Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03683/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO – ARTº 87º Nº 1 A) CPTA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – ACTO PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATO |
| Sumário: | 1. Em sede de CPTA, não obstante a previsão expressa de que toda a matéria relativa à defesa deve ser carreada para a contestação, cfr. artº 83º nº 1, não tem lugar a aplicação importada do regime da réplica adjectiva cível constante do artº 502º CPC, sendo apenas admitida em caso de dedução de pedido reconvencional. 2. No tocante às excepções dilatórias, o autor e demais intervenientes processuais quando seja o caso, hão-de ser ouvidos na fase da instância que se abre uma vez terminada a fase dos articulados, no domínio do despacho saneador, sendo notificados para o efeito nos termos e prazo do artº 87º nº 1 a) CPTA. 3. A cumulação, de pedidos de anulação ou declaração de nulidade do acto pré-contratual e do contrato que lhe suceda, formulada ab initio ou sucessiva, depende da verificação da conexão objectiva entre os pedidos, por força do disposto no artº 4º nº 1 a) e 2d), 47º nº 2 c), ambos do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A sociedade C..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos autos à margem referenciados na parte em que declara como não escritos os artigos 1° a 10° da p.i., com o fundamento de não consubstanciarem resposta a matéria de excepção, condenando a A. em custas (2 U.C.); na parte em que indefere o pedido de ampliação do objecto da impugnação ao contrato e respectivo adicional com fundamento em ilegalidades intrínsecas e condena a A. em custas (2 U.C.); e na parte em que altera o valor da causa, fixando-a em € 4.558.636,00, condenando uma vez mais a A. em custas (l U.C.); B. A Meritíssima Juiz "a quo" concluiu que a alegação de insindicabilidade do acto e o alegado início de execução como factos impeditivos do direito de acção não configuram excepções, declarando como não escritos os artigos 1° a 10° do articulado de fls. 182 a 189 e 194/201 e determinando a condenação em custas, com violação do direito constituído; C. A insindicabilidade é um pressuposto processual e configura excepção dilatória e a alegação de execução, como obstáculo à utilização do meio processual, é igualmente um facto impeditivo - tal como formulada - da situação jurídica que a Recorrente pretende, pelo que são excepções nos termos do artigo 487° do CPC; D. A decisão recorrida, ao recusar à A. o contraditório em matéria de excepção, incorre em erro de julgamento e viola o princípio do contraditório vertido no artigo 3° e o artigo 487° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA; E. A A. alegou que o contrato e adicional violam os artigos 7°, n° 5 e 35° do Programa do Concurso; 16° e 23° do Caderno de Encargos e os artigos 32°, 67° a 70° do Decreto-Lei n° 197/99, tendo aquele primeiro sido celebrado com as empresas e não com o ACE, sem seguro nem caução, o que até vai confessado nos autos (cfr. contratos); F. A decisão recorrida ao decidir que, estando pendente um meio processual em que se aprecia a legalidade de um acto e de um contrato face ao bloco legal e regulamentar aplicável, se deve intentar outra acção, se para além da viciação que advém da adjudicação é invocada viciação outra e ao rejeitar a ampliação do objecto da impugnação ao contrato e ao adicional, incorreu em erro de julgamento; G. A possibilidade de cumulação de impugnação de um acto e o de anulação ou declaração de nulidade do contrato está reconhecida na al. d) do artigo 4° do CPTA e, nos termos do n° 4 do artigo 102° do CPTA o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, observado o disposto no artigo 63°, não limitando a lei a viciação a invocar, ao não admitir tal ampliação a sentença recorrida viola os referidos normativos e infringe o princípio da economia processual; H. A decisão recorrida viola ainda o n° l do artigo 40° do CPTA e al. d) respectiva, nos termos do qual os pedidos relativos à validade, total ou parcial, dos contratos podem ser deduzidos por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato, como é o caso; I. Quanto à fixação oficiosa do valor da causa consubstancia uma decisão surpresa, uma vez que é decisão baseada em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes: foi apreciada oficiosamente, não se verificou o necessário contraditório, pelo que o despacho recorrido viola o artigo 3° do CPC; J. A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente suscitada gera nulidade a apreciar nos termos do artigo 201°, como o refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, a pág. 9; K. Ao decidir atender ao conteúdo económico do acto tomando o valor total de uma adjudicação a terceiros, a Meritíssima Juiz "a quo" viola os artigos 32°, 33° e 34° do CPTA, porquanto está em causa a legalidade de um acto de adjudicação e actos consequentes (contrato e adicional): L. Ainda que se atendesse ao critério valor económico do acto, o conteúdo económico nunca poderia ser a totalidade de prestação, havendo que atender aos demais critérios a que alude o artigo 34° do CPTA, o que vai inverificado na decisão recorrida que assim incorre em erro de julgamento e deficiente instrução do processo; M. Se a Meritíssima Juiz a quo pretendia alterar o valor da causa era mandatório que efectuasse a instrução do processo para apurar o concreto benefício, o que vai absolutamente inverificado, com violação dos artigos 507° e 508° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA; N. Ora, o benefício a retirar é cerca de 10% do montante da prestação global (é a margem de lucro proposta), como aliás é habitual no mercado em questão em propostas sustentadas; O. O valor fixado oficiosamente é injusto, excessivamente oneroso, desproporcionado, infringindo o princípio da proporcionalidade: o legítimo exercício do direito de defesa imporia à A. o pagamento de custas no montante de € 153.024,00 no TACL e, em caso de recurso, de € 306,048,00 (trezentos e seis mil e quarenta e oito euros); P. A decisão de alterar o valor da causa aliada à decisão de rejeitar a ampliação do objecto da acção por viciação diversa da resultante do acto de adjudicação clarifica a desproporção e injustiça das decisões constantes do despacho saneador, pois o critério utilizado levaria a que a A. tivesse de pagar custas sobre € 4.558.636.00, na primeira acção e uma vez mais custas sobre € 4.558.636.00, na segunda acção, para fazer valer o direito à legalidade, as quais importaria um valor superior ao benefício que a A. retiraria se a prestação lhe tivesse sido adjudicada (custos no montante total de € 612.096,00. quando o montante do benefício a retirar seria 10% da prestação). Q. Nos termos do artigo 204° CRP os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados e entre eles conta-se o do acesso ao direito (artigo 20° da CRP); se o exercício do direito de defesa for tão oneroso que o iniba, como é o caso, estamos perante uma decisão inconstitucional, violadora dos referidos preceitos. * O Recorrido Metropolitano de Lisboa, EP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O despacho saneador recorrido não padece de erro de julgamento na parte em que declara não escritos os artigos 1.° a 10.° (Parte A) do articulado da Recorrente de fls. 182 a 189/194 a 201. Na verdade, as pretensas excepções – a "insindicabilidade da actuação do Júri" e a "insusceptibilidade de suspensão do procedimento, atento o início da execução do contrato" - não têm verdadeiramente esse carácter, pelo que, pelo menos nessa parte, o referido articulado é inadmissível. 2. Nessa mesma parte, não violou, também, o Tribunal a quo o princípio do contraditório, pois não foram deduzidas excepções neste processo susceptíveis de criar, na esfera jurídica da RECORRENTE, qualquer direito de resposta. 3. Também não procede a imputação de um erro de julgamento ao despacho saneador na parte em que este indefere o pedido de ampliação da impugnação ao contrato e adicional, com base em vícios próprios destes actos. 4. A asserção de que o Tribunal a quo incumpriu o disposto nos artigos 63.° e 102.°, n.° 4, do CPTA, ao não permitir uma tal ampliação do objecto do processo (com fundamento em ilegalidades intrínsecas deste), também não corresponde à realidade. Desde logo, porque, em qualquer caso, a referida ampliação nunca cumpriria as regras gerais sobre a cumulação de pedidos (artigo 4.° do CPTA) - na medida em que é requerida com base em vícios próprios do contrato, que já nada têm que ver com o acto de adjudicação que lhe esteve na base, nunca geraria uma possível invalidade consequente do mesmo, a qual constitui pressuposto da admissibilidade da dedução cumulativa destes pedidos. 