Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01227/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CERTIDÃO DE DOCUMENTOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:1) Por força do artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados podem obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham, acesso, mediante o pagamento das importâncias devidas.
2) Se for elevado o número de fotocópias que requereu, não pode a interessada eximir-se ao pagamento da taxa devida, naturalmente também elevada, mas proporcional.
3) Não cabe no âmbito da providência urgente de intimação para a passagem de certidões a análise aprofundada da legalidade da supra referida taxa, mormente quando a mesma foi fixada por entidade diferente da autoridade requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Catarina ...., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 104 e 105 dos autos no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de aplicação à recorrida Directora do CEJ sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 108º nº 2 do CPTA.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido formulado pela aqui recorrente ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 108º do CPTA, e entendeu que a sentença proferida a fls. 47 dos autos foi integralmente cumprida.
2- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida a fls. 47 dos presentes autos não foi cumprida pela entidade administrativa.
3- Com efeito apesar da entidade administrativa ter comunicado à aqui recorrente que se “encontram à sua disposição” na Secção Pedagógica do CEJ a partir do próximo dia 12 de Setembro inc., 6034 folhas (seis mil e trinta e quatro) fotocopiadas a coberto de certidão, afirma-se na mesma comunicação que tal certidão lhe será entregue “mediante o pagamento de € 6.052,00 (seis mil e cinquenta e dois euros).
4- A fixação de tal quantia (elevada e desproporcional) pela entidade requerida visa de forma clara e inequívoca impedir a aqui recorrente de exercer um direito fundamental, por um lado, e furtar-se ao cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Lisboa, por outro.
5- E embora, nos termos do art. 104º do CPTA, a intimação tenha como objecto a prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões, quando tal não for facultado ao interessado, face ao disposto no art. 108º nº 2 do CPTA, resulta que cabe, ainda, no âmbito deste meio processual (intimação) a verificação pelo Tribunal do (in)cumprimento da intimação.
6- Assim sendo, terá o Tribunal, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo despacho recorrido, que apurar da (i)legalidade da cobrança de emolumentos ou taxas pela passagem de certidões.
7- E tal apreciação tem necessariamente que ser feita no caso da entidade administrativa exigir uma quantia elevada e manifestamente desproporcional para que seja entregue ao interessado a certidão solicitada, como acontece no caso sub judice.
8- Aliás neste sentido decidiu-se no Acórdão do TCAS (Proc. 12396/03, publicado in www.dgsi.pt).
9- A questão da (i)legalidade da taxa exigida pela entidade requerida terá, pois, ser apreciada pelo Tribunal para efeitos de apuramento do (in)cumprimento da sentença de fls. 47 dos presentes autos, nos termos do art. 108º nº 2 do CPTA.
10- E a interpretação da norma prevista no art. 108º nº 2 do CPTA pelo Tribunal a quo viola o disposto nos arts. 20º e 268º nºs 1 e 2, ambos da CRP.
11- Razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido e conhecida a questão da (i)legalidade da quantia exigida pela entidade administrativa, invocada pela aqui recorrente.
12- Tanto mais que a fixação de tal quantia pela entidade administrativa é manifestamente ilegal.
13- Na verdade, estabelece o art. 11º do CPA o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo.
14- Pelo que os casos em que os particulares podem ser chamados a pagar taxas ou despesas procedimentais são apenas os previstos em lei ou os criados ao seu abrigo.
15- Por outro lado, resulta do disposto no art. 62º nº 3 do CPA o art 12º da Lei nº 65/93 de 26/8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), que o pagamento exigido pela Administração terá que corresponder ao “encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado”.
16- Aliás, tal entendimento acha-se em manifesta consonância com o disposto na Lei Geral Tributária que no nº 2 do art. 4º.
17- Sucede que o preço exigido pela entidade requerida pela emissão da certidão solicitada pela recorrente não corresponde à quantia “devida” pelo serviço prestado, o que resulta, desde logo, do montante (€ 6.052,00) desproporcional e injustificado exigido pela entidade requerida.
18- Mas, para além disso, e como resulta do requerimento que deu entrada em 19/9/2005, a recorrente solicitou orçamento a duas empresas privadas para apurar o custo da reprodução por fotocópia de 6034 (seis mil e trinta e quatro) folhas (número de fotocópias indicado pela entidade requerida) sendo os valores muitíssimo inferiores à quantia exigida pela entidade administrativa.
19- E não se diga que o valor exigido pela entidade administrativa foi apurado em função de critérios previamente estabelecidos na deliberação de 16/7/2004 (por lapso escreveu-se 26/7/2004), uma vez que a mesma viola o disposto no art. 62º nº 3 do CPA e art. 12º da Lei nº 65/93 de 26/8 (LADA), e mostra-se manifestamente desproporcional e injusta, e por conseguinte em desconformidade com o art. 266º nº 2 da CRP.
20- Donde, e face ao que ficou exposto, resulta que o valor exigido pela entidade requerida é manifestamente desproporcional e ilegal.
21- A exigência de tal valor só pode ter como único intuito o de a entidade requerida impedir a recorrente de exercer um direito fundamental e constitucionalmente consagrado.
22- E, por outro lado, consubstancia no caso concreto uma verdadeira recusa e incumprimento, pela entidade requerida, da sentença proferida pelo TAF de Lisboa.
23- Donde se conclui que no caso sub judice o valor exigido pela entidade requerida pela passagem da certidão solicitada constitui uma recusa e incumprimento, pela entidade requerida, da sentença proferida por este TAF.
24- Pelo que violou o despacho recorrido o disposto no art. 108º nº 2 do CPTA e, simultaneamente, os arts. 20º e 268º nºs 1 e 2 da CRP.
25- A não ser assim, a interpretação dos arts. 104º e 108º nº 2 do CPTA, no sentido de permitir a qualquer autoridade administrativa fixar sem critério legal adequado ou atribuir um valor desproporcional e ostensivamente ao valor de mercado às taxas devidas pelas certidões, afrontaria os arts. 20º e 268º nºs 1 e 2 da CRP, o que os tornaria materialmente inconstitucionais.
26- Devendo, pois, ser revogado o referido despacho.
27- E verificando-se, como atrás se demonstrou, o incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deverá nos termos o art. 108º nº 2 do CPTA ser determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória à titular do cargo de Directora do Centro de Estudos Judiciários, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
Contra alegou a autoridade recorrida, defendendo a manutenção do julgado.
No douto parecer que antecede, a Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Catarina ...., candidata ao XXIV Curso de Formação do CEJ, requereu em 22/6/2005 à Directora do Centro de Estudos Judiciários, entre outros pontos, que lhe fossem certificadas por fotocópia todas as provas escritas de Direito Civil e Comercial e de Direito Processual Civil de todos os candidatos que tinham obtido notação superior, com indicação da sua respectiva motivação e com omissão, apenas, dos seus dados pessoais (fls. 17 a 23).
b) Em 11/7/2005, o Director Adjunto do CEJ proferiu sobre o assunto, pela respectiva Directora, o despacho seguinte:
No que respeita ao pedido de acesso às provas de terceiro, tal pedido não se afigura razoável e exequível, tendo em atenção o volume de fotocópias em causa e as possibilidades dos serviços.
Assim, as provas ficarão à disposição da requerente para consulta, nos dias 19, 20 e 21 do corrente mês, entre as 10h e as 13h. Notifique.(fls. 36).
c) Em 1/8/2005, Catarina Correia veio requerer ao TAF de Lisboa a intimação da Directora do CEJ para que emitisse certidão das supra referidas provas escritas (fls. 3 a 8).
d) Por sentença de 30/8/2005 do referido Tribunal, foi julgada procedente a providência e ordenada a requerida intimação à passagem de certidão no prazo de 10 dias (fls. 47 a 50).
e) Por ofício de 9/9/2005 do CEJ, o mandatário da requerente foi informado que se encontravam à sua disposição na Secção Pedagógica do CEJ a partir de 12/9/2005, 6034 folhas fotocopiadas a coberto de certidão, que lhe seriam entregues mediante o pagamento de 6052 €, em cumprimento do exposto no artigo 62º nº 3 do CPA e na deliberação do Conselho de Gestão do CEJ, datada de 16/7/2004 (fls. 66).
f) A aludida deliberação tem o seguinte teor (fls. 100):
Considerando que, nos termos do artigo 62º nº 3 do Código do Procedimento Administrativo, “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, a obterem certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”;
Considerando que se torna necessário fixar por acto administrativo os montantes a pagar pelo exercício efectivo do direito referido no considerando anterior;
Considerando que o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários é o órgão administrativo com competência para esse efeito, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 16/98, de 8 de Abril;
Delibera o Conselho de Gestão, na sua reunião de 16 de Julho de 2004, aplicar à prática de actos simples, como de emissão de certidões, certificados e fotocópias, por parte dos serviços do CEJ, as pertinentes disposições do Código do Notariado, e em especial, e com as devidas adaptações, as disposições tabelares constantes do artigo 21º do decreto-lei nº 124/2003, de 23 de Agosto.
A presente deliberação produz efeitos desde a presente data.
g) Em 19/9/2003, Catarina Correia veio ao processo requerer, nos termos do artigo 108º nº 2 do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória à titular do cargo de Directora do CEJ, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que houvesse lugar (fls. 59 a 65).
h) Por despacho exarado em 6/10/2005, entendeu o Tribunal recorrido que a decisão de fls. 47 e seguintes dos autos fora integralmente cumprida, tendo a certidão requerida sido emitida e encontrando-se a mesma disponível para levantamento, nada mais havendo, portanto, a determinar (fls. 104 e 105).

3. O Direito.
Conforme se deixou relatado, a questão trazida agora ao pretório consiste em avaliar se a sentença proferida a fls. 47 e seguintes no TAF de Lisboa, decretando a intimação da Directora do CEJ a passar a certidão solicitada por Catarina Correia, foi ou não cumprida pela autoridade requerida.
O despacho sob recurso entendeu que sim, e explicou porquê.
Discorda a recorrente, aduzindo que a exigência de uma soma pecuniária elevada constitui uma forma de incumprir a intimação já decretada, para além de ilegal e desproporcional.
Vejamos.
De acordo com o artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Ao abrigo desta disposição legal, a candidata Catarina Correia requereu à Directora do CEJ a passagem de fotocópias certificadas de todas as provas escritas de D. Civil, Comercial e Processual Civil de todos os candidatos ao XXIV Curso de Formação do CEJ, com indicação da respectiva motivação.
Perante a complexidade de que se revestia a passagem e certificação de tão elevado número de fotocópias, o Director Adjunto do CEJ (experimentado magistrado judicial de carreira) considerou tal pedido como não razoável e exequível, colocando no entanto as provas à disposição da requerente durante 3 dias, entre as 10h e as 13h.
Mas a interessada optou por requerer ao TAF de Lisboa a intimação judicial da autoridade requerida, ao abrigo do preceituado no artigo 104º nº 1 do CPTA.
E logrou ganho de causa pois, como se deixou já referido, por sentença de 30/7/2005 o dito Tribunal decretou a intimação da Directora do CEJ a passar à requerente a pedida certidão, no prazo de 10 dias.
Tendo sido comunicado à recorrente que as 6034 fotocópias certificadas se encontravam à sua disposição a partir de 12 de Setembro, mediante o pagamento da quantia de 6052 €, entende aquela que tal exigência é ilegal e desproporcionada.
Mas não tem razão.
Com se observa dos autos, o montante devido pela requerente Catarina Correia pela passagem das certidões é elevado (6052 €), mas não desproporcional, em consequência de também ser elevado o número de fotocópias certificadas requerido (6034).
Dependeu portanto, em última análise, da vontade da requerente, e não do arbítrio da autoridade requerida, como lhe vem imputado.
Aliás, esta fundamenta a sua exigência no cumprimento da deliberação do Conselho de Gestão do CEJ de 16/7/2004.
E, como a recorrente sabe certamente, não cabia à Directora do CEJ outra conduta no caso que não fosse o cumprimento daquela deliberação, enquanto se mantiver em vigor.
Não importa, assim, comparar a taxa estipulada no CEJ para as fotocópias certificadas pedidas, com o preço avulso de fotocópias simples (sondado no mercado) que abrange apenas, e naturalmente, o custo das fotocópias em si, e não da sua certificação, pois se trata de realidades diferentes.
Além disso, se a recorrente pretende questionar a legalidade dessa taxa, não o podia fazer neste processo urgente de intimação, que não permite por isso mesmo um adequado aprofundamento da questão, incluindo certamente o contraditório do Conselho autor da deliberação questionada.
Não se pode, portanto, imputar à autoridade recorrida o desejo de se furtar ao cumprimento da sentença de fls. 47 e seguintes, nem de impedir a recorrente do exercícios de quaisquer direitos, pois não só se deu cumprimento à sentença (como acertadamente se realçou no despacho recorrido), como o exercício de direitos por parte da recorrente dependerá apenas de a mesma levantar a certidão que pediu e se encontra à sua disposição, contra o pagamento da quantia considerada devida.
Não está feita nos autos, portanto, qualquer prova de que a quantia exigida à requerente seja desproporcional ou ilegal, pelo que não se justifica a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida.
Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Drª Catarina ...., confirmando o despacho recorrido.
Sem custas, face ao disposto no artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2 006