Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07872/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE
Sumário:I - O julgamento de facto sem prévia elaboração de base instrutória deve-se referir também a “factos relevantes não provados”.

II - A seleção da matéria de facto (relevante) assente e ou controvertida para a decisão de mérito deve atender sempre às várias soluções plausíveis da questão de direito.

III - Conhecida a nulidade do contrato administrativo (art. 178º CPA) invocado no pressuposto da sua validade, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil (cf. art. 185º-3-b) CPA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pela autora.

· R................ – V................ E T............... DE R............ S........., S.A., intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra

· A.D.C. – Á......... DA C..............

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Castelo Branco) o seguinte:

- Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 72.297,46.

Por saneador-sentença de 14-3-2011, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido.

*

Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1 — Considerando o regime jurídico dos Decretos-Lei n.º 294/94 de 18/11 e n.º 319­A/2001 de 10/12, os documentos juntos a fls. dos autos (docs. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica), bem como a confissão e a falta de impugnação por parte da Recorrida de alguns dos factos alegados pela Recorrente, impõe-se, salvo melhor opinião, a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise.

2 - Com efeito, existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que determinam que seja proferida decisão diversa daquela a que o Tribunal chegou, a qual peca por deficiência e obscuridade, devendo ser dada corno provada a existência de um contrato relativo á entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã.

3 - A matéria constante dos artigos 9° a 20°, 28° a 37° e 410 a 59° da petição inicial, deve ser dada com provada, nos termos dos arts. 685°-B, n.º 1 e 712°, n.º 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.

4 - O que se requer, considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente does. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos.

5 - A sentença recorrida violou os artigos 490°, n.º 2 e 659°, n.ºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

6 — A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos atos materiais praticados pelas partes, a que o Tribunal, incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e receção de RSU.

7 — Nos termos do artigo 219.° do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.º 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

8 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219° do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.

9 - O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e ex lege dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, corno tal, nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC.

10 — Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.

11 — Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 289.° do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às faturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (cfr., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/10/2007).

12 - O Tribunal a quo violou o disposto no n.º l do artigo 289.° do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149° do CPTA, julgue a ação totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.

13 - O que a sentença na realidade faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, urna violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.

14 - Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus RSU.

15 - E nem se diga que a "teoria da substanciação da causa de pedir" impede que assim seja, pois que a sustentação do pedido de pagamento efetuado nestes autos emerge, por um lado, da prestação de um serviço pela Recorrente à Recorrida, e, por outro, da falta de pagamento, por parte desta, desse serviço, sustentando-se, assim, no incumprimento da obrigação de liquidação das faturas por parte da Recorrida no âmbito das transações comerciais estabelecidas entre esta e a Recorrente.

16 - A Recorrente efetivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado na fatura em causa nos autos, a qual foi atempadamente remetida à Recorrida, que a recebeu, sem nunca a ter devolvido à Recorrente, sendo que a respectiva data de vencimento há muito que passou, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente 6-lhe devido pela Recorrida, bem corno os juros de mora á taxa comercial, até efetivo e integral pagamento, devendo ser esta condenada no respetivo pagamento.

*

A recorrida conclui assim a sua contra-alegação:

1. O suposto contrato em que a Recorrente assenta a causa de pedir e o pedido que deduziu é nulo por falta de forma: artigos 184°, 185°, n.º 1 e 3, alínea b), e 133°, todos do CPA;

2. Assentando a causa de pedir e o pedido deduzido nos autos no dito contrato e sendo o mesmo, atenta aquela nulidade, inexistente, está vedado à Autora exigir o cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato;

3. Posto isto, a douta sentença proferida nos autos é correta, tanto na forma como no conteúdo, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e nem violando nenhuma das disposições legais que esta invoca terem sido violadas, pelo que deve ser mantida.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
1. A Á.......... do Z............ e C......., S.A. firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por “contrato de concessão”, constando da sua cláusula 1.ª, nº 1 que: “o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da C....... da B....... (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro” (cfr. doc. nº 2 junto com a réplica que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. A Á........ do Z........ e C...... e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da C....... com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré.
3. Em 01.01.2009, a R.........V........ e T......... de R......... S........, S.A e a Á........ do Z........ e C......, S.A. celebraram um acordo escrito, que designaram por “contrato de trespasse da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos urbanos da Cova da Beira”, constando designadamente da sua cláusula 1.ª que: “nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de Julho, e da cláusula 38.ª, do Contrato de Concessão, pelo presente contrato de trespasse, o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da C.... da B...... criado pelo Decreto-Lei n.º 319.º-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por Sistema, concedido à trespassante, passa a ser concedido à trespassária” (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (1) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (2) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:

· Erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de vários factos confessados e provados por documentos (vd. arts. 356º CC, e 567º-2, 490º-2 e 659º-3 CPC);

· Erro de julgamento de direito, pois a nulidade do contrato por falta de forma escrita não impede a aplicação dos arts. 184º CPA, e 289º-1, 217º e 219º CC (vd. DL 294/94; Ac.STA nos P. nº 314/08, nº 301/08, nº 379/07 e nº 47638, e Ac./Assento STJ nº 4/95);

· Nulidades decisórias, ao abrigo do art. 668º-1-c-d CPC, pelo facto de o tribunal a quo ter ignorado o art. 289º-1 CC.

Por não caber no objeto lícito do recurso, não se apreciará a novel questão do enriquecimento sem causa.

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte:

-Como não existe contrato (administrativo) escrito, o contrato invocado pela A. e trespassária, para reclamar o pagamento de alegados créditos por serviços prestados, é nulo, pelo que a A . não pode exigir o pagamento de quaisquer serviços prestados.

Aqui chegados, há condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito. Vejamos, pois.

(1)

Sobre as nulidades decisórias, ao abrigo do art. 668º-1-c-d CPC, pelo facto de o tribunal a quo ter ignorado ou não ter aplicado o art. 289º-1 CC.

As nulidades a que se reportam tais alíneas nada têm a ver com o que a recorrente invoca. Trata-se, infelizmente, de uma confusão cada vez mais comum (cfr. CASTRO MENDES, DPCivil, II, AAFDL, 2012; A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., 1985, pp. 684ss; ANSELMO DE CASTRO, DPCDeclatório, III, 1982, pp. 141ss; LEBRE DE FREITAS, A Acção Decl. Comum, 2ª ed., nº 21.3)

Com efeito, o facto de a sentença não ter aplicado efetivamente o disposto no art. 289º CC não representa a não resolução de uma questão a resolver pelo tribunal (al. d) cit. e art. 660º-2 CPC), nem é contraditório (em termos lógicos, de oposição recíproca) com a afirmação da nulidade do contrato administrativo em causa (al. c)). É apenas um modo, certo ou errado, de apreciar juridicamente a questão da nulidade do cit. contrato.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

(2)

Sobre o erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de vários factos confessados e provados por documentos (vd. arts. 356º CC, e 567º-2, 490º-2 e 659º-3 CPC).

A recorrente afirma que o tribunal a quo não considerou vários factos provados, assim violando o art. 659º-3 CPC. Seriam os factos contidos nos arts.

9° a 20°(3),

28° a 37° (4) e

410 a 58° da petição inicial (5).

Sem prejuízo de ser censurável, e cada vez mais frequente, a elaboração de uma decisão jurisdicional sem a exposição dos “factos relevantes não provados” quando não houve B.I. (como se passa neste processo), a verdade é que, aqui, a factualidade contida naqueles e noutros arts. da p.i. foi expressamente impugnada nos arts. 105 ss da contestação.

Pelo que não estava e não está provada (sem saneador-sentença, seria matéria factual para a b.i. -vd. art. 508º-A-1-e e 511º CPC- de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito).

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

(3)

Sobre o erro de julgamento de direito, por a nulidade do contrato administrativo invocado na p.i., por falta de forma escrita (art. 184º CPA), não impedir a aplicação dos arts. 289º-1, 217º e 219º CC (vd. DL 294/94; Ac.STA nos P. nº 314/08(6), nº 301/08 (7), nº 379/07(8) e nº 47638 (9) , e Ac.U.J./Assento STJ nº 4/95(10)).

No contexto do presente litígio à sombra dos DL 379/93 (regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos), DL 294/94 (regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos), DL 319-A/2001 (sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da C..... da B.......; adjudicou o exclusivo da exploração e gestão do sistema à Á.......do Z....... e C....., S. A., também concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto -Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho) e DL 128/2008 (constituição da sociedade R.............. — V....... e T............. de R......... S.........., S. A.,), está desde logo em discussão a forma não escrita do contrato administrativo (art. 178º CPA) invocado na p.i. como violado pela ré e as consequências da invalidade desse contrato (vd. art. 185º-3-b CPA e arts. 285º a 294º CC) decorrente da eventual violação do art. 184º CPA (“Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.”).

A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei – art. 220º CC ex vi art 185º-3 CPA.

Os negócios celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei – art. 294º CC ex vi art 185º-3 CPA.

A declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289º-1 CC ex vi art 185º-3 CPA.

As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à exceção de não cumprimento do contrato – art. 290º CC ex vi art 185º-3 CPA.

Na doutrina recente, cfr. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, TGDC, 6ª ed., nº 172 e nº 174.

É este o caminho a seguir (vd. assim o art. 185º-3-b CPA e a jurisprudência do STA e do STA atrás referida e sumariada).

Assim sendo, logo se conclui que a factualidade selecionada pelo tribunal recorrido é manifestamente insuficiente para apreciar o objeto do processo. Mas existia e existe na p.i. e na contestação factualidade pertinente, ainda que controvertida, para resolver a questão, como aliás já vimos e para que se remete.

Isto quer dizer que não havia condições para o Mmº juiz a quo aplicar o art. 510º-1-b) CPC e que, ao invés, deveria ter elaborado b.i. (vd. art. 511º CPC). Esse erro é causa de anulação da decisão, pois há insuficiência de factos (alegados) pertinentes e indispensáveis à apreciação do caso, factos ainda controvertidos (vd. art. 712º-4 CPC; ANTONIO GERALDES, Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 2010, pp. 333ss).

Não podemos, pois, prosseguir na apreciação da questão de direito colocada no recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em anular o despacho saneador-sentença recorrido na parte em que conheceu do mérito e ordenar a seleção da matéria de facto já assente e controvertida.

Sem custas.

