Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04563/08
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/25/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS TERMOS DO ART. 47º. Nº 2 AL. B) DO CPTA.
CONCURSO DE PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES.
Sumário:I -O art. 47º, nº 2, al. b), do CPTA, admite que o A., no âmbito de um processo impugnatório, formula, por antecipação, uma pretensão que poderia ser deduzida em processo de execução de julgado.

II - Se o A. na acção administrativa especial tiver procedido à referida cumulação de pedidos, em caso de procedência da pretensão anulatória deve o juiz fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

III – Se a procedência da pretensão anulatória se fundamentou no facto de o júri de um concurso ter avaliado os currículos dos candidatos sem ter definido previamente os critérios a que deveria obedecer essa avaliação, na fixação dos aludidos actos e operações devemos ter em consideração que estamos no âmbito do mesmo concurso relativamente ao qual já foram apresentados os currículos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. J....................... residente na Rua ..............., .. 2º., em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, contra a Universidade Nova de Lisboa e em que era contra-interessado João............., tendo formulado os seguintes pedidos:
Anulação da deliberação, de 26/2/2004, do júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Catedrático no Grupo de Ciências da Comunicação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
A repetição das operações de concurso, a partir do momento em que deviam ser graduados os oponentes em mérito relativo ou, subsidiariamente, a partir da deliberação do júri do concurso de 11/11/2003.
Foi proferido acórdão pelo TAC de Lisboa que julgou a acção procedente, anulando a referida deliberação de 26/2/2004 e condenando “a R. na repetição das operações de concurso a partir da sua abertura”.
O A. interpôs recurso jurisdicional deste acórdão, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“A) Foi julgada legal a recusa da entidade R. em se pronunciar sobre o pedido de suspeição formulado pelo ora recorrente, relativamente a dois dos membros do júri, pedido que foi levado aos presentes autos em articulado superveniente;
B) Atento o fundamento da anulação do procedimento adoptado pelo douto acórdão, é admissível o recurso da decisão destacada na alínea anterior, nos termos dos nos 1 e 2 do art. 142º. do CPTA;
C) A suspeição em causa foi suscitada antes de proferida a decisão definitiva, como se encontra fixado nos pontos 52 e 53 da fundamentação de facto do acórdão em apreço;
D) Ao, contraditoriamente, decidir em contrário, foi infringida a regra do nº 2 do art. 48º. do CPA”.
A Universidade Nova de Lisboa também interpôs recurso jurisdicional do aludido acórdão na parte em que este condenava à “repetição das operações de concurso a partir da sua abertura”, tendo, nas respectivas alegações, enunciado as seguintes conclusões:
“A) Pelo acórdão do TAC de Lisboa, de 6/5/08, foi a recorrente condenada “na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura”;
B) Contudo, estando em causa, tão - somente, a não definição pelo júri do sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, uma correcta interpretação e a aplicação do disposto nos arts. 39º. e 42º. a 45º. do ECDU, conjugados com o art. 5º., nº 2, als. b) e c), do D.L. nº 204/98, de 11/7, leva à conclusão de que se violaria estes dispositivos legais se se repetissem as operações do concurso a partir da sua abertura.
C) O que implicaria, se tal se verificasse, a apresentação de novos requerimentos de admissão ao concurso, nos termos do art. 42º. do ECDU, à prolação do despacho a que alude o art. 43º. do mesmo Estatuto e à apresentação ulterior pelos candidatos admitidos da documentação referida no art. 44º. do citado Estatuto;
D) Da correcta interpretação do disposto nos arts. 39º. e 42º. a 45º. do ECDU, conjugado com o art. 5º., nº 2, als. b) e c) do D.L. nº. 204/98, de 11/7, resulta que as operações a realizar são as seguintes:
Nomeação de um novo júri que não conheça os currícula dos candidatos e proceder à sua publicação. De seguida, o júri inicia as suas funções, com a definição dos métodos de avaliação. Procede-se, de seguida, ao envio dos currícula e dos trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação, seguindo-se a reunião do júri para análise das candidaturas e a realização das ulteriores operações concursais.
E) Assim, com o devido respeito, a decisão do Tribunal “a quo” jamais poderia ser a de condenar a recorrente na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura”.
Quanto ao recurso interposto pelo A., apenas contra-alegou a Universidade Nova de Lisboa, tendo, ao abrigo do art. 684º.-A, do C.P. Civil, impugnado a matéria fáctica provada e concluído pela improcedência desse recurso.
O digno Magistrado do M.P., notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada disse.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 24/1/2000 e em 25/1/2000 reuniu-se o júri das provas para obtenção do título de agregado pelo A., tendo sido exaradas as actas constantes de fls. 160 a 162 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 3/11/2002, por despacho do Vice - Reitor da UNL, foi aberto concurso para provimento de um lugar de Professor Doutor Catedrático para o grupo de Ciências de Comunicação da FCSH da UNL;
c) O júri deste concurso, constituído por despacho do Reitor da UNL de 12/2/2003, teve a seguinte composição:
«Presidente: Reitor da Universidade Nova de Lisboa
Vogais:
Doutor A................., Professor Doutor Catedrático do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho.
Doutor M....................., Professor Doutor Catedrático do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho.
Doutor António ................., Professor Doutor Catedrático da Universidade da Beira Interior.
Doutor Adriano ................., Professor Doutor Catedrático da F.C.S.H. da Universidade Nova de Lisboa.
Doutor António José ................, Professor Doutor Catedrático da F.C.S.H. da Universidade Nova de Lisboa
Doutor Nelson ........................., Professor Doutor Catedrático da FCSH da Universidade Nova de Lisboa»;
d) Por despacho do Reitor da U.N.L., de 23/7/2003, a competência para presidir aos júris dos concursos para Professor Doutor Associado e Catedrático foi delegada no Vice – Reitor Professor Doutor Mário ............;
e) Da reunião do júri do concurso realizada em 8/4/2003, foi lavrada a acta constante de fls. 197 e 198 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Na reunião do júri do concurso realizada em 8/4/2003 foi distribuído aos vogais nomeados um documento intitulado «Indicadores a ponderar na avaliação dos candidatos a concurso para as vagas do quadro», que não foi objecto de aprovação formal pelo respectivo júri;
g) Da reunião do júri do concurso realizada em 14/7/2003, foi lavrada a acta constante de fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Do Relatório Final anexo à acta referida na alínea anterior, consta que o júri deliberou, por maioria, o seguinte projecto de ordenação:
1. Prof. Doutor João ...........;
2. Prof. Doutor José ..............;
3. Prof. Doutor José Augusto............
i) Com a data de 14/7/2003, Moisés ................. elaborou a declaração de voto e relatório constantes de fls. 45 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) Com a data de 14/7/2003, foram elaborados por A ............, Nelson ...., Adriano ............... e António .......... as declarações de voto, acompanhadas de relatórios ou pareceres, constantes de fls. 56 a 67 dos autos, cujo teor aqui se dão por reproduzido;
k) Pelo ofício da UNL, de 15/7/2003, foi dado conhecimento ao A. do mencionado projecto de ordenação para este se pronunciar em sede de audiência prévia;
l) Em 30/7/2003, o A. apresentou a pronúncia constante de fls. 75 a 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde também suscitou o incidente de suspeição relativamente ao Professor Doutor Adriano ..............;
m) O Professor referido na alínea anterior apresentou a resposta constante de fls. 88 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
n) Em 6/10/2003, através do despacho de fls. 86 e 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Vice Reitor da UNL negou provimento ao incidente de suspeição;
o) Em 30/10/2003, o Presidente do júri do concurso convocou os restantes membros para uma reunião, a realizar no dia 11/11/2003, informando -os que a mesma teria por objecto a apreciação das alegações apresentadas pelos candidatos José ................ e José Augusto ................;
p) Da reunião do júri do concurso realizada em 11/11/2003 foi lavrada a acta constante de fls. 92 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que continha anexo um relatório final onde se referia que o júri deliberara o seguinte projecto de seriação:
1. Prof. Doutor José Augusto ..........;
2. Prof. Doutor João .................;
3. Prof. Doutor José ..............
q) Foi anexada à acta desta reunião o parecer constante de fls. 99 a 101 dos autos, bem como a informação jurídica constante de fls. 102 e 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
r) Em 18/11/2003, o Gabinete Jurídico da Reitoria da UNL emitiu o parecer constante de fls. 109 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“(...) tendo sido tratado na reunião outro assunto, para além do constante da convocatória, deliberando-se relativamente à decisão e ao resultado do concurso sub judice, esta decisão e o resultado apurado está ferido de invalidade”;
s) Sobre este parecer, o Reitor da UNL exarou, em 19/11/2003, o seguinte despacho: “Homologo o parecer, devendo os seus efeitos ter aplicação imediata, com a validação apenas das conclusões relativas às alegações apresentadas”;
t) Pelo despacho R 40/2003, de 24/11/2003, o Reitor da UNL avoca a presidência do concurso;
u) Em 25/11/2003, realizou-se uma reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, da qual foi lavrada a acta que consta de fls. 153 a 155 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
v) Em 9/12/2003, o candidato João .................. levantou um incidente de suspeição contra o Prof. Doutor Moisés .............., o qual veio a ser indeferido;
w) Em 23/1/2004, o Reitor da UNL escreveu sobre o documento denominado “Indicadores a ponderar na avaliação dos candidatos a concurso para vagas do quadro”, constante de fls. 157 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o seguinte: “Aprovado na Sessão Permanente do Senado”;
x) Em 10/2/2004, o Presidente do júri do concurso convocou os restantes membros para uma reunião, a realizar no dia 26/2/2004, com a seguinte ordem de trabalhos:
Apreciação das alegações apresentadas por dois opositores ao concurso;
Deliberação final, nos termos do art. 52º. do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
y) Da reunião do júri do concurso realizada em 26/2/2004 foi lavrada a acta constante de fls. 126 a 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
z) Do Relatório Final anexo à acta referida na alínea anterior, consta que o júri deliberou aprovar a seguinte ordenação final:
