Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:350/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:PENSÃO DE REFORMA
REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS
Sumário:De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução legalmente imposta, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
D...... intentou, em 21.2.2018, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., visando o «reconhecimento do direito do A. a receber a pensão de reforma calculada sobre a remuneração relevante não reduzida nos termos do disposto na Lei nº 75/2014, de 12 de setembro».
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Por saneador-sentença de 15.9.2022 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não houve violação do princípio da igualdade entre os militares que reuniam as condições para aposentação ou reforma voluntária até 31.12.2010 (aos quais se aplicava o nº 10 do artigo 19º da LOE 2011) e os que reuniram as respetivas condições depois dessa data – no caso, o Recorrente reuniu as condições para a sua aposentação em 14.12.2015;
2ª Efetivamente o legislador não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao Recorrente, a quem é exigido este sacrifício, dos militares com o mesmo tempo de serviço que se tenham aposentado até 31 de dezembro de 2010;
3ª Por outro lado, com o presente enquadramento legal, militares com a mesma remuneração e o mesmo tempo de serviço que tenham requerido a sua aposentação a partir do ano de 2018, em que as reduções remuneratórias são inferiores ou que venham a pedir a sua reforma já depois de cessarem as reduções remuneratórias terão uma pensão de reforma superior àquela que foi calculada para o Recorrente;
4ª Estas diferenças de tratamento não têm qualquer justificação material que passe no escrutínio dos pressupostos do artigo 13º da CRP, pelo que a interpretação do artigo 43º do Estatuto da Aposentação é inconstitucional e, nessa medida, ilegal o ato administrativo ora impugnado;
5ª A douta sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento, ao não considerar que tenham sido violados os princípios da confiança e boa-fé;
6ª Efetivamente, a propósito da violação destes princípios, numa situação de um militar em tudo similar à do Recorrente nos presentes autos (ambos iniciaram a sua carreira militar, na Academia Militar, em 29.09.1981, pertencendo ao mesmo curso; ambos escolheram a arma de infantaria; ambos desempenharam funções nos últimos dois anos na Direção da Secção de Pessoal; ambos passaram à situação de reserva no âmbito do mesmo enquadramento normativo, o Recorrente em 14.12.2010 e aquele militar em 08.11.2010; ambos passaram à reforma enquadrados no mesmo ordenamento jurídico, o Recorrente em 14.12.2015 e aquele militar em 08.11.2015; e a CGA fixou a ambos o mesmo valor de reforma – 2.936,14 €), veio a sentença (já transitada em julgado), do douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida no âmbito do processo nº 1713/17.3BELSB, decidir, para o que ora releva, e com plena aplicabilidade nos autos, que «Ao ter calculado a pensão definitiva do A. tendo em consideração a situação existente em 08-11-2015, atuou a E.D. em desconformidade com o quadro legal que era aplicável e que supra se transcreveu, postergando outrossim os princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé e da igualdade, dado que calculou a pensão do A. com base na remuneração percebida à data pelo A., isto é, com reduções, ao invés de, como deveria ter sucedido, ter em atenção o regime assinalado no Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23/9» e que «não pode ainda deixar de se salientar que as reduções impostas pela Lei n.º 75/2014, de 12/9, se viram revertidas durante o ano de 2016, dado que a Lei n.º 159-A/2015 de 30/12, veio determinar a “extinção da redução remuneratória na Administração Pública”, pelo que não faria nenhum sentido que a pensão definitiva do A. tivesse em consideração a remuneração por aquele percebida em contexto e tempo de reduções»;
7ª Sempre se deverá considerar que, abraçando-se o entendimento da douta sentença recorrida, incluindo o cálculo da pensão de reforma a remuneração base de reserva reduzida, consolidando-se este no tempo, ultrapassará o limite temporal máximo das reduções previstas, convertendo-se as referidas reduções de provisórias em definitivas, o que viola, desde logo, a proibição da plurianualidade das normas estritamente financeiras dos Orçamentos de Estado (cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2002);
8ª Por outro lado, a não transitoriedade da redução é incompatível com os motivos invocados pelo Governo para as reduções plasmadas, ou seja, a redução da despesa orçamental durante o Plano de Assistência Económica e Financeira e que uma das razões pelas quais o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade das reduções remuneratórias se deveu precisamente à sua transitoriedade, pois se as mesmas fossem definitivas tal exigiria uma outra análise quanto à sua constitucionalidade por parte deste Tribunal (cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011) – neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido no âmbito do Proc. nº 1192/15.0BELSB, ainda não transitado em julgado;
9ª E o erro de julgamento da douta sentença recorrida persiste quando refere que a «não transitoriedade da redução remuneratória, e a alegada violação do princípio da proporcionalidade, os mesmos não têm aplicação no caso em apreço, tendo em conta que o que se verifica no caso dos autos não é uma redução permanente, mas sim a atribuição de uma pensão, tendo em conta os descontos que Autor efetivamente fez que, como bem refere a Entidade Demandada, está conforme com o princípio da contributividade – cf. artigos 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro», pois não tem em conta os artigos 18º, nº 1, e 57º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, que, aplicados, determinam que sempre que seja necessário ao subscritor da Caixa Geral de Aposentações proceder ao pagamento de montantes de contribuições em dívida para efeitos de regularização da sua situação de aposentação, tais valores em dívida são descontados da pensão recebida até perfazer o total devido;
10ª Assim, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, a própria lei estabelece mecanismos de forma a obstar à alegada violação dos denominados princípios da contributividade e da sinalagmaticidade, permitindo-se inclusive, nos termos do nº 2 do referido artigo 18º do Estatuto da Aposentação, ao subscritor liquidar valores em dívida superiores à taxa de 6,5% da importância de cada pensão, se assim o entender;
11ª Em conclusão, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação intentada pelo Recorrente e condene a Entidade Demandada a recalcular a pensão de reforma sem a consideração da remuneração reduzida pela Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, a que devem acrescer os respetivos retroativos desde o momento em que deveria ter sido paga a pensão sem a redução remuneratória.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!
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A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A. Por despacho de 2017-07-24, a Direção da CGA reconheceu ao Autor/Recorrente o direito à reforma, com fundamento legal no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, tendo sido considerada a situação existente em 2015-12-11, data em que o Autor completou 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço.
B. A pensão de reforma do Autor/Recorrente foi calculada considerando a remuneração sobre a qual o Autor efetivamente efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência, como resulta da informação emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e em conformidade com a folha de cálculo da pensão que consta do processo administrativo.
C. A essa remuneração total de € 3.439,44 foi aplicado o fator de redução de 0,06984, bem como a percentagem líquida de quota para a CGA de 90%, o que perfez assim a remuneração de referência de € 2.879,24 valor que veio a corresponder ao da pensão de reforma fixada ao Autor/Recorrente, montante igual à remuneração de reserva que aquele vinha auferindo pelo Ministério da Defesa Nacional.
D. O Autor/Recorrente começa por invocar que o ato administrativo impugnado violou a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, ou seja, que as reduções remuneratórias tinham caráter transitório e que, por isso, deveria ter sido considerada na base de cálculo da pensão a remuneração não reduzida.
E. Importa, em primeiro lugar, ter presente que a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, tem em vista a remuneração - do ativo ou na reserva.
F. A remuneração apesar de operar, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma, com ela não se confunde.
G. Na realidade, a pensão acaba por ser uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da aposentação (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma – cfr. n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação).
H. Sendo que as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma (aumentos ou diminuições) projetam-se necessariamente na formação do montante da pensão – cfr. n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual “[é] irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º.”, seja ela transitória ou definitiva.
I. No caso do Autor/Recorrente, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, correspondendo essa remuneração reduzida, na data do ato determinante, à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação.
J. Dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação como se encontra legalmente definido e só assim não seria caso o Autor/Recorrente tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu.
K. Por outro lado, não se vislumbra como poderia o ato impugnado ter violado a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, quando a mesma não tem por objeto pensões de aposentação ou reforma ou a sua concreta determinação. Trata-se, pois, de uma violação logicamente impossível.
L. A pretensão do Autor/Recorrente de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
M. O Autor/Recorrente afirma que o ato administrativo impugnado, praticado pela CGA, é ilegal por violar os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança e da proporcionalidade.
N. Porém, um juízo de ilegalidade ou inconstitucionalidade assacado a um ato administrativo, por violação de princípios constitucionais, tem de ser efetuado por referência às normas que nele foram aplicadas, como resulta expressamente do disposto no artigo 280.º da CRP., não tendo o Autor/Recorrente identificado qualquer norma que tenha sido aplicada no ato administrativo impugnado que leve a um juízo de ilegalidade ou inconstitucionalidade (para além da invocação da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, cujo objeto não é o da determinação de pensões de aposentação ou reforma, como vimos).
O. O Autor/Recorrente, ao contrário do que afirma, não teve tratamento diverso do restante universo de militares que se reformaram entre 2011 e 2015 e, também, não se pode comparar ao universo que se reformou anteriormente a 2005, nem com aqueles que se reformarão no futuro, pois quer uns, quer outros, tiveram ou terão regimes de reforma diferentes – cfr. o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
P. Como já se referiu amplamente, a determinação do montante da pensão do Autor/Recorrente foi efetuada nos mesmos moldes que foram efetuados para todo o restante universo de militares, no mesmo momento determinante da reforma, não tendo sido objeto de qualquer penalização.
Q. Pois, a remuneração que incidiu sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, tendo sido tal regra aplicada uniformemente a todo o universo de subscritores da CGA, incluindo os militares.
R. Não existe qualquer violação do princípio da igualdade.
S. E, pelos mesmos motivos falece, igualmente, a invocação da violação do princípio da confiança.
T. Para além de que não estamos perante nenhuma aplicação retroativa de qualquer norma legal, tendo sido aplicadas as regras de cálculo com as quais o Autor já contava - a fórmula de cálculo é precisamente a que se encontrava em vigor em 2005/12/31 - e considerada a remuneração sobre a qual aquele efetivamente descontou para efeitos de reforma, e não qualquer outra.
U. Donde não há nenhuma arbitrariedade ou onerosidade ou desproporcionalidade para o Autor, já que a pensão resulta da exata medida das suas contribuições.
V. O Autor/Recorrente não possuía qualquer requisito, previsto no artigo 159.º do EMFAR, em 2005 ou em 2010, que lhe permitisse aceder à reforma voluntária.
W. Que expetativa tinha o Autor/Recorrente de ver na taxa de formação de pensão uma remuneração sobre a qual não se encontrava a descontar, pelo menos, desde 2011? Para que essa expetativa fosse legítima, digna de tutela jurídica, repete-se, o Autor teria de ter efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida, o que não sucedeu.
X. O n.º 10 do artigo 19.º da LOE de 2011, o mesmo não tem aplicação a militares que transitaram para a situação de reserva até 31 de dezembro de 2005.
Y. Essa norma prevê algo muito diferente: a consideração no cálculo da pensão de aposentação da remuneração auferida pelo subscritor em 31 de dezembro de 2010 que, em 31 de dezembro de 2005, tivesse as condições legais para se poder aposentar voluntariamente.
Z. Ora, a situação de reserva é diferente da situação de reforma ou de aposentação e o EMFAR é muito claro ao distinguir claramente essas situações, quer do ponto de vista sistemático, quer substancial.
AA. Para efeitos de controlo de aplicação daquela norma (n.º 10 do artigo 19.º da LOE 2011), temos de averiguar se o Autor/Recorrente possuía condições para passar, em 31 de dezembro de 2005 à situação de reforma voluntária.
BB. O que nos remete novamente ao EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, o qual, sobre a reforma dispunha no artigo 159.º, que o militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
CC. Ora, deste elenco, apenas a alínea c) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR era uma modalidade de transição voluntária à situação de reforma.
DD. E, é evidente, atenta a data de nascimento do Autor/Recorrente (1963/12/16), que não possuía, em 2005/12/31, uma das condições cumulativas (60 anos) para transitar para a reforma.
EE. O ato impugnado não violou assim qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que o cálculo da pensão de reforma é feito com base na remuneração resultante da redução remuneratória então em vigor.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

