Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09940/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | LOTEAMENTO, PARTES DE TERRENO |
| Sumário: | I. Se certa área se integra em classe “espaços agrícolas e florestais”, então não é passível de loteamento urbano à luz do PDM do Seixal. Portanto, se não é passível de loteamento também não pode ser considerada terreno a lotear. Não se faz a distinção entre “áreas de terreno” e “terrenos”. II. Para efeitos de loteamento urbano, por princípio até lógico e racional, há o “terreno” e não “partes urbanizáveis” e “partes não urbanizáveis do terreno” que se pretende lotear. III. O art. 41º RJUE não impede de todo a disciplina jurídica concreta racional que referimos estar contida no PDM-Seixal. Só assim não será se o ordenamento jurídico o disser ou permitir expressamente |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1) acção administrativa especial contra Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Declaração de nulidade, total ou parcial, das deliberações da Câmara Municipal do Seixal de 24.1.2007 (n.17/2007), 7.11.2007 (n.° 360/2007), 28.11.2007 (n.° 372/2007), 9.7.2008 (n.° 260/2008) e 3.6.2009, bem como do despacho de 17.12.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais (n.° 1001/ SALCS/ VJS). * Por acórdão de 29-11-2012, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente. * Inconformado, o r. Município recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2) * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido «ALVARÁ DE LICENÇA DE LOTEAMENTO N.° 27/2007 Nos termos do Artigo 74° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, é emitido o Alvará de Loteamento N°27/2007 Processo 9/A/03 em nome de SOFITUR, Sociedade Imobiliária, S. A., pessoa colectiva n° 502659335 com sede em Rua Sanches Coelho, n° 3F Lisboa, através do qual é licenciado o loteamento urbano do prédio rústico sito em Pinhal do Caldas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n° 14043, ficha n.° 05331/080799, da freguesia da Amora e inscrito na matriz sob Parte do Artigo 1 da Secção AJ e AJ-Utn, da respectiva freguesia, deste município. O presente loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização aprovados pelas deliberações camarárias de 24/01/2007, 7/11/2007 e 28/11/2007, despachos de 12/10/2007 e 31/10/2007 respeitam o disposto no Plano Director Municipalal e apresentam, de acordo com a planta anexa, as características que nas cláusulas seguintes indicam: PRIMEIRA d) Foi autorizada a constituição de 282 lotes a seguir descritos: (...) SEXTA a) São cedidos à Câmara Municipal, para integração no domínio público municipal, 504.173,5m2 de terreno, sendo 381.005m2 destinados a Área verde Integral, 108.894.68m2 destinados a arruamentos, passeios e estacionamento e 14.273,82m2 destinados a Área Verde Urbana. b) São cedidos à Câmara Municipal para integração no domínio Privado Municipal a área de 57.003,m2 destinados a área de Equipamentos. c) Foi prestada caução a que se refere o Artigo 54° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, no valor de 9.639.265,62 (nove milhões seiscentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) através de garantia bancária n° 1252-1280114 sobre o Banco Millennium BCP em 11 de Dezembro de 2007.»; * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A TESE DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida): -erro de direito quanto à interpretação do conceito de "área do terreno a lotear" previsto no RPDM do Seixal, pois ali se deve incluir também a parte do terreno insusceptível de urbanização, o que resultaria que os índices aqui aprovados pelo r. respeitam o PDM. * A TESE RECORRIDA: A decisão recorrida entendeu o seguinte: a área que se integra na classe de espaços agrícolas e florestais não é passível de loteamento, pelo que, se não é passível de loteamento, também não pode ser considerada como terreno a lotear, ao contrário do pressuposto de direito adoptado nos actos administrativos impugnados. * O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(3) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios(4) e às regras(5)pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6) Vejamos, pois. Como se diz no acórdão recorrido, a questão a solucionar consiste em determinar se os actos impugnados violaram o artigo 20.° do Regulamento do Plano Director Municipal do Seixal de 1993(7). O artigo 2./i) do RJUE, na redacção aplicável (dada pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro) definia operações de loteamento como sendo as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento. As operações de loteamento, assim definidas, só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território (artigo 41.