5. Para este entendimento, de nada releva o disposto no artigo 40.°, n.° l, alínea d), do CPTA, que rege apenas a legitimidade processual em acções relativas a contratos daqueles que tenha impugnado um acto administrativo relativo à sua formação, nada dispondo quanto aos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos numa mesma acção. 6. Em suma, não se verifica nenhum dos vícios supostamente determinantes de nulidade do despacho saneador recorrido, bem como qualquer dos erros de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito, que a RECORRENTE lhe imputa. * As sociedades contra-interessadas e ora Recorridas, Fase – Estudos e Projectos, SA, Gibb Portugal SA, Prointec, SA e Tecnoplano – Tecnologia e Planeamento SA, contra-alegaram, concluindo como segue: A. Não constitui qualquer resposta a matéria de excepções o que escrito nos artigos 1° a 10° do articulado da Autora de fls 182 a 189 (194 a 201). Daí que se considere correcta a decisão de considerar tal matéria como não escrita. B. Em boa verdade, esse articulado, no seu todo, o que tentou foi intrometer nos autos uma petição inicial complementar ou «reforçante», que não superveniente, não permitida processualmente, e de resposta as questões que tinham vindo a ser levantadas na providência cautelar; C. Não sofre de qualquer ilegalidade o despacho saneador na parte em que indefere a ampliação do pedido ao contrato e adicional com fundamento em ilegalidades intrínsecas destes; D. Em sede final o douto despacho saneador não merece, na opinião das ora respondentes, qualquer censura. * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nº 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. *** Com observância da delimitação da matéria fáctica julgada relevante, pela Senhora Juiz foi proferido despacho saneador que cujo teor, no tocante à parte que ora importa atento o objecto do recurso, segue por transcrição integral: “(..) A) - A ré e as contra-interessadas Fase - Estudos e Projectos, SA, Gibb Portugal, SA, Prointec, SA, e Tecnoplano - Tecnologia e Planeamento, SA, vieram requerer a fls. 207 e ss. e 241 e ss. (numeração do processo em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem), respectivamente, que seja considerado como inadmissível o requerimento apresentado pela autora a fls. 182 e ss. (fax)/194 e ss. (original), na parte em que a mesma responde às excepções que, segundo alega, estão suscitadas na contestação da ré, e, em consequência, ordenado o seu desentranhamento. * Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 31 de Agosto de 2007 a autora intentou neste tribunal o presente processo de contencioso pré-contratual através da petição inicial constante de fls. 3 a 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A ré e as contra-interessadas Fase - Estudos e Projectos, S.A., Gibb Portugal, SA., Prointec, S.A., e Tecnoplano - Tecnologia e Planeamento, S.A., apresentaram as contestações constantes de fls. 109 e ss. e 153 e ss., respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. A autora, notificada dessas contestações e do documento junto com a contestação das contra-interessadas identificadas em 2), juntou aos autos o articulado de fls. 182 a 189/194 a 201, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Analisado o articulado de fls. 182 a 189/194 a 201, parte A, verifica-se que nele a autora afirma vir responder às duas excepções que considera que existem na contestação da ré. A ré e as referidas contra-interessadas pronunciaram-se e, desde logo, no sentido de que não será admissível o oferecimento espontâneo de articulado de resposta às excepções deduzidas na contestação (art. 87° n.° l, als. a) e b), do CPTA). De facto, e tendo em conta nomeadamente o disposto no art. 87° n.° l, alis. a) e b), ex vi art. 102° n.° l, ambos do CPTA, o articulado em que o autor se pronuncia sobre as excepções suscitadas pelo réu só deverá ser produzido após convite do juiz para o efeito, mas, atento o princípio da economia processual (art. 137°, do CPC, ex vi art. 1°, do CPTA), é evidente que, se o mesmo for produzido antes desse convite, não deverá ser ordenado o seu desentranhamento. Assim, cumpre determinar se as alegadas duas excepções são verdadeiras excepções, sendo que, em caso negativo, o articulado de fls. 182 a 189/194 a 201, parte A (artigos 1° a 10°), terá de ser considerado inadmissível. De acordo com o disposto no art. 487° n.° 2, do CPC, "O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.". No articulado de fls. 182 a 189/194 a 201, parte A, a autora afirma que vem responder às seguintes duas excepções alegadas pela ré: a) Insindicabilidade da actuação do júri (arts. 220° a 223°, da contestação); b) Insusceptibilidade de anulação do procedimento, atento o início da execução do contrato (art. 9°, da contestação). Ora, a primeira questão [a)] consubstancia apenas a impugnação do efeito jurídico pretendido pela autora (alegação da procedência dos vícios imputados ao acto de adjudicação e consequente procedência desta acção). Quanto à segunda [b)], cumpre salientar que a ré, na respectiva contestação, limita-se a afirmar que já foi iniciada a execução do contrato. De todo o modo, tal insusceptibilidade não integra a dedução de qualquer excepção, pois é a própria autora que, logo na petição inicial, solicita a declaração de invalidade do contrato caso o mesmo tenha sido celebrado. Conclui-se, assim, que o articulado em causa, na parte em apreciação (parte A), é manifestamente inadmissível, pelo que, nessa parte, deverá ser dado como não escrito, não podendo, no entanto, ser ordenado o seu desentranhamento, já que na parte remanescente (Parte B - artigos 11° a 38°) consubstancia-se num pedido que é possível de ser formulado, sem prejuízo de ser ou não deferido. Pelo exposto, declaram-se como não escritos os artigos 1° a 10° (Parte A), do articulado de fls. 182 a 189/194 a 201. Pelo acto anómalo praticado pela autora, condena-se a mesma nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC - arts. 137° e 448° n.° 2, ambos do CPC, ex vi art. 1°, do CPTA, e arts. 16° n.° l e 73°-A n.°s l e 3, ambos do CCJ. *** B) - A autora veio peticionar, a fls. 182 e ss./194 e ss., parte B, a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação, do contrato celebrado e respectivo adicional, com fundamento nas ilegalidades intrínsecas alegadas nesse articulado e, ainda, em função da invalidade subsequente da adjudicação que naqueles se projectam. A ré e as contra-interessadas Fase - Estudos e Projectos, S.A., Gibb Portugal, SA., Prointec, SA., e Tecnoplano - Tecnologia e Planeamento, SA, pronunciaram-s e no sentido de não ser admitido o presente pedido de ampliação. * Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 31 de Agosto de 2007 a autora intentou neste tribunal o presente processo de contencioso pré-contratual através da petição inicial constante de fls. 3 a 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, contra METRO DE LISBOA, EP, e as Contra-interessadas DHV FBO — Consultores, SA./ DHV TECNOPOR — Consultores Técnicos, Lda. / DHV BV (Concorrente n° 2), FASE - - Estudos e Projectos, S,A. / GIBB Portugal, SA. / PROINTEC, S.A. / TECNOPLANO - Tecnologia e Planeamento, SA (Concorrente n° 3), COBA - Consultores de Obras, Barragens e Planeamento, S.A. / BRISA - Auto-Estradas Portugal, SA / SENER -- Ingenieria e Sistemas, SA (Concorrente n° 4), e TYPSA -Técnica y Proyectos, SA / PENGEST - - Planeamento, Engenharia e Gestão, SA / PROMAN - Centro de Estudos e Projectos, SA / TPF PLANEGE - Consultores de Engenharia e Gestão, SA (Concorrente n° 5), na qual peticiona a declaração de nulidade do acto de adjudicação ou, caso assim não se entender, a sua anulação, bem como de todos os actos consequentes, pelo que, caso o contrato já tenha sido celebrado, peticiona igualmente a declaração da sua invalidade, nos termos e ao abrigo do art. 102° n.° 4, do CPTA. 2. A ré foi citada para os termos da presente acção em 6.9.2007 (cfr. fls. 103). 3. Em l de Agosto de 2007 foi celebrado entre Metropolitano de Lisboa, EP, e FASE - Estudos e Projectos, SA, GIBB Portugal - Consultores de Engenharia, Gestão e Ambiente, SA., PROINTEC, SA e TECNOPLANO- Tecnologia e Planeamento, SA o contrato nº 46/2007/ML, constante do Dossier D da Parte A, do processo instrutor nº 190/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 20 de Agosto de 2007 foi celebrado entre Metropolitano de Lisboa, EP, FASE - Estudos e Projectos, S.A., GIBB Portugal - Consultores de Engenharia, Gestão e Ambiente, SA., PROINTEC, S.A, TECNOPLANO -Tecnologia e Planeamento, S.A, e FASE, GIBB, PROINTEC E TECNOPLANO, ACE, o adicional ao contrato nº 46/2007/ML, referido em 3), o qual consta do Dossier F da Parte A, do processo instrutor nº 190/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Por fax de 18.9.2007 foi a autora notificada por este tribunal do contrato e do adicionai descritos em 3) e 4), respectivamente (cfr. fls. 364 do proc. n.