Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:629/10.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
CONTAGEM
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:Nas situações de reversão, há que ter em conta o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, nos termos do qual “[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

J... C..., nos autos melhor identificado, deduziu oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3123200201511505 e apensos, que o então Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 6 lhe moveu por reversão de dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2001 e de coimas de 2001 da sociedade N..., Lda.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de maio de 2015, julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência:

“a. Julgam-se prescritas as dívidas exequendas relativas a IVA de 2000 e coima e, em consequência, julgam-se extintos, quanto ao oponente, os processos de execução fiscal n.ºs 3123200201511505 e 3123200401016458;

b. No mais, julga-se a presente oposição improcedente e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos de execução fiscal n.º 3123200401008331, nos seus normais termos.”

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,

2º- entendemos pois que existe erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, isto porque;

3º- Resulta dos factos provados que a contagem do prazo de prescrição se iniciou em 2001-01- 01.

4º- Ao abrigo do artigo 49.°, n.° 1 da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

5º- A sociedade devedora originária citada foi em 2003-11-29, ocorrendo aí a interrupção da prescrição.

6º- O processo esteve parado por período superior a um ano, não imputável ao executado, pelo que cessa o efeito interruptivo, contabilizando-se esse ano de paragem como efeito suspensivo, nos termos do n.° 2 do art. 49.° da LGT, na redacção anterior à Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

7º- O responsável subsidiário citado foi em 2009-07-31.

8º- Atendendo a que, e citando Jorge Lopes de Sousa, “as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação”, necessário se torna atender ao prazo de suspensão de um ano, para aferir do prazo de prescrição.

9º- Assim, de 2001-01-01, até 2009-07-31, perfaz 8 anos e 7 meses, no entanto, é mister descontar o período de suspensão, pois este período entra nas regras de contagem do prazo, contrariamente à interrupção, a suspensão deve ser contabilizada.

10º- Por tudo quanto vai dito, quando o responsável subsidiário foi citado ainda não decorrera o prazo de 8 anos, havendo outrossim 7 anos e 7 meses.

11º- Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro.

12º- Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.

13º- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

14º- Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE,

Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.

Todavia,

Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!»


*

O Recorrido, J... C..., apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«A) valor da causa é inferior à alçada da 1ª instância, o que obsta à apreciação do mérito da decisão recorrida pelo Tribunal Central administrativo do Sul.

B) O despacho de reversão foi promovido com violação do direito de audiência prévia, pelo que está inquinado de ilegalidade na modalidade de vício de violação de lei. Por violação dos artigos 24/4 da LGT, 45° do CPPT e 266/2 da CRP.

C) A violação de direitos fundamentais, no caso de direitos análogos aos direitos fundamentais (artigo 266/2 da CRP) gera a nulidade do ato de reversão

Nestes termos e nos demais de Direito, o recurso apresentado pela recorrente não merece provimento. E, desde que o valor da ação não obste á apreciação do recurso, deve ser proferida em substituição da sentença recorrida, acórdão que declare nulo o ato de reversão, por violação do direito de audiência prévia.»


*

O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de que a douta sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum agravo lhe ter sido feito e, consequentemente, improceder o recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Foi emitida liquidação de IVA, em nome da sociedade N..., Lda, relativa ao ano de 2000, no valor de 1.496,40 Eur., cujo prazo para pagamento voluntário terminou a 29.08.2002 (cfr. fls. 16, dos autos, e fls. 3, do PEF).

2) Foi emitida liquidação oficiosa de IVA, em nome da sociedade N..., Lda, relativa ao ano de 2001, no valor de 1.496,40 Eur., cujo prazo para pagamento voluntário terminou a 28.11.2003 (cfr. fls. 85, dos autos, e fls. 141, do PEF).

3) Foi proferida decisão de aplicação de coima, relativa ao ano de 2001, no âmbito do processo de contraordenação 3123-03/600983.2, instaurado em nome da sociedade N..., Lda, tendo sido aplicada coima no valor de 755,97 Eur. e custas processuais no valor de 39,91, cujo prazo para pagamento voluntário terminou a 11.03.2004 (cfr. fls. 87, dos autos, e fls. 143, do PEF).

4) Foi extraída certidão de dívida, relativa à liquidação mencionada em 1), na sequência do que foi instaurado, a 09.11.2002, contra a sociedade N..., Lda, o PEF n.º 3123200201511505 (cfr. fls. 15 e 16, dos autos, e fls. 2 e 3, do PEF).

5) No âmbito do PEF mencionado em 4), foi remetido ofício, datado de 12.02.2003, designado de “Citação”, via correio postal registado, dirigido à sociedade N..., Lda (cfr. fls. 17 a 19, dos autos, e fls. 4 a 6, do PEF).

6) O ofício mencionado em 5) foi devolvido ao remetente (cfr. fls. 17 e 18, dos autos, e fls. 4 e 5, do PEF).

7) Foi extraída certidão de dívida, relativa à liquidação mencionada em 2), na sequência do que foi instaurado, a 06.02.2004, contra a sociedade N..., Lda, o PEF n.º 3123200401008331 (cfr. fls. 84 e 85, dos autos, e fls. 139 e 141, do PEF).

8) No âmbito do PEF mencionado em 7), foi remetido ofício, a 10.03.2004, designado de “Citação”, via correio postal registado, dirigido à sociedade N..., Lda (cfr. fls. 84 verso, dos autos, e fls. 139 verso e 140, do PEF).

9) O ofício mencionado em 8) foi devolvido ao remetente (cfr. fls. 84 verso, dos autos, e fls. 139 verso e 140, do PEF).

10) Foi extraída certidão de dívida, relativa ao valor mencionado em 3), na sequência do que foi instaurado, a 26.04.2004, contra a sociedade N..., Lda, o PEF n.º 3123200401016458 (cfr. fls. 86 e 87, dos autos, e fls. 142 e 143, do PEF).

11) Os PEF mencionados em 7) e 10) foram apensados ao PEF mencionado em 4), a 09.04.2009 (cfr. fls. 83).

12) Até 2008, não houve atos ou diligências, além dos mencionados entre 4) e 10), praticados no PEF mencionado em 4) e apensos (cfr. fls. 7 e 8, do PEF, nada constando do PEF adicionalmente).

13) No âmbito do PEF mencionado em 4) e apensos, foram realizadas, no SF, pesquisas nas diversas bases de dados, relativas a prédios, viaturas, outros valores e rendimentos, aquisições e fornecimentos, relações cadastrais, contas bancárias e registos de pedidos de penhoras, respeitantes à sociedade N..., Lda, tendo tais pesquisas tido resultado negativo (cfr. fls. 32 a 35, dos autos, e fls. 19 a 22, do PEF).

14) Na sequência do mencionado em 13), foi elaborada, a 09.04.2009, no SF de Lisboa 6, informação, da qual consta designadamente o seguinte:

“…


“(texto integral no original; imagem)”

…” (cfr. fls. 38 e 39, dos autos, e fls. 25 e 26, do PEF).

15) Na sequência da informação mencionada em 14), foi proferido, a 09.04.2009, pelo Chefe do SF de Lisboa 6, despacho, do qual consta designadamente o seguinte:

“…


“(texto integral no original; imagem)”

…” (cfr. fls. 39, dos autos, e fls. 26, do PEF).

16) Na sequência do mencionado em 15), foi proferido despacho, a 15.04.2009, pelo Chefe do SF de Lisboa 6, para efeitos de audição do oponente (cfr. fls. 40, dos autos, e fls. 27, do PEF).

17) Foi remetido, via correio postal registado, ofício, para efeitos de audição prévia do oponente, na sequência do qual o oponente apresentou documento de exercício do mencionado direito de audição (cfr. fls. 42 a 44 e 65 e 66, dos autos, e fls. 29 a 31, 52 e 53, do PEF).

18) No âmbito do PEF mencionado em 4) e apensos, foi elaborada informação, no SF de Lisboa 6, datada de 03.06.2009, da qual consta designadamente o seguinte:

“…


“(texto integral no original; imagem)”

…” (cfr. fls. 50, dos autos, e fls. 37, do PEF).

19) Na sequência do mencionado em 18), foi proferido despacho, a 03.06.2009, pelo chefe do SF de Lisboa 6, do qual consta designadamente o seguinte:

“…


“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

…” (cfr. fls. 50 a 52, dos autos, e fls. 37 a 39, do PEF).

20) Na sequência do mencionado em 19), foi remetido ao oponente ofício, designado de “Citação (Reversão)”, via correio postal registado com aviso de receção , da qual consta designadamente o seguinte:

“…

…” (cfr. fls. 58 a 60, dos autos, e fls. 45 a 47, do PEF).

21) No aviso de receção mencionado em 20), foram apostas, no campo para preenchimento no destino, assinatura e a data 16.06.2009 (cfr. fls. 60 verso, dos autos, e fls. 47 verso, do PEF).

22) Foi elaborada informação, no SF de Lisboa 6, datada de 31.07.2009, da qual consta designadamente o seguinte:

“…


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

…” (cfr. fls. 79 a 82, dos autos, e fls. 66 a 69, do PEF).

23) Na sequência da informação mencionada em 22), foi proferido, a 01.10.2009, despacho, pela Chefe do SF de Lisboa 6, com o seguinte teor:


…” (cfr. fls. 82, dos autos, e fls. 69, do PEF).

24) O oponente assinou documento intitulado “declaração de alterações”, datado de 05.07.1993, com a indicação de se tratar de representante da sociedade N..., Lda (cfr. fls. 72 a 73, dos autos, e fls. 59 e 60, do PEF).

25) O oponente surgiu como outorgante em representação da sociedade N..., Lda, em escritura pública de alteração parcial do contrato social, datada de 04.05.1993 (cfr. fls. 76 a 77, dos autos, e fls. 63 a 64, do PEF).

26) Pela inscrição 1, com número e data de apresentação 31/19930414, foi registada, na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, a constituição da sociedade N..., Lda, e a designação do oponente como gerente (cfr. fls. 22 a 26, dos autos, e fls. 9 a 13, do PEF).»


*


Factos não provados

«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.»

*

Motivação da decisão de facto

«A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.»


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo padece de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, entendendo a Recorrente que não se verifica a prescrição das dívidas, como entendeu a sentença recorrida.

Do valor

Compulsados os autos, verificamos que foi suscitada a questão prévia, pelo Recorrido, de irrecorribilidade da sentença, por força do valor atribuído à acção.

Para tanto, refere o Recorrido que valor da causa é inferior à alçada da 1ª instância, o que obsta à apreciação do mérito da decisão recorrida pelo Tribunal Central administrativo do Sul.

A Juiz a quo, pronunciando-se sobre a questão prévia, proferiu despacho com o seguinte teor:

“Atenta a data da propositura da acção, a sentença na mesma proferida é recorrível.

Mas, como sempre, Vªs Exªs melhor decidirão”.

Que dizer?

Não oferece dúvida que o valor da causa fixado na sentença corresponde ao valor indicado pelo Oponente, ora Recorrido, a saber, € 3.788,68.

Recorde-se que a presente oposição deu entrada no ano de 2009.

Nos termos do preceituado no nº6 do artigo 6º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Na data relevante – 2009 –a alçada correspondia a ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na redacção em vigor à data.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários fixou-se em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, não sendo, porém, aplicável aos presentes autos, como vimos, uma vez que deram entrada em 2009.

O que significa que o recurso não pode ser rejeitado com o fundamento de que o valor da acção é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, improcedendo, por conseguinte, a invocada questão prévia.

Prossigamos.

Do erro de julgamento

A Recorrente dissente do julgamento efectuado em primeira instância no que respeita ao modo de contagem da prescrição da dívida exequenda de IVA do ano de 2000.

Concretamente, discorda do entendimento espelhado na sentença recorrida de que, relativamente ao IVA de 2000, não consta que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, o que conduziu à conclusão de prescrição da dívida exequenda, uma vez que, à data da citação (16/06/2009), a dívida relativa a IVA do ano de 2000, já estava prescrita, por terem decorrido mais de oito anos, contados a partir de 01/01/2001.

Defende a Recorrente que, pela circunstância de o processo de execução fiscal ter estado parado por período superior a um ano, o que motivou a cessação do efeito interruptivo decorrente da citação do devedor originário (em 29/11/2003), devendo esse ano de paragem ser contabilizado como efeito suspensivo, nos termos do preceituado no nº do artigo 49º da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

E que, refere, tendo o responsável subsidiário (ora Recorrido) sido citado em 31/07/2009, o período suspensivo decorrente da paragem do processo por período superior a um ano, produz efeitos em relação a este, no que se refere à contagem do prazo prescricional.

Conclui que à data em que ocorreu a citação do responsável subsidiário ainda não decorrera o prazo de 8 anos, mas somente 7 anos e 7 meses.

A sentença recorrida, neste concreto ponto, entendeu o seguinte:

“(…) Há que, então, verificar se ocorreram causas de suspensão ou interrupção deste prazo.

A este propósito, é de chamar à colação o disposto no art.º 49.º, da LGT.

Cumpre, antes de mais, atentar na redação do art.º 49.º, da LGT, anterior e posterior a 2007, considerando a redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.

Assim, dispunha o art.º 49.º, da LGT, na redação anterior à que lhe foi dada pela referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

Com a alteração decorrente da referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, da mencionada disposição legal passou a constar o seguinte:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 – (Revogado)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

A este propósito, há que ter em consideração o disposto no art.º 91.º , da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, nos termos do qual “[a] revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.

Portanto, até 2007, a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos, situação que deixou de estar consagrada, como decorre do atual n.º 3 do art.º 49.º, da LGT.

A este propósito, refere Jorge Lopes de Sousa (Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 73, 78 e 79):

“[E]sta lei [Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro] (…) entrou em vigor a 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art.º 12.º, n.º 2, do CC. (…)

Até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.

Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (…) e durante o seu próprio processo”.

Por outro lado, e uma vez que estamos perante uma situação de reversão, há que ter em conta o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, nos termos do qual “[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.

Para se verificar qual a lei aplicável, há que considerar a redação em vigor à data da ocorrência do primeiro efeito interruptivo.

Com efeito, nos termos do art.º 12, n.º 2, do Código Civil:

“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (sublinhado nosso).

Como refere Baptista Machado, “… o art.º 12.º, n.º 2 [do Código Civil], distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (…) (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos a que tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (…) constituídas antes da [lei nova] (…) mas subsistentes ou em curso à data da sua [entrada em vigor]…” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, p. 233).

Como decorre da factualidade, os processos de execução fiscal em causa foram instaurados em 2002 e 2004, tendo sido remetidos ofícios à devedora originária, designados de citação. Estes atos consubstanciam causa de interrupção da prescrição, sendo que, como decorre da factualidade assente, dado que os processos estiveram parados mais de um ano após tais atos, é de aplicar o disposto no então art.º 49.º, n.º 2, da LGT.

Sucede porém que as liquidações em causa foram emitidas em 2002 e 2003, tendo o oponente sido citado em 2009. Ou seja, entre o termo do ano de emissão das liquidações e a citação do oponente decorreram mais de 5 anos. Como tal, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao oponente, nos termos do art.º 48.º, n.º 3, da LGT.

A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014 (Processo: 0601/13):


“No âmbito dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, o condicionamento do responsável subsidiário apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição (…). Isto é, no nº 3 do art. 48º da LGT o legislador só criou e consagrou uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto às causas de interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o prazo da prescrição ou mesmo a eventual suspensão deste prazo (inerente, em regra, à prestação da garantia).

Portanto, (…) a citação do oponente (chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário) (…) efectuada (…) após o 5º ano posterior ao da liquidação (…) poderá desconsiderar as causas interruptivas que relevantemente tiverem ocorrido em relação ao devedor originário.

(…) [C]omo salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3”.

Como mencionado por Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 265 e 266):

“Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação. (…)

É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas designadamente as previstas no n.º 4 do art. 49.º (…). Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. (…)

Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente (…) como o efeito suspensivo que decorre desses actos (até ao termo do processo ou até se verificar paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte)”.

Assim, e como dos autos não consta que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, há que verificar se, à data da citação, já ocorrera ou não a prescrição das dívidas exequendas relativas a IVA.

Refira-se que tal citação do oponente ocorreu já em plena vigência do art.º 49.º, da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. Por outro lado, não decorre dos autos que tenha ocorrido antes qualquer outra das causas de interrupção previstas no art.º 49.º, da LGT (reclamação, impugnação, recurso hierárquico ou pedido de revisão).

Portanto, a primeira causa interruptiva ocorreu já em plena vigência da nova redação do art.º 49.º, sendo a única também a ter em conta, irrelevando uma eventual paragem do PEF por mais de um ano, dada a revogação do n.º 2 do art.º 49.º (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 253).

Esta causa de interrupção, única a considerar, atendendo ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, tem o efeito de instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, mas tem ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, dado decorrer da citação.

A este propósito, chama-se à colação Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.10.2011 (Processo: 05009/11):

“[A] interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (…).

Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.)…” (sublinhados nossos).

Atenta a factualidade assente e o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, relativamente ao oponente, até 2009, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, excetuando a citação.

Assim, à data da citação (16.06.2009), a dívida relativa a IVA do ano de 2000 já estava prescrita, por terem decorrido mais de oito anos contados a partir de 01.01.2001.(…)”

Concordamos, inteiramente, com o discurso fundamentador da sentença recorrida, ao qual nada temos a acrescentar, evitando repetições desnecessárias.

Não tem, pois, razão a Recorrente ao pretender que se tenha em consideração, para efeitos de incluir no prazo de contagem da prescrição, o ano de paragem do processo.

É que o ano de paragem do processo não constitui uma causa de suspensão, antes uma paragem devida à inércia do OEF, não imputável ao executado. As causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (aplicável no caso dos autos) não incluem a paragem do processo superior a um ano.

Resta concluir que bem andou a sentença ao decidir como decidiu, pelo que será de negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado em sede de contra-alegações..


*




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)