Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03178/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/21/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROFESSORES – CONTRATAÇÃO CICLÍCA – PREFERÊNCIAS |
| Sumário: | I – Compete às escolas definir as suas necessidades em termos de recursos humanos e o modo de as suprir, solicitando os horários que sejam mais aptos a satisfazê-las. Estando essa definição contida na margem de discricionariedade da Administração, não pode o tribunal, sob pena de violação do comando inserto no artigo 3º, nº 1 do CPTA, intrometer-se em matérias que respeitam à conveniência ou oportunidade da actuação da Administração. II – O artigo 43º, nº 5 do DL nº 35/2003, de 27/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 20/2005, de 19/1, determina que “a ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas na alínea f), na alínea g) e na alínea h) do nº 1 do artigo 9º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado”. III – Estando em causa o horário apenas de uma disciplina de um grupo bidisciplinar, e devendo a escolha recair entre docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado, não possuindo a autora e aqui recorrida a necessária componente científica para leccionar a disciplina de Português, mesmo possuindo um número de ordem superior à candidata que veio a ser escolhida, não reunia as condições para ser ela a escolhida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Sandrina ………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, na qual peticiona a anulação do acto que, em recurso hierárquico, confirmou a decisão de não colocação na 29ª contratação cíclica do ano lectivo 2005/2006, na Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Viana do Castelo e a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, ou seja, na dita colocação, no grupo de docência com o código 21, de Francês – Português, no horário de 20 horas lectivas semanais e, em consequência, na contabilização de tempo de serviço prestado no seu registo biográfico desde a data de colocação, 11 de Maio de 2006 até 31 de Agosto de 2006, ou seja, 103 dias de tempo de serviço lectivo e na condenação da entidade demandada ao pagamento da quantia de € 4.955,30, correspondendo a quantia de € 4.241,20 a título de vencimento, € 357,05 a título de subsídio de férias e € 357,05 a título de subsídio de Natal, e juros à taxa legal, desde as datas de vencimento até integral pagamento. Por acórdão datado de 2-7-2007, o TAF de Leiria julgou “o pedido de contagem de tempo como procedente” e condenou a entidade demandada “a contabilizar o tempo de serviço prestado no registo biográfico da autora desde 11 de Maio de 2006 até 31 de Agosto de 2006, ou seja, 103 dias de tempo de serviço lectivo”, julgando no mais a acção improcedente e, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º do CPTA, convidou as partes a acordarem, no prazo de vinte dias, no montante da indemnização devida [cfr. fls. 115/126 dos autos]. Inconformado, o Ministério da Educação recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª - O decidido pelo Tribunal "a quo" incorre em erro de julgamento por errada interpretação de direito e vício de violação de lei. 2ª – Ao partir de um errado pressuposto de direito por considerar que à autora assistia o direito de ser colocada, em 10-5-2006, na 29ª contratação cíclica, na escola de código ……………, EB 2/3 – Viana ………… – Santa …………… num horário de 20 horas semanais, até final do ano escolar de 2006, ou seja, até 31-8-2006. 3ª – A decisão do Tribunal "a quo" foi tomada desconhecendo todas as realidades emergentes ao desenvolvimento concursal de contratação de docentes. 4ª – E no pressuposto de que, para efeitos de contratação, os candidatos com número de ordem inferior têm preferência a ser colocados face aos candidatos com número de ordenação superior – o que não se verifica na situação em apreço. 5ª – O legislador estabeleceu no segmento final do nº 5 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 35/2003, critérios específicos a ter em conta na contratação e colocação de docentes para os grupos bidisciplinares. 6ª – Assim, a fim de dar cumprimento aos aludidos critérios a Administração Educativa determinou que os candidatos detentores de qualificação profissional em grupos bidisciplinares que pretendessem candidatar-se à fase de contratação teriam que indicar no campo 4.5.1 da página 3, do formulário da candidatura, a disciplina para a qual dispunham de qualificação profissional. 7ª – A indicação da disciplina para a qual se encontravam profissionalizados era determinante para se aferir da adequação científica dos candidatos, ao horário solicitado por parte dos estabelecimentos de ensino de modo a garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem. 8ª – A fim de alcançar tal desiderato, o legislador determinou que nas fases de contratação, para efeitos de colocação daqueles docentes haveria que atender, em simultâneo, às regras de ordenação, às preferências manifestadas e ao critério da adequação científica dos candidatos ao horário solicitado pelo estabelecimento de ensino. 9ª – Na colocação em contratação dos docentes de grupos bidisciplinares, o critério determinante para a colocação em determinado horário era o do critério da adequação científica do docente para leccionar as disciplinas que o compunham. 10ª – A [autora] é titular de uma licenciatura em ensino de línguas e literaturas Modernas – Estudos Franceses e Italianos. 11ª – Tal significa que a autora não detinha qualificação profissional para leccionar a disciplina de português. 12ª – E tanto assim que a autora enquanto candidata ao grupo bidisciplinar [de código 21 Francês e Português], a declarou no campo 4.5.1 da página 3, do formulário de candidatura que apenas se encontrava qualificada profissionalmente para leccionar a disciplina de Francês. 13ª – Logo, a autora apenas poderia ser colocada em horários referentes à disciplina de Francês, atento o disposto no nº 5 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005. 14ª – Ora, do pedido de horário formulado pela escola de código ……….., EB 2/3 – Viana ………….. – Santa ………………. constava que o horário de 20 horas semanais se destinava ao grupo de docência de código 21, à disciplina de Português. 15ª – Assim, não dispondo a autora de qualificação profissional para leccionar a disciplina de Português, não lhe assistia o direito a ser colocada no referido horário, atento o disposto no nº 5 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005. 16ª – E, não possuindo a autora componente científica adequada ao horário solicitado, a Administração não poderia colocá-la nesse horário, pelo que, neste particular, se limitou a aplicar o direito ao caso em apreço. 17ª – Atenta a natureza do pedido – um horário para a disciplina de português grupo de código 21 –, a Administração Educativa colocou, no referido horário, a primeira candidata que cumulativamente reunisse os requisitos estabelecidos no nº 5 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005, na circunstância, a candidata nº …….. Ana ………………………….. 18ª – Neste quadro, os procedimentos adoptados pela Administração Educativa que culminaram com a colocação da candidata nº 3076, no referido horário obedeceram aos normativos legais em vigor. 19ª – Nestas circunstâncias, o Tribunal "a quo" incorre em erro de julgamento quando refere que tratando-se na realidade de um horário misto, para leccionar as disciplinas de Francês e Português e não de um horário exclusivamente destinado à disciplina de Português assistia à autora o direito a ser nele colocada. 20ª – Por outro lado a Escola em causa, também não violou qualquer norma concursal ao solicitar o horário nos termos em que o fez. 21ª – Ao invés, o procedimento adoptado insere-se num acto de boa gestão de recursos humanos. 22ª – Com efeito, a fim de substituir a professora titular do lugar e, em simultâneo, garantir a qualidade do ensino aprendizagem solicitou apenas um horário para o grupo de código 21, com a indicação da disciplina de português, em vez de solicitar um horário de 14 horas para a disciplina de português e outro de 6 horas para a disciplina de português. 23ª – Ou seja, solicitou um horário para o grupo de código 21, com a indicação da disciplina com maior número de horas lectivas, por forma a garantir que o candidato a colocar possuísse a componente científica adequada ao referido horário. 24ª – O que se verificou no caso em apreço, uma vez que a candidata nº 3076, colocada no referido horário, detinha qualificação profissional para ambas as disciplinas, Português e Francês. 25ª – Situação que não se verificava com a autora, por apenas dispor [de] qualificação profissional para leccionar a disciplina de Francês. 26ª – Ora, ainda que se entendesse que a Escola, no caso vertente, deveria ter solicitado dois horários, um para a disciplina de Português de 14 horas, e outro de 6 horas para a disciplina de Francês, por forma a serem colocados dois docentes para preenchimento de um horário incompleto, por doença da sua titular, tal facto não aproveitava à ora autora. 27ª – Na verdade, atentas as preferências manifestadas para efeitos de contratação a autora indicou o código de Concelho 1609, que para efeitos de concurso corresponde a uma candidatura a todas as escolas do Concelho de Viana do Castelo, mas apenas para horários completos [22 horas] correspondente ao [código de horário 1] e para horários entre [dezoito e vinte horas], correspondente ao [código de horário 2] em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005. 28ª – Assim, caso a escola tivesse optado por solicitar dois horários, um de 14 horas, para a disciplina de Português, e outro de 6 horas, para a disciplina de Francês, tal solução não traria qualquer benefício para autora, já que esse hipotético horário de 6 horas, para leccionar a disciplina de Francês correspondia a um horário de [código 5], para o qual a autora não manifestou preferências, atento o disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005. 29ª – O Tribunal "a quo" ignorou que o réu, ao decidir não colocar a autora no referido horário, se consubstanciava num procedimento que se realiza ao abrigo do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005, e se insere na tramitação normal do procedimento conducente às colocações dos docentes dos grupos bidisciplinares. 30ª – A decisão recorrida ignora toda a especificidade das normas e procedimentos concursais que regem o concurso de contratação de pessoal docente no que se refere às colocações dos docentes dos grupos bidisciplinares, bem como os requisitos habilitacionais exigidos para sua leccionação das disciplinas que os compõem, quando refere que a autora tem habilitações próprias para leccionar o grupo 21 e concluir pela procedência da presente acção. 31ª – Quando conforme foi referido, o pedido dos horários para efeitos de contratação, se processa por referência a disciplinas e não a grupos disciplinares e que a autora não dispunha de qualificação profissional para leccionar a disciplina de português e que, por esse motivo não poderia ser colocada nesse horário. 32ª – A Administração Educativa estava vinculada a colocar no referido horário, a candidata melhor posicionada na lista que tendo manifestado preferência por aquela escola e por aquele horário possuísse qualificação profissional, para leccionar a disciplina ou disciplinas que o compunham. 33ª – Atentas as regras concursais que regulam o concurso de contratação em apreço, a candidata seleccionada foi a candidata Ana ………………, com o nº de ordem …………. 34ª – Neste quadro, os procedimentos adoptados pela Administração Educativa que culminaram com a colocação da candidata Ana ………….., no horário referido supra, obedeceram aos normativos legais em vigor. 35ª – A decisão recorrida, ao julgar como julgou, incidiu sobre uma matéria que não lhe era sindicável, a oportunidade e conveniência da actuação da Administração, desrespeitando, assim, o princípio de separação e interdependência dos poderes, em violação do disposto no artigo 3º, nº 1 do CPTA. 36ª – Assim, o decidido quanto ao julgar procedente a presente acção administrativa especial por concluir pela ilegalidade do acto de homologação da 29ª contratação cíclica de 10-5-2006, bem como do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado 18-5-2006, por violação do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 35/2003, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005, incorre em erro de julgamento por errada interpretação de direito e em vício de violação de lei, do quadro normativo constante no artigo 43º, nº 5 e do artigo 12º, nº 5, alínea e), ambos do Decreto-Lei nº 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 20/2005.” [cfr. fls. 134/144 dos autos]. A autora contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 149/156 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 166 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. A autora foi opositora ao concurso de professores para o ano 2004/2005, no grupo com o código 21, tendo-lhe sido atribuído no grupo, o número de ordem ……….. No sector 4.5 Graduação – Qualificação profissional, indicou a disciplina de Francês – cfr. fls. 1-8 do PA; ii. Na 29ª contratação cíclica, a Escola de EB 2,3 de Viana ………. – Santa ……, com o código ……….., que detinha o horário de fls. 32 [que aqui se dá como inteiramente reproduzido], onde, na componente de Língua Portuguesa constam 8 horas de leccionação, e 6 na de Língua Francesa, solicitou à DGRHE, para concurso, um horário incompleto, de 20 horas semanais, código 21, disciplina de Português – cfr. fls. 18-19 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; iii. No horário em questão foi colocada Ana …………….., com o nº de ordem ………., tendo a lista de colocação sido publicada em 10 de Maio de 2006 – cfr. fls. 9-10 do PA; iv. A autora recorreu hierarquicamente da sua não colocação – cfr. fls. 11 do PA –, tendo o recurso sido indeferido – cfr. fls. 12-16; v. O índice de vencimento da autora era o 151. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões a decidir no presente recurso – cujo objecto foi fixado tendo por referência as conclusões da alegação do recorrente Ministério da Educação – são as seguintes: – Determinar se, e em que medida, o acórdão recorrido ignorou toda a especificidade das normas e procedimentos concursais que regem o concurso de contratação de pessoal docente no que se refere às colocações dos docentes dos grupos bidisciplinares, bem como os requisitos habilitacionais exigidos para sua leccionação das disciplinas que os compõem; – Determinar se, conforme foi referido, o pedido dos horários para efeitos de contratação, se processa por referência a disciplinas e não a grupos disciplinares e se a autora não dispunha de qualificação profissional para leccionar a disciplina de português e que, por esse motivo não poderia ser colocada nesse horário; – Determinar se a Administração Educativa estava vinculada a colocar no referido horário, a candidata melhor posicionada na lista que tendo manifestado preferência por aquela escola e por aquele horário possuísse qualificação profissional, para leccionar a disciplina ou disciplinas que o compunham; – E, finalmente, determinar se a decisão recorrida, ao julgar como julgou, incidiu sobre uma matéria que não lhe era sindicável, qual seja, a da oportunidade e conveniência da actuação da Administração, desrespeitando, assim, o princípio de separação e interdependência dos poderes, em violação do disposto no artigo 3º, nº 1 do CPTA. Vejamos então. O acórdão recorrido, aderindo à tese sufragada pela autora, considerou que o horário colocado a concurso não era apenas para a disciplina de Português, mas sim era um horário que incluía as duas disciplinas do grupo 21, o Francês e o Português, pelo que não deveria ter sido colocado a concurso um horário onde apenas se fizesse referência à disciplina de Português. Considerou nomeadamente que o horário em causa incluía 8 horas da disciplina de Português e 6 de Francês, além de outras actividades ligadas a ambas as línguas, concluindo não se estar perante um horário que apenas tinha a disciplina de Português para leccionar, mas também a disciplina de Francês, pelo que a Escola ao colocar o referido horário a concurso, não deveria ter restringido o mesmo à disciplina de Português, sob pena de violação do disposto no artigo 43º do DL nº 35/2003, de 27/2, com a redacção dada pelo DL nº 20/2005, de 19/1. Finalmente, visto que a autora tinha habilitações próprias para leccionar no grupo 21, se o horário tivesse sido colocado a concurso para todo o grupo e não só para a disciplina de português, como a autora tinha um número de ordem inferior à da candidata que ocupou o lugar, teria certamente vindo a ocupar o lugar. Comecemos pela última questão enunciada, ou seja, determinar se a decisão recorrida, ao julgar como julgou, incidiu sobre uma matéria que não lhe era sindicável, qual seja, a da oportunidade e conveniência da actuação da Administração, desrespeitando, assim, o princípio de separação e interdependência dos poderes, em violação do disposto no artigo 3º, nº 1 do CPTA. De acordo com o preâmbulo do DL nº 35/2003, de 27/2, “a satisfação de necessidades residuais que subsistam após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo será assegurada por contratação, embora sempre com base em candidatura específica já realizada no âmbito do concurso nacional e na respectiva graduação dos candidatos, possibilitando-se ainda a manifestação de preferência por núcleos de horários, assim se alcançando uma maior simplificação, transparência e justiça, como atrás se referiu. Quaisquer necessidades de última hora, não satisfeitas pelo processo normal de contratação, serão objecto de oferta de emprego por parte das escolas, no âmbito do reforço da respectiva autonomia, garantindo-se a publicitação a nível nacional e o respeito pela graduação profissional feita no concurso nacional. No que se refere à qualificação do ensino, o presente diploma prefere na admissão a concurso externo os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência. Ainda assim, mais uma vez se ponderam equitativamente os interesses em presença, neste caso dos candidatos com habilitação própria”. Significa isto que compete às escolas definir as suas necessidades em termos de recursos humanos e o modo de as suprir, solicitando os horários que sejam mais aptos a satisfazê-las. Deste modo, estando essa definição contida na margem de discricionariedade da Administração, não pode o tribunal, sob pena de violação do comando inserto no artigo 3º, nº 1 do CPTA, intrometer-se em matérias que respeitam à conveniência ou oportunidade da actuação da Administração. Concluindo, e ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, nenhum reparo nos merece a forma como a Escola de EB 2,3 de Viana ………… – Santa ……………. e a DGRHE colocaram o referido horário a concurso, restringido à disciplina de Português, sem com isso tivesse ocorrido a violação do disposto no artigo 43º do DL nº 35/2003, de 27/2, com a redacção dada pelo DL nº 20/2005, de 19/1. E, a partir da antecedente conclusão, importa determinar se o acto impugnado é susceptível das críticas que o acórdão recorrido lhe imputou e que determinaram o provimento parcial do “pedido de contagem de tempo” e a condenação da entidade demandada “a contabilizar o tempo de serviço prestado no registo biográfico da autora desde 11 de Maio de 2006 até 31 de Agosto de 2006, ou seja, 103 dias de tempo de serviço lectivo”. Vejamos, pois. O artigo 43º, nº 5 do DL nº 35/2003, de 27/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 20/2005, de 19/1, determina que “a ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas na alínea f), na alínea g) e na alínea h) do nº 1 do artigo 9º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado” [sublinhado nosso]. Significa isto que estando em causa o horário apenas de uma disciplina de um grupo bidisciplinar, e devendo a escolha recair entre docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado, a solução a dar à questão colocada passa por determinar se a autora e aqui recorrida detinha a componente científica adequada ao horário solicitado. Como se viu da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, que não foi objecto de impugnação, no concurso de professores para o ano 2004/2005, no grupo com o código 21, a que foi opositora, a autora, no sector 4.5 “Graduação – Qualificação profissional”, indicou a disciplina de Francês [cfr. fls. 1-8 do PA]. Ora, como também está assente, a Escola de EB 2,3 de Viana do Castelo – Santa Maria Maior, solicitou à DGRHE, para concurso, um horário incompleto, de 20 horas semanais, código 21, na disciplina de Português. Deste modo, não possuindo a autora e aqui recorrida a necessária componente científica para leccionar a disciplina de Português, mesmo possuindo um número de ordem superior à candidata que veio a ser escolhida, não reunia as condições para ser ela a escolhida, como erradamente concluiu o acórdão recorrido. No limite, e caso vingasse a tese do acórdão, embora a escola necessitasse apenas de preencher um horário incompleto para a disciplina de português, via-se compelida a contratar dois docentes [quando apenas necessitava de um]: uma vez que a autora não estava apta a preencher as necessidades manifestadas pela escola, pois só detinha componente científica para leccionar a disciplina de Francês, tornava-se necessário contratar um outro docente para assegurar a docência da disciplina de Português. Não sendo este o alcance nem o objectivo visado pela norma considerada violada pelo acórdão recorrido, ao decidir julgar a acção parcialmente procedente, este incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode manter-se. Donde, e em conclusão, o presente recurso merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar improcedente a acção administrativa especial intentada. Custas a cargo da autora, e aqui recorrida, neste TCA Sul e na 1ª instância. Lisboa, 21 de Março de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |