Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03499/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/23/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO INQUISITÓRIO CONTRADIÇÃO |
| Sumário: | 1. A notificação da autoliquidação do IRC efectuada pelo contribuinte em declaração de substituição, que não pagou, deve-lhe ser notificada por carta registada simples, por não alterar a situação tributária do mesmo; 2. A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe; 4. A menção de um facto na fundamentação da sentença recorrida em sentido contrário do fixado no probatório da mesma sentença que no seu contexto se revela que foi mencionado por lapso, não constitui qualquer vício invalidante desta e apenas importa na respectiva rectificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...– Soc. Distribuidora de Gás, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A oposição refere-se à execução fiscal n.º 1058200501099795, instaurada no SF de Faro, por dívida de IRC do exercício de 2004. b) Foi invocado pela ora recorrida a falta de notificação da liquidação e de entrega do título executivo. c) A douta sentença de que ora se recorre considerou que a AT não logrou fazer prova da efectivação da notificação da liquidação, julgando, assim, a oposição procedente e determinando a extinção da respectiva execução fiscal. d) No entanto, não pode a FP concordar com semelhante decisão, já que, por um lado, foi violado o princípio do inquisitório e, por outro, a notificação foi validamente efectuada. e) A liquidação de IRC em causa nos autos deriva da entrega de declaração de substituição Mod. 22, efectuada pela própria recorrida, em 10/10/2005 (substituída em 30/11/2005), pelo que estamos perante uma situação de autoliquidação. f) Assim, de acordo com o disposto no art. 38º n.º3 do CPPT, a respectiva notificação foi efectuada (em 02/11/2005) através de carta registada, enviada para a sede da sociedade constante do cadastro da DGCI. g) Portanto, não cabia à AT juntar aos autos comprovativo do recebimento da referida notificação, uma vez que a mesma foi efectuada através de registo simples. h) Da decisão ora recorrida constam as seguintes afirmações com as quais não pode a FP concordar por contrárias às disposições legais aplicáveis ao caso concreto: "Ora, provou-se em 2005-11-02 foi enviada à oponente uma carta registada sem aviso com o n.º de registo RY318550103PT, porém não se encontra junto aos autos o comprovativo do registo (...). Destas normas decorre que caberá ao contribuinte ilidir a presunção de recebimento prevista no nº1. Mas o que é certo é que não se provou se a notificação foi enviada.” i) Por outro lado, a douta sentença refere, ainda, que cabia à oponente provar que não recebeu a referida notificação, o que, efectivamente, não logrou fazer. j) Há aqui, pois, uma clara contradição na fundamentação da sentença: apesar do Tribunal a quo considerar que se provou que a carta foi enviada, em 02/11/2005, sob o registo supra, e não tendo a ora recorrida ilidido a presunção prevista no art. 39º n.º 1 do CPPT, ainda assim, julgou a oposição procedente. k) A verdade é que a notificação efectuada cai fora da previsão do art. 38° n.º 1 do CPPT. l) Efectivamente, em casos como o dos autos, a AT goza da presunção contida no art. 39° n.º 1 do CPPT, pelo que a notificação se presume efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. m) Até porque é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, sendo ineficaz qualquer alteração ao mesmo enquanto não comunicada, nos termos do art. 19° da LGT. n) Ora, não tendo a recorrida ilidido a presunção contida no art. 39° n.º 1 do CPPT, não podia, salvo o devido respeito, a presente oposição ter sido julgada procedente. o) A notificação foi validamente efectuada através de carta registada conforme se encontra provado nos autos através de prints extraídos do sistema informático da DGCI, cujos elementos deles constantes foram fornecidos directamente pelos CTT. p) Conforme informação prestada pela Direcção de Serviços de Cobrança, o número do registo das cartas é atribuído de forma sequencial, sem intervenção daquela Direcção de Serviços, pelo que não existe qualquer outro documento que comprove a remessa das notificações (Doc. 1). q) Dada a constante modernização da AT e a desmaterialização das operações realizadas, é frequente a utilização dos modernos meios de comunicação, os quais, como é do conhecimento geral, assumem cada vez mais um papel primordial ou mesmo substitutivo de outras formas tradicionais de publicidade ou notificação de actos e decisões administrativas. r) São disso exemplo, as novas certidões ou os comprovativos da entrega de declarações fiscais, os quais são simplesmente impressos pelo contribuinte, via internet, valendo como prova para todos os efeitos legais. s) Também nestes casos, não se exige, a quem pretender provar os factos constantes daqueles prints, qualquer outro tipo de documento, pelo que não faz sentido que aqui ocorra de forma diversa. t) Aliás, o já referido art. 38° do CPPT prevê, actualmente, que as notificações possam ser efectuadas por transmissão electrónica de dados. u) Ora, tendo a liquidação sido notificada através de carta registada, cujo registo sequencial e data se encontram devidamente indicados nos prints constantes dos autos, elementos estes fornecidos directamente pelos CTT, sem intervenção da AT, não podia a douta sentença considerar que o seu envio não se encontra provado. v) Mas, para além das normas legais atrás mencionadas, a douta sentença violou, ainda, as referentes ao princípio da investigação ou do inquisitório, como sejam os arts. 99° n.º 1 da LGT e 13° n.º 1 do CPPT. w) O Tribunal a quo não procedeu à sindicância dos factos relevantes, nomeadamente, não notificou a Fazenda Pública ou o órgão da execução fiscal para vir juntar aos autos comprovativo, ou qualquer outra informação, da notificação em causa, antes de proferir a douta sentença de que ora se recorre. x) Trata-se de um poder-dever que incumbe aos juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, o que, efectivamente, não foi cumprido no caso subjudice. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença enfermar de contradição entre os seus fundamentos e de violação do princípio do contraditório, pelo que a mesma deverá ser revogada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a AT logrou provar que remeteu para a ora recorrida e para a morada da sua sede a notificação da autoliquidação substitutiva e ora exequenda; Se ocorreu a violação do princípio do inquisitório; E se a sentença recorrida padece de algum vício invalidante por mor de invocação em lapso de certa matéria como provada que antes, no probatório fixado, havia dado não provada. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Em 10-10-2005 a oponente entregou 1ª declaração modelo 22, referente a IRC do exercício de 2004, tendo declarado um lucro tributável no montante de €52.760,08 e no qual foi apurado, por aquela, no campo 367, imposto a pagar ao estado no montante de €4.440,72 (fls 56, dos autos); 2) A oponente não entregou o imposto devido, conforme campo 3, da declaração referida em 1) (fls 54, dos autos); 3) Em 30-11-2005 a oponente entregou declaração de substituição modelo 22, referente a IRC do exercício de 2004, tendo declarado um lucro tributável no montante de €42.896,82 e no qual foi apurado, por aquela, no campo 367, imposto a pagar no montante de €1.728,33 (fls 59, dos autos); 4) A oponente não entregou o imposto devido, conforme campo 3, da declaração referida em 3) (fls 57, dos autos); 5) A oposição deu entrada em 23-03-2006 (fls 5, dos autos). O tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e no processo administrativo solicitado. Factos não provados. Não se provou designadamente que foi enviada à oponente a carta com o registo RY318550103PT. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a eventual falta de entrega do título executivo aquando da citação não constitui fundamento válido de oposição, que não ocorreu o fundamento de pagamento do imposto antes de instaurada a execução fiscal, mas que a AT não provou que tenha efectivado a notificação da liquidação dada a tal execução, já que apenas juntou, para este efeito, um print informático onde tal é referido, mas como documento interno dos próprios serviços, não prova a remessa de tal notificação para o domicílio da sede da contribuinte. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta falta de notificação que se vem insurgir, entendendo que a mesa teve lugar, para além de invocar uma contradição na fundamentação da mesma sentença ao dar como certo que foi remetida à ora recorrida a carta para a sua notificação e simultaneamente que não se provou que tal carta tenha sido remetida, bem como imputa ao julgado a violação do princípio do inquisitório por a M. Juiz do Tribunal “a quo” não ter ordenado a notificação da recorrente para juntar aos autos a prova do envio de tal notificação antes da prolação da mesma sentença. Vejamos então. Como dos autos dúvidas não resultam, a presente oposição à execução fiscal reporta-se à dívida de IRC do exercício de 2004, no montante de € 1.780,60, resultante da declaração de substituição entregue pela contribuinte em 30.11.2005, donde resultou este montante de liquidação, que contudo não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado, pelo que foi instaurada a competente execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva. Nos termos do disposto nos art.ºs 82.º e 114.º do Código do IRC, na redacção e republicação operada pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, então vigente, tal liquidação e pagamento do imposto cabia ao próprio contribuinte, pagamento que a mesma, então, não efectuou, pelo que cabia à AT extrair certidão de dívida para titular a respectiva cobrança coerciva nos termos do disposto no art.º 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A liquidação assim efectuada pela própria contribuinte que não foi logo paga, deveria ser-lhe notificada por simples carta registada, sem aviso de recepção, já que a AT a não alterou oficiosamente, sendo-lhe pois aplicável a norma do n.º3 do art.º 38.º do CPPT, que não a do seu n.º1, como bem se pronuncia a sentença recorrida. Aliás, nesta parte ambas as partes não dissentem, tendo a AT vindo a afirmar na sua contestação que tal notificação teve lugar através do registo RY318550103PT, de 2.11.2005 – cfr. art.º24.º da respectiva contestação a fls 50 dos autos – tendo mesmo vindo juntar o print informático como doc. 5, a fls 66 dos autos, para prova dessa notificação. Porém, a M. Juiz do Tribunal “a quo” julgou que a prova resultante de tal print informático da remessa de tal notificação, porque interna, dos próprios serviços da AT, não provava tal remessa dessa carta à ora recorrida e para o seu domicílio fiscal, para que pudesse funcionar a presunção de recebimento contida no n.º1 do art.º 39.º do mesmo CPPT, apoiando-se em doutrina que no mesmo sentido vem entendendo, designadamente do Exmo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário. E, de facto, aquele Ilustre Conselheiro, na obra citada, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, refere que para se poder extrair a presunção prevista no n.º2 deste artigo (39.º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, mencionado o acórdão do STA de 21.2.1990, recurso n.º 5281, que no mesmo sentido teria decidido. No mesmo sentido se pronuncia o igualmente Ilustre Conselheiro João António Valente Torrão(1), ao escrever: No caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma... E no caso, a falta de tal notificação da liquidação em causa constitui um dos fundamentos por que a ora recorrida veio deduzir tal oposição à execução fiscal, como desde logo se pode ver da matéria do art.º 5.º da respectiva petição inicial. Assim, entendemos, nenhuma censura merecer a sentença recorrida quanto entendeu e decidiu que a prova da remessa da carta para notificação da liquidação resultante da declaração de substituição de IRC relativa a 2004, entregue pela ora recorrida, deva ser feita pela AT, bem como ser insuficiente para demonstrar o envio de tal correspondência para a sede da notificanda um simples print informático, da lavra da ora recorrente, processado internamente pelos seus serviços, como o constante da cópia de fls 66 dos autos, sendo também irrelevante para este efeito, que a AT tenha uma prática administrativa em que não exista qualquer um outro documento para comprovar a remessa dessas notificações, como agora invoca na matéria da sua conclusão p) e pretende provar pelo documento ora junto a fls 114/115 dos autos, quando a mesma prática não encontra cobertura no regime jurídico aplicável para demonstrar a realidade de tal facto – cfr. art.º 341.º do Código Civil. Também a desmaterialização dos actos referida nas conclusões do recurso q) e segs, designadamente quanto à utilização da Internet, pode levar a entendimento diferente, desde logo porque não foi o que aconteceu no caso, nem a ora recorrente o invoca, mas sim que foi remetida carta registada, sem A/R, como no caso cabia, através da (tradicional) via CTT, tendo por isso as provas de ser atinentes a este meio utilizado no caso que não a qualquer um outro, sendo que, em qualquer dos casos, a utilização das novas tecnologias não deixa de ter um regime legal específico de prova, para os actos praticados através dos mesmos, como se pode ver das normas dos n.ºs 7 e 8 do mesmo art.º 39.º do CPPT, não fazendo sentido que este regime seja o aplicável à invocada remessa de carta registada via CTT, como parece pretender a ora recorrente. Também a M. Juiz do Tribunal “a quo” não violou o princípio do inquisitório ao não ter ordenado à AT a junção aos autos do comprovativo da remessa de tal carta, como invoca a recorrente na matéria das suas conclusões d) e v) e segs (acompanhada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer), por tal matéria ter sido desde logo articulada na petição inicial de oposição – cfr. seus art.ºs 5.º e 6.º - pelo que à AT lhe cabia contestá-la, como contestou, mas também juntar a pertinente prova como veio a fazer com a que entendeu apta para tal, tendo junto o print de fls 66 dos autos, ao abrigo do disposto no art.º 110.º n.º1(2), ex vi dos art.ºs 210.º e 211.º, todos do CPPT, e tal princípio do inquisitório não prejudicar o ónus alegatório e probatório que recaem sobre os interessados(3), no caso, sobre a ora recorrente. De resto, se para provar a remessa de tal carta para o domicílio fiscal da ora recorrida não existe qualquer um outro documento na posse da AT, como agora vem invocar a recorrente na matéria da sua alínea q), não se percebe que a mesma venha invocar a violação do princípio do inquisitório por a mesma não ter sido notificada para a junção aos autos de um documento que a mesma diz não existir! Quanto à invocada contradição no trecho da fundamentação da sentença recorrida que transcreve, Ora, provou-se em 2005-11-02 foi enviada à oponente uma carta registada sem aviso com o nº de registo RY318550103PT, porém não se encontra junto aos autos o comprovativo do registo, pois embora tenha sido enviada a notificação à oponente “Sem aviso” como refere, junta para a prova desse envio um print informático dos serviços..., lendo e interpretando devidamente todo o paráragro e não apenas parte dele como fez a recorrente, para depois o cotejar com o trecho seguinte, a conclusão que se poderá extrair, resultante desses dizeres devidamente contextualizados, é que na mesma sentença se cometeu um lapso manifesto, ao afirmar que se provou o envio da carta, quando se quereria dizer que a AT invocara que remetera tal carta, sendo disso paradigma a partícula, como refere, inserida a seguir a notificação à oponente, constante do mesmo trecho da fundamentação da sentença, tendo aliás, tal matéria relativa à remessa da carta sido expressamente dada como não provada no probatório fixado na sentença recorrida, sob a epígrafe Factos não provados, pelo que na respectiva fundamentação da sentença, só por lapso se poderá ter mencionado em contrário, sendo irrelevante tal lapso que apenas dá a possibilidade da sua rectificação nos termos do disposto nos art.ºs 249.º do Código Civil e 667.º do CPC. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23/03/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS LUCAS MARTINS 1- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 202, nota 3. 2- Redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. 3- Cfr. neste sentido o acórdão do TCAN de 17.1.2008, recurso n.º 641/07. |