Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12434/03
Secção:Contenciosos Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INTEGRAÇÃO NO QUADRO PERMANENTE
ANTIGUIDADE
Sumário:I – Tendo o recorrente sido qualificado como DFA em 24-1-2001, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20/1, só lhe é aplicável o disposto nos artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantidos em vigor pelo DL nº 43/76 [cfr. as disposições finais do DL nº 43/76].
II – Por conseguinte, a dispensa à realização de cursos, estágios ou provas, constante do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73, de 9/5, não beneficiava o recorrente, posto que à data da sua qualificação como DFA, este diploma e, mais concretamente aquele artigo, haviam sido expressamente revogados pelo diploma de 1976.
III – Daí que o despacho recorrido, ao considerar que nos termos do nº 1 do artigo 75º do DL nº 176/71, de 30/4, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, era exigido aos Oficiais, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento, considerou, e bem, que atingindo o recorrente o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária [56 anos] em 28-4-2004, de acordo com a alínea a) do artigo 154º do EMFAR, além de que o CPC decorria no período de JAN04 a JUN04, aquele não poderia ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao termo do referido curso, desse modo ficando impedida a sua promoção ao posto de capitão.
IV – O artigo 7º do DL nº 43/76, de 20/1, apenas previu a possibilidade dos militares a quem as Juntas de Saúde atribuíram uma percentagem de incapacidade – no caso desta ser julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez – poderem optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, não curando de estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para a norma do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantida em vigor pelo DL nº 43/76, e para a Portaria referida no nº 3 daquele artigo 7º, ou seja, a Portaria nº 619/73, de 12/9.
V – E, neste particular, há que atentar no disposto nos nºs 15. a 17. da citada Portaria, que estabelecem que o ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
VI – No caso dos autos, estando provado que o recorrente embarcou para Moçambique, como alferes de complemento, em 21-4-71, para efeitos do seu ingresso nos quadros permanentes, a sua promoção ao posto de tenente só poderia ocorrer após o tempo de permanência no posto estabelecido para os oficiais milicianos, contando-se, para este efeito, o período em que pertenceu como alferes ao quadro de complemento, e graduado na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ..., Alferes do Exército, Deficiente das Forças Armadas, residente na Rua ..., Porto, vem interpor recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército [CEME], de 28-2-2003, que lhe fixou a antiguidade de Alferes e de Tenente, que não o promove a capitão por não poder frequentar o CPC, por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso, e por lhe fixar os direitos administrativos desde 24-1-2001, data em que foi qualificado DFA, conforme o despacho de 27-3-2002, do MDN.
Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios que conduzem à sua anulação:
– Violação do disposto no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com vista ao nº 2 do artigo 4º do mesmo normativo, que estabelece serem os deficientes referidos no número anterior dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer de junta médica, isto quando fixa que o recorrente não é promovido a capitão por não poder frequentar o CPC que decorre de Janeiro de 2004 a Junho de 2004;
– Violação do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria da Defesa Nacional, uma vez que o recorrente foi sinistrado antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, tendo sido passado à disponibilidade sem que o seu processo estivesse concluído, deve ser considerado automaticamente DFA e conferidos os direitos previstos no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, com os efeitos administrativos considerados como se não tivesse interrupção do serviço, nomeadamente vencimentos e promoções, tendo ingresso no quadro permanente conforme o previsto no nº 15 da Portaria nº 619/73, de 12/9, e a lista de antiguidades dos Oficiais do quadro Permanente de Infantaria de 1971;
– Violação do princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da CRP, quando não concede ao recorrente o direito à integração no posto e lugar na antiguidade que lhe é conferida pelos artigos 7º, 1º e 4º do DL nº 210/73, de 9/5, e número 15º da Portaria nº 619/73, de 12/9, quando foram integrados outros oficiais que constam da lista de antiguidade de 1971 e seguintes e que ascenderam na carreira, sendo certo que foi a administração que extraviando o seu processo que lhe dava a condição de "automaticamente DFA", está a querer relegá-lo para a situação de ter pura e simplesmente pedido a revisão do seu processo nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, e Portarias regulamentadoras.
A autoridade recorrida foi notificada para responder, tendo junto o processo instrutor.
Apenas o recorrente alegou, tendo mantido no essencial o alegado na petição de recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 41 a 47, no sentido de ser de negar provimento ao recurso.
Por acórdão datado de 19-1-2006, foi negado provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 49/53].
O recorrente, inconformado, dele interpôs recurso para o STA, tendo aquele Venerando Tribunal, por acórdão de 13-2-2007, anulado o acórdão deste TCA, por omissão de pronúncia, e ordenado a respectiva baixa, a fim de ser proferida nova decisão [cfr. fls. 106/120].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
i. O recorrente prestou serviço em comissão militar em Moçambique para onde embarcou em 21-4-1971, sendo alferes do complemento;
ii. Na sequência desse serviço adquiriu doenças que devem ser agravadas em serviço de campanha.
iii. Em 1978 foi mandado apresentar à consulta no Hospital Militar de Coimbra.
iv. Pela nota nº 97/SJ, de 9-2-79, do Regimento de Infantaria de Beja, solicitava-se a sua apresentação no HMR2 em 15-2-79.
v. Em 21-3-79, o Regimento de Infantaria de Beja enviou o seu processo de averiguações por doença em serviço ao Chefe do Estado-Maior do QG/RMS.
vi. Tendo posteriormente, por solicitação do recorrente, o Regimento de Infantaria de Beja informado, em 24-6-93, que desconhecia o despacho que o mesmo mereceu;
vii. Pela nota nº 4630, de 26-11-93, a Direcção do Serviço de Saúde/Rep. Medicina informava a RPMNP/DAMP, QG/RMS, RI 3 e CR de Beja de que até essa data não dera entrada naquela Direcção qualquer processo referente ao oficial aqui recorrente.
viii. Em 2-2-95, a DAMP/RPMNP solicitava ao QG/RMS e Arquivo Geral do Exército diligências no sentido de ser localizado o processo do ora recorrente.
ix. Pela nota nº 7/500, de 23-5-95, o QG/RMS/SJ, informava que apenas foi localizado o processo individual do ora recorrente no Centro de Recrutamento de Coimbra e que "salvo melhor opinião deve fazer novo requerimento, acompanhado de atestado médico e enviá-lo ao CR/Coimbra, a fim de se iniciar novo processo".
x. Não lhe tendo sido definida a situação, em 1996 o recorrente apresentou um requerimento no sentido de que a doença fosse considerada como adquirida em campanha e fosse presente à JHI, a fim de lhe ser atribuído o correspondente grau de desvalorização e a qualificação como DFA.
xi. Em 7-8-98, o Serviço de Psiquiatria do HMR1 emitiu o Relatório Médico em que conclui:
1º - O examinado sofre de neurose ansioso-depressiva;
2º - Os seus padecimentos actuais, que se terão iniciado desde há alguns anos, estarão provavelmente relacionados com as situações emocionais que o próprio diz ter vivido durante o cumprimento do serviço militar em Moçambique”.
xii. Em 24-1-2001, o recorrente foi qualificado DFA, tendo exercido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez em 23-2-2001.
xiii. Por fax datado de 10-4-2003, foi o recorrente notificado de que por despacho de 28-2-2003, o CEME, autorizou o aqui recorrente “a ingressar no quadro permanente, na Arma de Infantaria, em regime que dispensa plena validez, desde 23FEV01 [data da declaração de opção], ao abrigo do nº 2 do artigo 1º do DL nº 210/73, de 9 de Maio, e do artigo 7º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro.
2. Foi qualificado DFA, por despacho de 24JAN01, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, nos termos do nº 2 do Artigo 1º e alínea b) do Artigo 2º, ambos do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 30%, pela CPIP/DSS através do seu parecer nº 232/00, de 27Jun00.
3. Em conformidade com o despacho referido em 1., foi igualmente autorizada a reconstituição da carreira do referido militar nos seguintes termos:
a. intercalação na escala de antiguidades
É intercalado na escala de antiguidades da Arma de Infantaria, no posto de Alferes, com a antiguidade de 01NOV73. Fica posicionado na lista de antiguidade da sua Arma à esquerda do então ALF INF (...) JOÃO GABRIEL BARGÃO DOS SANTOS.
b. Promoção a Tenente
É promovido ao posto de Tenente, com antiguidade de 20NOV74. Fica intercalado na Lista Geral de Antiguidades da sua Arma à esquerda do TEN INF ... JOÃO GABRIEL BARGÃO DOS SANTOS.
c. Promoção a Capitão
Nos termos do nº 1 do Artigo 75º do DL nº 176/71, de 30Abr, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, foi exigido aos Oficiais que o balizam, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento. Considerando que, o militar atinge o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária [56 anos] em 28ABR04, de acordo com a alínea a) do Artigo 154º do EMFAR, e que o CPC decorre no período de JAN04 a JUN04, não poderá ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao terminus do referido curso.
4. Fica na situação de Adido ao Quadro nos termos da Alínea m) do nº 2 do Artigo 174º do EMFAR, em regime que dispense plena validez com o posto de Tenente até atingir o limite de idade fixado para a passagem à situação de Reforma Extraordinária [28ABR04]. 5. Tem direitos administrativos desde 24Jan01, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do Despacho de 27Mar02 do Exmº Ministro da Defesa Nacional”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o acórdão de 19-1-2006, negou provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 49/53], com os seguintes fundamentos:
O recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, e do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria de Defesa Nacional.
O DL nº 210/73, de 9/5, estendeu, à generalidade dos militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, as regalias já previstas no DL nº 44.995, de 24 de Abril de 1963, isto é, a possibilidade de continuarem no serviço activo, ainda que a sua capacidade física se encontrasse diminuída.
Estes militares que optassem pelo serviço activo seriam considerados adidos aos respectivos quadros e desempenhariam apenas as funções que fossem possibilitadas pelas suas condições físicas [artigo 4º, nºs 1 e 5], sendo dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica [nº 2 do referido preceito].
Do preceito do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73 não decorre uma dispensa automática da realização de cursos, mas apenas quando sejam incompatíveis com a deficiência, conforme parecer da junta médica, o que não foi determinado em relação ao recorrente.
No entanto, ao recorrente não é sequer aplicável o DL nº 210/73, porque apenas foi qualificado como DFA na vigência do DL nº 43/76, de 20/1.
A situação do recorrente cabe, pois, na previsão do artigo 7º do DL nº 43/76.
Quanto à alegada violação do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, é de referir que o estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação como deficiente, não podendo um simples Despacho sobrepor-se ao que decorre da previsão legal.
De facto, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação.
Ora, o recorrente apenas foi qualificado DFA por despacho de 24-1-2001, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 30% pela CPIP/DSS, através do seu parecer nº 232/00, de 27/7, pelo que sendo-lhe aplicável o regime do DL nº 43/76, não pode ser considerado automaticamente DFA ao abrigo do artigo 18º, nº 1 do mesmo diploma.
O recorrente invoca ainda que se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
O princípio da igualdade pressupõe um tratamento desigual para situações diferentes e o mesmo tratamento para situações semelhantes.
Ora, o recorrente não demonstra que a Administração tenha tratado de forma diversa casos semelhantes ao seu”.
Porém, há agora que cumprir com o doutamente determinado no acórdão do STA de fls. 106/120, e conhecer da questão colocada pelo recorrente, não conhecida no acórdão de 19-1-2006, e que se prende com a fixação feita no despacho recorrido da sua antiguidade de alferes e de tenente.
A este respeito, sustenta o recorrente o seguinte:
O despacho recorrido – 28FEV03 – do CEME fixa a antiguidade de alferes, do recorrente, em 01N0V73, à esquerda do alferes de infantaria João Gabriel Bragão do Santos, mas sem razão, pois, a Portaria nº 619/73, de 12SET, estabelece no seu nº 15:
"O ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 09MAI, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil".
E o nº 16:
"Os aspirantes a oficial milicianos e os primeiros cabos milicianos serão promovidos na data do ingresso no quadro permanente aos postos de alferes e furriéis, respectivamente, sendo colocados nas correspondentes escalas de acordo com o preceituado no número anterior".
O recorrente é alferes de 1971, pelo que, pela aplicação do disposto nº 15 da referida Portaria, tem ingresso no quadro permanente no posto de alferes, com a colocação na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil. Consultada a Lista de Antiguidades de 1971, Arma de Infantaria, fls. 95, verifica-se que neste ano não consta nenhum oficial com antiguidade reportada a este ano.
Consequentemente, o recorrente devia ter tido ingresso no quadro permanente com a antiguidade de 1-1-1971, ficando à esquerda do alferes João Raul Gomes de Bettencourt Coelho.
Sendo a promoção a tenente em conformidade com esta antiguidade. E a promoção a capitão, contando antiguidade desde 1-8-74. Sendo que todos os tenentes foram dispensados do CPC [Curso de Promoção a Capitão].
De resto, a administração do pessoal tem vindo a integrar os militares no lugar e antiguidade que lhes compete como se não tivessem interrompido o serviço por motivo de doença ou acidente sofridos”.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, importa reafirmar que à situação do recorrente só é aplicável o disposto nos artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, uma vez que este só foi qualificado de DFA em 24-1-2001, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20/1, que revogou o citado DL nº 210/73, com excepção daqueles dois artigos [cfr. as disposições finais do DL nº 43/76].
Por conseguinte, a dispensa à realização de cursos, estágios ou provas, constante do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73, de 9/5, não beneficia o recorrente, posto que à data da sua qualificação como DFA, este diploma e, mais concretamente aquele artigo, haviam sido expressamente revogados pelo diploma de 1976. Daí que o despacho recorrido, ao considerar que nos termos do nº 1 do artigo 75º do DL nº 176/71, de 30/4, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, era exigido aos Oficiais que o balizam, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento, considerou, e bem, quanto a nós, que atingindo o recorrente o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária [56 anos] em 28-4-2004, de acordo com a alínea a) do artigo 154º do EMFAR, além de que o CPC decorre no período de JAN04 a JUN04, aquele não poderia ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao termo do referido curso, desse modo ficando impedida a sua promoção ao posto de capitão.
Finalmente, sobre a questão da fixação da antiguidade do recorrente como alferes e tenente feita no despacho recorrido, dir-se-á o seguinte:
O artigo 7º do DL nº 43/76, de 20/1, apenas previu a possibilidade dos militares a quem as Juntas de Saúde atribuíram uma percentagem de incapacidade – no caso desta ser julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez – poderem optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, não curando de estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para a norma do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantida em vigor pelo DL nº 43/76, e para a Portaria referida no nº 3 daquele artigo 7º, ou seja, a Portaria nº 619/73, de 12/9.
E, neste particular, há que atentar no disposto nos nºs 15. a 17. da citada Portaria, que estabelecem que o ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
No caso dos autos, está provado que o recorrente embarcou para Moçambique, como alferes de complemento, em 21-4-71, pelo que para efeitos do seu ingresso nos quadros permanentes, a sua promoção ao posto de tenente só poderia ocorrer após o tempo de permanência no posto estabelecido para os oficiais milicianos, contando-se, para este efeito, o período em que pertenceu como alferes ao quadro de complemento, e graduado na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
Daí que, ao contrário do que sustenta, a sua graduação ao posto de tenente e a respectiva colocação na escala não poderiam ser efectuadas tendo por referência o ano em que foi promovido ao posto de alferes, mas sim, tal como decidiu o despacho recorrido, na escala de antiguidades da Arma de Infantaria, no posto de Alferes, com a antiguidade reportada a 1-11-73, ficando posicionado na lista de antiguidade da sua Arma à esquerda do então Alferes de Infantaria João Gabriel Bargão dos Santos, e promovido ao posto de Tenente, com antiguidade reportada a 20-11-74, ficando intercalado na Lista Geral de Antiguidades da sua Arma à esquerda do Tenente de Infantaria João Gabriel Bargão dos Santos.
Destarte, improcede igualmente o vício que o recorrente imputou à fixação feita no despacho recorrido da sua antiguidade de alferes e de tenente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00.
Lisboa, 30 de Abril de 2008

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina dos Santos]
[Coelho da Cunha]