Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01428/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DO ÁLCOOL -QUESTÕES A RESOLVER- MERCADORIAS EM CIRCULAÇÃO-ENTREPOSTO-
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE-PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DE DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO
Sumário:1.) Nos termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor “(...) a responsabilidade do depositário autorizado expedidor (...) só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.º, nas condições fixadas no artigo 19.º”

2.) Ou seja, o que era susceptível de libertar a sua responsabilidade de transportador, na circulação de bens em regime de suspensão, não é, ou não é apenas, a prova de que a mercadoria foi recebida, pelo entreposto fiscal destinatário, mas antes e nuclearmente de que ela foi regularmente recebida, no Estado membro de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras competentes, desse mesmo Estado membro.

3.) A DGA, uma vez informada pelas AAduaneiras, da Holanda, que o carimbo destas, constante das DAA’s, não era verdadeiro e que os produtos não foram recepcionados, pela empresa, deu por demonstrada a irregularidade da operação, sem possibilidade de prova do contrário, o que não podia fazer, sem dar acatamento ao n.º 4, do artigo 20.º, do DL 52/93.

4.) Mas, mais preponderantemente do que isto, foi o mesmo tipo de inferência feita, ainda que neste domínio implícita, por parte da DGA, de que não era possível, de todo, determinar o local do cometimento da irregularidade e que o mesmo pudesse ser diverso do território nacional, já que se assim não fosse, e ainda que não dispusesse de elementos que o pudessem determinar, sempre teria de dar ao expedidor a possibilidade de o fazer, no referido prazo legal.

5.) O facto de a AAduaneira não ter notificado a recorrente, para, querendo e naquele prazo de quatro meses, fazer prova, sendo caso disso, seja de que, apesar do afirmado pelas AAduaneiras Holandesas, a operação em questão foi regular ou, pelo menos de que, não o tendo sido, o local onde se verificou a irregularidade é distinto do território nacional, constitui vício de forma que inquina de ilegal o acto impugnado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A..., CRL» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo do Álcool , no valor de Esc. 43.466.880$ , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1. A douta sentença recorrida é nula por falta de pronúncia sobre questões ,invocadas pela impugnante em sede de alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT , que deveriam ter sido apreciadas e decididas , designadamente;
a) A ilegalidade abstracta do n.º 4 do art.º 20.º do DL n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e a não concessão da possibilidade de apresentar prova da regularidade das operações ou do local onde a infracção ou irregularidade supostas teriam ocorrido;
b) A violação do direito de audição prévia;

2. O Tribunal “a quo” podia e devia ter conhecido de tais questões , mesmo não tendo sido alegadas na p.i..

3. É inconstitucional , por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (art.º 18.º , n.º 2) e do direito a um processo equitativo , consagrados no art.º 18.º , n.º 2 , e 20.º , n.º 4 , da CRP , a norma que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do CPPT e do n.º 4 do artigo 20.º do DL 52/93 , de 26 de Fevereiro , quando interpretados no sentido de que a efectivação da ilegalidade abstracta desta última disposição legal não pode ser invocada em sede de alegações previstas no artigo 120.º do CPPT , nem ser conhecida e declarada , na sequência dessa invocação , em sede de sentença.

4. É também inconstitucional , por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (art. 18.º . n.º 2) e do direito a um processo equitativo , consagrado nos artigos 18.º , n.º 2 e 20.º , n.º 4 , da CRP , a norma que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do CPPT e dos artigos 8.º e 100.º a 103.º do Código de Procedimento Administrativo e 267.º , n.º 5 da CRP , quando interpretado no sentido de que a invocação da nulidade ou da anulabilidade decorrente da falta de audição prévia ao tempo da liquidação não pode ser invocada em sede de alegações previstas no artigo 120.º do CPPT , nem serem conhecidas e declaradas , na sequência dessa invocação , em sede de sentença.

5. Sem conceder , face à prova documental junta aos autos , devem dar-se por provados os factos alegados pela impugnante , ora recorrente , na sua petição inicial e em sede de alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPPT.

6. Tal prova documental foi ainda corroborada pela prova testemunhal produzida pela impugnante.

7. Não existia , assim , fundamento, de facto para liquidar o imposto em causa , incorrendo o acto de liquidação em erro sobre os pressupostos de facto e sendo, por isso , anulável;

8. Nenhum documento junto pela Entidade Impugnada ou prova por ela produzida é susceptível de por em causa a força probatória dos DAA juntos aos autos pela Impugnante para demonstrar o apuramento do regime suspensivo.

9. A autenticidade e genuinidade destes documentos (DAA) não foram impugnadas.

10. O documentos juntos aos autos pela Entidade Impugnada , que são documentos internos , não têm força probatória.

11. O documento em língua estrangeira junto pela Entidade Impugnada não podia sequer ser valorado sem ter sido traduzido.

12. Face à inexistência de prova produzida operante e credível , os factos descritos sob os artigos 5.º e 6.º da fundamentação da sentença não podiam ter sido dados por provados.

13. A matéria de facto descrita sob o artigo 4.º da mesma fundamentação deveria ter sido completada com referência às assinaturas e à sua comparação com a telecópia junta aos autos pela Impugnante aquando do cumprimento do disposto no artigo 120.º do CPPT.

14. Ao considerar verificado o pressuposto de facto previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 52/93 , de 26 de Fevereiro , a douta sentença recorrida violou flagrantemente as regras do ónus da prova (artigo 74.º da LGT) , bem como os princípios do inquisitório , da descoberta da verdade material , da justiça material e da própria legalidade tributária (artigos 5.º , n.º 2 , 8.º , 55.º e 58.º da LGT).

15. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e ou aplicação das normas previstas nos artigos 268.º , n.º 4 , da CRP , 59.º , 60.º 72.º , 74.º e 75.º n.º 1 da LGT e 45.º 100.º e 115.º do CPPT e 20.º do Decreto-lei n.º 52/93.

16. O artigo 20.º , n.º 4 do DL 52/93 , de 26.02 , viola o direito comunitário , designadamente o direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo , nomeadamente , num processo que pode conduzir à aplicação de sanções , cujo respeito constitui , de acordo com a jurisprudência do tribunal de Justiça , um princípio fundamental do direito comunitário.

17. Tal violação constitui uma ilegalidade abstracta e torna nulo o acto de liquidação que se baseia naquela disposição legal.

18. Sem conceder , o acto de liquidação impugnado é , ainda , anulável por violação do direito de audição prévia da Impugnante , ora recorrente.

19. Consequentemente , a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 100.º e 103.º , do Código de Procedimento Administrativo , aplicável à data da liquidação.

20. A douta sentença recorrida deverá , assim, ser revogada , julgando-se a impugnação deduzida procedente , por provada , e , em consequência , deverá determinar-se a extinção da liquidação realizada em sede de ISA , com as demais consequências daí advenientes.

- Contra-alegou a FP , pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

a) Conforme é referido na douta sentença recorrida , na p.i. apresentada pela ora recorrente o objecto do litígio (pedido) centra-se somente na apreciação das circunstâncias que presidiram ao transporte e recepção dos produtos sujeitos a Imposto sobre o Álcool (ISA).

b) Tendo em conta a regra da limitação do pedido e resultando da sentença que o meritíssimo juiz conheceu de todas as questões que lhe foram suscitadas e submetidas à sua apreciação , no momento oportuno , ou seja na p.i. apresentada pela ora recorrente , a sentença recorrida não se encontra ferida de nulidade nos termos dos artºs. 125.º do CPPT , 660º , nº 2 e 668º , nº 1 al. d) do CPC.

c) Quanto ao alegado erro sobre os pressupostos de facto e a falta de prova dos fundamentos da liquidação será de referir que: a liquidação posta em crise pela ora recorrente teve origem no não apuramento das expedições de 181.112 litros de álcool, efectuadas a coberto dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAAs.) nºs 980000000/1/2/3/4/5/6.

d) Na data da prática dos factos vigorava o DL 52/93 , de 26/02 (actualmente revogado pelo Código dos Impostos Especiais do Consumo , aprovado pelo DL nº 566/99 , de 22/12) , que transpôs para o direito interno a Directiva 92/12/CEE , do Conselho , de 25/02/92 , relativa ao regime geral , à detenção , à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) , encontrando-se previsto no referido diploma legal os regime de suspensão dos IECs , regime que constitui uma vantagem para o vendedor/expedidor destes produtos , permitindo o pagamento do imposto apenas quando a mercadoria entre no consumo.

e) O regime de suspensão considera-se apurado só quando o exemplar 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de destino , certificando que a mercadoria fora foi regularmente recebida pelo destinatário.

f) No caso dos autos , a ora recorrente para além dos DAAs que continham carimbos falsos , não apresentou qualquer outro meio de prova quanto à regularidade das operações de circulação em causa.

g) Assim, estando a administração perante uma situação de não apuramento do regime de circulação em suspensão de imposto e dispondo o artº 19º nº 9 , do citado DL que se , no prazo de três meses , a contar da data de expedição , se mantiver a situação de não apuramento , a DGA liquidará IEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação , esta actuou de acordo com as normas legais aplicáveis ao caso concreto , pelo que não se verifica o referido erro sobre os pressupostos de facto e da falta de prova dos fundamentos da liquidação (Ver Acórdão desse Tribunal , de 17/06/2003 , proferido no Proc. n.º 04909/01).

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu brilhante e esclarecido parecer , constante de fls. 205 a 210 , inclusive , dos autos , onde se pronuncia , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , seja porque não ocorre a apontada nulidade por omissão de pronúncia , seja porque não ocorre inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art.º 20.º do DL 52/93FEV26 , por violação dos princípios da proporcionalidade , da necessidade e do direito a um processo equitativo , seja porque , suportando-se a liquidação em informação das autoridades holandeses (País de destino da mercadoria) no sentido de que o destinatário não recebeu os produtos , era à recorrente que se impunha demonstrar o inverso , o que não logrou , sendo que se não vislumbram outras quaisquer diligências que pudessem ter sido levadas a cabo sobre tal questão , pelo que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova produzida , documental e testemunhal ,a sentença recorrida , segunda alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 1998 , a Impugnante , A..., era titular do estatuto de depositário autorizado e entreposto fiscal de produção de bebidas alcoólicas. No seu entreposto , em regime de suspensão de imposto sobre o álcool , rectificou 91.136 litros de álcool , a 96,2% volume , pela adição de água tratada. Processamento de que resultou um total de 181.112 litros a 48% de volume – conforme informação oficial de fls. 18 a 22 dos autos. Também provado por acordo –artigo 2.º da p.i. e depoimento das duas testemunhas inquiridas.

B). Em Novembro de 1998,a Impugnante procedeu à expedição em diversas remessas, ao abrigo do regime suspensivo , dos referidos 181.112 litros de álcool a 48% de volume , sob a denominação de “aguardente para incorporação em brandys” , com destino à sociedade de direito holandês NOORD EUROPEES WIJNOPBLAG BEDRIGF , B.V. – de acordo com os documentos de fls. 5 a 16 e informação oficial de fls. 18 a 22 dos autos. Também provado por acordo – artigo 2.º da p.i. e depoimento da duas testemunhas inquiridas.

C). A remessas do sobredito produto etílico para os Países Baixos foram acompanhadas dos correspondentes documentos de modelo oficial comunitário, Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA), emitidos pela Impugnante sob os números de referência 9800000001 a 9800000006. Constam, ainda , em anexo aos DAA as declarações de expedição internacional conexas – CMR – nelas se mencionando como transportador a empresa C..., S.A. – nos termos dos documentos de fls. 5 a 16 e do depoimento da 2.ª testemunha.

D). Naqueles DAA figura:
(a) Como país de destino do produto a Holanda;
(b) Como local de entrega a morada do destinatário: “1042 Am Amsterdam”;
(c) A aposição de um carimbo datado de 6 de Novembro de 1998 , no campo/quadro destinado ao controlo das autoridades aduaneiras competentes do país de destino referindo “DOUNE NEDERLAND AMSTERDAM – RDA”;
(d) O número de identificação de IEC do destinatário NL.00.36.28.77.B.01;
(e) No verso , a aposição de carimbos com a seguinte menção: NOORD EUROPEES WIJNOPBLAG , B.V. , MOEZELHAVENWEG 10 , 1043 AM AMSTERDAM NL.00.36.26.772.B.01,
- cfr. documentos de fls. 5 a 16.

E). Não foi prestada pela Impugnante garantia junto da estância aduaneira , relativamente à circulação dos produtos sujeitos a ISA identificados nos DAA citados no ponto 3.º(1) supra. Por esta razão , as Alfândegas consideraram essa circulação irregular – cfr. informação oficial de fls. 18 a 22 dos autos.

F). Nesta sequência de eventos, foi iniciada uma acção de verificação dos movimentos reportados nos DAA em análise. E , ao abrigo do procedimento de assistência mútua , as autoridades aduaneiras holandesas comunicaram à Direcção-Geral das Alfândegas que os produtos em causa não foram recepcionados pela empresa holandesa – como decorre do ofício de fls. 23 , datado de 3 de Março de 1999.

G). Adicionalmente , as autoridades aduaneiras holandesas certificaram à Direcção- -Geral das Alfândegas , por ofício datado de 6 de Abril de 1999 , que os carimbos apostos nos DAA vertentes , emitidos sob os números 9800000001 a 9800000006 , no campo/quadro destinado às autoridades aduaneiras de controlo , são falsos – documento de fls. 25 e 26.

H). O produto “aguardente para incorporação em brandys” a 48% volume foi enquadrado na classificação pautal como álcool da p.p. 2208909919 , com base na qual as Alfândegas apuraram uma dívida de Esc. 43.466.880$00 , equivalente a € 216.811,88 , a título de imposto sobre o álcool – em conformidade com a informação oficial de fls. 18 a 22 dos autos

I). Foi liquidada à Impugnante a quantia supra referida de Esc. 43.466.880$00 , equivalente a € 216.811,88 , a título de imposto sobre o álcool , tendo a mesma sido notificada por carta datada de 6 de Abril de 1999 , acompanhada do respectivo mapa de apuramento – conforme documentos de fls. 27 a 30. Também provado por acordo relativamente á ocorrência da notificação , nos termos do proémio da p.i..

J). A presente impugnação foi deduzida no dia 1 de Julho de 1999 – de acordo com o carimbo de recepção aposto na p.i. a fls. 2 dos autos.

*****


- Mais se deram por não provados quaisquer outros factos relevantes à decisão a proferir.


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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto , consignou-se na decisão recorrida , expressamente , o seguinte;
«No tocante aos factos provados , a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos , em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos(2) supra.

O depoimento das duas testemunhas , Alfredo Manuel Carvalho da Silva , colaborador da Impugnante , e Maria de Lurdes Ferreira da Costa Rego Avó , funcionária nos escritórios daquela, foi tido em conta , na medida em que relataram factos do seu conhecimento pessoal e directos (pontos 1º a 3º dos factos provados)(3) , os quais , aliás , são coincidentes com o resultado do seu confronto com a prova documental.

No entanto , nem desses depoimentos , nem da prova documental produzida , resulta que as mercadorias expedidas tenham sido recepcionadas na Alfândega em Amsterdão ou aí levantadas pela empresa importadora (cfr. alegações constantes dos artigos 2.º e 3.º da p.i. que , assim , se assinalam como não provadas). A este respeito , refira-se , ainda , que foi junta cópia de um documento a fls. 96 , designado por “fax” , visando comprovar a declaração , pelo destinatário , da recepção das mercadorias em Amsterdão. Porém , este documento não contém as normais referências apostas automaticamente pelos equipamentos de fax , indicando o número de telefone/fax de envio e a hora e a data transmissão , indispensáveis à sua credibilidade. Assim , não se consegue sequer constar qual a data e origem do mesmo.».



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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas suas conclusões de recurso , a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma por omissão de pronúncia , na medida em que a mesma não conheceu das questões suscitadas em sede de alegações e relativas à alegada ilegalidade abstracta do n.º 4 do art.º 20.º do DL n.º 52/93FEV26 e à não concessão de possibilidade de apresentar prova da irregularidade das operações ou do local onda a infracção ou irregularidade supostas possam ter ocorrido , bem como à violação do direito de audição prévia.

- Ora e como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal(4) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- E do que se vem de dizer , decorre , ainda e também , a nosso ver(5) , que apenas as questões que carecem de ser suscitadas pelas partes litigantes são susceptíveis , pela ausência da sua apreciação quando submetidas ao julgamento do tribunal , de consubstanciar a nulidade em causa , se e na medida em que não ocorra o condicionalismo acima referido e plasmado no art.º 660.º/2 do CPC.

- Dito de outra forma , as questões cuja apreciação seja determinada por lei , não podem deixar de ser apreciadas pelo tribunal , se e na medida em que entenda demonstrado o circunstancialismo de facto que as consubstancie , sendo , por isso e nesta perspectiva , irrelevante a sua alegação pelas partes , não caindo , por isso , no âmbito de aplicação do aludido art.º 660.º/2 do CPC.

- Ao invés e a nosso modo de ver , se o tribunal deixar de , delas , tomar conhecimento , devendo fazê-lo , o que está é a cometer um vício de fundo (erro de julgamento) , na medida em que por errada apreciação jurídico-factual pertinente deixou de as decidir , e , nessa medida , de delas retirar as consequências jurídicas devidas e relevantes ao dirimir da controvérsia estabelecida no processo.

- Ora , no caso vertente , a recorrente pretende que as referidas questões , que apenas e “ex novo” , suscitou em sede de alegações em 1.ª instância , após a produção da prova testemunhal , podiam e deviam ser conhecidas pela sentença recorrida por poderem influenciar a decisão da causa (cfr. ponto 5 das alegações); Mas sendo assim , temos por inexorável que a razão lhe falece quando acusa a decisão recorrida do vício em questão.

- Na realidade , como doutamente se sustenta no distinto parecer do M.ºP.º , junto deste tribunal , em sede de processo tributário , o momento processual adequado para que os impugnante articulem factualidade consubstanciadora de quaisquer questões que pretendam ver apreciadas pelo tribunal é , como cremos ser jurisprudência firme , o articulado inicial , daqui decorrendo que todas e quaisquer questões , mesmo que nucleares , se deixarem de ser , aí colocadas , estarão , inevitavelmente subtraídas à apreciação pelo tribunal.

- Deste regime excluem-se , apenas e como se referiu , as questões de conhecimento oficioso , entre as quais as de constitucionalidade que podem ser suscitadas em qualquer altura do processo , antes do trânsito da respectiva decisão , ou seja , mesmo em fase de recurso.

- E , irreleva aqui a questão de saber se aquelas questões , se procedentes , importavam a nulidade ou a anulação do acto , já que tal circunstância , enquanto tal , não contende com o momento oportuno para a invocação dos vícios , no decurso da tramitação processual , mas antes e apenas , com o momento até quando pode ser instaurado o respectivo processo; Aqui , o que releva , antes , é o saber se se tratam de questões de conhecimento oficioso , independentemente do vício de forma que impliquem , e relativamente às quais seja contemplada a possibilidade de serem arguidas ou suscitadas em fase do processo ulterior ao articulado inicial.

- Só que , quando assim suceda , e na esteira do que acima referimos , propendemos no sentido dos que defendem que a não apreciação de questões cujo conhecimento seja oficiosamente imposto , não consubstancia vício de forma por omissão de pronúncia , mas , antes , erro de julgamento.

- E , nesta linha de ajuizamento , forçoso se impõe concluir pela falência das conclusões do recurso em que se pugna pela verificação do aludido vício de forma , na medida em que a decisão ora em crise se não debruçou sobre aquelas elencadas questões , na medida em que não foram suscitadas no articulado inicial.

- A recorrente não se limita , no entanto , a abordar a falta de apreciação das referidas questões na vertente do vício formal de omissão de pronúncia , antes sustenta , ainda e também , que a norma do art.º 124.º/1/2 do CPPT , conjugada com o n.º 4 do art.º 20.º do DL 52/93 , por um lado , e com os art.ºs 8.º , 100.º a 103.º do CPAdministrativo e 267.º/5 da CRP , por outro , consubstancia violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade , bem como do direito a um processo equitativo , se interpretadas nos sentidos de não permitirem a invocação em sede de alegações ao abrigo do art.º 120.º do CPT , respectivamente , da ilegalidade abstracta do dito art.º 20.º/4 do DL 52/93 e da violação do direito de audição prévia ao tempo da liquidação.

- O princípio da proporcionalidade comporta uma determinação de proibição de excesso , por contraposição a uma ideia de adequação entre o meio e o fim; Nessa medida o principio da necessidade , enquanto adopção do meio menos gravoso indispensável ao alcance do necessário objectivo , constitui uma das vertentes daquele princípio da proporcionalidade , ou , como doutrina David Duarte(6) «A ideia de proibição do excesso (...) , como centro valorativo do princípio da proporcionalidade , tanto em sentido positivo como em sentido negativo , projecta-se em três dimensões injuntivas de proporcionalidade , que consubstanciam três vertentes principais; aptidão , necessidade e equilíbrio.
(...)
O princípio da proporcionalidade , como segunda vertente ,incorpora o princípio da necessidade (...) – ou também indispensabilidade (...)- que , (...) , determina que entre todos os meios alternativos , deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados.»(7)

- Por seu turno o princípio de direito a um processo equitativo , plasmado no n.º 4 da CRP o que visa é dar corpo a uma verdadeira igualdade de armas das partes litigantes , com possibilidade , em respeito do contraditório , de poder exercer cabalmente os seus direitos , na defesa dos respectivos interesses , em ordem à obtenção de uma decisão materialmente justa e em tempo útil.

- Abrigando-nos , agora e a este propósito , nos ensinamentos do Prof. MTSousa(8) , não importa assegurar , apenas , aos interessados o acesso à justiça , antes há que lhes garantir , também , o direito a um processo justo , de acordo , aliás com o determinado na DUDH , no PIDCP e na CEDH , cujos normativos “(...) atribuem o direito a um julgamento equitativo , que , aliás , eles próprios concretizam nas garantias de imparcialidade e de independência do tribunal (...) , de igualdade das partes (...) , de publicidade das audiências (...) , do juiz legal ou natural (...) e de proferimento da decisão num prazo razoável (...)”.

- Mas , à luz destes considerandos , não se vislumbra onde possam ocorrer as apontadas inconstitucionalidades , na dimensão suscitada pela recorrente , isto é , na medida em que lhe não foi permitido esgrimir com aquelas aludidas questões por as ter suscitado , apenas , em sede de alegações finais em 1.ª instância.

- Na realidade tal não corresponde mais do que a uma regulamentação processual que , de modo algum lhe retira qualquer possibilidade de exercício dos seus direitos de defesa , em absoluta consonância com a posição da FP a quem apenas é permitido contestar , no âmbito da lei , no articulado de resposta que para o efeito lhe é facultado.

- Acresce que não se tratam , sequer , de questões , cuja factualidade substanciadora se mostre superveniente , relativamente ao momento em que deduziu o articulado inicial , na medida em que qualquer delas as podia ter suscitado em tal peça processual.

- E , por isso , ainda aqui se nos afigura que a razão não está do lado da recorrente.

- No âmbito dos vícios de forma , a recorrente suscita , ainda , na conclusão 11.ª que o documento em que se estriba , no essencial , o entendimento da AAduaneira para proceder à liquidação se encontra escrito em língua estrangeira , pelo que não podia ser valorado sem ser traduzido previamente.

- No domínio do CPC , antes da revisão operada pelo DL 329-A/95DEZ12 , o seu art.º 140.º , no seu n.º 1 , estatuía , ao que ora nos importa , que “Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira , desacompanhados de tradução legalmente idónea , e no tribunal não houver tradutor oficial , pode o juiz ordenar , oficiosamente ou a requerimento da parte contrária , que o apresentante junte tradução (...)".

- E como era entendimento doutrinário e jurisprudencial , a decisão do juiz em determinar a tradução do documento , não era vinculativa , antes se inseria no âmbito do seu prudente arbítrio de a entender necessária ou não/(9); Com a revisão de 95 , acima referida , o aludido art.º 140.º foi alterado , passando o seu n.º 1 que aqui importa considerar , a ter redacção , que ainda hoje se mantém , do seguinte teor;
“Quando se ofereçam documentos em língua estrangeira que careçam de tradução , o juiz , oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes , ordena que o apresentante a junte.”.

- Sem embargo da redacção do preceito inicial “(...) pode o juiz ordenar (...)” ter sido substituída pela de “(...) o juiz (...) ordena (...)” , não se crê , no entanto , que com ela o legislador tenha pretendido criar uma injunção sobre o juiz no sentido de estar vinculado à determinação de tradução de todo o documento escrito em língua estrangeira junto ao processo , seja por sua iniciativa , seja por impulso das partes.

- É que , a ser assim , ficaria sem sentido , a nosso ver , o segmento inicial do preceito em causa (n.º do art.º 140.º) quando postula a tradução para os casos de oferecimento de documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução (realce da nossa resposnabilidade) , na medida em que todos e quaisquer documentos escritos em língua diferente do português tinham necessariamente de ser traduzidos.

- Daí que propendamos no sentido de que , neste particular , a alteração introduzida pelo referido DL 329-A/95 , não foi inovadora , relativamente ao que antes era estipulado no normativo , continuando , nessa medida , a caber ao juiz e dentro de prudente arbítrio , tendo em conta a necessidade de igualdade de armas antes aludida , apreciar se se mostra , ou não , necessária , a respectiva tradução(10) (11).

- Ora , nesta linha de entendimento , crê-se que bem andou a Mm.ª juiz recorrida em não ter determinado a tradução do doc. em causa , atenta a simplicidade da respectiva tradução , resultando dos autos , ainda que com formulação dubitativa , que a recorrente atingiu o seu prefeito alcance.

- Ultrapassadas as questões formais , importa , então e agora , à luz das conclusões do recurso , passar a conhecer de fundo.

- Neste domínio cabe realçar que a recorrente imputa à decisão recorrida , erro de julgamento , quer no âmbito da matéria de facto , quer no domínio da matéria de direito.

- Diga-se , antes do mais , que se acompanha , no essencial , as doutas considerações , quanto ao regime jurídico aplicável , expendidas na douta decisão recorrida; E do mesmo passo e por força desse entendimento , se impõe , também , referir que , a nosso modo de ver , não tem razão de ser a argumentação da recorrente no sentido de que do referido documento com origem nas AAHolandesas , apenas resulta a falsidade de um carimbo , que se indica ser aquele que lhes é imputado , quando nas DAA’s em questão , existe , para além daquele , um outro , que atribui ao destinatário que , assim não estará posto em causa , do que pretende extrapolar a ilegalidade da liquidação no entendimento de que o que releva é tão só o recebimento da mercadoria pelo destinatário (cfr.pontos 27 a 42 das alegações).

- Isto porque , ao que aqui agora nos importa , nos termos do art.º 15.º/3 do DL 52/93 já referido “(...) a responsabilidade do depositário autorizado expedidor (...) só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino , nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.º , nas condições fixadas no artigo 19.º” (sublinhado e negrito da nossa autoria).

- Ou seja o que era susceptível de libertar a sua responsabilidade de transportador , na circulação de bens em regime de suspensão , não é , ou não é apenas , a prova de que a mercadoria foi recebida pelo entreposto fiscal destinatário ,-o que para todos os efeitos não foi logrado positivamente nos autos , sendo certo que as testemunhas inquiridas se limitam a “presumir” tal recepção pelo facto dos documentos de acompanhamento [que seguiam com os camiões no dizer da 1.ª testemunha] terem sido devolvidos à impugnante com os carimbos apostos-, mas antes e nuclearmente de que ela foi regularmente recebida no Estado membro de destino , o que , necessariamente , implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras competentes desse mesmo Estado membro.

- Por consequência , se tais autoridades aduaneiras atestam que o carimbo aposto nas DAA’s e que lhes é imputado lhes não pertence , por ser falso , não se vislumbra como pretender a libertação da responsabilidade do , no caso , expedidor; E , por outro , uma vez que tal atestação parte das próprias autoridades aduaneiras Holandesas , a dissentir o expedidor , do assim afirmado , tê-lo-á de questionar perante as autoridades competentes desse Estado membro , não se afigurando possível às autoridades aduaneiras do Estado expedidor , nem contestar tal referência , nem tão pouco , efectuarem qualquer diligência no sentido de comprovarem a respectiva aderência à realidade.

- Mas , com o ser assim , não significa , no entanto que seja de manter a decisão recorrida.

- Senão vejamos;

- A recorrente , ainda que em sede de alegações em 1.ª instância , veio dar conta, expressamente , de que , apenas com a notificação da liquidação em causa , foi confrontada com a circunstância tida por certa , por parte das AAduaneiras e que está na base do acto tributário impugnado , de que a mercadoria em questão não foi regularmente recepcionada pelo destinatário (cfr. alíneas d) a k) dos factos que pretende[ia] fossem dados como provados , a fls. 89 dos autos) , circunstância esta , aliás , corroborada por ambos os depoimentos testemunhais prestados.

- A nosso ver , no entanto , esta não constitui matéria “nova” , antes deve ser tida por abrangida pelas afirmações de carácter mais genérico constantes dos art.ºs 1.º a 3.º da p.i. , quando sustenta (a impugnante) que a mercadoria em questão , à luz das DAA´s, para que remete , teriam sido recepcionadas pelo destinatário , permitindo assim a interpretação de que , até ao acto de liquidação , apenas disporia de tais elementos documentais como aferidores da chegada da mercadoria ao destino , que , por isso , tinha por certo e correcto(12), sendo que com a notificação da liquidação ficou ciente da posição da DGA , que , por consequência , veio contestar.

- E é nesta estrita medida , que se entende que a razão estará , agora , do seu lado.

- De facto , se o referido art.º 15.º/5 do DL 52/93 impõe , como referiu , a prova da recepção regular das mercadorias , no Estado membro de destino , designadamente , através das DAA’s , nas condições estipuladas pelo subsequente art.º 19.º (que dispunha sobre o formalismo a observar por tal tipo de documentos) , a verdade é que o faz sem prejuízo do estatuído no art.º 20.º , que se reporta(va) às irregularidades ou infracções.

- Ora , o n.º 4 deste último normativo , em que , aliás , a DGA se ancorou para proceder à liquidação em causa (cfr. ponto 2 da notificação documentada a fls.27 dos autos , e art.º 13 da resposta da DAAlverca) , determinava , de facto e como se dá conta na decisão recorrida (cfr. último § , a fls. 120 , antes da “Análise Concreta”) , que se os produtos sujeitos a IEC’s “(...) expedidos do território nacional , não chegarem ao destino , e não for possível determinar o local da infracção ou da irregularidade , considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida em território nacional , procedendo-se à cobrança do IEC à taxa em vigor à data da expedição dos produtos.”; E se por aqui se ficasse o preceito nada haveria a contestar ao entendimento sufragado pela decisão recorrida à luz da factualidade dada por provada.

- Mas o preceito não se fica por aqui; Continua , de facto , a sua redacção , relativamente ao excerto que se transcreveu , dando conta que o que nela se determinou não terá(ia) aplicação ,-como decorre , a nosso ver , inequivocamente da expressão salvo se-, sempre que o responsável pelo imposto , ou seja o expedidor , no prazo de quatro meses , contados do momento em que as autoridades se convencessem de que a mercadoria não tinha chegado ao destino , sem possibilidade de determinação do local da irregularidade , lograsse demonstrar à DGA que , apesar disso , a operação tinha aderência à realidade , do ponto de vista da sua regularidade , ou , ainda que assim não sucedesse , que o local da irregularidade não fora o do território de expedição , mas outro certo e concretamente identificado.

- Do que se vem de referir propendemos no sentido de que o decurso daquele prazo de quatro meses(13) consubstancia um verdadeiro pressuposto do acto liquidação , no sentido de que , dentro dele , o expedidor pode/deve fazer aquela aludida prova.

- Mas , como acima se referiu , no âmbito de um procedimento justo e equitativo que não deixa de vincular a administração no domínio dos procedimentos graciosos , não basta conferir o direito , abstractamente considerado , de o expedidor poder fazer tal tipo de prova dentro do mencionado prazo , circunstância que , se assim fosse , se bastaria com o mero decurso do tempo; antes , tal possibilidade tem de ser efectiva e real , para o que se exige , pelo menos , a necessária colaboração da administração , no sentido de dar a conhecer ao expedidor a instauração do procedimento ao abrigo do art.º 20.º , n.º 4 , do DL 52/93 , por ser possuidora de elementos indiciadores de que a mercadoria não teria chegado regularmente ao Estado membro de destino e , nessa medida , ao destinatário , elementos esses que , contudo lhe não possibilitariam o conhecimento do local onde a irregularidade se terá consumado.

- De facto só assim se assegura o efectivo conhecimento pelo expedidor das razões de actuação das autoridades aduaneiras e da necessidade de proceder à prova nos termos referidos na segunda parte do n.º 4 , do art.º 20.º do DL 52/93 , sob pena ser o destinatário da liquidação efectuá-la; E afigura-se-nos patente a bondade deste entendimento já que , no domínio das hipóteses é sempre possível que a informação prestada pelas AAduaneiras de destino , no sentido da falsidade do carimbo que lhes é imputado , não ter aderência à realidade Independentemente da sede própria para a respectiva contestação por parte do expedidor. ou , mais relevantemente do que isso , no caso que nos ocupa , que , assentando no cometimento da irregularidade , o expedidor saiba e consiga demonstrar que o local onde foi cometida é outro que não o território nacional.

- Ora , a este propósito o que os autos permitem concluir é que a DGA , uma vez informada pelas AAduaneiras da Holanda que o carimbo destas , constante das DAA’s não era verdadeiro e que os produtos não foram recepcionados pela empresa destinatária (neste caso , no entanto , sem que se saiba , se por informação concreta e verificada nesse sentido se por inferência daquela outra circunstância relativa à falsidade dos carimbos) deu por demonstrada a irregularidade da operação , sem possibilidade de prova do contrário, como o atesta a parte final do ponto 2 da referida notificação de fls. 27/29 , o que , salvo o devido respeito por opinião contrária , não podia fazer sem dar acatamento ao n.º 4 do referido art.º 20.º do DL 52/93; Mas , mais preponderantemente do que isto , foi o mesmo tipo de inferência feita , ainda que neste domínio implícita , por parte da DGA , de que não era possível , de todo , determinar o local do cometimento da irregularidade e que o mesmo pudesse ser diverso do território nacional , já que se assim não fosse , e ainda que não dispusesse de elementos que o pudessem determinar , sempre teria de dar ao expedidor a possibilidade de o fazer no referido prazo legal.

- Em resumo , crê-se que o facto de a AAduaneira não ter notificado a recorrente para , querendo e naquele prazo de quatro meses , fazer prova , sendo caso disso , seja de que , apesar do afirmado pelas AAduaneiras Holandesas , a operação em questão foi regular ou , pelo menos de que , não o tendo sido , o local onde se verificou a irregularidade é distinto do território nacional , constitui vício de forma que inquina de ilegal o acto impugnado.


*****


- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente a presente impugnação e , nessa medida , em determinar a anulação do acto de liquidação impugnado.
- Sem custas.
LISBOA, 26/06/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO

(1) Leia-se a correspondente alínea do probatório.
(2) Leia-se alíneas.
(3) Leiam-se as correspondentes alíneas.
(4) Cfr. Rec. nº. 958/98.
(5) Sem que se desconheça a existência de doutrina de sentido divergente.
(6) Cfr. Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório” 321/322.
(7) Cfr., ainda , neste sentido e a título meramente exemplificativo o Ac. do Pleno da Secção de CA do STA de 06MAI04 , tirado no Proc. n.º 47.790.
(8) Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil , 39 e seguintes.
(9) Cfr. , neste sentido , “Notas ao Código de Processo Civil” , vol. I , 311 e Ac. da RPorto , de 92JUN02 , tirado no Proc. n.º 9150797.
(10) Sem embargo de , havendo possibilidade de recurso , tal entendimento poder vir a ser objecto de sindicância contenciosa.
(11) Cfr., neste sentido , “Jurinfor , Turbotex 2002” , versão de 2005 , em anotação ao art.º 140.º do CPC.
(12) Sendo de realçar que , nos termos dos depoimentos prestados , cuja credibilidade não foi posta em crise , houve inclusivamente funcionários da DGA que , tendo-se deslocado às instalações da impugnante para verificação da documentação relativa ao case vertente e confrontado com DAA’s em causa , nos termos em que se encontram , afirmou que tudo se encontrava em ordem.
(13) Salvo “confissão” do expedidor , no sentido de que fosse caso de liquidação dos IEC’s nos termos da primeira parte do n.º 4 do art.º 20.º , acima transcrito parcialmente.
Independentemente da sede própria para a respectiva contestação por parte do expedidor.