| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO L………Lda., intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do art. 170º, conjugado com o art. 157º n.º 3, ambos do CPTA, processo de execução para pagamento de quantia certa contra Freguesia de Odivelas, no qual peticionou:
- a condenação da executada no pagamento da dívida na quantia de € 56 924,15, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e
- caso a executada não tenha verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, o pagamento da dívida por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 172º n.º 3, ex vi art. 170º n.º 2, al. b), ambos do CPTA.
A Freguesia de Odivelas deduziu embargos à execução, nos termos do art. 731º, do CPC de 2013, pedindo o seguinte:
"Nestes termos, e nos mais de direito, devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, ser extinta a execução;
Requer o reconhecimento do seu crédito no valor de € 13 724,00 (treze mil e setecentos e vinte e quatro euros) sobre a embargada, de modo a que, caso se demonstre a existência de prejuízos da sua responsabilidade, seja operada a compensação de créditos, nos termos referidos no artigo 72° do articulado, devem os mesmos considerar-se pagos, pela efetivação de compensação''.
Em 5 de Novembro de 2014 o referido tribunal proferiu a seguinte decisão liminar, quanto aos embargos à execução:
«Tal determina a impossibilidade de se considerarem os presentes “embargos à execução”, os quais se rejeitam liminarmente, por se encontrar extinto o direito de praticar o acto».
Deste indeferimento liminar foi interposto recurso para este TCA Sul que, por acórdão de 28.5.2015, revogou tal decisão de indeferimento e ordenou a baixa do processo ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos autos.
Por decisão de 15 de Abril de 2016 desse tribunal foi julgado improcedente o processo executivo e, em consequência, absolvida a executada do pedido.
Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“1 - A ora Recorrida, JUNTA DE FREGUESIA DE ODIVELAS, recorreu aos serviços da Recorrente, L….. – D………….., UNIPESSOAL, LDA, para que esta organizasse e realizasse as festas da Cidade de Odivelas 2011.
2 - Evento esse que veio efetivamente a ser adjudicado á ora Recorrente pela ora Recorrida Junta de Freguesia de Odivelas.
3 - Após a adjudicação, a Recorrente com a colaboração da Recorrida e seus funcionários, inicia os seus trabalhos com vista á realização desse evento - Festas da Cidade de Odivelas 2011.
4 - Nesse âmbito são despendidas verbas e trabalho pela ora Recorrida, como facilmente se compreende num evento desta grandeza.
5 - Posteriormente, foi entendimento da Junta de Freguesia de Odivelas proceder ao cancelamento do evento em questão, o que veio efetivamente a acontecer, tendo informado a ora Recorrente dessa decisão de que é totalmente alheia e não tem qualquer responsabilidade na mesma.
6 - Aquando do cancelamento, já a ora Recorrente tinha feito despesas e despendidas dezenas de horas de trabalho em ordem a realizar as festas da Cidade de Odivelas.
7 - A Junta de Freguesia, incluindo o seu Presidente estavam a par do todo este processo, quer da adjudicação e do cancelamento das ditas festas, bem como posteriormente da emissão da "declaração confessória" que serviu de base á execução, já que houve várias reuniões com a Junta de Freguesia de Odivelas no sentido de se ultrapassar o problema criado com o cancelamento das Festas.
8 - Assim, concluíram as partes por acordo sobre os valores que a ora Recorrente teria direito a receber decorrente do cancelamento das festas da cidade de Odivelas 2011 da responsabilidade da ora Recorrida, e que corresponde ao valor inserto na "declaração confessória" (título executivo), onde esta se declara devedora em relação á Recorrente no valor de 56.924,15 euros.
9 - Instada a pagar esse valor a ora Recorrida nunca o fez.
10 - A Recorrente atuou em todo este processo com a máxima lisura e sempre de boa-fé.
11 - A Recorrente desconhece nem tem obrigação de saber de que forma é que a Junta de Freguesia de Odivelas se obriga em termos legais e se a atuação desta com terceiros, como é o caso, cumpre todos os mecanismos legais a que está obrigada!
12 - A sentença de que ora se recorre, viola os artigos 227°, 762º nº 2 e 334° (aos não aplicar) do Código Civil e inerentemente princípios estruturais do nosso direito como o instituto da boa-fé e abuso de direito, uma vez que a defesa apresentada está toda ela eivada de má-fé, sendo também um abuso de direito.
13 - O título executivo nos presentes autos é legítimo e foi emitido por quem de direito, isto é, pela Junta de Freguesia, sendo assinado pelo seu Presidente, tendo todos os membros participado nas reuniões que levaram á assinatura da declaração confessória.
14 - A sentença ora posta em crise, por má interpretação, violou conjugadamente os artigos 38°, nº 1, al. a) e n) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro na redação dada pela Lei orgânica nº 1/2011 de 30 de Novembro, artigo 34° da mesma Lei e ainda 29° nº 2 do decreto-lei nº 197/99, quando entende que o Presidente da Junta não tem poderes para vincular a Junta de Freguesia, o que não corresponde á realidade, já que a mesma anuiu e participou nessa vinculação, não se podendo exigir á Recorrente que saiba se existem ou não poderes delegados a favor do Presidente da Junta.
15 - No caso concreto e atento os valores envolvidos o Presidente da Junta, só por si e com delegação de poderes, vincula a Junta de Freguesia, o que aconteceu no caso "sub judice ".
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser a sentença de que se recorre revogada, considerando-se válida e totalmente conforme as normas de direito aplicáveis e assinada por quem de direito a "declaração confessória" que serviu de base á Execução, devendo esta prosseguir os seus termos,
Fazendo-se assim JUSTIÇA”.
A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do presente recurso.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que deverá ser declarada a incompetência do TAC de Lisboa, em razão da matéria - já que os tribunais administrativos apenas têm competência executiva para as suas próprias decisões, o que manifestamente não é o caso -, ou, assim não se entendendo, que não deverá ser concedido provimento ao recurso. A este parecer respondeu a recorrida pugnando pela apreciação do mérito do recurso, face ao estatuído maxime no art. 157º n.º 4, do CPTA revisto.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“A) Em 25 de Maio de 2011 a Junta de Freguesia de Odivelas (ou executada) deliberou na 6ª Reunião Extraordinária a abertura de procedimento para atribuição da organização do evento denominado “Festas da Cidade 2011 (fls 22, dos autos);
B) No Diário da república, II Série de 9 de Junho de 2011 foi publicado o Anúncio de procedimento nº 2847/2011 tendo por objecto o “Contrato de concessão da organização, realização e exploração das Festas da Cidade de Odivelas 2011”, sendo o valor base do procedimento, conforme ponto 2 (fls 23 a 25, dos autos;
C) O concurso seria regulado pelo Programa do concurso junto a fls 27 a 37 e pelo caderno de encargos de fls 28 a 52, cujos teores se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais;
D) A data do termo da apresentação das propostas era o dia 18 de Junho de 2011, pelas 17,30horas (fls 24, dos autos);
E) Com data de 20 de junho de 2011 o exequente apresentou o requerimento junto a fls 12, onde alega ter interesse no concurso e informando que foram impedidos de concorrer, por falha informática do sistema;
F) Apresentou-se ao concurso a sociedade “Memória dos Sons – Unipessoal, Ldª”, cuja proposta se encontra junta a fls 133 a 135, dos autos;
G) A 28 de Junho de 2011 foi elaborado o relatório preliminar onde era proposto a exclusão do único concorrente (fls 138 e 139, dos autos);
H) O então Presidente da executada, Vítor ……………, “adjudicou” verbalmente à exequente a realização das festas da Cidade 2011 (factos aceite por confissão);
I) Em 1 de Julho de 2011 o Presidente da executada emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (fls 11, dos autos):
Declara-se que a Junta de Freguesia de Odivelas, no âmbito das Comemorações do XXI Aniversário da Elevação de Odivelas a Cidade, cedeu de 8 a 17 de Julho de 2011 o espaço denominado Parque Urbano da Feira do Silvado à Empresa L………. Diversão, Ldª (…), representada pela D. Daniela Sofia Oliveira Silva, (…).
J) O júri do procedimento identificado em B) elaborou, a 5 de Julho de 2011, o relatório Final onde decide manter a exclusão da proposta do concorrente “Memórias ………. – Unipessoal, Ldª, conforme fls 53 a 55, dos autos;
K) Em 15 de Julho de 2011 o Presidente da executada, Vítor …………., emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (fls 10, dos autos):
Declara-se para os devidos efeitos que a Junta de Freguesia de Odivelas se encontra responsável pelo pagamento à empresa L……… Diversão, Ldª, com o NIPC …………., do montante de 56.924,15€, respeitante a custos suportados com a organização das Festas da Cidade de Odivelas 2011, que não se concretizaram por culpa alheia à empresa em questão.
Tendas – 26.912,40;
Segurança – 6.500,00€;
50% Artistas – 36.561,75€;
50% Banda Ténis Bar – 1.150,00€;
L…….. Trabalho + Cabo + Material – 6.150,00€.
Destes montantes foi deduzido o valor de 20.350,00€, respeitantes a valores entregues pelos feirantes, que foram reembolsados directamente pela L…………, Diversão, Ldª.
L) Em 12 de Outubro de 2011 a executada publicitou, por edital e anúncio, a arrematação em hasta pública do direito à ocupação anual da Loja 2 do Mercado Novo de Odivelas sendo o valor base de licitação de €5.000,00 (fls 171, dos autos);
M) Em 8 de Novembro de 2011 na 23ª reunião da executada foi deliberado por unanimidade, nomeadamente declarar deserto o concurso dada a exclusão do único concorrente, não realizar as Festas da Cidade, por ter sido ultrapassado o prazo em que tradicionalmente se realizam;
N) O direito referido L) foi arrematado pela exequente, conforme auto de arrematação de hasta pública de 6 de Março de 2012 (fls 173, dos autos);
O) A exequente requereu o pagamento em duas prestações do valor da arrematação, o que foi aceite (fls 175, dos autos);
P) Para pagamento do direito referido em L) a exequente emitiu dois cheques (fls 175 e 177, dos autos);
Q) O cheque com o nº ……….. foi devolvido com a indicação falta de provisão;
R) Em 14 de Novembro de 2013 a executada instaurou processo de execução para pagamento de quantia certa a correr no Tribunal Judicial da Comarca de lisboa, sob o nº 9452/12.3TCLSB, tendo como titulo executivos os cheques referido em P) (fls 181 a 194, dos autos);
S) Pela ocupação da Loja 2 do Novo Mercado de Odivelas é devida uma taxa mensal de 260,00 (fls 77, dos autos);
T) Por carta com data de saída de 26 de Outubro de 2012 a Junta de Freguesia enviou à exequente a carta de fls 197, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual refere que estão em divida €1.890,00 de taxas pela ocupação da loja 2, do Novo Mercado de Odivelas, instando-a ao pagamento sob pena de cobrança coerciva das mesmas e a caducidade do direito de ocupação da referida loja, em processo administrativo a instaurar;
U) O Aviso de recepção da carta referida em T) foi assinado por Daniela ……………….. (fls 199, dos autos);”.
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
V) A junta de freguesia de Odivelas, em reunião realizada em 9.11.2009 – composta por sete membros (presidente e seis vogais) -, delegou no presidente as competências previstas nas alíneas b), d) e e), do n.º 1 do art. 34º, da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1, bem como fixou em € 99 759,59 o limite para autorização de despesas pelo mesmo (art. 29º n.º 2, do DL 197/99), nos termos constantes do Doc. n.º 1, junto pela Freguesia de Odivelas na sequência do despacho de 13.1.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Não houve outras delegações de competências ou alterações à deliberação descrita em V) (cfr. requerimento apresentado pela Freguesia de Odivelas na sequência do despacho de 13.1.2017).
