Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1129/21.7 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | INCIDENTE FALTA DE CITAÇÃO ART. 188.º, N.º1, ALÍNEA E) DO CPC PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório N... – EMPREITADAS, S.A., Contrainteressada nos autos, em que é A. a sociedade, T..., S.A. e Entidade Demandada o MUNICÍPIO DE LEIRIA, veio interpor recurso jurisdicional da decisão sumária proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 18.07.2022, que julgou improcedente o incidente de falta de citação para a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando seja declarada a nulidade de citação e, consequentemente, que «seja anulado todo o processado posterior à citação e (…) renovada a citação». Em sede de alegações de recurso, concluiu como se segue – cfr. fls. 3521 e ss., do SITAF: «(…) 1) A A presenta Apelação incide sobre a sentença do digno tribunal a quo, proferida em 5.7.2022, pelo qual este julgou improcedente o incidente da falta de citação da Contrainteressada nos presentes autos, decisão com a qual, sempre com o mais elevado respeito, a Contrainteressada não pode concordar; 2) A agora Apelante não concorda, antes de mais, com a decisão do tribunal a quo sobre determinados pontos da matéria de facto, isto é, relativamente aos “factos provados” e “não provados”; 3) A razão da discordância assenta, desde logo, no entendimento da Apelante que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação da prova produzida nos presentes autos, o que inclui os documentos constantes dos mesmos e a própria prova testemunhal em sede de audiência. 4) A Apelante impugna a decisão sobre a parte final do ponto 3 dos “factos provados”, isto é, que o ofício de citação foi entregue no dia 11.8.2021 na sede da Recorrente: “aí tendo sido entregue em 11.08.2021”. 5) Diversamente, impõe-se modificar a decisão sobre a matéria dos factos e eliminar aquele segmento final do ponto 3 dos “factos provados”, atendendo à prova testemunhal que foi produzida e se encontra gravada (ficheiro “GravacaoAudiencias 05-07-2022 10-07-45_P...#1.wma”), nomeadamente da testemunha Dr. P... (minutos 16m30s a 17m38s, 17m54s a 18m02s, 30m24s a 30m31s, 31m10s e 31m25s, 31m43s a 32m10s) e da testemunha Dr. J... (minutos 36m18s a 36m58s, 37m35s a 37m44s, 50m43s a 50m59s, 1h00m28s a 1h0042m), em conjugação com o “doc. n.º 2” junto aos autos pela Recorrente com o seu requerimento de 9.12.2021 (correspondente ao registo de férias referente a P...), elementos probatórios dos quais resultam que, no dia 11.8.2021, as instalações da sede da Recorrente encontravam-se fechadas, ninguém se encontrava nas mesmas por motivo de férias, incluindo o dito P... que, nesse dia 11.8.2021 estava de férias no Algarve; 6) Mesmo o depoimento da testemunha Sr. J..., que é o carteiro que supostamente entregou o ofício de citação, mais precisamente entre os minutos 1h10m57s a 1h11m11s do ficheiro de gravação, surge claramente insuficiente para dar como provado o vertido na parte final daquele ponto 3 dos factos provados, pois naquele segmento é notório que nem se recordava onde teria feito o giro do correio em Agosto de 2021; 7) Acresce que também consta dos autos o documento designado “declaração”, emitida em 5.5.2021 pela “F... – Sociedade de Construções Metálicas, SA” (entidade patronal), e respectiva listagem anexa de passagens em portagens, que foi junta aos autos pela Recorrente com o seu requerimento de 9.5.2022; 8) A antedita “declaração” e listagens de portagens referem-se ao veículo BMW com a matrícula “...” e a passagens desta viatura, no dia 11.8.2021, nos pórticos da A22 com entrada às 8:57:47 em “Loulé O/E” e saída pelas 9:12:27 em “Tavira O/E”, e entrada pelas 20:51:48 por “Olhão E/O” e saída pelas 20:57:50 em “Faro E/O”; 9) Decorre de tal declaração e listagens de portagens, em conjugação com o teor dos depoimentos das testemunhas Dr. P... (minutos 18m28s a 19m19s, 19m50s a 20m04s, 20m29s a 20m34s) e Dr. J... (minutos 48m50s a 49m16s, 49m51s a 50m20s), que a viatura BMW com a matrícula “...” não só corresponde ao automóvel atribuído a P..., como o mesmo era utilizado exclusivamente por este, e mesmo quando em período de férias, incluindo no dia 11.8.2021; 10) Mais resulta dos elementos de prova referidos nas conclusões 8) a 9) supra, com força suficiente e mais do que razoável, que deveria considerar-se como provado que a viatura BMW com a matrícula “...” estava a ser utilizada por P... nas datas, horas e locais constantes da listagem de registos de portagens - e no que mais interessa ao presente incidente, que a dita viatura, conduzida por P..., entrou na dita “A22” às 8:57:47 em “Loulé O/E” e deixou essa mesma autoestrada pelas 9:12:27 pela saída Tavira O/E”; 11) Destarte, salvo melhor entendimento, deve considerar-se como provada a seguinte factualidade, a integrar nos “factos provados”, a qual não pode deixar de ser considerada essencial porquanto prende-se com a comparência, ou não, de P... na sede da Recorrente no dia 11 de Agosto de 2021 e, decorrentemente, de saber se este recebeu, ou não, o ofício de citação em discussão: “8. A viatura BMW matrícula ... encontrava-se, incluindo a 11.8.2021, atribuída a P..., sendo exclusivamente utilizada pelo mesmo, também durante as respectivas férias”; 12) Pelas mesmas razões expostas na conclusão anterior, também deve dar-se como provado, e acrescentado aos factos provados, que: “9. A viatura referida no ponto 8, conduzida por P..., entrou na A22 pelas 8h57:47 pela portagem ‘Loulé O/E”, saindo dessa autoestrada pelas 9h12:27 em ‘Tavira O/E”; 13) Também o depoimento da testemunha Sr. J..., não deve considerar-se como suficientemente esclarecedor no sentido de P... estar no dia 11.8.2021 na sede da Recorrente e lhe ter sido entregue o ofício de citação, e não no Algarve (ou, aliás, noutro qualquer local), considerando as gritantes incertezas de tal depoimento (cf. 1h10m57s a 1h11m30s do ficheiro); 14) Ainda sobre o depoimento da testemunha Sr. J..., esta acaba por mesmo admitir que outra pessoa se tenha identificado como sendo P... e tenha dado os respectivos dados de identificação (nome e número do cartão de cidadão), aquando da recepção do ofício de citação, pois tais dados não foram confirmados através da apresentação do cartão de cidadão ou outro documento de identificação – ouça-se o depoimento desta testemunha entre 1h25m12s e 1h27m32s; 15) Assim, também com apoio nos supramencionados elementos probatórios dos autos supramencionados, para além de não se poder dar como provado que o ofício de citação foi entregue em 11.8.2021, também não poderia o tribunal a quo dar como não provado o vertido na alínea C) dos factos não provados - “C) No período de férias identificado no ponto 7), P... não se encontrava na sede da Contra-Interessada”. 16) Diversamente, o teor da alínea C) dos factos não provados deveria, isso, sim, pertencer aos factos provados, tanto podendo ser adicionado ao texto actual do ponto 7 (“No período entre 06.08-2022 e 26.08.2022, P... encontrava-se em férias e não na sede da Contra-interessada”) ou, diversamente, num ponto autónomo. 17) É mister, igualmente, modificar a decisão da matéria de facto, eliminando o ponto 5 dos factos provados (“5. À data de 11.08.2021, P... era colaborador da Contra-Interessada”), porquanto o que resulta da prova documental e de parte da prova testemunhal é que P... era trabalhador de outra sociedade, a “F..., Sociedade de Construções Metálicas, SA” - conforme o documento número 2, junto pela Recorrente com o seu requerimento de 9.12.2021 (ref.ª 481081), o documento número 1, junto pela Recorrente no requerimento de 9.5.2022, as declarações da testemunha Dr. P... (trecho entre os minutos 15m55s e 16m09s); 18) Sempre salvo melhor entendimento, a circunstância de P... não ser trabalhador da Recorrente afigura-se como essencial, porquanto, de acordo com o art. 223.º, n.º 1 do CPC (aplicável aos autos por força do art. 23.º, n.º 1 do CPTA), as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes ou de “empregado” que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração, entendendo-se que esse “empregado” há-de ter a qualidade de trabalhador da sociedade citanda; 19) O referido na conclusão 17) incluindo quanto aos meios de prova aí indicados, também é relevante para efeitos da análise do teor da alínea A) dos factos não provados e da sua impugnação por parte da Recorrente, ao dar como não provado que a agora Recorrente nunca recebeu qualquer carta de citação através de qualquer seu trabalhador; 20) A Recorrente também impugna a decisão relativamente a essa alínea A) dos factos não provados, pois dá como não provado que aquela nunca recebeu qualquer carta de citação referente aos presentes autos através de qualquer legal representante; 21) Diversamente, os depoimentos da testemunha Dr. P... (entre 5m30s e 7m41s, de 7m55s a 8m12s, 9m31s a 10m14s), resulta), e da testemunha Dr. J... (de 40m00s a 41m22s, 41m37s a 42m42s, entre 43m24s e 43m51s, entre 57m43s a 58m01s), explicaram, não só, o procedimento existente na Recorrente relativamente à recepção, encaminhamento e conhecimento do correio (em especial, o proveniente de tribunais, como é o caso do ofício de citação em discussão), como se revelam plenamente suficientes no sentido de que o aquele ofício jamais foi recebido na sede da Recorrente, fosse através de qualquer legal representante, fosse através de seu trabalhador; 22) Destarte, a decisão sobre a matéria de facto relativa à alínea A) dos factos não provados deve ser modificada, impondo-se que esta passe a constar dos factos provados; 23) Ainda relacionada com a alínea A) dos factos não provados, e também por erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo, a Recorrente impugna a decisão deste ao dar como não provado o referido na alínea B) de tais factos, isto é, que “Não chegou ao conhecimento dos administradores da Contra-Interessada qualquer ofício de citação para os efeitos da presente acção”; 24) Deve a dita alínea B) deixar de constar como facto não provado, passando a integrar os factos provados, isto com fundamento não só nos elementos de prova supra referidos na conclusão 21, como, adicionalmente, noutros trechos do depoimento da testemunha Dr. P... do qual se retira que o ofício de citação em causa era desconhecida na Recorrente, também de quem tem nesta poderes de gestão, incluindo administradores (segmento de 2m44s a 3m46s); 25) Acresce, relativamente a essas alíneas A) e B) dos factos não provados, e sempre com a mais elevada consideração pelo digno tribunal a quo, que este parece utilizar “duas medidas” diferentes; 26) Pois, por um lado, o tribunal de primeira instância entendeu (incorrectamente) que P... é trabalhador da Recorrente (quando o não é), tornando irrelevante o facto daquele ter vínculo laboral, isso sim, com outra sociedade do mesmo grupo, pelo que a suposta recepção do ofício da citação por P... faria dar a Recorrente como citada; 27) Mas, por lado considerou que quem é relevante para a questão do conhecimento, ou não, do ofício de citação, são os membros do Conselho de Administração da Recorrente referidos no ponto 2 dos factos provados, exigindo a inerente prova; 28) A Recorrente, refere, ainda, no que concerne à apreciação da prova constante dos autos, que o ónus da prova cargo da agora Recorrente consiste, primacialmente, e à luz da norma do art. 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, em factos negativos, em suma, que o ofício de citação para a presente acção não foi entregue na sede da Recorrente; esse ofício de citação não foi recebido por P...; o ofício de citação não chegou ao conhecimento da Recorrente; o motivo desse desconhecimento não é imputável à Recorrente; 29) Assim, o tribunal a quo deveria ter ponderado que os factos negativos implicam sempre um agravamento nas dificuldades da correspondente prova de ocorrência, resultando dessa ponderação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, uma menor exigência probatória, conforme já decidido pela melhor jurisprudência – cf., por exemplo, o Ac. do STA de 17.10.2012 (proc. n.º 0414/12; relator VALENTE TORRÃO; acessível, na presente data, em www.dgsi.pt; negrito da Recorrente), e o Ac. do TCA-Sul de 11.4.2019 (proc. n.º 9477/16.1BCLSB; relatora TÂNIA MEIRELES DA CUNHA; acessível, na presente data, em www.dgsi.pt); 30) Ou seja, e sem conceder, o tribunal de primeira instância deveria ter sempre considerado como suficiente a prova produzida nos autos, mormente a carreada pela Recorrente, para os efeitos de julgar procedente o incidente de falta de citação da Recorrente; 31) Quando muito, poderia ter-se chegado a uma conclusão de dúvida sobre se o ofício de citação em causa foi, ou não, entregue na sede da Recorrente, se foi recebida (ou não) por P... e se a Recorrente teve (ou não) conhecimento da citação, mas, neste caso, a dúvida sobre tais factos sempre deveriam ter conduzido à procedência do incidente (vide Ac. do STJ de 6.6.2019, proc. n.º n.º 1202/15.0T8BJA-A.E1.S1; relatora PAULA SÁ FERNANDES; acessível, na presente data, em www.dgsi.pt); 32) O tribunal a quo fundamenta a improcedência do incidente da falta de citação do incidente no procedimento, (supostamente) excepcional e temporário, instituído pela Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril, em matéria de notificações e citações, mais precisamente no seu artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, os quais preveem a suspensão e a recolha da assinatura na entrega do correio registado até à cessação da situação excepcional por “SARS-CoV-2” e da doença “COVID-19”, sendo tal recolha substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respectiva apresentação e aposição da data em que foi efectuada; 33) A Recorrente reitera o seu entendimento de discordância que a dita Lei n.º 10/2020 ainda fosse de aplicar na aplicabilidade na data da pretensa efectivação da citação (18.8.2021). 34) Em todo o caso, e de acordo com a Lei n.º 10/2020, está sempre obrigado a verificar, isto é, confirmar a identidade da pessoa que recebe a correspondência; 35) Sucede que, e sempre sem conceder, o carteiro J..., ouvido em sede de audiência, admitiu que não é assim que procede, nem procedeu no caso sub judice, sendo que a apresentação do documento de identificação da pessoa que recebe a carta, para confirmar a identidade daquela, apenas era efectuada se o correio fosse para entrega em mão ao próprio destinatário (o que, repete-se, não é o caso do ofício dos presentes autos), conforme trecho de 1h25m12s a 1h27m32s do ficheiro da gravação; 36) Assim, e pelos motivos referidos nas conclusões 31) a 34), e mesmo com base no art. 2.º, n.ºs 1 e 2 da dita Lei n.º 10/2020, nem sequer se pode considerar que a citação da Recorrente foi regular, porque as formalidades prescritas por aquele diploma (apresentação do cartão de cidadão de quem recebe a correspondência) não foram observadas pelo distribuidor postal Sr. J..., ocorrendo, assim, nulidade da citação conforme estatuído pelo art. 191.º, n.º 1 do CPC (em conjugação com o art. 23.º do CPTA); 37) Ao que acresce que o procedimento em apreço não permite, na verdade, um comprovativo da recepção da citação – neste sentido, desde logo, o Ac. do TCA-Sul de 17.3.2022, proferido nos presentes autos no recurso de apelação que antecede; 38) A conclusão a retirar é que as normas dos números 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2020, ao prescindirem da assinatura do receptor da citação, põem em causa princípios (legais e constitucionais) elementares, como o do efectivo conhecimento da existência, por determinado interessado, de um processo contra si instaurado e da possibilitação, assim, daquele vir defender-se (ou seja, defender os seus direitos contra a pretensão de um terceiro) e exercer o seu contraditório. 39) Com as inerentes infracções à segurança jurídica e ao funcionamento de uma tutela jurisdicional que se quer efectiva, ou seja, com violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos; 40) Violação, por inconstitucionalidade, que desde já se invoca para todos os efeitos legais; 41) Devendo retirar-se da impugnação da matéria de facto, sintetizada nestas Conclusões, as devidas consequências quanto à fixação dos factos provados e não provados e, no plano de direito, observar-se o estatuído em diversos princípios e normas legais constantes, designadamente, dos art. 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea e), 190.º, alínea a), 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, 195.º, 219.º, n.º 1, 223.º, n.º 1 e 3, todos do CPC, ex vi art. 1.º e 23.º do CPTA; 42) A falta de citação da Recorrente (enquanto Contra-Interessada) ou, pelo menos, a realização da citação sem observância das formalidades prescritas na lei, em ambos os casos com inegável prejuízo para a defesa da Recorrente, configuram nulidade de tal acto; 43) Da nulidade do acto da citação deverá decorrer a anulação de todo o processado após a citação e a repetição da citação da Recorrente (art. 190.º, alínea a), art. 195.º, do CPC), visto que, nos presentes autos, a Recorrente é Contra-Interessada e encontra-se em situação de litisconsórcio passivo necessário com o Réu “Município de Leiria” - neste sentido, de entre outros, vide o Ac. do TCA. Norte de 22.1.2020 (proc. n.º 03084/14.0BEPRT; relatora HELENA RIBEIRO; acessível em www.dgsi.pt), bem com o Ac. do TCA Sul de 28.2.2018 (proc. n.º 323/17.0BEBJA; relatora HELENA CANELAS; acessível em www.dgsi.pt), e o Ac. do TCA Sul de 30.4.2015 (proc. n.º 10576/13; relator PEDRO MARCHÃO MARQUES; acessível em www.dgsi.pt). (…) Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá a presente Apelação merecer inteiro provimento e, em consequência: - Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo em 18.07.2022 que julgou improcedente o incidente de falta de citação da aqui Recorrente por esta requerido. Em decorrência daquela revogação, substituir-se aquela decisão por outra que declare ter ocorrido a falta de citação da Recorrente ou a irregularidade da citação desta, declarando a nulidade da citação, com todas as legais consequências, nomeadamente, determinar-se que seja anulado todo o processado posterior à citação e que seja renovada a citação da Apelante “N... – Empreitadas, SA” ou, pelo menos, que esta seja notificada para o exercício do seu direito de contestar nos autos; (…)».
Os Recorridos, devidamente notificados para o efeito, não contra-alegaram.
O DMMP junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 146.º e do n.º 2 do art. 147.º, ambos do CPTA, não emitiu pronúncia.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir se o tribunal a quo incorreu nos seguintes erros de julgamento, ao não dar procedência à invocada nulidade de citação, por falta de citação: i) erro de julgamento de facto, ao considerado provados o facto n.º 3, parte final, e facto n.º 5 e como não provados os factos constantes das alíneas A), B) e C); ii) erro de julgamento sobre o ónus da prova da falta de citação a que alude o art. 188.º, nº 1, alínea e), do CPC, ao ter considerado que este impendia sobre a Recorrente; iii) erro de julgamento sobre a matéria de direito, na interpretação e aplicação da Lei n.º10/2020, de 18.04., que estabelece o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, conjugado com o previsto nos art.s 191.º n.º 1 e 4, 195.º, 219.º, n.º 1, 223.º, n.º 1 e 3, todos do CPC ex vi art.s 1.º e 23.º do CPTA.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, fixada que foi para o conhecimento do presente incidente, é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls.3446 e ss., do SITAF: «(…) 1. A Contra-Interessada N... - Empreitadas, S.A., tem a sua sede na Rua ...1600-864 Lisboa – fls. 30 a 41 do suporte electrónico dos autos; 2. O Conselho de Administração da Contra-Interessada é integrado por J..., A... e L..., todos eles com poderes para, por si só, obrigarem a sociedade – fls. 30 a 41 do suporte electrónico dos autos; 3. O ofício de citação da Contra-Interessada para efeitos da presente acção foi remetido para a morada da sua sede identificada no ponto 1), aí tendo sido entregue em 11.08.2021 – fls. 125-126, 138 e 3063-3064 do suporte electrónico dos autos; 4. No aviso de recepção correspondente ao ofício a que se refere o ponto anterior encontra-se aposta a data de 11.08.2021, o nome P... e o número de identificação civil ... – fls. 138 do suporte electrónico dos autos; 5. À data de 11.08.2021, P... era colaborador da Contra-Interessada – depoimento das testemunhas P... e J...; 6. O número de identificação civil de P... é ... – doc. junto aos autos pela Contra-Interessada em 03.12.2021, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 7. No período entre 06.08.2022 e 26.08.2022, P... encontrava-se de férias – doc. n.º 2 junto aos autos pela Contra-Interessada em 09.12.2021, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento das testemunhas P... e J.... * Com relevância para a decisão do presente incidente, considero não provados os seguintes factos: A) A Contra-Interessada nunca recebeu, incluindo na sua sede, qualquer carta de citação referente aos presentes autos, quer através de qualquer legal representante, quer através de qualquer seu trabalhador; B) Não chegou ao conhecimento dos administradores da Contra-Interessada qualquer ofício de citação para efeitos da presente acção; C) No período de férias identificado no ponto 7), P... não se encontrava na sede da Contra-Interessada. * A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova e com a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados. Cumpre ainda referir o seguinte quanto aos depoimentos de testemunhas prestados em sede de audiência final e respectiva relevância para prova da factualidade necessária à decisão da causa. Quanto ao ponto 5) do probatório, a matéria ali em causa foi apurada com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas P... e J..., respectivamente administrador do Grupo de Empresas “N..., SGPS, S.A.” (que detém a 100% a Contra-Interessada) e advogado prestador de serviços de assessoria jurídica para o grupo de empresas N... há cerca de 5/6 anos – os quais revelaram ter conhecimento directo dos factos relativamente aos quais prestaram depoimento, em virtude das funções profissionais que exercem junto da Contra-Interessada. Ambas as testemunhas identificadas demonstraram conhecer o referido P..., tendo afirmado que o mesmo era colaborador do grupo de empresas em que se insere a Contra-Interessada à data a que se reportam os factos em apreço (mais tendo concretizado que o respectivo local de trabalho era na sede em Lisboa, onde recebia habitualmente correspondência endereçada à Contra-Interessada). No que se refere ao ponto 7) do probatório, para a prova da matéria em causa foi conjugado o teor do documento ali identificado com o depoimento das testemunhas P... e J..., ambos tendo atestado de modo coerente que P... estava de férias no período constante do seu mapa de férias. Não obstante tal circunstância, e referindo-nos desde já ao ponto C) dos factos não provados, não logrou a Contra-Interessada provar de modo fidedigno que P... não esteve na sua sede em Lisboa no dia 11.08.2021. Com efeito, o facto de o identificado colaborador se encontrar em período de férias não afasta por si só a possibilidade de o mesmo se ter deslocado à sede da Contra-Interessada no dia em questão, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecer o paradeiro de P... no concreto dia 11.08.2021. As testemunhas P... e J... limitaram-se a referir que tiveram conhecimento de que P... se encontraria em Vilamoura durante o seu período de férias, tendo-se o primeiro cruzado com ele em dia não concretamente apurado e o segundo contactado com ele por via telefónica. Porém, nenhuma das testemunhas em causa revelou ter conhecimento directo e inequívoco do paradeiro de P... no dia 11.08.2021, desconhecendo se o mesmo se encontrava efectivamente em Vilamoura. A convicção do Tribunal quando à não prova da matéria em análise não foi igualmente colocada em causa pelo teor dos documentos juntos aos autos pela Contra-Interessada em 09.05.2022, correspondentes a listagens de passagens em portagens em Agosto de 2021, abrangendo o dia 11.08.2021. Com efeito, pese embora as testemunhas P... e J... tenham declarado que a viatura a que se referem tais documentos se encontrava afecta a P... para seu uso profissional e pessoal, desconhece-se se foi o mesmo quem efectuou as deslocações identificadas naquelas listagens e que conduzia tal veículo na data em questão, motivo pelo qual não contribuem esses documentos para esclarecer inequivocamente do paradeiro deste colaborador da Contra-Interessada no dia 11.08.2021. Ficou por provar, pelo que se disse supra, que P... não se deslocou à sede da Contra-Interessada, não ficando o Tribunal convicto de que tal não aconteceu, tudo apontando, pelo contrário, que o mesmo aí esteve no dia 11.08.2021. Nesse sentido apontam não só os documentos constantes dos autos, concretamente o aviso de recepção a que se refere o ponto 4) do probatório, como igualmente o depoimento da testemunha J…, carteiro, o qual procedeu à entrega do ofício de citação na sede da Contra-Interessada. A testemunha em causa prestou depoimento de modo espontâneo e credível, tendo declarado ao Tribunal que, apesar de não se recordar da entrega deste ofício em concreto, a letra constante do aviso de recepção é sua, de onde concluiu que foi ele quem concretizou a distribuição postal em discussão. Mais resultou do depoimento desta testemunha que conhecia o já referido P..., o qual conseguia distinguir de J... que também encontrava na sede da Contra-Interessada e que, bem assim, apenas poderia ter acesso ao número de identificação civil daquele se o mesmo lhe fosse fornecido, uma vez que não o sabe e não possui qualquer base de dados onde o pudesse consultar. Da conjugação de todos estes elementos resultou a não prova de que P... não se tenha deslocado à sede da Contra-Interessada no dia 11.08.2021, tudo apontando, pelo contrário, no sentido de que tal aconteceu e que o mesmo recepcionou o ofício de citação para os termos da presente acção, conforme aliás se considerou provado no ponto 3) do probatório. Para essa convicção do Tribunal concorrem o teor do aviso de recepção, no qual se encontra aposto o número do cartão de cidadão de P... (o que se confirma por confronto com o documento junto aos autos pela Contra-Interessada em 03.12.2021), em conjugação com o depoimento da testemunha J…, o qual foi prestado de modo absolutamente isento e espontâneo, não podendo deixar de ser considerado credível pelos motivos referidos - sendo certo que não foi apurado (nem alegado) qualquer outro meio de o distribuidor postal ter conhecimento daquele número, a não ser pela sua transmissão pelo respectivo titular. De resto, apesar de arrolado como testemunha, P... não foi ouvido enquanto tal nestes autos (tendo faltado à audiência realizada e tendo a Contra-Interessada prescindido do seu depoimento, por não lhe ser possível apresentar esta testemunha), tendo por isso ficado por esclarecer pelo próprio os termos em que foi efectuada a recepção do ofício de citação e o seguimento que lhe foi dado. Quanto à demais factualidade não provada, conforme pontos A) e B) do probatório, o juízo do Tribunal decorre do facto de não ter sido apresentada prova pela Contra-Interessada que corroborasse o alegado no seu requerimento de dedução de incidente, no que concerne à não recepção do ofício de citação pelos seus representantes legais ou trabalhadores, bem como quanto ao não conhecimento pela Contra-Interessada (nas pessoas dos seus administradores) de tal ofício. Atendendo ao que já se deixou explicitado supra, ficou necessariamente por provar que não foi recepcionado por colaboradores da Contra-Interessada o ofício de citação (o que foi concretizado, como se disse, na pessoa de P...). Por outro lado, quanto à alegada não recepção e ao invocado não conhecimento da citação pelos representantes legais da Contra-Interessada, cumpre salientar que nenhum dos administradores com poderes para obrigar a empresa (melhor identificados no ponto 2 do probatório) prestou declarações em sede de audiência final, o que necessariamente implica que não pode o Tribunal dar como provado o invocado a este propósito. Em bom rigor, o facto de as testemunhas inquiridas P... e J... terem declarado não ter tido conhecimento da citação para os termos desta acção nada permite concluir quanto ao (des)conhecimento de tal acto por parte de quem efectivamente possui poderes de administração da empresa e relativamente aos quais nada se provou. Em suma, resta concluir que não foi apresentada prova de que os representantes legais da Contra-Interessada (J..., A... e L...) não tiveram conhecimento do acto de citação. (…)».
Para melhor contextualizar o âmbito do presente recurso, importa referir que este tribunal, por acórdão de 17.03.2022, concedeu provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada contra o despacho de 20.12.2021, proferido pelo tribunal a quo, revogando-o na parte em que prescindiu dos meios de prova, designadamente testemunhal, invocados por aquela, ali e ora Recorrente, em sede de incidente de nulidade da citação, ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal a quo, para o efeito. O tribunal a quo, cumprindo o acima ordenado, realizou audiência de discussão e julgamento a 05.07.2022 – cfr. fls. 3440, ref. SITAF – e, após, assim decidiu: «(…) Tendo sido cumpridas todas as formalidades impostas à citação das pessoas colectivas e mais se constatando que a Contra-Interessada não demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável, improcede também necessariamente a alegada nulidade por falta de citação, ao abrigo do artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC.». É com esta decisão que a Recorrente agora não se conforma, alegando erros no julgamento da matéria de facto e de direito. Neste pressuposto, e no pressuposto que decorre também da jurisprudência dos tribunais superiores (1), no sentido de que o dever de reapreciação da prova por parte dos tribunais de recurso, cumpridos que estejam todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, apenas existe se e quando a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final, cumpre decidir. i) Do erro de julgamento de facto em que incorreu o tribunal a quo, ao considerado provados o facto n.º 3, parte final, e facto n.º 5 e como não provados os factos constantes das alíneas A), B) e C). A Recorrente concorda com os factos provados constantes dos números 1, 2, 4, 6 e 7, da matéria de facto supra – cfr. item II) a fls. 2 das alegações de recurso – mas também com o facto n.º 3, primeira parte, pois que apenas o impugna na sua parte final. Assim, provado está nos autos que a carta de citação foi enviada para a morada correta, a sede da CI, ora Recorrente – factos n.º 1 e 3, primeira parte. Assim como resulta provado, e não é contestado que, no aviso de receção correspondente ao ofício a que se refere o facto n.º3, se encontra aposta a data de 11.08.2021, o nome P... e o número de identificação civil deste - cfr. factos n.º 4 e 6 – mais tendo resultado provado que de 06.08.2022 a 26.08.2022, P... se encontrava de férias – cfr. facto n.º 7. Pretende a Recorrente que não se considere provado, como o foi, no facto n.º 3, parte final, que a carta de citação foi efetivamente entregue a dia 11.08.2021 na sede da empresa e, bem assim, que nessa data, o Senhor P... era colaborador da Contrainteressada – cfr. facto n.º 5. Cumpridos que foram os ónus de alegação constantes do art. 640.º, do CPC, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, desde já se adianta que improcede o primeiro erro de julgamento imputado ao facto n.º 3 e que o conhecimento do erro de julgamento imputado ao facto n.º 5, é irrelevante para a decisão do presente recurso, pelo que do mesmo não se irá conhecer. Vejamos porquê. No que se prende com o facto n.º 3, in fine: Controvertido não está que a carta de citação foi enviada para morada correta - cfr. facto n.º 2 - e de que, do respetivo aviso de receção, consta a data de 11.08.2021 e o nome e o número de identificação civil de P... – cfr. facto n.º 4 -, ambos factos não impugnados -, tudo conjugado com o documento junto pela A. aos presentes autos, melhor identificado na motivação desse mesmo facto n.º 3, por referência a fls. 138 do SITAF -, a que corresponde uma informação do site dos CTT, que indica que esta terá sido entregue pelas 9h57 do dia 11.08.2021. De onde resulta que, mesmo que da matéria de facto provada constasse a passagem, pelas 9h12:27 daquele mesmo dia 11.8.2021, da viatura BMW usada pelo Senhor P... a sair da A22 pelo local "Tavira O/E", e seja facto notório que entre Tavira e a sede da Recorrente, em Lisboa, distam cerca de 250 Km, tal apenas provaria que a identificada viatura circulava no Algarve, mas não que a mesma era conduzida pelo Senhor P.... Não sendo inverosímil, ou sequer impossível, admitir-se que este poderia estar em Lisboa nesse dia e hora, para onde se teria deslocado por qualquer outro meio de transporte, que não a sua viatura, que estaria no Algarve. Sobre esta questão também não podem proceder os argumentos aduzidos no sentido de que não estaria ninguém na sede da empresa no dia 11.08.2022 – cfr. invocados testemunhos em sede de alegações de recurso do CI ora Recorrente - pois que o ali foi dito apenas prova que as testemunhas estavam de férias e que, por esse motivo, no dia 11.08.2022 não estavam, estas, na sede da empresa, mas por impossibilidade fáctica não podem atestar que o Senhor P... não tivesse estado na empresa nesse dia, mesmo estando de férias, pois que, precisamente, não estavam lá para poder testemunhar a sua ausência. Acresce ainda que o depoimento do Senhor carteiro, J..., embora não se tenha lembrado da concreta “volta” que deu no dia 11.08.2022, não infirma o que resulta provado documentalmente nos autos. Ou seja, perante, reitera-se, os factos provados constantes dos números 1, 2, 4, 6 e 7, da matéria de facto supra – cfr. item II) a fls. 2 das alegações de recurso – mas também o facto n.º3, primeira parte, provado está nos autos que a carta de citação foi enviada para a sede da CI, ora Recorrente – factos n.º 1 e 3, primeira parte. Assim como resulta provado, e não é contestado que, no aviso de receção correspondente ao ofício a que se refere o facto n.º 3, se encontra aposta a data de 11.08.2021, o nome P... e o número de identificação civil deste - cfr. factos n.º 4 e 6 - e que, conforme informação do site dos CTT, esta terá sido entregue pelas 9h57 do dia 11.08.2021. Razão pela qual se rejeita a impugnação que recaiu sobre o facto provado n.º 3 e, concomitantemente, também do facto constante da alínea C) da matéria de facto não provada e do aditamento dos novos factos n.º 8 e 9, estes, por inutilidade. Relativamente ao erro de julgamento imputado ao facto provado n.º 5, no que se prende com a circunstância de à data de 11.08.2021, o Senhor P... ser ou não colaborador da CI, ora Recorrente, a sua apreciação é irrelevante para o desfecho da causa, pois que, e atentando precisamente no que alega a Recorrente, mesmo que tivesse resultado provado que o Senhor P... era trabalhador de outra sociedade, a "F..., Sociedade de Construções Metálicas, SA", sociedade distinta da Recorrente, não deixa de resultar dos autos, segundo declarações da testemunha P..., tidas por coerentes e assertivas, que «ninguém se encontrava nas instalações da sede da Apelante, por motivo de férias das duas únicas pessoas que desempenhavam funções nesse local, que eram a testemunha Dr. J... e P...» - (sublinhados nossos) - cfr. alegações de recurso -, e que aqui se transcrevem na parte relevante: «de 31:43 a 32:10 Doutora Juíza: Então, e quantos colaboradores é que há na sede em Lisboa? T: Mais ninguém. Doutora Juíza: Portanto, neste escritório só estava o P...? T: É só o P... e o Doutro J.... Doutora Juíza: Então, não há lá mais nenhum trabalhador? R: Não, porque é um espaço, doutora, é um espaço. faz de conta esta sala está dividida em dois. Tem duas secretárias, onde está o doutor J... e o senhor P..., e tem uma sala de reuniões deste lado, e tem a recepção da entrada [...] Doutora Juíza: Então, e na recepção não tem ninguém a receber as pessoas, as pessoas que lá chegam? T: Tem uma recepção que não tem lá, sequer, uma cadeira (…)». (sublinhados nossos). Neste pressuposto, e seguindo a doutrina que dimana dos tribunais superiores que se debruçou sobre esta matéria « i) a citação das pessoas coletivas ou sociedades deve ser efetuada na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e sendo a carta recebida, não por representante legal ou empregado, mas por terceira pessoa, sem qualquer vínculo à sociedade, é de presumir, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário e que este teve conhecimento dos elementos que foram deixados ao terceiro; (…) » (2) «V – para a verificação do vício de falta de citação, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 188º, do Cód. de Processo Civil, determinante da verificação de nulidade principal, exige-se que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável; VI – não bastando à invocante a alegação de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda mister que alegue, e prove, não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu por circunstâncias que não lhe são imputáveis.» (3) (sublinhados nossos). Sendo que, a doutrina que dimana do primeiro acórdão nos resolve a questão da irrelevância da qualidade que detém o Senhor P... em relação à CI, pois que, para o efeito, dúvidas não há que integra a categoria de “terceiro” e é o que basta – cfr. disposições conjugadas dos art.s 225.°, n.° 4, 228.°, n.° 2, 3 e 4, 230.°, n° 1 , todos do CPC, aplicáveis à citação das pessoas coletivas por força do disposto no art. 246.º, n.° 1, do mesmo Código e, bem assim, nos presentes autos ex vi art.s 1.º e 23.º do CPTA. E, a doutrina que dimana do segundo acórdão citado, faz a ponte que precisávamos para conhecer do erro de julgamento imputado à alínea B) dos factos não provados, em relação ao qual se insurge a Recorrente, em virtude de o tribunal a quo ter considerado não provado que não chegou ao conhecimento dos administradores da CI qualquer ofício de citação para os efeitos da presente ação, escudando tal decisão na circunstância de não terem sido ouvidas quaisquer das três pessoas indicadas no facto n.º 2 - J..., A... e L... – porquanto são estes os administradores da Recorrente. E, na verdade, e como é bom de ver, este erro de julgamento prende-se com um outro, o da elisão da presunção que decorre do art. 188.º do CPC e do que recai sobre o ónus da prova da falta de citação, razão pela qual dos mesmos se conhecerá conjugadamente, pois que a relevância do facto não provado que consta da alínea B) da matéria de facto resulta da necessária e já referida elisão da presunção, além de que, é nosso entendimento de que é apenas isso que resulta da decisão recorrida. Conforme tivemos já oportunidade de dizer no aresto que antecedeu o presente, e para cuja fundamentação remetemos, apenas existe operativa falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, , sendo certo que para a verificação do vício de falta de citação, nos termos da alínea e), do nº. 1, do art. 188º, do CPC, determinante da verificação de nulidade principal, não basta invocar-se que não se teve conhecimento do ato de citação, sendo ainda mister que se alegue, e prove, não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu por circunstâncias que não lhe são imputáveis.(4) Ora, produzida que foi a prova requerida pela Recorrente, pôde o tribunal a quo concluir, e pode agora este tribunal de recurso secundar, que a CI Recorrente, não elidiu a presunção, cujo ónus sobre si recaía - cfr. citada alínea e) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e jurisprudência supra citada. (5) Em causa não esteve, nem está, a prova de factos negativos, na parte que releva, mas sim a prova de que a falta de citação, a ter ocorrido, não lhe pode ser imputável. Na ausência de outros, o testemunho dos administradores da CI Recorrente teria sido, seguramente, relevante para este efeito. Pois que, e face a todo o exposto, a prova documental e produzida em sede de audiência é suficiente para dar como provado que a carta de citação em causa foi entregue na sede da Recorrente, foi recebida por P..., ficando por fazer a prova de que a alegada falta de conhecimento desta por parte da Recorrente se deveu a facto que lhe possa ser, ou não, imputável, sendo que este era um ónus da Recorrente que a mesma não cumpriu.
Improcedem, assim, os invocados erros de julgamento.
iii) Do erro de julgamento sobre a matéria de direito, na interpretação e aplicação da Lei n.º 10/2020, de 18.04, que estabelece o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, conjugado com o previsto nos art.s 191.º n.º 1 e 4, 195.º, 219.º, n.º 1, 223.º, n.º 1 e 3, todos do CPC ex vi art.s 1.º e 23.º do CPTA. Alega ainda a Recorrente que a Lei n.° 10/2020, de 18.04, não seria já aplicável na data da invocada efetivação da citação, 18.08.2021, embora nada mais aduzindo sobre este entendimento, pelo que sobre esta questão apenas se dirá que a referida lei não foi expressamente revogada e, pese embora se possa discutir se a partir da não renovação do estado de alerta no território continental, na sequência do Conselho de Ministros de 29.09.2022, se operou a sua caducidade, existe um hodierno ato de revogação expressa de diversos diplomas (Decretos-Lei) aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por via do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30.09. Alega ainda a Recorrente que a citação em causa terá sido irregular, pois que resulta do depoimento do Senhor carteiro, J... (de 1:25:12 a 1:27:32 do ficheiro da gravação), que a apresentação do documento de identificação da pessoa que recebe a carta apenas era efetuada se o correio fosse para entrega em mão ao próprio destinatário. Porém, desse mesmo depoimento não resulta que, no caso em apreço, tenha sido isso que se passou, pois que a testemunha, confrontada com a hipótese de não ter sido o Senhor P... a receber a carta de citação, pese embora fosse sua a identificação que consta do aviso de receção, mais não fez do que, genericamente, procurar uma justificação para o sucedido. Ora, decorre do acima exposto sobre o recurso da decisão sobre a matéria de facto, que da prova realizada nos autos resulta sim, que tivesse sido este a receber a carta de citação, o que faz soçobrar a alegação de que a citação em causa foi irregular. Por fim, alega ainda A Recorrente que «o procedimento em apreço [instituído pela Lei n.°10/2020, de 18.04, em matéria de notificações e citações] não permite, na verdade, um comprovativo da recepção da citação - neste sentido, desde logo, o Ac. do TCA- Sul de 17.3.2022, proferido nos presentes autos no recurso de apelação que antecede.» e que «vem reforçar a perspectiva da Recorrente que as normas dos números 1 e 2 do artigo 2.° do supramencionado diploma legal, ao prescindir da assinatura do receptor da citação, põem em causa princípios (legais e constitucionais) elementares, como o do efectivo conhecimento da existência, por determinado interessado, de um processo contra si instaurado e da possibilitação, assim, daquele vir defender-se (ou seja, defender os seus direitos contra a pretensão de um terceiro) e exercer o seu contraditório. Com as inerentes infracções à segurança jurídica e ao funcionamento de uma tutela jurisdicional que se quer efectiva. Ou seja, com violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20.°, n.° 1, da CRP.», escudando esta argumentação, em parte, no acórdão proferido por este tribunal nos presentes autos, em 17.03.2022, mas retirando do mesmo apenas uma parte, que não revela o seu todo. Vejamos em que termos. No citado aresto, este tribunal, quando decidiu ser de revogar o despacho do tribunal a quo, de 20.12.2021, na parte em que prescindiu dos meios de prova, designadamente testemunhal, invocados pela CI Recorrente, em sede de incidente de nulidade da citação, ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal a quo, aduziu para o efeito, e em suma, na parte que releva para o conhecimento da questão incidental em apreço e chamando à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seguinte: «(…) Sobre as garantias ínsitas ao ato de citação, e com particular interesse para o caso em apreço, importa ter presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional, sintetizada no acórdão n.º 773/2019, de 17.12.2019, nos seguintes termos: «(…) a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação. (…) Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.» (sublinhados nossos). Nesta medida, as exigências garantísticas que decorrem da doutrina que dimana da citada jurisprudência constitucional quanto à citação por carta simples, no pressuposto de esta poder tornar impossível ou excessivamente difícil a elisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, têm de estar subjacentes também à possibilidade de prova em tribunal para o mesmo efeito. Ou seja, se é certo que a o art. 20.º da CRP não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos, a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, esta não proibição tem como pressuposto que a mesma lei ou que os tribunais façam assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e que não se vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário (6). No caso em apreço a Recorrente CI alega que não chegou a ter conhecimento do ato (da ação) por facto que não lhe foi imputável - cfr. art. 188º, nº 1, alínea e), CPC., tendo apresentado meios de prova, designadamente testemunhal, para o efeito. E bem, pois que para que se possa concluir pela falta de citação, não basta a alegação pela citanda de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquela alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis (7). E, tratando-se de citação de pessoa coletiva sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas, o recurso à respetiva sede estatutária (constante de tal ficheiro) como domicílio para efeitos de citação não se revela incompatível com os princípios de defesa e do contraditório, também não representando um excessivo ónus para a citanda a obrigação de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. Salvaguardando-se, porém, que o exercício do direito de defesa e de acesso à justiça se mostra suficientemente assegurado mediante a possibilidade que é concedida à citanda de ilidir a presunção estabelecida quanto ao conhecimento da citação, nos termos supra enunciados. Não obstante, o tribunal a quo prescindiu da prova requerida pela Recorrente CI, em virtude de ter considerado inverosímil a tese da Recorrente, conciliada esta com a aplicação do disposto na Lei n.º 10/2020, de 08.04., que veio estabelecer um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Vejamos. A referida Lei nº 10/2020 de 18.04, na parte com interesse para o caso em apreço, refere que: «Artigo 2º Regime excecional 1- Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. 2 - A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada. 3 – (…) 4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como citação ou notificação, consoante os casos. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.» Vemos, pois, que mesmo em aplicação deste regime excecional, é necessário que o distribuidor do serviço postal identifique a pessoa que está a receber a carta e que recolha o número do respetivo cartão de cidadão, ou de qualquer outro documento idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada. É assim necessário que o distribuidor do serviço postal se assegure que alguém recebe a carta e que verifique a sua identidade. Ora, é nosso entendimento que a citação da Recorrente CI no autos em apreço, ao abrigo da citada Lei n.º 10/2020, não garante, com absoluta certeza, e ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, que a CI, ora Recorrente, efetivamente tomou conhecimento do ato de citação transmitido desse modo, apenas permitindo concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que a CI provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. A harmonização dos interesses em conflito, o interesse da seriedade do ato de citação e o interesse de proteger a saúde pública em contexto de pandemia, não pode deixar de passar pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial. Salvaguarda essa que entendemos não ter realizado o tribunal a quo na aplicação que fez das disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, pois que, perante a inexistência de assinatura da pessoa que foi identificada no aviso de receção como tendo recebido a carta de citação, avançou, depois de concluir pela inverosimilhança da tese da Recorrente CI, prescindindo dos meios de prova, designadamente, testemunhais, pela mesma oferecidos. Note-se que este procedimento não permite, na verdade, um comprovativo da receção da citação, consubstanciando, de facto, um modo excessivamente simplificado, porventura justificado dado o contexto de pandemia vigente, embora não seja questão sobra a qual se imponha discorrer no âmbito do presente recurso, para efetivação de uma citação. De todo o exposto, conclui-se que a citação da CI Recorrente, tal como resulta ter sido efetuada nos autos – cfr. factos n.º 14 a 16 - exigia que o tribunal a quo, perante a suscitação do incidente de nulidade da mesma, permitisse à CI ter feito a prova que se propôs fazer sobre essa questão – cfr. requerimento de 24.11.2021, transcrito supra -, por forma a poder assim ilidir a presunção, cujo ónus de elisão, aliás, sobre si recaía (8) - cfr. citado art. 188.º do CPC. Mais devendo ter ainda bem presente, o tribunal a quo, que, «Persistindo a dúvida se o réu teve ou não conhecimento da citação deve concluir-se pela nulidade da citação, por força dos artigos 188.º n.º1 e) e 191.º n.º1, do CPC.», cfr. ac. STJ de 06.06.2019, P. 1202/15.0T8BJA-A.E1.S1(9).» (sublinhados nossos). Da doutrina que dimana da jurisprudência constitucional citada importa, ainda, evidenciar dois tipos de dados conforme enfatizado no acórdão n.º 773/19, do Tribunal Constitucional (10): «(…) o primeiro é que «a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição»; o segundo é que essa incompatibilidade se verificará, «por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando [o ato] não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação». O primeiro dado não parece sofrer contestação. (…) Do ponto dos limites traçados pelo princípio constitucional da proibição de indefesa, decorrem daqui importantes consequências quanto à garantia da segurança e fiabilidade do ato — o segundo dos dados extraíveis da jurisprudência do Tribunal Constitucional. (…) Todavia, dessa jurisprudência resulta também que a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que o legislador extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa. O que lhe impõe é que, por um lado, faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e, por outro, não vede ou inviabilize na prática a ilisão dessa presunção (cf. Acórdão n.º 773/19). Ora, ambas as condições podem dar-se aqui por verificadas. Quanto à primeira, cumpre notar que o domicílio que releva para efeitos de citação, para além de ser apenas um — o que distingue a solução aqui sindicada das hipóteses apreciadas nos Acórdãos nºs. 104/06, 632/06, 227/17 e 99/19, aproximando-a das normas julgadas nos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05, 582/06, 108/19, 773/19 e 280/20 —, está longe de ser um domicílio qualquer. Correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa. É certo que a citação por depósito da carta ou do aviso no recetáculo postal não assegura a certeza de que a sociedade citanda tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta nos termos em que a citação por contacto pessoal o faz — em matéria de citação, esta constituirá, pode dizer-se, o ponto ótimo da realização do direito de defesa, na sua função de imperativo constitucional de tutela. Simplesmente, certo é também que, ao considerar a sede registral da sociedade citanda para efeitos do depósito da carta ou do aviso, o procedimento em causa também não se basta com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento da citação pela demandada. Pelo contrário: uma vez que o domicílio em que o expediente é depositado é aquele que a sociedade já se encontra obrigada a assegurar e a publicitar para vários outros fins (vide supra ponto 17), é mais do que razoável supor-se a ocorrência de visitas frequentes ao recetáculo postal que lhe corresponda ou, nos casos em que a atividade empresarial desenvolvida não é por natureza situável ou em que se verifique uma transitória falta de coincidência entre a sede registral e a sede de facto, a instituição de mecanismos internos ou externos de controlo da correspondência recebida, que podem inclusivamente passar pela simples contratação do serviço de Reexpedição de Correspondências para Pessoas Coletivas, prestado pelos próprios CTT. Tais elementos, associados à circunstância de a generalidade das pessoas, onde se incluem os legais representantes dos entes coletivos, manterem, em regra, o respetivo recetáculo postal em segurança e procederem à sua regular inspeção (cf. Acórdão n.º 182/06), conferem à citação realizada por simples depósito, desde que certificado pelo distribuidor postal, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) pela sociedade citanda do conteúdo do ato. 24. A norma que integra o objeto do presente recurso também não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, o que permite dar por verificada a segunda das referidas condições.» Por inteira aplicação da doutrina que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que recaiu sobre questão similar, a citação por carta postal simples, depositada na caixa de correio do pessoa coletiva, ou seja, com formalidades diminutas e que, por esse motivo, de natureza idêntica às que foram instituídas pela Lei n.º 10/2020 de 18.04 - pois que estas também não permitem, na verdade, um comprovativo formal da receção da citação, ao se prescindir da assinatura de quem recebeu a carta, no aviso de receção -, mas atenta a hipótese que foi dada nos autos à Recorrente de elidir a presunção que decorre do art. 188.º, n.º1, alínea e) do CPC, cai por terra, e face a todo o exposto, a alegada violação do princípio da proibição de indefesa que alega. Improcede, assim, in totum, o presente recurso jurisdicional.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recuso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20.10.2022
Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira
(1) Por todos, v. ac. STJ, P. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, de 02.09.2021, disponível em www.dgsi.pt (2) Cfr. ac. TRE, de 23.04.2020, P. 3073/16.0T8STB-A.S1.E1 (3) Cfr. ac. TRL, de 07-03-2022 (cfr. data no site da dgsi, embora no texto se encontre datado de 07.04.2022), P.891/17.6T8OER-A.L1-2 e ac. STJ, de 28.03.2019, proferido nos mesmos autos. (4) Cfr. citado ac. TRL, de 07-03-2022 (cfr. data no site da dgsi, embora no texto se encontre datado de 07.04.2022), P.891/17.6T8OER-A.L1-2 e ac. STJ, de 28.03.2019, proferido nos mesmos autos. (5) Neste sentido v., entre muitos, ac. de 09.02.2012, Tribunal da Relação de Guimarães, P. 4328/09.6TBBRG-B.G1, já citado nos autos. (6) Neste sentido v. ac. do TRL de 27.10.2020, P. 2459/19.3YRLSB-7, disponível em www.dgsi.pt (7) Cfr. designadamente, ac. TRG de 16.01.2020, P. 3873/19.0T8VNF-A.G1, disponível idem em www.dgsi.pt (8) Neste sentido v. também ac. de 09.02.2012, Tribunal da Relação de Guimarães, P. 4328/09.6TBBRG-B.G1, disponível em www.dgsi.pt (9) Também disponível em www.dgsi.pt (10) Cfr. citação constante de mais recente acórdão do Tribunal Constitucional, acórdão n.º 914/2021. |