Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11841/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Para efeitos da nulidade por omissão de pronúncia, ex vi artº 668º nº 1 d) conjugada, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2, ambos do CPC, o conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Vítor ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra dela vem recorrer concluindo como segue:


A) Encontra-se provado, designadamente, para além do mais; que desde 1998/03/13, por determinação superior e em exclusivo, o recorrente vende bilhetes de autocarros, sendo responsável pela arrecadação e guarda do dinheiro que recebe e regista as entradas e saídas de todos os autocarros que utilizam o parque, como forma de controlo da sua utilização;
B) As funções assim exercidas pelo recorrente não se integram na carreira de auxiliar de serviços gerais em que se encontra formalmente integrado, mas antes na carreira de encarregado de parques de transportes;
C) Ocorre assim um desajustamento funcional em face da não coincidência entre as funções que o recorrente efectivamente exerce e as que correspondem ao conteúdo da carreira em que se encontra formalmente integrado;
D) A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do art. 15° do DL n° 497/99 de 19/11, pois o facto de se entender que as funções desempenhadas pelo recorrente não se enquadram na categoria de encarregado de parques de viaturas automóveis ou transportes, não quer dizer só por si que essas funções não correspondam a carreira distinta da de auxiliar de serviços gerais e que, consequentemente, não seja de aplicar este preceito legal;
E) Ao negar provimento ao recurso interposto a douta sentença recorrida viola o art. 15° do Dec. Lei n° 497/99 de 19/11, aplicável por força do art. 1° do Dec. Lei n° 218/2000 de 9/9, bem como o artº 1°, 2° al. e) e art. 6° do Dec. Lei n° 213/2000 de 9/9, que impõem essa reclassificação;
F) E viola ainda o art. 59° n° 1, ai. a) da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que nega ao recorrente o pagamento do seu trabalho segundo a sua natureza e qualidade, pois que se encontra há já mais de 4 anos a desempenhar um trabalho que não é remunerado;
G) A douta sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão que consiste em saber se as funções efectivamente desempenhadas recorrente, dadas como provadas, são as inerentes à categoria auxiliar de serviços gerais, deixando assim de pronunciar-se sobre uma questão que deveria apreciar, o que a toma nula nos termo art. 668° n° 1 al. d) do CPC.

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A AR não contra-alegou.

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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Vouzela e tem a categoria de auxiliar dos serviços gerais.
2. Desde 1998/03/13 o local de trabalho do recorrente situa-se no parque municipal, onde se situa o cais de chegada e partida dos autocarros da Câmara Municipal e de empresas privadas.
3. Desde então o recorrente, por determinação superior:
a. - vende os bilhetes de todos os autocarros expressos que utilizam aquele cais;
b. - efectua o registo individual da venda com a discriminação do preço de cada bilhete e do destino do passageiro;
c. - entrega as folhas preenchidas e assinadas;
d. - é responsável pela guarda do dinheiro que recebe pela venda e entrega-o na Câmara Municipal no final de cada mês;
e. - presta informações aos utentes e passageiros sobre os horários dós autocarros que usam aquele parque;
f. - regista as entradas e saídas de todos os autocarros que utilizam o parque, como forma de controlo da utilização do parque, uma vez que a remuneração devida pelas empresas de camionagem que usam o parque é determinada em função das entrada e saídas.
4. Apenas o recorrente executa estas funções, não havendo qualquer outro funcionário que o substitua.
5. No parque há duas auxiliares de serviços gerais que fazem a limpeza do parque, orientadas e coordenadas pelo recorrente.
6. Em 2001/11/15 o recorrente requereu à autoridade recorrida a sua reclassificação como encarregado de parque de máquinas, de viaturas automóveis ou de transportes, com efeitos retroactivos a 2001/03/14.
7. Por despacho comunicado ao recorrente por ofício de 2001/11/15 o presidente da Câmara Municipal indeferiu o pedido por ele não exercer funções inerentes à categoria de encarregado de parques de máquinas, parques de viaturas ou transportes.


DO DIREITO


O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrido é o seguinte, com evidenciação a negrito nossa:
“(..)
O D.L. 497/99, de 19/11, veio determinar a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que exerçam essas funções há mais de um ano, possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, que as funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço e que exista disponibilidade orçamental, (art. 15°).
Esta reclassificação aplica-se à Administração Local por via do D.L. 218/2000, de 9/9, abrangendo as situações funcionalmente desajustadas.
São situações funcionalmente desajustadas aquelas em que o trabalho efectivamente desenvolvido não corresponde ao enquadramento profissional do trabalhador.

O recorrente alega que este é o seu caso, pelo que deve ser reclassificado para a categoria de encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes.

O conteúdo desta categoria está determinado no despacho do SEALOT, n° 1/90 e é o seguinte: coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, procedendo à sua distribuição, afectação e controlo, de acordo com as necessidades dos diversos serviços municipais; supervisionar e orientar a actividade dos funcionário afectos à área dos transportes; assegurar a conservação e manutenção dos vários veículos e máquinas que integram o parque; responsabilizar-se pelo cumprimento do regulamento interno e pelos bens e equipamentos adstritos à sua área; possibilidade de assegurar a gestão corrente do pessoal.

O primeiro grupo de funções respeita à coordenação a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, distribuindo-as de acordo com as necessidades dos diversos serviços municipais.
Parece que o recorrente quando refere que conta as entradas e saídas dos autocarros pretende indiciar que tem este tipo de controlo.
Evidentemente que não é assim.
O recorrente conta quanto autocarros entram e saem, apenas.
Não tem qualquer possibilidade de dispor deles, determinar para onde vão, que carreira efectuarão, etc.
O recorrente diz, também, que coordena as funcionárias que têm a seu cargo a limpeza do parque.
Mas mesmo sendo assim nem por isso se pode concluir que esta função corresponde à carreira de encarregado, porque aqui a supervisão e controlo é da actividade dos funcionários da área dos transportes.
E mesmo que ao recorrente caiba a responsabilidade de zelar pelo cumprimento do regulamento não se pode concluir que apenas por isto tem direito à reclassificação.
Donde resulta que as funções que o recorrente desempenha não integram o conteúdo funcional de encarregado de parques de viaturas. (..)”.


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No tocante à omissão de pronúncia suscitada no ítem G das conclusões de recurso, no sentido de que a sentença “(..) não se pronunciou quanto à questão que consiste em saber se as funções efectivamente desempenhadas recorrente, dadas como provadas, são as inerentes à categoria auxiliar de serviços gerais, (..)”, não assiste razão ao Recorrente.

No que respeita a esta causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC e m conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (1).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (2)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (3).

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As conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente no seu articulado de fls. 93 a 96 são as seguintes:
“(..)
A) Encontra-se provado, designadamente, para além do mais; que desde 1998/03/13, por determinação superior e em exclusivo, o recorrente vende bilhetes de autocarros, sendo responsável pela arrecadação e guarda do dinheiro que recebe e regista as entradas e saídas de todos os autocarros que utilizam o parque, como forma de controlo da sua utilização;
B) As funções assim exercidas pelo recorrente não se integram na carreira de auxiliar de serviços gerais em que se encontra formalmente integrado, mas antes na carreira de encarregado de parques de transportes;
C) Ocorre assim um desajustamento funcional em face da não coincidência entre as funções que o recorrente efectivamente exerce e as que correspondem ao conteúdo da carreira em que se encontra formalmente integrado;
D) Ao negar a reclassificação peticionada pelo recorrente, o acto recorrido viola o artº 15º do Dec. Lei nº 497/99 de 19/11, aplicável por força do artº 1º do Dec. Lei nº 218/2000 de 9/9, que neste caso impõe a reclassificação sendo por isso anulável por vício de violação de lei.
E) O acto recorrido viola ainda o artº. 59° n° 1, al. a) da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que nega ao recorrente o pagamento do seu trabalho segundo a sua natureza e qualidade, pois que se encontra há já mais de 4 anos a desempenhar um trabalho que não é remunerado (..)”,

Sendo esta a formulação dada à causa de pedir é exactamente nestes termos que os limites cognitivos do Tribunal da acção têm de ser precisados no tocante ao conteúdo do seu poder decisório, ressalvada, é claro, a matéria de conhecimento oficioso que, todavia, no caso não existe.
Limites que foram estritamente observados.

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Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente, indeferindo-se a alegada omissão de pronúncia.
Quanto ao mais, esta formação confirma inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª Instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete – artº 713º nº 5 CPC ex vi artº102º LPTA.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € (trezentos) e a procuradoria em metade.


Lisboa, 24.FEV.2005,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
(3) Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143.