X) A declaração descrita em K) foi assinada pelo presidente da junta de freguesia de Odivelas, Vítor ……………, por sua exclusiva iniciativa (cfr. documentos de fls. 61, 68 a 71, 75 a 78, 79 a 81, 82 a 84, 85 a 87, 88 a 90 e 91-92, dos autos de embargos em suporte de papel, e Doc. n.º 2, apresentado pela Freguesia de Odivelas e junto aos autos em 31.1.2017).
* Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A questão em dissídio resume-se, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que inexiste título executivo (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Quanto à questão prévia suscitada pelo MP no respectivo parecer (incompetência material), não cumpre conhecer da mesma, pois a notificação que lhe foi feita, nos termos do art. 146º n.º 1, do CPTA, foi apenas para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, não abrangendo o poder de se pronunciar sobre a legalidade processual (isto é, sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), ou seja, deve-se ter por não escrito o parecer do MP no segmento em que suscita a questão prévia – neste sentido, Ac. deste TCA Sul de 18.11.2004, proc. n.º 342/04 [“1. Nos termos do artº 146º nº 1 e 2 do CPTA, a pronuncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual. 2 A regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, quer na sua identificação deste quer na sua avaliação são da competência exclusiva do Juiz, uma vez ouvidas as partes, não competindo ao Ministério Público emitir promoções sobre elas.”], Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 954, nota 1077 [“Distinguindo o diferente âmbito de intervenção nestes dois casos, o acórdão do TCA Norte de 15 de Novembro de 2007 (Processo n.° 2406/04) pronunciou-se no sentido de que o artigo 141.°, n.° 1, atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos para defesa da legalidade, permitindo-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais; o artigo 146.°, n.° 1, atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens nele referidos, e trata-se, por isso, de uma intervenção qualificada pelos interesses em presença e que apenas incide sobre a matéria de fundo” (sublinhados e sombreados nossos)], 955-956 [“Cabe ainda sublinhar que o n.° 1 se refere a uma pronúncia sobre o mérito do recurso. À semelhança do que sucede com a intervenção prevista no artigo 85.°, no âmbito da acção administrativa especial, significa isto que tal intervenção não abrange a legalidade processual (…) Se a decisão que constituir objecto do recurso jurisdicional incidir, ela própria, sobre questão processual o MP já pode ponunciar-se, nos termos do artigo 146.°, n.° 1, sobre essa questão, que integra o mérito do recurso.” (sublinhados e sombreados nossos)], e 955-956, nota 1080 [“Caso o MP se pronuncie indevidamente sobre questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, não está em causa um critério de oportunidade, mas um critério de legalidade, visto que é a lei que proibe que o MP emita parecer sobre essa matéria. Quando, nesse caso, o relator, no tribunal superior, omita qualquer referência à posição assumida pelo MP, não incorre, por isso, em nulidade por omissão, desde que não deixe de apreciar as questões formais que tiverem sido colocadas pelo recorrido”], e José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª Edição, 2016, pág. 413, nota 1056.
No que respeita à questão suscitada pela recorrente, verifica-se que a decisão recorrida - a qual julgou improcedente o presente processo executivo por inexistência título executivo - assentou nomeadamente na seguinte fundamentação:
«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (…). O Exequente deu à execução a declaração constante do ponto K) dos factos assentes, a qual se encontra assinada pelo Presidente da executada, à data, Vítor Machado.
A executada na sua oposição sob o titulo “Ausência de vinculação”, e nomeadamente no artº 33º do seu articulado alega que o escrito particular apresentado como título executivo não foi emitido pelo órgão executivo que constitui a junta (…) não a vincula.
Pelo que se revela necessário determinar se estamos perante um título executivo, para efeitos de poder ser instaurada execução com base nesse título.