1. Prof. Doutor João ..................;
2. Prof. Doutor José ...............;
3. Prof. Doutor José Augusto ...............
aa) A acta referida na al. y) foi anexada a declaração do Reitor da UNL constante de fls. 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
bb) Com a data de 26/2/2004, foram elaboradas as declarações de voto dos Prof. Doutores Nelson .........., António ............ e Adriano ........ que vêm acompanhadas de relatórios e pareceres, conforme docs. de fls. 131 a 142 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
cc) Com a data de 26/2/2004, foi elaborada a declaração de voto do Prof. Doutor Moisés .......... que consta de fls.143 e 144 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
dd) Com a data de 27/2/2004, foi enviado ao A., pelo Reitor da UNL, o ofício constante de fls. 338 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe a deliberação do júri de 26/2/2004;
ee) Por despacho de 3/3/2004, o Reitor da U.N.L. homologou o parecer do Gabinete jurídico constante de fls. 218 e 219 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
ff) Em 30/3/2004, o A. apresentou, ao Reitor da UNL, o requerimento constante de fls. 231 a 237 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, suscitando um incidente de suspeição relativamente aos Professores Doutores Adriano ............... e António ..........;
gg) Sobre esse incidente foi emitido o parecer constante de fls. 269 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
hh) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Reitor da UNL emitiu o seguinte despacho, datado de 13/4/2004:
“Homologo o parecer.
Proceder em conformidade”
ii) O Professor Doutor António ............... e o Professor Doutor João . são Director e Subdirector de um mesmo instituto de investigação.
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2.2.1. O A., no decurso da acção, apresentou o articulado superveniente de fls. 229 e 230 dos autos, onde ampliava o pedido formulado na petição inicial, pedindo também a anulação do despacho do Reitor da UNL transcrito na al. hh) dos factos provados.
Após essa ampliação ter sido admitida no despacho saneador, o acórdão recorrido entendeu que o aludido despacho impugnado não continha qualquer ilegalidade, dado que da conjugação dos arts. 45º., 48º., 49º e 106º., todos do C.P.A, resultava que o A. só poderia arguir a suspeição até ser proferida a decisão definitiva.
No recurso jurisdicional que interpôs, o A. contesta este entendimento, invocando que dos pontos 52 e 53 da matéria fáctica considerada provada pelo acórdão recorrido resulta claramente que a deliberação do júri de 26/2/2004 não foi a sua última deliberação.
Nas suas contra-alegações, a U.N.L., ao abrigo do art. 684º-A, do CP Civil, impugnou a matéria fáctica considerada provada pelo acórdão, pedindo que se elimine o ponto 52 referido, bem como a expressão “e para se pronunciar” constante do ponto 48.
A Sra juíza relatora, no despacho em que ordenou a subida dos autos a este Tribunal, reconheceu a razão da UNL, admitindo a incorrecção da matéria de facto fixada.
Decidindo.
Os pontos 48, 52 e 53 da matéria fáctica considerada provada pelo acórdão recorrido eram do seguinte teor:
“48. Com data de 27/2/2004 foi enviado ao ora A. pelo Reitor da UNL o ofício constante de fls. 338 do PA, comunicando-lhe a deliberação do júri do concurso tomada em 26/2/2004 e para se pronunciar;
52. Em 30/3/2004 o A. apresentou na Reitoria a sua pronúncia sobre o projecto de deliberação final no concurso em apreço, conforme doc. de fls. 75 a 84, 238 a 246 dos autos e de fls. 380 a 396 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
53. Em 30/3/2004 o A. apresentou ao Reitor da UNL o requerimento constante de fls. 231 a 237 dos autos e de fls. 389 a 396 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando um incidente de suspeição relativamente aos Professores Doutores Adriano ............ e António .............”.
O ofício de fls. 338 do PA é claramente um ofício de notificação da deliberação do júri do concurso de 26/2/2004, não resultando dele qualquer notificação ao A. para se pronunciar sobre essa deliberação.
Resulta também claramente do documento constante de fls. 231 a 237 dos autos que o que o A. apresentou em 30/3/2004 foi apenas um requerimento a suscitar a suspeição de dois membros do júri do concurso.
Assim, assiste razão à recorrida, motivo por que este Tribunal alterou a matéria fáctica considerada provada pelo acórdão recorrido, mantendo o transcrito ponto 53 (cfr. al. ff), eliminando o ponto 52 e eliminando a expressão “e para se pronunciar” constante do ponto 48 (cfr. al. dd).
E, sendo assim, não há dúvidas que, conforme entendeu o acórdão recorrido, o incidente de suspeição suscitado pelo requerimento do A. de 30/3/2004 foi arguido após a deliberação definitiva do procedimento concursal tomada em 26/2/2004 e por ele impugnada na acção administrativa especial.
Portanto, improcede o recurso jurisdicional interposto pelo A.
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2.2.2. Como já referimos, o acórdão do TAC anulou a deliberação do júri do concurso de 26/2/2004 e condenou a R. “na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura”.
O fundamento dessa anulação foi a verificação de um vício de violação de lei, por infracção das als. b) e c) do art. 5º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7, em virtude de o júri do concurso não ter definido o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, tendo avaliado o mérito dos currículos sem antes elaborar uma grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação.
No recurso jurisdicional que interpôs, a UNL não contesta a verificação do aludido vício, nem a consequência anulatória que dele se retirou, apenas impugnando a condenação que dele se extraíu.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 47º., nº 2, al. b), do C.P.T.A., permite que, na acção administrativa especial, o A. cumule o pedido de anulação de acto administrativo com o pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.
Admite-se, pois, que o A. suscite “no processo declarativo, por antecipação, pretensões que, no regime anterior, e face à prolação de uma sentença anulatória, apenas poderiam ser deduzidas no processo de execução de julgado”, caso em que serão “aplicáveis as regras constantes do art. 173º. do CPTA, visto que estamos, então ainda que numa fase meramente declarativa do processo , no domínio de aspectos relativos à execução de uma decisão anulatória” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 39).
Assim, se o A., no âmbito de um processo impugnatório, proceder à referida cumulação de pedidos, deve o juiz, tal como sucede no processo de execução de sentença anulatória, fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao condenar a R. “na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura”, não especificou os actos e operações em que a execução deveria consistir.
Na perspectiva da recorrente esses actos e operações deveriam ser os seguintes:
1º. A nomeação de um novo júri que não conheça os currícula dos candidatos e se proceda a sua publicação;
2º. Início de funções do júri com a definição dos métodos de avaliação;
3º. Envio dos currícula e trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação;
4º. Reunião do júri para análise das candidaturas e realização das ulteriores operações concursais.
Quanto aos 1os. e 2os. actos e operações, afigura-se-nos que não suscitam quaisquer dúvidas, em face do vício que fundamentou a anulação da deliberação impugnada e atento a que merecem a concordância do A. expressa nas suas contra - alegações.
No que concerne à 3a. operação, objecta o A. que os candidatos devem ter o direito de poder refazer os seus processos de candidatura, desde que respeitem o limite temporal da sua apresentação, de modo a que eles possam organizar a sua candidatura de acordo com os critérios de avaliação que entretanto foram fixados.
Mas não tem razão.
Efectivamente, porque estamos no âmbito do mesmo concurso (publicitado através do Edital nº 1115/2002 (2a Série) que deve ser adequado à legalidade e porque o vício que fundamentou a anulação da deliberação impugnada foi o facto de o júri ter avaliado os currículos sem definir previamente os critérios da respectiva avaliação, devem ser tomados em consideração apenas os currículos que já foram apresentados. São esses e apenas esses os currículos que devem ser avaliados de acordo com os critérios de avaliação que o novo júri venha a fixar.
Finalmente, no que concerne às atrás referidas 4as. operações, também não se suscitam quaisquer dúvidas nem o A. as contesta.
Assim, entendemos que o acórdão recorrido deveria ter fixado os actos e operações nos termos que ficaram mencionados e não se limitar à condenação genérica que efectuou.
Portanto, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional em apreço.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo A. e em conceder provimento ao recurso interposto pela Universidade Nova de Lisboa, revogando o acórdão recorrido na parte impugnada e condenando esta a adoptar os actos e operações que ficaram referidas.
Custas pelo recorrente José ........, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 Ucs.
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Entrelinhei: currícula dos
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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo