorrente e a outros em igual situação, podia ou não produzir efeitos retroactivos. E isso, é matéria controvertida e muito diferente da que eventualmente assente no caso decidido que o recorrido imputa à não impugnação do referido acto.
Sobre tal questão, que pela primeira vez lhe estava a ser posta, impendia sobre o recorrido o dever se pronunciar e decidir, porque assim o manda o art. 9º do CPA. Aliás, que não pode falar-se de caso decidido resulta evidente do facto de a nomeação nada estabelecer quanto ao início de produção de efeitos. Só isto bastaria para que o recorrido estivesse obrigado a dar resposta a ambos os requerimentos apresentados.
E se tinha o dever de decidir, a sua omissão confere à recorrente a faculdade de presumir indeferida a pretensão para efeitos de impugnação contenciosa (art. 109º do CPA).
b) - Afirma ainda o recorrido que o recorrente, com os seus requerimentos de 24.10.96, mais não pretendia do que a execução do acórdão proferido pelo STA de anulação do anterior despacho de 16.9.93, mas para o que carecia de legitimidade, por não ter sido parte recorrente no referido processo. Consequentemente, também por essa razão não tinha que decidir o requerimento.
Afigura-se-nos que o recorrido não tem razão.
A recorrente não quis obter a execução do acórdão. O acórdão apenas serviu de pretexto para a formulação do pedido de acordo com a doutrina que dele emanava. Mesmo sem expressamente o dizer, o que a recorrente pretendeu obter foi a equiparação da sua posição com a dos colegas vitoriosos no recurso. Foi requerer a extensão dos seus efeitos à sua própria situação. E isso faz parte do conteúdo do direito de iniciativa procedimental (art. 54º do CPA), bem como da legitimidade para iniciar o procedimento (art. 53º do CPA). Pode até não lhe assistir razão substantiva, mas que o podia pedir, não há dúvida que sim. E, portanto, se o podia requerer, o recorrido tinha que lhe dar resposta.
Improcede, assim, a matéria das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.

Quanto ao mérito.
Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao SEAF, do requerimento da aqui recorrente de 24.10.96, a solicitar que lhe fosse “paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993, ..., entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem,...”.
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por violação do disposto no nº 2 do art. 145º do CPA.

Vejamos.
O prazo de um ano, a que se reporta o nº 1 do art. 7º do DL. nº 274/90, de 7/4, para a transição para as carreiras especiais aduaneiras, dos funcionários do regime geral, é de natureza meramente disciplinadora, conforme decidiu o STA nos Acs. de 04.07.95, Rec. 34106 e de 26.10.95, Rec. 34044, o despacho que determina essa transição, na sequência dos acórdãos referidos, não tem que ter efeitos retroactivos, só tendo os funcionários direito aos vencimentos decorrentes dessa integração a partir da nomeação e não a partir da data do despacho de 16.03.93 que indeferira o seu pedido de transição, com base na sua extemporaneidade.
E se o STA decidiu ser assim, num caso em que foi anulado este despacho, datado de 16.03.93, por via do recurso contencioso interposto do mesmo, ao considerar que o funcionário recorrente não tinha direito ao vencimento da nova categoria, após o reposicionamento no NSR, senão a partir da sua nomeação como verificador aduaneiro de 2ª classe (cfr. Ac. do STA de 09.07.98, Rec. 34044-A, confirmado por Ac. do Pleno de 02.10.01, juntos aos autos), por maioria de razão e em ordem à prossecução do princípio da igualdade, assim terá que ser no caso que analisamos em que os vencimentos solicitados não têm, como justificação, a execução de sentença anulatória mas a “revogação de acto ilegal”.
Efectivamente, mesmo que se considerasse que o acto de nomeação da recorrente de 03.05.96, revogara por substituição o acto de 16.09.93 que recusara tal nomeação, mesmo assim, tratando-se de revogação anulatória, nunca os seus efeitos poderão ir para além dos efeitos da anulação por via judicial.
Assim se tal anulação contenciosa não tem efeitos retroactivos por a reposição da ordem jurídica violada se resumir à prática do acto de reintegração anteriormente omitido, já que o arrastar do processo de integração por não violar a lei, não faz parte daquela reposição, tal como decidiu o STA no Ac. de 09.07.98 citado, também a revogação anulatória do mesmo acto não a pode ter, pelas mesmas razões.
E compreende-se que assim seja já que não existe direito à reposição quando for praticada alguma ilegalidade.
Ora, aqui a lei, como decidiu o STA, não vinculava a Administração a concluir a reintegração dos funcionários da DGA, no prazo dum ano; apenas obrigava a que essa integração fosse levada a cabo. Logo, o despacho de 03.05.96 que procedeu a essa reintegração foi atempado, motivo pelo qual não tem o recorrente direito aos retroactivos que pretende, não padecendo o despacho recorrido do vício de violação de lei invocado (cfr. Ac. do STA de 08.03.2001, Rec. 46326, junto aos autos pelo MºPº).

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando em € 100 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.


Lisboa, 28 de Abril de 2003