Vejamos:
Para «que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação
- i) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo.
- ii) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida», os quais «como pressupostos processuais (e.) são requisitos de admissibilidade da acção executiva» (Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4° Edição, pág. 29).
O título executivo faz presumir ou indiciar, com o grau de probabilidade exigido na lei processual (art.45°, do anterior Cód. de Proc. Civil), a existência do direito a uma prestação, sendo dever do exequente, tão só, juntar ao requerimento inicial da execução o título executivo.
(…)
Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs).
Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.10º do CPC (anterior artº 45º) – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do Código vigente à data: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”.
Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).
Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26).
E, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29).
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva , 2ª ed.. págs. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40).
Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70).
Vejamos o caso dos autos.
Como se disse o documento que serve de base à execução é uma declaração através da qual o Presidente da Junta de Freguesia, diz que a Junta de Freguesia é devedora à sociedade exequente da quantia total de €56.924,15 e, defende o exequente que através desta declaração a Junta confessa-se devedora importando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária da sociedade.
A declaração em causa encontra-se datada de 15 de Julho de 2011, está assinada pelo Presidente da Junta àquela data e segundo a exequente foi-lhe aposto o selo branco (embora tal situação não se perceba na fotocópia do documento).
É certo que nos termos do disposto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, vigente à data, são títulos executivos, os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
É assim exigível que os documentos sejam assinados pelo devedor, o que significa que, no caso de pessoas colectivas, o subscritor terá de ter poderes bastantes para obrigar a entidade que administra ou representa.
Porém, a executada é uma autarquia local, estando a formação e a manifestação da sua vontade, bem como os poderes e competências dos seus órgãos, expressamente regulada por normas de direito público.
(…)
É à Junta de Freguesia que, por sua vez, compete (…) (art.º 34º do mesmo diploma legal (1)), (…) confessar e reconhecer dívidas.
(…)
(…) mas é preciso que tenha havido delegação de competências, de quem tem poderes para o efeito, o que no caso não se verifica, pelo que o Presidente da Junta não poderia legalmente assumir aquele compromisso.
Portanto o Presidente não tinha competência para confessar a dívida (…)
Não se pode, por isso, dizer, que essa DECLARAÇÃO está assinada pelo devedor.
A Junta de Freguesia não pode ser vinculada por quem não tem poderes para a obrigar, da mesma forma que uma sociedade não pode ser obrigada por uma confissão de dívida feita por “alguém” que não tiver a qualidade de seu administrador, gerente ou representante legal com poderes bastantes, ainda que a faça em papel timbrado e lhe aponha o carimbo da sociedade. Resulta do exposto, que a declaração confessória em causa só seria válida e apta a servir de título executivo se partisse do órgão legalmente competente - a Junta de Freguesia; revestissem a forma de deliberação, que as declarações confessórias expressamente teriam de invocar, bem como a qualidade ou os poderes que habilitassem o seu subscritor a assiná-las.
Não foi alegado que tenha havido deliberação nesse sentido nem foi alegado que o Presidente tinha competência delegada e portanto poderes para confessar a dívida.
A declaração aqui em causa não reúne, pois, os requisitos para que possa constituir título executivo em acção de execução.
Pelo que (…) deve ser julgada improcedente a execução por se verificar a inexistência de titulo executivo.».
Ora, desde já se adianta que a decisão recorrida e a respectiva fundamentação – na parte ora transcrita - mostram-se correctas, não enfermando tal decisão de erro de julgamento, ao contrário do propugnado pela recorrente.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 46º, al. c), do CPC de 1961 [tendo em conta que a presente execução foi intentada em 15.7.2013 – cfr. art. 6º n.º 3, da Lei 41/2013, de 26/6; de todo o modo, sendo o título datado de 15.7.2011, sempre seria aplicável este art. 46º, al. c), do CPC de 1961 – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no DR, 1ª Série, de 14.10.2015], à execução podem servir de base “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (sombreado nosso).
Como explica Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, 1964, pág. 44:
“O que, em todo o caso, é indispensável, nos termos expressos da alínea c) do artigo 46.º, para os documentos particulares poderem constituir títulos executivos, é que estejam «assinados pelo devedor» e de que deles «conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisa fungíveis»” (sublinhados e sombreado nossos).
E conforme a este propósito ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª Edição, 1982:
- A págs. 165 e 166, “O que interessa, neste lugar, são os requisitos formais de que depende a exequibilidade dos títulos mencionados no n.º 4º do artigo 46.º, e que se resumem na assinatura do devedor (…)”;
- E a págs. 167 e 168, “Assinatura. Há várias formas de assinatura:
a) Autógrafa, isto é, aquela em que o devedor, pelo próprio punho, escreve o seu nome;
b) Por procuração (escrito assinado, em nome do devedor, por mandatário seu);
c) A rogo (escrito assinado por terceiro, a pedido do devedor);
d) De cruz (escrito em que o devedor, em vez de apor o seu nome, se limita a traçar uma cruz);
e) De chancela (escrito em que o devedor apõe um carimbo ou qualquer outra assinatura mecânica).
O n.º 4 do artigo 46.º exige que os títulos aí designados estejam assinados pelo devedor; mas não especifica a forma que a assinatura há-de revestir. Duas coisas têm de considerar-se certas:
1ª Que nenhum valor pode atribuir-se à assinatura de cruz e de chancela;
2ª Que são indiscutivelmente válidas a assinatura autógrafa e a assinatura por procuração.
(…)
A segunda proposição é evidente em si mesma. A assinatura autógrafa é a assinatura por excelência, a que tem mais valor e oferece maior segurança. A assinatura por procurador vale o mesmo que a assinatura autógrafa, desde que o signatário esteja efectivamente autorizado a assinar em nome do mandante. Nos termos do artigo 1332.º do Código Civil, pode qualquer mandar fazer por outrem todos os actos jurídicos que por si pode praticar, e que não forem meramente pessoais; claro que a assinatura dum título de obrigação não é um acto pessoal.
O que importa é que o exequente, ao promover a execução, junte ao título a procuração que autorizou o mandatário a assiná-lo (sr. Dr. Lopes Cardoso, Manual, pág. 39).
(…)”.
Além disso, dispõe o art. 353º, do Cód. Civil, sob a epígrafe “Capacidade e legitimação”, o seguinte:
“1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
(…)”.
Conforme esclarece Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª Edição, 2014, pág. 327:
“E) Quem pode confessar
Para que a confissão possa ser eficaz, devem verificar-se determinados requisitos, dada a importância das consequências que resultam da declaração confessória.
A lei substantiva refere em primeiro lugar a capacidade do confitente.
A confissão só é eficaz quando for feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira – art. 353º, nº 1 do Código Civil.
O titular do direito pode confessar se, além da capacidade, tiver o poder de disposição dos direitos a que os factos confessados dizem respeito, visto que a confissão pode importar praticamente a disposição destes direitos.
A pessoa que tiver capacidade de exercício (de direitos) limitada só pode confessar dentro dos limites da sua capacidade. É o que se passa quanto aos menores e aos inabilitados. Nestes casos, a confissão só é válida na medida em que tenham o poder de dispor do direito a que se refere o facto confessado – cfr. art. 453º, nº 2, in fine (2).
Como já sabemos, os menores e os inabilitados, apesar de serem incapazes, podem praticar atos excecionalmente válidos, nos termos do disposto nos artigos 127º, 139º e 156º do Código Civil.
Outro dos requisitos da confissão é o da legitimidade do confitente. O depoimento de representantes legais de incapazes, pessoas colectivas, ou sociedades só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados – art. 453º, nº 2 (3).
Na verdade, pela confissão dá-se a oportunidade à parte contrária de produzir prova com eficácia plena. Por isso, não se lhe pode atribuir eficácia quando emana de alguém que não poderá dispor do direito a que o facto respeita” (sublinhados nossos).
E como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, 1985, págs. 545 a 547:
“175. Requisitos de eficácia da confissão: A) Requisitos relativos ao sujeito (confitente).
Embora consista essencialmente numa declaração de ciência, a confissão necessita de obedecer a determinados requisitos para ser eficaz, atenta a gravidade dos efeitos por ela desencadeados e a base em que estes efeitos assentam. O efeito imediato da confissão traduz-se na prova consumada do facto confessado. Mas o facto confessado pode envolver, e provoca efectivamente em muitos casos, a perda do direito do confitente ou o reconhecimento do direito contra ele invocado pela contraparte.
Assim, se compreende que, sem trair a verdadeira natureza jurídica da confissão, a lei defina os requisitos da sua eficácia, tendo especialmente em vista a possibilidade da perda do direito a que o facto confessado se reporta.
De entre os requisitos de eficácia da confissão, importa distinguir entre os que respeitam ao autor da confissão (confitente) e os que se referem à natureza do facto.
Capacidade. Relativamente à pessoa (sujeito), para que a confissão seja eficaz, exige-se que o confitente tenha plena capacidade de exercício de direitos ou que, sendo limitada a sua capacidade de exercício (como sucede na inabilitação e, em certa medida, na menoridade), o poder de disposição do direito a que se refere o facto confessado se inscreva dentro dos limites da sua capacidade (cfr. arts. 553.º, 1 do Cód. Proc. Civil e 127.º, 139.º, 156.º e 353.º, 1, do Cód. Civil).
No mesmo sentido se deve interpretar o requisito quanto às entidades que não gozam de personalidade judiciária ou que dela gozam só dentro de certos limites.
Legitimidade. Ao lado da capacidade, exige-se a legitimação do confitente.
Porque a confissão dos factos pode envolver o risco da perda do direito a que o facto se refere, torna-se necessário para a eficácia da confissão que esta seja feita por quem tenha o poder de disposição do direito a que o facto confessado se refere.
O requisito começa por interessar logo às pessoas que, sendo capazes, se encontram, todavia, inibidas de dispor de todos os seus direitos ou de alguns deles, como sucede com os falidos (art. 1189.º) e os insolventes (art. 1318.º).
E reveste pleno interesse quanto aos representantes legais dos incapazes, quanto aos representantes legais ou estatutários das sociedades ou pessoas colectivas e quanto aos representantes voluntários das pessoas capazes.
Como se prescreve no n.º 2 do artigo 553.º, esses representantes só podem confessar, não obstante o carácter meramente declarativo da confissão, nos precisos termos em que, por si sós, possam obrigar os seus representados.” (sublinhados nossos).
Finalmente, e como se explicita no Ac. da Rel. de Lisboa de 21.3.2012, proc. n.º 18915/10.6YYLSB.L1-8:
“(…)
É assim exigível que os documentos sejam assinados pelo devedor, o que significa que, no caso de pessoas colectivas, o subscritor terá de ter poderes bastantes para obrigar a entidade que administra ou representa.
(…)
Em todo o caso, conforme já referido, só a Junta de Freguesia podia legalmente deliberar assumir compromissos (…). Não se pode, por isso, dizer, como sustenta a apelante, que esses documentos estão assinados pelo devedor.
A Freguesia não pode ser vinculada por quem não tem poderes para a obrigar, da mesma forma que uma sociedade não pode ser obrigada por uma confissão de dívida feita por um seu empregado, por muito categorizado que seja, se este não tiver a qualidade de seu administrador, gerente ou representante legal com poderes bastantes, ainda que a faça em papel timbrado e lhe aponha o carimbo da sociedade.
