Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:445/12.3 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/19/2023
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


A….. – P……, Lda., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal em 30 de Setembro de 2021 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão deste Tribunal de 13 de Maio de 2021 após declarar a inexistência jurídica de anterior decisão da Relatora que julgou verificada a nulidade do acórdão por ter sido subscrito por juíza impedida.

Por despacho de 11/07/2022, o Supremo Tribunal Administrativo determinou a convolação do recurso de revista em requerimento de arguição de nulidades do Acórdão deste Tribunal proferido em 30/09/2021.

Importa assim apreciar e decidir da arguição de nulidades do Acórdão deste Tribunal datado de 30 de Setembro de 2021.

A Requerente formulou conclusões nos seguintes termos:

«A. EM 27/05/2021, A RECORRENTE RECLAMOU DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL PROFERIDO EM 13/05/2021, ARGUINDO A SUA NULIDADE.
B. EM 06/07/2021 A EX.ª SR.ª JUIZ RELATORA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL PROFERIU DECISÃO NO SENTIDO DE CONHECER E DECLARAR A NULIDADE INVOCADA QUANTO AO REFERIDO ACÓRDÃO POR IMPEDIMENTO DA VENERANDA JUIZ DESEMBARGADORA DRA. C..... E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARANDO PREJUDICADA A ADMISSÃO E O CONHECIMENTO DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA, INTERPOSTO A 15/06/2021
C. 3 MESES DEPOIS DA DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021, FOI OFICIOSAMENTE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DE 30/09/2021 E QUE DECLAROU “A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DAQUELA DECISÃO DA RELATORA”, PORQUANTO A ARGUIÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO TERIA DE SER NECESSARIAMENTE DECIDIDA EM CONFERÊNCIA.
D. NADA FAZIA PREVER QUE O ACÓRDÃO DE 30/09/2021 FOSSE PROFERIDO E SEM AS PARTES TIVESSEM SIDO NOTIFICADAS PARA EXERCER O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO SOBRE A HIPOTÉTICA INCOMPETÊNCIA DA SR.ª JUIZ RELATORA PARA DECIDIR, COMO DECIDIU, EM 06/07/2021
E. O DOUTO ACÓRDÃO DE 30/09/2021 CONSTITUIU, ASSIM, UMA AUTÊNTICA DECISÃO-SURPRESA, PORQUANTO SE ESTAVA EM CRER QUE NOVA FORMAÇÃO DE JULGAMENTO IRIA PROFERIR NOVO ACÓRDÃO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA.
F. NÃO TENDO A RECORRENTE SABIDO OU PODIDO TOMAR PRONUNCIAR-SE SOBRE A QUESTÃO, DE MOLDE A INFLUIR NA DECISÃO DO TRIBUNAL, FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 3°, N° 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
G. PELO QUE DEVERÁ O COLENDO TRIBUNAL DECLARAR A NULIDADE APONTADA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 195.º, N.º 1 DO CPC, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ARTIGO 2.º, ALÍNEA E) DO CPPT OU, SEMPRE A JULGADO PROCEDENTE ATENTO O EXCESSO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTS.º 615º, Nº 1, AL. D), 666º, N.º 1, E 685º DO CPC E APLICÁVEL EX VI ART.º 2º AL. E) DO CPPT.
H. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, MAS SEM PRESCINDIR, O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO PADECE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMADO QUANTO À DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM 06/07/2021, A QUAL NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO, MUITO MENOS DE “INEXISTÊNCIA JURÍDICA”.
I. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 652º, N.º 1, AL. C), DO CPC AO RELATOR INCUMBE DEFERIR TODOS OS TERMOS DO RECURSO ATÉ A FINAL E, DESIGNADAMENTE, DE JULGAR, SUMARIAMENTE, O OBJETO DO RECURSO NOS TERMOS PREVISTOS NO ART.º 656º DO C.P.C.
J. COMPETE AINDA AO RELATOR “VERIFICAR SE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA OBSTA AO CONHECIMENTO DO RECURSO”, “JULGAR OS INCIDENTES SUSCITADOS” E “JULGAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR CAUSA DIVERSA DO JULGAMENTO OU JULGAR FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER QUE CONHECER DO SEU OBJETO”. ASSIM, O PREVEEM AS ALÍNEAS B), F) E H) DO ARTIGO 652.º DO CPC.
K. AO DECIDIR SOBRE A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE 13/05/2021, POR IMPEDIMENTO DE JUIZ, A ILUSTRE RELATORA CONHECEU DE UMA CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTAVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO, ASSIM O TENDO EXPRESSAMENTE DECLARADO.
L. OS ART.º 115º E 116º DO CPC, REGULAM O IMPEDIMENTO DO JUIZ OS RESPETIVOS DEVERES, SENDO O IMPEDIMENTO DO JUIZ UM VERDADEIRO INCIDENTE PROCESSUAL AO QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART.º 292º E SEGS. DO CPC, QUER QUANTO À INDICAÇÃO DA PROVA, OPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E O PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART.º 7º N.º 4 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
M. LOGO O IMPEDIMENTO DE JUIZ CONSTITUI UM VERDADEIRO INCIDENTE PROCESSUAL E, PORTANTO, A SR.ª JUIZ RELATORA PODIA E DEVIA DECIDIR, COMO DECIDIU EM 06/07/2021.
N. O PRAZO PARA REAGIR À DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021 DECORREU SEM QUE QUALQUER DAS PARTES REAGISSE À MESMA E ESTA TRANSITOU EM JULGADO (ART.º 628.º DO CPC) SENDO POR ISSO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO, FORMANDO-SE CASO JULGADO QUANTO À QUESTÃO APRECIADA. O. PELO QUE DEVERÁ O COLENDO TRIBUNAL CONSIDERAR O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO NULO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DO DESPACHO PROFERIDO EM 06/07/2021, CONFIRMANDO-SE O TEOR DESTA DECISÃO SINGULAR.
P. ADMITINDO-SE - NO QUE NÃO SE CONCEDE - QUE A DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021 PADECESSE DE VÍCIO QUE IMPEDISSE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO SEMPRE SE DIGA AINDA QUE,
Q. A FORMAÇÃO DE JUÍZES QUE COMPUNHAM O COLETIVO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO DE 13/05/2021 É IGUAL À QUE PROFERIU O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DE 30/09/2021 INCLUINDO, A ILUSTRE SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA DR.ª C.....(1.ª ADJUNTA), RELATIVAMENTE À QUAL A RECORRENTE INVOCOU IMPEDIMENTO.
R. ORA, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 116º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART.º 2.º AL. E) DO CPPT, A CONFERÊNCIA SÓ PODERIA TER DECIDIDO O IMPEDIMENTO SUSCITADO (E A INERENTE NULIDADE), SEM INTERVENÇÃO DA EX.ª SR.ª JUIZ DESEMBARGADORA DRA. C…...
S. É O PRÓPRIO LEGISLADOR, NO ART.º 116º N.º 2 DO CPC QUE DETERMINA QUE “DO DESPACHO PROFERIDO SOBRE O IMPEDIMENTO DE ALGUM DOS JUÍZES DA RELAÇÃO OU DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE RECLAMAR-SE PARA A CONFERÊNCIA, QUE DECIDE COM TODOS OS JUÍZES QUE DEVAM INTERVIR, EXCETO AQUELE A QUEM O IMPEDIMENTO RESPEITAR.”
T. PELO EXPOSTO, O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DEVERÁ SER JULGADO NULO PORQUANTO MANTEVE NA SUA FORMAÇÃO A ILUSTRE JUÍZA DESEMBARGADORA, RELATIVAMENTE À QUAL A RECORRENTE HAVIA INVOCADO O IMPEDIMENTO APRECIADO, EM VIOLAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 116º N.º 2 DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT.
U. A RECORRENTE NÃO PODE, AINDA, CONCORDAR COM A INTERPRETAÇÃO QUE É FEITA PELO VENERANDO TCA SUL NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DE 30/09/2021 QUANTO AO IMPEDIMENTO INVOCADO DA ILUSTRE SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA DR.ª C……., SUBSCRITORA DO ACÓRDÃO DE 13/05/2021 QUE JÁ ANTES TINHA TIDO INTERVENÇÃO NESTE MESMO PROCESSO, ENQUANTO JUIZ TITULAR EM 1.ª INSTÂNCIA NO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, PRESIDINDO A TODO O JULGAMENTO.
V. A RECORRENTE APRESENTOU RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA QUANTO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 13/05/2021, INVOCANDO A SUA NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE JUIZ POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 115º N.º 1 AL. E) DO CPC APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART.º 2.º AL. E) DO CPPT.
W. A DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021 CONSIDEROU PROCEDENTE A NULIDADE INVOCADA, DETERMINANDO NOVA FORMAÇÃO DE JUÍZES E A PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO.
X. O ACÓRDÃO AGORA EM CRISE, PROFERIDO EM 30.09.2021 CONSIDEROU INEXISTENTE AQUELA DECISÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O IMPEDIMENTO INVOCADO PELA RECORRENTE.
Y. ORA, O DISPOSTO NO ART.º 115º N.º 1 AL. E) DO CPC VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JUIZ FACE AO OBJETO DAS INTERVENÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES QUE, PELO SEU CONTEÚDO E ÂMBITO, SEJAM RAZÃO IMPEDITIVA DE FUTURA INTERVENÇÃO.
Z. A ILUSTRE SR.ª JUIZ DESEMBARGADORA DR.ª C..... FOI JUIZ TITULAR DO PRESENTE PROCESSO EM 1.ª INSTÂNCIA, NO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, DURANTE O QUAL TOMOU POSIÇÃO SOBRE QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO, POR EXEMPLO, EM MATÉRIA DE ÓNUS PROBATÓRIO DOS FACTOS CARREADOS PARA O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, EM DECISÃO PROFERIDA EM 18/02/2013 (CFR. CONSTANTE DOS AUTOS).
AA. E PERANTE SI FORAM OUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS, CONFRONTADOS DOCUMENTOS, COLOCADAS QUESTÕES PELA MESMA, REQUISITADOS E ADMITIDOS MEIOS DE PROVA, EM SEIS DIAS DE SESSÕES DE JULGAMENTO - CONCRETAMENTE EM 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 E 10/05/2013 (CFR. ATAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DOS AUTOS).
BB. ASSIM, A INTERVENÇÃO DA SR.ª JUÍZA DESEMBARGADORA DR.ª C..... NO JULGAMENTO EM QUE PRESIDIU À INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS IMPEDE-A DE INTEGRAR O TRIBUNAL COLETIVO QUE JULGAR O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SOBRE A DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA, POR TER JÁ A SUA CONVICÇÃO E FORMAÇÃO DA VONTADE PRÉ-DETERMINADA PARA A QUAL CONTRIBUIU A INTERVENÇÃO PELA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA NO JULGAMENTO.
CC. O IMPEDIMENTO INVOCADO CONSOLIDOU-SE COM A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E CUJA FORMAÇÃO A RECORRENTE APENAS TEVE CONHECIMENTO COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM 13/05/2021, CUJA NULIDADE FOI DETETADA E INVOCADA PELA RECORRENTE APÓS A PROLAÇÃO DO MEDIANTE RECLAMAÇÃO.
DD. UMA VEZ QUE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO É COMPOSTO POR UMA FASE DELIBERATIVA, TODAS AS OPINIÕES E ARGUMENTOS SÃO ESGRIMIDOS POR CADA UM DOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES QUE INFLUENCIAM OS RESTANTES DE FORMA RECÍPROCA.
EE. LOGO OS ARGUMENTOS DA SR.ª DESEMBARGADORA QUE, EM FASE DE JULGAMENTO, TEVE JÁ UMA RELAÇÃO DE PROXIMIDADE COM A PROVA PRODUZIDA (ONDE VIGORA O PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO) TERÃO UMA VALORAÇÃO REFORÇADA.
FF. ASSIM, FOI VIOLADO O DISPOSTO NO ARTIGO 115.º N.º 1 ALÍNEA E) DO CPC, APLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS POR REMISSÃO DO ARTIGO 2.º ALÍNEA E) DO CPPT,
GG. O QUAL É APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES, COMO A DA SRA. MAGISTRADA DR.ª C……, EM QUE A PROMOÇÃO DO JUIZ A TRIBUNAL SUPERIOR A IMPEDIU DE PROFERIR SENTENÇA, NA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO POR SI PRESIDIDO, MAS TENDO JÁ TOMADO POSIÇÃO SOBRE QUESTÕES CENTRAIS AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE DA DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA.
HH. NÃO PODE, POR ISSO, FICAR A DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TER SIDO EMITIDO, NO ACÓRDÃO DE 13/05/2021, UM JUÍZO EM REPRODUÇÃO OU POR PREDISPOSIÇÃO DE UM JUÍZO JÁ EMITIDO EM 1.ª INSTÂNCIA.
II. PELO QUE, SEM PREJUÍZO DAS NULIDADES ANTERIORMENTE INOVADAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS NÃO SE CONCEDE, A DECISÃO DO VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 30/09/2021 DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TCA SUL SEGUNDO A QUAL A EX.ª SR.ª DR.ª C..... PASSOU A INTEGRAR A FORMAÇÃO DE JULGAMENTO, DECLARANDO A PRÓPRIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 13/05/2021.
IV. PEDIDO.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE 30/09/2021 E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A LEGALIDADE DA DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021 E O CASO JULGADO QUE SOBRE A MESMA SE FORMOU, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE RECURSO, DELA EXCLUINDO A SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA RELATIVAMENTE À QUAL SE INVOCOU O IMPEDIMENTO.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA QUE A DECISÃO SINGULAR DE 06/07/2021 É INVÁLIDA E SOBRE ELA NÃO SE FORMOU CASO JULGADO - O QUE SE ADMITE SEM CONCEDER - SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE 30/09/2021 POR NELE TER INTERVINDO JUIZ CUJO IMPEDIMENTO ESTAVA EM APRECIAÇÃO, OU EM QUALQUER CASO, IGUAL NULIDADE SE DECLARE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AINDA SEM CONCEDER E SUBSIDIARIAMENTE, SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O IMPEDIMENTO DA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA DRA. C..... NO VISTO E ACÓRDÃO SUBSEQUENTE DE 13/05/2021 DO TRIBUNAL A QUO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO”
* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência das nulidades invocadas.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
* *
Atentas as conclusões apresentadas pela Requerente importa decidir se o Acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021 enferma das nulidades invocadas, a saber:
- violação do princípio do contraditório, existência de decisão surpresa e se houve excesso de pronúncia;
- violação do caso julgado;
- nulidade do Acórdão por impedimento de juiz.

Vejamos então.

A Requerente invoca desde logo a nulidade do Acórdão por violação do princípio do contraditório, tendo assim deparado com uma decisão surpresa consubstanciada na declaração de inexistência do despacho proferido pela Relatora em 06/07/2021.

De acordo com o nº 3 do art. 3º do CPC “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Incumbe ao juiz respeitar e cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas as decisões-surpresa, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.

Salienta-se que o princípio do contraditório pode não ser exigido em caso de manifesta desnecessidade, como vem expressamente enunciado naquela disposição legal.

Importa então aferir se a decisão de inexistência jurídica do despacho proferido em 06/07/2021, estaria sujeita a prévio contraditório e, não tendo sido dada possibilidade às partes de se pronunciarem, se estamos perante uma decisão surpresa.

Desde já adiantamos que estamos perante uma situação de manifesta desnecessidade de prévio contraditório, prevista no nº 3 do art. 3º do CPC, porquanto no caso em apreço, resulta expressamente do texto do nº 2 do art. 666º do CPC que a apreciação de nulidades do Acórdão terá de ser decidida em conferência, pelo que o despacho proferido em 06/07/2021, não tinha qualquer sustentação legal, razão pela qual a decisão que o considerou juridicamente inexistente não estava sujeita ao prévio contraditório, por desnecessária, na medida em que resulta expressamente da lei que tal despacho não poderia ter sido proferido.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 14/01/2021 – proc. 9919/19.4T8LSB.L1.S1 “Não se põe em dúvida, nem que o princípio do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, seja um princípio fundamental do processo civil, nem que tenha que ser observado “ao longo de todo o processo” (n.º 3 do mesmo artigo 3.º), o que implica que o juiz não deva “decidir questões (…), mesmo que de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
No entanto, este contraditório prévio não é exigido em “caso de manifesta desnecessidade”, como é ostensivamente o presente: (…) A clareza do texto legal obsta a que se possa ter o despacho reclamado como contendo uma decisão surpresa. Improcede assim a arguição de nulidade.".

Por entendermos que estamos perante uma situação de manifesta desnecessidade de prévio contraditório prevista no nº 3 do art. 3º do CPC, consideramos que o acórdão datado de 30/09/2021 não violou o princípio do contraditório, nem constitui qualquer decisão surpresa, não padecendo da nulidade invocada. Nem tão pouco se verifica o alegado excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC na medida em que o tribunal não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vem ainda a Requerente invocar violação do caso julgado decorrente do decurso temporal entre a prolação do despacho e o Acórdão. Mais uma vez não lhe assiste razão porquanto, sendo o referido despacho juridicamente inexistente, não produziu quaisquer efeitos, como aliás foi referido no Acórdão em análise.

No Acórdão proferido em 30/09/2021 foi expressamente mencionado o entendimento, que ora se reitera, de que o referido despacho não produziu quaisquer efeitos, designadamente de caso julgado e que de seguida se transcreve:
No sentido de que uma decisão jurisdicional inexistente não produz qualquer efeito jurídico, v. o acórdão da Relação de Coimbra de 20/10/2015, proc. n.º 30/14.5T8PNH-D.C1:
“2.7.- A inexistência da sentença
Desde há muito que está caracterizado na literatura processual civil o vício da inexistência da sentença, correctamente definido na decisão recorrida como um “vício radical”, muito embora não conste um regime positivo, como para as nulidades (arts. 615 CPC).
O Prof. Alberto dos Reis descreveu assim o vício: “o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “ (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113)
O Prof. Castro Mendes situa-a no âmbito dos “vícios de essência”, como sendo aqueles que “atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica“ (Direito Processual Civil, III, pág. 298).
Há quem distinga a inexistência material, como sendo a que faltam todos os elementos que caracterizam um acto como judicial, da inexistência formal, em que existe o acto, “mas só aparentemente é uma decisão”, como, por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional (a non judice), ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão (cf. Luís Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, pág.112 ).
A jurisprudência adere a esta orientação (cf., por ex., Ac STJ de 7/2/1990 ( proc. nº 04057), em www dgsi.pt).
É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamento de oposição à execução ( art. 729 a) CPC). (…)”.
Também sobre a inexistência jurídica da decisão jurisdicional, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2010, proc. n.º 4670/2000.S1. sumariou-se o seguinte:
“I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. P..... dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (P....., Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).
IV- Tendo cessado funções por imperativo legal, não pode um Juiz continuar a praticar actos de natureza jurisdicional, nem mesmo episodicamente, salvo se a lei expressamente o permitir, sob pena de tais decisões serem consideradas a non judice, e portanto juridicamente inexistentes, por falta do competente poder jurisdicional. (…)”.
No mesmo sentido vide o Acórdão do STA proferido no processo nº 034/16, datado de 04 de outubro de 2017, o qual evidencia, de forma clara, que “[a] falta de jurisdição constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida. Deste modo, sendo a decisão recorrida juridicamente inexistente, a mesma não produziu qualquer efeito (…)”.” (sublinhado nosso)

Vem ainda a Requerente alegar a nulidade do Acórdão quanto à composição do colectivo em violação do impedimento legal previsto no nº 2 do art. 116º do CPC aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, atenta a intervenção de juiz que em seu entender se encontrava impedido.

O art. 116º do CPC consagra que “Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a quem o impedimento respeitar”.

Mais uma vez se afirma não existir a invocada nulidade.

Vejamos por que assim o entendemos.

No caso em apreço, foi proferido o Acórdão datado de 13/05/2021 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida, sendo que no referido recurso jurisdicional não foi alegado qualquer impedimento de juiz.

Por requerimento apresentado em 27/05/2021 foram invocadas nulidades do referido Acórdão, designadamente a decorrente de impedimento de juiz, que foi objecto de apreciação pelo colectivo que prolatou o Acórdão agora em análise, tendo decidido que as mesmas não se verificaram.

Decorre da factualidade processual acima exposta que, o juiz que alegadamente estava impedido, interveio na composição do colectivo que se pronunciou apenas uma vez sobre a matéria, no sentido de não se verificar qualquer impedimento de juiz – a saber no Acórdão de 30/09/2021 – pelo que não se mostra verificado qualquer desrespeito à norma prevista no nº 2 do art. 116º do CPC, improcedendo assim a alegada nulidade.

A Requerente vem ainda reafirmar a nulidade decorrente do art. 115º, nº 1, alínea e) do CPC quanto à intervenção da Juiza Desembargadora Dra. C..... no colectivo que subscreveu o Acórdão de 13/05/2021.

Sobre esta matéria reiteramos o entendimento que foi vertido no Acórdão de 30/09/2021 no sentido de não se verificar a nulidade por impedimento de juiz e que de seguida se transcreve:
O art. 115º do CPC consagra no seu nº 1, alínea e), como impedimento do juiz “Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”.
No caso em apreço um dos elementos que constitui o presente colectivo – in casu a Drª C.....- na primeira instância, presidiu à inquirição das testemunhas, não sendo, no entanto, o juiz que proferiu a sentença recorrida.
Contrariamente ao que defende a Recorrente, o facto de um juiz ter dirigido a diligência de inquirição de testemunhas, não consubstancia motivo de impedimento do mesmo, na medida em que a “tomada de posição sobre questões suscitadas no recurso” não se verifica, podendo assim esse juiz apreciar o recurso jurisdicional.
Concretizando;
A tomada de posição sobre a matéria de facto resultante dos depoimentos produzidos, bem como de qualquer outra prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, a sua valoração, bem como a delimitação dos factos considerados pelo tribunal como provados e não provados cabe ao juiz que proferiu a sentença e como tal, mesmo que em sede recursiva tenha sido impugnada a matéria de facto, essa apreciação será feita com referência à matéria probatória vertida na sentença e fixada pelo juiz que a proferiu.
Desta forma a apreciação do recurso por parte do juiz que em primeira instância dirigiu a inquirição de testemunhas mas não proferiu a sentença em nada afecta o princípio do processo justo e equitativo bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem tão-pouco implica uma “predisposição para reproduzir um juízo já emitido” porquanto neste caso, o juiz que procedeu à inquirição das testemunhas não “emitiu” qualquer juízo sobre essa matéria, tendo esse juízo sido efectuado pelo juiz que proferiu a sentença.
Assim se conclui não se verificar a nulidade invocada pela Recorrente quanto ao alegado impedimento de juiz, e nessa medida, improcedem as conclusões A) a F).
De igual modo, improcedem as conclusões G) a I), porquanto, a interpretação aqui pugnada de acordo com a jurisprudência supra não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva na vertente invocada pelo Recorrente, nomeadamente, não viola o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do art. 20.º da CRP, nem tão pouco se enfraquece o princípio do duplo grau de jurisdição.
In casu, a efetividade da tutela jurisdicional e o direito a um processo equitativo encontram-se garantidos, na medida em que no processo tributário o julgamento da matéria de facto não é efetuado na audiência de inquirição de testemunhas, mas na fase da sentença. Ao juiz da audiência de inquirição cabe a direção desta diligência de prova, garantindo que a mesma decorra dentro dos parâmetros legais adjetivos, trata-se da condução de um ato processual, e não a tomada de posição sobre a prova produzida. É apenas noutra fase processual, na sentença, que o juiz faz o julgamento da matéria de facto.
De relevar, neste particular, que os impedimentos contemplados no artigo 115.º do CPC estão concatenados com o cumprimento do princípio basilar da imparcialidade.
Como enuncia António Santos Abrantes Geraldes e outros, in CPC anotado, Almedina: vol.I, p.144: “[o]s diversos impedimentos não constituem fatores que importem apenas às partes ou a alguma delas; importam também ao juiz que, ao confrontar-se com um obstáculo à sua intervenção processual, se vê liberto dos constrangimentos que, em algumas das situações configuradas, poderiam colocar em causa a sua imparcialidade para julgar o caso ou, quiçá, o levariam a adotar critérios mais rigorosos do que aqueles que usaria se acaso não se verificasse nenhuma das situações”.
Ora, in casu, não se afigura qualquer violação nesse sentido, e bem assim a alegada distorção entre os juízes que integram o coletivo como alega a Recorrente na conclusão H) das suas alegações.
Portanto, o processo tributário encontra-se gizado em moldes a garantir todos os direitos de defesa e de tutela jurisdicional efetiva da Recorrente. Encontra-se, pois, respeitado o direito ao processo equitativo, pois a ora 1.ª adjunta não teve qualquer intervenção processual no julgamento de facto na 1.ª instância que ocorreu na sentença.”.

Por tudo o que vem exposto indeferem-se todas as nulidades invocadas, mantendo-se o Acórdão proferido em 30/09/2021.

DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir as nulidades invocadas, mantendo-se na íntegra o Acórdão proferido em 30/09/2021.

Custas a cargo da Requerente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023
Luisa Soares
Vital Lopes
Patrícia Manuel Pires