Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07056/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZOS ORDENADORES
FUNDAMENTAÇÃO
DESVIO DE PODER
Sumário:I – Tem natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir.
II – Na fase processual de decisão do recurso hierárquico não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 69º e 59º do ED, que apenas relevam para a notificação da decisão final do procedimento disciplinar e da acusação, mas não já da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso hierárquico.
III – Não há lugar à aplicação do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 180º do Cód. Penal, que prevê a não punibilidade da conduta do agente, se as imputações relativas aos seus notadores do Internato Complementar, constantes da carta que a recorrente fez distribuir, não foram feitas para realizar interesses legítimos, nem aquela se preocupou em demonstrar ou provar a verdade das mesmas ou, sequer, que tinha tido fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras.
IV – A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão do poder discricionário.
V – Para a demonstração dos respectivos pressupostos, a mera alegação, não demonstrada, em que a recorrente procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e subsequente aplicação da pena um ano de inactividade, suspensa por três anos, se devia à inimizade pessoal existente entre ela e a sua notadora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 30 de Abril de 2002, que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpôs, manteve a pena de inactividade, suspensa pró três anos, que lhe havia sido aplicada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos, datada de 5-12-2001, assacando-lhe a violação dos artigos 45º, nº 1 e 69º, nº 1, ambos do Estatuto Disciplinar, 124º do CPA e 180º, nºs 2 a 4 e 181º, nº 2, estes do Cód. Penal.
A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 10/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Na sua alegação final, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrendo que concordou com a decisão do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos que aplicou à arguida a pena de inactividade por um ano, suspensa por três anos e que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, enferma do vício de forma, por falta de fundamentação, já que viola o disposto nos artigos 69º e 59º do Estatuto Disciplinar, o que determina a anulação da mesma decisão.
2. Na instrução do processo disciplinar foi larga e injustificadamente excedido o prazo de 45 dias fixado sob o nº 1 do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, pelo que se deve considerar que à data da notificação da acusação já há muito tinha caducado o direito da Administração do Hospital Júlio de Matos, a proceder disciplinarmente contra a arguida. Tal excepção, que não foi devidamente apreciada no despacho recorrendo, determina a nulidade do processo disciplinar.
3. A sanção disciplinar aplicada à recorrente é flagrantemente injusta porquanto a mesma não cometeu qualquer das infracções que lhe foram imputadas, tendo-se limitado a reagir da forma que entendeu a mais adequada à salvaguarda da sua honra, bom nome e consideração. E, ainda que alguma infracção tivesse a recorrente cometido – que não cometeu – só a penalização sofrida com a perca de um ano de internato já seria castigo mais que suficiente.
4. A sanção disciplinar aplicada à recorrente incorre ainda no vício de desvio de poder, uma vez que foram apenas razões de inimizade pessoal que levaram a orientadora da recorrente a atribuir-lhe a classificação de 3 valores, decisão esta que motivou o protesto da recorrente expresso por meio da carta aberta que por seu turno deu origem ao processo disciplinar subjacente ao presente recurso.
5. Deve, assim, ser revogado o despacho do Sr. Ministro da Saúde que concordou com a decisão do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos de condenar a arguida na pena de um ano de inactividade, e, consequentemente,
6. Deve ser dado provimento ao presente recurso, decretando-se a anulação do despacho recorrido por o mesmo enfermar dos vícios de violação de lei, vício de forma e vício de desvio de poder.
7. O despacho recorrido viola o disposto, nomeadamente, nos artigos 45º, nº 1 e 69º, nº 1, do DL nº 24/86, de 16/1, artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 181º, nº 2 e 180º, nºs 2 a 4, do Código Penal”.
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 46 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui, a final, que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 52/53 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência duma participação apresentada em 14-12-2000 pela médica Drª Maria Alice Nobre, o Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos deliberou, em 20-12-2000, que se instaurasse processo disciplinar à recorrente, médica que se encontrava a frequentar o 4º ano do Internato Complementar naquela instituição hospitalar [cfr. fls. 1 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 11-9-2001, o Instrutor do processo deduziu acusação contra a aqui recorrente, com o seguinte teor:
NOTA DE CULPA
Indiciam os autos que:
1. No dia 13 de Dezembro de 2000, a arguida, Dra. Maria ..., Interna do Internato Complementar de Psiquiatria do Hospital Júlio de Matos, procedeu à distribuição de uma carta aberta, por si assinada, que constitui fls. 17 e 18, e aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida à Drª Maria Alice Medeiros Madeira Nobre, sua Tutora de Estágio, e ao Dr. Luís Manuel Douwens Prats, seu Director de Serviço.