1. O Autor nasceu em 16/12/1963;
2. Em 29/09/1981, o Autor foi incorporado no Exército;
3. Em 14/12/2010 o Autor transitou para a situação de reserva;
4. Em novembro de 2015, o Autor tinha o seu vencimento reduzido;
5. Em 14/12/2015, o Autor transitou para a situação de reforma;
6. Para a determinação da pensão de reforma do Autor, foram considerados 34 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço efetivo e 36 anos de tempo de serviço com acréscimos;
7. Na sequência da sua passagem à situação de reforma, o Autor viu a sua pensão de reforma provisória calculada, tendo em conta a remuneração de reserva reduzida;
8. O Autor viu a sua pensão de reforma definitiva igualmente calculada, tendo em conta a remuneração de reserva reduzida;
9. Em 07/12/2017, por resolução da Direção da Entidade Demandada, foi fixada ao Autor uma pensão de reforma, no montante mensal de € 2.936,14;
10. Em 07/12/2017, foi proferido o Ofício com a referência EAC224CI.854805/00, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual consta o seguinte:
Informo V.Exa. de que, nos termos do art.º 97.º do Estatuto da Aposentação – Decreto – Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-12-07 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 152 de 2017-08-08), tendo sido considerada a sua situação existente em 2015-12-14 nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2.936,14 com base nos seguintes elementos: (…) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07105 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00% (…).
A dívida resultante da contagem de tempo para a aposentação será paga na razão de 7.5% de pensão mensal e, para a sobrevivência no máximo de 60 prestações mensais, sendo de € 25 o valor mínimo de cada prestação, desde eu não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações”.


IV
1. A questão que se coloca no presente recurso – e que se prende com a aplicação, ou não, da remuneração legalmente reduzida no cálculo do valor da pensão de reforma – já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, existindo atualmente jurisprudência consolidada sobre o tema.

2. Na verdade, em 7.9.2023 o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no processo n.º 01482/17.7BEPRT em que apreciou, precisamente, uma situação relativa a militares que se encontravam na situação de reserva quando lhes foi reconhecido o direito à aposentação.

3. Nos casos ali em apreciação os autores, no momento determinante da fixação das suas pensões, estavam a receber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei do Orçamento do Estado de 2011, mantida pelas respeitantes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.

4. No acórdão em causa o Supremo Tribunal Administrativo identificou o problema nos seguintes termos: «averiguar se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões».

5. Formulada a questão, o acórdão resolveu-a com o seguinte discurso fundamentador: «Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta as remunerações sujeitas à incidência de quota (art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.

6. «Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.

7. «Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 –Proc. n.º 0317/15).

8. «E, ao contrário do que alegam os recorrentes, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares da GNR».

9. Nessa linha veio a sumariar-se nos seguintes termos: «Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões».

10. Em 2.5.2024, no âmbito do processo n.º 01254/17.9BEAVR, o Supremo Tribunal Administrativo foi novamente chamado a apreciar a questão de «saber se os subscritores da CGA que passaram à reforma no período em que vigoravam em Portugal as reduções remuneratórias aprovadas anualmente pelas leis de orçamento do estado entre 2011 e 2015 têm, legalmente, o direito a ver calculada a sua pensão de reforma com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução remuneratória então em vigor, ou se, a dita redução remuneratória é tida em conta para efeitos do referido cálculo». Isto, novamente, quanto a um militar que, «tendo passado à reserva em 31.10.2010, reuniu os requisitos para passar à reforma em 31.10.2015 ex vi do artigo 161.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de Maio, sendo esta passagem à reforma obrigatória naquela data apesar de a mesma apenas ter sido reconhecida por despacho de 17.07.2017. E na data em que obrigatoriamente o A. passou à reforma ainda estava em vigor a redução remuneratória (Lei n.º 75/2014), a qual só seria revertida depois, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015».