° 2403/07.0 BELSB - numeração do processo no SITAF). 6. Por requerimento enviado por fax em 18.10.2007 - cujo original foi enviado por carta registada nessa mesma data -, a ora autora veio peticionar a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação do contrato celebrado e respectivo adicional, com fundamento nas ilegalidades intrínsecas alegadas e, ainda, em função da invalidade subsequente da adjudicação que naqueles se projectam, com base nos fundamentos constantes de fls. 184 e ss./196 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 205). * Cumpre determinar se é de deferir o presente pedido de ampliação formulado pela autora no articulado de fls. 182 e ss./194 e ss., p arte B. Conforme ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos., 2005, págs. 42-43, em anotação à al. d) do n.° 2 do art. 4°, do CPTA, "(..) A alínea d) prevê a cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade depende desse acto. A hipótese também está prevista no art. 47°, n.° 2, alínea c). O regime de invalidade dos contratos, é, por sua vez, o definido no art. 185° do CPA. Nos temos desta disposição, o contrato administrativo pode ser considerado nulo ou anulável em duas situações distintas: (a) quando for nulo ou anulável o acto administrativo de que tenha dependido a sua celebração; (b) quando o contrato for nulo ou anulável segundo o regime de invalidade específico que lhe for aplicável (o qual corresponde ao regime de invalidade do acto administrativo ou ao regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil, consoante, com o mesmo objecto e conteúdo, pudesse ter praticado um acto administrativo ou outorgado um contrato de direito privado). Resulta do exposto que o pedido de nulidade ou anulação do contrato, quando formulado conjuntamente com a impugnação contenciosa do acto pré-contratual, apenas poderá ser julgado procedente quando seja possível estabelecer uma relação de prejudicialidade ou dependência entre a celebração do contrato e esse acto: isto é, quando o vício que afecte o acto pré-contratual acarrete como consequência a invalidade do contrato, por poder concluir-se que se não fosse cometida a ilegalidade o contrato não teria sido celebrado com os mesmos sujeitos ou nas mesmas condições. Ao contrário, se o contrato for nulo ou anulável por vício imputável ao próprio clausulado do contrato - e não por qualquer desvalor que afecte o acto procedimental -, não ocorre qualquer conexão objectiva entre os pedidos e, nesses termos, por inverificação do requisito previsto no art. 4.°, n,° l, alínea a), não poderá ser admitida a cumulação. De notar que o CPTA prevê, neste domínio, a possibilidade de uma cumulação sucessiva: se, no momento em que for impugnado o acto pré-contratual, não tiver sido ainda outorgado o contrato, mas este vier a ser celebrado posteriormente, já na pendência do processo impugnatório, o objecto deste processo poderá ser ampliado à impugnação do contrato (cfr. art. 63°, n.° 2, e 102°, n.° 4). (..)” (sombreado nosso), e a págs. 318-319, em anotação ao art. 63°, do CPTA, referem que “(..) A primeira parte do n.° 2 prevê a possibilidade de alargar o pedido de impugnação de um acto pré-contratual ao contrato em cujo procedimento esse acto se integra, quando o contrato venha a ser formalizado já na pendência do processo impugnatório. A mesma regra é reafirmada no artigo 102°, n.° 4 - aplicável ao processo urgente do contencioso pré-contratual - que remete para o regime deste artigo 63°. Trata-se aqui de admitir supervenientemente uma cumulação de pedidos que a lei já permitia que fosse efectuada ab initio nos casos em que o contrato tivesse sido celebrado ainda antes da propositura da acção impugnatória (cfr. artigos 4°, n.° 2, alínea d), e 47°, n.° 2, alínea c)). A legitimidade para requerer a extensão do objecto do processo impugnatório ao contrato está coberta pelo artigo 40°, n.° l, alínea d), que permite que o concorrente preterido que impugne o acto relativo à formação do contrato que o lesou, possa igualmente formular um pedido de declaração de nulidade ou de anulação desse contrato, com fundamento nos vícios que tenham inquinado o acto pré-contratual (cfr. nota 4 ao artigo 40°). (..)” (sombreado nosso) - também neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Volume I, 2006, págs. 286, 403 e 404. Do exposto decorre que só se pode admitir a ampliação do objecto do presente processo ao contrato desde que tal pedido assente nos mesmos vícios que são imputados ao acto de adjudicação. Assim sendo, no caso sub judice não é de admitir a requerida ampliação na parte em que a autora pretende a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação do contrato celebrado e respectivo adicional com fundamento nas ilegalidades intrínsecas, mas será de admitir tal ampliação ao pedido de declaração de invalidade do contrato celebrado e respectivo adicional com base nos vícios que inquinam o acto de adjudicação, pedido que constituiu uma confirmação do pedido já formulado na petição inicial para a hipótese de o contrato ser, entretanto, celebrado. Pelo exposto, indefere-se o pedido de ampliação do objecto do presente processo ao contrato e respectivo adicional com fundamento em ilegalidades intrínsecas, admitindo-se a sua ampliação ao contrato e respectivo adicional com base nos vícios que inquinam o acto de adjudicação. Custas pela autora (art. 446° n.°s l e 2, do CPC, ex vi art. 1°, do CPTA), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (arts. 16° n.° l e 73°-A n.°s l e 3, do CCJ). Notifique. *** C) - A autora refere que o valor da causa é indeterminado, nos termos do art. 34°, do CPTA - € 14.963,95 -, o qual não foi impugnado pela ré e foi aceite pelas contra-interessadas Fase -Estudos e Projectos, S.A., Gibb Portugal, SA., Prointec, S.A., e Tecnoplano - Tecnologia e Planeamento, S.A., mas está em flagrante oposição com a realidade, pelas razões a seguir enunciadas. * Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 31 de Agosto de 2007 a autora intentou neste tribunal o presente processo de contencioso pré-contratual através da petição inicial constante de fls. 3 a 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual peticiona a declaração de nulidade do acto de adjudicação ou, caso assim não se entender, a sua anulação, bem como de todos os actos consequentes, pelo que, caso o contrato já tenha sido celebrado, peticiona igualmente a declaração da sua invalidade, nos termos e ao abrigo do art. 102° n.° 4, do CPTA. 2. O Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, EP, em reunião realizada em 25.7.2007, deliberou, nos termos e com os fundamentos propostos no relatório final de análise das propostas, aprovar a adjudicação da "Prestação de Serviços de Coordenação, Fiscalização e Gestão da Qualidade, Segurança e Ambiente da Empreitada ML 644/04 — Execução dos Toscos entre a Estação do Oriente e a Estação Aeroporto, da Linha Vermelha, do Metropolitano de Lisboa, EP -Processo n.° 190/07-GJC" ao concorrente n.° 3 - Fase - Estudos e Projectos, S.A, / Gibb, Portugal SA. / Prointec, S.A. / Tecnoplanp - Tecnologia e Planeamento, S.A -, pelo valor estimado de € 4.558.636,00 (cfr. fls. 43 a 45, 50, 51 e 235, do Dossier B da Parte A, do processo instrutor n.° 190/07). * Dispõe o art. 33°, do CPTA, que: "Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior: (...)" (sombreado, sublinhado e itálico nossos). De acordo com este normativo e face à factualidade apurada - na presente acção é impugnado o acto de adjudicação relativo a uma prestação de serviços pelo valor estimado de € 4.558.636,00 -, conclui-se que o valor da presente acção é de € 4.558.636,00. Em face do exposto, e nos termos do artº 315° n.° l, do CPC, ex vi art. 31° n.° 4, do CPTA, fixa-se à causa o valor de € 4.558.636,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis euros). Custas do presente incidente pela autora (art. 446° n.°s l e 2, do CPC, ex vi art. 1°, do CPTA), fixando-se a taxa de justiça em l (uma) UC e meia (arts. 16° n.° l e 73°-A n.°s l e 3, do CCJ). (..)”. DO DIREITO Diga-se, desde já, que o despacho proferido é para confirmar in totum. a) defesa por excepção; Consabido o âmbito da chamada defesa por excepção, abrangendo as excepções meramente processuais que obstam à apreciação do mérito da causa, ou excepções dilatórias na terminologia adjectiva cível, quer as excepções propriamente ditas, ou excepções em sentido técnico, que reportam às excepções materiais tendentes a paralizar o direito substancial do autor por traduzirem factos impeditivos, modificativos ou extintivos, - cfr. artºs. 493º e 494º CPC – a verdade é que em sede de CPTA, não obstante a previsão expressa de que toda a matéria relativa à defesa deve ser carreada para a contestação, cfr. artº 83º nº 1, não tem lugar a aplicação importada do regime da réplica adjectiva cível constante do artº 502º CPC, sendo apenas admitida em caso de dedução de pedido reconvencional, o que quer dizer que no domínio das excepções dilatórias; o autor e demais intervenientes processuais quando seja o caso, hão-de ser ouvidos na fase da instância que se abre uma vez terminada a fase dos articulados, no domínio do despacho saneador, sendo notificados para o efeito nos termos e prazo do artº 87º nº 1 a) CPTA (1) (2) * Do que vem de ser dito, decorre que não assiste razão à Recorrente: por um lado, porque a natureza jurídica do alegado nos artigos 220° a 223° da contestação referente à “Insindicabilidade da actuação do júri” e no artigo 9º do mesmo articulado, referente à “Insusceptibilidade de anulação do procedimento, atento o início da execução do contrato” não configura defesa indirecta, seja ela processual ou substantiva, antes, nos exactos termos expressos pelo Tribunal a quo, configura alegação tendente a demonstrar a inconcludência das questões suscitadas pelo autor; em segundo lugar porque, caso se tratasse de matéria recondutível ao conceito de questões prévia, ainda assim, pelas razões aduzidas, não teria o direito adjectivo de seu lado. Pelo exposto improcede a questão suscitada nos itens B a D das conclusões de recurso. b) cumulação sucessiva de pedidos; ampliação do objecto do processo ao contrato; Decorre do disposto no artº 63º nº 2,1ª parte, CPTA que a modificação objectiva da instância por cumulação sucessiva de pedido extensiva ao contrato cuja outorga sobrevenha na pendência da acção, é admissível “(..) quando o objecto do processo tenha sido inicialmente a impugnação de um acto pré-contratual (..)” (3) Ou seja, como coloca de manifesto a doutrina citada no despacho sob recurso, a cumulação, de pedidos de anulação ou declaração de nulidade do acto pré-contratual e do contrato que lhe suceda, formulada ab initio ou sucessiva, depende da verificação da conexão objectiva entre os pedidos, por força do disposto no artº 4º nº 1 a) e 2d), 47º nº 2 c), ambos do CPTA. Pelo que não assiste razão à Recorrente na tese sustentada nos itens E a H das conclusões de recurso. c) valor da causa; De acordo com a petição inicial, o objecto da causa no tocante ao pedido deduzido em juízo é o seguinte: “(..) deve o acto de adjudicação ser declarado nulo, ou, se assim se não entender, anulado, bem como todos os actos consequentes, pelo que, caso o contrato tenha sido celebrado, deve declarar-se a sua invalidade (..)”, de modo que, à semelhança do disposto nos artºs, 32º nº 3 CPTA e 310º nº 1 CPC, o valor da causa corresponde ao conteúdo económico do acto administrativo pré-contratual impugnado, artº 33º CPTA, na vertente da utilidade económica que a ora Recorrente pretende salvaguardar através da interposição da presente acção, por reporte ao valor do acto adjudicatório que impugna, valor idêntico no tocante ao contrato, sendo caso de cumulação aparente, regulada no artº 32º nº 7 CPTA. Rege, pois, o disposto no artº 31º nº 4 CPTA e, por remissão, o disposto no artº 315º nº 1, 2ª parte, CPC, no que respeita à não aceitação do acordo por, segundo a lei, ter a causa valor diverso, isto é, em “flagrante oposição com a realidade” ou, no dizer do Código de 39, artº 319º, se verificar “manifesto” que o valor é diverso do resultante do acordo das partes, permitindo, assim, a sua fixação oficiosa. Pelo exposto, improcede a questão suscitada nos itens K a Q das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador proferido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 08.MAI.2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina, 2006, págs.622/624. (2) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de processo nos tribunais administrativos – Vol. I, Almedina/2004, págs.512/513. (3) Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina, 2006, pág.212. |