Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08007/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FALTA DE INDICAÇÃO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DO ELEMENTO RELATIVO AO MONTANTE DA GARANTIA A PRESTAR COM VISTA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO [ARTIGO 190.º, N.º 2, DO CPPT (VERSÃO DECORRENTE DA LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO)]. DESVALOR DA CITAÇÃO ASSIM EFECTUADA. SANAÇÃO DA CITAÇÃO IRREGULAR.
Sumário:1) A omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução [artigo 190.º, n.º 2, do CPPT] constitui preterição de formalidade da citação que não afecta directamente as garantias de defesa do executado, pelo que deve pelo mesmo ser invocada, sob pena de sanação.

2) A irregularidade em referência deve ser arguida no prazo de trinta dias a contar da citação do executado (artigo 203.º/1/a), do CPC), perante o órgão de execução fiscal/OEF (artigos 10.º/1/f) e 151.º/1, do CPPT).

3) No prazo da oposição, o executado não deduziu, perante o OEF o incidente correspondente, o que determinou a consolidação do acto de citação mencionado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença, proferida a fls. 135/142, que julgou procedente a reclamação deduzida por Rui ………… do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º ……………. e apensos e n.º ………………………..
Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 148/160, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A douta sentença recorrida revogou o despacho do Chefe de Finanças Oeiras 1, proferido em 16-04-2014, na sequência e com o fundamento na apresentação intempestiva de um requerimento formulado em 13-02-2014 pelo ora Reclamante que requer a suspensão da execução fiscal, solicitando, para o efeito, informação sobre o valor da garantia a prestar, entendendo que no acto de citação, a Administração Fiscal não informou o ora Reclamante do valor da garantia a prestar (não tendo ficado provado que o tenha feito em momento posterior) não podendo ser imputada a este último a observância do aludido prazo.
2) A AT não se conforma com a circunstância da douta sentença se ter suportado num facto que deveria ter sido suscitado pelo próprio Reclamante na altura em que foi citado, permitindo que, na sequência de um despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal, provocado pela posterior apresentação de um requerimento (ainda para mais intempestivo), se discuta a legalidade do conteúdo do acto de citação, olvidando que à data da sua prolação a eventual irregularidade já se encontraria sanada, não podendo, agora, a douta sentença alterar a própria Ordem Jurídica já consolidada.
3) Estamos assim perante uma nulidade que não assumindo o efeito gravoso das nulidades insanáveis previstas no mencionado art. 165º, do CPPT, tem acolhimento no art. 191º, nº1, do CPC, coincidente, estamos em crer, com o disposto no mencionado art. 190º, nº 2, do CPPT.
4) Se entendeu a douta sentença recorrida que a falta dessa informação impedia o Reclamante de prestar garantia no prazo que tinha para o efeito, pois que desconhecia o seu montante, por maioria de razão deveria ter apreciado a conduta do Reclamante perante aquele facto, e concluído que, fosse ao abrigo do art. 37º, do CPPT, ou, mediante o consolidado entendimento jurisprudencial do STA sobre esta matéria, que cumpria àquele suscitar a questão mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no prazo de contestação, conforme decorre do disposto no art. 191º, nº 2, do CPC, in casu, dentro do prazo de Oposição à execução fiscal, ou seja, 30 dias contados da citação.
5) Do probatório resulta apenas que foram apresentadas Oposições em 21 de Janeiro de 2014 onde é requerida a suspensão do processo de execução com base na prévia excussão do património da devedora originária, sabendo-se, como é sabido, não ser este o meio processual para discutir eventuais nulidades do acto de citação, sendo que, em nenhuma delas faz o Reclamante qualquer alusão ao facto de na citação não lhe ter sido comunicado o valor da garantia a prestar.
6) Essa alegação, dada por assente no probatório, só aparece mais tarde, com o requerimento apresentado de forma intempestiva pelo Reclamante, concluindo-se, que, não tendo sido suscitada a nulidade da citação, a mesma se terá necessariamente sanado ope legis, nomeadamente, por decurso do prazo para a sua arguição.
7) O Reclamante, por documento junto aos autos pela Fazenda Pública (Doc. 1 - p.i. da Oposição) assume que foi citado por Ofício …………… em 19-12-2013.
8) Com o respeito que se impõe, não podia a douta sentença recorrida, à data da sua prolação e tendo por objeto o despacho do Chefe de Finanças Oeiras 1, exarado em 16-04-2014 na sequência e com o fundamento na apresentação intempestiva de um requerimento formulado em 13-02-2014, suportar-se na já sanada irregularidade da citação, ousando pronunciar-se ou contrariar factos já consolidados na Ordem Jurídica, pois que, fazendo-o, extravasou o objeto dos autos e os limites impostos ao seu dever de pronúncia.
9) Do requerimento apresentado não é possível retirar a ilação de o mesmo desconhecia que poderia suspender o processo mediante a prestação de garantia. Sendo que a douta sentença suporta-se no facto do Reclamante não poder cumprir o mencionado prazo por não lhe ter sido comunicado o montante da garantia a prestar.
10) Mas essa circunstância impeditiva não só não colhe como facilmente se mostraria ultrapassada, bastando para o efeito que o mesmo acedesse ao portal das finanças de onde constaria informação pretendida, conforme o previsto no art. 169º, nº 6, do CPPT.
11) Do mesmo modo que poderia ter reclamado junto do órgão de execução fiscal face à insuficiência do acto de citação, também se poderia ter dirigido ao mesmo serviço local, dentro do prazo para a prestação da garantia, solicitando a informação necessária com vista à sua prestação.
12) É, portanto, inadmissível do ponto de vista da fundamentação, perante as opções existentes e por tudo quanto expusemos, o raciocínio lógico-dedutivo realizado pela douta sentença recorrida que infirma a conclusão de que o Reclamante se encontraria impedido de prestar a garantia no prazo legal por não lhe ter sido comunicado o seu montante.
13) A sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de direito e de facto, ao suportar-se na já sanada irregularidade da citação, ousando pronunciar-se ou contrariar factos já sanados e consolidados na Ordem Jurídica, pois que, fazendo-o, extravasou o objecto dos autos e os limites impostos ao seu dever de pronúncia, violando o disposto no art. 191º, nº 2, do CPC.
14) E porque sendo inadmissível a conclusão de que a mera falta de comunicação do montante impede, só por si, o Reclamante de prestar garantia no prazo legal (não obstante saber que o pode fazer) não lhe podendo ser imputada a inobservância desse prazo - violou o art 169º, nº 7, da LGT, não merecendo por isso ser confirmada, antes substituída por uma outra que, dê por provados entendimento sufragado pela AT, improcedendo, assim, a presente Impugnação Judicial.

Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 186/190, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Administração Fiscal reverteu contra o ora Reclamante os processos de execução fiscal n.ºs ………… e Apensos e ………., originariamente instaurados contra a sociedade "M……. Comercialização …………, Lda.", que tramitam pelo Serviço de Finanças de Oeiras – 1.
2) Com referência aos presentes autos de execução fiscal identificados em 1. a Administração Fiscal citou o ora Reclamante, por reversão, não o informando no acto de citação, do montante da garantia a prestar para suspendera execução fiscal.
3) Em 20.01.2014, na sequência da citação, o ora Reclamante deduziu oposição às execuções fiscais, alegando, entre o mais, que a devedora originária é titular de bens e direitos de valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, requerendo a suspensão da execução até à sua total excussão.
4) Em 13.02.2014 o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - l a suspensão da execução com prestação de garantia por haver deduzido oposição às execuções fiscal, aí alegando, ainda, que:
"Da citação para os termos das execuções fiscais identificadas não resulta o valor da garantia a prestar, sendo que também está ultrapassado o prazo previsto no n.º 13 do art. 169.º do CPPT, pelo que para a pretensão do Requerente vem este solicitar de V. exa. Despacho que deferindo ao requerido informe o valor para efeitos de garantia a prestar nos termos supra expostos";
5) Em 10.04.2014 foi por funcionária do Serviço de Finanças de Oeiras - l prestada a seguinte informação:
i) No âmbito dos processos executivos n.ºs ………… e Apensos e ……………, foi efectuada a reversão contra o requerente em 2013-12-19, tendo sido apresentadas oposições (...) em 21 de Janeiro de 2014;
ii) Pelo presente requerimento (entrado em 13-02-14) é solicitada a suspensão dos processos executivos em virtude de ter sido apresentadas oposições, nos termos dos artigos 169.º, 199.º e 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
iii) Em face do preceituado no artigo 169.º do CPPT, nomeadamente no seu n.º 7, verifica-se que a execução só fica suspensa se, no prazo de 15 dias após a apresentação da oposição, for apresentada garantia idónea nos termos do artigo 199.º do mesmo Código ou solicitada a sua dispensa;
iv) Verificando-se que as oposições foram apresentadas no dia 2014/01/21, e o requerimento a solicitar a suspensão do processo deu entrada no dia 2014/02/13, parece-me ser de indeferir o pedido de suspensão dos processos executivos".
6) Sobre a informação transcrita em 5. foi proferido em 16 de Abril de 2014 o despacho reclamado, cujo teor é o seguinte:
"Concordo. // Face à informação que antecede, indefiro o pedido de suspensão dos processos executivos, nos termos e com os fundamentos propostos. // Notifique-se".
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Factos Não Provados // Com interesse para a decisão, nada mais se provou. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como pelas alegações das partes, não contrariadas».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
7) A citação do reclamante para os termos da execução teve lugar em 19.12.2013 – fls. 21.
8) No prazo para deduzir oposição, o reclamante não arguiu junto do órgão de execução fiscal/OEF a omissão no ofício de citação da indicação do montante da garantia idónea.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença, proferida a fls. 135/142, que julgou procedente a reclamação deduzida por Rui ……………… do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º ………….e apensos e n.º ………….
2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal/OEF, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, referido em 6), a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte: «O Reclamante reputa o despacho reclamado de ilegal, desde logo, por considerar não lhe ter sido possível observar o prazo de 15 dias ali referido por o não lhe ter sido comunicado o valor da garantia a prestar. // Vejamos: // No que concerne à formalidade das citações estabelece o n.º 2 do artigo 190.º do CPPT (na Redacção conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro): // "2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa" (sublinhado nosso). // Como bem refere o EMMP, desta norma, em conjugação com o teor das alterações introduzidas no disposto nos artigos 169.º e 170.º do CPPT resulta a convicção de que foi intenção do legislador, acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia. Simplesmente, da citação deve constar o montante da garantia a prestar, por forma a habilitar o executado que pretenda apresentar meio de reacção à existência da dívida na sua esfera jurídica a poder apresentar a garantia no prazo de 15 dias após a dedução de qualquer dos meios previstos no artigo 169.º do CPPT. // Ora, conforme resulta da discussão da causa, a Administração Fiscal, no acto de citação, não informou o ora Reclamante do valor da garantia a prestar (não resultando provado que o tenha feito sequer em momento posterior), não lhe podendo ser imputada a não observância do aludido prazo. // Assim, não resta senão concluir pela ilegalidade do despacho reclamado e pela procedência total da presente reclamação».
2.2.3. Do erro de julgamento consistente na consideração de que a irregularidade resultante da omissão da indicação do valor da garantia idónea constitui nulidade insanável.
A recorrente censura a sentença sob escrutínio por considerar que a mesma não retirou as consequências devidas da falta de arguição na execução, por parte do interessado, da nulidade da citação detectada.
Vem sindicado o despacho do órgão de execução fiscal/OEF que indeferiu o pedido de suspensão da execução, com base na sua extemporaneidade. A sentença recorrida entendeu que o despacho em apreço enferma de ilegalidade, porquanto o mesmo assenta numa citação nula, por falta de indicação do valor da garantia a prestar, ao arrepio do que dispõe o artigo 190.º, n.º 2, do CPPT (versão decorrente da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
Nos termos do artigo 190.º/1, do CPPT, «a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.º1 do artigo 163.º do presente código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo».
Não sofre dúvida que a citação do reclamante/executado não continha o elemento relativo ao montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução. Outra questão que cumpre considerar respeita ao desvalor e aos efeitos a imputar à preterição de formalidade em apreço.
O regime da nulidade da citação decorre do disposto no artigo 191.º/1 e 2, do CPC. No caso não se trata de nulidade insanável, dado que o âmbito previsivo do artigo 165.º/1/a), do CPPT, não se mostra preenchido, pelo que não tem aplicação o disposto no mesmo. Por outras palavras, a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação que não afecta directamente as garantias de defesa do executado, pelo que deve pelo mesmo ser invocada, sob pena de sanação. Donde decorre que o conhecimento da mesma depende da sua arguição pelo interessado (artigo 196.º, in fine, do CPC); a nulidade deve ser arguida no prazo de contestação, sob pena da sua sanação (artigo 191.º/2, do CPC); ou seja, a irregularidade em referência deve ser arguida no prazo de trinta dias a contar da citação do executado (artigo 203.º/1/a), do CPC), perante o órgão de execução fiscal (artigos 10.º/1/f) e 151.º/1, do CPPT).
No caso em exame, não foi observado o procedimento descrito pelo que a mencionada nulidade sanou-se. Por outras palavras, no prazo da oposição, o reclamante/executado não deduziu, perante o OEF o incidente correspondente, o que determinou a consolidação do acto de citação mencionado. Pelo que não pode o executado, em momento posterior, fundar-se na referida irregularidade para assacar responsabilidades à AT no que se refere ao cumprimento do prazo de 15 dias a contar da dedução de qualquer dos meios de reacção, previstos no artigo 169.º/1, do CPPT, para apresentar garantia idónea e deduzir pedido de suspensão da execução (artigo 169.º/7, do CPPT). O ónus de diligenciar no sentido de apurar o montante e constituir garantia tendente a obter o efeito suspensivo pretendido corre por sua conta, nos termos do disposto no artigo 169.º/7, do CPPT. Do incumprimento do referido prazo decorre, pois, o indeferimento da sua pretensão. Como se decidiu no despacho reclamado.
Ao julgar em sentido discrepante do antes referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que mantenha o despacho impugnado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e manter o despacho impugnado na ordem jurídica.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(Pedro Marchão Marques-1º. Adjunto)


(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)