Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00984/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/18/2005
Relator:José Correia
Descritores:SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE
CONSEQUÊNCIAS
Sumário:I)- Considerando que um conjunto de fotocópias integrais foram catalogadas como "sentença" mas disso só têm aparência já que, além do mais, falta a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada; alude-se a factos que não se referem a este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPT; se começa com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante; se alude a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual e se termina, na parte decisória, com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa, perante tal quadro factual, verifica-se a inexistência jurídica da "sentença".
II)- É que na concreta situação descrita não estamos perante um mero vício formal do processo analisável na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva e, por isso, recondutível à figura da nulidade processual, mas sim perante um vício mais grave que as nulidades principais, consistente na prática de um acto no processo sem que tenha algo a ver quer em sede fáctica, quer decisória, com o presente processo.
III)- Há que reconhecer autonomia e relevância ao vício da inexistência e, nesse sentido, não é sequer necessário buscar no texto legal onde ela se possa basear pois, quando tão grosseiramente se queira fazer passar por sentença um acto praticado no processo onde não se encontra nada que corresponda ao conceito respectivo, claro está que a própria inexistência jurídica resulta da própria natureza desses factos não sendo sequer necessário " lei que o diga".
IV).- A inexistência da sentença radica, no fundo, num "desvalor jurídico", i. é, uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas situações não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico - processual de sorte que pode dizer-se que a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.
V).- Do que vem dito, deve inferir-se que a sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença.
VI).- Mas se os actos inexistentes não carecem de ser anulados, há que declarar a sua inexistência e, porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas.
VII).- Assim, o tribunal poderá delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença (cfr. arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, terá como consequência a anulação de todo o processado a seguir ao parecer pré - sentencial emitido pelo MºPº nos termos do artº 140º do CPT (v. fls. 494) já que no caso de inexistência não é possível a produção de "efeitos putativos" não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I. - RELATÓRIO

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ONFECÇÕES....., LDª, contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 47.644.013$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1993, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:
1a.- As fotocópias integrais, que constituem fls. 495 a 501 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente, qualquer sentença respeitante a este processo;
2a Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo, como se pode constatar do mesmo;
3a.- Ora, nos termos do art° 157° do CP Civil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art° 2° do CPPT, as decisões judiciais "serão datadas e assinadas", não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo;
4a Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPPT;
5a As mesmas fotocópias começam com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 495);
6a Depois, alude-se a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual;
7ª.- As mesmas fotocópias terminam com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa;
8a Em suma, as fotocópias de fls. 495 a 501, a que se deu uma aparência de sentença, não constituem, efectivamente, uma sentença, a qual deveria ter sido proferida nos termos do art° 123° do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado;
9ª. Daí que se deva decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deva anular o processado a partir de fls. 495 (inclusive) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença em forma legal;
10a.- Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica "chapa" que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos...o que é de todo em todo inaceitável, visto que o M° Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando, pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial;
11a.-Acresce que nela se não identificam os vícios de que, pretensamente, estará inquinada a liquidação impugnada, de forma a conduzir à sua anulação;
12a Face ao exposto, verifica-se que a sentença recorrida, ainda que tivesse sido validamente expressa, sempre seria nula, por carência de fundamentação, nos termos do art° 125° do CPPT, nulidade essa que deveria ser declarada e conduziria, igualmente, à anulação do processado aludida na conclusão 9ª.
Não houve contra – alegações.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1 DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento em que os factos, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do principio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CP Civil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas (factos que este tribunal de recurso ordena por números):
1)- A impugnante, Confecções Tabuense, para obter financiamentos bancários, lançava mão, de "facturas pro-forma";
2)- A empresa atravessava dificuldades e utilizava esta estratégia para financiamento.
3)- Tratava-se de um procedimento feito durante alguns anos;
4)- No entanto, não era tradutor de saída de mercadorias;
5)- Era apenas uma maneira de autofinanciamento;
6)- À factura, em si, não lhe era dado qualquer outro destino;
7)- As facturas pró-forma, só eram arquivadas na pasta do banco;
8)- Não eram contabilizadas;
9)- Era usual pagar-se aos fornecedores que lhes passavam um único recibo;
10)- Aproveitavam os números das facturas pró forma para facturação normal;
11)- A mercadoria para o estrangeiro não saía sem ser emitido o chamado DU pela Alfândega;
12)- Existiam tecidos que dão enorme desperdício, em função da própria natureza e do tipo de corte praticado;
13)- O considerado 1,25 m, por par de calças, não poderia ser generalizante;
14)- Já que, tendo em conta o mercado a que se dirigia, (nórdico e espanhol), era mais consentâneo 1,45 metros, com tamanhos que vão de 46 ao 68;
15)- Os Senhores agentes da Fiscalização partiram da ideia que todas as saídas de caixa eram levantamentos em dinheiro;
16)- Quando assim não era;
17)- Pois na empresa grande parte dos pagamentos eram feitos em dinheiro;
18)- o que agora, ainda em parte, acontece;
19)- Sendo que, depois, era emitido recibo na totalidade;
20)- Individualizando facturas de calças de 94 para a firma Branaldo, tal se justifica com a circunstância de as Confecções Tabuense, nesse ano, como noutros, ter confecção que vendia para a Branaldo, tal como vendia para outros clientes;
21)- No que respeita a factura de blusões para Espanha, para o cliente IBIHOME, SA, aconteceu que a empresa espanhola, por dificuldades económicas ia pagando em dinheiro, à medida da sua própria capacidade;
22)- O DU, nessa altura, era passado apenas pela própria Alfândega;
23)- Os enganos nas facturas da Cortex ficaram-se a dever a erros contabilísticos de câmbio;
24)- Corrigidos no ano seguinte;
25)- Ficou por fazer, em termos de inspecção, a extrapolação dos metros de tecido utilizados;
26)- E era possível fazer a mesma operação para as compras, como foi feita para as vendas;
27)- Devendo também considerar-se os desperdícios e os blusões e saias feitas na empresa;
28)- As contas correntes conseguidas junto de clientes da impugnante foram entregues na Direcção Distrital de Finanças;
29)- Confirmando os valores facturados pela impugnante.
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Ao abrigo ao artº 712º do CPC e tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na alegação do mesmo, dão-se como provadas ainda as seguintes realidades e ocorrências:
30.- As fotocópias integrais, que constituem fls. 495 a 501 dos autos, foram catalogadas como “sentença”.
31.- Todavia, na apodada “sentença” falta a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada.
32.- Na denominada “sentença” alude-se a factos que não se referem a este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPPT;
33.- As mesmas fotocópias começam com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 495);
34.- Também se alude a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual.
35.- Por fim, as ditas fotocópias terminam com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa.
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2.2.- DO DIREITO

Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber se é juridicamente inexistente a sentença composta pelas fotocópias juntas de fls. 495 a 501.
Em rigor e na senda do MºPº recorrente, as fotocópias integrais, que constituem fls. 495 a 501 dos autos, foram catalogadas como “sentença” mas disso só têm aparência porque não integram, na realidade, qualquer sentença respeitante a este processo.
Assim, não estamos perante sentença alguma e se a denominamos assim é apenas para tornar a exposição mais clara.
Na verdade, por mor da ampliação do probatório, evidencia este que na “sentença”:
a)- falta a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada;
b)- alude-se a factos que não se referem a este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPPT;
c)- começa-se com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante;
d)- alude-se também a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual;
e)- termina-se, na parte decisória, com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa.
Perante este quadro factual, verifica-se a inexistência jurídica da “sentença” porquanto, não estamos perante um qualquer vício formal do processo – prática de um acto que a lei não admita ou omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva –, que poderia constituir nulidade, mas antes estamos perante um vício bem mais grave que as nulidades principais, qual seja a prática de um acto no processo sem que tenha algo a ver quer em sede fáctica, quer decisória, com o presente processo.
A nosso ver, há que reconhecer autonomia e relevância ao vício da inexistência e, para defender essa posição, não é sequer necessário buscar no texto legal onde ela se possa basear pois, quando tão grosseiramente se queira fazer passar por sentença um acto praticado no processo onde não se encontra nada que corresponda ao conceito respectivo, claro está que a própria inexistência jurídica resulta da própria natureza desses factos não sendo sequer necessário “ lei que o diga(1).
«In casu» a inexistência da sentença radica, no fundo, num “desvalor jurídico”, i. é, uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas situações não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico-processual.
Na definição de Alberto dos Reis (CPC anotado, V, 114), sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.
A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença.
Destarte, se na sentença proferida no processo que é objecto da decisão final, ou dos actos do processo, quer a decisão, quer os actos processuais não se referem à situação dos autos, aquela é inexistente. Ou seja, o processo falhou integralmente o seu objecto, apontando para uma dada situação, quando atinge outra diversa. O vício que então se verifica já não atinge a situação das partes em concreto, de maneira a prejudicar a essência da defesa dos seus direitos, antes consistindo na inexistência do concreto objecto do processo, seja no plano material, seja no plano adjectivo.
Porque assim, nestes casos as decisões judiciais não podem transitar em julgado.
Mas se os actos inexistentes não carecem de ser anulados, há que declarar a sua inexistência.
Em termos gerais, uma sentença inexistente, tal como o acto nulo, não produz quaisquer efeitos de direito, não constituindo, modificando ou extinguindo situações jurídicas:- “Nullum est negotium, nihil agitur nihil actum est”.
A sentença inexistente, tal como o acto nulo, é insusceptível de se tornar em acto válido por qualquer forma de convalidação.
A inexistência da sentença, tal como na nulidade insuprível, produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto; o acto é nulo “ab initio”.
A declaração de nulidade da sentença produz efeitos “erga omnes”, é imprescritível, pode ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha contribuído de qualquer maneira e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Por esse prisma, a sentença inexistente é insusceptível de produzir efeitos, e, demonstrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde a inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida
E, porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas. Assim, o tribunal poderá delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença (2), (cfr. arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, terá como consequência a anulação de todo o processado a seguir ao parecer pré – sentencial emitido pelo MºPº nos termos do artº 140º do CPT (v. fls. 494) já que no caso de inexistência não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.

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3.- DECISÃO:

Nestes termos, acordam os juizes deste TCAS em:

v Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;

v Julgar juridicamente inexistente a sentença proferida de fls. 495 a 501 e, em consequência, anular o processado a partir de fls. 495 (inclusive) e ordenar a baixa dos autos ao actual Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em ordem a ser proferida sentença em forma legal;


v Sem custas.

(1) O mesmo dizia o Prof. Marcello Caetano, Manual, Vol. I, pág. 513, quanto à “inexistência do acto administrativo”.
(2) Como se expendeu no Ac. do STJ de 10/07/90, Recurso nº 6756/87, a sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula.
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Lisboa, 18/01/2005

(Gomes Correia)_______________________________

(Casimiro Gonçalves)___________________________

(Ascensão Lopes)______________________________