Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:532/24.5BEALM-S1.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE;
CITAÇÃO;
APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS.
Sumário:I - A disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente;

II - Nos casos em que o legislador determina a remessa dos autos ao tribunal competente, previstos no artigo 105.º, n.º 3, do CPC e no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado;

III – A circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição do réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu, sem que esse aproveitamento dependa de qualquer ato ou manifestação de vontade das partes.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

O Ministério do Ambiente e Energia, Lda., réu na ação administrativa que lhe foi movida por I……………. de Portugal, S.A., veio interpor recurso do despacho, datado de 05.03.2025, que lhe indeferiu o requerimento de citação, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do CPTA, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O Réu nunca foi devidamente citado pelo Tribunal a quo, circunstância que viola o disposto no artigo 81.º, n.º 1 do CPTA, configurando nulidade processual por preterição de formalidade essencial, o ato de citação.

2. A omissão da citação válida compromete a constituição regular da relação processual, impede o exercício do contraditório e da defesa pelo Réu, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

3. Embora o processo tenha sido remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por remessa de autos de Tribunal declarado incompetente, tal procedimento não dispensa a realização de citação válida, conforme entendimento pacífico consolidado na Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e na Doutrina.

4. Nesse sentido, a remessa dos autos por Tribunal incompetente não possui o condão de substituir a formalidade essencial da citação, elemento imprescindível para a regularidade da relação processual.

5. Ademais, a ausência de citação válida compromete a validade de eventual Sentença futura, uma vez que, impede a constituição regular do vínculo processual e o exercício efetivo do contraditório pelo Réu.

6. Assim, a Decisão do Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento do Réu, viola direitos fundamentais e causa-lhe prejuízo irreparável, devendo ser revogada.

7. Requer-se, por fim, que seja substituído o Despacho impugnado por outro que determine a citação do Réu nos termos legais, garantindo o direito ao contraditório e à defesa, essenciais à validade do processo e à legalidade de eventual Sentença futura.».

A autora, Infraestruturas de Portugal, S.A., aqui recorrida, contra-alegou, concluindo do modo que segue:

«I. A instância constitui-se e inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal à qual é dirigida (cf. artigo 78.º, n.º 1 do CPTA).

II. Recebida a petição inicial, incumbe à secretaria, de acordo com o artigo 81.º, n.º 1 do CPTA promover oficiosamente a citação dos demandados.

III. O TAF de Almada, conforme resulta dos autos e admitido pelo Réu Recorrente, citou o Réu para contestar, em 09/08/2024, antes de se julgar incompetente.

IV. A citação em causa cumpriu os requisitos previstos no Código de Processo Civil para o efeito, pelo que é válida e regular, produzindo, por conseguinte, os efeitos processuais previstos na lei.

V. Regularmente citado deveria o Réu ter apresentado a sua contestação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois não existia nenhum impedimento processual para o efeito.

VI. O Recorrente não aponta nenhum vício à citação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando, tão somente, que além dessa citação regularmente feita, deveria ter sido igualmente citado pelo Tribunal de Círculo de Lisboa!

VII. O TAF Almada e o TAC Lisboa pertencem ambos à jurisdição administrativa, pelo que se aplica em ambos a mesma lei processual. Logo, aproveitam-se todos os atos processuais regularmente praticados, aproveitando-se, consequentemente, nos presentes autos a citação efetuada pelo TAF Almada em 09/08/2024.

VIII. A citação em causa é válida, razão pela qual deve o Réu ser considerado como regularmente citado em 09/08/2024. Logo, não pode ser apontado nenhum vício ao despacho em recurso.

Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve:
Ser julgado totalmente improcedente, por não
provado, o recurso interposto pelo Réu Recorrente,
com as legais consequências.

Fazendo-se assim a costumada Justiça!


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento.


*

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o despacho que indeferiu o pedido de citação formulado pelo réu, sendo a questão a decidir a de saber se tendo o réu sido citado no tribunal onde a ação foi intentada, que se julgou incompetente, em razão da matéria, ainda durante o prazo para a apresentação da contestação, a citação deveria ter sido repetida no tribunal para onde os autos foram remetidos.

*

Fundamentação

Com relevância para a decisão, atente-se nas seguintes ocorrências processuais:

1. Pela I……………….Portugal SA, foi intentada, no juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente ação administrativa contra o Ministério do Ambiente e da Energia;

2. Com data de 6.08.2024 foi remetido ao réu o ofício com vista à citação por carta registada com AR – artigo 81.º do CPTA;

3. O aviso de receção do ofício mencionado em 3 foi recebido e assinado a 09.08.2024;

4. Por sentença de 11.08.2024, foi proferida sentença que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente, em razão da matéria, determinou a absolvição do réu da instância e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

5. O réu foi notificado da sentença referida em 4.;

6. Já no juízo de contratos públicos foi proferido, em 20.11.2024, o seguinte despacho:
“Tendo o Ministério do Ambiente e da Energia sido citado, oficie-se o mesmo para, no prazo de 10 (dez) dias remeter a compilação, em formato eletrónico, de toda a documentação existente sobre a matéria dos autos, de acordo com o que se encontra legalmente obrigado, nos termos do art.º 84.º n.º1 do CPTA, sob cominação de aplicação de multa no caso de incumprimento, ao abrigo do previsto no art.º 417.º n.º 2 do CPC.”

6. No seguimento, o réu, por requerimento rececionado em juízo a 19.12.2024, veio referir não ter sido citado por aquele tribunal, requerendo a realização da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do CPTA;

7. Por despacho de 05.03.2025, aquele pedido foi indeferido com a fundamentação que segue: “Porquanto, o comprovativo de entrega do respetivo ofício de citação, datado de 6.08.2024 e remetido sob o registo CTT RG715607808PT, foi recebido a 9.08.2024, pela Secretária-geral, do Ministério do Ambiente e da Energia, na morada indicada, conforme cota elaborada a 27.01.2025”.


*

O que está em causa no presente recurso é a questão de saber se tendo o réu sido citado no TAF de Almada, o deveria ter sido também no TAC de Lisboa, para onde os autos foram remetidos no seguimento da prolação de sentença que declarou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, absolveu o réu da instância e determinou a remessa dos autos para o juízo de contratos públicos daquele tribunal.

O recorrente, nas conclusões da alegação de recurso, veio sustentar, em síntese que não se encontra citado, pois a citação que lhe foi efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não isenta o tribunal para o qual os autos foram remetidos, o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, de proceder a uma nova citação para os termos da ação, e, como não o fez, a ausência dessa citação constitui uma violação frontal do principio do contraditório, configurando nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º1 do CPC, por preterição de uma formalidade essencial – o ato de citação.

Vejamos.

O ato de citação, como decorre do artigo 219º CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, constitui o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.

A falta de citação encontra-se prevista no artigo 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: a) quando o ato tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

A falta de citação é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada - cfr. artigos 196 e 198º nº 2, ambos do CPC.

No caso dos autos não é questionada a citação efetuada pelo TAF de Almada; é questionada, apenas, a circunstância de o réu não ter sido citado após os autos terem sido recebidos no juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa.

Vejamos.

A incompetência do tribunal, seja relativa ou absoluta, quando verificada, configura uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA, e artigo 577.º, alínea a), do CPC.

Nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, e do artigo 576.º. n.º 2, do CPC, a verificação das exceções dilatórias dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

O CPC distingue os efeitos da decisão que julgue verificada a incompetência do tribunal, consoante se trate de incompetência relativa ou incompetência absoluta, determinando, no artigo 105.º, n.º 3, que a decisão que julgue procedente a exceção da incompetência relativa determina a remessa do processo para o tribunal competente, ao passo que, no caso de ser julgada verificada a incompetência absoluta o réu é absolvido da instância ou indeferida a petição inicial em despacho liminar, nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC.

Já a disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente. Não será assim, nos casos enunciados no n.º 2, em que o tribunal competente não pertença à jurisdição administrativa e fiscal, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente.

Sucede que, no caso dos autos, na sentença que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência do tribunal, em razão da matéria, foi determinada a absolvição do réu da instância e a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Assim, coloca-se a questão de saber se, em face dessa absolvição, que extinguiu a instância nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea a), do CPC, mas determinou a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, se impunha a realização de nova citação, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ou, pelo contrário, essa remessa supõe o aproveitamento dos atos praticados no tribunal primitivo, incluindo a citação.

Do confronto entre a disciplina prevista no CPC, para os casos em que se julgue verificada a incompetência absoluta do tribunal e a que se encontra prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, resulta que a diferença reside na circunstância de no primeiro caso, bem como no previsto no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, para os casos em que o tribunal competente não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, o aproveitamento dos atos praticados depender de requerimento do autor ou do interessado com vista à remessa dos autos ao tribunal competente, cuja indicação cabe à parte requerente.

Na verdade, o que está em causa nos casos em que o legislador determina a remessa dos autos ao tribunal competente, tanto nos previstos no artigo 105.º, n.º 3, do CPC, como nos previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, é o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado; atente-se que, mesmo nos casos previstos no artigo 99.º do CPC, o aproveitamento dos articulados basta-se, agora(1), com o requerimento de remessa dos autos ao tribunal competente, desde que o réu não ofereça oposição justificada.

Donde, da circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição do réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não deve extrair-se a ilação de que essa absolvição deva obstar ao aproveitamento do processado no tribunal originário, onde se inclui a citação do réu.

Veja-se, neste sentido, o vertido no sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, versando sobre um caso em que, findos os articulados, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão se julgou incompetente em razão da matéria e os autos foram remetidos, a requerimento do autor, para o Juízo de Trabalho de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC, referiu, a propósito, o seguinte:

« i) o regime previsto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC constitui uma manifestação prática e concreta do princípio da economia processual, aproveitando-se os articulados e os atos processuais que eles impliquem, como seja a citação e a notificação.

ii) declarada a incompetência absoluta do tribunal cível e a absolvição da ré da instância, findos os articulados, e requerida pela autora, sem oposição, a remessa do processo ao tribunal competente do trabalho, aproveitam-se os articulados e os atos já praticados, nomeadamente a citação e os efeitos produzidos em caso de não contestação da ré.

iii) se a ré regularmente citada para contestar não o fez no prazo legal, consideram-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial e é proferida sentença conforme for de direito.

iv) a remessa dos autos para o tribunal do trabalho competente nos termos referidos, não faz renascer o direito da ré contestar a ação, pois o direito de o fazer mostra-se precludido.

(…)».

Destarte, a circunstância de na decisão que declarou a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em razão da matéria, se ter absolvido o réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, sem dependência de qualquer ato ou manifestação de vontade das partes.

Assim, não merece censura o despacho recorrido que, considerando ter sido o réu regularmente citado pelo TAF de Almada, aquando da propositura da ação, indeferiu o requerimento com vista à repetição da citação após a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, devendo improceder a alegação recursiva.

As custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC.


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC)

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Paula de Ferreirinha Loureiro


A relatora atesta o voto de conformidade da senhora Desembargadora Helena Telo Afonso e da senhora Desembargadora Paula de Ferreirinha Loureiro, que estiveram presentes na sessão de julgamento e deram o seu voto, mas cujas assinaturas não se mostram visiveis no Magistratus, por questões técnicas alheias ao coletivo.

(1) No artigo 105.º do CPC de 1961 era exigido o acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados.