Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07473/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO TÁCITO
Sumário:1) Como resulta do preceituado no artigo 9º nºs 1, alínea a) e 2 do CPTA, o acto tácito de indeferimento pressupõe o dever de decidir, por parte do órgão administrativo a quem é imputado, o que implica que o dito órgão tenha competência dispositiva na matéria.
2) Deve, pois, ser rejeitado, por ilegal interposição, o recurso contencioso de acto imputado ao CEMFA por se ter abstido de decidir questão que, nos termos da lei, era da competência do CLAFA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Júlio ....., viúvo, Capitão da Força Aérea na situação de reforma, residente na Rua José Dias da Silva, 51, 2º Direito, em Vila Franca de Xira, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, do requerimento que lhe dirigiu em 25/9/2002, pedindo que lhe fosse pago o complemento de pensão compatível com o escalão a que se julga com direito, pondo fim à descida de escalão ocasionada por errada interpretação do artigo 19º do Dec.Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, enfermando assim o acto recorrido, na óptica do recorrente, de violação de lei, bem como do seu direito, que reputa essencial, a beneficiar da actualização daquele complemento. Pede a declaração de nulidade ou a anulação do acto recorrido.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 11).
Na sua resposta, o CEMFA veio excepcionar a falta de objecto do recurso, por inexistência do dever de decisão e ainda por formação de caso decidido ou resolvido, além de impugnar a matéria contida na petição.
Notificado para responder à excepção deduzida, o recorrente veio defender a sua improcedência.
Em alegações, as partes mantiveram as posições já assumidas nos autos.
No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela rejeição do recurso, dada a falta do dever de decidir por parte do recorrido.
Uma vez mais cumprido o preceituado no artigo 54º nº 1 da LPTA, o recorrente requereu o indeferimento da excepção.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 25/9/2002, o Capitão Júlio Marque Serra endereçou ao General CEMFA um requerimento, para que o mesmo “se digne ordenar a reposição da legalidade ..., determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que ... a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito” (fls. 12).
b) O recorrente passou à situação de reforma em 31/12/92.
c) Tendo sido reformado no 3º escalão, índice 300.
d) Em 1/7/2000, foi reposicionado no 1º escalão, por aplicação do disposto no artigo 19º do Dec.Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
e) O recorrido não se pronunciou sobre o requerimento supra mencionado em a).

3. O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre as excepções deduzidas, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
Na sua petição, o recorrente imputa ao indeferimento recorrido o vício de violação de lei, por errada interpretação do disposto no artigo 19º do Dec.Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, alegando ainda a nulidade do acto por ofensa do seu direito essencial a beneficiar da actualização do complemento da pensão que lhe é devida, com base no 3º escalão, em que foi reformado, de forma a não ser lesado mensalmente, como tem sido desde 1/7/2000.
Vejamos.
De acordo com o artigo 109º do CPA, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Mas, para que ocorra esse acto tácito de indeferimento, necessário se torna que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é apresentada.
Ora, dispõe no caso o artigo 9º nº 2 do CPA, que reza: Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Deste preceito legal, bem como do artigo 9º nº 1, alínea a) do dito diploma, que enuncia o princípio da decisão, pode concluir-se que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão formulada, o que implica que o dito órgão tenha competência dispositiva naquela matéria.
Contudo, no caso sub judicio, tinha o CEMFA o dever legal de decidir, não por se ter formado caso decidido ou resolvido (como alega o recorrido), face às informações comunicadas ao recorrente, mas sim porque este, no requerimento de fls.12, não formula qualquer reclamação ou interpõe recurso hierárquico algum dos actos de processamento do complemento de pensão recebidos e consequentes da passagem ao 1º escalão a partir de 1/7/2000.
O requerimento de fls. 12 dos autos não passou, assim, de uma exposição onde o seu autor apresenta os seus motivos.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovado pelo Dec.Lei nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao CLAFA (Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artigo 11º nºs 1 e 3, alínea d)), não detendo por isso o General CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo da competência.
Como decidiu este Tribunal no seu recente Ac. de 6/1/2005 (Rec. nº 7340), em caso paralelo, a presunção legal de indeferimento dada pelo artigo 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo artigo 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no artigo 109º do CPA, conforme pretende o recorrente.
Assim sendo, só depois de decidida a pretensão pela entidade competente, que não o CEMFA, poderia ser interposto para este o respectivo recurso gracioso, sendo na decisão deste que se deveria tomar conhecimento da existência, ou não de caso decidido ou resolvido perante as informações que o recorrente teria sido alvo pelas circulares de 2/11/99, 5/6/00 e 6/7/00, conforme invocação do recorrido, bem como da nulidade ou anulabilidade do acto, alegadas pelo recorrente.
Mostra-se, assim, procedente a questão prévia da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, pelo que, sendo ilegal a sua interposição, terá o mesmo que ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pelo Capitão Júlio ....., por ilegal interposição.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2 005