11. O acórdão recuperou toda a fundamentação do aresto de 7.9.2023, evidenciou o facto de «o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 (em vigor à data em que o A. passou à reforma) [deixar] claro que os descontos para a CGA eram, neste período, calculados de acordo com os valores remuneratórios com os descontos; e, por isso, e consequentemente, (…) também o valor das remunerações que efectivamente influi para o montante do cálculo da sua pensão foi o valor contabilizado com as reduções remuneratórias» e concluiu, em sumário, que «[s]e, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão».

12. Poucos dias depois (16.5.2024), no âmbito do processo n.º 02377/14.1BESNT, foi proferido novo acórdão sobre a matéria em causa. Nele se declarou a inteira concordância com a jurisprudência existente, vindo a sumariar-se que «[s]e, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão».

13. Muito recentemente (27.3.2025), e no âmbito do processo n.º 02307/17.9BEBRG, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu a revista «para verificar a correcta interpretação que deve ser dada ao regime legal aprovado pela Lei n.º 75/2014, em articulação com as regras do Estatuto da Aposentação».

14. Isto porque o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga tinha julgado a ação procedente, condenando a Caixa Geral de Aposentações a proceder ao cálculo da pensão sem tomar em conta as reduções remuneratórias da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, decisão essa que o Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, confirmou.

15. A revista foi admitida com o seguinte fundamento: «a decisão recorrida contraria aparentemente o que se firmou nos acórdãos deste STA de 07.09.2023, Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 02.05.2024, Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 2024-05-16, Proc. n.º 02377/14.1BESNT, a respeito da aplicação do disposto na Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, no cálculo do valor da pensão de reforma. E tal é suficiente para quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, uma vez que está em causa a garantia da aplicação uniforme do direito e da igualdade na aplicação da lei».

16. Essa aplicação uniforme do direito - a que faz apelo, aliás, o artigo 8.º/3 do Código Civil – também aqui se impõe, cabendo apenas acrescentar, em função das alegações do Recorrente, duas notas complementares.

17. Relativamente à alegada violação do princípio da tutela da confiança e da boa-fé, o Recorrente fundamenta-a no facto de uma situação similar à do Recorrente ter merecido decisão favorável ao autor no âmbito do processo n.º 1713/17.3BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Ora, desconhecendo-se, por desnecessário, os exatos contornos da situação factual ali tratada, caberá apenas lembrar o Recorrente que a invocação daquele princípio poderia ter algum relevo de apreciação se o Recorrente o tivesse confrontado com um ato praticado pela Recorrida ou com alguma norma por ela aplicada. Já numa relação com uma decisão judicial proferida o apelo àquele princípio é absolutamente inócuo.

18. Quanto ao princípio da anualidade orçamental, que teria sido violado, cabe referir, desde logo, que está em causa a redução remuneratória imposta pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e não por uma Lei do Orçamento do Estado. Por isso pediu que se «condene a Entidade Demandada a recalcular a pensão de reforma sem a consideração da remuneração reduzida pela Lei nº 75/2014, de 12 de setembro». Por outro lado, e mesmo quanto às leis orçamentais, importa não confundir os designados cavaleiros orçamentais com as normas estritamente orçamentais. É que, e como esclarecia o acórdão n.º 141/2002 do Tribunal Constitucional, invocado pelo Recorrente, «o princípio da anualidade do Orçamento só será violado quando a uma certa previsão de receita ou de despesa do Orçamento - à previsão de uma receita do respectivo mapa; ou à dotação de certas verbas de um mapa de despesa - se atribuir uma duração plurianual».


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 30 de abril de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe