Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 532/24.5BEALM-S1.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE; CITAÇÃO; APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. |
| Sumário: | I - A disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente;
II - Nos casos em que o legislador determina a remessa dos autos ao tribunal competente, previstos no artigo 105.º, n.º 3, do CPC e no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado; III – A circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição do réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu, sem que esse aproveitamento dependa de qualquer ato ou manifestação de vontade das partes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório O Ministério do Ambiente e Energia, Lda., réu na ação administrativa que lhe foi movida por I……………. de Portugal, S.A., veio interpor recurso do despacho, datado de 05.03.2025, que lhe indeferiu o requerimento de citação, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do CPTA, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. O Réu nunca foi devidamente citado pelo Tribunal a quo, circunstância que viola o disposto no artigo 81.º, n.º 1 do CPTA, configurando nulidade processual por preterição de formalidade essencial, o ato de citação. 2. A omissão da citação válida compromete a constituição regular da relação processual, impede o exercício do contraditório e da defesa pelo Réu, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 3. Embora o processo tenha sido remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por remessa de autos de Tribunal declarado incompetente, tal procedimento não dispensa a realização de citação válida, conforme entendimento pacífico consolidado na Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e na Doutrina. 4. Nesse sentido, a remessa dos autos por Tribunal incompetente não possui o condão de substituir a formalidade essencial da citação, elemento imprescindível para a regularidade da relação processual. 5. Ademais, a ausência de citação válida compromete a validade de eventual Sentença futura, uma vez que, impede a constituição regular do vínculo processual e o exercício efetivo do contraditório pelo Réu. 6. Assim, a Decisão do Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento do Réu, viola direitos fundamentais e causa-lhe prejuízo irreparável, devendo ser revogada. 7. Requer-se, por fim, que seja substituído o Despacho impugnado por outro que determine a citação do Réu nos termos legais, garantindo o direito ao contraditório e à defesa, essenciais à validade do processo e à legalidade de eventual Sentença futura.». A autora, Infraestruturas de Portugal, S.A., aqui recorrida, contra-alegou, concluindo do modo que segue: «I. A instância constitui-se e inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal à qual é dirigida (cf. artigo 78.º, n.º 1 do CPTA). II. Recebida a petição inicial, incumbe à secretaria, de acordo com o artigo 81.º, n.º 1 do CPTA promover oficiosamente a citação dos demandados. III. O TAF de Almada, conforme resulta dos autos e admitido pelo Réu Recorrente, citou o Réu para contestar, em 09/08/2024, antes de se julgar incompetente. IV. A citação em causa cumpriu os requisitos previstos no Código de Processo Civil para o efeito, pelo que é válida e regular, produzindo, por conseguinte, os efeitos processuais previstos na lei. V. Regularmente citado deveria o Réu ter apresentado a sua contestação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois não existia nenhum impedimento processual para o efeito. VI. O Recorrente não aponta nenhum vício à citação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando, tão somente, que além dessa citação regularmente feita, deveria ter sido igualmente citado pelo Tribunal de Círculo de Lisboa! VII. O TAF Almada e o TAC Lisboa pertencem ambos à jurisdição administrativa, pelo que se aplica em ambos a mesma lei processual. Logo, aproveitam-se todos os atos processuais regularmente praticados, aproveitando-se, consequentemente, nos presentes autos a citação efetuada pelo TAF Almada em 09/08/2024. VIII. A citação em causa é válida, razão pela qual deve o Réu ser considerado como regularmente citado em 09/08/2024. Logo, não pode ser apontado nenhum vício ao despacho em recurso. Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve: Fazendo-se assim a costumada Justiça! * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o despacho que indeferiu o pedido de citação formulado pelo réu, sendo a questão a decidir a de saber se tendo o réu sido citado no tribunal onde a ação foi intentada, que se julgou incompetente, em razão da matéria, ainda durante o prazo para a apresentação da contestação, a citação deveria ter sido repetida no tribunal para onde os autos foram remetidos. * Fundamentação Com relevância para a decisão, atente-se nas seguintes ocorrências processuais: 1. Pela I……………….Portugal SA, foi intentada, no juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente ação administrativa contra o Ministério do Ambiente e da Energia; 2. Com data de 6.08.2024 foi remetido ao réu o ofício com vista à citação por carta registada com AR – artigo 81.º do CPTA; 3. O aviso de receção do ofício mencionado em 3 foi recebido e assinado a 09.08.2024; 4. Por sentença de 11.08.2024, foi proferida sentença que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente, em razão da matéria, determinou a absolvição do réu da instância e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; 5. O réu foi notificado da sentença referida em 4.; 6. Já no juízo de contratos públicos foi proferido, em 20.11.2024, o seguinte despacho: 6. No seguimento, o réu, por requerimento rececionado em juízo a 19.12.2024, veio referir não ter sido citado por aquele tribunal, requerendo a realização da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do CPTA; 7. Por despacho de 05.03.2025, aquele pedido foi indeferido com a fundamentação que segue: “Porquanto, o comprovativo de entrega do respetivo ofício de citação, datado de 6.08.2024 e remetido sob o registo CTT RG715607808PT, foi recebido a 9.08.2024, pela Secretária-geral, do Ministério do Ambiente e da Energia, na morada indicada, conforme cota elaborada a 27.01.2025”. * O que está em causa no presente recurso é a questão de saber se tendo o réu sido citado no TAF de Almada, o deveria ter sido também no TAC de Lisboa, para onde os autos foram remetidos no seguimento da prolação de sentença que declarou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, absolveu o réu da instância e determinou a remessa dos autos para o juízo de contratos públicos daquele tribunal. O recorrente, nas conclusões da alegação de recurso, veio sustentar, em síntese que não se encontra citado, pois a citação que lhe foi efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não isenta o tribunal para o qual os autos foram remetidos, o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, de proceder a uma nova citação para os termos da ação, e, como não o fez, a ausência dessa citação constitui uma violação frontal do principio do contraditório, configurando nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º1 do CPC, por preterição de uma formalidade essencial – o ato de citação. Vejamos. O ato de citação, como decorre do artigo 219º CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, constitui o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. A falta de citação encontra-se prevista no artigo 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: a) quando o ato tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. A falta de citação é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada - cfr. artigos 196 e 198º nº 2, ambos do CPC. No caso dos autos não é questionada a citação efetuada pelo TAF de Almada; é questionada, apenas, a circunstância de o réu não ter sido citado após os autos terem sido recebidos no juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa. Vejamos. A incompetência do tribunal, seja relativa ou absoluta, quando verificada, configura uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA, e artigo 577.º, alínea a), do CPC. Nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, e do artigo 576.º. n.º 2, do CPC, a verificação das exceções dilatórias dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. O CPC distingue os efeitos da decisão que julgue verificada a incompetência do tribunal, consoante se trate de incompetência relativa ou incompetência absoluta, determinando, no artigo 105.º, n.º 3, que a decisão que julgue procedente a exceção da incompetência relativa determina a remessa do processo para o tribunal competente, ao passo que, no caso de ser julgada verificada a incompetência absoluta o réu é absolvido da instância ou indeferida a petição inicial em despacho liminar, nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. Já a disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente. Não será assim, nos casos enunciados no n.º 2, em que o tribunal competente não pertença à jurisdição administrativa e fiscal, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente. Sucede que, no caso dos autos, na sentença que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência do tribunal, em razão da matéria, foi determinada a absolvição do réu da instância e a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Assim, coloca-se a questão de saber se, em face dessa absolvição, que extinguiu a instância nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea a), do CPC, mas determinou a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, se impunha a realização de nova citação, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ou, pelo contrário, essa remessa supõe o aproveitamento dos atos praticados no tribunal primitivo, incluindo a citação. Do confronto entre a disciplina prevista no CPC, para os casos em que se julgue verificada a incompetência absoluta do tribunal e a que se encontra prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, resulta que a diferença reside na circunstância de no primeiro caso, bem como no previsto no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, para os casos em que o tribunal competente não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, o aproveitamento dos atos praticados depender de requerimento do autor ou do interessado com vista à remessa dos autos ao tribunal competente, cuja indicação cabe à parte requerente. Na verdade, o que está em causa nos casos em que o legislador determina a remessa dos autos ao tribunal competente, tanto nos previstos no artigo 105.º, n.º 3, do CPC, como nos previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, é o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado; atente-se que, mesmo nos casos previstos no artigo 99.º do CPC, o aproveitamento dos articulados basta-se, agora(1), com o requerimento de remessa dos autos ao tribunal competente, desde que o réu não ofereça oposição justificada. Donde, da circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição do réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não deve extrair-se a ilação de que essa absolvição deva obstar ao aproveitamento do processado no tribunal originário, onde se inclui a citação do réu. Veja-se, neste sentido, o vertido no sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, versando sobre um caso em que, findos os articulados, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão se julgou incompetente em razão da matéria e os autos foram remetidos, a requerimento do autor, para o Juízo de Trabalho de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC, referiu, a propósito, o seguinte: « i) o regime previsto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC constitui uma manifestação prática e concreta do princípio da economia processual, aproveitando-se os articulados e os atos processuais que eles impliquem, como seja a citação e a notificação. ii) declarada a incompetência absoluta do tribunal cível e a absolvição da ré da instância, findos os articulados, e requerida pela autora, sem oposição, a remessa do processo ao tribunal competente do trabalho, aproveitam-se os articulados e os atos já praticados, nomeadamente a citação e os efeitos produzidos em caso de não contestação da ré. iii) se a ré regularmente citada para contestar não o fez no prazo legal, consideram-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial e é proferida sentença conforme for de direito. iv) a remessa dos autos para o tribunal do trabalho competente nos termos referidos, não faz renascer o direito da ré contestar a ação, pois o direito de o fazer mostra-se precludido. (…)». Destarte, a circunstância de na decisão que declarou a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em razão da matéria, se ter absolvido o réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, sem dependência de qualquer ato ou manifestação de vontade das partes. Assim, não merece censura o despacho recorrido que, considerando ter sido o réu regularmente citado pelo TAF de Almada, aquando da propositura da ação, indeferiu o requerimento com vista à repetição da citação após a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, devendo improceder a alegação recursiva. As custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC) Registe e notifique. Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro A relatora atesta o voto de conformidade da senhora Desembargadora Helena Telo Afonso e da senhora Desembargadora Paula de Ferreirinha Loureiro, que estiveram presentes na sessão de julgamento e deram o seu voto, mas cujas assinaturas não se mostram visiveis no Magistratus, por questões técnicas alheias ao coletivo. (1) No artigo 105.º do CPC de 1961 era exigido o acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados. |