Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 74/17.5BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | NULIDADE - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Na decisão recorrida foram claramente discriminados os factos provados dos não provados, e quanto ao exame crítico da prova, quer no caso da prova documental, quer no caso da prova testemunhal, a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos foi atingida com a indicação dos respectivos meios de prova e com a extensa motivação de facto efectuada. II - No caso concreto, não logrou a recorrente especificar e concretizar em que medida teria ocorrido a invocada errada valoração dos elementos constantes dos autos. Assim sendo, o recorrente não cumpriu o ónus previsto no art. 640º, nº 1, do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "A..... – ASSOCIAÇÃO..... ", melhor identificada nos autos, deduziu IMPUGNAÇÃO judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 1998, com o n.º .....90, no valor 115.822,03 EUR. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 09 de Janeiro de 2017, julgou parcialmente procedente a impugnação. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Com o devido respeito, que é muito, in casu, pelo menos na perspectiva jurídica da salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art 125°, n° 1, do CPPT, e nos arts. 653°, 655°, e 653°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), do CPCivil ex vi art 2.°, al. e) do CPPT 2. assim como do teor do Relatório da Inspeccão Tributária sub judice (cfr. fls. 5 e sgs do mesmo), no teor dos documentos de fls. 197 a 204. F/Verso do PA junto aos autos (Informação da Divisão de Justiça Contenciosa), aos Depoimentos prestados pelas testemunhas cuja prova foi aproveitada para o processo sub judice, assim como do depoimento das testemunhas inquiridas no sessão de inquirição no dia 21.06.2017. 3. Tudo devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da Recorrente para que se pudesse aquilatar pela Improcedência in totum da Impugnação aduzida pela Recorrida/lmpugnante. 4. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental (entre outra, as informações oficiais supra aduzidas) que foi apurado e sindicado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente. 5. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento" (consubstanciado na errada valoração da prova documental) produzida e consequentemente da factualidade considerada assente, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. 6. Nesta senda, cumpre salientar que decorre do teor de fls. e ss. do processo administrativo, que as questões que foram suscitadas pela Impugnante a propósito da liquidação de IRC relativa a 1998, que estão em causa nos autos, foram oportunamente objecto de devida apreciação por parte da AT, constatando-se que as razões ali aduzidas permanecem inteiramente válidas, na medida em que demonstram cabalmente a legalidade da sobredita liquidação. 7. Com efeito, na sequência da diligência probatória, entretanto efectuada, só poderá concluir-se que os pressupostos de facto em que assenta a liquidação em causa não foram, no essencial, postos em causa pelo teor dos depoimentos obtidos, os quais, 8. aliás, para além de, em si mesmos, se revelarem algo genéricos, não logram suprir deficiências evidenciadas no Relatório de Inspecção Tributária (cfr. Págs. 5 e ss. do mesmo), particularmente no que respeita à contabilização de custos e aos critérios utilizados na respectiva imputação. 9. Assim, do confronto de cada uma das correcções aritméticas, constante de págs. 7 e ss. do Relatório, com o teor da prova produzida pela impugnante, ressalta, face às razões subjacentes às mesmas, ali enunciadas, a total irrelevância da sobredita prova, particularmente no respeitante à correcções que assentam no facto dos custos em causa se apresentarem indevidamente documentados (designadamente, apenas com base em documentos internos), reflectindo, ainda, no caso dos subsídios do Fundo Social Europeu, uma imputação em duplicado (cfr, fls 14 do Relatório mencionado). 10. In casu, consta do segmento fáctico do douto a resto a quo, que a materialidade factual dada como assente em cada um daqueles itens se sustenta e consubstancia na 'remissão” para determinado documento que é indicado pelo respeitoso Tribunal a cada uma das alíneas da factualidade dada como assente. 11. Ou, para a indicação do testemunho de uma ou outra testemunha que prestou depoimento. 12. Por douto despacho de fls. 236, foi determinado o aproveitamento para os presentes autos da prova testemunhal produzida no processo de impugnação n.° 233/02 (ex. 5.° J/2.ª S). 13. Não obstante, no pretérito dia 21.06.2007 realizou-se a diligência de inquirição das testemunhas arroladas, de cujo acto foi lavrada a acta de fls. 267 a 269 dos autos. 14. Todavia, a verdade é que na motivação do Tribunal a quo, que serviu para fixar a matéria dada como assente, não é indicado pelo mesmo, qual a prova testemunhal que foi aproveitada daqueloutro processo de Impugnação e, qual a prova testemunhal que foi prestada no processo sub judice, serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, em detrimento daqueloutra, que foi aproveitada para o processo sub judice, e vice- versa. 15. Nem mesmo é indicado, de forma para tanto exigível, qual a prova testemunhal em concreto (a que foi aproveitada ou a que foi produzida em sessão de inquirição nos presentes autos) e de que forma é que uma ou outra prova testemunhal mereceu credibilidade por parte do respeitoso areópago a quo em detrimento da outra. 16. Pelo que, com o devido respeito que é muito, não se consegue aquiescer qual da prova testemunhal que foi aproveitada do processo de Impugnação n.° 233/02 (cfr. douto despacho de fls. 236) é que foi considerada na motivação da matéria de facto dada como assente. Assim como qual daquela prova testemunhal é que foi desconsiderada para atender à que foi produzida no processo sub judice, na sessão de inquirição do dia 21,06.2007. 17. - Qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo do exame (que deverá ser crítico), que foi encetado pelo douto Tribunal a quo, relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão de 21.06.2007, no âmbito do processo sub judice? 18. - De que forma é que cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas serviu para formar a convicção do douto Tribunal a quo, relativamente à factualidade vertida nos itens C), D), E), H) e I) da factualidade assente que se alicerçou em prova testemunhal? 19. - E, qual a Prova testemunhai em concreto é que foi atendida para a fixação daquela matéria factual? 20. - A prova testemunhal que foi aproveitada do processo de impugnação n.° 233/02 ou a que foi produzida na sessão de Inquirição de 21.06,2007. 21. Na verdade, in casu, a predita motivação, no que concerne à factualidade dada como assente com base em prova documental, é insuficiente, no aresto recorrido. 22. Com o devido respeito, mas como pode o Areópago a quo, fundamentar, concluir e decidir com base em factos não sujeitos a um juízo e a uma análise critica (propriamente ditai do itinerário (cognoscitivo e valorativo) escolhido pelo Tribunal. Porquanto, a motivação constante da douta sentença recorrida apenas nos dá uma informação, por demais linear e sob uma égide padronizada. 23. Nada no douto aresto nos é referido no que concerne à forma como a matéria de facto assente foi escrutinada e escalpelizada de forma a aquiescer-se qual o itinerário lógico e valorativo que foi adoptado pelo douto areópago no caso concreto. 24. O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectívo conteúdo. 25. Assim a exigência normativa do exame crítico das provas toma insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal. 26. No caso vertente tal itinerário e trilho tomado pelo respeitoso Tribunal a quo na sindicância e sopesamento daquela prova, não é demonstrativo de um juízo crítico e valorativo exigível. 27. A simples indicação de um meio de prova, não permite, de per si, dar a conhecer o percurso lógico, racional e objectivo que determinou a respectiva valoração e que permitiu adquirir uma dada convicção probatória, ou, pelo menos a suficiente para no caso vertente, o Tribunal a quo ter condimentado a sua fundamentação de direito com factualidade material fixada peio Tribunal a quo, sem se conhecer a razão e a forma como tal foi efectuado pelo mesmo. 28. Pelo que, in casu, foi quase que inexistente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a puo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados, sindicados e criteriosamente sopesados. 29. Embora a douta decisão a quo dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros exigíveis, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, perante documentação díspar a optar por uma ou outra documentação, e a alegadamente (pois nada nos é dito nesse sentido) considerar credível, coerente e convincente uma ou outra documentação. 30. Não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto - e não outra assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou, e a forma como eles se formaram para a sustentação da convicção do douto Tribunal a quo. 31. O dever de indicação e exame crítico das provas, na fundamentação da decisão de facto, exige que o tribunal explicite o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação, explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras - por exemplo de sentido contrário - o convenceram), sob pena de nulidade da sentença, sendo esta a pecha de que padece a douta sentença sub judice. 32. Toma-se imperioso a indicação esclarecida e explicativa do processo subjacente à motivação da sentença. 33. Aliás, a motivação da sentença, nos termos para tanto exigíveis, é um pilar e garantia Integrante do conceito de Estado de Direito democrático! 34. Destarte, a omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do aresto sub judice com todas as consequências legais que lhe estão inerentes. 35. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123°, n° 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659°. n° 3 do CPC ex vi art. 2.°. al. e) do CPPT. NÃO OBSTANTE, 36. Caso o respeitoso areópago ad quem, não considere verificar-se a predita falta de exame crítico da prova e consequente nulidade, deverá então, desde já, considerar a insuficiência ou mediocridade da motivação, a qual, sendo de espécie diferente, poderá consequentemente, afectar o valor doutrinal da sentença a quo (quanto a este tema decidindo), sujeitando-a ao risco de ser revogada, com todas as consequências legais que lhe estão Inerentes. 37. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório não devidamente valorado (prova documental e testemunhal) conjugada, com a falta e/ou insuficiente motivação da fundamentação de facto e consequente falta de exame critico da prova com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. 38. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, com o devido respeito, a errada e/ou falta de valoração da prova pelo Tribunal recorrido, mormente da factualidade dada como assente no evam a impedir que se possa sindicar cabalmente e de merítis a decisão a quo, e a não permitir um controlo profícuo da mesma. 39. Ao que acresce que tal vicissitude levou a que o douto Tribunal a quo tenha preconizado erro de julgamento, vaticinando num determinado sentido que não o que estaria em consonância factualidade assente e acabou por ser desconsiderado. 40. Decidindo como decidiu, o respeitoso Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, obliterando a necessária motivação da sua fundamentação e a falta absoluta do exame crítico da prova. 41. Consequentemente, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados. 42. Data venia, assim se tendo alvitrado manifesto erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.as Ex.ss, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» **** A recorrida, " A..... – ASSOCIAÇÃO..... ", veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:«A) A Recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida, pois entende que a mesma não padece de qualquer erro de julgamento, quer de matéria de facto, quer de matéria de direito. B) A Recorrente não assaca qualquer vício à sentença recorrida, pelo que não cumpre com o disposto nos artigos 639.° e 640.° do CPC sobre o ónus de alegar e formular conclusões e sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne matéria de facto. C) Não especifica: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação neie realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas D) Não indica: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”, E) Com efeito, apesar de tecer diversos comentários contra a sentença recorrida, a Recorrente não esclarece, nem nas suas alegações, nem nas conclusões, qual o “manifesto erro de julgamento” do Tribunal a quo. F) Ora, voltando ao Acórdão proferido por Este TCA Sul, no processo 06531/13, de 31/10/2013, acima referido: “ O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. ” G) Mas no caso em apreço, como vimos, o Tribunal não só decidiu bem, como não logrou a Recorrente demonstrar que o juiz decidiu mal, nem apresentar os factos apurados contra os quais o juiz possa ter decidido. H) Andou bem o Tribunal na sua análise dos factos, I) na sua fundamentação sobre todos os factos que deu como provados, designadamente dos factos que retirou dos depoimentos das testemunhas e dos documentos J) e, ainda, na subsunção dos mesmos ao direito aplicável. K) Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao anular o acto de liquidação de imposto e juros compensatórios e condenar a Autoridade Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios por pagamento indevido do imposto e na indemnização por prestação indevida de garantia. Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença recorrida.» **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta de exame crítico das provas; - erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos;
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A Impugnante é uma associação empresarial representativa das empresas de construção civil no âmbito nacional, sem fins lucrativos, que tem por objectivo defender e promover os interesses dos seus associados (cfr. Estatutos da Impugnante, a fls. 137 a 151 dos autos, e páginas 1 e 2 do relatório de inspecção, a fls. 38 e 39 do processo administrativo apenso); B) A Impugnante não exerce a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, exercendo acessoriamente algumas actividades de carácter comercial, nomeadamente exploração de revista mensal e jornal semanal, selecção de pessoal, medicina do trabalho, prevenção e segurança, apoio jurídico (acordo - cfr. artigos 18° e 19° da petição inicial e artigos 30° e 32° da contestação; cfr. documento de fls. 100 a 110 dos autos; cfr. páginas 1 e 2 do relatório de inspecção, a fls. 38 e 39 do processo administrativo apenso); C) A publicação de revistas e jornais pela Impugnante tem um papel importante na divulgação dos serviços prestados e angariação de clientes, no âmbito da actividade sujeita a IRC, e tem vindo a contribuir para o incremento dessas prestações de serviços e dos proveitos obtidos com as mesmas (cfr. depoimento das testemunhas José ..... e Jorge .....); D) Os exemplares das publicações que sobram após envio aos assinantes das mesmas são distribuídos, designadamente, em feiras temáticas relacionadas com a construção civil e a pessoas ligadas a este ramo de actividade (cfr. depoimento das testemunhas José ..... e Jorge .....); E) Com a edição da revista e do jornal, a Impugnante obteve receitas de publicidade, que dependem da sua tiragem e posterior distribuição (cfr. depoimento das testemunhas José ..... e Jorge .....); F) O custo de produção da revista e do jornal publicados pela Impugnante não é proporcional ao número de exemplares produzidos (facto notório que é confirmado pelo depoimento das testemunhas José ..... e Jorge .....); G) Os custos com pessoal relativos ao exercício de 1998, imputados à actividade sujeita a tributação, foram contabilizados tendo por base uma “Relação de Vencimentos”, da qual consta o número e nome do funcionário, o seu vencimento mensal e a percentagem de imputação à actividade sujeita (cfr. documento de fls. 139 do processo administrativo apenso e páginas 8 a 10 relatório de inspecção, a fls. 45 a 47 do processo administrativo apenso); H) As acções de formação profissional realizadas pela Impugnante destinavam- se a dar qualificação na área da construção civil a jovens à procura do primeiro emprego e desempregados há mais de um ano, tendo em vista a sua futura integração em empresas suas associadas (cfr. depoimento das testemunhas José ..... e Maria .....); I) Os subsídios recebidos pela Impugnante para a realização das acções de formação mencionadas em H), tinham em vista o pagamento dos respectivos custos, os quais, na parte não subsidiada, eram suportados pela Impugnante (cfr. depoimento das testemunhas José ..... e Jorge .....); J) Os formandos não estavam obrigados ao pagamento de qualquer montante pela frequência das acções de formação mencionadas em H) supra (cfr. documento junto a fls. 154 a 158 dos autos); K) A Impugnante contabilizou no exercício de 1998, no sector da actividade não sujeita, pagamentos no valor de 193.478,47 EUR (38.788.950$00), tendo como suporte documentos internos, denominados “documento de caixa”, com os n.°s 242, 643, 1072, 1428, 1746, 2172, 2389, 2762, 2996, 3217 e 3425, dos quais consta somente, além do valor do pagamento, a referência, na designação da operação, a “Deslocações” e Ajudas de custo”, sem menção dos seus beneficiários (cfr. páginas 28 a 30 do relatório de inspecção, a fls. 65 e 67 do processo administrativo apenso e documentos juntos a fls. 117 a 121 do anexo II ao referido relatório, a fls. 256 a 260 do processo administrativo apenso); L) A Impugnante contabilizou no exercício de 1998, quanto à actividade de formação profissional, pagamentos no valor de 1.944,59 EUR (389.856$00), tendo como suporte documentos internos, sem denominação nem numeração, dos quais consta, além do valor do pagamento, a referência a “Deslocações” e ao número e preço dos quilómetros percorridos, sem menção dos seus beneficiários (cfr. páginas 28 a 30 do relatório de inspecção, a fls. 65 e 67 do processo administrativo apenso e documentos juntos a fls. 28 a 30 do anexo II ao referido relatório, a fls. 164 a 166 do processo administrativo apenso); M) A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa pelos Serviços de Inspecção Tributária da então ….a Direcção de Finanças de Lisboa, relativa, para o que aqui importa, ao IRC do exercício de 1998 (cfr. relatório de inspecção de fls. 38 a 75 do processo administrativo apenso); N) Da acção de inspecção referida na alínea anterior resultou um relatório de inspecção tributária, datado de 22.03.2001, no qual foram propostas, para o que aqui importa, em sede de IRC do ano de 1998, correcções técnicas à matéria colectável no montante de 129.780,09 EUR (Esc. 26.018.573$00), e apurado imposto em falta no valor de 79.335,98 EUR (Esc. 15.905.436$00) (cfr. relatório de inspecção de fls. 38 a 75 do processo administrativo apenso); O) Do relatório de inspecção referido supra consta, como fundamento das correcções mencionadas na alínea anterior, o seguinte: (cfr. relatório de inspecção de fls. 38 a 75 do processo administrativo apenso); P) Sobre o relatório de inspecção reproduzido em O), foi proferido, em 26.03.2001, pelo Chefe de Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, despacho de concordância com o teor do mencionado relatório de inspecção (cfr. documento de fls. 34 do processo administrativo apenso); Q) Em resultado das correcções mencionadas em N) e O), a Administração Tributária emitiu em 16.06.2001, em nome da ora Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.° .....90, relativa ao exercício de 1998, no valor de 115.822,03 EUR. (cfr. documento de fls. 59 dos autos); R) Em 12.11.2001, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em Q), peticionando a sua anulação (cfr. documento de fls. 2 a 40 da reclamação graciosa apensa); S) Tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança do imposto impugnado nos autos, mencionado em Q) supra, a Impugnante apresentou a garantia bancária n.° .....38, emitida em 10.12.2001, pelo Banco ....., S.A., a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa …, garantindo o valor total de 151.433,97 EUR (cfr. documento de fls. 183 dos autos); T) O Impugnante incorreu em encargos decorrentes da prestação da garantia bancária identificada em S) supra (cfr. documento de fls. 183 dos autos); U) Não tendo sido proferida decisão sobre a reclamação graciosa mencionada na alínea R), foi apresentada, em 13.09.2002, a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 autos); V) A Impugnante efectuou o pagamento do montante de 103.837,03 EUR, relativo à liquidação mencionada em Q), em 16.12.2002, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro (cfr. documento de fls. 195 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOS: Dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Em 1998, foram enviados pela Impugnante 26.083 jornais para assinantes; 2. As funcionárias da Impugnante Cristina ....., Maria E....., Clementina ..... e Donzília ..... passaram a exercer, no ano de 1998, funções ligadas à actividade sujeita da Impugnante, as três primeiras no âmbito da medicina no trabalho, e aquela quarta funcionaria na área da edição das publicações da Impugnante. * Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, e do depoimento das testemunhas José ....., Jorge ..... e Maria ....., conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Nos factos dados como provados nas alíneas C), D), E), F), H) e I) do probatório, foi valorado o depoimento das testemunhas ai identificadas que, de forma congruente e segura, e tendo um conhecimento directo dos referidos factos, confirmaram os mesmos. Com efeito, quanto ao facto dado como provado na alínea C) do probatório, tanto a testemunha José ..... como a testemunha Jorge ....., director geral e director do departamento de comunicação da Impugnante, respectivamente, confirmaram que a publicação de revistas e jornais pela Impugnante tem um papel relevante na divulgação dos serviços prestados e angariação de clientes, no âmbito da actividade sujeita a IRC, contribuindo para o incremento dessas prestações de serviços e dos proveitos obtidos com as mesmas. Tendo a testemunha José ..... especificado que o aumento de proveitos se manifestou principalmente nas áreas da higiene segurança e prevenção no trabalho. De resto, até atendendo ao tipo de entidade em causa, e actividade por ela desenvolvida, é perfeitamente expectável, e apreensível por um simples raciocínio de senso comum, que a publicação em causa, divulgando a actividade da Impugnante, os seus serviços, contribua para um acréscimo da procura dos seus serviços, e consequente aumento das suas receitas. Quanto ao facto dado como provado em D) e E), a testemunha Jorge ..... que, enquanto responsável pelo departamento de comunicação da Impugnante, é o responsável pela publicação em causa, menciona que uma das feiras onde a Impugnante está presente e distribui as suas publicações é a T....., ocorrida em Maio, relacionada com a construção civil, ocorrendo neste âmbito uma subida considerável das receitas de publicidade, face à sua maior exposição nesse evento. Tendo ambas as testemunhas acima identificadas declarado não só que com a edição da revista e do jornal, a Impugnante obteve receitas de publicidade, mas também que as mesmas dependem da sua tiragem, aumentando em função da maior exposição dos anúncios proporcionada pela distribuição das revistas e jornais que não tenham sido vendidos aos seus assinantes, o que não poderia acontecer se a produção das publicações fosse restringida ao necessário à sua venda aos assinantes. De resto, a afirmação de que as receitas de publicidade dependem, em grande medida, da tiragem das publicações onde constam os anúncios e da sua distribuição ao público-alvo é um facto notório, constituindo uma regra básica do marketing. No que concerne ao facto dado como provado em F) do probatório, foi afirmado pela testemunha Jorge ....., responsável pela publicação da revista e jornal, que o facto da produção da revista e do jornal não ser proporcional ao número de exemplares produzidos resulta, designadamente, da circunstancia de uma publicação comportar custos que ocorrem independentemente do seu número de tiragem, e são os custos mais elevados, nomeadamente os custos de produção intelectual e os custos com o designado protótipo, o primeiro exemplar, que comporta mais custos, trabalho e dispêndio de tempo. Quanto aos factos dados como provados em H) e I), as testemunhas José ..... e Maria ..... afirmaram, com segurança, e em depoimentos congruentes entre si, que as acções de formação profissional, realizadas pela Impugnante há vários anos, visavam colmatar a falta de pessoal qualificado na área da construção civil, tendo tais acções de formação em vista a futura integração dos formandos nas empresas suas associadas, o que na maior parte das vezes ocorria. Confirmando, do mesmo modo, que os subsídios recebidos pela Impugnante pela realização das acções de formação tinham somente em vista o pagamento dos respectivos custos, suportando a Impugnante a parte não subsidiada, não lucrando, nem tendo a intenção de lucrar, com tal actividade. Quanto aos factos descritos como não provados, simplesmente não foi produzida qualquer prova dos mesmos, tanto documental como testemunhal.» **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, entre outros, anulou o acto de liquidação impugnado, na parte decorrente das correções sindicadas nos autos cuja ilegalidade foi declarada, com as legais consequências. Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da decisão invocando a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o art. 123º, nº 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC ex vi art. 2º, al.e) do CPPT. Apreciando. Nos termos do preceituado no art.615, nº.1, al.b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT.
Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do CPPT, igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no art. 607, nº.4, do CPC. Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.STA-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08)1.
Ora, conforme supra já se escreveu, nos casos de prova documental, em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. No caso da prova testemunhal, no caso concreto, não só se indicou o nome da testemunha como foi ainda indicada a razão pela qual foi valorada a prova testemunhal. Veja-se o que se escreveu na sentença recorrida – na extensa – motivação de facto: «Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, e do depoimento das testemunhas José ....., Jorge ..... e Maria ....., conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Nos factos dados como provados nas alíneas C), D), E), F), H) e I) do probatório, foi valorado o depoimento das testemunhas ai identificadas que, de forma congruente e segura, e tendo um conhecimento directo dos referidos factos, confirmaram os mesmos. Com efeito, quanto ao facto dado como provado na alínea C) do probatório, tanto a testemunha José ..... como a testemunha Jorge ....., director geral e director do departamento de comunicação da Impugnante, respectivamente, confirmaram que a publicação de revistas e jornais pela Impugnante tem um papel relevante na divulgação dos serviços prestados e angariação de clientes, no âmbito da actividade sujeita a IRC, contribuindo para o incremento dessas prestações de serviços e dos proveitos obtidos com as mesmas. Tendo a testemunha José ..... especificado que o aumento de proveitos se manifestou principalmente nas áreas da higiene segurança e prevenção no trabalho. De resto, até atendendo ao tipo de entidade em causa, e actividade por ela desenvolvida, é perfeitamente expectável, e apreensível por um simples raciocínio de senso comum, que a publicação em causa, divulgando a actividade da Impugnante, os seus serviços, contribua para um acréscimo da procura dos seus serviços, e consequente aumento das suas receitas. Quanto ao facto dado como provado em D) e E), a testemunha Jorge ..... que, enquanto responsável pelo departamento de comunicação da Impugnante, é o responsável pela publicação em causa, menciona que uma das feiras onde a Impugnante está presente e distribui as suas publicações é a T....., ocorrida em Maio, relacionada com a construção civil, ocorrendo neste âmbito uma subida considerável das receitas de publicidade, face à sua maior exposição nesse evento. Tendo ambas as testemunhas acima identificadas declarado não só que com a edição da revista e do jornal, a Impugnante obteve receitas de publicidade, mas também que as mesmas dependem da sua tiragem, aumentando em função da maior exposição dos anúncios proporcionada pela distribuição das revistas e jornais que não tenham sido vendidos aos seus assinantes, o que não poderia acontecer se a produção das publicações fosse restringida ao necessário à sua venda aos assinantes. De resto, a afirmação de que as receitas de publicidade dependem, em grande medida, da tiragem das publicações onde constam os anúncios e da sua distribuição ao público-alvo é um facto notório, constituindo uma regra básica do marketing. No que concerne ao facto dado como provado em F) do probatório, foi afirmado pela testemunha Jorge ....., responsável pela publicação da revista e jornal, que o facto da produção da revista e do jornal não ser proporcional ao número de exemplares produzidos resulta, designadamente, da circunstancia de uma publicação comportar custos que ocorrem independentemente do seu número de tiragem, e são os custos mais elevados, nomeadamente os custos de produção intelectual e os custos com o designado protótipo, o primeiro exemplar, que comporta mais custos, trabalho e dispêndio de tempo. Quanto aos factos dados como provados em H) e I), as testemunhas José ..... e Maria ..... afirmaram, com segurança, e em depoimentos congruentes entre si, que as acções de formação profissional, realizadas pela Impugnante há vários anos, visavam colmatar a falta de pessoal qualificado na área da construção civil, tendo tais acções de formação em vista a futura integração dos formandos nas empresas suas associadas, o que na maior parte das vezes ocorria. Confirmando, do mesmo modo, que os subsídios recebidos pela Impugnante pela realização das acções de formação tinham somente em vista o pagamento dos respectivos custos, suportando a Impugnante a parte não subsidiada, não lucrando, nem tendo a intenção de lucrar, com tal actividade. Quanto aos factos descritos como não provados, simplesmente não foi produzida qualquer prova dos mesmos, tanto documental como testemunhal.» Assim, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls. 371 a 420 dos presentes autos, foram claramente discriminados os factos provados dos não provados, e quanto ao exame crítico da prova, quer no caso da prova documental, quer no caso da prova testemunhal, a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos foi atingida com a indicação dos respectivos meios de prova e com a extensa motivação de facto efectuada.
Mas não tem razão. Numa leitura atenta dos presentes autos constatamos que a fls. 213 a Mma. Juíza a quo determinou a notificação da impugnante para se pronunciar quanto à alegada possibilidade de aproveitamento dos depoimentos prestados no âmbito do processo de impugnação nº 233/02, sem prejuízo de, quanto aos pontos em que ambas as impugnações divergem, se aquilatar da necessidade de produzir prova testemunhal. Em resposta, a impugnante veio, a fls. 232/233, pronunciar-se expressando a sua concordância com os procedimentos do Tribunal em matéria de economia processual mas que, contudo, considerando que os depoimentos de prova efectuados no referido processo nº 233/02, se referem a factos ocorridos em 1996, e que a presente impugnação se refere a factos ocorridos em 1998, a impugnante não prescinde da produção de prova adicional, indicando os factos que a impugnante considera ser necessário proceder à produção de prova. Foi junta aos autos a Acta de Audiência de Julgamento dos autos de impugnação nº 233/02 e foi efectuada a inquirição de testemunhas no presente processo, conforme “Acta de Julgamento” constante a fls. 267 a 269. Ora, em ambas as Actas, no que respeita a cada testemunha consta a matéria de facto a que cada uma respondeu, pelo que as dúvidas e questões que a recorrente vem levantar não têm razão de ser. Em primeiro lugar, porque a questão levantada de ser de uma inquirição ou de outra é uma “falsa questão”. Todos os depoimentos foram juntos aos autos e deles constam, fazendo parte integrante do mesmo, sendo que o processo é um só e um processo uno. Se hipoteticamente, a inquirição dos presentes autos se tivesse prolongado por vários dias, a impugnante também vinha invocar que não sabia se a prova testemunhal, que serviu para formar a convicção do tribunal, tinha sido prestada no 1º dia ou no 2º dia de inquirição? Por outro lado, a recorrente esteve presente em ambas as inquirições pelo que certamente ouviu a que factualidade as testemunhas responderam em cada uma, mas se ainda assim, a recorrente sentia essa necessidade de saber «qual a prova testemunhal que foi aproveitada daqueloutro processo de Impugnação e, qual a prova testemunhal que foi prestada no processo sub judice, serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, em detrimento daqueloutra» bastava compulsar as respectivas Actas onde consta claramente a factualidade (artigo a artigo) a que cada testemunha respondeu. Pelo que não assiste razão à recorrente. Face ao exposto, improcede na sua totalidade o invocado vício de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida. Invoca, ainda, a recorrente erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Sem Custas (processo anterior a 2004). Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020 -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] _______________________________________ [1] Acórdão do TCAS de 10/07/2015, Proc. 08473/15, disponível em www.dgsi.pt [2] Idem. |