Resulta do exposto, que as declarações confessórias em causa só seriam válidas e aptas a servir de título executivo se partissem do órgão legalmente competente, a Junta de Freguesia; revestissem a forma de deliberação, que as declarações confessórias expressamente teriam de invocar, bem como a qualidade ou os poderes que habilitassem o seu subscritor a assiná-las. Ora, ignora-se e não foi alegado se existiu ou não tal deliberação nem se o subscritor detinha, ou não, qualidade ou poderes para o acto.
As declarações em causa não reúnem, deste modo, os requisitos para que possam constituir títulos executivos.
(…)”.
No caso vertente verifica-se que o título executivo – descrito em K), dos factos provados - consubstancia-se numa declaração assinada pelo presidente da junta de freguesia de Odivelas na qual é reconhecida a responsabilidade da Freguesia de Odivelas pelos custos em que a exequente incorreu em consequência da não concretização das Festas da Cidade de Odivelas 2011, a qual se traduz numa confissão extrajudicial de dívida (cfr. arts. 352º e 355º, ambos do Cód. Civil).
Ora, nos termos do art. 34º n.º 1, al. c), da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11, compete à junta de freguesia nomeadamente “confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros” [não relevando as competências descritas no art. 38º n.º 1, als. a) e n), desse diploma legal, nem no art. 29º n.º 2, do DL 197/99, pois não respeitam à competência para confessar], sendo certo que nos termos do art. 355º, do Cód. Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 35º n.ºs 1 e 2, da Lei 169/99, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, a junta de freguesia pode delegar no presidente tal competência - bem como fazer cessar essa delegação de competência a todo o tempo -, o que in casu não ocorreu (cfr. alíneas V) e W), dos factos assentes).
Do exposto decorre que a declaração descrita em K), dos factos provados, só seria eficaz (pois in casu a junta de freguesia não delegou no presidente a competência prevista na al. c) do n.º 1 do art. 34º, da Lei 169/99, na redacção da Lei Orgânica 1/2011) caso se tivesse provado (sendo certo que o ónus da prova recai sobre a recorrente – art. 342º n.º 1, do Cód. Civil) que tal declaração foi exarada na sequência de deliberação da junta de freguesia de Odivelas a reconhecer os custos nela descritos, mas nada se provou nesse sentido (o que desde logo exigia que a recorrente tivesse identificado - nomeadamente através da indicação da respectiva data - a deliberação em que a junta de freguesia de Odivelas procedeu a tal reconhecimento, o que não foi feito), antes se tendo provado factualidade de sentido oposto (concretamente que tal declaração foi subscrita por exclusiva iniciativa do presidente da junta de freguesia de Odivelas - cfr. alínea X), dos factos provados).
Assim, tendo tal declaração sido subscrita pelo presidente da junta de freguesia de Odivelas e nada se tendo provado no sentido de que essa declaração foi exarada na sequência de deliberação da junta de freguesia de Odivelas a reconhecer os custos nela descritos, é a mesma ineficaz, pelo que bem andou a decisão recorrida ao concluir pela inexistência de título executivo, sendo certo que o desconhecimento que a recorrente invoca quando à forma de vinculação da Freguesia de Odivelas não é susceptível de alterar tal conclusão [cfr. art. 6º, do Cód. Civil (“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”)].
Finalmente cumpre salientar que carece de fundamento a alegação da recorrente de que a defesa apresentada pela recorrida está eivada de má fé, pois tal defesa foi acolhida, concretamente na parte em que foi invocada a inexistência de título executivo eficaz.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o pedido de revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser mantida.
* Uma vez que a recorrente ficou vencida no presente recurso jurisdicional deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter a decisão recorrida.
II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique.
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Lisboa, 4 de Maio de 2017
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(Catarina Jarmela - relatora)
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(Conceição Silvestre)
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(Carlos Araújo)
(1) Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11.
(2) Do CPC de 2013, o qual tem redacção idêntica ao art. 553º n.º 2, do CPC de 1961.
(3) Do CPC de 2013, o qual tem redacção idêntica ao art. 553º n.º 2, do CPC de 1961 [“Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados”]. |