Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1146/10.2BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:05/29/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS
CUMULAÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS E JUROS DE MORA
Sumário:I - Nos termos do disposto no art.º 61/5 do CPPT, «Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos».
II - Preceitua o art.º 43/5 da LGT que «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».
III - Com o processamento ou emissão da nota de crédito extingue-se a obrigação de pagamento dos juros.
IV - Alegando a Exequente que por virtude de actuação ilícita da administração tributária, os cheques (meios de pagamento) destinados ao abatimento do crédito exequendo só foram colocados à sua disposição para levantamento em momento muito posterior ao da sua emissão (superior a um mês), tendo incorrido em prejuízos avultados que pretende ver ressarcidos, tal pretensão indemnizatória deverá ser deduzida na competente acção de responsabilidade civil, não encontrando tutela reparadora, no processo de execução de sentença, através das normas positivadas naqueles artigos 61.º, n.º 5 do CPPT e 43.º, n.º 5 da LGT.
V - Face ao preceituado no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 31 de Março de 2016, nos autos de Execução de Sentença n.º 1146/10.2BELRS-A, constante de fls. 220 a 235, recorrem:
1. A Exequente, T…, S.A.;
2. A Executada, Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Recorrente T…,S.A., apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«A) Considera a Recorrente ter legitimidade para interpor o presente recurso nos termos do artigo 141.°, n.° 1, do CPTA, na medida em que do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo resulta um prejuízo directo, efectivo, e actual para a sua esfera de EUR 362.819,04, por referência a 6 de Maio de 2016;

B) Delimita-se o objecto do presente recurso à determinação do momento juridicamente relevante de abatimento à dívida exequenda dos pagamentos parciais, nos montantes de EUR 24.038.366,46 e EUR 5.337.175,94, realizados pela Administração Tributária na pendência da acção de execução de sentença e, por via disso, dos montantes pendentes de pagamento;

C) Entende a Recorrente dever o abatimento desses montantes ter lugar a 2 de Dezembro de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016, respectivamente - isto é, nas datas em que os cheques foram efectivamente disponibilizados pela Administração Tributária à Recorrente (cfr. pontos 15) e 17) da matéria de facto dada como provada no âmbito da sentença recorrida);

D) Ocorreu um desfasamento temporal relevante entre a emissão dos cheques pela Administração Tributária e a sua disponibilização à Recorrente, o qual, quanto ao cheque n.° 8505073679, no montante de EUR 24.038.366,46, ultrapassou o período de um mês;

E) Tal hiato temporal e o atraso dele decorrente ficaram exclusivamente a dever-se a falha dos serviços da Administração Tributária na escolha do tipo de correio - correio simples nacional - destinado ao envio dos cheques;

F) Não sendo tal situação imputável à Recorrente, sendo inclusive totalmente estranha e alheia à sua vontade, não pode a mesma ficar prejudicada pelo comportamento adoptado pela Administração Tributária;

G) Neste contexto, a Recorrente não ignora o regime ínsito nos artigos 61.°, n.° 5, do CPPT e 43.°, n.° 5, da LGT, o qual está necessariamente pensado para situações em que a emissão das notas de crédito é contemporânea do pagamento ao contribuinte dos montantes que lhe são devidos e que se encontram nelas reflectidos;

H) Nas situações em que tal não suceda, por circunstâncias totalmente alheias ao contribuinte e imputáveis à Administração Tributária, não pode o contribuinte ficar prejudicado;

I) Caso contrário estar-se-á a premiar a incúria da Administração Tributária e, concomitantemente, a prejudicar o contribuinte, paralisando o seu direito à percepção de juros na data de emissão da nota de crédito (ou cheque), não obstante persistir na sua esfera uma situação de indisponibilidade pecuniária;

J) O direito à percepção de juros indemnizatórios previsto nos artigos 43.°, n.° 1, da LGT e 61.° do CPPT constitui um mecanismo de reposição da legalidade violada, colocando a Recorrente na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido tal violação, reflectindo por essa via um regime especial de efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no artigo 22.° da CRP;

K) O direito ao pagamento de juros de mora previsto no artigo 43.°, n.° 5, da LGT constitui um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a Administração Tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.°, n.05 1 e 4, da CRP;

L) Entende assim a Recorrente que a manutenção da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo redundará inevitavelmente na preterição dos referidos preceitos constitucionais - artigos 22.° e 20.°, n.°5 1 e 4, da CRP - pelos normativos acima enunciados - artigos 61.°, n.° 5, do CPPT e 43.°, n.° 5, da LGT - e, bem assim, na violação do artigo 100.° da LGT, o que manifestamente faz padecer a sentença recorrida de erro de julgamento, urgindo a sua correcção por esse Douto Tribunal ad quem;

M) Ademais, no que concerne ao pagamento de juros de mora, mostrar-se-á igualmente violado o princípio da igualdade, uma vez que na situação inversa, em que o credor da dívida é o Estado, «os juros de mora [...] são devidos [ao Estado] até à data do pagamento da dívida», nos termos do artigo 44.°, n.° 2, da LGT;

N) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, atento o erro de julgamento acima referido e evidenciado na sentença recorrida, diligencie pela sua revogação, condenando a Administração Tributária no pagamento dos quantitativos supra discriminados, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que conceda provimento ao presente recurso, considerando:

i.) Ter a Recorrente legitimidade processual para a sua interposição nos termos do artigo 141.°, n.° 1, do CPTA;

ii.) Enfermar a sentença de 31 de Março de 2016, proferida pelo Douto Tribunal a quo, de erro de julgamento com fundamento na incorrecta aplicação, à luz dos artigos 22.° e 20.°, n.os 1 e 4, da CRP, dos artigos 61.°, n.° 5, do CPPT e 43.°, n.° 5, da LGT, respectivamente e, bem assim, do artigo 100.° da LGT.

Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Administração Tributária no pagamento à Recorrente de:

i.) IRC, relativo ao ano de 2007, no montante de EUR 1.554.790,65;

ii.) Juros indemnizatórios, no montante de EUR 15.505,31, vencidos até à presente data (6 de Maio de 2016);

iii.) Juros de mora, no montante de EUR 47.384,23, vencidos até à presente data (6 de Maio de 2016) e, bem assim, de

iv.) Juros indemnizatórios e de mora vincendos até integral restituição dos quantitativos legalmente devidos, tudo com as demais consequências legais.

Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.».


A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações.

A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, remata o recurso com as seguintes e doutas conclusões:
«A) A sentença a quo, no segmento decisório, condena a aqui Recorrente, entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre o termo do prazo da execução espontânea (26/06/2015), até à emissão da nota de crédito do imposto incluindo juros indemnizatórios.

B) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

C) Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

D) Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.

E) Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

F) Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

G) A introdução do n.º 5 do artigo 43.º apenas veio definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela administração tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do STA de 24.10.2001 (Recurso n.º 01095/05).

H) A acolher o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios se cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário face às taxas de referência actualmente em vigor (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente.

I) Uma vez que na situação que nos ocupa foi entendido existir erro imputável aos serviços, apenas são devidos juros indemnizatórios e não moratórios.

J) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art. 43.º da LGT e 100.º da LGT, complementado como art.º 61.º do CPPT, e do art.º 102.º da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art.º 102.º, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

K) Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida sentença violou o regime legal decorrente dos art.º 43.º, 100.º da LGT, complementado com o do art.º 61.º do CPPT e o art. 102.º da mesma Lei (LGT), não tendo igualmente em conta a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.

L) Nos termos do supra exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que a mesma condena a AT ao pagamento de juros moratórios desde o termo do prazo de execução espontânea até à emissão da nota de crédito do imposto, incluindo juros indemnizatórios.

À cautela, e sem conceder, caso o presente recurso venha a ser julgado improcedente, com a consequente condenação da entidade Requerida em custas, requer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo à simplicidade da causa bem como ao comportamento processual das partes, tudo ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Indica-se como valor de recurso o da sucumbência (nº 2 do art. 12º do RCP- € 937.281,39)

Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências.».


A Recorrida, T…, S.A., apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes e doutas conclusões:
«“A) Delimita-se o objecto das presentes alegações à análise do direito da ora Recorrida à percepção de juros de mora à luz dos artigos 43.°, n.° 5, 100.°, 102.°, n.° 2, da LGT, e 61.°, n.° 5, do CPPT, requerendo-se, em consequência, ao Douto Tribunal ad quem que mantenha, aquando da prolação do seu acórdão, o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no que à presente matéria respeita;

B) Entende a ora Recorrida que o direito à percepção de juros indemnizatórios - sobre o imposto anulado judicialmente entre o seu pagamento indevido e a sua restituição pela Administração Tributária não colide com o direito à percepção de juros de mora - igualmente sobre o imposto anulado pelo tribunal - entre o termo do prazo de execução voluntária da sentença e a restituição integral daquele quantitativo indevido;

C) Um contribuinte que tenha obtido ganho de causa, com fundamento em erro imputável aos serviços, em sede de impugnação judicial de liquidação de imposto, tem direito quer à percepção de juros indemnizatórios computados entre o pagamento indevido do imposto e a sua restituição integral, atento o disposto nos artigos 100.° da LGT, na redacção da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e 61.°, n.° 5, do CPPT; quer à percepção de juros de mora entre o termo do prazo de execução voluntária da sentença e a restituição integral daquele montante, face ao regime dos artigos 43.°, n.° 5, na redacção da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e 102.°, n.° 2, da LGT;

D) O direito ao pagamento dos referidos juros assenta em causas distintas - o direito à percepção de juros indemnizatórios deriva do pagamento indevido do imposto pelo contribuinte; o direito à percepção de juros de mora resulta do atraso imputável à Administração Tributária na execução voluntária de decisão judicial que julgue ilegal a liquidação de imposto;

E) Enquanto o direito ao pagamento de juros indemnizatórios reveste um carácter eminentemente ressarcitório, visando compensar o contribuinte pela privação do imposto indevidamente pago; o direito ao pagamento de juros de mora impõe-se a título punitivo, visando sancionar a Administração Tributária pelo incumprimento do dever de execução das decisões judiciais nos respectivos prazos legais;

F) Perante o exposto, entende a ora Recorrida padecer a posição perfilhada pelo Recorrente em sede de alegações, no que respeita ao direito à percepção de juros de mora, de erro, não tendo o Recorrente retirado as devidas consequências das alterações introduzidas pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao regime em apreço;

G) Acresce ter o Recorrente estribado a sua posição em entendimento doutrinário, entretanto, atenta a alteração legislativa acima referenciada, modificado;

H) Por outro lado, não resulta da lei - em concreto, do regime previsto no artigo 43.° da LGT, o qual regula os pressupostos do direito ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora - o afastamento do direito à percepção destes últimos sempre que a ilegalidade da prestação tributária assente em erro imputável aos serviços da Administração Tributária e, por conseguinte, igualmente despolete o direito ao recebimento dos primeiros;

I) Uma interpretação do artigo 61.°, n.° 5, do CPPT conforme à LGT não se coaduna com a desconsideração do regime ínsito no artigo 43.°, n.° 5, da LGT, sempre que se verifique uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária;

J) Atenta a superveniência do regime previsto no artigo 43.°, n.° 5, da LGT, face ao disposto no artigo 61.°, n.° 5, do CPPT, se a intenção do legislador fosse restringir aquele direito (à percepção de juros de mora) aos casos em que a ilegalidade não decorresse de uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, tê-lo-ia expressamente salvaguardado, atentas inclusive as divergências então já existentes quanto à compatibilização dos dois regimes, o que efectivamente não sucedeu;

K) Sendo certo que, na hipótese de se revelar impossível compatibilizar os referidos regimes (o que, sem conceder, apenas se admite por cautela de patrocínio), o preceituado no artigo 61.°, n.° 5, do CPPT, sempre claudicará perante o disposto no artigo 43.°, n.° 5, da LGT, por força do artigo 7.°, n.° 2, do CC;

L) Em consequência, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que desconsidere a posição assumida pelo Recorrente nas suas alegações, mantendo o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no que à presente matéria concerne, tudo com as demais consequências legais;

M) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem entender que os juros indemnizatórios e de mora possuem natureza idêntica - no que não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio -, correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária, entende a ora Recorrida que uma interpretação conforme à LGT exige que os juros indemnizatórios sejam computados até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial, devendo, após esse prazo e até integral pagamento, serem devidos juros moratórios;

N) Neste contexto, a título subsidiário, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que desconsidere a posição assumida pelo Recorrente nas suas alegações, considerando serem devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicia) e, após este prazo e até integral pagamento, juros de mora, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão do Recorrente deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, tudo com as demais consequências legais, o que se requer.».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu pronúncia sobre o mérito dos recursos.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2. – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que das mesmas resulta serem as seguintes as questões a decidir: No recurso da Exequente: Indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento na determinação do momento juridicamente relevante de abatimento à dívida exequenda dos pagamentos parciais de EUR.24.038.366,46 e EUR.5.337.175,94, efectuados pela administração tributária na pendência da execução de sentença e, por via disso, dos montantes pendentes de pagamento, na medida em que a sentença referenciou aquele momento à data de emissão dos cheques e não à de efectiva disponibilização daqueles montantes à exequente, ora recorrente; No recurso da executada AT: A questão suscitada consiste em saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, como resulta do segmento decisório da decisão exequenda, também são devidos juros moratórios e, ainda, indagar se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo.

3 – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:
«
Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte matéria de facto:

1) Em 07/10/2009, a Exequente apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC operada mediante retenção na fonte a 07/11/2007, no montante de € 24.038.366,46 (cf. processo de impugnação apenso);

2) Do indeferimento tácito da reclamação graciosa a Exequente deduziu impugnação, no âmbito da qual foi proferida sentença, em 21/09/2012, que julgou a impugnação procedente, e em consequência, anulou a liquidação de IRC em crise, operada mediante retenção na fonte, condenando a Fazenda Pública à restituição do imposto indevidamente retido e ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido, até à data da emissão da respectiva nota de crédito (cf. processo de impugnação apenso);

3) Da sentença referida no ponto anterior foi, pela Fazenda Pública, interposto recurso, que por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/02/2013, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando a decisão recorrida na parte em que fixa os juros indemnizatórios a favor da Recorrida, determinando-se que tais juros indemnizatórios são devidos a contar de 07/04/2010, mantendo, no mais, a decisão recorrida (cf. processo de impugnação apenso);

4) A Exequente e a Fazenda Pública interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso de revista excepcional, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 12/02/2014, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Fazenda Pública e não admitiu a revista interposta pela T…, S.A. (cf. processo de impugnação apenso);

5) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2014, foi julgado procedente a nulidade processual arguida pela Fazenda Pública, anulando-se o processado relativo ao recurso interposto pela Fazenda Pública a partir do parecer emitido pelo Ministério Público (cf. processo de impugnação apenso);

6) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/11/2014 foi o recurso da Fazenda Pública rejeitado por extemporaneidade e a Fazenda Pública condenada nas custas do processo (cf. processo de impugnação apenso);

7) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/01/2015 foi deferido o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública, na sequência do pedido de reforma do acórdão proferido em 05/11/2014 quanto a custas (cf. processo de impugnação apenso);

8) Do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/01/2015, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária de 27/02/2015, já transitada em julgado, decidiu não tomar conhecimento do recurso (cf. fls. 999 a 1002 e 1006 do processo de impugnação apenso);

9) Por ofícios datados de 28/04/2015 foram as aqui Exequente e Executada notificadas da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional (cf. fls. 1004 e 1005 do processo de impugnação apenso);

10) A Administração Tributária não deu cumprimento ao acórdão do Tribunal Administrativo Sul no prazo de execução de julgado espontânea;

11) A presente execução foi remetida por correio registado ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde deu entrada em 17/08/2015 (cf. fls. 2);

12) Em 31/08/2015 pela chefe de equipa da Divisão de Justiça Contenciosa foi proferido parecer com o seguinte teor: “Confirmo o teor da presente informação. Face ao exposto, propõe-se a remessa da presente informação à Direcção de Serviços de Reembolsos para emissão de reembolsos relativos a IRC – Retenção na Fonte 2007 no montante de € 24 038 366,46 entregue nos cofres do Estado pela guia de pagamento n.º 80155092847, bem como juros indemnizatórios sobre aquele montante desde a data a partir da qual se firmou a presunção de indeferimento tácito (07/04/2010) até à emissão da nota de crédito, para concretização do acórdão”. (cf. fls. 188 dos presentes autos);

13) Em 31/08/2015, foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto com o seguinte teor: “Tendo em atenção o informado e o parecer supra proceda-se como vem proposto com vista à concretização da decisão judicial”. (cf. fls. 188 dos presentes autos);

14) Em 23/10/2015 a Autoridade Administração e Aduaneira emitiu o cheque n.º 8505073679 sobre o Tesouro, no valor de € 24.038.366,46, relativo a restituição da guia de pag. RF 80155092847, conforme demonstração de acerto de contas n.º 2015 00022357889 (cf. fls. 197 dos presentes autos);

15) Em 02/12/2015 a Exequente procedeu ao levantamento do cheque identificado no ponto anterior na Direcção de Serviços de Reembolsos, na sequência de contacto telefónico encetado pela Direcção de Finanças de Lisboa (cf. ponto 1 do requerimento de fls. 192 e seg.; por acordo);

16) Em 27/01/2016 a Autoridade Administração e Aduaneira emitiu o cheque n.º 1905075303 sobre o Tesouro, no valor de € 5.337,175,94, relativo à demonstração de acerto de contas n.º 2016 00000967443 (cf. fls. 213 dos presentes autos);

17) Em 05/02/2016 a Exequente procedeu ao levantamento do cheque identificado no ponto anterior na Direcção de Serviços de Reembolsos (cf. ponto 1 do requerimento de fls. 207 e seg.; por acordo);

18) Os cheques identificados nos pontos 14) e 16) não foram remetidos para a sede da Exequente, sita em Espanha (cf. fls. 197 e 213 dos presentes autos);

Factos não provados
Inexistem. As demais asserções insertas na petição constituem conclusões de facto e/ou direito.

Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados, na análise dos autos e das informações oficiais não impugnadas.


*

De direito

Ø Recurso da Exequente

Como se consignou na alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida, a Mmª juiz a quo reconheceu “…o direito da exequente a juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde o termo do prazo da execução espontânea (26/06/2015), até à emissão da nota de crédito do imposto incluindo juros indemnizatórios (artigos 40.º, n.º 4 e 43.º, n.º 5 da LGT e 785.º do Cód. Civil)”.

Como se apreende dos pontos 14 a 17 da matéria de facto, a autoridade tributária e aduaneira emitiu dois cheques para pagamento da dívida exequenda, ou imputável à dívida exequenda, um em 23/10/2015 e, outro, em 27/01/2016 (cf. pontos 14 e 16).

Sucede que, só em 02/12/2015 e 05/02/2016, respectivamente (cf. pontos 15 e 17), aqueles cheques foram levantados pela exequente, alegadamente, por falha dos serviços na expedição dos cheques.

Atenta a factualidade descrita e salientando que se verifica um hiato não negligenciável (num dos casos superior a um mês), entre as datas de emissão dos cheques e a efectiva disponibilização do seu valor à exequente, entende esta, se bem vemos, que os pagamentos de EUR.24.038.366,46 e EUR.5.337.175,94 imputáveis à dívida exequenda se devem reportar às datas em que os cheques foram colocados à sua disposição e, não, às datas de emissão dos cheques, com as consequências daí resultantes, nomeadamente sobre o período a considerar na contagem dos juros, cujo termo final recairia não nas datas de emissão dos cheques (23/10/2015 e 27/01/2016), mas sim, nas posteriores datas em que foram colocados à sua disposição (02/12/2015 e 05/02/2016, respectivamente).

Vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.

Na redacção aplicável da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dispunha o art.º 61.º do CPPT, no segmento relevante para os autos:
«Artigo 61.º
Juros indemnizatórios
1 – (…).
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 – (…).
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 – (…).
7 – (…)».

E, na redacção aplicável da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, dispunha o art.º 43.º da LGT, no segmento relevante para os autos:
«Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – (…).
3 – (…).
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».

Sendo a letra da lei o ponto de partida para a sua interpretação (art.º 9.º do Cód. Civil), o sentido gramatical que se extrai do preceituado nos artigos 61/5 do CPPT e 43/5 da LGT, é o de que o termo final da contagem dos juros se reporta à data de processamento ou emissão da nota de crédito, que a sentença, sem oposição da executada, fez corresponder à data de emissão dos cheques na falta de informação, nos autos, quanto aos concretos actos de execução ou de processamento administrativo que precederam a emissão desses mesmos títulos de crédito.

E não vemos que o apelo a outros elementos de interpretação, nomeadamente, o sistemático, cujo objectivo é justamente o de garantir a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico, conduza a um diverso sentido normativo.

Não ignoramos que o art.º 100.º da Lei Geral Tributária, na redacção aplicável, dispunha que «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».

Mas lá está, “nos termos e condições previstos na lei”, e o que a lei especialmente prevê quanto ao pagamento desses juros é que os mesmos são devidos até ao processamento da nota de crédito (emissão dos cheques), não se vendo suporte normativo para dilatar esse prazo até ao pagamento ou efectiva disponibilização dos respectivos montantes à exequente, como esta advoga.

Temos para nós, aliás, socorrendo-nos agora do elemento teleológico na apreensão do sentido da lei – o elemento racional ou teleológico é o que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser, a ratio legis – que as normas dos artigos 61/5 do CPPT e 43/5 da LGT até têm subjacentes razões muito atendíveis de certeza probatória e segurança jurídica quanto ao prazo de computação dos juros.

Com efeito, a fazer recair o termo daquele prazo na data do efectivo pagamento ou colocação dos montantes processados na disponibilidade do exequente, tal levaria a introduzir inexoravelmente no processo de execução (art.º 102.º da LGT), questões factuais que, de todo, poderiam ser tratadas e resolvidas nesta espécie processual (cf. art.º 10.º, n.º4 do CPC), não prescindindo de um processo de tipo declarativo (cf. art.º 10.º, n.ºs 2 e 3 do CPC), destinado ao apuramento da culpa no retardamento da disponibilização ao exequente dos montantes imputáveis ao crédito exequendo relativamente à data do respectivo processamento (ou emissão do cheque), que é, no fundo, a questão introduzida nos autos pela recorrente ao alegar falha dos serviços da administração tributária na expedição dos cheques emitidos.

Concluímos, pois, em vista do sobredito, que a intenção da lei (“mens legis”) ao estabelecer aquele termo final da incidência dos juros (processamento/ emissão da nota de crédito) foi mesmo a de prevenir incertezas quanto à sua contagem e esse termo final extingue a obrigação de pagamento dos juros.

Não vemos que a interpretação feita se mostre incompatível com qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente, contemplados nos artigos 20.º e 22.º da Lei Fundamental.

