Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12429/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO DO INTERNATO COMPLEMENTAR DE UMA MÉDICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I O acto do Director Clínico do Hospital de Santa Maria que determina a cessação de funções do Internato Complementar de uma médica, por motivo de haver faltado à prova de avaliação respectiva, não constitui prejuízo de difícil reparação. II Com efeito, a interrupção da formação inerente à execução de tal acto não impede a requerente de exercer a profissão médica, no âmbito da clínica geral, bastando para tanto estar inscrita na Ordem dos Médicos, uma vez que é detentora do Internato Geral. III Por outro lado, tendo a falta à aludida avaliação sido injustificada, por a requerente se haver deslocado para o estrangeiro sem autorização a fim de frequentar um curso, a suspensão da eficácia do acto causaria grave lesão do interesse público, sugerindo uma ideia de permissividade e criando prejuízos na formação de novos internos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. M....., médica, requereu no TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Director Clínico do Hospital de Santa Maria em 1.10.2002, que determinou a cessação das suas funções, pela falta, não justificada, à prova de avaliação final do internato, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 55º da Portaria nº 695/95, de 30 de Junho. A Mma. Juiza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 30.04.2003, indeferiu a pretensão da recorrente. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) A requerente requereu judicialmente a suspensão do acto que determinara a cessação das suas funções no Internato Complementar de Cirurgia Cardiotorácica, invocando para tanto estarem preenchidos os requisitos do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. 2ª) Proferida decisão, veio a ser indeferido o pedido da suspensão de eficácia requerida considerando que: a) Mostrava-se preenchido o requisito da al. ) do nº 1 do art. 76º, porquanto não resultava dos autos a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição de recurso do acto suspendendo; b) Não se verificava no entanto o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º, porquanto: a ser provido o recurso contencioso a requerente tem assegurada a continuação do Internato na sua especialidade, não tendo que se candidatar a qualquer nova vaga; Relativamente à impossibilidade de exercer a profissão, a requerente nem sequer concretizou a dimensão e gravidade dessa impossibilidade, sendo certo que a execução do acto não a impede do exercício da profissão de médica de clínica geral; 3ª) A douta sentença de 1ª instância não se pronunciou sobre o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º em análise - grave lesão de interesse público decorrente da suspensão de eficácia, tendo no entanto o EMMP emitido Parecer no sentido de que essa lesão existiria no caso dos presentes autos, na medida em que a suspensão de eficácia do acto importaria manter a requerente, médica, com especiais responsabilidades na área da saúde, sem o legal controlo da avaliação a que devia ser submetida; 4ª) Sobre o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., alegou a requerente que a cessação de funções determinava a cessação do Internato e, em consequência, a impossibilidade de exercício da profissão pela requerente enquanto não abrisse nova vaga na sua especialidade, facto que não era reparável porquanto não sabia sequer a requerente quando poderia retomar a frequência do Internato Complementar; 5ª) Entendeu sobre essa questão a EMMP que a imediata execução do acto, provocando a interrupção da actividade profissional por tempo indeterminado, é geradora de prejuízos, mormente de ordem moral, que se lhe afiguravam de difícil reparação; 6ª) A douta sentença recorrida considerou que o facto de a suspensão de eficácia requerida não ser deferida não impedia que a requerente viesse novamente a frequentar o Internato Complementar sem o recurso a nova candidatura e espera de vaga se viesse a obter provimento no recurso contencioso; 7ª) Entende a requerente que tal pode vir a ser verdade, mas depende realmente da chegada ao fim do recurso contencioso e da morosidade normal de tal processo com repercussão inegável em anos de carreira da requerente; 8ª) E diz a douta sentença recorrida que a falta do Internato Complementar não impede a requerente do exercício da profissão de médica de clínica geral; 9ª) A Clínica Geral é, desde o Dec.Lei 73/90, uma carreira médica e uma especialidade ver art. 14º daquele diploma não estando por isso os médicos sem o Internato Complementar habilitados ao seu exercício por lhes faltar a aprovação nesse Internato que constitui nos termos do artº 7º nº 2 do mesmo diploma uma formação pré-carreira; 10ª) E, por isso, o exercício da medicina pelos médicos que frequentam o Internato Complementar é aquilo que se designa por exercício tutelado, ou seja, exercem a actividade a actividade sob a tutela de um médico integrado na carreira ou com a especialidade ver art. 4º nº 2, a) do Regulamento do Internato Complementar aprovado pela Portaria nº 1223/82 de 28 de Dezembro; 11ª) E o Dec.Lei 128/92, de 4 de Julho, prevê no seu art. 2º que o exercício autónomo da profissão de médico só pode existir com a posse do Internato Geral e o exercio autónomo da profissão de médico especialista só pode existir com a aprovação no Internato Complementar; 12ª) Destas normas legais decorre, por isso, que a requerente, enquanto não tiver a aprovação no Internato Complementar, está afastada do ingresso na carreira médica e impedida de exercer a medicina como clínica geral ao contrário do que considera a sentença recorrida; 13ª) Sendo evidente por essa razão que a requerente, se não for suspensa a eficácia do acto, terá como alternativa ou esperar uns anos pelo desfecho do recurso contencioso, ou esperar por tempo indeterminado a abertura de vaga para se candidatar novamente à frequência do Internato Complementar, perdendo o tempo de frequência que já tinha no Internato que estava a frequentar ou abrir um consultório médico privado onde só poderá ministrar cuidados básicos de saúde e encaminhar os seus doentes para os médicos de clínica geral ou outros especialistas; 14ª) É evidente por isso o prejuízo irreparável da requerente que vai perder por tempo indeterminado a possibilidade de exercício da sua profissão, entendendo por isso a requerente que neste caso está inequivocamente preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.; 15ª) Não colhe aqui o argumento aduzido pela EMMP sobre o prejuízo que poderia decorrer para o Estado em manter a requerente, médica, no exercício das funções sem o legal controle da avaliação; 16ª) em primeiro lugar porque, como já se viu, o exercício de funções pelo médico que frequenta o Internato Complementar é um exercício tutelado e sem autonomia e, em segundo lugar, porque a frequência do Internato Complementar e a respectiva aprovação não dispensa a avaliação do médico interno; 17ª) Mostra-se, por isso, também preenchido o requisito negativo da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.; 18ª) A douta sentença recorrida, ao indeferir a suspensão de eficácia requerida, violou a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Não se verifica no presente processo qualquer irregularidade na sentença recorrida; 2ª) Bem julgou o Juiz "a quo" ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto que determinou a cessação do contrato administrativo de provimento, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e b) do art. 76º da LPTA; 3ª) Na verdade, não existe prejuízo de difícil reparação para a recorrente com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, assim como se verifica, efectivamente, grave lesão do interesse público caso a mesma se venha a decretar; O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para decidir. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A requerente, médica Interna no Internato Complementar de Cirurgia Cardiotorácica do Hospital de Santa Maria requereu, em 25.6.2002, a concessão de uma comissão gratuita para frequentar uma acção formativa na Fundação Zerbini, com início nessa data e termo em 30.9.2002; b) Tendo sido designada para prova de avaliação anual do internato da requerente o dia 29-06-02, às 9 horas, a mesma não compareceu; c) Por ofício datada de 8.11.2002, subscrito pela Directora de Serviços dos Recursos Humanos do Hospital, foi comunicado à recorrente o despacho da Direcção Clínica do Hospital de Santa Maria, de 2.10.2002, que "ao abrigo do nº 6 do art. 55º da Portaria 695/95, de 30.6, determinou a cessação das suas funções a partir de 29.7.2002, data em que lhe foi marcada a realização da prova anual de avaliação, à qual não compareceu". 3. Direito Aplicável A decisão recorrida considerou indemonstrado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., ponderando, no essencial, o seguinte: "Embora abstractamente entendamos que a interrupção de uma formação profissional especializada é susceptível de provocar dano patrimonial e moral dificilmente reparáveis, o certo é que a requerente nada alegou quanto ao primeiro e, quanto aos prejuízos não patrimoniais, só são de reputar como irreparáveis ou de difícil reparação os que «assumirem excepcional ou inaceitável gravidade e extensão" (cfr. Ac. STA de 7.6.94, Rec. nº 34676), aferidas estas por padrões objectivos (vide ainda Ac. do STA de 17.10.95, Rec. nº 38461-A). Ora, a requerente foi tão exigua na concretização da gravidade e extensão do prejuízo moral que, com probabilidade séria (...) não consideramos que se possa concluir apenas dos conhecimentos da experiência comum que, no caso concreto, o requerente sofrerá com a imediata execução do acto suspendendo, um prejuízo moral dificilmente reparável. - Com efeito, a ser provido o recurso a interpor do acto, a requerente tem assegurada a continuação do Internato na sua especialidade, não tendo que se candidatar a qualquer nova vaga. Relativamente à impossibilidade de exercer a profissão, nem sequer concretizou a dimensão e gravidade dessa impossibilidade, sendo certo que a execução do acto não a impede do exercício da profissão de médica de clínica geral". Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente alega que, como decorre do Regulamento do Internato Complementar e do Dec.Lei 128/92, de 4 de Julho, é evidente a existência de um prejuízo irreparável, porquanto, a ser executado o acto em causa, se encontra afastada do ingresso na carreira médica e impedida de exercer a medicina como clínica geral, ao contrário do que considera a sentença recorrida, confinando-se as suas hipóteses de exercício da medicina a cuidados primários de saúde. É esta a questão principal a analisar. Como é sabido, a lei exige que o interessado demonstre que a execução imediata do acto, a ocorrer, causaria provavelmente um prejuízo de difícil reparação, que pode ser de natureza patrimonial ou moral. Como escreve Freitas do Amaral, "O Tribunal goza de uma ampla margem de livre apreciação para concretizar este conceito indeterminado", fazendo apelo ao "prudente arbítrio do julgador" (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. IV, 1988, pág. 311), havendo no entanto um conjunto de casos típicos em que tem sido constante a orientação jurisprudencial de suspender a eficácia do acto (cfr. Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", Almedina, vol. I, 10ª ed., p. 565). Entre tais casos típicos é costume salientar os que importam a cessação de uma actividade, nomeadamente no âmbito do comércio, industria ou profissão liberal, e os que determinam perda de clientela ou provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio ou confiança dos clientes numa certa classe profissional (cfr. Freitas do Amaral, ob. cit. p. 312, Maria F. dos Santos Maçãs, "A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva", Coimbra Editora, 1996; Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40.826; Ac. STA de 31.7.96, Rec. 40772; Ac. STA de 20.8.96, Rec. 40.455). Trata-se de casos em que, face a critérios normais e de experiência comum, a execucação do acto em causa provoca, visivelmente, um prejuízo de difícil reparação, cujo "quantum" indemnizatório se torna muito difícil de fixar. Como escreveu a Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância, "não obstante a alegação da requerente se mostrar um tanto parca no tocante à especificação dos prejuízos, ainda assim e conforme resulta da experiência comum, se entende que a interrupção da actividade profissional, por tempo indeterminado, é geradora de prejuízos, mormente de ordem moral, que se afiguram de difícil reparação". Na verdade, a requerente alegou que a cessação das suas funções determina a cessação do Internato e, em consequência, a impossibilidade de exercício da sua profissão enquanto não abrir nova vaga (artº 17 da p.i.), e que tal facto é irreparável. Mas a questão não pode ser colocada nestes termos, sendo este o ponto fraco da alegação da recorrente. Com efeito, e ao contrário do que alega, a interrupção da formação não tem o drástico efeito de a impedir de exercer a profissão médica (clínica geral), para a qual, como diz a entidade recorrida, bastará a inscrição na Ordem dos Médicos, uma vez que a requerente possui já a aprovação no Internato Geral. Ou seja: a aprovação no Internato Complementar destina-se a conferir a habilitação indispensável para o acesso a uma especialização médica, mas a sua falta não é impeditiva do exercício da clínica geral, pelo que inexiste prejuízo de difícil reparação. Por último, e quanto aos invocados prejuízos de ordem moral, consideramos que os mesmos não possuem a intensidade e objectividade necessárias para merecer a tutela do direito, nos termos do disposto no art. 496º do Cód. Civil (cfr. Ac. STA de 17.6.86, Ac. Dout., XXX, 1985, p. 1509 e ss; Ac. STA de 2.11.89, Rec. 27.515). Neste contexto, é de concluir que o Mmo. Juiz "a quo" julgou acertadamente, ao considerar inverificado o requisito da al. a) do nº 1. do art. 76º da LPTA, o que só por si é causa de indeferimento do pedido. Vejamos, todavia, o que sucede no tocante ao requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. Este requisito verifica-se quando a suspensão da eficácia do acto é susceptível de afectar a imagem, o prestígio e o regular funcionamento dos serviços. Neste aspecto particular os autos demonstram uma certa leviandade por parte da requerente, ao deslocar-se em 25.6.2002 para uma acção formativa sem autorização nem aviso, nada referindo sobre o local ou país onde decorreria a acção em causa. Parece, assim, convincente, a argumentação da autoridade recorrida no sentido de que a suspensão requerida determinaria grave lesão do interesse público, uma vez que, para além de significar permissividade, implicaria dispendio de tempo e de meios para a formação de novos internos. Também não se verifica, portanto, o requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 3.7.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa António Ferreira Xavier Forte |