°.do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/ 2001, de 4 de Junho). Por outro lado, e ainda no âmbito do mesmo diploma, o artigo 43.° estabelecia que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos (n.° 1) e que os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território. Destas normas importa reter, desde já, o seguinte: o legislador assumiu claramente a preocupação de impor limites à construção, de modo a salvaguardar níveis de bem-estar e de qualidade de vida que dependem da existência, em condições adequadas, de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, relegando o dimensionamento relativo das respectivas áreas para os planos municipais de ordenamento do território. Por outro lado, é necessário ter igualmente presente que, quando a lei refere que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, tal significa que essas áreas se incluem no projecto de loteamento, ou seja, fazem parte integrante da área a lotear. É, portanto, o projecto que delineia, de acordo com o dimensionamento prévio das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, o modo concreto corno, no loteamento, se equilibram aqueles factores. Ora, no que diz respeito à área do município do Seixal, o RPDMS, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 65/93, de 11 de Novembro, contém, no seu artigo 20°, o que designou de índices urbanísticos para efeitos de loteamento. São eles, de acordo com o referido dispositivo regulamentar e tendo ainda em conta as noções constantes do artigo 4.°(8): -Índice de verde integral, que se traduz na relação entre a área a reservar para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística e a área do terreno a lotear; -Índice de utilização liquida, que se traduz na relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear após a dedução da área de verde integral; -Índice de utilização bruto, que se traduz na relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear. E ao loteamento de parcelas em áreas urbanas consolidadas aplicam-se os índices da respectiva UNOP em que a parcela se insere, de acordo com o disposto no artigo 20.°, ou os necessários parâmetros de edificabilidade definidos em plano de pormenor, condicionado à aplicação do definido no artigo 14.° (art. 15º RPDM). Como resulta das noções constantes do artigo 4.° do RPDMS, os três índices previstos no artigo 20.° do mesmo regulamento tomam por base a área do terreno a lotear. O que significa que os índices só podem ser entendidos de uma forma: são o factor através do qual são fixadas, em termos de dimensão relativa, as áreas que, dentro da área do terreno a lotear: -São reservadas para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística; e -São, em termos de limite máximo, admitidas para construção. Inexiste outra forma de entender tais índices que permita respeitar o objectivo da lei: salvaguardar o equilíbrio entre construção e qualidade de vida na urbe, na medida em que a primeira, sem regras, prejudica sempre a segunda. Os autos mostram que a licença de loteamento que se discute nos autos - de acordo com o conteúdo do alvará de licença de loteamento n.° 27/2007 - reporta-se a um prédio com uma área total de 760.010 m2. No entanto, o mesmo alvará mostra que foi autorizada a constituição de 282 lotes, cuja área total é de 381.005 m2 e se integra na classe espaços urbanizáveis, categoria área de expansão urbana. A restante área do prédio de 760.010 m2, também ela com 381.005 m2, integra-se na classe espaços agrícolas e florestais, categoria matas e maciços arbóreos. Ora, se esta última área se integra na classe espaços agrícolas e florestais, então não é passível de loteamento à luz do PDM. Portanto, se não é passível de loteamento também não pode ser considerada terreno a lotear. Não se faz a distinção entre áreas de terreno e terrenos. Para efeitos de loteamento urbano, por princípio até lógico e racional, há o terreno e não partes urbanizáveis e partes não urbanizáveis do terreno que se pretende lotear. Como já se viu, todos os índices urbanísticos previstos no artigo 20.° do RPDMS têm como referência o terreno a lotear. Isso mesmo resulta das definições, já anteriormente transcritas, e constantes do artigo 4.°, relativas ao índice de verde integral, ao índice de utilização líquido e ao índice de utilização bruto (cfr. ainda o artigo 13.°/1 do RPDMS, do qual resulta que verde integral é a designação genérica para os espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística). Se é estabelecido, por exemplo, o valor de 0,5 para o índice de verde integral, isso significa que a área a reservar para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística terá de ser metade da área do terreno a lotear. Ou seja, os espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística situam-se no loteamento e não nos espaços agrícolas e florestais. Não se aplicam índices urbanísticos onde não se pode lotear. Não se encontra, pois, suporte legal para defender, como faz a Entidade Demandada, que o índice de utilização bruto apenas deve ser utilizado para determinar a área máxima de construção na situação em que toda a área a lotear se encontra incluída na categoria de área de expansão urbana, sendo que, quando a área a lotear abrange mais categorias e classes de espaços, deve ser utilizado o índice de utilização líquido, aplicável apenas à área de expansão urbana da área a lotear. É que tal significaria a possibilidade irracional ou ilógica de ceder mata para obter o aumento da área máxima de construção em espaço urbanizável. É isso que tem de ser tido em conta, independentemente das dificuldades em conciliar a separação de índices, nos termos que a Entidade Demandada suscita e que se reconhecem. No caso dos autos, já vimos que o loteamento incide apenas sobre uma área de 381.005 m2. É este o terreno a lotear a que se refere o artigo 4.° do RPDMS. A restante área do prédio de 760.010 m2, também ela com 381.005 m2, na medida em que se integra na classe espaços agrícolas e florestais, não é passível de loteamento, pelo que, e como também já se disse, não é terreno a lotear. O que significa que não releva para a operação matemática a efectuar conjugando os artigos 4.° e 20.° do RPDMS. Considerando que o prédio dos autos se insere na unidade operativa de planeamento e gestão 11 - Foros da Amora/Verdizela/Pinhal das Freiras, são os seguintes os índices aplicáveis: -Índice de verde integral: 0,5; -Índice de utilização líquido: 0,3; -Índice de utilização bruto: 0,15. De modo a encontrarmos a área máxima de construção admitida aplicável ao loteamento dos autos, em torno do qual se move o presente litígio, temos o seguinte cálculo: 381.005x0,15=57.150,75. Assim, a área máxima de construção admitida no loteamento titulado pelo alvará n.° 27/2007 seria de 57.150,75 m2, valor claramente ultrapassado pelos actos impugnados. Afinal, tomou-se em consideração, para o cálculo da área do terreno a lotear, uma parcela integrada na classe de espaços agrícolas e florestais, que se reconduz à área de verde integral. Foi violado, portanto, o artigo 20.° do RPDMS, no que diz respeito à unidade operativa de planeamento e gestão 11 - Foros de Amora/Pinhal das Freiras/Verdizela. É certo que as Contra-Interessadas ainda invocam que os índices urbanísticos estabelecidos no referido artigo 20.°, «tal qual aí se mostram definidos, não seriam sequer de aplicar aos solos em apreço, dado que estes se encontram «devidamente identificados» no artigo 8°/11 do RPDMS como sendo solos «já com compromisso urbanístico» em data anterior à da publicação do citado Plano». Na verdade, o artigo 22.° do RPDMS, sob a epígrafe Excepções, estabelece que «[em casos devidamente identificados, que correspondem a compromissos urbanísticos existentes à data de realização do inquérito público do PDMS e que permitiram a cedência ao município de terrenos de reconhecido interesse colectivo ou a execução de equipamentos sociais, admite-se uma tolerância máxima de 25 %na aplicação dos índices a que se refere o artigo 20.°». Ora, os casos devidamente identificados têm de o ser no processo de licenciamento e por expressa referência aos pressupostos do próprio artigo 20.°, o que aqui não acontece. Mantém-se, portanto, a conclusão de que foi violado o artigo 20.° do RPDMS. Finalmente, cabe ainda sublinhar que as referências a “perímetro urbano” constantes dos arts. 41º RJUE (e 73º,4, RJIGT) não alteram o que dissemos. Com efeito, o art. 41º cit. não impede de todo a disciplina jurídica concreta racional que referimos estar contida no PDMS. Só assim não seria se o ordenamento jurídico o dissesse ou permitisse expressamente. De acordo com o disposto no artigo 68.°/a) do RJUE, são nulas as licenças que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso. * III. DECISÃO Pelo ora exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 21-11-13 (Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz) 1- No relatório, apesar sua brevidade, tentamos esclarecer aquilo que ocorreu e aquilo que está em causa, assim facilitando a compreensão e a sindicabilidade do acórdão do tribunal de recurso; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido. 2- O juiz europeu do direito público deve ter presente, em nossa opinião, o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade, uma vez que o actual Estado na U.E. é um Estado social, como resulta da nossa CRP ou dos arts. 20º/1 e 28º/1 da L.F. alemã; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a D.U.D.H. e a C.D.F./U.E., e (iv) o primado do direito da U.E. 3- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política, utilizamos a argumentação jurídica racional exigida pelo direito justo, argumentação essa que tem uma “lógica” própria e informal (vd. C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss), que não obedece à lógica material no sentido de ciência das leis puras e necessárias do pensar. Por isto, aliás, o jurista deve usar os seus raciocínios dedutivos e justificativos com cautela e circunspecção (vd. I. KANT, A Lógica, trad., Lisboa: Ed. Texto & Grafia, 2009, pp. 18-19 e 125-126). 4- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação (valoração) da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido (ou dever-ser ideal) e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob o ponto de vista da Constituição, através dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade, sem prejuízo da margem de liberdade conformadora do legislador. Há quem veja no postulado da proporcionalidade a aplicação racional de argumentos morais. 5- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos. 6- A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade assaz diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. E tal resolução implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., 1979, p. 396). Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de gramática do Direito), no facto óbvio de que não há leis perfeitas e nas conhecidas obras essenciais sobre tais questões, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, (i) de KARL LARENZ (Metodologia da Ciência do Direito, trad., Lisboa, 1996), (ii) de J. OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., 2005), (iii) de KLAUS GÜNTHER, Der Sinn für Angemessenheit. Anwendungsdiskurse in Moral und Recht, Suhrkamp, Frankfurt, 1988, e A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification, in Ratio Juris, 2, Oxford, 1989, pp. 155 ss; e (iv) sobretudo, de ALEKSANDER PECZENIK (On Law and Reason, Dordrecht, ed. Springer, 2ª ed., 2008). A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença; na verdade a escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos - cf. assim: G. KALINOWSKI, Introduction a la Logique Juridique: éléments de sémiotique juridique, logique des normes et logique juridique, Paris, ed. Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1965; J. WRÓBLEWSKI, Legal decision and its justification, in: Le Raisonnement Juridique; Actas del Congresso Mundial de Filosofia Juridica y Social (org. H. Hubien), Bruxelas, 1971, pp. 409-491, e Legal syllogism and rationality of judicial decision, in: Rechtstheorie, nº 5, 1974, pp. 33-46. Cf. ainda ROBERT ALEXY, Comments and Responses, in: Matthias Klatt org., “Institutionalized Reason. The Jurisprudence of Robert Alexy”, Oxford, 2012, pp. 319-356, e The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), para quem quanto mais intensa for a lesão dum princípio ou direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”). 8- Artigo 4.° Definições Índice de construção (i) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área de lote. Índice de verde integral (iv,) — relação entre a área a reservar para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística e a área do terreno a lotear. Índice de utilização líquido (ir) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear após a dedução da área de verde integral. Índice de utilização bruto (ib) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear. Índice volumétrico líquido (iv,) — relação entre o volume de construção admitido e área do terreno a lotear após a dedução da área verde integral. Artigo 4.° Definições Índice de construção (i) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área de lote. Índice de verde integral (iv,) — relação entre a área a reservar para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística e a área do terreno a lotear. Índice de utilização líquido (ir) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear após a dedução da área de verde integral. Índice de utilização bruto (ib) — relação entre a área máxima de construção admitida e a área do terreno a lotear. Índice volumétrico líquido (iv,) — relação entre o volume de construção admitido e área do terreno a lotear após a dedução da área verde integral. |