Lisboa, 21-4-13


Paulo Pereira Gouveia, Relator

Ant. Coelho da Cunha

J. Fonseca da Paz



(1) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(2) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(3) 9- Ora, desde Setembro de 2006 que, entre a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S.A. e a R., existia um acordo de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos,
10- Mediante o qual, no âmbito e no exercício da sua actividade, a Águas do Zêzere e Côa, S.A. se obrigou para corn a R. à recepção de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, produzidos no concelho da Covilhã, com vista à sua valorização, tratamento e destino final
11- Pelo que tal acordo foi, por via da celebração do contrato de trespasse, transmitido para a esfera jurídica da A
12- Em execução do referido acordo de entrega e recepção, a A. prestou à R. os serviços de recolha e valorização de RSU com vista à sua valorização e destino final, tendo procedido à emissão e remessa à R. das facturas nos valores devidos pela prestação de tais serviços
13- Assim, em 28.02.2009, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380018, com data de vencimento em 29.04.2009, de que se junta cópia e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e integrado nos termos e para os devidos efeitos legais (cfr. o doc. n.° 2),
14- No valor de é 70.315,15 (setenta mil trezentos e quinze Euros e quinze cêntimos),
15- Relativa à recepção e valorização de RSU no mês de Fevereiro de 2009 (concretamente, 1.246,590 toneladas de RSU),
16- Bem como à taxa de gestão de resíduos devida (de acordo com o DL n.° 178/2006 e a Portaria n.° 1407/2006).
17- Sucede que a quantia constante de tal factura não foi, até à presente data, liquidada pela R., apesar de para tal ter sido interpelada pela A..
18- Sendo que, para tentar justificar o seu incumprimento contratual, a R. tem-se escudado, reiteradamente, no facto de o acordo de entrega e recepção de RSU não ter sido reduzido a escrito.
19- Ora, como é sabido, o artigo 219.0, do Código Civil estabelece que "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
20- Ou seja, a não redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou sequer é causa da sua nulidade.
(4) 28- Já antes o fazendo nas instalações da Águas do Zêzere e Côa, SA.
29- Facto revelador da existência de tal contrato é também a celebração, em 14 de Setembro de 2007, de um acordo de regularização de dívida (que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e integrado nos termos e para os devidos efeitos legais — doc. n.° 3),
30- Através do qual a R. reconhece que entre si e a Águas do Zêzere e Côa, S.A. "foram estabelecidas relações comerciais".
31- Sendo certo que foi o próprio Município da Covilhã que, após a constituição da sociedade R., por transformação dos Serviços Municipalizados da Covilhã em empresa municipal, solicitou que os serviços prestados pela Águas do Zêzere e Côa, S.A. passassem a sê-lo directamente à Ré, bem como a ela facturados (cfr. doc. n° 4, que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e integrado nos termos e para os devidos efeitos legais),
32- O que a Águas do Zêzere e Côa, S.A. e a R. aceitaram
33- Passando a R. a entregar, como antes o faziam os Serviços Municipalizados da Covilhã,
os resíduos sólidos urbanos nas instalações da Águas do Zêzere e Cõa, S.A.,
34- Tendo continuado a fazê-lo depois de tais instalações terem passado para a propriedade da A., em virtude do contrato de trespasse supra mencionado.
35- Ora, tais factos constituem inequívocos actos materiais do reconhecimento e aceitação do acordo existente entre a Águas do Zêzere e Côa, S.A. e a R.,
36- O qual, de acordo com o exposto, se transmitiu para a titularidade da A..
37- Acresce que, nos termos do disposto no n.° 2 da Base V do Anexo ao DL n.° 294/94, de 16 de Novembro, '`[o]s municípios utilizadores são obrigados a entregar á concessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas respectivas áreas" (sublinhado nosso).
(5) 41- Sendo que a data de vencimento da factura há muito que passou,
42- Encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida.
43- Não se podendo condicionar o seu pagamento à redução a escrito de qualquer contrato,
44- Pois que as partes nunca acordaram em tal condição.
45- A R. sabe que tem um débito para com a A. face ao serviço que por esta lhe foi prestado,
46- Pois entregar os resíduos sólidos urbanos nas instalações da A. e usufruir do serviços de recepção, tratamento e valorização por esta fornecidos,
47- Significa que o referido serviço foi efectivamente prestado,
48- Tendo a R. aceite as condições de prestação do mesmo,
49- Dele beneficiando,
50- Bem sabendo que por tal era devido o pagamento de um preço.
51- Pelo que o valor de E 70.315,15 (setenta mil trezentos e quinze Euros e quinze cêntimos) aqui peticionado pela A., constante da factura acima identificada, é-lhe devido pela R.
52- Ao valor em divida acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal em vigor para as dividas comerciais, os quais, na presente data, representam £ 1.982,31 (mil novecentos e oitenta e dois Euros e trinta e um cêntimos),
53- Os quais dizem respeito ao período entre 30-04-2009 e 24-08-2009.
54- Sendo calculados à taxa de 9,50% durante 62 dias, o que perfaz E 1.134,67,
55- E à taxa de 8,00% durante 55 dias, perfazendo E 847,63.
56- A R. deve, pois, à A. a título de capital e juros de mora vencidos a quantia global de E 72.297,46 (setenta e dois mil duzentos e noventa e sete Euros e quarenta e seis cêntimos).
57- Valor esse que a R. deve ser condenada a pagar à A.
58- E ao qual deverão acrescer os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
(6) Provada a existência de um contrato de prestação de serviços de direito público, não passado a escrito, em acção condenatória intentada para o efeito, a eventual condenação só poderá incluir o pagamento referente aos serviços prestados no seu "âmbito" mas que tenham sido efectivamente pedidos pelo respectivo contratante.
(7) I - É nula, face ao disposto nos artºs 220º e 294º do C.Civil, no artº 48.º, nº 2, do DL 256/86 (cf. no mesmo sentido o n.º 2 do art. 47º do DL n.º 405/93, de 10/12) e no art. 184º do CPA, uma relação contratual estabelecida entre uma câmara e um empreiteiro com vista à construção, mediante retribuição, de uma obra pública visando a satisfação de necessidades públicas, e que não foi reduzida a escrito. II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art.º 289.º do C. Civil) está vedado o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art.º 474.º do C. Civil). III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil). IV - Todavia, nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada, em que uma das partes beneficie do gozo dos serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
(8) I - A decisão relativa à questão preliminar da existência de oposição pode ser alterada no julgamento final do recurso (cf. n.° 3 do art. 766.º do CPC, anterior redacção). II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil). IV - Mas, não sendo possível nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada - em virtude de a obra feita nunca mais poder ser restituída -, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do "valor correspondente" à utilidade advinda da sua realização.
(9) I - É nulo, o contrato de concessão de exploração de aterro sanitário, celebrado em 10 de Janeiro de 1992, com violação do disposto nas disposições combinadas dos arts. 4°, n° 1, al. d) e 8° da Lei n° 46/77 de 8.7 (na redacção introduzida pelo DL n° 448/88, de 10.12 e pelo DL n° 339/91, de 10.9). II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º C. Civil) está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil). III - Conhecida a nulidade do contrato invocado no pressuposto da sua validade, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil.
(10) Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.