2. Na citada carta aberta, a arguida insurge-se contra a classificação de 3 valores que diz ter-lhe sido atribuída na avaliação de estágio, o que, conforme se verifica a fls. 16, nem sequer corresponde à verdade, pois aquela valoração diz apenas respeito a um dos componentes da avaliação que, de facto, foi "não é possível elaborar".
3. Fá-lo, todavia, de forma manifestamente desadequada, pois a carta aberta não é o meio próprio para a arguida reclamar ou recorrer de uma classificação. E a arguida sabe bem disso.
4. Ao servir-se da carta aberta, denunciando publicamente um facto que, até aí, apenas era conhecido dos notadores e dela própria, a arguida não pretendeu reclamar ou recorrer, mas tão só, denegrir a imagem da sua Tutora e do seu Director de Serviço, atingindo-os na sua honra e dignidade pessoal e profissional.
5. Para tanto, distribuiu, ela própria, ou dando instruções nesse sentido a uma Auxiliar de Acção Médica, que nem está na sua dependência hierárquica, a carta aberta, não só em diversos serviços do Hospital Júlio de Matos, mas também no Serviço de Urgência do Hospital Curry Cabral, fazendo com que ela fosse conhecida por grande número de médicos daquelas instituições, como também por outros técnicos de saúde, pessoal administrativo e até delegados de informação médica.
6. Com o objectivo de dar maior publicidade à carta aberta, a arguida aproveitou a realização, no dia 15 de Dezembro de 2000, de uma sessão clínica no Hospital Júlio de Matos, com a presença de médicos deste hospital e de outras instituições, para colocar exemplares da carta aberta, nas cadeiras do anfiteatro onde a sessão tinha lugar. Tendo-lhe sido pedido pelo Director Clínico do Hospital que retirasse aqueles exemplares, a arguida anuiu, mas comentou que a carta já teria sido largamente distribuída [depoimento de fls. 46].
7. Mas, para além da publicidade, a carta aberta é especialmente acintosa no seu propósito de denegrir a reputação da participante e do Dr. Luís Manuel Douwens Prats, nos termos desrespeitosos e injuriosos em que se encontra redigida.
8. Na verdade, a pretexto da alegada injustiça da classificação, a arguida afirma, entre outras declarações injuriosas, que a actuação da sua Tutora e do seu Director de Serviços "...traduz bem a ausência dos valores da justiça e da dignidade...", atribuindo-lhes uma mente pérfida e o desrespeito pelos deveres que o Regulamento dos Internatos Complementares lhes comete, designadamente em termos de atenção, apoio e disponibilidade para com os internos. Diz ainda, que aquela actuação é motivada pelo despeito e por outras razões de natureza mesquinha, com o fito de a prejudicar pessoal, familiar e profissionalmente.
9. Estas afirmações, claramente injuriosas só por si, tiveram presumivelmente, efeitos ainda mais danosos pela publicidade que a arguida lhes deu. Tanto mais que, de acordo com os depoimentos de fls. 57, 58 e 59, a reputação da participante é precisamente a contrária da que a arguida pretende fazer crer.
10. Com esta conduta, a arguida não só lesou a reputação da Tutora e do Director de Serviço, como a imagem do próprio Hospital Júlio de Matos, ao dar a ideia que os seus órgãos decisores fazem nomeações desadequadas para os cargos e que estes são preenchidos por técnicos incompetentes e desinteressados.
11. O comportamento da arguida, não inviabilizando a manutenção da relação funcional, integra indiciariamente, pela sua gravidade, o condicionalismo exigido no nº 1 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao qual é aplicável a pena de Inactividade.” [cfr. fls. 78/79 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. A recorrente respondeu à acusação nos termos constantes da defesa escrita de fls. 84/96 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iv. Em 5-11-2001, o Instrutor do processo elaborou Relatório Final, no qual conclui nos seguintes termos:
[---]
III – Análise e Discussão:
1. Compulsados os autos, devem dar-se como provadas todas as acusações formuladas à Arguida na Nota de Culpa de fls. 78 e 79, que aqui se dá por integralmente reproduzida, não só porque elas se encontram claramente comprovadas pelo teor da carta que constitui fls. 17 e 18 e estão exuberantemente demonstradas nos depoimentos da Participante, dos Declarantes e das Testemunhas de fls. 10, 11, 33, 34, 35, 36, 41, 42, 43, 46, 49 e 52, como ainda porque nem sequer foram negadas pela defesa que a Arguida apresentou a fls. 84 a 96 onde se pede o arquivamento do processo com base em alegada caducidade do procedimento disciplinar ou em invocada verdade das imputações injuriosas feita pela Arguida aos dois queixosos que teriam como "justificação" a injustiça da avaliação que, por estes, foi feita ao seu estágio e a defesa da sua honra e dignidade, ou seja, a realização de interesses legítimos.
2. Começa a Arguida por invocar a caducidade do exercício da acção disciplinar. Segundo ela, tendo-se iniciado a instrução no dia 29 de Dezembro de 2000, o prazo "peremptório" para a sua conclusão terminou no dia 12 de Fevereiro de 2001, pois nesta data findaram os 45 dias seguidos impostos pelo artigo 45º do Estatuto Disciplinar.
Contudo, não tem razão.
Ao contrário do que afirma e é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo [entre outros, Acórdãos de 95.05.02 – proc. nº 29.840, de 94.03.01 – proc. nº 32/04, e de 93.04.20 – proc. nº 29.721], os prazos de instrução do processo disciplinar não são peremptórios, mas meramente ordenadores ou disciplinares, porque destinados a ordenar ou regular a tramitação processual, não acarretando o seu incumprimento qualquer ilegalidade susceptível de efectuar a validade dos actos do procedimento disciplinar.
Por outro lado, a contagem dos prazos da instrução do processo disciplinar, também ao contrário do que sustenta a arguida, suspende-se aos sábados, domingos e feriados, por força da conjugação das disposições constante dos artigos 2º e 72º do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, de acordo com a doutrina e a jurisprudência [i.e. Acórdão do STA, de 94.11.22 – AD nº 404-405, pág. 924] estes preceitos aplicam-se mesmo aos prazos previstos em legislação especial reguladora de quaisquer procedimentos administrativos de que o Estatuto Disciplinar é um exemplo.
Assim sendo, contando com as prorrogações devidamente autorizadas pela entidade competente, o prazo previsto no nº 1 do artigo 45º daquele Estatuto não foi sequer excedido.
3. Argumenta, a seguir, a Arguida que nenhum facto concreto foi dado como provado relativamente à pretensa lesão da imagem do Hospital Júlio de Matos.
Continua sem razão.
Parece evidente a lesão da imagem do Hospital em consequência das afirmações por si produzido na carta aberta de fls. 17 e 18, designadamente quando imputa graves acusações de desinteresse profissional e de incompetência a dois elementos com elevadas responsabilidades dentro da instituição, como, de resto, ficou comprovada pelos depoimento de fls. 27, 33 e 46.
4. Por último, a Arguida, insistindo em que foi classificada com 3 valores, contra o que o documento de fls. 16 claramente evidencia, considera, sem qualquer apoio factual, que tal classificação é injusta e gravemente atentatória da sua honra e dignidade, o que deu origem à sua reacção que, embora inusitada, serviu para realizar um fim legalmente admissível, qual seja o de salvaguardar o seu bom nome.
É manifesta a sua falta de razão.
Desde logo porque não foi classificada com 3 valores, como facilmente se retira da observação do documento de fls. 16 que, na parte respeitante à "Classificação Final do Estágio" indica "Não é possível elaborar". Esclareça-se que a Classificação Final do Estágio resulta da avaliação de desempenho [onde a Arguida obteve a classificação de 3 valores] e da avaliação de conhecimentos que, não tendo sido possível elaborar, implicou a impossibilidade de classificação.
Depois, porque a defesa da sua honra e dignidade seria, sem qualquer dúvida, melhor salvaguardada se a Arguida tivesse utilizado os instrumentos legais que tinha à sua disposição e que bem melhor garantiriam o recato que a "famigerada classificação” aconselharia.
Ao optar por uma carta aberta e ao dar-lhe a divulgação que deu, a Arguida não pretendeu [e muito menos conseguiu] realizar um interesse legítimo. Por outro lado, não conseguiu, minimamente, provar a verdade das imputações que fez na carta aberta.
IV – Conclusão:
Provadas as acusações formuladas na Nota de Culpa de fls. 78 e 79, verifica-se que o comportamento da Arguida se enquadra na previsão do nº 1 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar, por ser um procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, embora não tão grave que inviabilize a manutenção da relação funcional. A tal previsão corresponde a pena de inactividade que, nos termos do nº 5 do artigo 12º do Estatuto, não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Ponderando, todavia, a ausência de penas disciplinares, conforme o seu Registo Biográfico de fls. 32-A, o comportamento interessado e diligente que tem demonstrado no último ano [depoimento de fls. 104 e 105] e a forte emoção que lhe terá provocado a classificação [embora parcial, porque apenas referente à avaliação de desempenho] especialmente se a compararmos com as classificação obtidas noutras circunstâncias [documentos de fls. nºs 138 a 143].
Propõe-se, de harmonia com o nº 1 do artigo 65º do Estatuto Disciplinar, a aplicação à Arguida da pena de inactividade por um ano, suspensa por três anos, conforme dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 33º do mesmo Estatuto.” [Cfr. fls. 146/150 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A proposta contida nesse Relatório Final veio a obter a concordância do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos que, por deliberação datada de 5-12-2001, aplicou à recorrente a pena de um ano de inactividade, suspensa por três anos [Idem, fls. 150 do II volume do processo instrutor apenso].
vi. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, nos termos do requerimento melhor constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
vii. No Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde veio a ser elaborado o Parecer nº 93/02, datado de 10-4-2002, no qual, após se analisarem todas as questões levantadas pela recorrente no recurso hierárquico, se propôs que fosse negado provimento ao recurso [cfr. doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Sobre esse Parecer recaiu então o despacho recorrido, datado de 30-4-2002, com o seguinte teor:
Concordo. Nego provimento ao recurso e mantenho a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa por três anos.” [cfr. doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora o Direito.
Invoca, a recorrente, como fundamento do presente recurso, os seguintes vícios ao acto impugnado:
– Caducidade do exercício da acção disciplinar, por ter sido excedido o prazo de 45 dias consignado no nº 1 do artigo 45º do ED, tendo tal prazo sido injustificadamente prorrogado por mais cerca de um ano;
– Vício de forma por falta de fundamentação, com violação dos artigos 69º, nº 1 do ED, e 124º do CPA;
– Vício de violação de lei, por preterição dos artigos 181º, nº 2 e 180º, nºs 2 a 4, do Cód. Penal, os quais excluem a punibilidade da recorrente; e,
– Vício de desvio de poder, uma vez que a punição da recorrente, prossegue um fim contrário à lei, qual seja o de a prejudicar pessoal, profissional e economicamente, ao dificultar-lhe ou impedir mesmo a conclusão do seu internato.
Vejamos se lhe assiste razão.

a. O desrespeito pelo prazo determinado pelo artigo 45º, nº 1 do ED
Sustenta a recorrente que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 45º, nº 1 do ED, posto que o desrespeito pelo prazo aí consignado fez precludir a possibilidade de exercício do poder disciplinar por parte do Hospital Júlio de Matos.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, o prazo previsto no artigo 45º, nº 1 do ED não consubstancia um novo prazo de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei, como sucede, nomeadamente, com a norma constante do artigo 415º, nº 1 do Código do Trabalho, onde se dispõe que “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
E a demonstração inequívoca de que tais prazos não precludem a possibilidade do exercício do poder disciplinar pela entidade competente é-nos dada pela Jurisprudência do STA, que de modo firme e uniforme, o vem sistematicamente defendendo, sendo disso paradigma o Acórdão daquele Supremo Tribunal, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1053/03, onde a dado passo se escreveu:
[…] Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar [artigos 45º, nº 1, 65º, nºs 1 e 3, e 66º, nº 2] pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” [Em idêntico sentido, cfr. os acórdãos do STA, de 15-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 31.066, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3483, de 3-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 30.976, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3093, de 1-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.104, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 20-12-96, a págs. 1397, de 21-4-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.164, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31-12-96, a págs. 2998, de 22-11-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.221, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 8243, de 15-12-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.856, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 9224, de 16-4-96, proferido no âmbito do recurso nº 35.447, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-10-98, a págs. 2495, de 18-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 40.160, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 25-9-2001, a págs. 8010, de 17-12-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 30.355, publicado no BMJ nº 472, a págs. 224, e no Apêndice ao Diário da República, de 11-1-2001, a págs. 2301, de 24-3-98, proferido no âmbito do recurso nº 33.459, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 17-12-2001, a págs. 2247, de 16-6-98, proferido no âmbito do recurso nº 39.946, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 26-4-2002, a págs. 4417, de 25-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.232, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 6-6-2002, a págs. 7379, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.115, de 29-6-99, proferido no âmbito do recurso nº 33.385, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-7-2002, a págs. 4300, de 11-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.760, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-3-2001, a págs. 4515, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.155, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-5-2001, a págs. 633, de 26-6-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.437, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-8-2003, a págs. 4927, e de 25-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.235, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 12-7-2002, a págs. 1367; e, na doutrina, Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª Edição, 1997, a págs. 232/233].
Por conseguinte, o desrespeito pelo prazo previsto no artigo 45º, nº 1 do ED, não precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida – quando muito, apenas faria incorrer em responsabilidade disciplinar os funcionários destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente].
Donde, e em consequência, improcede a conclusão 2. da alegação da recorrente.
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b. A violação dos artigos 59º e 69º do ED e 124º do CPA, por falta de fundamentação do despacho recorrido
Sustenta também a recorrente que o despacho recorrido, ao manter a sua punição, violou o disposto no 124º do CPA, por falta de fundamentação, na medida em que não deu cumprimento ao disposto nos artigos 69º e 59º do ED.
Também aqui se afigura não existir razão à recorrente, como se passará a demonstrar.
Como é sabido, o artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa impõe que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
A exigência de fundamentação, expressa, clara e coerente dos actos administrativos lesivos dos interesses dos administrados surge actualmente consignada nas várias alíneas do nº 1 do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo.
Com esta exigência visou o legislador, por um lado, permitir aos destinatários dos actos administrativos uma perfeita compreensão dos mesmos, com vista a optar em plena consciência entre o seu acatamento ou a impugnação e, por outro lado, garantir a realização, por parte das autoridades administrativas, de um exame profundo e imparcial das matérias sujeitas à sua apreciação, salvaguardando assim o respeito pelos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade.
Na interpretação dos aludidos preceitos formou-se o entendimento uniforme na Jurisprudência de que os actos administrativos, para se encontrarem devidamente fundamentados, devem apresentar-se como silogismos lógicos de modo a que da sua leitura ou dos elementos para que remetem seja possível, a um cidadão diligente e cumpridor da lei, colocado na situação do destinatário concreto, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decide.
É também entendimento pacífico o de que uma decisão pode remeter para o teor de informações e pareceres anteriores, sem que daí resulte falta ou insuficiência de fundamentação, desde que os elementos para que se remete sejam eles próprios fundamentados, claros e coerentes.
Necessário é, no entanto, que essa remissão se faça de forma clara, coerente e suficientemente concretizada, assim como se vem entendendo que o conceito de fundamentação varia em função do tipo de acto administrativo e que por isso deve ser flexibilizado na análise de cada caso concreto [Neste sentido, vd., por todos, os Acórdãos do STA, de 6-2-86, de 23-7-87 e de 31-5-94, publicados nos AD nºs 294, pág. 708, 314, pág. 247 e 394, pág. 1118; na doutrina, Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, págs. 136 e segs., Costa Mesquita, “Invalidade do Acto Administrativo”, in “Contencioso Administrativo”, Livraria Cruz, 1986, pág. 46, e Rui Machete, in “Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 380].
Ora, no caso presente, tanto a nota de culpa [cfr. ponto ii. do probatório], como o relatório final [cfr. ponto iv. do probatório], o despacho punitivo, datado de 5-12-2001, da autoria do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos [cfr. ponto v. do probatório], o parecer jurídico nº 93/02, elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde, já em sede de recurso hierárquico [cfr. ponto vii. do probatório], e o despacho da autoria do Senhor Ministro da Saúde que, em concordância com o aludido parecer, negou provimento àquele e manteve a punição da recorrente [cfr. ponto viii. do probatório], referem com detalhe suficiente os factos que lhe foram imputados, bem como as normas do ED que a sua conduta violou, as circunstâncias atenuantes constatadas, concluindo, a final, pela proposta de aplicação de uma pena adequada à gravidade da infracção cometida.