Alega a exequente e ora recorrente, a propósito, que teve prejuízos avultados com o hiato de tempo decorrido entre a emissão dos cheques e a colocação à sua disposição dos respectivos montantes imputáveis ao crédito exequendo e, nessa medida, a interpretação feita de restringir a obrigação de pagamento dos juros à data de processamento/ emissão da nota de crédito consubstanciaria uma ilegítima restrição ao direito da exequente (correspectivo do dever do Estado, de sede constitucional, com o mesmo conteúdo) de ser ressarcida daquele prejuízo em virtude de uma actuação imputável à administração tributária.

Mas não é rigorosamente assim, pois a interpretação feita não envolve qualquer juízo sobre a existência ou inexistência de ilicitude na actuação da administração tributária para efeitos indemnizatórios.

O que dizemos é que essa ilicitude, não encontra tutela reparadora através das normas positivadas nos artigos 61.º, n.º 5 do CPPT e 43.º, n.º 5 da LGT.


Se a exequente entende que sofreu prejuízos avultados com a actuação ilícita da administração tributária, por alegada falha dos serviços na expedição dos cheques emitidos para abatimento do crédito exequendo, pode sempre exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, nos termos do apelado art.º 22.º da Constituição da República, do art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e do art.º 562.º do Código Civil.

Porém, para obter essa reparação a exequente terá de fazer, em processo próprio, que não o de execução de sentença, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem.

Tudo visto, é, pois, de negar provimento ao recurso da Exequente e confirmar a sentença recorrida no segmento impugnado, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.

Ø Recurso da Executada, Autoridade Tributária e Aduaneira

A questão suscitada pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, tal como acima a enunciamos, consiste em saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios e, ainda, indagar se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo.
O recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo o devido respeito, mostra-se desactualizado face à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que na falta de argumentos inovadores da Recorrente, importará seguir “…a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, como preconizado no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil.

Para o que agora importa, a sentença, apelando para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que se veio a consolidar no seguimento do aditamento do n.º 5 ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, veio a concluir que “os juros de mora agravados devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito são cumuláveis com os juros indemnizatórios” e, no dispositivo, reconheceu à exequente “…o direito a juros de mora (…) desde o termo do prazo de execução espontânea, até à emissão da nota de crédito do imposto incluindo juros indemnizatórios”.
E o que foi decidido na sentença recorrida está em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema, que por acórdão uniformizador de 06/07/2017, lavrado no proc.º 0279/17, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo».

Este entendimento já foi mantido em vários arestos mais recentes do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo Sul, destacando-se o acórdão do alto tribunal de 05/26/2022, tirado no proc.º 01611/11.4BELRS-A e o recentíssimo acórdão deste tribunal, de 04/04/2024, tirado no proc.º 3092/15.4 BELRS, ambos publicados, para cuja melhor fundamentação se remete, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 5, do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art.º 2.º alínea e), do CPPT.

A sentença recorrida não incorreu nos apontados erros de julgamento, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
*


Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «Nas causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta perspectiva, a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se estiverem em causa procedimentos de muito elevado valor, pode contender com este direito fundamental, «evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa» [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC, do qual resulta que são de especial complexidade as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou, c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».

No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça.

O mesmo se diga da conduta processual das partes, a qual se pautou pelo estrito cumprimento do dever de boa-fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido de dispensa total do pagamento da taxa de justiça devida nos recursos, que aproveita a ambas as partes, ao que se provirá no dispositivo do acórdão.


4 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos.
Condenação em custas:

Ø No recurso da Exequente, com valor atribuído ao recurso e não impugnado de 362.819,04€, a cargo desta Recorrente.
Ø No recurso da Executada, cujo valor atribuído ao recurso é de 937.281,39€ que corresponde ao da sucumbência em 1.ª instância, a cargo desta Recorrente.

Em ambos os casos, sem prejuízo da concedida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos recursos.

Lisboa, 29 de Maio de 2024


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Vital Lopes



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Susana Barreto



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Jorge Cortês