Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2682/99
Secção:1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
Data do Acordão:09/26/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE COM O
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
Sumário:A celebração, por parte de um docente, de sucessivos contratos de prestação de serviço de duração anual com o Ministério da Educação, nos termos dos arts. 67º e 68º do D.L. nº 18/88, não confere qualquer vínculo, nomeadamente para efeito de integração no Quadro de uma Zona Pedagógica, ao abrigo do Dec-Lei nº 210/97 de 13 de Agosto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

L..., professor do 3º ciclo na Escola Secundária da Moita, veio interpor recurso contencioso do despacho de 30.10.98 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido no uso de competência delegada, que indeferiu o recurso hierarquico necessário que o ora recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Educação, do despacho de 11.11.97, da Sra. Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1º) O recorrente é Licenciado em Antropologia pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
2º) Por esse facto tem habilitação própria, do segundo escalão, para a docência das disciplinas do grupo 01 e habilitação suficiente para a docência das disciplinas do grupo 25, onde se inclui a Geografia;
3º) O recorrente ministra a disciplina de Geografia desde 1982/83;
4º) Para tanto tem celebrado com o Estado Ministério da Educação contratos de trabalho sucessivos;
5º) Nos últimos dez anos esses contratos foram ininterruptos;
6º) Por força desses contratos de trabalho, o recorrente ficou sujeito ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente no que se refere aos regimes remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, disciplinar, aposentação e ADSE;
7º) A sucessão ininterrupta dos contratos celebrados prova que os mesmos se destinaram a preencher necessidades não transitórias mas permanentes do Estado/Ministério da Educação;
8º) Esses contratos foram sempre celebrados na sequência de aprovação na 2ª fase dos respectivos concursos;
9º) O recorrente jamais conseguiu provimento na primeira parte dos concursos a que se apresentou por a habilitação própria que possui ser do segundo escalão e por ter sido sempre preterido por outros docentes com habilitação própria do primeiro escalão; -
10º) Não existe actualmente e desde há muitos anos, na actual estrutura do ensino, qualquer possibilidade de o recorrente obter a habilitação que legalmente lhe falta para ser provido em lugar do quadro; -
11º) O Dec-Lei nº 210/97 destinou-se, conforme consta dos seus preâmbulo e texto, a facultar aos docentes nessas condições a obtenção da habilitação em falta ou o ingresso em carreira técnico profissional;
12º) O recorrente pretendeu, e pretende obter, a referida habilitação profissional em falta nos termos do disposto no Dec-Lei nº 210/97;-
13º) O recorrente preenche as condições definidas no artº 1º deste Dec-Lei nº 210/97, já que em 19.8.97, data da entrada em vigor do diploma, era portador de habilitação suficiente para a docência da disciplina de Geografia do ensino secundário e estava vinculado ao Ministério da Educação;
14º) Tal vinculação é consequência legal e necessária do contrato celebrado entre o mesmo e o Estado Português/Ministério da Educação, contrato esse em vigor nessa data por ter sido iniciado em 1.9.96 e terminar em 31.8.97, aliás, subsequentemente renovado pelos mesmos períodos de tempo nos anos lectivos seguintes e até ao actual;
15º) O Dec-Lei nº 210/97 na sua redacção não restringiu, de qualquer modo, o seu âmbito de aplicação relativamente ao seu artº 1º;
16º) O Dec-Lei nº 210/97, designadamente, não limitou a sua aplicação aos docentes que, nos termos da legislação reguladora dos respectivos concursos (Dec-Lei nº 18/88), podem apresentar-se à primeira fase do concurso, ou seja, aos docentes portadores de habilitação própria, não profissionalizados, que foram antes colocados na primeira fase do concurso e que se mantêm ainda nesta situação;
17º) Este errado e ilegal entendimento foi determinante do acto, ora recorrido, de indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente, no sentido de ser admitido a obter a formação que lhe falta;
18º) O acto recorrido, pela interpretação que fez da lei (Dec-Lei nº 210/97) violou os princípios gerais de direito e não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal (artº 9º do Cod. Civil).
19º) O acto recorrido violou, ainda, os princípios gerais da legalidade (artº 3º), do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente (artº 4º), da igualdade e da proporcionalidade (artº 5º), da justiça e da imparcialidade (artº 6º) e da boa fé (artº 6º A), todos do C.P.A.; -
20º) O acto recorrido violou ainda a Constituição da República Portuguesa, designadamente o disposto nos seus arts. 13º e 59º nº 1, als. a) e b);
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Licenciado em Antropologia pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e professor da disciplina de Geografia do 3º ciclo dos Ensinos Básico e Liceal;
b) O recorrente exerce funções docentes desde 1982/83, sempre na mesma disciplina e no mesmo regime de contratos anuais;
c) Até ao ano lectivo de 1988/89, esses contratos interromperam-se durante os períodos de férias;
d) A partir do ano lectivo de 1989/90 e até ao de 1997/98, pelo menos, os referidos contratos cobriram sempre os períodos de 1 de Setembro a 31 de Agosto imediato, sem interrupção no tempo
e) Em 28 de Agosto de 1997, o ora recorrente requereu a sua vinculação ao quadro da Zona Pedagógica da Península de Setúbal; -
f) Tal requerimento foi indeferido por despacho da Sra. Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos de 11.11.97
g) De tal despacho, o recorrente interpos recurso hierarquico necessario para o Sr. Ministro da Educação, recurso esse a que foi negado provimento.

3. Direito Aplicável
O recorrente alega que o acto recorrido está ferido de violação de lei, por ter entendido que o Dec-Lei nº 210/97 é aplicável apenas aos casos de vinculação obtida nos termos dos diplomas reguladores dos concursos de professores, ou seja, os Decretos-Leis nº 75/85 e 18/88. No entender do recorrente o acto recorrido violou, deste modo, o artº 9º do Código Civil e os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados no C.P.A. e na Constituição da República.
A autoridade recorrida contraria este entendimento, alegando que o acto recorrido está de acordo com o disposto no artº 210/97, de 13 de Agosto e com a legislação que regula os concursos de professores do ensino básico e secundário.
O Digno Magistrado do Ministério Público manifesta concordância com a tese da autoridade recorrida.
Vejamos:
O recorrente é Licenciado em Antropologia, e exerce funções desde 1982/83, sempre na mesma diciplina (Geografia) e no mesmo regime de contratos anuais (cfr. a declaração de fls. 2, relativa aos sucessivos contratos de serviço docente desde 29.10.82 até 12.10.98).
A Licenciatura em Antropologia constitui habilitação suficiente para a leccionação da dita disciplina de Geografia e habilitação própria do 2º escalão para as disciplinas do grupo 01.
Ora, é verdade que em 13.08.97 foi publicado o Dec-Lei 210/97, destinado a resolver a situação dos professores vinculados e com habilitação suficiente mas incompleta, visando, de acordo com o seu preâmbulo, facultar-lhes o complemento da formação ou a sua integração na carreira técnico-profissional.
Foi com base no conteúdo de tal diploma, considerando-se abrangido pelo mesmo, que o ora recorrente requereu a sua vinculação ao quadro da Zona Pedagógica da Península de Setúbal.
Recordemos que o artº 1º do Dec-Lei 210/97 dispõe o seguinte: "O disposto neste diploma aplica-se aos docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação" (sublinhado nosso)
A questão, no caso concreto, prende-se com a existência ou inexistência de vínculo ao Ministério da Educação, cuja definição consta dos diplomas reguladores do concurso de professores (Dec-Lei nº 75/85 de 25 de Março, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 50-A/87, de 29 de Janeiro, e Dec-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro).
Ora, ao contrário do pretendido, do processo individual do recorrente não consta a existência de tal vínculo.
Com efeito, na secção de concursos do ensino básico e secundário, encontram-se boletins de concursos para os anos de 1988/89 a 1997/98, verificando-se que no concurso para o ano escolar de 1988/89 o recorrente concorreu à 1ª parte do concurso, regulado pelo Dec-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, como portador de habilitação própria para o 1º grupo (01), por ser Licenciado em Antropologia, e nos concursos para os anos escolares de 1989/90 e 1997/98, concorreu à 1ª parte do concurso com habilitação própria para o grupo 01 e à 2ª parte como portador de habilitação suficiente (Geografia).
O recorrente foi colocado e exerceu funções sempre em regime de contratos anuais, que não conferem qualquer vínculo ao Ministério da Educação (contratos de prestação de serviço docente nos termos dos arts. 67º e 68º e seguintes do Dec-Lei nº 18/88 de 21 de Janeiro).
Como refere a autoridade recorrida, em nenhum dos concursos mencionados o recorrente concorreu com habilitação suficiente para a docência do 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário como vinculado ao Ministério da Educação, na 9ª prioridade, por não reunir as condições do nº 3 do artº 6º do Dec-Lei nº 18/88.
Ou seja: o recorrente nunca obteve vínculo ao Ministério como portador de habilitação suficiente nos termos dos diplomas reguladores do concurso de professores: Dec-Lei nº 75/85 de 25 de Março, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 50-A/87 de 29 de Janeiro, e Dec-Lei nº 18/88, não sendo concebível que a noção de vínculo possa derivar de outra fonte que não daqueles mencionados diplomas.
E, para aplicação do Dec-Lei nº 210/97, de 13 de Agosto, é exigível que na data da respectiva entrada em vigor o docente esteja vinculado ao Ministério da Educação, condição que não ficou demonstrada nos autos.
Finalmente, e em face da matéria exposta, concorda-se com a autoridade recorrida, no sentido de que o recorrente não tem celebrado com a Administração contratos administrativos de provimento, regulados pelo Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, mas apenas contratos de prestação de serviço de duração anual.
Consequentemente, é compreensível que o mesmo recorrente não pudesse ter sido integrado no Quadro de Zona Pedagógica da Península de Setúbal, improcedendo in totum as conclusões da alegação no tocante ao vício de violação de lei e dos princípios da imparcialidade, proporcionalidade e boa fé.

4. Decisão.
Em face do exposta acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acto recorrido.
Lisboa, 26.9.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa

Tribunal Central Administrativo, aos vinte e seis dias de Setembro de dois mil e dois.-