Daí que o despacho recorrido, ao manter a punição da recorrente, nos termos em que o fez, não incorreu no apontado vício de falta de fundamentação, sendo igualmente certo que na fase processual em causa – decisão do recurso hierárquico – não havia lugar à aplicação do disposto nos artigos 69º e 59º do ED, que apenas relevam para a notificação da decisão final do procedimento disciplinar e da acusação, mas não já da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso hierárquico, improcedendo em consequência a conclusão 1. da alegação da recorrente.
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c. A violação dos artigos 181º, nº 2 e 180º, nºs 2 a 4 do Cód. Penal
No tocante ao terceiro vício invocado pela recorrente – vício de violação de lei, por preterição dos artigos 181º, nº 2 e 180º, nºs 2 a 4, do Cód. Penal –, acompanhamos no essencial o teor do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, quando sustenta a respectiva improcedência fundada no facto daquela não ter invocado qualquer fundamentação de facto e de direito que o integrem, sendo totalmente impossível apreender as razões por que pretende a anulação do acto com base no aludido vício, o que torna ininteligível a causa de pedir.
Com efeito, porque é na petição de recurso que o recorrente tem que invocar o pedido e a causa de pedir, bem como os factos integrantes destes pressupostos processuais [cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) da LPTA], não pode tal invocação vir a ser feita “ex novo” nas alegações finais que se destinam apenas a desenvolver as razões de direito que sejam motivadas pelas questões colocadas na resposta da entidade recorrida.
De resto, não se vê que fosse campo de aplicação do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 180º do Cód. Penal, que prevê a não punibilidade da conduta do agente, uma vez que as imputações constantes da carta que a recorrente fez distribuir não foram feitas para realizar interesses legítimos, nem a recorrente se preocupou em demonstrar ou provar a verdade daquelas imputações ou, sequer, que tinha tido fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras.
Daí que improceda, também, a conclusão 3. da alegação da recorrente.
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d. O vício de desvio de poder
Finalmente, no que tange ao invocado vício de desvio de poder, é manifesto que a recorrente o atribui ao acto que a classificou parcialmente no Internato Complementar com a classificação de 3 valores; porém, como acertadamente nota a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, o acto que constitui objecto do presente recurso contencioso foi o despacho ministerial que, em sede de recurso hierárquico, manteve a punição disciplinar aplicada à recorrente por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos, pelo que não constituindo esse acto de notação o objecto do presente recurso contencioso, obviamente que não pode este ser aqui apreciado em termos de legalidade.
De resto, e rebatendo a invocação da recorrente de que a punição teria sido injusta, está o facto referido pela entidade recorrida de que a opção da recorrente pela divulgação pública duma carta aberta, para se insurgir contra uma classificação de serviço que lhe fora atribuída no final do Internato Complementar, é atentatória da dignidade e do prestígio da função médica, tanto mais quando tinha ao seu dispor meios para impugnar a aludida classificação, bem mais adequados e eficazes.
Ora, como é sabido, o vício de desvio de poder inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário, desde que o motivo principalmente determinante da sua prática vier a comprovar-se ser diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder [cfr. o disposto no artigo 19º, § único da LOSTA, que suportava no plano legal a construção doutrinária do apontado vício].
Para demonstrar a verificação do apontado vício, cujo ónus inteiramente lhe cabia, a recorrente refere apenas que “foram apenas razões de inimizade pessoal que levaram a orientadora da recorrente a atribuir-lhe a classificação de 3 valores, decisão esta que motivou o protesto da recorrente expresso por meio da carta aberta que por seu turno deu origem ao processo disciplinar subjacente ao presente recurso ”.
Ora, como se afirmou supra, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, teria de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbia alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão do poder discricionário.
Porém, para a demonstração dos respectivos pressupostos, a mera alegação, não demonstrada, em que procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e subsequente aplicação da pena um ano de inactividade, suspensa por três anos, se devia à inimizade pessoal existente entre ela e a sua notadora.
Assim, e uma vez que o acto recorrido teve apenas por finalidade punir a recorrente por ter tentado denegrir a imagem dos seus notadores através da referida carta aberta, o que se mostra perfeitamente adequado à função do processo disciplinar e da aplicação das penas correspondentes, improcede também, por consequência, a conclusão 4. da alegação da recorrente.
E, na improcedência de todas as conclusões da alegação da recorrente, é manifesto que o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 8 de Maio de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Mário Gonçalves Pereira]